15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/40 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Biogaran do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-677/14, Biogaran/Comissão
(Processo C-207/19 P)
(2019/C 139/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Biogaran (representantes: M. Utges Manley, Solicitor, A. Robert, advocate, O. de Juvigny, T. Reymond, J. Killick, J. Jourdan, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 12 de dezembro 2018 no processo T-677/14; |
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Anular os artigos 1.o, alínea b), iv), 7.o, n.o 1, alínea b) e 8.o da Decisão da Comissão da Comissão C(2014) 4955 final, [processo AT.39612 — Périndopril (Servier)], na medida em que dizem respeito à Biogaran; |
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Condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
No primeiro fundamento a Biogaran defende que o acórdão padece de erros de direito uma vez que decide no sentido da ilegalidade da licença pelo facto de a transação ter um objetivo anti-concorrencial. De acordo com a recorrente, o acórdão assenta numa conceção extensiva do conceito de infração por objetivo e negligencia a falta de experiência e de restrição patente. Por conseguinte, o acórdão assenta num critério jurídico errado que não tem em consideração o contexto em que se inseriu a transação celebrada entre a Servier e a Niche nem o facto de estas não serem concorrentes potenciais.
No segundo fundamento a Biogaran alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a fundamentação da Comissão pela sua. O Tribunal Geral considera que a alegada incitação foi «decisiva» por ter determinado a decisão da Niche de não entrar no mercado. No entanto, nem a comunicação de objeções nem a decisão defendem ou demonstram que esta incitação, meramente qualificada de «suplementar», foi «decisiva» para a aceitação pela Niche dos termos da transação.
A Biogaran alega, no terceiro fundamento, que o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade e os objetivos do artigo 101.o TFUE ao considerar que a responsabilidade da recorrente foi superior à da sociedade mãe. Uma vez que o Tribunal Geral decidiu que a sociedade mãe participou diretamente na infração e que utilizou o seu poder de fiscalização para que a filial contribuísse para o seu próprio comportamento ilícito, tendo portanto a filial ficado sem qualquer autonomia, a responsabilidade da sociedade não pode ser superior à da sociedade mãe, sob pena de ser ultrapassado o estritamente necessário para a correta aplicação das regras da concorrência.
No quarto fundamento a Biogaran considera que o acórdão deve ser anulado na parte em que, apesar da complexidade e do caráter inédito do presente processo e da inexistência de qualquer papel decisivo da Biogaran, valida o princípio e o modo de cálculo da coima.