3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/41


Ação intentada em 3 de março de 2021 — Malacalza Investimenti e Malacalza/BCE

(Processo T-134/21)

(2021/C 163/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Malacalza Investimenti Srl (Génova, Itália) e Vittorio Malacalza (Génova) (representantes: L. Boggio, S. Carbone e A. D’Angelo, avvocati)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar o Banco Central Europeu no pagamento a título de indemnização por danos:

à Malacalza Investimenti s.r.l., o montante de 870 525 670 euros, ou outro, superior ou inferior, conforme determinado, se necessário, ex aequo e bono;

ao Eng.o Vittorio Malacalza, o montante de 4 546 022 euros ou outro, superior ou inferior, conforme determinado, se necessário, ex aequo e bono;

Condenar o demandado no pagamento das despesas de ambos os demandantes no processo.

Fundamentos e principais argumentos

O objeto do presente processo é um pedido com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinado à indemnização dos danos causados aos demandantes por uma série de comportamentos do BCE, no âmbito do exercício das suas funções de supervisão do Banco Carige S.p.A. (Carige), que consistiram tanto em omissões de vários intervenientes, como em ações prejudiciais.

Os demandantes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Em primeiro lugar, acusam o Banco Central Europeu (BCE) de ter contribuído para criar uma imagem da situação e das perspetivas do Banco Carige, na qual os acionistas confiaram, tendo investido recursos consideráveis na aquisição de ações do Banco Carige e na subscrição e pagamento de aumentos de capital; subsequentemente, essa confiança veio a ser frustrada por comportamentos e decisões contraditórias do BCE, que impunham medidas injustificadas, desproporcionadas e noutros aspetos ilegais, que traduzem uma conduta globalmente ilícita e prejudicial. A este respeito, os demandantes referem-se, designadamente e em especial: i) às expectativas criadas em torno da situação do Banco Carige decorrentes da execução dos aumentos de capital de 2014 e 2015; ii) à subsequente frustração dessas expectativas devido a comportamentos e decisões do BCE; iii) à ilegalidade dessas decisões e à ilicitude da conduta de que fazem parte; iv) às expectativas criadas quanto à situação do Banco Carige por efeito da execução do aumento de capital de 2017; v) à subsequente frustração dessas expectativas devido a comportamentos e decisões do BCE; vi) à ilegalidade dessas decisões e à ilicitude da conduta global de que fazem parte; vii) à ilegalidade das decisões do BCE, causadoras de graves prejuízos consistentes na perda de valor das participações dos acionistas do Banco Carige, que impuseram o desinvestimento em empréstimos com mau desempenho, de forma injustificada, desproporcionada e lesiva do princípio da igualdade de tratamento e de outros princípios.

2.

Alegam igualmente que o BCE condicionou e interferiu indevidamente nos processos de gestão do Banco Carige, favorecendo uma gestão autocrática deste por parte dos administradores delegados, ao arrepio das regras do direito societário e da normal dialética do órgão colegial de gestão, por forma a assegurar a execução das medidas incorretamente impostas, assim precludindo a reação a práticas de gestão da administração ilegítimas e prejudiciais e criando um fator de fraqueza do Banco.

3.

Também apontam ao BCE o facto de ter contribuído para criar os pressupostos com base nos quais o próprio BCE tomou a decisão ilegal de sujeitar o Banco Carige a administração extraordinária e de ter, assim e com comportamentos subsequentes, contribuído para determinar o ilegal aumento de capital com exclusão do direito de preferência, decidido em 2019, que causou uma substancial perda de valor das participações dos acionistas.

4.

Alegam que os motivos da responsabilidade do BCE se prendem com a cláusula geral enunciada pelo artigo 340.o, n.os 2 e 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e com incompatibilidade, em vários aspetos, dos comportamentos e decisões do BCE com os deveres inerentes às suas funções de supervisão, também em relação à salvaguarda de uma gestão sã e prudente dos bancos, e com a violação dos princípios da proteção da propriedade, proporcionalidade, boa administração, igualdade, imparcialidade e igualdade de tratamento, transparência, boa-fé e tutela da confiança, com especial relevo para os artigos 17.o, 20.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para o artigo 54.o do Tratado UE e para o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

5.

No que diz respeito, em especial, ao demandante Vittorio Malacalza, na sua qualidade de ex-administrador e vice-presidente da Carige, invocam factos e motivos especificamente inerentes a essas suas funções.