Projecto acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação /* COM/2005/0059 final */
Bruxelas, 25.02.2005 COM(2005)59 final Projecto ACORDO INTERINSTITUCIONAL relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação (apresentad o pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto e objectivos As agências europeias foram sendo criadas por etapas sucessivas para dar resposta às necessidades específicas de cada caso concreto e caracterizam-se pela sua diversidade. O recurso a estas agências de uma forma descoordenada e sem a definição de um quadro comum pode conduzir a uma situação pouco transparente, dificilmente compreensível pelos cidadãos e, em todo o caso, prejudicial para a segurança jurídica. No seu Livro Branco sobre a governança europeia[1], a Comissão propôs que as chamadas agências de “regulação”, que contribuem para melhorar a execução e a aplicação das regras comunitárias, fossem objecto de um enquadramento das condições que regem a sua criação, funcionamento e controlo, em conformidade com os princípios de boa governança[2]. Coerência: Uma abordagem horizontal destinada a assegurar o respeito de uma base mínima comum de princípios e regras no que respeita à criação, funcionamento e controlo das agências. A participação destas últimas no exercício da função executiva deve ser estruturada de forma coerente e equilibrada, respeitando os imperativos de unidade e integridade desta função a nível comunitário. Eficácia: A credibilidade das agências assenta, em grande parte, na sua eficácia. A sua organização deve permitir-lhes desempenhar de forma eficaz as tarefas que lhes sejam confiadas. O princípio da eficácia requer, nomeadamente, a simplificação dos processos de tomada de decisão, a redução dos custos e a atribuição às agências de uma certa autonomia organizativa, jurídica e financeira. Responsabilização: Esta autonomia tem como contrapartida o exercício, por parte das agências, das respectivas responsabilidades. Para aumentar a legitimidade da acção comunitária, importa estabelecer e delimitar claramente as responsabilidades respectivas das instituições e das agências. Por um lado, deve usar-se de prudência no recurso às agências, baseando-se numa avaliação de impacto tão completa e rigorosa quanto possível efectuada pela Comissão. Por outro lado, o princípio de responsabilização requer a instauração de um sistema de controlo claro. Participação e abertura: a organização interna das agências deve garantir igualmente a participação das partes interessadas e um elevado grau de transparência. Os actos relativos à criação das agências devem prever a sujeição destas últimas, a exemplo do que sucede com as instituições, às obrigações de boa administração. 2. ONSULTA DAS OUTRAS INSTITUIÇÕES E DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS Em Dezembro de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação que, com base nestes princípios, estabelece os marcos para um futuro enquadramento das agências europeias de regulação[3], tendo sido bem acolhida pelo Parlamento[4] e pelo Conselho[5]. Os directores das agências existentes foram igualmente consultados. 3. INSTRUMENTO ESCOLHIDO: UM ACORDO INTERINSTITUCIONAL A Comissão propõe um acordo interinstitucional para associar, desde o início, as três instituições na definição das condições básicas a respeitar aquando da adopção de futuros actos relativos à criação das agências sectoriais. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o acordo interinstitucional poderá ter um efeito jurídico obrigatório se o seu conteúdo exprimir a vontade das três instituições de se vincularem mutuamente[6]. A opção por este instrumento não impede que se proceda, numa segunda fase, à definição de condições mais precisas no âmbito de um regulamento-quadro. 4. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Dada a diversidade das funções e das estruturas específicas das agências existentes, a Comissão propôs, na sua comunicação, que se procedesse primeiro ao enquadramento das futuras agências europeias de regulação decorrentes do TCE. De facto, afigura-se difícil, ou até mesmo impossível, integrar desde logo num enquadramento comum as futuras agências e a diversidade das agências existentes. Tal situação poderia provocar atrasos consideráveis no processo de adopção e comprometer a segurança jurídica, em especial no que respeita às agências recentemente criadas. Por estes mesmos motivos, o acordo não está vocacionado para ser imediatamente aplicável às agências criadas fora do âmbito do TCE. O Conselho e o Parlamento apoiaram esta abordagem selectiva do ponto de vista cronológico. O Parlamento recordou, além disso, que as agências existentes e as agências da UE deveriam ser igualmente objecto de reflexão e de propostas de alteração. Por conseguinte, o acordo interinstitucional prevê igualmente que as instituições examinem, numa segunda fase, as possibilidades de estender o seu âmbito de aplicação às agências europeias de regulação existentes e, se for caso disso, a outras agências. Entretanto, nada impede que a eventual revisão de cada acto de base correspondente se inspire em alguns dos princípios, regras e procedimentos do enquadramento ou os preveja. 5. BASE JURÍDICA Dado que a agência europeia de regulação constitui um instrumento de aplicação de uma política comunitária, o seu acto de base deve assentar na disposição do TCE que constitui a base jurídica específica dessa política. Foi essa a abordagem seguida em relação às últimas agências criadas. No entanto, o acordo prevê igualmente o recurso, a título excepcional, ao artigo 308º do TCE. 6. SEDE DAS AGÊNCIAS O Conselho, embora recordando nas suas conclusões a prática comum de obter o acordo de todos os Estados-Membros a nível dos Chefes de Estado e de Governo, reconheceu que a escolha da sede deve ser efectuada logo que possível. De facto, até à data, quase todas as decisões relativas às sedes das agências foram tomadas em bloco, com dez anos de intervalo, pelos Chefes de Estado e de Governo, à margem dos Conselhos Europeus. Estas negociações por pacotes atrasaram consideravelmente a criação efectiva de algumas agências instaladas provisoriamente em Bruxelas por um período, a priori, indefinido. Esta prática causou certas dificuldades de ordem administrativa e material na fase de arranque: problemas de recrutamento do pessoal, custos adicionais e dificuldades práticas na transição para a sede definitiva, dificuldades de acesso, etc. Além disso, tal como o Parlamento, a Comissão considera que a fixação do local da sede é um elemento constitutivo do acto de base que deve, por conseguinte, prevê-lo. Sem retirar aos Estados-Membros o direito de decidir sobre a sede de uma agência ao mais alto nível político, a Comissão propõe, por conseguinte, que esta decisão seja tomada a tempo de poder constar do acto de base. Se tal não for possível, a Comissão propõe que seja tomada uma decisão, o mais tardar, no prazo de seis meses. 