52005DC0122

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período de 2007 a 2013 {SEC(2005) 434} /* COM/2005/0122 final */


Bruxelas, 6.4.2005

COM(2005) 122 final

2005/0037 (COD)

2005/0038 (CNS)

2005/0039 (CNS)

2005/0040 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período de 2007 a 2013

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Justiça civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do Programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

(apresentadas pela Comissão) {SEC(2005) 434}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período de 2007 a 2013

A Comunicação que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» faz parte de um conjunto coerente de propostas destinadas a apoiar de forma adequada o espaço de liberdade, de segurança e de justiça no âmbito das Perspectivas Financeiras de 2007. Com efeito, os três grandes objectivos que são a liberdade, a segurança e a justiça devem ser realizados em paralelo e com o mesmo grau de intensidade, permitindo, assim, estabelecer uma abordagem equilibrada e assente nos princípios da democracia, do respeito pelas liberdades e pelos direitos fundamentais e do Estado de direito. Cada um destes objectivos objecto de um programa-quadro que assegura a coerência necessária entre as intervenções a realizar em cada domínio de acção e que estabelece uma relação clara entre os objectivos políticos e os recursos disponíveis para a sua prossecução. Além disso, esta estrutura representa uma simplificação e uma racionalização substanciais do apoio financeiro existente no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, permitindo, assim, dispor de maior flexibilidade a nível da definição de prioridades e reforçar a transparência em geral.

1. INTRODUÇÃO

A integração europeia desenvolveu-se essencialmente no plano económico com o estabelecimento de um mercado único e a introdução de uma moeda única. O estabelecimento de um espaço económico integrado e sem fronteiras foi completado através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, conforme previsto pelo Tratado de Amesterdão. Actualmente, há que desenvolver e reforçar este espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Na Comunicação intitulada «Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013»[1], a Comissão declarou que « a liberdade, a segurança e a justiça são valores fundamentais que constituem elementos cruciais do modelo europeu de sociedade . (…) Neste contexto, o desenvolvimento desta dimensão da União Europeia constitui a nova fronteira da integração: um espaço autêntico de liberdade, segurança e justiça um alicerce indispensável da União Europeia, no cerne do projecto político para uma União alargada» [2] .

Os vários aspectos do espaço de liberdade, de segurança e de justiça criam um equilíbrio entre a protecção dos direitos fundamentais dos indivíduos e o exercício das responsabilidades fundamentais da União[3].

O desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça corresponde a uma preocupação essencial dos povos dos Estados que integram a União Europeia. Por esta razão, o Conselho Europeu adoptou, em Novembro de 2004, o Programa da Haia, que constitui a sequência do programa adoptado pelo Conselho Europeu de Tampere em 1999. Com base nos resultados do programa de Tampere, o Programa de Haia apresenta um novo projecto político para permitir que a União continue a desenvolver os resultados já obtidos e a dar resposta a novos desafios. Salienta também que, para criar uma Europa dos cidadãos, preciso que os direitos fundamentais sejam não só plenamente respeitados, como também activamente promovidos.

Ao integrar a Carta dos Direitos Fundamentais, o Tratado Constitucional reconhece os valores e os objectivos da União. Além disso, a adesão à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) reforçará o compromisso europeu relativamente à protecção dos direitos fundamentais, introduzindo um controlo jurisdicional externo do respeito dos direitos fundamentais pela União Europeia[4]. O reforço da protecção e da promoção dos direitos fundamentais implica também a necessidade de desenvolver uma acção mais concertada contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo mediante um maior apoio ao diálogo interconfessional e multicultural com vista a promover a compreensão e o conhecimento mútuos.

Esta evolução implica um reforço significativo dos valores fundamentais situados no âmago do projecto europeu. A União Europeia terá a obrigação jurídica não só de respeitar estes direitos e valores, como também de assegurar a sua promoção efectiva em todos os domínios de intervenção (tanto a nível interno, como externo) em que tem competência. Além disso, necessário intensificar rapidamente as actividades de acompanhamento para garantir que os Estados-Membros adoptam a mesma abordagem nos domínios que são da sua competência, especialmente no contexto dos desafios resultantes de uma União em expansão e cada vez mais diversa. A promoção da cidadania da União Europeia deverá desenvolver um sentimento de pertença a uma união que partilha os mesmos valores e direitos fundamentais, e que, simultaneamente, preserva e respeita a diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa.

A luta contra a violência inscreve-se claramente no âmbito da protecção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial o direito à integridade física. As relações entre a violência e vários outros direitos fundamentais (a liberdade, a segurança, a saúde, o emprego, etc.) são tão estreitas que se torna necessário apoiar a aplicação geral destes direitos, visto que se relacionam com a integridade física das pessoas. O mesmo se verifica com a luta contra o consumo e o tráfico de droga, um domínio em que tem vindo a ser aplicada, desde 1990, uma estratégia global, multidisciplinar e integrada a nível europeu, mas sem qualquer apoio financeiro claramente identificável. Esta estratégia tem por base os cinco elementos seguintes: redução da procura, redução da oferta e combate ao tráfico ilegal, cooperação internacional e coordenação a nível nacional e europeu, e informação, investigação e avaliação.

