ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

17 de maio de 2013 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu das mangueiras marinhas — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Fixação de preços, repartição do mercado e trocas de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Confiança legítima — Limite de 10% — Circunstâncias atenuantes — Cooperação»

No processo T-146/09,

Parker ITR Srl, com sede em Veniano (Itália),

Parker-Hannifin Corp., com sede em Mayfield Heights, Ohio, (Estados Unidos), representada por B. Amory, F. Marchini Càmia, e F. Amato, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por N. Khan, V. Bottka e S. Noë, e em seguida por V. Bootka, Noë e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), na parte em que essa decisão respeita às recorrentes, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução substancial da coima que lhes foi aplicada nessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, M. Prek e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de abril de 2012,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

Setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás

1

As mangueiras marinhas são utilizadas para carregar petróleo bruto doce ou transformado e outros produtos petrolíferos em embarcações a partir de instalações offshore (por exemplo, boias — normalmente ancoradas ao largo e que servem de amarração aos petroleiros —, instalações flutuantes de extração, armazenagem e descarga — que são sistemas de cisternas flutuantes utilizadas para extrair o petróleo ou o gás de uma plataforma vizinha, tratá-los e armazená-los até ao seu transbordo para um petroleiro) e para o seu posterior descarregamento em instalações offshore ou em terra (por exemplo, boias ou molhes).

2

As mangueiras marinhas são utilizadas offshore — isto é, dentro ou próximo de água — enquanto as mangueiras industriais ou terrestres são utilizadas em terra.

3

Cada instalação de mangueiras marinhas comporta, consoante as necessidades específicas dos clientes, um certo número de mangueiras-tipo, de mangueiras específicas com junções nas duas extremidades e dispositivos complementares, como válvulas, uma engrenagem terminal ou ainda um equipamento flutuante. No caso, a expressão «mangueiras marinhas» engloba esses dispositivos complementares.

4

As mangueiras marinhas são utilizadas por companhias petrolíferas, fabricantes de boias, terminais portuários, pela indústria petrolífera e pelos governos, e são compradas para novos projetos ou para efeitos de substituição.

5

Quanto aos novos projetos, os terminais petrolíferos ou os outros utilizadores finais contratam geralmente uma sociedade de engenharia (também chamada «construtor de material», «construtor OEM» ou «fornecedor de equipamento») para construir ou instalar novas instalações de distribuição petrolífera, como os sistemas de amarração num ponto único ou as instalações flutuantes de extração, de armazenagem e de descarga. Para esses projetos, o fornecedor de equipamento compra uma instalação completa de mangueiras marinhas a um produtor.

6

Quando essas mangueiras marinhas estão instaladas, as peças individuais devem ser substituídas num período de entre um e sete anos. As compras de mangueiras marinhas para fins de substituição (também conhecidas com o nome «setor das peças sobressalentes») são muitas vezes efetuadas diretamente pelos utilizadores finais. Contudo, em certos casos, estes subcontratam e centralizam as suas compras junto de filiais ou de empresas externas. As vendas para fins de substituição representam mundialmente uma parte do mercado das mangueiras marinhas maior do que as vendas de novos produtos.

7

A procura de mangueiras marinhas depende em grande parte do desenvolvimento do setor petrolífero e, em particular, da exploração do petróleo nas zonas distantes do lugar do consumo. A procura cresceu ao longo do tempo. É cíclica e, em certa medida, está ligada ao desenvolvimento dos preços do petróleo. Começou a ser significativa no final dos anos 60 e aumentou no início dos anos 70, em particular nas regiões produtoras de petróleo no Golfo Pérsico, no Mar do Norte e no Norte de África. Nos anos 80, aumentou a procura pelas empresas petrolíferas nacionais em desenvolvimento da América do Sul. No final dos anos 90, a procura deslocou-se para a África Ocidental.

8

As mangueiras marinhas são fabricadas por empresas conhecidas pelo fabrico de pneus e de cauchu ou por uma das suas spin-off. São produzidas a pedido, conforme as necessidades dos clientes. Uma vez que a procura de mangueiras marinhas está amplamente dispersa no plano geográfico, a maior parte dos produtores de mangueiras marinhas contratam um número significativo de agentes que, em mercados específicos, fornecem serviços gerais de marketing e propõem os seus produtos no âmbito de concursos publicados.

9

As mangueiras marinhas são comercializadas em todo o mundo e os principais produtores têm atividade à escala internacional. As exigências regulamentares aplicáveis às mangueiras marinhas não são fundamentalmente diferentes de um país para outro e, embora as exigências técnicas sejam diferentes consoante o ambiente e as condições de utilização, isso não é considerado um obstáculo à venda de mangueiras marinhas em todo o mundo.

10

Por último, no período tido em conta na decisão recorrida, os participantes no cartel venderam mangueiras marinhas produzidas no Japão, no Reino Unido, em Itália e em França a utilizadores finais e a fornecedores de equipamentos estabelecidos em diferentes países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (EEE). Embora a maior parte dos sistemas de mangueiras marinhas tenha por destino final regiões não europeias, alguns dos principais fornecedores de equipamentos no mundo estão nos diversos países da União e do EEE.

Apresentação das recorrentes

11

Uma das duas recorrentes, a Parker-Hannifin Corp., tem atividade no fabrico de sistemas e de tecnologias de movimento e de comando, oferecendo soluções no domínio da mecânica de precisão para um grande leque de mercados comerciais, móveis, industriais e aeronáuticos.

12

A Parker-Hannifin está dividida em oito grupos: aeroespacial, sistemas hidráulicos, filtragem, controlo climático e industrial, conectores para fluidos, juntas de vedação, instrumentação e automatização/pneumáticos. O grupo dos conectores para fluidos está repartido em quatro regiões geográficas (América do Norte, América do Sul, União Europeia e Ásia). Na União, o grupo dos conectores para fluidos conta quatro divisões e uma unidade operacional. Os produtos dessa unidade operacional são vendidos no mercado mundial do petróleo e do gás marítimo.

13

A Parker-Hannifin é a sociedade-mãe da Parker-Hannifin International Corp. Esta, por sua vez, é a sociedade-mãe da Parker Italy Holding LLC. A Parker Italy Holding LLC detém a Parker Italy Holding Srl, a sociedade-mãe da outra recorrente, a Parker ITR Srl.

14

O volume de negócios consolidado à escala mundial, realizado pela Parker-Hannifin em todos os produtos no exercício de 2006, foi de 7410 milhões de euros.

15

A Parker ITR fabrica e comercializa mangueiras industriais e hidráulicas, mangueiras marinhas para o petróleo e para o gás e ainda compostos técnicos. O seu volume de negócios era de [confidencial] ( 1 ) de euros em 2006. Tem sede em Veniano (Itália).

16

O setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás pertencente à Parker ITR foi criado em 1966 pela Pirelli Treg SpA, uma sociedade pertencente ao grupo Pirelli.

17

Em dezembro de 1990, as atividades da Pirelli Treg no setor das mangueiras marinhas foram adquiridas pela ITR SpA, uma sociedade resultante da fusão entre a Pirelli Treg e a Itala, outra filial do grupo Pirelli. Em 1993, a ITR foi adquirida pela Saiag SpA.

18

Depois de negociações com a Parker-Hannifin nomeadamente sobre uma eventual venda da sua atividade de mangueiras marinhas, a ITR criou uma filial, a ITR Rubber Srl, em 27 de junho de 2001.

19

A esse respeito, há que precisar primeiro que em 5 de dezembro de 2001, a Parker-Hannifin Holding, uma filial recentemente criada no grupo Parker com o objetivo de comprar o setor das mangueiras em cauchu da ITR, e a ITR celebraram um contrato que estipulava que a Parker-Hannifin Holding adquiriria 100% das ações da ITR Rubber.

20

Segundo, as disposições do preâmbulo, alínea e), do contrato indicam que a transmissão do setor das mangueiras em cauchu da ITR para a ITR Rubber seria efetuada a pedido da Parker-Hannifin Holding.

21

Terceiro, o artigo 3.1.3 do contrato estipula que «a obrigação da [Parker-Hannifin Holding] depende […] da realização da transmissão pela [ITR]». [Esta] «deverá manter a [Parker-Hannifin Holding] permanentemente informada do estado do processo de transmissão e […] acordará com [esta] todas as modificações importantes da transmissão […] que [se revelem] necessárias ou [sejam] consideradas oportunas».

22

Quarto, o artigo 7.1.2 do contrato precisa que a ITR Rubber, que foi constituída «[...] para efeitos da transmissão e antes da data» [desta], […] «não exerceu comércio, apresentou contas ou exerceu qualquer atividade para além do necessário a que a transmissão fosse integralmente realizada e, desde a data da transmissão, continuou com os seus negócios normais e não exerceu qualquer outra atividade».

23

Em 19 de dezembro de 2001, a ITR transmitiu o seu setor das mangueiras em cauchu, incluindo o setor das mangueiras marinhas, à ITR Rubber.

24

A transmissão produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.

25

Em 31 de janeiro de 2002, a ITR Rubber foi adquirida pela Parker-Hannifin Holding e, alguns meses mais tarde, foi redenominada Parker ITR.

26

A Parker-Hannifin Holding, depois Parker Italy Holding Srl, detém 100% do capital social da Parker ITR.

Procedimento administrativo

27

Tendo sido aberto um processo pelo ministério da Justiça dos Estados Unidos e pelas autoridades da concorrência do Japão e do Reino Unido por factos semelhantes, [confidencial], invocando o programa de clemência previsto na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17) (a seguir «comunicação sobre a cooperação»), apresentou à Comissão das Comunidades Europeias, em 20 de dezembro de 2006, um pedido de imunidade, denunciando a existência de um cartel no mercado das mangueiras marinhas.

28

A Comissão abriu então uma investigação por violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE e procedeu, em 2 de maio de 2007, a uma série de inspeções junto da Parker ITR, de outros produtores envolvidos e ainda de [confidencial] e de W.

29

A Manuli Rubber Industries, a Parker ITR e a Bridgestone apresentaram respetivamente um pedido de clemência à Comissão em 4 de maio, 17 de julho de e 7 de dezembro de 2007.

30

Em 28 de abril de 2008, a Comissão deduziu uma comunicação de acusações que notificou às diversas sociedades em causa entre 29 de abril e 1 de maio de 2008.

31

Todas responderam à comunicação de acusações no prazo previsto e pediram, com exceção de [confidencial]/DOM, da ContiTech AG e da Continental AG, para serem ouvidas numa audição, que decorreu em 23 de julho de 2008.

Decisão recorrida

32

Em 28 de janeiro de 2009, a Comissão aprovou a Decisão C (2009) 428 final, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas) (a seguir «decisão recorrida»). No essencial, resulta da decisão recorrida que:

esta tinha por destinatárias onze sociedades, entre as quais as recorrentes;

as sociedades a que se refere participaram, por vezes de forma diferente, numa infração única e complexa, que tinha por objeto a atribuição de contratos, a fixação de preços, a fixação de quotas, o estabelecimento das condições de venda, a repartição dos mercados geográficos, o intercâmbio de informações sensíveis em matéria de preços, volumes de vendas e concursos para a adjudicação de contratos;

o cartel começou pelo menos em 1 de abril de 1986 (embora seja possível que tenha começado no início dos anos 70) e chegou ao fim em 2 de maio de 2007;

de 13 de maio de 1997 a 11 de junho de 1999, o cartel teve uma atividade limitada e surgiram fricções entre os seus membros; contudo, segundo a Comissão, isso não levou a uma verdadeira interrupção da infração; com efeito, a estrutura organizada do cartel foi totalmente restabelecida a partir de junho de 1999 segundo as mesmas modalidades e com os mesmos participantes (com exceção da Manuli, que reintegrou plenamente o cartel no ano seguinte); consequentemente, havia que considerar que os produtores tinham cometido uma infração única e continuada de 1 de abril de 1986 a 2 de maio de 2007 ou, pelo menos, se, apesar de tudo, se viesse a considerar ter existido uma interrupção, uma infração única e repetida; não se tomando em consideração o período entre 13 de maio de 1997 e 11 de junho de 1999 no cálculo da coima, tendo em conta o número limitado de provas da infração quanto a esse período;

foi dada como provada a responsabilidade das recorrentes nos seguintes períodos:

Parker ITR: de 1 de abril de 1986 a 2 de maio de 2007;

Parker-Hannifin Corp.: de 31 de janeiro de 2002 a 2 de maio de 2007;

de acordo com os critérios previstos nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações»), o montante de base da coima a aplicar a cada uma das sociedades foi determinado da seguinte forma:

a Comissão baseou-se na média das vendas anuais mundiais de cada uma das sociedades no período 2004-2006, com exceção da Yokohama Rubber, para a qual fixou o período 2003-2005; a esse respeito, a Comissão teve em conta as vendas faturadas aos compradores estabelecidos no EEE;

determinou as vendas relevantes de cada uma delas aplicando a sua quota de mercado mundial às vendas agregadas no EEE, de acordo com o n.o 18 das orientações;

fixou 25% desse valor (em vez do máximo de 30% previsto nas orientações) atendendo à gravidade da infração;

multiplicou o valor dessa forma obtido pelo número de anos de participação de cada sociedade na infração;

de acordo com o n.o 25 das orientações, fixou um montante adicional igual a 25% das vendas relevante para efeitos de dissuasão;

seguidamente, a Comissão imputou circunstâncias agravantes à Parker ITR e a outra sociedade e rejeitou todas as circunstâncias atenuantes dos outros membros do cartel;

por último, nos termos da comunicação sobre a cooperação, a Comissão reduziu a coima a duas sociedades e indeferiu os pedidos de redução formulados pela Parker ITR e outra sociedade.

33

No que respeita à Parker ITR, a Comissão considerou que o valor das vendas era de [confidencial] euros com base numa quota do mercado mundial de [confidencial]%, que a Parker ITR tinha participado no cartel durante dezanove anos e cinco dias, o que dava um multiplicador de 19, e a Parker-Hannifin durante cinco anos, três meses e três dias, o que dava um multiplicador de 5,5, e, aplicando os diversos fatores referidos no número anterior, fixou o montante de base da coima em 19700000 euros para a Parker ITR e em 6400000 euros para a Parker-Hannifin.

34

Tendo em conta as circunstâncias agravantes dadas por provadas contra a Parker ITR e a Parker-Hannifin, a coima foi seguidamente fixada em 25610000 euros para a primeira, com a qual a segunda é solidariamente responsável no montante de 8320000 euros.

Tramitação do processo e pedidos das partes

35

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de abril de 2009, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

36

Por impedimento de um membro da Primeira Secção, o presidente do Tribunal Geral, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, nomeou outro juiz para completar a secção.

37

Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem certos documentos e colocou-lhes certas questões por escrito. As partes deram cumprimento ao solicitado.

38

Por carta de 12 de março de 2012, as recorrentes apresentaram um pedido de medida de organização do processo no sentido da junção de novos documentos.

39

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 27 de abril de 2012.

40

Nessa ocasião, as recorrentes desistiram do seu pedido de medida de organização do processo.

41

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida na parte em que declara a Parker ITR responsável de 1 de abril de 1986 a 9 de junho de 2006, e a Parker-Hannifin responsável de 31 de janeiro de 2002 a 9 de junho de 2006;

reduzir substancialmente a coima aplicada às recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas.

42

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar as recorrentes nas despesas.

O Direito

Quanto ao pedido de anulação

43

As recorrentes apresentam nove fundamentos de recurso.

44

No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao imputar erradamente a responsabilidade da infração à Parker ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal, cometeu uma utilização abusiva do processo, violou o princípio da não discriminação e inobservou o dever de fundamentação.

45

O segundo fundamento corresponde à errada imputação às recorrentes da responsabilidade pela infração ligada ao comportamento ilícito de P., que dirigia o setor das mangueiras marinhas na empresa.

46

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Parker-Hannifin foi erradamente considerada solidariamente responsável pela infração com a Parker ITR.

47

Com o quarto fundamento afirma-se que a aplicação de uma coima à Parker ITR, pelo período anterior a 11 de junho de 1999, viola o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e o princípio da não discriminação, além de não ter fundamentação.

48

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a coima lhes foi erradamente agravada com base no facto de a Parker ITR ter desempenhado um papel de líder.

49

O sexto fundamento é relativo a uma violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker-Hannifin pelo papel de líder imputado à Parker ITR.

50

No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que o princípio da proteção da confiança legítima foi violado devido à aplicação de um método errado para calcular o valor das vendas para efeitos de fixação da coima.

51

O oitavo fundamento é relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, do princípio da responsabilidade pessoal e do dever de fundamentação no cálculo do limite de 10% do volume de negócios.

52

Por último, o nono fundamento é relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação devido à recusa da Comissão de aplicar uma redução da coima pela cooperação.

53

Há que analisar sucessivamente o primeiro, o quarto, o quinto, o sexto, o segundo, o terceiro, o sétimo, o oitavo e o nono fundamento.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à errada imputação da responsabilidade pela infração à Parker ITR pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002

Decisão recorrida

54

No essencial, resulta dos considerandos 327 a 329 e 366 a 373 da decisão recorrida, que a Comissão considerou que, de acordo com o princípio da continuidade económica, havia que imputar à Parker ITR, anteriormente ITR Rubber, a responsabilidade por toda a infração cometida desde 1986, na sequência da restruturação interna ocorrida no interior do grupo Saiag e da transmissão do setor das mangueiras em cauchu da ITR à ITR Rubber, seguidamente, da cessão dessa filial à Parker-Hannifin, e rejeitar a argumentação por esta apresentada no procedimento administrativo a respeito do princípio da responsabilidade pessoal.

55

A Comissão precisou também que o facto de talvez não se ter baseado da mesma forma na jurisprudência no âmbito de outro processo igualmente relativo à reorganização interna de um grupo era irrelevante e não a impedia de encontrar uma solução diferente neste caso tendo em conta um conjunto de elementos diferentes.

Argumentos das partes

56

O primeiro fundamento das recorrentes contém três partes.

57

As recorrentes alegam, no essencial, em apoio da primeira parte do fundamento, que a Parker ITR não pode ser considerada responsável pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002, na medida em que, em seu entender, resulta da jurisprudência que cabe à pessoa coletiva que dirigia a empresa no momento da prática da infração responder por ela, mesmo que, no dia da adoção da decisão que a declara, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa. Ora, a Parker ITR só passou a ser proprietária dos ativos que contribuíram para a infração em 31 de janeiro de 2002.

58

Segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro ao tratar a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber como um tipo de restruturação interna da empresa que justifica a aplicação da teoria da sucessão económica e, portanto, uma exceção ao princípio da responsabilidade pessoal.

59

As recorrentes precisam que a jurisprudência recente confirma que, no caso de transmissão de ativos no interior de um grupo, a teoria da sucessão económica só pode ser aplicada se os laços estruturais entre a entidade cessionária e a entidade cedente ainda existirem no momento em que a Comissão adota a decisão que declara a infração.

60

Ora, segundo as recorrentes, entre o momento da sua criação, em 27 de junho de 2001, e 1 de janeiro de 2002, a ITR Rubber não exerceu qualquer atividade económica. Era um meio criado unicamente para realizar a transmissão do setor do cauchu para a Parker-Hannifin. Esse objetivo surge claramente, segundo afirmam, no artigo 7.1.2. da convenção assinada entre a ITR e a Parker-Hannifin.

61

A segunda parte do primeiro fundamento é relativa a uma utilização abusiva do processo.

62

As recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão apenas declarou a Parker ITR responsável pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002 com o fim de contornar o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003, que fixa os prazos de prescrição que teriam impedido a punição da ITR e da Pirelli, o que, portanto, constitui uma utilização abusiva do processo.

63

A terceira parte do primeiro fundamento é relativa a uma violação do princípio da não discriminação e do dever de fundamentação.

64

Em apoio da sua argumentação, as recorrentes alegam no essencial que, na comunicação de acusações, a Comissão aplicou a teoria da continuidade económica da mesma forma no que lhes diz respeito e no que diz respeito à Dunlop Oil & Marine Ltd, que se encontrava numa situação muito semelhante. Contudo, na decisão recorrida, abandonou a teoria da continuidade económica unicamente no respeitante à Dunlop Oil & Marine Ltd e não no respeitante às recorrentes, sem dar qualquer explicação, apesar de em ambos os casos o comprador ter adquirido os ativos do vendedor, isto é, as atividades ligadas às mangueiras marinhas.

65

As recorrentes alegam ainda que, ao condená-las pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002, primeiro, a Comissão se afastou da sua prática anterior sem dar qualquer explicação lógica a esse respeito, segundo, não respondeu aos argumentos que elas tinham apresentado em resposta à comunicação de acusações, e, terceiro, não explicou a diferença de tratamento entre elas e a Dunlop Oil & Marine Ltd.

