4.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/51


Recurso interposto em 10 de junho de 2014 — Duro Felguera/Comissão

(Processo T-401/14)

2014/C 253/67

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Duro Felguera, SA (Gijón, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno;

subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação;

subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE;

subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, e

condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 107.o TFUE ao qualificar o SEAF e as suas medidas de auxílio de Estado. A recorrente alega que a abordagem global de que parte a Comissão está errada, dado que esta confunde um conjunto de negócios jurídicos privados realizados pelos sujeitos passivos para otimizar os seus benefícios com o estabelecimento de um mecanismo ad hoc pelas autoridades fiscais para criar vantagens fiscais.

2.

A recorrente baseia o seu segundo fundamento no facto de a Comissão ter determinado incorretamente o beneficiário do auxílio, uma vez que a própria Comissão reconhece que aquele que recebe o auxílio, ou a sua maior parte, é o armador que adquire o navio, e não o AIE. Com efeito, embora a amortização antecipada seja solicitada pelo AIE e beneficie, em primeiro lugar, os seus membros, é transferida a 90 % para as companhias de navegação.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente considera violados os artigos 107.o e 108.o TFUE, ao qualificar-se o regime espanhol de tributação por tonelada em determinados casos de auxílio novo, e não de auxílio existente.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega a violação dos artigos 107.o e 296.o TFUE, na medida em que a Comissão não fundamentou suficientemente as razões que a levaram a considerar o AIE e os seus investidores os únicos beneficiários finais do auxílio de Estado, obrigados a efetuar a recuperação.

5.

Em quinto lugar, e subsidiariamente, a recorrente alega a impossibilidade de se ordenar a recuperação do auxílio, uma vez que na decisão impugnada são violados os princípios gerais da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima.

6.

Em sexto lugar, e subsidiariamente, a recorrente expõe que existiu uma violação do princípio da atribuição das competências com base nos artigos 107.o e 108.o TFUE, no artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho e no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, uma vez que a decisão impugnada se pronunciou sobre a validade de cláusulas contratuais que constavam de contratos privados celebrados com base no direito espanhol entre os investidores e outras entidades.