7. DEFINIÇÕES E TAREFAS Para estabelecer uma definição operacional das agências de regulação, há que ter em conta diversos elementos: 7.1. A noção de "regulação" É necessário estabelecer uma distinção entre "regulação" e "regulamentação", ou seja, a adopção de normas jurídicas vinculativas de âmbito geral. Com efeito, a regulação não passa necessariamente pela adopção de actos normativos de carácter regulamentar, podendo igualmente recorrer a outras formas de incentivo, como a co-regulação, a auto-regulação, as recomendações, o recurso às autoridades científicas, a ligação em rede e a convergência de boas práticas, a avaliação da aplicação e da execução das regras, etc. Por conseguinte, uma agência europeia de "regulação" não tem necessariamente competência para estabelecer normas jurídicas vinculativas. 7.2. Funções das agências Em conformidade com a noção de regulação acima definida, as agências podem ser incumbidas de uma ou mais das seguintes funções: a. adoptar decisões individuais que produzem efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros; b. prestar assistência directa à Comissão e, se for caso disso, aos Estados-Membros, no interesse da Comunidade, sob a forma de pareceres técnicos e científicos e/ou de relatórios de inspecção; c. organizar uma rede entre as autoridades nacionais competentes, bem como a cooperação entre estas últimas, no interesse da Comunidade, a fim de recolher, trocar e comparar informações e boas práticas. Todas as agências europeias de regulação estão, além disso, incumbidas de recolher, analisar e transmitir informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis relativas ao seu sector de actividade. 7.3. Responsabilidades executivas Mediante a execução destas funções, as agências participam activamente no exercício da função executiva a nível comunitário. As agências que adoptam decisões individuais dispõem de competências de execução normativa. Essas competências restringem-se, porém, à aplicação das regras do direito derivado a casos específicos, em conformidade com o sistema institucional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça[7]. As restantes funções atribuídas às agências devem permitir-lhes facultar, nomeadamente à Comissão, a experiência e as competências necessárias para que esta possa assumir plenamente a sua responsabilidade de executivo comunitário. 7.4. Autonomia estrutural A autonomia de uma agência europeia de regulação constitui a pedra angular da sua eficácia e da sua credibilidade a longo prazo. Essa autonomia deve permitir à agência ter em conta todos os dados relativos ao contexto em que se integra, libertando-se, tanto quanto possível, das interferências externas. No que respeita, designadamente às apreciações técnicas e científicas que devem efectuar, importa que as agências disponham de uma margem de autonomia significativa, não só em relação às instituições da UE, como também em relação aos Estados-Membros e aos próprios operadores. 7.5. Conclusão As agências europeias de regulação podem, por conseguinte, ser definidas como entidades jurídicas autónomas criadas pelo legislador para participar na regulação de um sector à escala europeia e na execução de uma política comunitária. No desempenho das suas funções, as agências contribuem, com efeito, para melhorar a forma como as regras são executadas e aplicadas em toda a UE, participando assim activamente no exercício da função executiva a nível comunitário. 8. AUTONOMIA E CONTROLOS As disposições do Acordo Interinstitucional assentam num equilíbrio delicado entre os imperativos de autonomia e de controlo. 8.1. Autonomia A necessária autonomia (ver ponto 7.4) assume diversas formas: concessão de personalidade jurídica, autonomia orçamental, colegialidade e poderes próprios do Conselho de Administração (a seguir denominado "CA"), independência do director, dos membros dos Comités científicos e das instâncias de recurso, etc. 8.2. Avaliações e controlos Esta autonomia está associada ao exercício, por parte das agências e das instituições, das respectivas responsabilidades. Na medida em que exercem uma responsabilidade autónoma na esfera executiva as agências devem prestar contas directamente às instituições, aos Estados-Membros e aos cidadãos. O princípio da responsabilidade exige, por conseguinte, que as agências estejam sujeitas não só a avaliações ex ante e ex post, como também a mecanismos claros de controlo. Avaliações No que respeita à criação das agências, a Comissão deve justificar eventuais propostas com base em avaliações de impacto rigorosas. Neste contexto, devem ser examinadas todas as opções alternativas: tomada a cargo, pela Comissão, das actividades previstas, alargamento das funções de uma agência já existente, criação de um serviço ou de uma agência executiva e/ou subcontratação de tarefas específicas. Uma vez criada a agência, esta e a Comissão devem proceder a avaliações periódicas das suas actividades e do seu funcionamento. Com base nessas avaliações, a Comissão poderá propor a revisão ou, se for caso disso, a revogação do acto de base. Controlos O controlo orçamental, a auditoria interna, os relatórios anuais do Tribunal de Contas, a quitação anual quanto à execução do orçamento comunitário e os inquéritos efectuados pelo OLAF permitem assegurar, nomeadamente, a boa utilização dos recursos atribuídos às agências. O controlo administrativo proporciona determinadas garantias processuais no que respeita à tomada em consideração dos interesses das partes interessadas e à qualidade dos resultados. O controlo político é exercido tanto pela autoridade legislativa como pela Comissão. O controlo jurisdicional é exercido pelo Tribunal de Justiça (após esgotamento das vias de recurso interno eventualmente previstos - ver ponto 9.4). 9. ESTRUTURA A estrutura das agências deve permitir-lhes não só desempenhar de forma eficaz as tarefas que lhes são confiadas, como também respeitar o delicado equilíbrio entre autonomia e controlo. 