66

A Comissão contesta esta argumentação.

67

Em primeiro lugar, a Comissão afirma, no essencial, que não havia que aplicar o princípio da responsabilidade individual no caso, na medida em que existiu uma sucessão económica no interior do mesmo grupo (considerandos 370 a 373 da decisão recorrida). Entende que a jurisprudência distingue as consequências de uma transmissão de ativos das consequências de uma transmissão de entidades jurídicas, ao considerar que, se forem cedidos unicamente os ativos envolvidos na infração, a responsabilidade segue esses ativos unicamente no caso excecional de a pessoa coletiva que os detinha ter deixado de existir juridicamente ou ter cessado qualquer atividade económica. Em contrapartida, quando uma entidade jurídica responsável pelo comportamento ilícito tenha sido vendida, essa mesma entidade continua responsável pelas suas infrações passadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Cascades/Comissão, C-279/98 P, Colet., p. I-9693).

68

No entender da Comissão, resulta ainda da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2007, ETI e o., C 280/06, Colet., p. I-10893) que uma sucessão económica depende das circunstâncias existentes no momento da transmissão de ativos e que essa sucessão económica não é afetada pela posterior venda de uma filial a uma nova empresa. Afirma que, por sua vez, as consequências no plano da responsabilidade dessa posterior venda da filial se regem pela jurisprudência relativa à dissolução da empresa. No seu entender, a consequência do desmantelamento de uma empresa responsável por uma infração não é o desaparecimento da responsabilidade das diferentes entidades jurídicas que antes constituíam a unidade económica. Pelo contrário, essas entidades jurídicas continuam a poder ser consideradas solidariamente responsáveis, mesmo que algumas delas façam parte de um novo grupo no momento da adoção da decisão que declara a infração.

69

No caso, segundo a Comissão, só a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber, sociedades entre as quais de qualquer forma está demonstrado existirem laços estruturais e económicos quando ambas pertenciam ao grupo Saiag, é relevante à luz do critério da continuidade económica, uma vez que a responsabilidade da ITR Spa tinha sido plena e integralmente transferida para sua filial, a ITR Rubber, inclusive no respeitante ao período anterior à sua criação.

70

Seguidamente, essa responsabilidade está ligada à pessoa coletiva ITR Rubber, e, quando essa pessoa coletiva passou a ser Parker ITR depois da sua transmissão à Parker-Hannifin, continuou responsável pelo passado ilícito da antiga sociedade-mãe da ITR Rubber, de acordo com a jurisprudência segundo a qual uma entidade jurídica pode ser responsabilizada pela infração cometida pela empresa a que pertencia.

71

A Comissão precisa que, no que respeita à venda da ITR Rubber à Parker-Hannifin, não está em causa uma venda de ativos a uma empresa não associada, pois a venda não tinha como objeto unicamente os ativos, mas também uma entidade jurídica existente, que levava consigo a sua responsabilidade.

72

A venda dos ativos controvertidos no interior do grupo Saiag, da ITR à ITR Rubber, e a posterior venda desta a um novo grupo, o grupo Parker-Hannifin, deveriam ser portanto tratadas como eventos distintos, uma vez que a venda da ITR Rubber não podia desfazer a sucessão económica anterior.

73

Além disso, segundo a Comissão, o único momento oportuno para apreciar a situação factual e para determinar se uma transmissão de ativos ocorreu no interior de um grupo ou entre empresas independentes é o momento da transmissão propriamente dita. A data de adoção da decisão que declara a infração só intervém para determinar se uma sociedade responsável pela infração foi posteriormente dissolvida.

74

Por outro lado, a Comissão considera que a duração do período em que subsistem laços estruturais após a sucessão económica é irrelevante para efeitos de esta ser declarada; assim, a filial vendida pode sempre ser considerada solidariamente responsável pela infração com as entidades restantes da sua unidade económica anterior pelo período da infração que corre até à venda da filial.

75

Por outro lado, a Comissão não partilha da análise que as recorrentes fazem do acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2009, Hoechst/Comissão (T-161/05, Colet., p. II-3555), e considera, no essencial, que os factos não são comparáveis aos do presente caso.

76

A Comissão alega ainda que a ITR Rubber foi criada e era detida a 100% pela sua sociedade-mãe, a ITR, e a sociedade de topo do grupo Saiag até à sua venda à Parker-Hannifin. Segundo afirma, o facto de, durante seis meses (de 27 de junho de 2001 a 1 de janeiro de 2002), a ITR Rubber ter tido uma reduzida atividade económica confirma o facto de essa filial ter preenchido o papel económico que lhe era destinado pela sua sociedade-mãe e de não poder agir de modo autónomo, sem que essa apreciação seja posta em causa pelo que se possa ter passado entre 1 de janeiro de 2002, data em que a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber passou a ser efetiva, e 31 de janeiro de 2002, data em que a Parker-Hannifin adquiriu a totalidade das ações da ITR Rubber.

77

A Comissão precisa, a esse respeito, que a proibição contratual de a ITR exercer influência na ITR Rubber se aplicava na sequência da transmissão de ativos, a partir de 1 de janeiro de 2002, e que isso significa que o acordo que consagrava a venda não podia obstar à existência de uma unidade económica no momento da transmissão.

78

Por último, a Comissão alega que as transmissões no interior de um grupo de sociedades ocorrem geralmente entre várias entidades jurídicas controladas por uma única sociedade-mãe e, nesse caso, é esta que é geralmente responsabilizada, se tiver exercido uma influência determinante nas suas filiais. Uma sucessão económica no interior de um grupo permite-lhe assim, na sua opinião, agir contra a filial que seja o sucessor económico mesmo que essa filial tenha deixado de ser controlada pela antiga sociedade-mãe. Esta possibilidade é útil, em seu entender, para efeitos de aplicação do direito da concorrência quando a antiga sociedade-mãe tenha deixado de existir ou não possa ser punida por outras razões, como o facto de, no caso, a infração ter prescrito no que respeita à ITR e à Saiag.

79

Em segundo lugar, a Comissão entende que a jurisprudência lhe reconhece uma margem de apreciação que lhe permite escolher a quem dirige a sua decisão, tanto no caso de sucessão económica como, mais em geral, no que respeita às sociedades-mãe e suas filiais; consequentemente podia decidir dirigir a decisão recorrida unicamente ao sucessor económico, a Parker ITR, e não ao antecessor ainda existente, a ITR e/ou a Saiag.

80

Em resposta à segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão contesta as alegações das recorrentes de que teria cometido um desvio de processo. Precisa que, mesmo que a razão de dirigir também a decisão recorrida à Parker ITR tenha sido a de ter prescrito qualquer sanção contra a ITR ou a Saiag, esse critério é justificado, uma vez que os mesmos ativos, ou até a mesma empresa, continuaram a infração, segundo afirma.

81

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, no essencial, a Comissão alega nomeadamente que a comunicação de acusações assenta em factos inexatos no que respeita à Dunlop Oil & Marine Ltd. Com efeito, segundo afirma, foi a Unipoly Ltd, o novo proprietário dos ativos envolvidos na infração quem criou a Dunlop Oil & Marine Ltd e não o vendedor desses ativos, [confidencial], o que distingue a situação dessa empresa da situação das recorrentes, na qual ocorreu na realidade uma venda de uma entidade jurídica e não apenas uma venda de ativos.

82

Quanto à alegação de violação do dever de fundamentação, a Comissão considera, no essencial, que é uma simples reformulação das outras alegações apresentadas em apoio deste fundamento.

Apreciação do Tribunal Geral

83

Recorde-se que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colet., p. I-123, n.o 59).

84

O conceito de empresa, no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica — isto é, uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e imateriais que prosseguem de forma duradoura uma finalidade económica determinada — mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil., p. 2999, n.o 11; do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2003, Minoan Lines/Comissão, T-66/99, Colet., p. II-5515, n.o 122; e de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T-325/01, Colet., p. II-3319, n.o 85).

85

Por outro lado, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, um facto punível só pode ser imputado ao seu autor. Além disso, de acordo com o princípio da pessoalidade das penas, uma pena não pode ser cumprida por quem não seja o culpado. Esses princípios, que constituem garantias fundamentais resultantes do direito repressivo, opõem-se consequentemente à responsabilização de uma pessoa singular ou coletiva que não tenha sido o autor de uma infração (v., neste sentido, conclusões do advogado-geral Cosmas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colet., p. I-4130, n.o 74; conclusões do advogado-geral Colomer no processo que deu origem ao acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 83, supra, Colet., p. I-133, n.os 63 e 64, e do advogado-geral Bot nos processos que deram origem aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C-201/09 P e C-216/09 P, Colet., p. I-2239, n.o 181, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C-352/09 P, Colet., p. I-2359, n.o 162).

86

Segundo jurisprudência assente, estes princípios aplicam-se ao direito da concorrência da União. Com efeito, o Tribunal de Justiça considera que, tendo em conta a natureza das infrações em causa e a natureza e o grau de gravidade das sanções que lhes estão associadas, a responsabilidade pela prática de uma infração às normas da concorrência tem carácter pessoal (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 85, supra, n.o 78, e de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.o 77).

87

Consequentemente, cabe à pessoa singular ou coletiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infração foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adoção da decisão que declara provada uma infração, a exploração da empresa já não esteja sob a sua responsabilidade (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, n.o 85, supra, n.o 143 e jurisprudência aí referida).

88

Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a responsabilidade pelo comportamento ilícito da empresa — ou das entidades que a compõem — segue a pessoa singular ou coletiva que a dirigia no momento em que a infração foi cometida, mesmo que os elementos materiais e humanos que concorreram para a prática da infração tenham sido adquiridos por um terceiro depois do período da infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C-297/98 P, Colet., p. I-10101, n.os 25 e 27).

89

Uma pessoa singular ou coletiva que não seja o autor da infração pode, porém, ser punida por essa infração quando a pessoa singular ou coletiva que a cometeu tenha deixado de existir jurídica ou economicamente (v., neste sentido, acórdãos ETI e o., n.o 68, supra, n.o 40, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, n.o 85, supra, n.o 144) a fim de evitar que uma empresa possa subtrair-se a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido modificada na sequência de restruturações, de cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais (v., neste sentido, acórdão ETI e o., n.o 68, supra, n.o 41 e jurisprudência aí referida). Este é o critério da continuidade económica.

90

Assim, resulta de jurisprudência assente que a alteração da forma jurídica ou do nome de uma empresa não conduz necessariamente à criação de uma nova empresa liberta dos comportamentos anticoncorrenciais da anterior, quando, do ponto de vista económico, exista identidade entre as duas empresas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil., p. 1679; Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 83, supra, n.os 356 a 359; e ETI e o., n.o 68, supra, n.o 42).

91

Além disso, o facto de uma sociedade continuar a existir como entidade jurídica não exclui, à luz do direito comunitário da concorrência, a possibilidade de se verificar uma transferência numa parte das atividades desta sociedade de uma outra, que se torna responsável pelos atos praticados pela primeira (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 83, supra, n.os 356 a 359, e ETI e o., n.o 68, supra, n.o 48; acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T-43/02, Colet., p. II-3435, n.o 132).

92

Com efeito, essa aplicação da sanção é admissível quando essas pessoas coletivas tiverem estado sob o controlo da mesma pessoa e, em face de laços estreitos que as unam no plano económico e organizacional, tenham, no essencial, aplicado as mesmas diretivas comerciais (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 83, supra, n.os 356 a 359, e ETI e o., n.o 68, supra, n.o 49).

93

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que só pode haver continuidade económica no caso de a pessoa coletiva responsável pela exploração da empresa ter deixado de existir juridicamente depois da prática da infração, no caso de duas empresas existentes e operacionais, das quais uma tivesse cedido determinada parte das suas atividades à outra e não tivessem qualquer laço estrutural entre elas (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 85, supra, n.o 145, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 83, supra, n.o 359).

94

Assim, o critério da continuidade económica permite, em circunstâncias excecionais estritamente circunscritas pela jurisprudência, garantir a efetividade do princípio da responsabilidade pessoal do autor da infração e punir uma pessoa coletiva, é certo que diferente da que cometeu a infração, mas com a qual partilha laços estruturais.

95

De acordo com o critério da continuidade económica, a Comissão pode, portanto, punir uma pessoa coletiva diferente da que cometeu a infração, não obstante qualquer construção jurídica que vise, no interior de uma mesma empresa, obstar artificialmente à punição das infrações ao direito da concorrência que tenham sido cometidas por uma ou mais das pessoas coletivas que a compõem.

96

Contudo, o conceito de continuidade económica não tem por objetivo permitir responsabilizar por uma infração uma empresa diferente da que, eventualmente através das pessoas coletivas que a compõem, cometeu a infração (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, n.o 85, supra, n.o 145), a menos que essas duas empresas tenham elas próprias laços estruturais que as unam no plano económico e organizacional (v., neste sentido, acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 83, supra, n.o 359, e ETI e o., n.o 68, supra, n.o 49) ou que a pessoa coletiva que cometeu a infração tenha sido cedida a terceiros em condições abusivas, isto é, diferentes das do mercado, no intuito de se subtrair às sanções previstas no direito dos cartéis (conclusões da advogada-geral Kokott no processo que deu origem ao acórdão ETI e o., n.o 68, supra, Colet., p. I-10896, n.os 82 e 83).

97

Em contrapartida, uma empresa que, em condições de mercado, tenha cedido a pessoa coletiva que cometeu a infração a terceiros com quem não tenha qualquer laço estrutural, continua a poder ser punida de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal pelo período ilícito anterior à cessão, sem prejuízo das regras da prescrição, mesmo que as suas atividades tenham deixado de ser exercidas no setor comercial objeto da infração.

98

Por outras palavras, o critério da continuidade económica não tem por objeto, quando as normas jurídicas, como as que regem a prescrição, impedem que uma empresa seja punida por uma infração ao direito da concorrência ou quando tenha desaparecido a empresa que cedeu a pessoa coletiva que cometeu a infração a um terceiro independente, permitir encontrar e acionar retroativamente a responsabilidade de outra empresa pelos factos que tenham sido cometidos pela primeira, a menos que tenham laços estruturais que as unam no plano económico e organizacional (v., neste sentido, conclusões do advogado-geral Colomer no processo que deu origem ao acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 83, supra, n.o 72) ou que a cessão da pessoa coletiva que cometeu a infração tenha sido realizada em condições abusivas (v. n.o 96, supra).

99

A esse respeito, é indiferente que se trate de uma transmissão de ativos ou da transmissão de uma pessoa coletiva a esse terceiro, havendo que rejeitar a tese da Comissão sobre esse ponto.

100

Com efeito, já foi decidido no sentido de que o princípio da responsabilidade pessoal não era posto em causa pelo critério da continuidade económica, num caso em que uma empresa cedeu a um terceiro independente uma parte das suas atividades envolvidas no cartel através da transmissão de uma filial criada para efeitos dessa e não existiam laços estruturais entre o antigo explorador e o novo, o que justificava que a empresa cedente fosse punida pelo período da infração anterior à cessão e a empresa cessionária pelo período da infração posterior a ela (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, n.o 75, supra, n.os 28 e 61).

101

Daí resulta ainda que, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, a pessoa coletiva cedida, a partir da data da sua criação, pode ser punida pelo período da infração em que ela própria participou nessa infração (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, n.o 75, supra, n.os 28, 61, 66 e 67) na medida em que, com efeito, a partir desse momento, pode ser individualmente responsabilizada por essa infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P, Colet., p. I-8681, n.os 81 e 82).

102

Há que acrescentar que o facto de não declarar a existência de uma infração cometida pela empresa cedente e, eventualmente, puni-la pode prejudicar a eficácia da sanção no caso de posterior reincidência.

103

No caso, antes de mais, há que lembrar os factos seguintes.

104

Por um lado, o setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás que hoje pertence à Parker ITR foi criado em 1966 pela Pirelli Treg, cujas atividades foram adquiridas em dezembro de 1990 pela ITR, que foi adquirida em 1993 pela Saiag.

105

Por outro lado, a Saiag criou uma filial, a ITR Rubber, em 27 de junho de 2001, depois de negociações com a Parker-Hannifin sobre uma eventual venda da sua atividade de mangueiras marinhas, a favor da qual transferiu, em 19 de dezembro de 2001, o seu setor das mangueiras em cauchu, incluindo o setor das mangueiras marinhas.

106

A transmissão do setor das mangueiras em cauchu à ITR Rubber, teve efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002 e, em 31 de janeiro de 2002, a filial ITR Rubber — alguns meses depois denominada Parker ITR — foi adquirida pela Parker-Hannifin.

107

Por outro lado, resulta do considerando 370 da decisão recorrida que, de dezembro de 1990 a 27 de junho de 2001, data em que a ITR Rubber foi constituída pela Saiag, foi a ITR quem participou no cartel e, desse modo, cometeu a infração punida nessa decisão.

108

Por outro lado, não é impugnado o facto de a ITR ter continuado a exercer a atividade relativa às mangueiras em cauchu da Saiag, e em particular a atividade relativa às mangueiras marinhas, até ao momento da transmissão desses ativos à ITR Rubber, em 19 de dezembro de 2001, tendo essa transmissão passado a ser efetiva a partir de 1 de janeiro de 2002.

109

Além disso, está assente que a prática da infração continuou de 27 de junho a 31 de dezembro de 2001.

110

Daí resulta que foi igualmente a ITR quem, entre 27 de junho de 2001 e 31 de dezembro de 2001, cometeu a infração.

111

Assim, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, são a Saiag e a ITR quem deveria ter sido punido pela infração cometida — pelo menos — entre dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 2001.

112

Ora, também está assente que a Comissão não puniu a ITR e a Saiag por entender, de acordo com as precisões que forneceu na pendência da instância, que a infração tinha prescrito relativamente a elas.

113

A Comissão precisou ainda na audiência que foi nessa medida que, para punir a infração cometida pela ITR de dezembro de 1990 a dezembro de 2001 e, antes desta, pela Pirelli Treg de abril de 1986 a dezembro de 1990, que decidiu imputar à Parker ITR, anteriormente ITR Rubber, a responsabilidade por toda a infração no tempo. Com efeito considera que era possível recorrer ao critério da continuidade económica num caso como esse, a fim de assegurar a efetividade das sanções em matéria de direito da concorrência.

114

Consequentemente, há que analisar se as condições para aplicar o critério da continuidade económica estavam reunidas no caso, como alega a Comissão.

115

Por um lado, há que observar que, de 27 de junho de 2001 a 31 de janeiro de 2002, a ITR Rubber era uma filial detida a 100% pela ITR e, por outro, a transmissão das atividades relativas às mangueiras em cauchu à ITR Rubber só passou a ser efetiva a partir de 1 de janeiro de 2002, uma vez que nada no processo da Comissão demonstra que a ITR Rubber tivesse qualquer atividade, e, em particular, uma atividade ligada às mangueiras marinhas antes dessa data. Tendo a ITR procedido à venda de todas as ações da ITR Rubber à Parker-Hannifin, por contrato celebrado em 5 de dezembro de 2001 e executado pela transmissão de todas as ações ao adquirente em 31 de janeiro de 2002, está assente que a filialização da parte da atividade relativa às mangueiras em cauchu realizada pela ITR se inseria evidentemente num objetivo de venda das ações dessa filial a uma empresa terceira (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, n.o 75, supra, n.o 60).

116

Nestas condições, cabia à pessoa coletiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infração foi cometida, isto é, a ITR e a sua sociedade-mãe, a Saiag, responder por ela, mesmo que, no dia da adoção da decisão que declara a infração, a exploração da atividade relativa às mangueiras marinhas tivesse sido colocada sob a responsabilidade de outra empresa, no caso, a Parker-Hannifin. Com efeito, o princípio da responsabilidade pessoal não pode ser posto em causa pelo da continuidade económica no caso de, como no presente, uma empresa envolvida no cartel, a Saiag, e a sua filial ITR, ceder uma parte das suas atividades a um terceiro independente e de não existir qualquer laço estrutural entre o cedente e o cessionário — isto é, no caso, entre a Saiag ou a ITR e a Parker-Hannifin.

117

Refira-se ainda que a Comissão reconhece que não dispõe de qualquer indício que leve a crer que a venda foi feita em condições abusivas destinadas a permitir que a Saiag e a ITR se subtraíssem à sua responsabilidade e que não avançou essa tese na decisão recorrida.

118

Consequentemente cabe à Comissão declarar que a Saiag e a ITR eram responsáveis pela infração até 1 de janeiro de 2002, depois, se for caso disso, declarar prescrita a infração, como lhe permite a jurisprudência assente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T-22/02 e T-23/02, Colet., p. II-4065, n.os 60 e 61, e de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T-474/04, Colet., p. II-4225, n.o 72).