A criação de uma Europa dos cidadãos implica também o estabelecimento de um espaço europeu de justiça assente no princípio do reconhecimento mútuo e da criação de confiança: as fronteiras entre os países deverão deixar de constituir um obstáculo à resolução de litígios em matéria civil e comercial ou à instauração de acções judiciais e à execução das decisões. O princípio da liberdade de circulação permite que os cidadãos e as empresas desenvolvam as suas actividades em matéria civil e comercial noutros Estados-Membros; porém, este princípio requer igualmente que sejam adoptadas medidas em matéria penal para garantir que não existem refúgios para o crime e para os criminosos. Com efeito, os cidadãos e as empresas não devem ser impedidos ou desencorajados de exercer os seus direitos por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros.

Para atingir estes objectivos, preciso um quadro financeiro estável. A preparação das Perspectivas Financeiras para 2007-2013 constitui uma oportunidade importante para ter em conta a evolução acima referida e, portanto, para dar forma ao projecto político da União alargada.

2. A INTERVENÇÃO PROPOSTA – PROGRAMA-QUADRO «DIREITOS FUNDAMENTAIS E JUSTIÇA»

2.1. Objectivos e estrutura do programa

Para fazer face aos desafios acima referidos, propõe-se o estabelecimento de um programa-quadro intitulado «Direitos fundamentais e justiça», com quatro objectivos específicos:

1. Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente na cidadania da União Europeia e no respeito dos direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais; combater o anti-semitismo, o racismo e a xenofobia e reforçar a sociedade civil no domínio dos direitos fundamentais.

2. Contribuir para o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através da luta contra a violência e através da informação sobre a droga e da prevenção do seu consumo.

3. Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil e comercial.

4. Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria penal.

Uma vez que estes objectivos têm bases jurídicas diferentes nos Tratados, o programa-quadro será composto por quatro instrumentos legislativos distintos. No entanto, será assegurada a coerência política, dado que cada programa específico reflectirá os objectivos de uma política que, em associação com as outras três, permitirá desenvolver a cidadania europeia e criar um verdadeiro espaço de justiça. Além disso, o agrupamento destes domínios de intervenção complementares no âmbito do mesmo programa-quadro permitirá não só reforçar a sua coerência global, como também assegurar uma melhor resposta às necessidades dos cidadãos. Deste modo, será possível abordar problemas novos e inesperados com maior flexibilidade.

No domínio dos direitos fundamentais e da cidadania, o objectivo final consiste em criar uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais entre todos os povos da Europa. O desenvolvimento de esforços significativos para divulgar informações sobre os direitos fundamentais, tanto através de campanhas de informação geral como em resposta a pedidos individuais, reveste-se assim da maior importância. Esta acção não pode ser separada da necessidade de intensificar as actividades, nomeadamente a acção legislativa, para promover a aplicação de certos direitos, tais como o direito à integridade física e os direitos associados à cidadania da União, e para apoiar e incentivar medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a respeitarem as suas obrigações nos domínios da sua competência.

A luta contra a violência sob todas as suas formas (sexual, psicológica e física), susceptível de ocorrer tanto na esfera pública como privada, incluirá o apoio às vítimas e aos grupos de risco (crianças, adolescentes e mulheres), a assistência e o apoio às ONG e a outras organizações que exercem actividades neste domínio, a divulgação dos resultados obtidos no quadro dos dois programas Daphne, incluindo a sua adaptação, transferência e utilização por outros beneficiários ou noutras zonas geográficas, bem como a identificação de acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas vulneráveis à violência.

No que respeita à luta contra a toxicodependência, os principais desafios serão a divulgação de informações, assim como o aprofundamento da investigação que está na base de programas de educação, de prevenção e de redução dos efeitos nocivos. A redução não só da procura mas também da oferta de droga constituirá uma questão importante. Trata-se de um domínio em que necessário tomar medidas para pôr termo ao tráfico de droga e à criminalidade ligada à droga, em especial no caso das novas drogas sintéticas e dos seus precursores químicos, e para lutar contra o branqueamento de capitais.