9.1. Conselho de Administração As funções do CA são as tradicionalmente conferidas ao órgão de programação e de supervisão. Os debates com o Parlamento e o Conselho com base na comunicação conduziram à conclusão de que não pode existir uma fórmula única para a composição dos CA. Os princípios de boa governança devem, no entanto, ser imperativamente aplicados: 1. Os princípios de responsabilização e de coerência requerem que a composição do CA seja adoptada em função do posicionamento da agência na repartição das competências executivas a nível comunitário e a nível nacional; 2. O princípio de eficácia e a redução dos custos apontam no sentido de um CA com um número de efectivos reduzido; 3. Os princípios de participação e de abertura exigem o envolvimento das partes interessadas. Paridade dos executivos A participação da agência no exercício da função executiva a nível comunitário requer uma representação paritária dos dois ramos do executivo comunitário no CA. Esta representação paritária destina-se a assegurar um justo equilíbrio entre a prossecução dos objectivos comunitários e a tomada em consideração dos interesses nacionais. Representação dos Estados-Membros As funções atribuídas à agência não implicam, em princípio, uma representação de todos os Estados-Membros no CA. Essa representação pode, no entanto, justificar-se, no interesse da Comunidade, se a agência participar igualmente no exercício das competências executivas dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 10º do TCE, a agência permite, assim, que os Estados-Membros assumam a execução das obrigações decorrentes do direito comunitário. Nessa eventualidade, o Conselho designará um representante de cada Estado-Membro. Cada um desses representantes dispõe de um voto. A fim de preservar a paridade dos executivos no CA, as instituições acordam em conceder aos membros designados pelo Conselho e aos membros designados pela Comissão o mesmo número total de votos. Parlamento Pelo contrário, não está prevista a participação no CA de membros designados pelo Parlamento, visto que poria em causa a capacidade objectiva de controlo externo desta instituição, nomeadamente enquanto autoridade responsável pela quitação. Participação das partes interessadas A fim de garantir um elevado grau de transparência, as partes interessadas podem ser autorizadas a participar como membros, embora sem direito a voto, nas deliberações do CA. 9.2. Conselho Executivo Para melhorar a eficácia da agência, pode ser criado um Conselho Executivo com um número reduzido de efectivos sempre que a dimensão do CA lhe não permita desempenhar de forma eficaz as funções que lhe são atribuídas. A delegação de funções ao Conselho Executivo deve, nesse caso, estar estritamente enquadrada no acto de base. 9.3. Director Para assegurar a eficácia e a independência da agência na sua gestão diária e no desenvolvimento das suas actividades, o director assume plena responsabilidade pelas tarefas operacionais confiadas à agência e constitui o seu representante legal. Como já foi referido, a composição do CA reflecte o posicionamento específico da agência na repartição das competências entre o executivo comunitário e os executivos nacionais. Neste contexto, pode já prever-se um procedimento único para a nomeação do director: o CA nomeia o director com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo CA pode ser convidado a uma audição perante a comissão parlamentar competente do Parlamento. 9.4. Outros órgãos Para que a agência possa desempenhar de forma eficaz as suas funções, poderão ser necessários outros órgãos: órgão(s) de coordenação, comité(s) científico(s) e/ou de peritos e instância(s) de recurso. Projecto ACORDO INTERINSTITUCIONAL relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Recordando o Livro Branco da Comissão sobre a governança europeia[8], de 25 de Julho de 2001, e a Comunicação da Comissão sobre o enquadramento das agências europeias de regulação[9], de 11 de Dezembro de 2002, Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 2004[10] e as conclusões do Conselho de 28 de Junho de 2004[11], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Livro Branco sobre a governança europeia, as agências europeias de regulamentação devem contribuir para a execução e aplicação das regras comunitárias. A sua criação, funcionamento e controlo revestem-se, portanto, de grande importância política e institucional. (2) Na ausência de um enquadramento comum, a multiplicação das denominações, das funções, das estruturas e dos mecanismos de controlo destas agências gera uma situação pouco transparente, dificilmente inteligível e prejudicial para a segurança jurídica. É, portanto, necessário assegurar uma maior transparência e coerência para evitar que a autoridade legislativa institua agências cada vez mais heterogéneas, em detrimento da unicidade da função executiva. (3) O referido enquadramento deverá, numa primeira fase, ser aplicável a futuras iniciativas com vista à criação de agências europeias de regulação no âmbito do Tratado CE e favorecer a coerência entre essas agências. Numa segunda fase, as instituições comprometem-se a analisar as possibilidades de alargar este enquadramento às agências europeias de regulação instituídas previamente no âmbito do Tratado CE e, se for caso disso, a outras agências. (4) Este enquadramento deve respeitar os princípios de boa governança propostos no Livro Branco: abertura, participação, responsabilização, eficácia e coerência. Os objectivos de abertura e de participação requerem a aplicação das condições referidas no artigo 255º do Tratado CE no que respeita ao acesso do público aos documentos que se encontram na posse destas agências, bem como a representação, a nível destas últimas, das partes interessadas. O objectivo de eficácia requer, nomeadamente, a simplificação dos processos de decisão, a redução dos custos e a concessão de autonomia às agências em termos de acção. Essa autonomia deve estar associada ao exercício, por parte das agências, de responsabilidades claramente definidas, no respeito pela unicidade da função executiva. O objectivo de responsabilização requer, por conseguinte, a instauração de um sistema simples e eficaz de controlo. A coerência implica um sistema claro de separação das responsabilidades entre as instituições e as agências, por um lado, e das agências entre si, por outro, a fim de garantir uma abordagem coerente. (5) Qualquer proposta de criação de uma agência europeia de regulação deve ser objecto de uma avaliação de impacto rigorosa que abranja não só a aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, como também uma avaliação ex ante tão completa quanto possível. (6) Importa sublinhar que o presente acordo define uma base mínima comum de princípios, regras e procedimentos a respeitar nos actos legislativos relativos à criação de agências europeias de regulação, sem prejuízo de aditamentos eventualmente necessários, numa base casuística e em função dos objectivos, das responsabilidades e funções atribuídos a cada agência. ADOPTAM O PRESENTE ACORDO: 1. OBJECTO O presente acordo tem por objecto estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulação. O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias acordam em respeitar os princípios, as regras e os procedimentos definidos no presente acordo aquando da adopção de actos legislativos relativos à criação de agências europeias de regulação (a seguir designados por "actos de base"). 