119

Em contrapartida, a Comissão não podia, nessas condições, declarar a responsabilidade da ITR Rubber pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002, data em que os ativos envolvidos no cartel lhe foram transmitidos.

120

De resto, foi a solução dada pela própria Comissão no processo que deu origem ao acórdão Hoechst/Comissão, n.o 75, supra, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, tendo essa solução sido confirmada pelo Tribunal Geral.

121

Por outro lado, uma vez que é de rejeitar a premissa do raciocínio da Comissão sobre a aplicação do critério da continuidade económica unicamente à cessão dos ativos da ITR à ITR Rubber (e não à cessão da filial ITR Rubber à Parker-Hannifin), a responsabilidade da Saiag e da ITR não pode ter sido transmitida à ITR Rubber por aplicação desse critério. Daí resulta que não colhe a argumentação da Comissão no sentido de que a responsabilidade ligada, por força do critério da continuidade económica, à filial assim constituída para efeitos da sua aquisição pela Parker-Hannifin se teria desse modo transmitido a esta última nessa ocasião.

122

Do mesmo modo há que rejeitar a argumentação da Comissão de que, no essencial, dispunha, de qualquer forma, de uma margem de apreciação para escolher o responsável da infração tanto no caso de continuidade económica como, mais em geral, no que respeita às sociedades-mãe e às suas filiais, o que lhe permitiria punir a ITR Rubber por todo o passado ilícito da ITR e da Saiag.

123

Primeiro, resulta da jurisprudência que, em certas circunstâncias, é possível imputar a uma sociedade-mãe o comportamento ilícito da sua filial em razão do controlo exercido pela sociedade-mãe sobre ela (acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, KNP BT/Comissão, T-309/94, Colet., p. II-1007, n.os 41, 42, 45, 47 e 48, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C-248/98 P, Colet., p. I-9641, n.o 73).

124

Contudo, há que observar que essa jurisprudência não tem aqui aplicação, uma vez que, no caso, a Comissão tenciona imputar a uma filial, a ITR Rubber, a responsabilidade da sua sociedade-mãe, a Saiag, pelo comportamento ilícito de outra filial desta, a ITR.

125

Segundo, já foi igualmente decidido no sentido de que a Comissão tem a opção de punir quer a filial que tenha participado na infração quer a sociedade-mãe que a controlou durante esse período (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.o 101, supra, n.os 81 a 84, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Colet., p. II-5169, n.o 331) quer ainda as duas solidariamente (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, não publicado na Coletânea, n.os 52 a 82, e de 24 de março de 2011, IBP e International Building Products France/Comissão, T-384/06, Colet., p. II-1177, n.o 13).

126

Contudo, resulta dessa jurisprudência que embora seja certo que a filial pode ser punida em vez da sociedade-mãe, é na medida em que tenha ela própria participado na infração e, portanto, pelo período da sua participação, o que exclui nomeadamente a possibilidade de ser retroativamente responsável por uma infração cometida pela sua sociedade-mãe antes da constituição dessa filial.

127

Com efeito, a possibilidade de imputar retroativamente a responsabilidade por uma infração a uma pessoa coletiva diferente da que a cometeu só é possível no quadro da aplicação do critério da continuidade económica, que já foi excluída no caso presente (v. n.os 114 a 119, supra).

128

Com efeito, uma vez que a transmissão dos ativos envolvidos no cartel da ITR para a ITR Rubber se tornou efetiva em 1 de janeiro de 2002 e a Comissão não apresentou qualquer prova do envolvimento da ITR Rubber no período anterior a 1 de janeiro de 2002, há que considerar que a ITR Rubber cometeu pessoalmente a infração de 1 de janeiro de 2002 a 31 de janeiro de 2002, data em que todas as ações da ITR Rubber foram adquiridas pela Parker-Hannifin.

129

Daí resulta igualmente que, sem prejuízo da análise do segundo e terceiro fundamentos, não se pode declarar a responsabilidade solidária da Parker-Hannifin pelo período anterior a 31 de janeiro de 2002, data em que adquiriu todas as ações da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR). A decisão recorrida, na medida em que com razão declara a responsabilidade solidária da Parker-Hannifin a partir de 31 de janeiro de 2002, deve assim ser confirmada a esse respeito e com essa reserva.

130

Sem que seja necessário analisar as segunda e terceira partes do primeiro fundamento, há que julgar procedente, portanto, a sua primeira parte, na medida em que a responsabilidade da Parker ITR não pode ser declarada pelo período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002.

Quanto ao quarto fundamento, errada aplicação de uma coima à Parker ITR pelo período anterior a 11 de junho de 1999

Decisão recorrida

131

Na decisão recorrida, nos considerandos 148 a 187 e 289 a 307, a Comissão lembra uma série de factos que, em seu entender, levam a distinguir três períodos na existência do cartel: um primeiro período de atividade «em pleno» de 1986 a maio de 1997, um período de atividade limitada, que decorreu, segundo os membros do cartel, de maio de 1997 a junho de 1999 ou junho de 2000, e, por último, um novo período de atividade «em pleno» de junho de 1999 ou junho de 2000, segundo os membros do cartel, até maio de 2007. No essencial, considera que, uma vez demonstrada a existência de contactos entre certos participantes no cartel, contactos que tinham nomeadamente por objetivo relançar o cartel, há que considerar que a infração é continuada, ou pelo menos repetida, mas que, porém, não há que aplicar qualquer coima pelo período de atividade limitada do cartel.

Argumentos das partes

132

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a aplicação de uma coima à Parker ITR, pelo período anterior a 11 de junho de 1999, viola, por um lado, o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que a infração não pode ser considerada continuada ou repetida, e, por outro, o princípio da não discriminação. Consideram que o dever de fundamentação foi igualmente desrespeitado pela Comissão.

133

A Comissão contesta essa argumentação.

Apreciação do Tribunal Geral

134

O quarto fundamento, no sentido de que o Tribunal Geral declare a prescrição relativamente ao período da infração anterior a 11 de junho de 1999, tem um caráter logicamente subsidiário face ao primeiro fundamento, o que implica que só deveria ser analisado se o primeiro fundamento não fosse julgado procedente.

135

Tendo sido julgado procedente o primeiro fundamento, não é necessário analisar o quarto fundamento.

Quanto ao quinto fundamento, errado agravamento da coima com base no papel de líder da Parker ITR

Decisão recorrida

136

Resulta dos considerandos 457 a 463 da decisão recorrida que, tendo em conta o envolvimento de P. no cartel, que desempenhou um papel de líder demonstrado por vários elementos de prova, a Comissão decidiu aumentar os montantes de base da coima em 30% a título de circunstâncias agravantes e rejeitar a argumentação da Parker ITR e da Parker-Hannifin sobre a imputação da responsabilidade da infração a P.

Argumentos das partes

137

Em apoio do seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que a coima foi erradamente agravada com o fundamento de a Parker ITR ter desempenhado um papel de líder no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

138

A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal Geral

139

Vista a procedência do primeiro fundamento, não se pode imputar à Parker ITR o papel de líder do cartel no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

140

Consequentemente, há que julgar procedente o quinto fundamento, na medida em que respeita ao errado agravamento da coima aplicada por um comportamento que não pode ser imputado às recorrentes.

Quanto ao sexto fundamento, violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação, no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker-Hannifin com base no papel de líder imputado à Parker ITR

Argumentos das partes

141

O sexto fundamento das recorrentes é relativo a uma violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker-Hannifin, devido ao papel de líder imputado à Parker ITR.

142

A esse respeito, as recorrentes alegam que a Comissão não deu por provada a responsabilidade da Parker-Hannifin pelo período da infração anterior a 31 de janeiro de 2002, mas que teve em conta o papel de líder que a ITR teria desempenhado de junho de 1999 a setembro de 2001 para aumentar simultaneamente a coima da Parker ITR e para aumentar a parte da coima pela qual a Parker-Hannifin é solidariamente responsável. Ora, a Comissão considera a Parker-Hannifin responsável de factos ocorridos antes de adquirir a Parker ITR, em 31 de janeiro de 2002, assim violando o princípio da responsabilidade pessoal.

143

As recorrentes alegam igualmente, no essencial, que a fundamentação da decisão recorrida é contraditória e insuficiente.

144

A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal Geral

145

Visto ter o primeiro fundamento sido julgado procedente, a responsabilidade solidária da Parker-Hannifin, no que respeita ao papel de líder da sua filial, a Parker ITR, não pode ser declarada pelo período da infração entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, que não pode ser imputado à Parker ITR.

146

Consequentemente, há que julgar procedente o sexto fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, errada imputação às recorrentes da responsabilidade da infração ligada ao comportamento ilícito de P., diretor da unidade «Oil & Gas»

Decisão recorrida

147

No essencial, resulta dos considerandos 374 a 381 da decisão recorrida que a Comissão rejeitou a argumentação das recorrentes de que se deveria ter em conta, por um lado, a responsabilidade pessoal de P., diretor da unidade «Oil & Gas» da ITR Rubber tanto antes como depois da aquisição desta pela Parker-Hannifin, que teria agido à revelia da sua entidade patronal, instituindo um amplo mecanismo destinado a participar no cartel para seu benefício pessoal e de sociedades a que estava ligado, e, por outro, o facto de essa atuação ter sido levada a cabo em detrimento e em contradição com a política interna da empresa, causando-lhe significativos prejuízos e nenhum benefício.

Argumentos das partes

148

No essencial, as recorrentes contestam que o comportamento de P., diretor da unidade «Oil & Gas» da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR), lhes seja imputável, pelo facto de, primeiro, ele lhes ter escondido a verdade, instituindo um plano fraudulento destinado a permitir-lhe e a diversas sociedades por ele controladas ou a que estava ligado beneficiar dos ganhos ilícitos resultantes do cartel, segundo, que se opôs por todos os meios a que a Parker-Hannifin interviesse na gestão comercial do setor das mangueiras marinhas que tinha garantido de forma totalmente autónoma, e, terceiro e último, que foram elas as primeiras lesadas pela atuação de P., que apenas agiu no seu interesse pessoal e das suas sociedades, em violação das normas deontológicas da Parker-Hannifin. Entendem que, à semelhança da jurisprudência americana, não se deveria responsabilizar a empresa pelo comportamento do seu empregado, uma vez que as atividades ilícitas deste foram levadas a cabo na intenção de beneficiar pessoas diferentes da sua entidade patronal.

149

Além disso, as recorrentes alegam não terem subscrito qualquer acordo com os membros do cartel no período em que P. trabalhava para a empresa e negam terem escondido o cartel da Comissão quando tiveram suspeitas a esse respeito, uma vez que estas não eram suficientes, na sua opinião, para justificar medidas destinadas, nomeadamente, à apresentação de um pedido de clemência.

150

A Comissão contesta estas alegações.

Apreciação do Tribunal Geral

151

Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, a imputação de uma infração ao artigo 85.o CE do Tratado a uma empresa não pressupõe uma ação ou mesmo o conhecimento dos seus sócios ou gestores principais relativamente a essa infração, mas sim a ação de alguém que esteja autorizado a agir por conta da empresa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.o 97, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, Brugg Rohrsysteme/Comissão, T-15/99, Colet., p. II-1613, n.o 58).

152

Refira-se que P. trabalhou ininterruptamente, de 1981 a 2006, sucessivamente, para a Pirelli Treg, a Saiag (ITR) e a Parker ITR. Além disso, depois da sua alegada demissão, em 9 de junho de 2006, a Parker ITR celebrou com ele um contrato de consultadoria para garantir a continuidade do setor das mangueiras marinhas.

153

O envolvimento e o papel de líder de P. no cartel, que, aliás, não são formalmente impugnados pelas recorrentes, são amplamente pormenorizados nos considerandos 94, 122 (quadro 9), 144, 145, 151, 154, 155, 156, 158, 163, 172, 177, 185, 189 (quadro 10), 190, 196, 241, 302, 349, 379, 383, 384, 386, 459 e 461 da decisão recorrida.

154

Por outro lado, as recorrentes reconheceram, na audiência, que P. estava autorizado a agir por conta da empresa, como refere a Comissão no considerando 383 da decisão recorrida. Com efeito, resulta desse considerando que as recorrentes apresentaram «uma cópia de um ato que conferia poderes […] que indicava que ele podia assinar um amplo leque de transações comerciais», o que demonstra que, se é certo que P. gozava de uma ampla margem de manobra no âmbito das suas atividades, é porque esse poder lhe tinha sido expressamente conferido pelas recorrentes.

155

Existe portanto responsabilidade das recorrentes, sem que seja necessário determinar se P. agiu à sua revelia.

156

É igualmente irrelevante a argumentação das recorrentes de que não celebraram por si próprias qualquer acordo com os outros membros do cartel, uma vez que estavam juridicamente obrigadas por P.

157

O mesmo se diga das alegações relativas à violação das normas deontológicas internas do grupo Parker e ao facto de P. ter agido no intuito de burlar esse grupo. Com efeito, não se pode deixar de observar que nada permite sustentar estas alegações, aliás desmentidas pelo facto de o grupo Parker nunca ter apresentado queixa nem ter tomado qualquer iniciativa contra o seu antigo empregado.

158

Por último, quanto aos danos alegadamente causados à Parker-Hannifin, a Comissão tem razão quando observa que, ao participar no cartel, a empresa, contrariamente ao que alega, retirou benefícios particularmente da fixação dos preços e da repartição dos mercados entre os diversos membros do cartel que não poderia ter retirado se não houvesse acordo entre eles.

159

O segundo fundamento deve portanto ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de a Parker-Hannifin ter sido erradamente considerada solidariamente responsável pela infração com a Parker ITR

Decisão recorrida

160

No essencial, resulta dos considerandos 382 a 389 da decisão recorrida que a Comissão considerou que se podia presumir a influência determinante da Parker-Hannifin sobre a Parker ITR, visto a sociedade-mãe deter 100% do capital da sua filial e, por outro lado, existirem indícios factuais que demonstram que a Parker-Hannifin tinha exercido controlo sobre a Parker ITR, em particular um ato que conferia poderes a P., que demonstrava que este estava autorizado a assinar uma ampla gama de transações comerciais.

161

A Comissão rejeitou igualmente os argumentos apresentados pelas recorrentes em resposta à comunicação de acusações.

162

Assim, a Comissão rejeitou primeiro um argumento destinado a demonstrar que a Parker-Hannifin não tinha exercido qualquer influência determinante unicamente na atividade relativa às mangueiras marinhas da Parker ITR, sem necessidade de ter em conta a situação dos outros setores de atividade dessa filial, considerando que resultava da jurisprudência que esta se referia ao comportamento da filial no seu conjunto.

163

Segundo, a Comissão considerou que os documentos a que se referiam as recorrentes para demonstrar a autonomia da Parker ITR não demonstravam que a filial agia de modo totalmente independente da sociedade-mãe, mas eventualmente apenas revelavam divergências de opinião e problemas de cooperação. Contudo, segundo a Comissão, não era necessário intervir na gestão corrente das atividades de uma filial para exercer uma influência determinante na sua política comercial.

164

Terceiro, a Comissão rejeitou a argumentação das recorrentes de que o cartel tinha sido escondido da sociedade-mãe, considerando em particular que resulta da jurisprudência que a Comissão não tem de demonstrar que a direção de uma empresa tinha consciência de uma infração, na medida em que a pessoa que contribuiu para a infração tenha sido autorizada a agir por conta da empresa.

165

A Comissão concluiu considerando que, além da responsabilidade da Parker ITR pela infração cometida a partir de 1986, a Parker-Hannifin e a Parker ITR deviam ser declaradas solidariamente responsáveis pelo comportamento da Parker ITR entre 31 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2007.

Argumentos das partes

166

Primeiro, as recorrentes alegam, no essencial, por um lado, que a Parker-Hannifin não exerceu a menor influência — nem, a fortiori, uma influência determinante — sobre a unidade «Oil & Gas» da Parker ITR durante a época em que P. a dirigia. Em apoio dessa argumentação, alegam que P. recusou sistematicamente respeitar as diretivas e a política comercial da Parker-Hannifin, que conseguiu repelir as suas tentativas de intervenção na gestão do setor das mangueiras marinhas e que desrespeitou deliberadamente o código deontológico do grupo Parker. Consequentemente, segundo afirmam, essa unidade «Oil & Gas» dirigida por P. comportou-se autonomamente no mercado. Entendem, assim, ter ilidido a presunção de influência determinante.

167

Por outro lado, para além de alguns alegados indícios, o processo da Comissão não contém, ainda segundo as recorrentes, qualquer prova do exercício de uma influência determinante da Parker-Hannifin sobre a Parker ITR no período compreendido entre 31 de janeiro de 2002 e 9 de junho de 2006.

168

Segundo, as recorrentes entendem, no essencial, que só lhes cabe refutar a presunção de influência determinante no que respeita aos produtos afetados pelo cartel, isto é, os produtos da unidade «Oil & Gas» da Parker ITR. Assim, entendem ser manifestamente desproporcionado e contraditório com o raciocínio subjacente a essa presunção o facto de terem de demonstrar que a Parker-Hannifin não tinha exercido qualquer influência determinante em todas as atividades exercidas pela Parker ITR. Com efeito, uma sociedade-mãe pode decidir exercer uma influência determinante em certos setores de atividades das suas filiais e dar-lhes total independência no que respeita a outros setores. Assim, há que considerar no caso presente que as provas do processo demonstram que a Parker-Hannifin e a Parker ITR não constituíam uma empresa única, na aceção do artigo 81.o CE, no respeitante à atividade das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás.

169

Terceiro, as recorrentes contestam, no essencial, as alegações da Comissão de que não é necessário intervir na gestão corrente de uma filial para exercer uma influência determinante.

170

Quarto, as recorrentes entendem, no essencial, não terem de refutar o facto de a Parker-Hannifin ter imposto objetivos e estratégias que influenciavam os resultados e a coerência do grupo e tentado corrigir os comportamentos que se pudessem afastar desses objetivos e estratégias, como alega a Comissão no considerando 386 da decisão recorrida.

171

Quinto e último, as recorrentes contestam, no essencial, o alcance e a interpretação dados pela Comissão a certos elementos de prova que levou em conta nos considerandos 383 a 386 da decisão recorrida, destinados a demonstrar que a Parker-Hannifin tinha pretendido exercer um controlo sobre a sua filial.

172

A Comissão contesta estas alegações.

Apreciação do Tribunal Geral

173

Resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade-mãe, designadamente quando, embora tenha personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

174

Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade-mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção da jurisprudência. Assim, o facto de uma sociedade-mãe e a sua filial constituírem uma única empresa, na aceção do artigo 81.o CE, permite à Comissão dirigir à sociedade-mãe uma decisão de aplicação de coimas, sem que seja necessário demonstrar o seu envolvimento pessoal na infração (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, n.o 59 e jurisprudência aí referida).

175

No caso especial de uma sociedade-mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às normas de concorrência da União, por um lado, essa sociedade-mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial, e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade-mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, n.o 60 e jurisprudência aí referida).

176

Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respetiva sociedade-mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, consequentemente, considerar a sociedade-mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade-mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

177

Além disso, o comportamento da filial no mercado não pode constituir o único elemento capaz de levar à responsabilidade da sociedade-mãe, sendo apenas um dos sinais da existência de uma unidade económica. (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, n.o 73).

178

Assim, para apreciar se uma filial determina autonomamente o seu comportamento no mercado, têm de ser tidos em conta todos os fatores pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que a unem à sociedade-mãe, os quais podem variar de caso para caso e que, como tal, não podem ser objeto de uma enumeração taxativa (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, n.o 74).

179

No caso, está assente que a Parker-Hannifin detinha, através das suas diversas filiais, 100% do capital da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR). Enquanto sociedade-mãe, presume-se ter exercido uma influência determinante no comportamento da sua filial.

180

É nestas circunstâncias que há que analisar os elementos de prova juntos pelas recorrentes para efeitos de ilidir a presunção.

181

No âmbito dessa análise, há que lembrar primeiro que resulta do acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, que a autonomia deve ser demonstrada relativamente a toda a filial e não apenas relativamente a uma unidade comercial com atividade objeto do cartel, uma vez que a demonstração de um comportamento autónomo da filial tem por objetivo último demonstrar que a sociedade-mãe e a filial não constituem uma unidade económica, o que pode justificar que a sociedade-mãe não responda pela infração cometida pela filial (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.o 86, supra, n.os 55, 56 e 59).

182

Consequentemente, improcede a tese das recorrentes sobre esse ponto.

183

Por outro lado, as recorrentes alegam que não se exige que as partes façam prova direta e irrefutável da autonomia de comportamento da filial no mercado, mas apenas que apresentem elementos de prova suscetíveis de demonstrar essa autonomia.

