25.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/38 |
Recurso interposto em 24 de agosto de 2021 — PV/Comissão
(Processo T-78/21)
(2021/C 431/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PV (representante: D. Birkenmaier, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
em consequência,
— |
anular as decisões seguintes: indeferimento do pedido inicial D/191/20 de 20 de julho de 2020, indeferimento da reclamação R/458/20 de 29 de janeiro de 2021, indeferimento da reclamação R/137/21 de 1 de julho de 2021, bem como indeferimento da reclamação R/512/20 de 26 de fevereiro de 2021, em todos os seus aspetos, com base no princípio geral do direito «fraus omnia corrompit», em dolo grave ou numa supressão dos direitos sociais proibida pelo artigo 34.o da Carta; |
— |
anular o indeferimento da reclamação R/512/20 de 26 de fevereiro de 2021, na sequência da violação do artigo 41.o, n.o 2, a), da Carta; |
— |
conceder as seguintes indemnizações, com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE:
e, de qualquer modo, |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as de apoio judiciário. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dez fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos artigos 1.o, 3.o, 4.o e 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como dos artigos 1.o-D, n.o 2, e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio geral de direito «fraus omnia corrumpit» e do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, devido à utilização de uma falsa assinatura na decisão de supressão de todos os direitos à pensão do recorrente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo aos ilícitos dolosos e a desvio de fundos que levaram a uma nova violação do princípio «fraus omnia corrumpit». |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 59.o e 60.o do Estatuto, a uma violação do princípio da legalidade e da ordem pública pelo Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, que não possui competência para suprimir os direitos à pensão através de uma sanção arbitrária tomada contra um único indivíduo. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a uma violação grave do artigo 34.o da Carta, com a supressão dos direitos sociais, e a uma violação do artigo 77.o do Estatuto, com a consequência da supressão dos direitos a pensão. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a uma violação da regra jurídica «ne bis in idem» e do artigo 50.o da Carta, bem como do artigo 9.o, n.o 3, do anexo IX, do Estatuto. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo a uma violação grave do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta e a uma violação do direito a ser ouvido. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, porquanto a sanção de demissão é a mais grave prevista pelo Estatuto e à qual a Comissão acrescentou, além disso, uma supressão vitalícia de todos os direitos a pensão. |
9. |
Nono fundamento, relativo a um desvio de poder por parte dos serviços do PMO, porquanto a decisão de reduzir direitos à pensão «pro tempore» só pode ser tomada pela AIPN tripartida no âmbito de um processo disciplinar de demissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX, do Estatuto. |
10. |
Décimo fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 20.o da Carta. O recorrente alega que a um funcionário demitido por razões bem mais graves do que as dele foi aplicada uma sanção mais leve no que toca à retenção sobre a sua pensão estatutária. |