13.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 502/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 30 de setembro de 2021 — XXX/État belge

(Processo C-607/21)

(2021/C 502/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: État belge

Questões prejudiciais

1)

No exame do conceito de pessoa a cargo na aceção do artigo 2.o, 2), alínea d), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), deve ser tomada em conta a situação de um requerente que já se encontra no território do Estado em que o requerente do reagrupamento está estabelecido?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve haver uma diferença de tratamento entre o requerente que se encontra regularmente no território desse Estado e o requerente que nele se encontra irregularmente?

3)

Deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea d) da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, ser interpretado no sentido de que, para poder ser considerado a cargo e ser assim abrangido pela definição de «membro da família» na aceção dessa disposição, o ascendente direto [pode] invo[car] uma situação de dependência material real no país de origem provada por documentos que foram, todavia, emitidos vários anos antes da apresentação do pedido de autorização de residência como membro da família de um cidadão europeu, uma vez que a partida do país de origem e a apresentação do pedido de autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento não coincidem no tempo?

4)

Em caso de resposta negativa à terceira questão, quais os critérios que permitem apreciar a situação de dependência material de um requerente que pede a possibilidade de se reunir a um cidadão europeu ou ao seu parceiro, na qualidade de ascendente, sem ter podido beneficiar de um título de residência com base num pedido apresentado imediatamente após a sua partida do país de origem?


(1)  JO 2004, L 158, p. 77.