17.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 25 de outubro de 2021 — K, L/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-646/21)
(2022/C 24/26)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Tribunal de Primeira Instância, juízo de 's-Hertogenbosch)
Partes no processo principal
Recorrentes: K, L
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Qualificação (1) ser interpretado no sentido de que as normas, os valores e os comportamentos de facto ocidentais, que os nacionais de países terceiros adotam ao residirem no território do Estado-Membro durante uma parte substancial da fase da vida em que formam a sua identidade e se integram plenamente na sociedade, devem ser considerados uma história comum que não pode ser alterada, ou características tão fundamentais para a identidade que não se pode exigir que as pessoas em causa a elas renunciem? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os nacionais de países terceiros que — independentemente dos motivos — tenham adotado normas e valores ocidentais semelhantes devido à residência de facto no Estado-Membro durante a fase de formação da sua identidade ser considerados «membros de um grupo social específico» na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Qualificação? Deve a questão de saber se está em causa um «grupo social específico, com uma identidade distinta no país em questão», ser apreciada do ponto de vista do Estado-Membro ou deve a mesma ser interpretada, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva Qualificação, no sentido de que constitui um fator preponderante que permite ao estrangeiro demonstrar que é considerado, no país de origem, membro de um grupo social específico ou pelo menos que se [lhe] atribui tal condição? A condição de que a ocidentalização só pode dar lugar ao estatuto de refugiado se for causada por motivos religiosos ou políticos é compatível com o artigo 10.o da Diretiva Qualificação, lido em conjugação com a proibição da repulsão e com o direito de asilo? |
3) |
É compatível com o direito da União, mais especificamente com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, uma prática judicial nacional segundo a qual, na apreciação do pedido de proteção internacional, a autoridade decisora pondera o interesse superior da criança sem (permitir) que comece por se determinar em concreto esse interesse superior da criança (em todos os processos)? A resposta a esta questão será diferente se o Estado-Membro tiver de apreciar um pedido de aceitação da residência com base em fundamentos de autorização ordinária de residência e o interesse superior da criança tiver de ser tido em conta na decisão sobre esse pedido? |
4) |
De que modo e em que fase da apreciação do pedido de proteção internacional deve ser tido em conta e ponderado, à luz do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, o interesse superior da criança e, mais especificamente, os danos sofridos pelo menor devido à residência de facto prolongada num Estado-Membro? É relevante para este efeito que a residência de facto tenha sido legal? Para efeitos da ponderação do interesse superior da criança na apreciação acima referida, é relevante saber se o Estado-Membro adotou uma decisão sobre o pedido de proteção internacional dentro dos prazos estabelecidos pelo direito da União, se não foi cumprida a obrigação de regresso anteriormente imposta e se o Estado-Membro não procedeu ao afastamento depois de ter sido emitida uma decisão de regresso, mantendo-se, deste modo, a residência de facto do menor no Estado-Membro? |
5) |
É compatível com o direito da União, tendo em conta o artigo 7.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta, uma prática judicial nacional que distingue entre um primeiro pedido e um pedido subsequente de proteção internacional, no sentido de que, num pedido subsequente de proteção internacional, não são tidos em conta os fundamentos de autorização ordinária de residência? |
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).