184

Uma vez que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida (v, n.o 176, supra), é necessário que sejam apresentados «elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a [...] filial se comporta de forma autónoma no mercado», não se exige que as recorrentes façam prova direta e irrefutável da autonomia de comportamento da filial no mercado, mas, não a fazendo, cabe-lhes apresentar um conjunto de elementos de prova precisos e concordantes que demonstrem que a filial se comportou de forma autónoma, não obstante a sociedade-mãe deter 100% do capital da filial.

185

Por outro lado, em apoio da tese de que a sociedade-mãe não exerceu qualquer influência nem, a fortiori, qualquer influência determinante na filial, as recorrentes alegam que P. recusou sistematicamente respeitar as diretivas e a política comercial da Parker-Hannifin, que conseguiu repelir as tentativas de intervenção desta na gestão do setor das mangueiras marinhas, o que a Comissão teria reconhecido na decisão recorrida (considerando 384 da decisão recorrida), e que, portanto, desrespeitou assim deliberadamente o código deontológico do grupo Parker, que proíbe que os seus empregados tomem parte em atividades colusórias.

186

As recorrentes entendem ter assim demonstrado que a Parker-Hannifin não interveio na gestão corrente da unidade «Oil & Gas» da Parker ITR.

187

Refira-se porém que as recorrentes alegam simultaneamente, no essencial, que a Parker-Hannifin não exerceu qualquer influência determinante na Parker ITR, mas que sempre tentou intervir na sua gestão, e que só por causa das manobras de P. não o conseguiu.

188

Ora, as recorrentes não apresentam qualquer elemento capaz de demonstrar por que razões a Parker-Hannifin teria sido legitimamente impedida de exercer uma influência determinante na Parker ITR durante vários anos, como alegam.

189

Com efeito, há que lembrar que a Parker-Hannifin é a sociedade de topo de um grupo mundial, que, no início de 2002, adquiriu um setor de atividade novo para si, o setor das mangueiras em cauchu da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR).

190

Ora, as recorrentes alegam que P. manteve o grupo Parker fora das atividades da Parker ITR, de modo que a sociedade de topo desse grupo ignorou totalmente o que se passava nessas atividades durante mais de quatro anos até ao momento da saída dessa pessoa em 2006.

191

Além do caráter singularmente pouco credível dessas alegações, não se pode deixar de observar que nada impedia a Parker-Hannifin jurídica e economicamente de exercer o seu controlo sobre a Parker ITR.

192

Além disso, nada impedia a Parker-Hannifin de afastar ou despedir P., pois era apenas um dos seus empregados, se as recorrentes entendessem, como agora alegam, que este obstava ao controlo da Parker-Hannifin sobre a Parker ITR.

193

Acresce que a prova junta pela sociedade-mãe deve ser suficiente para demonstrar que a filial era objetivamente autónoma tendo em conta os laços económicos, organizacionais e jurídicos que as uniam. As intenções da filial a esse respeito, mesmo demonstradas, são, no que lhes toca, totalmente irrelevantes. Decidir de outro modo seria caucionar a inércia e a negligência da sociedade mãe na gestão das suas filiais envolvidas em comportamentos ilícitos.

194

Consequentemente, as recorrentes não apresentam qualquer elemento capaz de elidir a presunção de influência determinante da sociedade-mãe na filial ou os elementos de prova adicionais tomados em conta pela Comissão.

195

Por conseguinte, improcede o terceiro fundamento.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, devido à aplicação de um método errado no cálculo do valor da venda para efeitos de fixação da coima

Decisão recorrida

196

No essencial, resulta dos considerandos 422 a 428 da decisão recorrida que a Comissão, por um lado, teve em conta, para efeitos de determinação das vendas em causa, a média das vendas dos três últimos anos antes do final da infração a fim de ter em conta a volatilidade das vendas anuais, e, por outro, considerou que o mercado do EEE correspondia a todas as vendas faturadas a um comprador do EEE, precisando que, na sua opinião e tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado em causa, era o critério mais fiável para determinar onde se situava a concorrência afetada pela infração, e não o lugar da utilização final, efetivamente suscetível de se situar fora do EEE.

197

A Comissão refere ainda que essa apreciação é confirmada pelo facto de a maioria das sociedades, nas suas respostas aos seus pedidos de informação, terem procedido a uma repartição geográfica dos clientes ou do volume de negócios com base no lugar de faturação e não no lugar de entrega ou de utilização final dos produtos.

198

A Comissão indica, por último, que essa apreciação não está em contradição com as orientações, pois estas não indicam com base em que critérios se considera que as vendas se situam no interior do EEE.

Argumentos das partes

199

As recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima ao ter em conta, para efeitos do cálculo das vendas agregadas no interior do EEE, não apenas as vendas de mangueiras marinhas entregues no interior do EEE, mas igualmente as vendas de produtos faturados a sociedades estabelecidas no interior do EEE, a fim de, segundo afirmam, aumentar artificialmente o montante da coima.

200

Segundo as recorrentes, só as vendas de produtos entregues no interior do EEE refletem o impacto concorrencial de um comportamento potencialmente ilícito no EEE. Com efeito, as vendas de produtos entregues fora do EEE não podem «afetar o comércio entre os Estados-Membros» ou «entre os contraentes», na aceção do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE; com efeito, o comércio no EEE só é afetado quando os produtos afetados pelo cartel são entregues no interior do território do EEE, independentemente do lugar do estabelecimento da entidade jurídica a quem são faturados.

201

A esse respeito, as recorrentes referem-se ainda, no ponto 197 da comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, 2008, p. 1, a seguir «comunicação relativa às operações de concentração»), segundo o qual a «entrega constitui em geral o ato característico da venda de bens […]», o que vem confirmar a sua análise do n.o 18 das orientações de 2006 sobre o cálculo das coimas.

202

As recorrentes consideram, por outro lado, que o considerando 55 da decisão recorrida — onde a Comissão indica que «as vendas para efeitos de substituição [isto é, a utilizadores finais] representam uma parte maior do mercado das mangueiras marinhas no mundo do que as vendas de novos produtos [isto é, as vendas aos fornecedores de equipamento]» — está em contradição com o considerando 427 da decisão recorrida — segundo o qual «uma quantidade considerável de mangueiras marinhas é comprada pelos fornecedores de equipamento».

203

Por outro lado, as recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão não pode alegar que o critério da faturação é um critério corrente, utilizado pelas próprias empresas, unicamente pelo facto de várias das empresas em causa terem indicado a repartição geográfica interna do seu volume de negócios com base no lugar da faturação e não no lugar da entrega, apesar de a Parker-Hannifin ter chamado a sua atenção para o facto de o cálculo desses números poder não refletir o volume de negócios realizado no EEE para efeitos do processo.

204

A Comissão contesta essas alegações.

Apreciação do Tribunal Geral

205

Nos termos do n.o 13 das orientações:

«Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (‘EEE’). A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração […]»

206

De acordo com o n.o 18 das orientações:

«Quando o âmbito geográfico de uma infração ultrapassar o território do EEE (por exemplo, no caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa no EEE podem não refletir de maneira adequada o peso de cada empresa na infração. Este pode ser especificamente o caso de acordos ao nível mundial de repartição de mercado.

Em tais circunstâncias, a fim de refletir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infração, a Comissão pode estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração na área geográfica (mais ampla do que o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infração neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE. O resultado será utilizado a título de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima.»

207

As recorrentes não contestam que o mercado das mangueiras marinhas é um mercado mundial.

208

Consequentemente, há que analisar o teor do n.o 18 das orientações, aplicável no caso.

209

Há que observar que o n.o 18 das orientações, aliás tal como o seu n.o 13, não refere vendas «entregues» ou vendas «faturadas» no interior do EEE, mas apenas as vendas «realizadas» no EEE.

210

Daí resulta que as orientações, tal como não exigem que se tenha em conta as vendas entregues no EEE, não se opõem a que a Comissão tenha em conta as vendas faturadas no EEE para calcular o valor das vendas de cada empresa no interior do EEE.

211

Contudo, para se poder ter em conta as vendas faturadas no EEE, esse critério deve refletir a realidade do mercado, isto é, que seja o que melhor possa delimitar as consequências do cartel na concorrência no EEE.

212

Ora, as recorrentes não negam que, embora a maior parte dos sistemas de mangueiras marinhas tenha por destino final regiões não europeias, alguns dos principais fornecedores de equipamento no mundo estão estabelecidos nos diversos países da União/EEE (v. considerando 59 da decisão recorrida). Consequentemente, os efeitos do cartel das mangueiras marinhas na concorrência no interior do EEE é corretamente refletido levando em consideração as vendas faturadas no EEE, devendo ser rejeitada a argumentação das recorrentes de que só as vendas entregues no EEE podem permitir apreciar os efeitos do cartel no EEE.

213

Em contrapartida, é indiferente que, na comunicação relativa às operações de concentração, a Comissão tenha pretendido privilegiar o lugar de entrega no que respeita à determinação do volume de negócios a tomar em consideração, uma vez que, com efeito, a apreciação das consequências de uma concentração no mercado não é comparável com a determinação do montante da coima a aplicar a uma empresa por uma infração ao artigo 81.o CE, mesmo que a determinação do valor do mercado fosse idêntica na comunicação relativa às operações de concentração e nas orientações.

214

Além disso, o facto de a Comissão se autolimitar num domínio do direito da concorrência não a obriga a autolimitar-se da mesma forma noutro domínio nem se traduz, ipso facto, numa limitação idêntica no segundo.

215

Por outro lado, o facto de se ter considerado na decisão recorrida que as vendas de substituição aos utilizadores finais — que estão certamente situados em grande parte fora do EEE — representam uma maior parte do mercado mundial das mangueiras marinhas do que as vendas de novos produtos (considerando 55 da decisão recorrida) não está em contradição com o entendimento da Comissão de que, no caso, o lugar em que está situada a entidade à qual são faturadas as vendas é o mais adequado para verificar se as vendas foram efetuadas no EEE (considerando 427 da decisão recorrida), o que, com efeito, significa foram unicamente as vendas faturadas a clientes situados no EEE — independentemente da localização dos utilizadores finais — que foram tomadas em conta pela Comissão.

216

Consequentemente, há que analisar se, à luz destas considerações, a Comissão explorou os dados que as empresas tinham fornecido sobre as vendas, isto é, os dados relativos às vendas faturadas, de uma forma inesperada por elas, de modo a violar a sua confiança legítima.

217

Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima estende-se a qualquer particular que esteja numa situação de que resulte que a administração comunitária, ao dar-lhe garantias precisas, gerou nele esperanças fundadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C-37/02 e C-38/02, Colet., p. I-6911, n.o 70, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colet., p. II-4239, n.o 74). Constituem garantias como essas, qualquer que seja a forma pela qual são comunicadas, as informações precisas e incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2000, Kögler/Tribunal de Justiça, C-82/98 P, Colet., p. I-3855, n.o 33). Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação desse princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C-506/03, não publicado na Coletânea, n.o 58, e de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C-182/03 e C-217/03, Colet., p. I-5479, n.o 147). Acresce que só as garantias que respeitem as normas aplicáveis podem servir de base a uma confiança legítima (acórdãos do Tribunal Geral de 30 de junho de 2005, Branco/Comissão, T-347/03, Colet., p. II-2555, n.o 102; de 23 de fevereiro de 2006, Cementbouw Handel & amp; Industrie/Comissão, T-282/02, Colet., p. II-319, n.o 77; e de 19 de novembro de 2009, Denka International/Comissão, T-334/07, Colet., p. II-4205, n.o 132).

218

No caso, não se pode deixar de observar que a Comissão não deu qualquer garantia às recorrentes, na aceção dessa jurisprudência, de que os dados que tinham fornecido, primeiro por sua iniciativa, depois a pedido da Comissão, sobre as vendas faturadas no EEE não seriam tidos em conta para o cálculo da coima que lhes seria aplicada.

219

Consequentemente, as recorrentes não podem invocar qualquer violação do princípio da proteção da confiança legítima quanto à consideração das informações que forneceram por sua própria iniciativa à Comissão sobre as vendas faturadas no EEE, para efeitos do cálculo da coima que lhes foi aplicada.

220

Em conclusão, improcede o sétimo fundamento.

Quanto ao oitavo fundamento, violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, do princípio da responsabilidade pessoal e do dever de fundamentação, no cálculo do limite de 10% do volume de negócios

Argumentos das partes

221

Primeiro, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter tido em conta o volume de negócios da Parker ITR e não o volume de negócios consolidado da Parker-Hannifin para calcular o limite de 10% da coima aplicada à Parker ITR e que, dessa forma, violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Com efeito, resulta da jurisprudência, na sua opinião, que, quando duas entidades jurídicas fazem parte da mesma empresa no momento da infração, mas já deixaram de pertencer a essa empresa no momento da decisão da Comissão, o limite de 10% deve ser calculado com base nos respetivos volumes de negócios separados. No caso presente, deveria ter-se aplicado o mesmo raciocínio por analogia, uma vez que, durante a maior parte do período da infração, a Saiag e a ITR, que eram proprietárias dos ativos objeto da infração, constituíam uma entidade jurídica independente da Parker-Hannifin.

222

As recorrentes alegam que qualquer outra interpretação iria contra o princípio da segurança jurídica e levaria a resultados desproporcionados.

223

Segundo, as recorrentes consideram que, desse modo, a decisão recorrida viola igualmente o princípio da responsabilidade pessoal, uma vez que, de 1 de abril de 1986 a 31 de janeiro de 2002, os ativos ligados às mangueiras marinhas da Parker ITR pertenceram a empresas diferentes.

224

Terceiro, as recorrentes alegam que a Comissão não respondeu à argumentação que tinham apresentado no procedimento administrativo sobre a interpretação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Entendem que a decisão recorrida se limita a indicar que os montantes de base fixados para as coimas não excedem o limite de 10%, o que não permite compreender as justificações subjacentes à decisão da Comissão de calcular o limite de 10% com base no volume de negócios da Parker-Hannifin na parte da coima pela qual a Parker ITR foi considerada única responsável.

225

A Comissão contesta estas alegações.

Apreciação do Tribunal Geral

226

Há que recordar que, por um lado, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente e que, consequentemente, o período da infração a imputar à Parker ITR corre de 1 de janeiro de 2002 a 2 de maio de 2007 e, por outro, há que julgar improcedente o terceiro fundamento, o que leva o Tribunal a considerar que, durante todo o período da infração, com exceção do período entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de janeiro de 2002, a Parker ITR era uma filial a 100% da Parker-Hannifin sobre a qual esta exercia uma influência determinante.

227

Por outro lado, segundo jurisprudência assente, o objetivo prosseguido pela introdução do limite de 10% só pode ser realizado se esse limite for aplicado, num primeiro momento, a cada destinatário separado da decisão de aplicação da coima. Só no caso de, num segundo momento, se verificar que vários destinatários constituem a «empresa», na aceção de entidade económica responsável pela infração, também na data da adoção da decisão, pode o limite ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, em todos os seus componentes acumulados (acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.o 125, supra, n.os 391 a 393).

228

Vista a procedência do primeiro fundamento, é irrelevante o oitavo fundamento, na parte relativa ao período de infração anterior a 1 de janeiro de 2002 em que a infração foi cometida pela ITR. Por outro lado, é improcedente, na parte relativa ao período de infração posterior a 1 de janeiro de 2002, uma vez que, ao longo de todo esse período, com exceção de um mês, a Parker ITR e a Parker-Hannifin constituíam uma unidade económica responsável pela infração. O limite da coima podia portanto ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, em todos os seus componentes acumulados.

229

Vista a procedência do primeiro fundamento, também não é necessário analisar as outras alegações de violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da proporcionalidade e de falta de fundamentação, na parte relativa aos efeitos tomados em consideração, na decisão recorrida, do período anterior a 1 de janeiro de 2002.

230

Consequentemente, o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao nono fundamento, violação do princípio da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação, devido à recusa da Comissão de aplicar uma redução da coima com base na cooperação

Decisão recorrida

231

No essencial, resulta dos considerandos 489 a 493 da decisão recorrida que a Parker ITR submeteu à Comissão, no âmbito do programa de clemência, documentos que esta considerou, por um lado, terem pouco valor acrescentado no que respeita ao período entre 1986 e 2007 e, por outro, que forneciam elementos que permitiam demonstrar a existência do cartel de 1972 até ao início dos anos 80. Contudo, a Comissão considerou que esse período devia ser considerado prescrito. Daí concluiu que não havia que conceder qualquer redução da coima às recorrentes.

Argumentos das partes

232

As recorrentes alegam que reuniram e apresentaram, no seu pedido de clemência, provas significativas de factos, [confidencial], de que a Comissão não tinha anteriormente conhecimento e que têm uma relação direta com [confidencial] da infração. Segundo as recorrentes, a Comissão considerou que esses elementos de prova, relativos ao período entre [confidencial], não tinham qualquer valor acrescentado, devido [confidencial]. Ora, essa análise está em contradição com [confidencial]. De resto, a Comissão não forneceu qualquer argumento que explicasse por que razão [confidencial].

233

As recorrentes alegam, por outro lado, que, se a Comissão tivesse considerado que as provas juntas pelas recorrentes apresentavam um valor acrescentado significativo, a Parker ITR não teria sido considerada responsável pela [confidencial] do cartel com base nessas provas e essa imunidade parcial ter-se-ia acumulado com a redução concedida no âmbito da clemência com base na cooperação, de acordo com o n.o 26, último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação.

234

Por último, as recorrentes contestam ter dissimulado o cartel quando dele tiveram conhecimento.

235

A Comissão contesta essas alegações.

Apreciação do Tribunal Geral

236

O n.o 26 da comunicação sobre a cooperação dispõe:

«Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada.

À primeira empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 30%-50%,

à segunda empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 20%-30%,

às empresas seguintes que forneçam um valor acrescentado significativo: uma redução até 20%.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no [n.o] 24 e o grau de valor acrescentado que estes representem.

Se o requerente de um pedido de redução de coima for o primeiro a apresentar elementos de prova decisivos, na aceção do [n.o] 25, que a Comissão utilize para determinar factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

237

O n.o 36 da comunicação sobre a cooperação precisa:

«A Comissão não decidirá sobre a oportunidade de conceder ou não uma imunidade condicional ou de recompensar ou não de outra forma qualquer pedido, quando se verifique que o pedido diz respeito a infrações abrangidas pelo prazo de prescrição de cinco anos em matéria de aplicação de sanções, estabelecido pelo n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez que tais pedidos ficariam desprovidos de objeto.»

238

No caso, as provas que as recorrentes entendem que as deveriam fazer beneficiar de uma redução da coima com base na comunicação sobre a cooperação são relativas ao período entre [confidencial].

239

Mesmo admitindo que fossem significativas, essas provas dizem respeito a um período [confidencial].

240

Como acertadamente refere a Comissão, esse período de infração, mesmo admitindo ter sido suficientemente provado graças a essas provas, deveria ter sido considerado prescrito.

241

A Comissão refere ainda, no considerando 491 da decisão recorrida, que as provas fornecidas quanto ao período [confidencial] são demasiado inconsistentes para poderem demonstrar uma infração.

242

Uma vez que a Comissão considera não ter qualquer prova de atividade colusória suficiente para demonstrar uma infração durante o período entre [confidencial], tinha de concluir que o período a que se referem as provas apresentadas pelas recorrentes [confidencial] e foi acertadamente que a Comissão recusou reduzir a coima das recorrentes tendo em conta a falta de qualquer valor acrescentado dessas provas.

243

Por outro lado, há que considerar que a decisão recorrida contém uma fundamentação detalhada a esse respeito, que consta dos seus considerandos 489 a 493.

244

O nono fundamento deve, consequentemente, ser integralmente julgado improcedente.

245

Tendo em conta todas estas considerações, o artigo 1.o da decisão recorrida deve ser anulado na parte em que declara que a Parker ITR Srl tinha participado na infração no período anterior a 1 de janeiro de 2002. Portanto, há que anular igualmente o artigo 2.o da decisão recorrida no que respeita às recorrentes.

Quanto ao pedido de revogação e de exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal Geral e quanto à determinação do montante final da coima

246

Há que recordar que, em conformidade com o artigo 261.o TFUE, os regulamentos adotados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, por força das disposições do Tratado FUE, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça no que respeita às sanções previstas nesses regulamentos. Essa competência foi conferida ao julgador comunitário pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003. Por conseguinte, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, pode substituir a apreciação da Comissão pela sua e, desse modo, anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Daí resulta que o julgador da União pode exercer a sua competência de plena jurisdição, quando a questão do montante da coima é submetida à sua apreciação, e que essa competência pode ser exercida tanto para reduzir esse montante como para o aumentar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C-3/06 P, Colet., p. I-1331, n.os 60 a 62 e jurisprudência aí referida).

