52005DP0194

Decisão do Parlamento Europeu referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2005/2076(ACI))

Jornal Oficial nº 117 E de 18/05/2006 p. 0123 - 0133


P6_TA(2005)0194

Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão *

Decisão do Parlamento Europeu referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2005/2076(ACI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o artigo 10o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e a Declaração no 3 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Nice,

- Tendo em conta o artigo III-397o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

- Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 5 de Julho de 2000 [1],

- Tendo em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2004 sobre a eleição da nova Comissão [2],

- Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 14 de Abril de 2005,

- Tendo em conta o projecto de Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (a seguir designado "o acordo"),

- Tendo em conta o no 3 do artigo 24o, o artigo 120o e o no 4 do ponto XVIII do Anexo VI do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0147/2005),

A. Considerando que o reforço da democracia na União Europeia, de que é testemunha, nomeadamente, a assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, requer uma intensificação das relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e um melhor controlo parlamentar da acção do Executivo,

B. Considerando que o processo de investidura da actual Comissão reforçou a legitimidade democrática do sistema institucional da União e acentuou a dimensão política das relações entre as duas instituições,

C. Considerando que o novo acordo ora submetido à sua apreciação reflecte esta evolução,

D. Considerando que este acordo suscita os esclarecimentos que adiante se expõem,

E. Considerando, face ao desenrolar das negociações que conduziram a um acordo político, que é conveniente, de futuro, confiar a condução das negociações aos titulares de um mandato político,

F. Considerando que os acordos interinstitucionais e os acordos-quadro têm um impacto significativo e que por isso, a fim de garantir a transparência e facilitar o acesso aos mesmos, é indispensável agrupar todos os acordos existentes e publicá-los como anexo ao Regimento do Parlamento,

1. Congratula-se não só com o reforço da coerência e a simplificação da estrutura, mas também com os seguintes pontos positivos contidos no projecto do novo acordo:

a) as novas disposições em matéria de potencial conflito de interesses (ponto 2);

b) o mecanismo acordado para o caso da substituição de um membro da Comissão antes do termo do mandato desta última (ponto 4);

c) a garantia de que os Comissários indigitados facultarão o acesso a todas as informações relevantes por ocasião do processo de aprovação da Comissão (ponto 7);

d) a instauração de um diálogo regular ao mais alto nível entre o Presidente da Comissão e a Conferência dos Presidentes (ponto 10);

e) a determinação de comum acordo, com base no programa legislativo e de trabalho da Comissão e no programa interinstitucional anual, das propostas e iniciativas de especial importância e a garantia de que o Parlamento será informado em pé de igualdade com o Conselho sobre toda e qualquer acção da Comissão (pontos 8 e 12);

f) a melhoria da informação prestada pela Comissão sobre o seguimento e a tomada em consideração das posições do Parlamento (pontos 14 e 31);

g) a publicidade das informações relevantes relativas aos grupos de peritos da Comissão (ponto 16), tendo em conta o no 2 da presente decisão;

h) a confirmação das disposições relativas à participação do Parlamento em conferências internacionais e as novas referências expressas às conferências de doadores e à observação de eleições (pontos 19 a 25), tendo em conta o pedido formulado no no 4 da presente decisão;

i) a incorporação no acordo (ponto 35) dos compromissos assumidos pela Comissão no âmbito das medidas de execução relativas aos sectores bancário, de seguros e de valores mobiliários ("processo Lamfalussy") e do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às normas de execução da decisão "comitologia" [3], tendo em conta as observações formuladas no no 3 da presente decisão;

j) os compromissos assumidos quanto à participação da Comissão nos trabalhos do Parlamento (pontos 37 a 39);

k) a incorporação de uma cláusula de revisão do acordo (ponto 43) aquando da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

2. Salienta a importância que atribui a uma total transparência no que diz respeito à composição e às actividades dos grupos de peritos da Comissão (ponto 16 do acordo) e solicita à Comissão que aplique o acordo neste espírito;

3. Solicita à Comissão que, à luz da sua proposta de 11 de Dezembro de 2002, tome em consideração as directrizes políticas definidas pelo Parlamento no exercício do seu direito de consulta no âmbito do procedimento de comitologia;

4. Considera importante que, quando os seus membros participem em delegações a conferências e outras negociações internacionais, possam também tomar parte nas reuniões internas de coordenação da União, comprometendo-se o Parlamento a respeitar as regras de confidencialidade inerentes a tais reuniões, e convida, por conseguinte, a Comissão a apoiar perante o Conselho os pedidos que o Parlamento fizer nesse sentido;

5. Insiste na necessidade de a Comissão, ao apresentar as directrizes integradas de economia e emprego, prever um período de, pelo menos, dois meses para que se possa realizar uma consulta adequada do Parlamento Europeu;

6. Aprova o acordo anexo à presente decisão;

7. Decide que este acordo será anexado ao seu Regimento e substituirá os Anexos XIII e XIV do mesmo;

8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o seu anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos Parlamentos dos Estados-Membros.

[1] JO C 121 de 24.4.2001, p. 122.

[2] Textos Aprovados, P6_TA(2004)0063.

[3] Decisão 199/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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ANEXO

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