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO As três instituições acordam em que o presente acordo seja aplicável às agências europeias de regulação que forem propostas após a sua entrada em vigor. As instituições acordam em estender o presente acordo a todas as agências europeias de regulação que forem criadas no âmbito do Tratado CE. As três instituições comprometem-se a analisar o mais rapidamente possível, após a entrada em vigor do presente acordo, em que termos o âmbito de aplicação do mesmo poderia ser alargado às agências europeias de regulação já instituídas no âmbito do Tratado CE e, se for caso disso, a outras agências, sem prejuízo da adaptação progressiva destas últimas no âmbito das revisões previstas nos actos de base. 3. DEFINIÇÃO Para efeitos do presente acordo, entende-se por agência europeia de regulação (a seguir denominada "agência") qualquer entidade jurídica autónoma estabelecida pela autoridade legislativa para participar na regulação de um sector à escala europeia e na execução de uma política comunitária. A agência tem uma missão de serviço público e contribui para melhorar a forma como as regras comunitárias são executadas e aplicadas em toda a União Europeia. Esta definição exclui as chamadas agências “de execução”, criadas pela Comissão para desempenhar, sob o seu controlo e a sua responsabilidade, determinadas tarefas exclusivamente relacionadas com a gestão de programas comunitários. As agências executivas são objecto do Regulamento-quadro (CE) n° 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002[12], que define o seu estatuto. 4. FUNÇÕES Uma agência pode ser incumbida de uma ou mais das seguintes funções: a) aplicar as normas comunitárias a casos específicos. Para o efeito, a agência é competente para adoptar decisões individuais que produzem efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros; b) prestar assistência directa à Comissão e, se for caso disso, aos Estados-Membros, no interesse da Comunidade, sob a forma de pareceres técnicos e científicos e/ou de relatórios de inspecção; c) organizar uma rede entre as autoridades nacionais competentes, bem como a cooperação entre estas últimas, no interesse da Comunidade, a fim de recolher, trocar e comparar informações e boas práticas. Todas as agências estão, além disso, incumbidas de recolher, analisar e transmitir informações objectivas fiáveis e facilmente acessíveis, relativas ao seu sector de actividade. O acto de base deve especificar a natureza e os destinatários dessa informação. 5. RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS Mediante a execução destas funções, a agência participa activamente no exercício da função executiva a nível comunitário. No que respeita às funções previstas na alínea a) do ponto 4, a agência exerce uma responsabilidade executiva directa, dentro do limite das competências que lhe são conferidas pelo direito derivado e no respeito pelas regras do Tratado CE. No âmbito dessas funções, as agências não podem, designadamente: a) adoptar medidas regulamentares de carácter geral; b) dispor de poder de decisão em domínios em que teriam de arbitrar conflitos entre interesses públicos ou de exercer um poder de apreciação política; c) ser incumbidas de responsabilidades relativamente às quais o Tratado CE tenha conferido à Comissão um poder directo de decisão. Qualquer delegação de competências por parte da autoridade legislativa deve limitar-se a competências estritamente definidas e que possam ser objecto de um controlo rigoroso. No que respeita às funções previstas nas alíneas b) e c) do ponto 4, as agências facultam, nomeadamente à Comissão, as competências técnicas necessárias para que esta possa assumir a sua responsabilidade de executivo comunitário. 6. ESTATUTO JURÍDICO A agência tem personalidade jurídica e goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, a agência é representada pelo seu director. I. CRIAÇÃO 7. AVALIAÇÃO DE IMPACTO A Comissão compromete-se a justificar todas as propostas de criação de agências com base numa avaliação de impacto que incluirá não só a aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, como também uma avaliação ex ante tão completa quanto possível. A avaliação de impacto atenderá a vários factores, tais como: a) o problema a resolver e a necessidade a satisfazer a curto ou a longo prazo; b) o valor acrescentado da acção comunitária; c) as opções alternativas à criação de uma agência europeia de regulação, como a tomada a cargo, pela Comissão, das actividades previstas, o alargamento das funções de uma agência já existente, a criação de um serviço, a criação de uma agência executiva e/ou a subcontratação de tarefas específicas; d) os objectivos a alcançar aos níveis geral, específico e operacional, bem como os indicadores necessários à sua avaliação; e) todos os impactos involuntários e as concessões mútuas a ponderar; f) as tarefas a atribuir; g) os eventuais benefícios em termos de competência técnica, visibilidade, transparência, flexibilidade e reactividade, coerência, credibilidade e eficácia da acção pública; h) os custos decorrentes do controlo, da coordenação e do impacto nos recursos humanos e outras despesas administrativas; i) as ilações extraídas de experiências análogas já efectuadas; j) o sistema de acompanhamento e de avaliações periódicas a efectuar. A Comissão extrai as ilações da sua avaliação de impacto na exposição de motivos da sua proposta. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a proceder a avaliações antes da adopção de qualquer alteração substancial da proposta da Comissão. 8. BASE JURÍDICA As três instituições acordam em que o acto de base assente na disposição do Tratado CE que constitui a base jurídica da política em causa. As instituições acordam em que o artigo 308º do Tratado CE só constituirá a base jurídica se nenhuma outra disposição do Tratado CE permitir o exercício da competência comunitária. 9. OBJECTIVOS E MANDATO As três instituições farão o necessário para que os objectivos e o mandato da agência sejam claros e precisos e respeitem as orientações políticas gerais da União Europeia e os objectivos estratégicos da Comissão. 10. SEDE As três instituições reconhecem que a sede é um dos elementos constitutivos da agência. Por razões de eficácia e de transparência, a sede deverá ser conhecida aquando da adopção do acto de base. As três instituições acordam em inserir nesse acto uma disposição sobre a sede. Se a sede não for conhecida na data de adopção do acto de base, deverá ser tomada uma decisão nesse sentido, o mais tardar, no prazo de seis meses. II. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO A intervenção das instituições na estrutura e no funcionamento da agência deve reflectir, em especial, o seu papel respectivo no sistema institucional da União Europeia. ESTRUTURA 11. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 11.1. Funções do Conselho de Administração O Conselho de Administração vela por que a agência execute as funções que lhe são confiadas pelo respectivo acto de base e constitui o órgão de programação e de supervisão da agência. Está especificamente incumbido de: a) nomear e, se for caso disso, demitir o director da agência e os membros de determinados órgãos da agência, de acordo com os procedimentos previstos, respectivamente, no nº 2 do ponto 13 e no ponto 14; b) exercer autoridade disciplinar sobre o director; c) adoptar o programa anual de trabalho da agência, com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão, de acordo com as condições previstas no ponto 20; d) elaborar anualmente um mapa previsional das despesas e das receitas da agência e transmiti-lo à Comissão; e) aprovar o orçamento definitivo da agência e o quadro de efectivos, na sequência do processo orçamental anual e de acordo com as condições previstas no nº 2 do ponto 28; f) adoptar o relatório anual de actividades da agência, de acordo com as condições previstas no ponto 21, e transmiti-lo às instituições e aos Estados-Membros; g) adoptar o regulamento interno da agência, com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão; h) adoptar a regulamentação financeira aplicável à agência, com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão, de acordo com as condições previstas no nº 1 do ponto 28; i) adoptar as normas de execução do Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[13], de acordo com as condições previstas no nº 6 do ponto 16. 11.2. Composição e designação do Conselho de Administração (1) As três instituições acordam em que não pode existir uma única fórmula para a composição do Conselho de Administração.As três instituições comprometem-se, no entanto, a limitar a dimensão do Conselho de Administração, a fim de promover um elevado nível de eficácia na tomada de decisões e de minimizar os custos de funcionamento. (2) As instituições reconhecem ainda que a participação da agência no exercício da função executiva a nível comunitário requer uma representação paritária dos dois ramos do executivo comunitário no Conselho de Administração. Por conseguinte, a Comissão e o Conselho deveriam designar um número igual e limitado de membros para o Conselho de Administração. (3) As funções confiadas à agência não implicam a atribuição de um lugar para cada Estado-Membro no Conselho de Administração, a menos que a agência participe igualmente, no interesse da Comunidade, no exercício, por parte dos Estados-Membros, da competência executiva no âmbito da política em causa. Nesse caso, a agência autorizará os Estados-Membros a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado CE ou do direito derivado, em conformidade com o artigo 10º do Tratado CE.Nessa eventualidade, o Conselho designará um representante de cada Estado-Membro. Cada um desses representantes dispõe de um voto. A fim de preservar a paridade dos executivos no Conselho de Administração, as instituições acordam em conceder aos membros designados pelo Conselho e aos membros designados pela Comissão o mesmo número total de votos. (4) Por motivos de transparência, as instituições acordam em que a Comissão designe igualmente representantes das partes interessadas como membros do Conselho de Administração. Estes representantes não terão direito de voto. Os sectores em causa devem ser claramente especificados no acto de base. (5) Todos os membros do Conselho de Administração serão nomeados com base na sua experiência no sector em causa. A Comissão e o Conselho velarão por que a composição do Conselho de Administração obedeça a uma representação equitativa de homens e mulheres. O mandato dos seus membros é de cinco anos, renovável uma vez. (6) Por último, as instituições velarão por que a composição do Conselho de Administração seja reexaminada periodicamente tendo em conta o funcionamento da agência, os seus objectivos, a evolução das suas competências e as tarefas que lhe são confiadas, de acordo com o procedimento de revisão previsto no nº 2 do ponto 27. 12. CONSELHO EXECUTIVO Se a dimensão do Conselho de Administração lhe não permitir desempenhar de forma eficaz as tarefas que lhe são confiadas, poderá ser criado um Conselho Executivo. Nesse caso, o Conselho de Administração reunir-se-á apenas uma vez por ano, sem prejuízo de poder realizar-se uma reunião extraordinária suplementar. O Conselho Executivo será responsável por certas tarefas de preparação e acompanhamento das reuniões do Conselho de Administração, sem prejuízo das tarefas do director referidas no nº 1 do ponto 13. O Conselho Executivo será composto por um número igual de representantes do Conselho e da Comissão. Integrará também os representantes das partes interessadas designados pela Comissão, que não terão direito de voto. A composição do Conselho Executivo nunca deverá exceder 8 membros. 13. DIRECTOR A fim de assegurar a independência da agência na sua gestão diária e no desenvolvimento das suas actividades, o director deve assumir plena responsabilidade pelas tarefas operacionais confiadas à agência. 13.1. Funções do director O director é especialmente responsável por: a) elaborar o programa anual de trabalho, o projecto de mapa previsional das receitas e das despesas da agência, o seu regulamento interno, bem como o do Conselho de Administração, a sua regulamentação financeira e as deliberações do Conselho de Administração; b) participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Administração; c) aplicar o programa anual de trabalho da agência e satisfazer os pedidos de assistência da Comissão; d) exercer as funções de gestor orçamental, em conformidade com os artigos 33º a 42º do Regulamento Financeiro (CE, EURATOM) n° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, EURATOM) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[14]; e) executar o orçamento da agência; f) instaurar um sistema eficaz de acompanhamento que permita, nomeadamente, proceder às avaliações periódicas previstas no nº 1 do ponto 27 e, com base nelas, preparar um projecto de relatório anual de actividades da agência; g) apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu; h) gerir todas as questões relativas ao pessoal e, em especial, exercer as competências previstas no nº 2 do ponto 23; i) definir a estrutura organizativa da agência e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação; j) tomar qualquer outra medida necessária para assegurar o funcionamento da agência em conformidade com o seu acto de base; k) representar a agência, designadamente perante o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com as condições previstas no nº 1 do ponto 29. 