247

Por outro lado, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, para se determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade, a duração da infração.

248

O Tribunal de Justiça considerou que, na determinação do montante das coimas, havia que ter em conta a duração das infrações e todos os elementos capazes de entrar na apreciação da sua gravidade, tais como o comportamento de cada empresa, o papel por cada uma delas desempenhado na instituição das práticas concertadas, o lucro por elas auferido por causa dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que as infrações desse tipo representam para a Comunidade Europeia (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C-386/10 P, Colet., p. I-13085, n.o 56 e jurisprudência aí referida).

249

O Tribunal de Justiça indicou igualmente que os elementos objetivos como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração da ordem pública económica devem ser tidos em conta. A análise deve igualmente levar em consideração a importância relativa e a quota de mercado das empresas responsáveis, bem como uma eventual reincidência (acórdão Chalkor/Comissão, n.o 248, supra, n.o 57).

250

A esse respeito, há que lembrar que, por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal Geral, no âmbito do exercício do seu poder de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Por outro lado, o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efetuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2004, Aristrain/Comissão, T-156/94, não publicado na Coletânea, n.o 43).

251

No caso, à luz da apreciação efetuada pelo Tribunal no âmbito, por um lado, da primeira parte do primeiro fundamento e do quinto e sexto fundamentos, por outro, e ainda tendo em conta os erros verificados nessa ocasião (v. n.os 130, 140 e 146, supra), o Tribunal considera apropriado exercer a competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1 e substituir a apreciação da Comissão pela sua no que respeita ao montante da coima a aplicar às recorrentes.

252

Refira-se que, no caso, o cartel se reveste de uma gravidade certa, tendo em conta que os comportamentos ilícitos, em que plenamente participaram as recorrentes, se caracterizaram pela atribuição de concursos, a fixação de preços, a fixação de quotas, a estipulação de condições de venda, a partilha de mercados geográficos e a troca de informações sensíveis sobre os preços, os volumes de vendas e os concursos. Além disso, é um cartel de dimensão mundial.

253

Contudo, a duração da infração, vista a procedência do primeiro fundamento, deve ser fixada em 5 anos e meio em vez de 19 anos no que respeita à Parker ITR, a qual, com efeito, não pode ser considerada responsável pelas infrações cometidas entre 1986 e dezembro de 2001 pela ITR, pela Saiag e pelas suas predecessoras.

254

Daí resulta que as recorrentes também não têm de responder pelo papel de líder desempenhado pela ITR entre 1999 e 2001.

255

Em face das considerações expostas, tendo em conta nomeadamente o efeito cumulativo das ilegalidades acima observadas, o Tribunal considera que será feita uma justa apreciação de todas as circunstâncias do caso fixando-se o montante final da coima a aplicar à Parker ITR em 6400000 euros. Com efeito, uma coima desse montante permite reprimir eficazmente o comportamento ilícito da recorrente, de uma forma proporcional à gravidade da infração e suficientemente dissuasiva.

256

Por outro lado, há que ter em conta o facto de a Parker-Hannifin ter adquirido todas as ações da ITR Rubber em 31 de janeiro de 2002 e que o montante da coima em que a sociedade-mãe deve ser solidariamente condenada deve ser fixado com base no período entre essa data e 2 de maio de 2007.

257

Em face do exposto, em primeiro lugar, há que anular o artigo 1.o, alínea i), da decisão recorrida, na parte relativa à infração imputada à Parker ITR pelo período anterior a janeiro de 2002, segundo, fixar o montante da coima que lhe foi aplicada em 6400000 euros, montante pelo qual deve a Parker-Hannifin ser considerada solidariamente responsável até ao valor de 6300000 euros, uma vez que a responsabilidade solidária da Parker-Hannifin não pode ser declarada pelo período entre 1 e 31 de janeiro de 2002, e, por terceiro e último, negar provimento ao recurso quanto ao resto.

Quanto às despesas

258

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

259

No caso, há que lembrar que as recorrentes pedem uma redução substancial da coima, que lhes é concedida. A Comissão suportará, portanto, as suas próprias despesas e as despesas das recorrentes.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

 

1)

O artigo 1.o, alínea i), da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), é anulado na parte em que a Comissão Europeia declara que a Parker ITR Srl participou na infração no período anterior a 1 de janeiro de 2002.

 

2)

O artigo 2.o, alínea e), da Decisão C (2009) 428 final é anulado.

 

3)

O montante da coima aplicada à Parker ITR é fixado em 6400000 euros, montante pelo qual a Parker-Hannifin Corp. é solidariamente responsável até ao valor de 6300000 euros.

 

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

5)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Parker ITR e da Parker-Hannifin.

 

Azizi

Prek

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de maio de 2013.

Assinaturas

Índice

 

Factos na origem do litígio

 

Setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás

 

Apresentação das recorrentes

 

Procedimento administrativo

 

Decisão recorrida

 

Tramitação do processo e pedidos das partes

 

O Direito

 

Quanto ao pedido de anulação

 

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à errada imputação da responsabilidade pela infração à Parker ITR pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002

 

Decisão recorrida

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao quarto fundamento, errada aplicação de uma coima à Parker ITR pelo período anterior a 11 de junho de 1999

 

Decisão recorrida

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao quinto fundamento, errado agravamento da coima com base no papel de líder da Parker ITR

 

Decisão recorrida

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao sexto fundamento, violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação, no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker-Hannifin com base no papel de líder imputado à Parker ITR

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao segundo fundamento, errada imputação às recorrentes da responsabilidade da infração ligada ao comportamento ilícito de P., diretor da unidade «Oil & Gas»

 

Decisão recorrida

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de a Parker-Hannifin ter sido erradamente considerada solidariamente responsável pela infração com a Parker ITR

 

Decisão recorrida

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, devido à aplicação de um método errado no cálculo do valor da venda para efeitos de fixação da coima

 

Decisão recorrida

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao oitavo fundamento, violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, do princípio da responsabilidade pessoal e do dever de fundamentação, no cálculo do limite de 10% do volume de negócios

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao nono fundamento, violação do princípio da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação, devido à recusa da Comissão de aplicar uma redução da coima com base na cooperação

 

Decisão recorrida

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal Geral

 

Quanto ao pedido de revogação e de exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal Geral e quanto à determinação do montante final da coima

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Dados confidenciais ocultados.


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo T‑146/09 RENV,

Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR Srl, com sede em Corsico (Itália),

Parker‑Hannifin Corp., com sede em Mayfield Heights, Ohio (Estados Unidos),

representadas por B. Amory, F. Marchini Camia e É. Barbier de la Serre, advogados,

recorrentes

contra

Comissão Europeia, representada por V. Bottka, S. Noë e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal e com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de a anulação da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 – Mangueiras marinhas), na parte em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário e com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação ou de redução substancial da coima que lhes foi aplicada nessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, J. Schwarcz e A. M. Collins, juízes,

secretário: M. Junius, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Fundamentação jurídica do acórdão

Acórdão

Antecedentes do litígio

1. O presente processo inscreve‑se no contencioso relativo ao cartel das mangueiras marinhas, punido pela Comissão Europeia na Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 – Mangueiras marinhas) (a seguir «decisão recorrida»).

2. Onze sociedades eram destinatárias da decisão recorrida, entre as quais a Bridgestone Corporation e Bridgestone Industrial Limited (a seguir, em conjunto, «Bridgestone»), a The Yokohama Rubber Company Limited (a seguir «Yokohama»), a Dunlop Oil & Marine Limited (a seguir «DOM»), a primeira recorrente, a Parker ITR Srl que passou a Parker Hannifin Manufacturing Srl, a seguir «Parker ITR»), a segunda recorrente, a Parker‑Hannifin Corp (a seguir «Parker‑Hannifin») e a Manuli Rubber Industries SpA (a seguir «Manuli»).

3. Na decisão recorrida, a Comissão considerou que, de 1986 a 2007, um grupo de empresas com atividade no setor das mangueiras marinhas tinha participado num cartel à escala mundial e aplicou‑lhes coimas no montante total de 131 000 000 euros.

4. A sociedade ITR Rubber (que passou seguidamente a Parker ITR), criada em 27 de junho de 2001 pela sua sociedade mãe, a ITR SpA, no interior do grupo Saiag, teve atividade no setor das mangueiras marinhas a partir de 1 de janeiro de 2002, data em que a ITR transmitiu a seu favor os seus ativos nesse setor, para revenda à Parker‑Hannifin, no interior do grupo Parker. A venda da ITR Rubber à Parker‑Hannifin produziu efeitos em 31 de janeiro de 2002.

5. Na decisão recorrida, a Comissão considerou que, no caso, se devia afastar o princípio da responsabilidade pessoal e aplicar o princípio da continuidade económica, uma vez que a Parker ITR era o sucessor económico da atividade nas mangueiras marinhas da ITR e da Saiag SpA, pelo que devia ser responsabilizada pela infração cometida pela ITR e pela Saiag, antes de 1 de janeiro de 2002, data em que lhe foram transmitidos os ativos no setor das mangueiras marinhas. A Parker‑Hannifin foi considerada solidariamente responsável pelo comportamento da Parker ITR a partir da data da sua aquisição, em 31 de janeiro de 2002. Assim, a Comissão considerou que a Parker ITR era responsável pela infração no período entre 1 de abril de 1986 e 2 de maio de 2007, aplicando‑lhe uma coima no montante de 25 610 000 euros, na qual a Parker‑Hannifin foi considerada solidariamente responsável relativamente ao montante de 8 320 000 euros.

6. Em 9 de abril de 2009, a Parker ITR e a Parker‑Hannifin interpuseram recurso no Tribunal Geral pedindo, a título principal, a anulação da decisão recorrida na parte que lhes dizia respeito e, a título subsidiário, a redução do montante da coima aplicada.

7. No acórdão de 17 de maio de 2013, Parker ITR e Parker‑Hannifin/Comissão (T‑146/09, a seguir «acórdão do Tribunal Geral», EU:T:2013:258), o Tribunal Geral considerou que o princípio da continuidade económica não se aplicava em situações como a do caso e que se devia aplicar o princípio da responsabilidade pessoal. Assim, o Tribunal Geral considerou que, no caso, se tratava de uma cessão pela empresa envolvida no cartel, a saber, a Saiag e a sua filial ITR, de parte das atividades desta última a um terceiro independente, a saber, a Parker‑Hannifin, uma vez que a criação da ITR Rubber e a transmissão de ativos a esta pela ITR consistira, em substância, numa operação de filialização da parte da atividade relativa às mangueiras em cauchu que se inseria num objetivo de cessão à Parker‑Hannifin (n.° 115 do acórdão do Tribunal Geral). Ora, não havia nenhum laço entre cedente, a Saiag ou a ITR, e o cessionário, a Parker‑Hannifin (n.° 116 do acórdão do Tribunal Geral). Em contrapartida, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, a Comissão deveria declarar que a ITR e a Saiag eram responsáveis pela infração até 1 de janeiro de 2002 e, portanto, não podia considerar provada a responsabilidade da ITR Rubber (que passou a Parker ITR) no período anterior a essa data (n. os  118 e 119 do acórdão do Tribunal Geral). Assim, o Tribunal Geral anulou a decisão recorrida na parte em que dava por provada a participação da Parker ITR na infração no período anterior a 1 de janeiro de 2002, tendo a coima aplicada à Parker ITR sido fixada em 6 400 000 euros, nos quais a Parker‑Hannifin era solidariamente responsável até ao montante de 6 300 000 euros.

8. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2013, a Comissão interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral.

9. Por acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin (C‑434/13 P, a seguir «acórdão de segunda instância», EU:C:2014:2456), o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que o Tribunal Geral tinha junto erradamente duas operações distintas, na medida em que tivera em conta unicamente a cessão da ITR Rubber à Parker‑Hannifin, apesar de previamente ter havido uma transmissão intra‑grupo de ativos da ITR à ITR Rubber, que era relevante para efeitos de aplicação do princípio da continuidade económica (n. os  46, 49 e 54 do acórdão de segunda instância). Este princípio aplica‑se, segundo o Tribunal de Justiça, por causa dos laços estruturais entre a ITR e a sua filial a 100% ITR Rubber no momento da transmissão de ativos a favor desta (n.° 55 do acórdão de segunda instância). Contudo, o Tribunal de Justiça precisou que se poderia excluir uma situação de continuidade económica na falta de laços efetivos, sob a forma de exercício efetivo pela ITR de uma influência determinante sobre a ITR Rubber, o que não tinha si analisado em primeira instância (n. os  56 e 65 do acórdão de segunda instância). Assim, o Tribunal de Justiça anulou os n. os  1 a 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral e devolveu‑lhe o processo para decisão da causa.

10. Uma descrição detalhada dos factos na origem do litígio, nomeadamente no que respeita ao setor das mangueiras marinhas, ao histórico das recorrentes, ao procedimento administrativo e à decisão recorrida, consta dos n. os  1 a 34 do acórdão do Tribunal Geral e nos n. os  6 a 17 do acórdão de segunda instância.

Tramitação do processo e pedidos das partes

11. Na sequência do acórdão de segunda instância, e, em conformidade com o artigo 118.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o processo foi distribuído à Sexta Secção do Tribunal Geral.

12. Dado estar um membro da Sexta Secção impedido de julgar, o Presidente do Tribunal Geral designou outro juiz para completar o coletivo.

13. Por proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) deu abertura à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do seu Regulamento de Processo, convidou a Comissão a juntar certos documentos. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

14. Na audiência de 24 de fevereiro de 2016, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

15. As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

– anular a decisão recorrida na medida em que declara a Parker ITR responsável pela infração de 1 de abril de 1986 a 31 de janeiro de 2002;

– reduzir substancialmente o montante da coima que lhes foi aplicada;

– condenar a Comissão nas despesas.

16. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso de anulação na íntegra;

– condenar as recorrentes nas despesas dos processos T‑146/09, C‑434/13 P e T‑146/09 RENV.

Questão de direito

Quanto ao alcance do presente recurso após devolução

Argumentos das partes

17. As recorrentes alegam que, quando decide após recurso de segunda instância, o Tribunal Geral deve conhecer de todos os fundamentos de anulação que invocaram, desde que se reflitam num dos elementos da parte decisória do acórdão anulado pelo Tribunal de Justiça, incluindo os que, em primeira instância, foram julgados inoperantes ou os que só foram julgados procedentes como mera consequência da procedência de um fundamento que deva ser reanalisado na sequência do recurso de segunda instância.

18. Por outro lado, as recorrentes indicam nas suas observações que desistem dos segundo, terceiro, quarto, sétimo e nono fundamentos.

19. A Comissão alega que o Tribunal Geral não pode, em sede de recurso de anulação após devolução do Tribunal de Justiça, fazer uma apreciação de novo sobre alegações não suscitadas no recurso inicial ou que, tendo sido julgadas improcedentes pelo Tribunal Geral quanto ao mérito, não foram objeto de recurso, nomeadamente as relativas ao limite máximo de 10% do volume de negócios no oitavo fundamento. Além disso, alega que, no recurso após devolução pelo Tribunal de Justiça, está excluída a possibilidade de novo exame de pontos definitivamente decididos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de segunda instância.

Apreciação do Tribunal Geral

20. Antes de mais, refira‑se, como acima se indica no n.° 18, que as recorrentes desistiram dos segundo, terceiro, quarto, sétimo e nono fundamentos.

21. Seguidamente, há que lembrar que, nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, quando o recurso de segunda instância seja procedente e o processo seja remetido ao Tribunal Geral para decidir o litígio, o Tribunal Geral está vinculado pelas questões de direito decididas pelo Tribunal de Justiça.

22. Assim, na sequência da anulação pelo Tribunal de Justiça e da devolução do processo ao Tribunal Geral, este é chamado a decidir, nos termos do artigo 215.° do Regulamento de Processo, pelo acórdão do Tribunal de Justiça e deve pronunciar‑se novamente sobre todos os fundamentos de anulação invocados pelo recorrente, com exclusão dos elementos da parte decisória não anulados pelo Tribunal de Justiça e das considerações que constituam o fundamento necessário desses elementos, posto que esses transitaram em julgado (acórdão de 14 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑236/02, EU:T:2011:465, n.° 83).

23. No caso, com o acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça anulou os n. os  1 a 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral, devolveu‑lhe o processo para decisão de mérito da causa e reservou as despesas para final. Portanto, na sequência da devolução do recurso pelo Tribunal de Justiça, cabe ao Tribunal Geral conhecer, não deixando de estar vinculado pelas questões de direito decididas no acórdão de segunda instância, de todos os fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes na medida em que sejam o fundamento dos n. os  1 a 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral, que foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

24. A este respeito, resulta do acórdão do Tribunal Geral que os n. os  1 a 3 da sua parte decisória se baseiam no juízo de procedência feito pelo Tribunal Geral sobre a primeira parte do primeiro fundamento e sobre os quinto e sexto fundamentos invocados pela recorrentes e ainda nas ilegalidades detetadas na análise desses fundamentos.

25. Por último, quanto ao oitavo fundamento, refira‑se que, no acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível a argumentação das recorrentes que contestam a apreciação feita pelo Tribunal Geral quanto ao oitavo fundamento do primeiro recurso pelo facto de não terem interposto recurso subordinado por requerimento separado, distinto da contestação, contra essa apreciação.

26. Com efeito, nos n. os  94 a 97 do acórdão de segunda instância, foi decidido o seguinte:

«94. [...] no n.° 228 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou o oitavo fundamento do recurso improcedente na parte que dizia respeito ao período da infração posterior a 1 de janeiro de 2002, incluindo o período compreendido entre 1 e 31 de janeiro de 2002, durante o qual a ITR Rubber ainda não pertencia ao grupo Parker‑Hannifin.

95. A apreciação levada a cabo pelo Tribunal Geral reflete‑se no método de cálculo que utilizou para recalcular o montante da coima aplicada à Parker ITR e no ponto 3 do dispositivo do acórdão recorrido, onde aquele não distinguiu o período compreendido entre 1 e 31 de janeiro de 2012 do período posterior a esta data.

96. Por conseguinte, deve concluir‑se que o Tribunal Geral examinou bem e decidiu, no âmbito do oitavo fundamento do recurso, a questão de direito suscitada pela Parker ITR e a Parker‑Hannifin, tendo rejeitado a sua argumentação.

97. Nestas condições, uma vez que as recorridas no presente recurso não apresentaram um recurso subordinado por requerimento separado distinto da sua resposta, como exige o artigo 176.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, dirigido contra a apreciação que o Tribunal Geral fez do seu oitavo fundamento de recurso, a sua argumentação relativa à aplicação do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser declarada inadmissível.»

27. À luz das considerações do Tribunal de Justiça, nomeadamente no n.° 97 do acórdão de segunda instância, na medida em que o oitavo fundamento foi rejeitado no acórdão do Tribunal Geral quanto ao período posterior a 1 de janeiro de 2002, esse elemento desse acórdão, visto não ter sido objeto de recurso subordinado e, portanto, não ter sido anulado pelo Tribunal de Justiça, deve considerar‑se transitado em julgado.

28. Contudo, no n.° 228 do seu acórdão, o Tribunal Geral julgou inoperante o oitavo fundamento, dada a procedência do primeiro fundamento, na medida em que não era relativo ao período anterior a 1 de janeiro de 2002 e não conheceu das alegações de violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da proporcionalidade e de falta de fundamentação, na medida respeitante a esse período.

29. Por outro lado, não se pode deixar de observar que, no acórdão do Tribunal Geral, a sua apreciação do oitavo fundamento se baseou, quanto ao período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002, na procedência do primeiro fundamento e que essa procedência constitui, como resulta nomeadamente dos n. os  253 e 255 desse acórdão, o fundamento necessário dos n. os  1 a 3 da parte decisória, que foram anulados pelo Tribunal de Justiça.

30. Assim, não se pode considerar que o Tribunal Geral conheceu do mérito do oitavo fundamento na medida em que respeitava ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

31. Deste modo, há que analisar o oitavo fundamento invocado pelas recorrentes na parte respeitante ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

32. Em face destas considerações, o Tribunal Geral é chamado a decidir do mérito da causa após devolução, conhecendo primeiro dos primeiro, quinto, sexto e, nas condições acima descritas no n.° 31, oitavo fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à errada imputação da responsabilidade à Parker ITR pelo período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002

33. O primeiro fundamento invocado pelas recorrentes divide‑se em três partes relativas, a primeira, à violação do princípio da responsabilidade pessoal, a segunda, a desvio de poder e a ter sido contornado o artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) e, a terceira, à violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação.

