21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/33


Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Banco Cooperativo Español / CUR

(Processo T-499/20)

(2020/C 313/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero, J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain e P. Biscari García, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

(i)

declarar a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 [;

(ii)

declarar a nulidade da decisão impugnada, por violação do artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.o do Regulamento 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da proporcionalidade;

(iii)

em qualquer caso, declarar que a decisão impugnada não pode produzir efeitos retroativos desde a data de adoção da Decisão de 2016 e, por conseguinte, anular o artigo 3.o da decisão impugnada na medida em que produz os referidos efeitos;

(iv)

em qualquer caso, condenar o Conselho Único de Resolução (CUR) no pagamento de uma indemnização ao BCE:

a.

no montante correspondente aos juros de mora relativos à soma paga em 2016 pelo período decorrido entre 23 de junho de 2016 e a data em que o CUR pague as somas devidas, calculadas com base no tipo de refinanciamento do BCE aplicável (atualmente de 0 %), acrescido em 3,5 pontos percentuais;

b.

a título subsidiário à alínea a), e unicamente no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é materialmente conforme ao direito mas não pode produzir efeitos retroativos, no montante correspondente aos juros de mora relativos à soma paga em 2016 pelo período decorrido entre 23 de junho de 2016 e 19 de março de 2020, data a partir da qual a decisão impugnada produz efeitos, sendo os juros calculados com base no tipo de refinanciamento do Banco Central Europeu aplicável (atualmente de 0 %), acrescido em 3,5 pontos percentuais;

c.

a título ainda mais subsidiário às alíneas a) e b), o montante correspondente à rentabilidade que o BCE teria obtido se tivesse adquirido, na venda em leilão de 16 de junho de 2016, obrigações do Estado espanhol a 10 anos no montante correspondente à contribuição ex ante de 2016, calculada desde 23 de junho de 2016 até à data em que o CUR pague as somas devidas (ou até 19 de março de 2020, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é materialmente conforme ao direito mas não produz efeitos retroativos).

(v)

em qualquer caso, condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão do CUR, de 19 de março de 2020, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/16). O recorrente precisa que o CUR pretendeu conceder efeitos retroativos à decisão impugnada, fixando a data dos referidos efeitos retroativos em 15 de abril de 2016, data em que foi adotada a primeira decisão sobre contribuições ex ante relativas ao exercício de 2016.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, no sentido de que o Tribunal Geral declare a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

A este respeito, afirma-se que o referido artigo do Regulamento Delegado:

a)

Viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, ao estabelecer um sistema de cálculo que impõe a uma entidade com um perfil de risco conservador uma contribuição ex ante própria de uma entidade com um perfil de risco muito elevado.

b)

Viola o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao restringir de forma injustificada o direito fundamental à liberdade de empresa do recorrente.

c)

Viola o princípio da proporcionalidade, ao não considerar a dupla contabilização produzida em determinados elementos do passivo do recorrente, dando assim origem a uma restrição desnecessária e desproporcionada manifestamente injustificada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59, e do artigo 70.o do Regulamento 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, afirma-se que os fundamentos justificativos da inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, demonstram com clareza a necessidade de ajustar o perfil de risco do recorrente à especificidade operacional da rede cooperativa que lidera, conforme exigem os artigos acima referidos. Por conseguinte, e na medida em que a decisão impugnada, cujo conteúdo corresponde à aplicação estrita e literal de uma disposição que não tem em consideração o referido perfil de risco do recorrente, deve ser considerada contrária ao artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e, em especial, ao Regulamento n.o 806/2014, cujo artigo 70.o, relativo às contribuições ex ante, remete para o disposto na Diretiva 2014/59 e para as suas normas de execução.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite conferir efeitos retroativos a uma decisão.

A este respeito, afirma que a decisão impugnada viola a jurisprudência na medida em que:

a)

os objetivos alegados pelo CUR que visam justificar a aplicação retroativa da decisão impugnada não são objetivos de interesse geral suscetíveis de justificar uma derrogação do princípio geral da não aplicação retroativa dos atos da União,

b)

em qualquer caso, a retroatividade não é essencial nem necessária para cumprir os referidos objetivos, na medida em que existem alternativas menos gravosas para as partes que garantem a sua concretização; e

c)

as expetativas legítimas do recorrente foram frustradas uma vez que os atos do CUR são contrários aos efeitos pretendidos pelo Acórdão do Tribunal Geral no processo T-323/16.

4.

Quarto fundamento, relativo à responsabilidade extracontratual do CUR nos termos dos artigos 268.o e 340.o TFUE e do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento n.o 806/2014, por enriquecimento sem causa.

A este respeito, o recorrente afirma que o CUR deve indemnizar o BCE no âmbito da responsabilidade extracontratual por enriquecimento sem causa, no valor dos juros vencidos entre o momento do pagamento da contribuição ex ante de 2016 — pagamento que não se baseia em nenhuma decisão do CUR, na sequência da anulação da Decisão de 2016 no processo T-323/16 — e o momento do pagamento definitivo ou, subsidiariamente, a data da decisão impugnada.