13.2. Designação e demissão do director (1) O director é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu, bem como a responder às perguntas dos membros desta(s) última(s). (2) O director é nomeado com base no mérito e nas suas capacidades em matéria de administração e gestão, bem como na sua competência técnica e experiência no domínio em causa. A duração do mandato do director é, em princípio, de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, esse mandato pode ser prorrogado uma vez, por um período que não exceda a duração do primeiro mandato. No âmbito da avaliação, a Comissão deve apreciar, designadamente: a) os resultados obtidos no termo do primeiro mandato e a forma como foram alcançados; b) as atribuições e as necessidades da agência para os anos seguintes. (3) Com base numa proposta da Comissão, o Conselho de Administração pode pôr termo às funções do director antes do fim do seu mandato. 14. OUTROS ÓRGÃOS 14.1. Órgãos de coordenação das autoridades nacionais competentes As agências que têm por função coordenar ou constituir uma rede entre as autoridades nacionais competentes (função referida na alínea c) do ponto 4) devem dispor de um ou mais órgãos de coordenação compostos por representantes dessas entidades. 14.2. Comités científicos e/ou de peritos As agências que emitem pareceres técnicos e científicos destinados à Comissão e, se for caso disso, aos Estados-Membros (função referida na alínea b) do ponto 4), devem dispor de um ou mais comités científicos e/ou de peritos. Os membros dos comités científicos devem ser cientistas independentes nomeados pelo Conselho de Administração com base num concurso público. Os membros dos comités de peritos são nomeados pelo Conselho de Administração com base num procedimento claro e transparente previsto no acto de base. 14.3. Instâncias de recurso As agências que adoptam decisões individuais susceptíveis de lesar terceiros (função referida na alínea a) do ponto 4) devem dispor de uma ou mais instâncias de recurso cujo papel consiste em verificar que a agência aplicou correctamente as regras de execução, dentro do limite das funções e responsabilidades que lhe são atribuídas. Os membros das instâncias de recurso são nomeados pelo Conselho de Administração, por um período de cinco anos, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. FUNCIONAMENTO 15. INTERESSE PÚBLICO E INDEPENDÊNCIA Os membros do Conselho de Administração, o director, os membros dos órgãos de coordenação entre as autoridades nacionais competentes, dos comités científicos e das instâncias de recurso comprometem-se a agir no interesse público. O director, os membros dos comités científicos e das instâncias de recurso comprometem-se ainda a agir independentemente de qualquer influência externa. Para o efeito, devem prestar anualmente uma declaração de compromisso por escrito, bem como uma declaração de interesses. 16. TRANSPARÊNCIA (1) A agência tomará as medidas necessárias para que as suas actividades sejam levadas a cabo com um elevado grau de transparência e, em especial, em conformidade com as disposições que se seguem. (2) Deve divulgar publicamente, sem demora: a) o seu regulamento interno, bem como o do Conselho de Administração; b) o seu relatório anual de actividades. (3) Sob proposta do director, o Conselho de Administração pode, se tal se afigurar oportuno, autorizar representantes das partes interessadas a participar como observadores nas deliberações dos órgãos da agência. (4) Sem prejuízo do disposto no nº 6, a agência não deve divulgar a terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial devidamente justificado.Os membros do Conselho de Administração, o director, os membros do órgão de coordenação entre as autoridades nacionais competentes, dos comités científicos e das instâncias de recurso estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287º do Tratado CE. (5) As informações recolhidas pela agência em conformidade com o respectivo acto de base estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[15]. (6) O Regulamento (CE) nº 1049/2001 é aplicável aos documentos que se encontram na posse da agência.O Conselho de Administração deve adoptar as normas práticas de execução do Regulamento (CE) n° 1049/2001 no prazo de seis meses após a criação da agência. 17. REGIME LINGUÍSTICO O Conselho de Administração deve estabelecer o regime linguístico interno da agência. As disposições do Regulamento n° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia[16], são aplicáveis ao regime linguístico externo. Os trabalhos de tradução necessários ao funcionamento da agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia. 18. OBRIGAÇÕES INERENTES À BOA ADMINISTRAÇÃO O acto de base deve garantir que a agência respeite os princípios e regras de boa administração pública, tais como os direitos de audição e os direitos dos operadores em causa, a obrigação de fundamentação dos actos, o regime linguístico, o acesso aos documentos, a protecção dos dados pessoais e da confidencialidade das questões, as regras de boa gestão financeira, o luta contra a fraude e a protecção dos interesses financeiros das Comunidades. 19. RECEITAS DA AGÊNCIA A agência pode ser financiada mediante: a) uma subvenção proveniente do orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designada por "subvenção comunitária"), e/ou b) remunerações e taxas cobradas por serviços prestados aos operadores. O acto de base deve especificar as prestações em causa. Nos casos em que a agência prestar assistência directa aos Estados-Membros, pode igualmente ser ponderada a possibilidade de uma contribuição por parte destes últimos. O acto de base pode também prever uma contribuição por parte de países terceiros que participem nos trabalhos da agência, em conformidade com as condições previstas no ponto 24. Estas contribuições são complementares às receitas previstas na(s) alínea(s) a) e/ou b). Por agência "autofinanciada”, entende-se uma agência que não receba qualquer subvenção comunitária. 20. PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO (1) O programa anual de trabalho deve respeitar os objectivos, o mandato e as funções da agência definidos no acto de base.As instituições recomendam que a apresentação do programa anual de trabalho decorra da metodologia elaborada pela Comissão no âmbito da Gestão por Actividade (ABM). (2) O programa anual de trabalho é adoptado pelo Conselho de Administração com base num projecto apresentado pelo director, após parecer da Comissão.As instituições acordam em que o alcance jurídico do parecer da Comissão sobre o programa anual de trabalho deve ser proporcional à contribuição da agência para o exercício da responsabilidade executiva.No que respeita às agências que prestam assistência directa à Comissão, esta deve poder certificar-se da conformidade do programa anual de trabalho com a sua responsabilidade executiva. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação ao programa anual de trabalho, o Conselho de Administração deve reexaminá-lo e adoptá-lo, após eventuais alterações, com base numa maioria reforçada a determinar no acto de base. 21. RELATÓRIO ANUAL DE ACTIVIDADES O relatório anual de actividades dá conta da forma como a agência executou o seu programa anual de trabalho. O relatório deve especificar as actividades desenvolvidas pela agência e avaliar os seus resultados tendo em conta os objectivos e o calendário fixados, os riscos inerentes às operações efectuadas, bem como a utilização dos recursos e o funcionamento geral da agência. O relatório deve ser elaborado pelo director da agência e adoptado pelo Conselho de Administração. 22. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES É aplicável ao pessoal da agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias[17], de 8 de Abril de 1965. 23. PESSOAL São aplicáveis ao pessoal da agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, adopta as normas de execução necessárias, observando as disposições previstas no artigo 110º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias. O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da agência. No que respeita ao pessoal, a agência exerce as competências conferidas à autoridade competente para proceder a nomeações. 24. PARTICIPAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS A agência está aberta à participação dos países terceiros que tenham concluído com a Comunidade Europeia acordos que prevêem a adopção e a aplicação, por parte desses países, do direito comunitário no domínio abrangido pelo acto de base. No âmbito desses acordos, são elaboradas disposições que especificam, nomeadamente, a natureza e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da agência, incluindo disposições relativas à participação em determinados órgãos internos, às contribuições financeiras e à contratação de pessoal. Os referidos acordos não podem, no entanto, prever a participação, com direito de voto, de representantes desses países no Conselho de Administração e devem, em todo o caso, respeitar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes. 25. COOPERAÇÃO COM AS OUTRAS AGÊNCIAS No âmbito de acordos de trabalho concluídos com outras agências, a agência pode cooperar com estas últimas nos domínios regidos pelo acto de base, a fim de evitar eventuais duplicações de esforços e de criar sinergias. 26. ACTIVIDADES INTERNACIONAIS (1) Se o cumprimento das tarefas confiadas à agência revelar a utilidade de esta desenvolver actividades a nível internacional, o acto de base pode prever (em relação à totalidade ou a algumas dessas tarefas) a cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros, bem como com as organizações internacionais que realizam tarefas análogas, com base em acordos de trabalho concluídos com as autoridades e organizações supracitadas. (2) Estes acordos de trabalho devem estar em conformidade com o direito comunitário e ser adoptados pelo Conselho de Administração com base num projecto apresentado pelo director, após parecer da Comissão. Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação a estes acordos, o Conselho de Administração deve reanalisá-los e adoptá-los, após eventuais alterações, com base numa maioria reforçada a determinar no acto de base. III. AVALIAÇÕES E CONTROLOS 27. AVALIAÇÕES E REVISÃO 27.1. Avaliação pela agência Em conformidade com o nº 4 do artigo 25º do Regulamento Financeiro (CE, EURATOM) n° 2343/2002, a agência deve proceder a avaliações periódicas ex ante e ex post dos seus programas ou actividades que ocasionem despesas importantes. Os resultados destas avaliações serão comunicados ao Conselho de Administração. A agência deve tomar todas as medidas adequadas para solucionar os problemas eventualmente detectados. 27.2. Avaliação pela Comissão e revisão A Comissão compromete-se a proceder a uma avaliação periódica da aplicação do acto de base, dos resultados obtidos pela agência e dos seus métodos de trabalho em função dos objectivos, do mandato e das funções definidas no acto de base, bem como dos indicadores fixados aquando da avaliação ex ante e retomados no programa anual de trabalho da agência. Na sequência desta avaliação, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma proposta de revisão das disposições do acto de base. Se a Comissão considerar que a própria existência da agência já se não justifica tendo em conta os objectivos fixados, pode propor a revogação do acto em questão. O Parlamento Europeu e o Conselho devem analisar, com base na proposta da Comissão, se é ou não oportuno alterar ou revogar o acto de base. 28. CONTROLOS ORÇAMENTAIS E FINANCEIROS, AUDITORIAS E LUTA CONTRA A FRAUDE 28.1. Regulamentação financeira Todas as agências devem adoptar as suas próprias regulamentações financeiras. Se a agência receber uma subvenção comunitária, é aplicável o nº 1 do artigo 185º do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[18]. A regulamentação financeira da agência deverá, nesse caso, estar em conformidade com o Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n° 2343/2002. Apenas poderá afastar-se desse regulamento se as suas exigências específicas de funcionamento assim o requererem e se tiver o acordo prévio da Comissão. Se a agência for autofinanciada, a sua regulamentação financeira deve inspirar-se nos regulamentos financeiros supracitados, respeitando a natureza específica da agência. 28.2. Orçamento No que respeita às agências que recebem uma subvenção comunitária, a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental, deve aprovar anualmente um quadro do pessoal estatutário, nos termos do nº 3, alínea d), do artigo 46º do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n° 1605/2002. Deve, além disso, autorizar as dotações referentes à subvenção destinada à agência. Em todas as agências, o Conselho de Administração deve aprovar anualmente o orçamento definitivo e o quadro de efectivos. 