34. A Comissão contesta a argumentação invocada pelas recorrentes em apoio do seu primeiro fundamento.

Quanto à admissibilidade dos argumentos relativos à fundamentação relativa aos laços entre a ITR e a ITR Rubber

35. No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento relativo à violação do princípio da responsabilidade pessoal, as recorrentes alegam nomeadamente a insuficiência de fundamentação na decisão recorrida quanto à aplicação do princípio da continuidade económica com base nos laços entre a ITR e a ITR Rubber invocados pela primeira vez na decisão recorrida, tanto mais que essa aplicação derroga a prática decisória anterior da Comissão, que teria aplicado o princípio da responsabilidade pessoal.

36. A Comissão refere que essa argumentação, invocada pelas recorrentes nas suas observações sobre o recurso após a devolução, constitui um fundamento novo inserido no fundamento inicialmente invocado, que altera o seu conteúdo e, portanto, não é admissível.

37. É certo que o primeiro fundamento conforme formulado na petição não continha qualquer referência à falta de fundamentação especificamente a respeito da aplicação pela Comissão do princípio da continuidade económica devido aos laços existentes entre a ITR e a ITR Rubber.

38. Contudo, por um lado, há que lembrar que a violação do dever de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que é de conhecimento oficioso e cujo exame pode ocorrer em qualquer fase do processo (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n. os  48 a 50).

39. Por outro lado, refira‑se que as recorrentes invocaram na terceira parte do primeiro fundamento a violação do dever de fundamentação no respeitante à imputação à ITR Rubber da responsabilidade pelo período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002, por aplicação do princípio da continuidade económica, tendo‑se a Comissão afastado da sua prática anterior baseada no princípio da responsabilidade pessoal. Assim, pode‑se considerar que os argumentos apresentados pelas recorrentes nas observações na sequência do acórdão de segunda instância relativos à falta de fundamentação da aplicação do princípio da continuidade económica com base nos laços entre a ITR e a ITR Rubber estão estreitamente ligados aos argumentos apresentados na terceira parte do primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação e que desenvolvem esses argumentos (v., neste sentido, acórdão de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, EU:T:2010:168, n.° 199).

40. Nestas circunstâncias, há que julgar admissíveis esses argumentos na medida em que se ligam à terceira parte do primeiro fundamento, no âmbito do qual deverão ser analisados.

Quanto à imputação à Parker ITR da responsabilidade da infração cometida pela ITR durante o período anterior a 1 de janeiro de 2002

41. No âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que a Comissão cometeu um erro de direito ao imputar à Parker ITR a responsabilidade pela infração cometida pela ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, data em que a Parker ITR passou a ter atividade no setor das mangueiras marinhas, por aplicação do princípio da continuidade económica e em violação do princípio da responsabilidade pessoal.

– Quanto à aplicação do princípio da continuidade económica

42. Há que lembrar que, no n.° 46 do acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma:

«46. […] impõe‑se concluir que, ao excluir, no n.° 116 do acórdão recorrido, que o princípio da continuidade económica possa ser aplicado numa situação em que, tal como o caso vertente, não existe nenhum laço estrutural entre o cedente, a saber, a Saiag […] ou a sua filial ITR […], e o cessionário, identificado como sendo a Parker‑Hannifin, o Tribunal Geral misturou, na sua apreciação, duas operações distintas. O Tribunal Geral não teve em conta o facto de que, numa primeira fase, a ITR […] tinha transmitido as suas atividades no setor das mangueiras marinhas para uma das suas filiais, antes de, numa segunda fase, ceder esta filial à Parker‑Hannifin.»

43. Nos n. os  50 a 53 do acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça considerou o seguinte no que respeita à aplicação do princípio da continuidade económica:

«50. […] [a] data relevante para apreciar se estamos em presença de uma transmissão de atividades dentro de um grupo ou entre empresas independentes deve ser a da própria transmissão.

51. Embora seja necessário que nessa data existam entre o cedente e o cessionário laços estruturais que permitam considerar, em conformidade com o princípio da responsabilidade pessoal, que as duas entidades formam uma única empresa, em contrapartida, não se exige, à luz da finalidade prosseguida pelo princípio da continuidade económica, que esses laços perdurem durante todo o período da infração restante ou até à adoção da decisão que pune a infração […]

52. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não é necessário que os laços estruturais que permitem estabelecer a existência de uma situação de continuidade económica perdurem durante um período mínimo, que, em qualquer caso, só poderia ser definido caso a caso e retroativamente.

53. No que respeita [...] à tomada em consideração, para se concluir pela existência de uma continuidade económica, do objetivo prosseguido pela transmissão de atividades, o princípio da segurança jurídica leva igualmente a afastar, por ser irrelevante, a circunstância, salientada no n.° 115 do acórdão recorrido, de a entidade cessionária ter sido criada e ter recebido os ativos com vista a uma ulterior cessão a favor de um terceiro independente. A tomada em consideração da fundamentação económica na origem da criação de uma filial, bem como do objetivo, prosseguido a um prazo mais ou menos lato, de uma cessão dessa filial a uma empresa terceira, introduz, com efeito, na aplicação do princípio da continuidade económica, fatores subjetivos incompatíveis com a aplicação transparente e previsível deste princípio.»

44. Nos n. os  54 a 56 do acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça concluiu daí que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao rejeitar a aplicação do princípio da continuidade económica nos seguintes termos:

«54. No que respeita [...] à afirmação enunciada no n.° 116 do acórdão recorrido, segundo a qual, nas condições do caso vertente, a Comissão deveria ter imputado aos antigos operadores a responsabilidade pela infração cometida antes da transmissão de atividades, cabe salientar que a mesma se inscreve no âmbito de um raciocínio errado, através do qual o Tribunal Geral rejeitou liminarmente a existência de uma continuidade económica. Não é menos verdade que segundo jurisprudência constante, quando uma situação desse tipo está demonstrada, o facto de a entidade que cometeu a infração ainda existir não impede, por si só, que a entidade para a qual transmitiu as suas atividades económicas seja punida […]

55. Perante as considerações precedentes, deve concluir‑se que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n. os  115 e 116 do acórdão recorrido, sem tomar em consideração os laços existentes entre a ITR […] e a ITR Rubber na data da transmissão de atividades entre estas duas entidades, que estava excluída uma situação de continuidade económica devido a uma inexistência de laços estruturais entre a entidade cedente e a entidade cessionária, que identificou como sendo, respetivamente, a Saiag […] ou a ITR […] e a Parker‑Hannifin.

56. Este erro poderia, não obstante, ser inoperante na hipótese de, em qualquer caso, se acabar por excluir uma situação de continuidade económica em razão da inexistência de laços efetivos entre a ITR […] e a ITR Rubber. É nesta perspetiva que importa analisar o argumento das recorridas no presente recurso segundo o qual o Tribunal Geral teve razão ao rejeitar a existência de uma situação de continuidade económica uma vez que a Comissão não havia verificado, na decisão controvertida, se a ITR Rubber se encontrava sob o controlo efetivo da ITR […]»

45. Primeiro, resulta destas considerações que, na análise da imputação da responsabilidade da infração cometida pela ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, há que ter em consideração a transmissão intra‑grupo das atividades no setor das mangueiras marinhas da ITR para a ITR Rubber.

46. Segundo, resulta do acórdão de segunda instância que a data a ter em consideração para saber se se deve aplicar o princípio da continuidade económica é a da transmissão das atividades em causa.

47. Terceiro, resulta das considerações do Tribunal de Justiça no acórdão de segunda instância que não se deve ter em conta o objetivo da cessão, pela Saiag e pela sua filial ITR, das atividades relativas às mangueiras marinhas à Parker‑Hannifin, uma sociedade do grupo Parker, através de uma filialização dessas atividades, a saber a criação da sociedade ITR Rubber. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, o objetivo e a fundamentação económica dessa operação são irrelevantes.

48. Quarto, daí resulta que, no final da transmissão das atividades intra‑grupo entre a ITR e a sua filial, detida a 100%, a ITR Rubber, tendo em conta os laços estruturais existente entre ambas as sociedades à data dessa transmissão, a saber 1 de janeiro de 2002, não se pode excluir a aplicação do princípio da continuidade económica no caso presente.

49. Por último, resulta das considerações do Tribunal de Justiça que, a despeito dos laços estruturais entre a ITR e a ITR Rubber, a aplicação do princípio da continuidade económica poderia ser excluída no caso devido à inexistência de controlo efetivo da ITR sobre a ITR Rubber, sob a forma de exercício efetivo de uma influência determinante, que deve ser considerado demonstrado, salvo se a Parker ITR e a Parker‑Hannifin elidirem a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber, à data da transmissão em causa no interior do grupo Saiag, em 1 de janeiro de 2002.

– Quanto à presunção do exercício efetivo de influência determinante

50. No considerando 370 da decisão recorrida, a Comissão deu por provado que, à data da transmissão das atividades objeto da infração da ITR à ITR Rubber, ambas as sociedades estavam unidas no plano económico por um laço de sociedade mãe à filial a 100% e faziam parte da mesma empresa. As recorrentes não negam a existência desses laços estruturais.

51. A esse respeito, o Tribunal de Justiça salientou, no n.° 62 do acórdão de segunda instância, que cabia às recorrentes fazerem prova do contrário da presunção elidível do exercício efetivo de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber juntando prova bastante de que a filial se comportava de forma autónoma no mercado.

52. Com efeito, o Tribunal de Justiça referiu, nos n. os  65 e 66 do acórdão de segunda instância, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao não analisar, para ver se a Comissão tinha feito uma aplicação correta do princípio da continuidade económica no caso, os elementos que lhe tinham sido sujeitos pelas recorrentes quanto à existência ou inexistência de laços efetivos sob a forma de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber.

53. Assim, no âmbito do presente recurso após devolução ao Tribunal Geral, há que analisar se os elementos que as recorrentes apresentaram são suficientes para demonstrar que a filial ITR Rubber se comportava de forma autónoma no mercado.

54. O Tribunal Geral é chamado a proceder a esse exame para efeitos de imputação da responsabilidade pela infração cometida pela sociedade mãe, a saber, a ITR, à sua filial, a ITR Rubber, à luz da jurisprudência referida pelo Tribunal de Justiça no n.° 58 do acórdão de segunda instância. Ora, segundo essa jurisprudência, no caso especial em que uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que tenha cometido uma infração às regras da concorrência da União Europeia, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante na sua filial. Numa tal situação, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para considerar que a referida presunção existe. Contudo, essa presunção é elidível, podendo as entidades que pretendem elidi‑la apresentar todos os elementos relativos aos laços económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe e que considerem suscetíveis de demonstrar que a filial e a sociedade‑mãe não constituem uma entidade económica única e que a filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.° 60 e jurisprudência aí referida, e de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.° 47 e jurisprudência aí referida; acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n. os  105 a 111).

– Quanto à elisão da presunção de exercício efetivo de influência determinante

55. As recorrentes alegam a inexistência de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber, tendo em conta os seguintes elementos.

56. Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, desde a sua constituição como sociedade, em 27 de junho de 2001, até 1 de janeiro de 2002, a ITR Rubber não exerceu qualquer atividade económica, pelo que, nesse período, a ITR não poderia ter exercido qualquer influência determinante ou dar a menor diretiva comercial à sua filial.

57. A esse respeito, basta observar que, como resulta nomeadamente dos n. os  56 e seguintes do acórdão de segunda instância e como as próprias recorrentes reconheceram na audiência, a data a ter em conta para saber da existência de uma situação de continuidade económica é a da transmissão das atividades da ITR para a ITR Rubber. Portanto, os argumentos relativos ao período anterior a essa transmissão invocados pelas recorrentes são inoperantes.

58. As recorrentes admitem que, a partir da transmissão das atividades da ITR para a ITR Rubber, ocorrida em 1 de janeiro de 2002, esta prosseguiu o curso normal dos negócios em causa, assim exercendo as atividades que lhe tinham sido transmitidas.

59. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, nos termos da cláusula 7.21 do contrato de cessão à Parker‑Hannifin, entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de janeiro de 2002, nem a Saiag nem a ITR ou a ITR Rubber podiam tomar qualquer medida no âmbito das atividades no setor do cauchu que pudesse ter efeitos nos interesses da Parker‑Hannifin, enquanto futura adquirente, sem o seu acordo prévio. Isso não só impedia a Saiag e a ITR de exercerem qualquer influência, menos ainda uma influência determinante, sobre a ITR Rubber, mas também deu à Parker‑Hannifin o direito de controlar a ITR Rubber conjuntamente com a ITR.

60. A esse respeito, refira‑se que, segundo a cláusula 7.21 do contrato de cessão, o vendedor, a ITR, se obrigava nomeadamente a que a ITR Rubber operasse e fosse gerida no curso normal dos negócios, sendo necessário o acordo prévio do adquirente para qualquer decisão que fosse além desse curso normal dos negócios. Entre outras, era especificamente necessário o acordo prévio do adquirente para as alterações ao regime salarial dos trabalhadores, para a distribuição de dividendos, para as despesas de capital superiores a 100 000 euros ou para a venda de ativos, salvo no curso normal dos negócios.

61. Antes de mais, está assente que a data de cessão da sociedade ITR Rubber à Parker‑Hannifin é 31 de janeiro de 2002. Assim, o facto de ter estipulado no contrato de cessão de 5 de dezembro de 2001 a forma de gerir a ITR Rubber entre esta data e a data do encerramento efetivo da operação de cessão não pode ser considerado uma transmissão do controlo dessa sociedade do vendedor para o adquirente. Com efeito, como reconhecem as próprias recorrentes, essas estipulações visavam preservar os interesses do adquirente em que a sociedade ou os ativos em causa, nomeadamente o seu valor, fossem preservados até à data do encerramento num estado que refletisse o estado tido em consideração pelo adquirente no momento da assinatura do contrato de cessão.

62. Seguidamente, embora essas obrigações do vendedor para com o adquirente no período dito transitório até ao encerramento da cessão representem direitos do adquirente, nomeadamente quanto à autorização prévia para atos que fossem além do curso normal dos negócios, eram, por natureza, temporárias e permaneciam subordinadas à conclusão efetiva da transação.

63. Por último, não se pode deixar de observar que, nos termos da cláusula 7.21 do contrato de cessão, a ITR se obrigou a que a ITR Rubber operasse e fosse gerida no curso normal dos negócios durante o período dito transitório entre a data da assinatura do contrato e a data do encerramento da operação. Ora, essa obrigação implicava que a ITR pudesse efetivamente tomar decisões relativas à gestão da ITR Rubber. É certo que a ITR precisava do acordo prévio da Parker‑Hannifin para decisões que fossem além do curso normal dos negócios. Contudo, a ITR tinha o poder e a obrigação, por força do contrato de cessão, de assegurar o curso normal dos negócios da ITR Rubber. Ao contrário do que alegam as recorrentes, essa obrigação, que a ITR assumiu no contrato de cessão, antes constitui um indício de que a sociedade filial ITR Rubber não funcionava de forma autónoma no mercado.

64. Com efeito, embora nesse período dito «transitório» a ITR Rubber não possa ser considerada controlada pela Parker‑Hannifin, também não pode ser considerada uma entidade autónoma que podia decidir as suas atividades de forma totalmente independente, na medida em que a ITR assegurava que a ITR Rubber não se desviava, nomeadamente na sua política comercial, do curso normal dos negócios. Assim, devido à obrigação assumida pela sua sociedade mãe, a ITR Rubber não poderia ter decidido unilateralmente, por exemplo, alterar a sua política ou determinar as suas atividades, o que teria sido possível se a ITR Rubber tivesse sido uma entidade completamente autónoma.

65. Por outro lado, foi igualmente a ITR quem, em 1 de janeiro de 2002, transmitiu para a ITR Rubber os únicos os ativos que detinha, ao passo que anteriormente, como afirmam as recorrentes, a ITR Rubber era uma sociedade sem ativos nem atividade.

66. Além disso, não se pode deixar de observar que, até ao encerramento da operação, a cessão da ITR Rubber à Parker‑Hannifin não era definitiva. Consequentemente, como acertadamente refere a Comissão, durante o período dito transitório, a ITR, como dona a 100% da ITR Rubber, tinha o poder de renunciar à cessão, é certo que expondo‑se a ter que indemnizar o futuro adquirente, nomeadamente através dos mecanismos de indemnização previstos no próprio contrato.

67. Em terceiro lugar, as recorrentes referem que o período de um mês em que a ITR deteve a 100% a ITR Rubber na sequência da transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas e antes de a cessão à Parker‑Hannifin ser efetiva, é um período demasiado curto para que a ITR ou a Saiag pudessem ter exercido uma influência determinante sobre a ITR Rubber, mesmo que tivessem esse poder.

68. Refira‑se que a extensão do período em que a ITR deteve a 100% a ITR Rubber na sequência da transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas não pode constituir em si mesma um elemento que pudesse demonstrar que, durante esse período, esta se comportava no mercado de forma autónoma.

69. Com efeito, não se pode deixar de observar que, à data em que essas atividades foram efetivamente transmitidas para a ITR Rubber, 1 de janeiro de 2002, a ITR detinha a 100% a sua sociedade filial e que, como acima se indica no n.° 63, por força do contrato de cessão à Parker‑Hannifin assinado em 5 de dezembro de 2001, a ITR tinha que garantir, mesmo que por um curto período, que a ITR Rubber operaria e seria gerida segundo o curso normal dos negócios.

70. Além disso, como acima se indica no n.° 66, até momento em que a cessão à Parker‑Hannifin se tornou efetiva, a ITR tinha o poder de decisão sobre a cessão da ITR Rubber, que poderia ter sido exercido em qualquer momento antes do encerramento da operação. Por outro lado, a data de encerramento da operação não foi previamente fixada no contrato de cessão, na medida em que estava sujeita, nomeadamente, a certas condições prévias. Assim, embora a aquisição da ITR Rubber pela Parker‑Hannifin se tivesse tornado efetiva em 31 de janeiro de 2002, poderia ter ocorrido noutra data, nomeadamente posterior.

71. Assim, o facto de o período entre a transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas para a ITR Rubber e a sua cessão à Parker‑Hannifin ter acabado por ser de apenas um mês não pode ser considerado uma prova de que a ITR Rubber, apesar de ser uma filial a 100% da ITR, se comportava de forma autónoma no mercado.

72. Resulta do exposto que os elementos apresentados pelas recorrentes não podem ser considerados suficientes para prova de que, no período entre 1 e 31 de janeiro de 2002, a ITR Rubber se comportava de forma autónoma no mercado. Portanto, as recorrentes não elidiram a presunção de exercício efetivo de influência determinante da ITR sobre a sua filial a 100% ITR Rubber.

73. Nestas circunstâncias, há que observar que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que, de acordo com o princípio da continuidade económica, a Parker ITR podia ser responsabilizada pelo comportamento da ITR, a sua antecessora, devido à transmissão dos ativos ligados à infração para a ITR Rubber, tendo em conta os laços existentes no momento dessa transmissão entre a ITR e a ITR Rubber, nomeadamente a detenção de 100% do seu capital, que permite presumir o exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade mãe sobre a sua filial.

74. Improcede, pois, a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003

75. Segundo o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, o poder conferido à Comissão em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, que, nos casos de infrações continuadas ou repetidas, só corre a partir do dia em que a infração chegou ao fim. Esse prazo é interrompido por qualquer ato da Comissão ou de uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro destinado à instrução ou punição da infração.

76. As recorrentes alegam que existem no caso indícios objetivos, relevantes e concordantes no sentido de que o único objetivo de responsabilizar a Parker ITR pela infração cometida pelos seus antecessores era contornar a prescrição prevista no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.

77. A Comissão alega que, como resulta de jurisprudência assente, tem um poder discricionário quanto à determinação dos destinatários de uma decisão nos casos de sucessão económica, que exerceu corretamente.

78. No caso, verificou‑se que o princípio da continuidade económica era aplicável devido aos laços entre a ITR e a ITR Rubber no momento da transmissão das atividades relativas às mangueiras marinhas, visto não ter sido elidida a presunção de exercício efetivo de influência determinante da ITR sobre a ITR Rubber. Assim, a imputação à ITR Rubber da responsabilidade pela infração única e continuada de 1 de abril de 1986 a 2 de maio de 2007 resulta, no que respeita ao período anterior a 1 de janeiro de 2002 em que a ITR, sua antecessora, participou na infração, do princípio da continuidade económica, que já acima no n.° 73 foi declarado corretamente aplicado. Portanto, essa imputação não pode resultar de um desvio de poder ou de uma forma de contornar o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, ao contrário do que alegam as recorrentes.

79. Daí resulta que a prescrição dessa infração única e continuada imputada à Parker ITR só começou a correr em 2 de maio de 2007, data em que a Comissão, tendo aberto um processo de investigação, procedeu a uma série de inspeções, nomeadamente junto da Parker ITR. Assim, o poder de a Comissão punir a Parker ITR por essa infração não tinha prescrito no caso presente.

