3.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/14 |
Recurso interposto em 3 de julho de 2018 — de Volksbank/CUR
(Processo T-406/18)
(2018/C 311/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: de Volksbank NV (Utrecht, Países Baixos) (Representantes: M. van Loopik, A. Kleinhout, A. ter Haar e T. Waterbolk, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão do Conselho Único de Resolução, de 12 de abril de 2018, relativo ao cálculo ex ante das contribuições para o Fundo Único de Resolução de 2018 (SRB/ES/SRF/2018/3); |
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em alternativa, anular a decisão impugnada acima referida e declarar o Regulamento Delegado 2015/63 da Comissão (a seguir «Regulamento Delegado») (1) parcial ou totalmente inaplicável, em conformidade com o artigo 277.o TFUE; |
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em todo o caso, condenar o CUR no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE (2), do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 (3) e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado ao utilizar dados não comparáveis para determinar o passivo líquido da recorrente.
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2. |
Segundo fundamento, em alternativa ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 103.o, n.o 2, e 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 290.o TFUE uma vez que o Regulamento Delegado, conforme aplicado pelo CUR na decisão impugnada, ultrapassa o mandato conferido à Comissão Europeia, resultando na inaplicabilidade do Regulamento Delegado, em conformidade com o artigo 277.o TFUE.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, ao não ter devidamente em conta os depósitos cobertos da recorrente.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, ao não ter devidamente em conta os depósitos cobertos da recorrente.
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, ao não ter devidamente em conta os depósitos cobertos da recorrente.
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(3) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).