28.3. Regras contabilísticas Nos termos do nº 4 do artigo 185º do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n° 1605/2002, a agência deve aplicar as regras contabilísticas fixadas pelo contabilista da Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 133º do mesmo regulamento, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão. 28.4. Auditorias Nos termos do nº 3 do artigo 185º do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n° 1605/2002, as competências do auditor interno da Comissão em relação à agência que recebe uma subvenção comunitária são as mesmas que lhe são atribuídas em relação à Comissão. 28.5. Controlo externo e quitação Em conformidade com o artigo 248º do Tratado CE, o Tribunal de Contas examina as contas de todas as agências que recebem uma subvenção comunitária. Nos termos do nº 2 do artigo 185º do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) n° 1605/2002, a quitação quanto à execução dos orçamentos das agências que recebem uma subvenção comunitária será dada anualmente pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho. Se a agência se autofinanciar, a quitação será dada ao seu director pelo Conselho de Administração da agência. Este último deve então comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas a sua decisão de quitação. O director tomará todas as medidas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação. 28.6. Luta contra a fraude e protecção dos interesses financeiros das Comunidades Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilícitos, é integralmente aplicável à agência o Regulamento (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[19]. O acto de base estabelecerá que a agência adire, desde a sua criação, ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF[20]. O Conselho de Administração deve formalizar essa adesão e adoptar as disposições necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. 29. CONTROLOS POLÍTICOS 29.1. Parlamento Europeu e Conselho Sem prejuízo dos controlos acima referidos e, nomeadamente, do processo orçamental e de quitação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem requerer a qualquer momento a audição do director sobre qualquer questão relacionada com as actividades da agência, sobretudo na altura da publicação do relatório anual de actividades da mesma. 29.2. Comissão O controlo por parte da Comissão é exercido através das suas prerrogativas: (1) A Comissão exerce o seu poder de iniciativa, propondo, se for caso disso, a revisão ou a revogação do acto de base, em conformidade com o nº 2 do ponto 27.A Comissão propõe ainda anualmente à autoridade orçamental o montante da subvenção destinada à agência e os efectivos que considera necessários para o funcionamento desta última, com base no mapa previsional das despesas e das receitas elaborado pelo Conselho de Administração, nos termos da alínea d) do ponto 11.1. (2) A Comissão exerce a sua responsabilidade executiva através: a) dos seus representantes no Conselho de Administração; b) da elaboração de uma lista de candidatos com vista à nomeação do director e dos membros das instâncias de recurso, em conformidade com o nº 1 do ponto 13.2 e o nº 3 do ponto 14; c) a sua proposta de prorrogar o mandato do director em função da sua avaliação, em conformidade com o nº 2 do ponto 13.2; d) os seus pareceres sobre o programa anual de trabalho, em conformidade com o nº 2 do ponto 20, sobre o regulamento interno, em conformidade com a alínea g) do ponto 11.1, e sobre eventuais acordos de trabalho concluídos com as autoridades competentes dos países terceiros e/ou as organizações internacionais que realizam tarefas análogas, em conformidade com o nº 2 do ponto 26. 30. CONTROLO ADMINISTRATIVO Em conformidade com o artigo 43º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as instituições acordam em que a agência esteja sujeita ao controlo administrativo do Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas no artigo 195º do Tratado CE. 31. CONTROLO JURISDICIONAL Podem ser submetidos ao Tribunal de Justiça não só os recursos de anulação dos actos de uma agência que produzem efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros, como também as acções por omissão ou as acções de indemnização por danos causados por qualquer agência no âmbito das suas actividades. No que respeita aos recursos de anulação referentes a actos adoptados no âmbito das tarefas previstas na alínea a) do ponto 4, apenas será possível recorrer ao Tribunal de Justiça após esgotamento das vias de recurso internas destas agências, previstas no nº 3 do ponto 14. IV. ENTRADA EM VIGOR, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ACORDO 32. ENTRADA EM VIGOR O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a todas as propostas de criação de uma agência europeia de regulação apresentada após a sua entrada em vigor. 33. EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO As três instituições comprometem-se a adoptar todas as disposições adequadas para promover a coordenação e a tomada em consideração do presente acordo por parte dos respectivos serviços. A execução do presente acordo será seguida pelo Grupo Técnico de Alto Nível para a Cooperação Interinstitucional . Pelo Parlamento Europeu O Presidente | Pelo Conselho O Presidente | Pela Comissão O Presidente |
[1] COM(2001) 428, JO C 287 de 12.10.2001, p. 1.
[2] No que respeita às agências "de execução" encarregadas de funções de gestão, ou seja, assistir a Comissão na execução dos programas financeiros, foi já adoptado um regulamento-quadro (Regulamento (CE) nº 58/2003 do Conselho, de 19.12.2002, JO L 11 de 16.1.2003).
[3] Comunicação sobre o enquadramento das agências europeias de regulamentação, de 11.12.2002 (COM(2002)718).
[4] Resolução de 13.01.04, P5_TA(2004)0015.
[5] Conclusões de 28.6.04, Doc. 17046/04.
[6] Acórdão de 19.3.96, Comissão contra Conselho, processo C-25/94, Colectânea da Jurisprudência 1996, p. I -1469.
[7] Acórdão de 13.6.1958, no processo 9/58, Meroni, Colectânea da Jurisprudência 1958, p. 11; Acórdão de 14.5.1981 no processo 98/80, Romano, Colectânea da Jurisprudência 1981, p. 1241.
[8] COM(2001) 428, JO C 287 de 12.10.2001, p. 1
[9] COM(2002) 718.
[10] Doc. P5_TA(2004)0015.
[11] Doc. 17046/04.
[12] JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
[13] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
[14] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
[15] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
[16] JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
[17] Protocolo anexado aos Tratados que instituem um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, JO 152 de 13.7.1967, p. 13.
[18] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
[19] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
[20] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.