80. Nestas circunstâncias, improcede a segunda parte do primeiro fundamento das recorrentes, relativa a um desvio de poder e a ter sido contornado o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.

Quanto ao dever de fundamentação e ao princípio da igualdade de tratamento

81. Quanto à alegação de violação do dever de fundamentação, há que verificar se a decisão recorrida estava suficientemente fundamentada no que respeita à aplicação do princípio da continuidade económica para dar por provada a responsabilidade da Parker ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, incluindo no que respeita aos laços existentes entre a ITR e a ITR Rubber.

82. De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 63; de 30 de setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑301/96, EU:C:2003:509, n.° 87, e de 22 de junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, EU:C:2004:379, n.° 66).

83. Nos considerandos 327 a 329 da decisão recorrida, a Comissão expôs o raciocínio que, no caso, a levara a afastar a aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e a aplicar o princípio da continuidade económica. Assim, depois de expor as situações em que a Comissão considerava aplicável o princípio da responsabilidade pessoal, indicou que, em contrapartida, quando a pessoa responsável pela infração deixava de existir, sendo absorvida por outra entidade jurídica, esta última deve ser considerada responsável. Além disso, no considerando 328, a Comissão enunciou o princípio segundo de que, quando uma empresa cedia uma parte das suas atividades a outra, nos casos em que o cedente e o cessionário tinham entre si um laço económico, a responsabilidade pelo comportamento anterior do cedente podia ser transmitida para o cessionário, mesmo que o cedente não tivesse deixado de existir.

84. Especificamente, no considerando 370 da decisão recorrida, ao remeter para o raciocínio seguido no considerando 328, a Comissão indicou que elementos a tinham levado, pela aplicação do princípio da continuidade económica, a imputar à ITR Rubber, que passou a Parker ITR, a responsabilidade pela infração quanto ao período anterior a 31 de janeiro de 2002, a saber, a existência de laços económicos entre uma sociedade mãe e uma filial de cujo capital detinha 100%.

85. Além disso, há que observar que, no considerando 369 da decisão recorrida, a Comissão enunciou os argumentos que contestavam a aplicação do princípio da continuidade económica apresentados pelas recorrentes em resposta à comunicação de acusações, alegando nomeadamente a inexistência de laços entre, por um lado, a Parker ITR, anteriormente ITR Rubber, e a ITR e o grupo Saiag, por outro.

86. Ora, nos considerandos 370 a 373 da decisão recorrida, a Comissão respondeu a esses argumentos, nomeadamente indicando que, mesmo que a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber tivesse sido efetuada com o objetivo da sua posterior venda à Parker‑Hannifin, essa transmissão tinha ocorrido num momento em que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo, o que, de acordo com a jurisprudência consagrada no acórdão de 11 de dezembro de 2007, ETI e o. (C‑280/06, EU:C:2007:775), implicava que a responsabilidade da ITR tivesse sido atribuída à ITR Rubber, por força do princípio da continuidade económica. A Comissão precisou igualmente que a posterior rutura dos laços entre a ITR e a ITR Rubber não pode alterar essa conclusão.

87. Assim, há que observar que a decisão recorrida revela de forma clara e inequívoca os elementos em que a Comissão se baseou para concluir pela aplicação do princípio da continuidade económica no caso presente, incluindo no que respeita aos laços existentes entre a ITR e a ITR Rubber, não deixando de responder aos argumentos apresentados pelas recorrentes no procedimento administrativo.

88. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento por causa da aplicação do princípio da continuidade económica à ITR Rubber e não à DOM, quando esta, segundo as recorrentes, estava numa situação muito semelhante, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, esse princípio exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de forma igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. acórdão de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

89. No caso, resulta do considerando 19 da decisão recorrida que a DOM, constituída pelo grupo Unipoly, adquiriu os ativos do grupo BTR no setor das mangueiras marinhas. Assim, no caso da DOM, essa transmissão de ativos foi efetuada entre sociedades que não estavam ligadas por laços estruturais, a saber a BTR, por um lado, e a DOM, no interior do grupo Unipoly, por outro.

90. Em contrapartida, no caso da ITR Rubber, como já acima se observou no n.° 45, de acordo com o acórdão de segunda instância, é a transmissão das atividades no setor das mangueiras marinhas da ITR para a ITR Rubber, sociedades mãe e filial respetivamente, no interior do grupo Saiag, que se deve tomar em consideração, uma vez que o objetivo e a motivação económica dessa transmissão são, como resulta do n.° 53 desse acórdão, irrelevantes.

91. Ora, resulta das considerações do acórdão de segunda instância, acima referidas nos n. os  42 e 43, que o princípio da continuidade económica se aplica em circunstâncias em que existem laços estruturais e efetivos entre a sociedade que participou na infração e a filial para a qual são transmitidos os ativos ligados à infração com vista a uma posterior venda a um grupo terceiro. Em contrapartida, de acordo com essa jurisprudência, o princípio da continuidade económica não pode ser aplicado nos casos em que os ativos ligados à infração são transmitidos para uma filial criada no interior do grupo adquirente e sem laços estruturais com o vendedor.

92. Assim, ao proceder à aplicação do princípio da continuidade económica à ITR Rubber e ao rejeitar esse princípio no que respeita à DOM, não se pode acusar a Comissão de violação do princípio da igualdade de tratamento, posto que as duas situações não são comparáveis.

93. Nestas circunstâncias, improcede a terceira parte do primeiro fundamento, bem como esse fundamento na íntegra.

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao agravamento ilegal do montante da coima aplicada à Parker ITR pelo seu alegado papel de líder da infração

94. As recorrentes impugnam, primeiro, o facto de a ITR ter tido o papel de líder do cartel de 11 de junho de 1999 a 30 de setembro de 2001, o que não foi suficientemente provado pela Comissão, segundo, a imputação desse alegado papel de líder da ITR à ITR Rubber e, terceiro, o agravamento do montante da coima aplicada à Parker ITR pelo papel de líder atribuído à ITR.

95. A Comissão alega que, no seu conjunto, os elementos em que se baseou provam que a ITR contribuiu para o cartel se tornar de novo plenamente operacional e que, nomeadamente, assegurou a função de levar a Yokohama a participar. Isso justifica o agravamento do montante da coima aplicada à Parker ITR na percentagem de 30%. Além disso, a Comissão indica que se justifica mencionar a Parker ITR, pois é a sucessora económica da ITR.

Quanto à imputação à ITR Rubber do papel de líder atribuído à ITR

96. A título preliminar, quanto à referência na decisão recorrida à Parker ITR e não à ITR como líder do cartel num período em que a Parker ITR, inicialmente denominada ITR Rubber, ainda não existia, há que lembrar que, como acima se observa no n.° 73, por força do princípio da continuidade económica, a Parker ITR tinha que ser responsabilizada pelo comportamento da ITR, incluindo antes da criação da ITR Rubber, em 27 de junho de 2001. Assim, e sem prejuízo do conhecimento do mérito da alegação relativa ao papel de líder atribuído à ITR, não merece reparo a Comissão por se referir à Parker ITR, anterior ITR Rubber, no que respeita ao papel de líder atribuído à ITR no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

Quanto ao papel de líder atribuído à ITR

97. No considerando 243 da decisão recorrida, a Comissão deu por provado que, no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, a ITR tinha coordenado o cartel, conjuntamente com W.

98. Segundo jurisprudência assente, quando uma infração tenha sido cometida por várias empresas, há que apurar, no âmbito da determinação do montante das coimas, os respetivos papéis na infração no período das respetivas participações nessa infração. Daqui resulta, designadamente, que o papel de «líder» desempenhado por uma ou várias empresas no âmbito de um cartel deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que desempenharam tal papel devem, po r esse motivo, assumir uma particular responsabilidade face às outras empresas (v. acórdão de 11 de julho de 2014, Sasol e o./Comissão, T‑541/08, EU:T:2014:628, n.° 355 e jurisprudência aí referida).

99. De acordo com esses princípios, o n.° 28 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações») prevê, sob a epígrafe «Circunstâncias agravantes», uma lista não taxativa de circunstâncias que podem levar a um aumento do montante de base da coima, entre as quais consta o papel de líder da infração.

100. Para ser qualificada de líder de um cartel, uma empresa deve ter representado uma força motriz significativa para o cartel ou ter assumido uma responsabilidade particular e concreta no seu funcionamento. Essa circunstância pode, nomeadamente, ser inferida do facto de a empresa, através de iniciativas pontuais, ter dado espontaneamente um impulso fundamental ao cartel, ou de um conjunto de indícios do empenho da empresa em assegurar a estabilidade e o sucesso do cartel (acórdãos de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, EU:T:2006:74, n. os  299, 300, 351, 370 a 375 e 427, e de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, EU:T:2012:478, n.° 198).

101. É o que acontece quando a empresa participou nas reuniões do cartel em nome de outra empresa que a elas não assistiu e lhe comunicou os resultados dessas reuniões (acórdão de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, EU:T:2006:74, n.° 439). O mesmo acontece quando se revele que essa empresa desempenhou um papel central no funcionamento concreto do cartel, por exemplo, organizando muitas reuniões, coligindo e distribuindo as informações no interior do cartel e formulando, a maior parte das vezes, propostas relativas ao funcionamento do cartel (acórdão de 27 de setembro de 2012, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão, T‑357/06, EU:T:2012:488, n.° 284).

102. Por último, a qualidade de líder pode ser atribuída a duas ou mesmo mais empresas (v., neste sentido, acórdãos do 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, EU:T:2006:74, n. os  439 e 440, e de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, EU:T:2007:115, n.° 561).

103. É à luz destas considerações que se deve examinar se a Comissão tinha suficientes elementos de prova que lhe permitissem concluir que a ITR tinha efetivamente desempenhado um papel de líder do cartel entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

104. Na decisão recorrida, para apurar o papel de líder da ITR, a Comissão baseou‑se, para além das declarações da Yokohama a esse respeito, nos seguintes elementos, que confirmam essas declarações.

105. Em primeiro lugar, a Comissão baseou‑se no considerando 461 da decisão recorrida, nomeadamente em telecópias que a ITR enviou a outros membros do cartel. Esses documentos, que constam dos autos, não foram, de resto, impugnados pelas recorrentes, que, contudo, contestam a interpretação que a Comissão lhes deu. Esses documentos, que datam de junho de 1999 a junho de 2001, revelam nomeadamente que houve comunicações entre a ITR e outros membros do cartel com certa regularidade, igualmente no período a seguir a janeiro de 2000, o que as próprias recorrentes reconheceram na audiência.

106. Por um lado, resulta dessas comunicações que o empregado da ITR, P., se apresentou a si próprio como coordenador de um subgrupo de participantes no cartel, o que confirma as declarações da Yokohama.

107. Por outro lado, essa correspondência revela que, nesse período, esse empregado da ITR tomou a iniciativa de recolher informações confidenciais junto de outros participantes, nomeadamente a Yokohama e a Trelleborg, e de coordenar a participação destas em concursos. Resulta igualmente dos documentos em que se baseou a Comissão que a ITR teve especificamente o cuidado de assegurar que seria tida em conta no interior do cartel uma quota de mercado comum com a Yokohama e facilitar a sua participação em reuniões.

108. Em segundo lugar, no que respeita às telecópias enviadas pela ITR em 11 e 21 de junho de 1999, referidas no considerando 179 da decisão recorrida, refira‑se que, ao contrário do que alegam as recorrentes, o facto de serem relativas a concursos para datas posteriores não impede que a ITR seja considerada coordenador do cartel no período em que essas telecópias foram enviadas. Precisamente, é a coordenação das estratégias a adotar pelos participantes no cartel com vista a concursos futuros que é imputada à ITR.

109. Em terceiro lugar, os documentos de outubro de 1999, referidos nos considerandos 189 e 196 da decisão recorrida, revelam nomeadamente que, nesse período, o representante da ITR deu início a uma estreita colaboração com a Yokohama e desempenhou outras funções de coordenação em parte dos membros do cartel que contribuíram para o seu funcionamento, o que não foi impugnado pelas recorrentes.

110. Em quarto lugar, no que respeita às comunicações enviadas pela ITR em dezembro de 1999 na sequência da reunião havida em Londres (Reino Unido) em 10 de dezembro de 1999, não se pode deixar de observar que, independentemente de as propostas feitas pelo representante da ITR terem acabado por ser aceites ou não, o próprio facto, não impugnado pelas recorrentes, de esse representante se ter encarregue de enviar essas comunicações revela que assumiu um papel preponderante na manutenção e acompanhamento das atividades do cartel no seguimento dessa reunião.

111. Em quinto lugar, é certo que a ata não contém referências expressas relativas à pessoa que assegurou a presidência dessa reunião. Contudo, para além das declarações da Yokohama a esse respeito, a Comissão baseou‑se, sem impugnação desse ponto pelas recorrentes, em documentos que revelam que a ITR tinha enviado um convite para essa reunião à Yokohama e efetuado comunicações que se seguiram à reunião e no facto de a sua intervenção na reunião ter sido reproduzida em último lugar na ata. Não se pode deixar de observar que esses elementos constituem pelo menos indícios de um papel preponderante na preparação, na realização e no seguimento dessa reunião.

112. Em sexto lugar, refira‑se que as recorrentes não impugnam o facto de a ITR ter iniciado uma estreita colaboração com a Yokohama, o que resulta de vários documentos a que é feita referência nomeadamente nos considerandos 219 e 241 da decisão recorrida e que demonstram que a ITR organizou reuniões com a Yokohama e manteve correspondência relativa a essa colaboração, não só com a Yokohama, mas também com outros membros do cartel, nomeadamente num período entre janeiro de 2000 e junho de 2001.

113. Ora, por um lado, o facto de se ter empenhado ativamente em assegurar a participação da Yokohama, um dos dois agentes japoneses, e, por isso, em assegurar a participação no cartel das duas empresas que representavam quase um quarto do mercado global, pode ser considerado só por si um elemento chave para a recuperação e reforço do cartel.

114. Por outro lado, o facto de comunicar informações relativas a essa colaboração aos outros membros do cartel contribuiu para os tranquilizar quanto a essa componente do cartel e, por isso, quanto ao seu funcionamento em geral.

115. A esse respeito, a ata da reunião de 11 e 12 de junho de 2001 confirma que, nessa data, no cartel, a Yokohama e a ITR eram vistas como agentes que levavam a cabo uma colaboração tão estreita no mercado que lhes foi atribuída uma quota comum.

116. Assim, estas provas da estreita colaboração com a Yokohama e da sua participação no cartel assegurada pela ITR podem ser validamente tidas em conta pela Comissão como prova do papel de líder do cartel que atribuiu à ITR.

117. Em sétimo lugar, há que observar que, ao contrário do que alegam as recorrentes, os elementos de prova tidos em conta pela Comissão, incluindo os relativos à estreita coordenação entre a Yokohama e a ITR, referem‑se a um período que vai, pelo menos, de 11 de junho de 1999 até de junho de 2001. Por outro lado, resulta dos autos que, a partir de outubro de 2001, a ITR deixou de estar encarregue da coordenação da participação da Yokohama no cartel, o que, aliás, as recorrentes não impugnam. Assim, a Comissão fixou 30 de setembro de 2001 como a data do fim das atividades da ITR como líder do cartel.

118. Em face de todos estes elementos, há que concluir que a Comissão teve razão ao qualificar a ITR como líder do cartel no período entre, pelo menos, 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

119. Esta conclusão não pode ser desmentida pelos argumentos das recorrentes relativos aos elementos de prova que consideram refutar a tese de que a ITR tinha desempenhado um papel de líder do cartel.

120. Antes de mais, o facto de a Yokohama e a ITR terem estado interessadas, de um ponto de vista comercial, pelos objetivos do cartel não desmente o facto de a participação da Yokohama no cartel ter sido facilitada pela assistência da ITR, como coordenadora, no período tido em conta pela Comissão.

121. Seguidamente, o papel de outros membros do cartel, como a Bridgestone e a DOM, e de W. ou das suas empresas, que tinha assegurado a gestão e a coordenação global do cartel em longos períodos ao longo da sua existência, e o facto de terem sido vistos pelos outros membros como coordenadores principais do cartel, não é incompatível com o papel de líder como o que foi atribuído pela Comissão à ITR. Especificamente quanto ao período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, os elementos apresentados pelas recorrentes não demonstram que W., nomeadamente através das suas empresas, tivesse sido o único coordenador do cartel. Com efeito, as funções de coordenação asseguradas pela ITR nesse período não são suscetíveis de excluir a possibilidade de um coordenador principal assegurar a direção global do cartel. Essa coexistência explicaria nomeadamente o facto de a ITR não ter estado presente em todas as reuniões do cartel.

122. Por último, o facto de outros membros terem duvidado do papel da ITR como coordenador do cartel e de esse papel não ter sido formalizado não desmente a consideração da Comissão de que a ITR agiu como coordenador, pelo menos do bloco ITR/Yokohama e assegurou uma certa coordenação com os outros membros do cartel, nomeadamente no seguimento da reunião de 10 de dezembro de 1999. Com efeito, as dúvidas manifestadas, nomeadamente pela Manuli em junho de 1999, relativamente a um coordenador europeu do cartel, não podem pôr em causa os diferentes documentos apresentados pela Comissão que demonstram que a ITR levou efetivamente a cabo atividades de coordenação entre outros participantes no cartel, independentemente da questão de saber se e durante quanto tempo foram formalmente instituídos subgrupos no interior do cartel.

Quanto ao agravamento da coima pelo papel de líder atribuído à ITR

123. As recorrentes contestam o agravamento de 30% do montante da coima da Parker ITR aplicada pelo papel de líder atribuído à ITR, que entendem não se justificar, nomeadamente face ao mesmo nível de agravamento do montante da coima aplicada à Bridgestone, que afirmam ter assegurado a coordenação do cartel durante onze anos.

124. O ponto 28 das Orientações de 2006 prevê que o montante da base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como o papel de líder da infração.

125. A esse respeito, resulta da jurisprudência que o facto de uma empresa ter agido como líder de um cartel implica que tenha tido uma responsabilidade particular face às outras empresas (acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, T‑110/07, EU:T:2011:68, n.° 367).

126. Por outro lado, resulta de jurisprudência assente que, na determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação, sem ter de aplicar para esse efeito uma fórmula matemática precisa (acórdãos de 6 de abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, EU:T:1995:70, n.° 59; de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, EU:T:1998:103, n.° 268, e de 13 de julho de 2011, Polimeri Europa/Comissão, T‑59/07, EU:T:2011:361, n.° 251).

127. No caso, como acima se observa nos n. os  118 e 119, a Comissão concluiu acertadamente que a ITR tinha desempenhado um papel de líder do cartel entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

128. Especificamente, nos considerandos 457 a 463 da decisão recorrida respeitantes às circunstâncias agravantes, quanto à ITR, a Comissão remeteu nomeadamente para as considerações relativas ao papel desempenhado pelo representante da ITR no período entre junho de 1999 e setembro de 2001. A Comissão precisou aí que a ITR tinha assegurado a coordenação de uma parte do cartel em paralelo com as funções de coordenação asseguradas por W. e referiu que era precisamente nesse período que o cartel tinha sido restabelecido depois de ter sofrido um período de instabilidade.

129. Com efeito, é pacífico que o cartel sofreu um período de relativa inatividade entre maio de 1997 e junho de 1999. Como nomeadamente acima se refere nos n. os  105 e 108, foi precisamente a partir de junho de 1999 que a ITR levou a cabo atividades de coordenação numa parte dos participantes do cartel.

130. Além disso, a Comissão referiu igualmente, no n.° 458 da decisão recorrida, que a contribuição da ITR tinha sido crucial para remover as reticências em certos membros do cartel e para o seu restabelecimento.

131. Com efeito, como as próprias recorrentes reconhecem, a ITR iniciou uma cooperação mais estreita com a Yokohama, coordenando a participação das duas empresas no interior do cartel, quando essa empresa tinha manifestado reticências em se juntar ao cartel devido às suas más relações com o seu concorrente japonês, a Bridgestone. Essa rivalidade anterior ao restabelecimento do cartel em 1999, que a intervenção da ITR contribuiu para relançar, foi reconhecida pelas próprias recorrentes.

132. Assim, o agravamento de 30% do montante da coima da Parker ITR aplicado pelo seu papel de líder revela‑se justificado pelas circunstâncias do caso.

133. Na medida em que os argumentos das recorrentes, relativos ao facto de ter sido aplicado o mesmo agravamento de 30% ao montante da coima aplicada à Bridgestone, apesar de esta ter assegurado a coordenação do cartel durante onze anos, devem ser interpretados como uma alegação de violação do princípio da igualdade de tratamento, há que verificar, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 88, se as duas situações são comparáveis.

134. Quanto ao agravamento de 30% da coima aplicada à Bridgestone, a Comissão remete, nos considerandos 458 e 462 da decisão recorrida, para as considerações segundo as quais no período de onze anos entre 1986 e 1997, a Bridgestone assegurou a coordenação do cartel, nomeadamente relativamente aos participantes japoneses ao passo que a Dunlop/DOM coordenava o cartel relativamente aos participantes europeus.

135. Assim, resulta dos elementos tidos em conta pela Comissão nas considerações relativas às circunstâncias agravantes que, se a Bridgestone assegurou a coordenação do cartel quanto a certos participantes num período de onze anos, a ITR, por seu turno, assegurou a coordenação de uma parte dos participantes no cartel durante dois anos.

136. Não se pode deixar de observar que as duas situações não são factualmente semelhantes. Contudo, há que referir que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 88, o mesmo tratamento das duas situações revela‑se objetivamente justificado, tendo em conta que, embora a ITR só tenha levado a cabo atividades de coordenação durante dois anos, estas contribuirão de forma muito significativa para o restabelecimento do cartel com sucesso. Com efeito, face à gravidade da infração e da responsabilidade pela mesma, justifica‑se que o agravamento do montante da coima aplicada à Parker ITR pelas atividades de coordenação da ITR num momento crítico do cartel seja tão grande como o aplicado ao montante da coima da Bridgestone pelas suas atividades de coordenação mais prolongadas no tempo.

137. Nestas circunstâncias, não se pode criticar a Comissão por, no exercício do seu poder de apreciação, ter aplicado a mesma taxa de agravamento dos montantes das coimas aplicadas à Parker ITR e à Bridgestone.

138. De qualquer forma, mesmo admitindo que a Comissão tivesse aplicado erradamente um agravamento de só 30% do montante da coima aplicada à Bridgestone, apesar do longo período em que exerceu o papel de líder do cartel, essa ilegalidade, cometida a favor de outrem, não justifica que se deva dar procedência ao fundamento de anulação invocado pelas recorrentes. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento ou da não‑discriminação deve conciliar‑se com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (v. acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, T‑110/07, EU:T:2011:68, n.° 358 e jurisprudência aí referida).

139. Em face destas considerações, há que julgar improcedente o quinto fundamento invocado pelas recorrentes.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da responsabilidade pessoal e à falta de fundamentação quanto ao agravamento aplicado ao montante da coima da Parker‑Hannifin pelo presumível papel de líder da Parker ITR

140. As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal ao ter em consideração o papel de líder atribuído à ITR de 11 de junho de 1999 a 30 de setembro de 2001 para aumentar o montante da parte da coima pela qual a Parker‑Hannifin é solidariamente responsável. Alegam ainda uma violação do dever de fundamentação na medida em que a decisão recorrida não contém os fundamentos pelos quais se aplica um agravamento de 30% do montante da coima pela qual a Parker‑Hannifin foi responsabilizada.

141. Quanto à violação do princípio da responsabilidade pessoal, há que lembrar que resulta de jurisprudência constante que, se o comportamento ilícito de uma filial puder ser imputado à sua sociedade mãe, pode‑se considerar que essas sociedades fazem parte, ao longo do período da infração, de uma mesma unidade económica e que formam, assim, uma única empresa, na aceção do direito da concorrência da União. Nestas condições, a Comissão pode declarar a sociedade mãe solidariamente responsável pelo comportamento ilícito da sua filial nesse período e, consequentemente, pelo pagamento do montante da coima a ela aplicada (v. acórdão de 10 de abril de 20 14, Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

142. Além disso, já foi decidido que, na determinação da relação externa de solidariedade, a saber, a relação entre a Comissão e as diversas pessoas que constituem a empresa, que podem ser chamadas a pagar na íntegra o montante da coima aplicada a essa empresa, se impõem certos condicionalismos à Comissão, nomeadamente, o respeito do princípio da individualização das penas e das sanções, que exige que, de acordo com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da sua duração (acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.° 52).

143. Ora, uma configuração da solidariedade que permita à Comissão exigir que uma das sociedades mães pague uma coima por infrações que, noutro período de infração, são imputadas a uma empresa de que nunca fez parte é contrária ao princípio da individualização das penas e das sanções (acórdão de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n. os  126 a 133).

144. Mais especificamente, uma sociedade não pode ser responsabilizada pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da data da sua aquisição, devendo estas responder por si próprias pelo seu comportamento ilícito anterior a essa aquisição, sem que a sociedade que as adquiriu possa ser considerada responsável (acórdãos de 16 de novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, EU:C:2000:626, n. os  77 a 79, e de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.° 65).

145. À luz destas considerações, há que verificar se a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar um agravamento de 30% ao montante da coima a pagar solidariamente pela Parker‑Hannifin.

146. A esse respeito, há que lembrar a consideração acima feita no n.° 118, segundo a qual a Comissão considerou acertadamente ser a ITR líder do cartel no período de 11 de junho de 1999 a 30 de setembro de 2001. Em nenhuma atividade da ITR ou do seu sucessor ITR Rubber para além desse período lhe foi imputado o papel de líder, o que, aliás, a Comissão confirmou na audiência.

147. Além disso, é pacífico que a ITR Rubber, à qual, em 1 de janeiro de 2002, a sua sociedade mãe nessa época, a ITR, transmitiu os seus ativos no setor das mangueiras marinhas, foi vendida à Parker‑Hannifin, no interior do grupo Parker, em 31 de janeiro de 2002. Assim, a Comissão, no considerando 389 da decisão recorrida, considerou a sociedade Parker‑Hannifin solidariamente responsável pelo comportamento da Parker ITR, a partir da data em que a adquiriu, 31 de janeiro de 2002.

148. Por outro lado, há que lembrar a metodologia seguida pela Comissão na decisão recorrida para efeitos de cálculo do montante da coima.

149. Assim, num primeiro momento, a Comissão procedeu ao cálculo do montante de base da coima, procedendo da seguinte forma:

– nos considerandos 420 a 428 da decisão recorrida, a Comissão precisou que as vendas em causa deviam ser calculadas a partir do valor médio anual das vendas realizadas pelos principais produtores de mangueiras marinhas no Espaço Económico Europeu (EEE) nos três exercícios completos antes do termo da infração, a saber 32 710 069 euros;

– tendo em conta o alcance mundial da infração, a Comissão entendeu, nos considerandos 429 a 433 da decisão recorrida, que se deveria multiplicar esse valor pelas quotas de mercado mundial detidas por cada participante e que, no caso da Parker ITR, a sua quota de mercado mundial era de 12,1%;

– no termo dessa multiplicação, no considerando 436 da decisão recorrida, a Comissão fixou a quantia de 3 955 777 euros, no que respeita às vendas em causa da Parker ITR;

– a título de gravidade da infração, no considerando 445, a Comissão concluiu que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a natureza da infração, a sua dimensão geográfica e a quota de mercado acumulada envolvida, havia que ter em consideração 25% do valor das vendas em causa;

– a título de duração da infração, a Comissão fixou, no considerando 448 da decisão recorrida, uma duração de 19 anos e 5 dias quanto à Parker ITR e de 5 anos, 3 meses e 3 dias quanto à Parker‑Hannifin, o que deu origem a vários multiplicadores de 19 e 5,5 respetivamente;

– no considerando 449, a Comissão indicou que devia acrescer uma quantia adicional de 25% do valor das vendas, como montante suplementar a título dissuasivo;

– a Comissão indicou no considerando 455 da decisão recorrida que, das operações acima descritas resultavam montantes de base de 19 700 000 euros para a Parker ITR e de 6 400 000 euros para a Parker‑Hannifin.

150. Num segundo momento, depois de obter dois montantes de base, a saber, um montante de base para a Parker ITR e um montante de base para a Parker‑Hannifin, a Comissão indicou, no considerando 463 da decisão recorrida, que se devia aumentar em 30% o montante de base da coima aplicada à Parker ITR para ter em conta as circunstâncias agravantes.

151. Ora, no considerando 471 da decisão recorrida, a Comissão, aumentou em 30% os montantes de base da Parker ITR, o que deu origem a um montante de 25 610 000 euros, mas também da Parker‑Hannifin, o que levou a um montante de 8 320 000 euros.

152. Resulta destas considerações que, apesar de a Comissão só ter declarado a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin a partir de 31 de janeiro de 2002, o montante de base da coima a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin com base nessa responsabilidade foi agravado em 30% pela circunstância agravante do papel de líder desempenhado pela ITR entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, período em que a Parker‑Hannifin não tinha qualquer ligação com a ITR ou com o seu sucessor, a ITR Rubber.

153. Assim, resulta do exposto que o montante da coima a pagar solidariamente pela Parker‑Hannifin não foi determinado em função da gravidade da infração cometida individualmente pela sua filial ITR Rubber depois da sua aquisição em 31 de janeiro de 2002.

154. Assim, a Comissão cometeu um erro de direito quando aplicou um agravamento de 30% ao montante da coima a pagar solidariamente pela Parker‑Hannifin, pela circunstância agravante do papel de líder da ITR entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

155. Nestas circunstâncias, há que julgar procedente o sexto fundamento invocado pelas recorrentes, sem que seja necessário analisar os argumentos relativos à violação do dever de fundamentação suscitados no âmbito desse fundamento.

156. Em face disso, há que anular o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da decisão recorrida na parte em que aplica um agravamento de 30% ao montante da coima a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin, pela circunstância agravante do papel de líder desempenhado pela ITR entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao cálculo do limite máximo de 10% do volume de negócios

157. Conforme acima observado no n.° 31, há que analisar o oitavo fundamento invocado pelas recorrentes no que respeita ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

158. No âmbito do seu oitavo fundamento, as recorrentes apresentam três alegações de, primeiro, violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, segundo, violação do princípio da responsabilidade pessoal, e, terceiro, violação do dever de fundamentação.

159. Quanto à alegação relativa à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, há que lembrar que, nos termos dessa disposição:

« A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a) Cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° CE] ou [82.° CE] [...]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[...]»

160. Além disso, há que lembrar nomeadamente a jurisprudência consagrada no acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153). No n.° 60 desse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou o seguinte:

«[…] [Q]uando [...] uma empresa que a Comissão considera responsável por uma violação do artigo 81.° CE é adquirida por outra empresa na qual mantém, como filial, a qualidade de entidade económica distinta, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios próprio a cada uma dessas entidades económicas para lhes aplicar, se for caso disso, o limite de 10%.»

161. Por outro lado, nos n. os  63 e 64 do acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153), foi declarado o seguinte:

«63. Há que salientar, a este respeito, que o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.°, n.° 2, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é, nomeadamente, evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a este limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão.

64. A conclusão exposta no número anterior é corroborada pelo artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, que exige, no que diz respeito ao limite de 10%, que este seja calculado com base no exercício social do ano anterior à decisão da Comissão que sanciona a infração. Ora esta exigência é totalmente respeitada quando, como no caso em apreço, este limite é determinado apenas com base no volume de negócios da filial, no que respeita à coima que lhe é exclusivamente aplicada relativamente ao período anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe, circunstância que as recorrentes não contestam no presente recurso. Daqui resulta que, nestas circunstâncias, a evolução estrutural da empresa responsável enquanto entidade económica foi efetivamente tomada em consideração no cálculo da coima.»

162. Resulta do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da decisão recorrida que, no montante da coima de 25 610 000 euros aplicada à Parker ITR, a Parker‑Hannifin foi considerada solidariamente responsável até 8 320 000 euros. Daí resulta que a parte da coima que deve ser considerada aplicada à Parker ITR a título exclusivo é de 17 290 000 euros. Contudo, face ao erro acima verificado no n.° 154 e à conclusão a que acima se chega no n.° 156, não se deve ter em conta o agravamento de 30% aplicado ao montante de base da coima de 6 400 000 euros a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin. Em face do exposto, a parte da coima que deve ser considerada realmente aplicada à Parker ITR a título exclusivo é de 19 210 000 euros.

163. Face à distribuição de responsabilidade entre a Parker ITR e a Parker‑Hannifin efetuada pela Comissão tal como descrita nomeadamente no considerando 389 da decisão recorrida, há que considerar que a parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo se deve à participação na infração do seu antecessor económico, a ITR, no período entre 1 de abril de 1986 e 31 de dezembro de 2001, tal como à sua própria participação no período entre 1 e 31 de janeiro de 2002. Só a partir de 31 de janeiro de 2002 foi declarada a responsabilidade da Parker‑Hannifin como sociedade mãe da Parker ITR e, com base nisso, foi a Parker‑Hannifin considerada solidariamente responsável com a Parker ITR numa parte da coima.

164. No considerando 474 da decisão recorrida, a Comissão, com base nos volumes de negócios que constam da secção da decisão relativa às empresas envolvidas no procedimento, indicou que os montantes das coimas a elas aplicadas não excediam o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Ora, quanto às recorrentes, no considerando 36 da decisão recorrida, a Comissão indicou que o volume de negócios consolidado à escala mundial realizado pela Parker‑Hannifin no exercício 2006 encerrado em 30 de junho era de 7 410 milhões de euros.

165. Assim, resulta da decisão recorrida que a Comissão teve em conta o volume de negócios global realizado pela Parker‑Hannifin unicamente para efeitos de cálculo do limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, incluindo no que respeita à parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo, nomeadamente no período anterior a 1 de janeiro de 2002.

166. Ora, como acertadamente alegam as recorrentes, na medida em que esse limite máximo não foi determinado unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR no que respeita à parte da coima que lhe foi aplicada a título exclusivo incluindo, necessariamente, no que respeita ao período anterior a 1 de janeiro de 2002, a Comissão cometeu um erro na aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.° 64).

167. Em face do exposto, o oitavo fundamento, conforme acima delimitado no n.° 31, deve ser julgado procedente, sem que seja necessário analisar as segunda e terceira alegações das recorrentes no âmbito desse fundamento.

168. Consequentemente, há que anular igualmente o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da decisão recorrida, na medida em que a Comissão não calculou unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a respeito da parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

Quanto ao exercício da plena jurisdição

169. A competência de plena jurisdição conferida, ao abrigo do artigo 229.° CE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 permite‑lhe, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, substituir a apreciação da Comissão e, consequentemente, anular, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Daí resulta que o julgador da União pode exercer a sua competência de plena jurisdição, quando a questão do montante da coima é submetida à sua apreciação, e que essa competência pode ser exercida tanto para reduzir esse montante como para o aumentar (acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n. os  61 e 62).

170. Refira‑se que, por natureza, a fixação do montante de uma coima pelo Tribunal Geral não é um exercício aritmético preciso. Por outro lado, o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas suas orientações quando decide ao abrigo da sua competência de plena jurisdição. Deve proceder à sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso (v. acórdão de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, EU:T:2011:560, n.° 266 e jurisprudência aí referida).

171. Por outro lado, nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade, a duração da infração.

172. Além disso, como lembra o artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a intensidade das penas não pode ser desproporcionada face à infração.

173. De acordo com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima não pode, além disso, exceder 10% do volume de negócios total da empresa realizado no exercício social anterior.

174. A esse respeito, resulta da jurisprudência, nomeadamente do acórdão do 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153), que, para efeitos de aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, há que ter em conta o volume de negócios da filial em causa (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.° 97). Nestas circunstâncias, uma vez que não é o volume de negócios consolidado do grupo Parker mas apenas o da filial Parker ITR que se deve ter em conta para ajustar o montante da coima à sua capacidade de pagamento, há que tomar como base, para efeitos de cálculo do limite máximo de 10%, o volume de negócios total da Parker ITR, incluindo as vendas internas no grupo.

175. O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, para a determinação do montante das coimas, havia que ter em conta a duração das infrações e de todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da sua gravidade, tais como, nomeadamente, o comportamento de cada uma das empresas e o papel desempenhado por cada uma delas na determinação das práticas concertadas (v., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

176. No acórdão de segunda instância, o Tribunal de Justiça anulou nomeadamente os n. os  2 e 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral nos quais a coima aplicada pela Comissão à Parker ITR e à Parker‑Hannifin era anulada e, no seguimento das considerações do Tribunal relativas ao exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima aplicada à Parker ITR era fixado em 6 400 000 euros, montante pelo qual a Parker‑Hannifin era solidariamente responsável até ao montante de 6 300 000 euros.

177. Na sequência da devolução do processo ao Tribunal Geral, as recorrentes alegam que os fundamentos que invocam justificam a anulação da decisão recorrida e, consequentemente, o exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição para reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada.

178. No caso, à luz da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no âmbito sexto e oitavo fundamentos e dos erros acima declarados nos n. os  154 e 166, o Tribunal Geral considera apropriado exercer a competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1 e substituir a apreciação da Comissão pela sua no que respeita ao montante da coima a aplicar às recorrentes.

179. Assim, o Tribunal Geral considera apropriado ter em consideração as circunstâncias seguintes.

180. Primeiro, os autos contêm prova bastante de que o cartel constituiu uma infração grave, tendo em conta o facto de ter por objeto a atribuição de concursos, a fixação dos preços, a fixação de quotas, a determinação das condições de venda, a partilha de mercados geográficos, e a troca de informações sensíveis sobre os preços, os volumes de vendas e os concursos. Além disso, era um cartel de dimensão mundial.

181. Segundo, especificamente quanto à duração da infração, por um lado, há que lembrar que a ITR Rubber (que passou seguidamente a Parker ITR) foi acertadamente responsabilizada pela participação da sua antecessora económica ITR na infração no período entre 1 de abril de 1986 e 31 de dezembro de 2001 e ainda pela sua própria participação no período entre 1 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2007. Por outro lado, a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin foi corretamente declarada, como sociedade mãe da Parker ITR, no período entre 31 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2007.

182. Terceiro, ficou demonstrado, que a ITR desempenhou um papel de líder do cartel entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, num período crítico para este, na sequência de um período de relativa inatividade, e contribuiu de forma muito importante para o restabelecimento do cartel com sucesso. Em contrapartida, nenhuma atividade da ITR ou do seu sucessor, a ITR Rubber, para além desse período lhes foi imputada a título de líder.

183. Em face destas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que a coima no montante de 19 210 000 euros aplicada pela Comissão à Parker ITR a título exclusivo permite reprimir eficazmente o seu comportamento ilícito de uma forma não negligenciável e que continua a ser suficientemente dissuasiva. Qualquer coima superior a esse montante seria desproporcionada face a essa infração.

184. Contudo, devido ao limite legal de 10% do volume de negócios total previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, há que ter em conta, para efeitos de aplicação desse artigo, o volume de negócios total da empresa, a saber, a Parker ITR, realizado no exercício social anterior à decisão que aplica a coima, a saber, no caso da Parker ITR, o exercício de 2008, encerrado em 30 de junho. Assim, resulta do balanço da Parker ITR a 30 de junho de 2008, junto com as observações apresentadas na sequência do acórdão de segunda instância, nomeadamente da sua página 18, que o volume de negócios total, incluindo vendas internas, no exercício de 2008 é de 135 457 283 euros.

185. Assim, o Tribunal Geral considera que o montante da coima pelo qual a Parker ITR deve ser considerada responsável a título exclusivo no caso presente não deve exceder 10% do volume de negócios acima indicado no n.° 184, a saber, 13 545 728 euros.

186. Por último, o Tribunal Geral considera que se deve reduzir o montante da coima pelo qual a Parker‑Hannifin deve ser considerada solidariamente responsável, em particular, em face da gravidade da infração e pelo facto de a sua participação na infração, como sociedade mãe da Parker ITR, só ter começado a partir da aquisição desta última, em 31 de janeiro de 2002, quando já não exercia o papel de líder do cartel, fixando‑se esse montante em 6 400 000 euros.

187. Assim, o Tribunal Geral considera que o montante total da coima aplicada à Parker ITR deve ser fixado em 19 945 728 euros, montante pelo qual a Parker‑Hannifin deve ser considerada solidariamente responsável até ao montante de 6 400 000 euros.

188. Nega‑se provimento ao recurso quanto ao resto.

Quanto às despesas

189. Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

190. Nas circunstâncias do caso presente, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1) É anulado o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea e), da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 – Mangueiras marinhas), na parte em que aplica um agravamento de 30% do montante da coima a ser paga solidariamente pela Parker‑Hannifin Corp., a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder desempenhado pela ITR SpA entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, e na medida em que a Comissão Europeia não calculou unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR Srl o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], no que respeita à parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2002.

2) O montante da coima aplicada à Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR, é fixado em 19 945 728 euros, montante pelo qual a Parker‑Hannifin é solidariamente responsável até ao montante de 6 400 000 euros.

3) Nega‑se provimento ao recurso quanto ao restante.

4) A Parker Hannifin Manufacturing, a Parker‑Hannifin e a Comissão suportarão as respetivas despesas.