A cooperação judiciária abrange a intensificação dos esforços para controlar a aplicação pelos Estados-Membros do acervo existente tanto em matéria civil como penal e para aproximar as legislações nacionais. O programa apoiará várias acções, designadamente aquelas que têm por objectivo melhorar o acesso à justiça e reforçar a sua eficácia, abordar o reconhecimento mútuo numa acepção mais ampla, de modo a incluir o reconhecimento de outras decisões e documentos para além dos emitidos pelas autoridades judiciárias, e reforçar os mecanismos de divulgação de informações ao público e promover a formação e o intercâmbio de profissionais sobre as implicações dos instrumentos de cooperação neste domínio. Promoverá a adopção de medidas legislativas para criar e desenvolver instrumentos conjuntos de cooperação, bem como de normas equivalentes para certos procedimentos, tais como as regras em matéria de obtenção de prova. Além disso, será igualmente promovido o estabelecimento de regras relativas à protecção das pessoas envolvidas em processos penais, quer se trate de arguidos ou acusados, de testemunhas ou de vítimas.

A coerência global entre os quatro objectivos assegurada através de regras comuns em matéria de execução e gestão, com base no mesmo calendário estratégico, e de processos de avaliação e de revisão coordenados (ver ponto 3.2). O programa assegurará, portanto, a racionalização e a simplificação, reforçando a transparência e a eficiência dos fundos comunitários. Assegurar a participação activa de todas as partes interessadas, assim como uma maior capacidade de resposta aos pedidos emanados da sociedade civil, constituirá igualmente uma prioridade horizontal comum aos quatro domínios de intervenção.

2.2. Valor acrescentado europeu

Este programa conferirá valor acrescentado às intervenções nacionais existentes neste domínio, actuando como catalisador: a cooperação financiada pela União aumenta a sensibilização para a existência de questões e valores comuns entre os Estados-Membros, facilitando assim o desenvolvimento de abordagens comuns, nomeadamente de carácter legislativo, nesses domínios. Isto será obtido através da concretização dos objectivos políticos acordados a nível europeu e da promoção da sua aplicação nas políticas nacionais, do apoio à transposição da legislação da União Europeia e à sua aplicação uniforme em toda a Europa, da promoção de mecanismos de cooperação e de coordenação entre Estados-Membros e da cooperação com as organizações da sociedade civil a nível europeu.

Será aplicado um conjunto de critérios comuns de avaliação a todos os programas específicos para avaliar o valor acrescentado europeu em relação ao tipo de efeito pretendido, conforme anteriormente descrito. A título de exemplo, estes critérios consistem em:

- apoiar apenas as actividades necessárias a nível europeu para promover os objectivos, a legislação e os mecanismos de aplicação da União Europeia;

- apoiar as actividades que sejam complementares das actividades financiadas a nível nacional;

- reforçar os intercâmbios nacionais a nível da União Europeia, de forma a gerar sinergias e a realizar economias de escala;

- implicar activamente os representantes dos Estados-Membros e de outras partes interessadas na aplicação do programa, a fim de maximizar as complementaridades com as actividades em curso.

2.3. Complementaridade com outros instrumentos e medidas

O programa procurará desenvolver sinergias com o trabalho da Agência dos Direitos Fundamentais, criada a partir do actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, estabelecido em Viena e instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho de 2 de Junho de 1997[5]. Através de uma comunicação[6], a Comissão lançou uma ampla consulta pública sobre o domínio de acção e a missão da futura agência. A consulta foi dirigida à sociedade civil, abrangendo as ONG envolvidas no domínio da protecção dos direitos humanos, as instituições nacionais que se ocupam da promoção e da protecção dos direitos humanos, os Estados-Membros, as instituições da UE, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e o Conselho da Europa. Os resultados desta consulta serão tidos em conta para definir com exactidão a missão da Agência. No entanto, o seu principal objectivo será a recolha e a análise de dados, a fim de definir a política da União no domínio dos direitos fundamentais.

No que respeita à cooperação judiciária em matéria civil, as acções a realizar no âmbito do programa serão coordenadas com as acções da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, instituída pela Decisão 2001/470/CE do Conselho de 28 de Maio de 2001[7] com o objectivo de melhorar, simplificar e acelerar uma cooperação judiciária eficaz em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros. No âmbito do programa específico «Justiça penal», será prestada especial atenção à Eurojust, criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002[8]. A Eurojust um órgão da União Europeia criado com o objectivo de reforçar a eficácia das autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações e acções penais referentes a casos graves de criminalidade organizada e transfronteiriça, incluindo o terrorismo, mediante a promoção e a melhoria da cooperação entre essas autoridades. A Eurojust procura assegurar a plena cooperação entre as autoridades nacionais competentes e constitui, portanto, um complemento fundamental do programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça».

No que toca ao objectivo previsto no presente programa no domínio da informação sobre a droga e da prevenção do seu consumo, preciso reforçar a cooperação com países terceiros e estabelecer uma coordenação estreita com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT). Este organismo, sedeado em Lisboa, foi instituído pelo Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993[9], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3294/94, de 22 de Dezembro de 1994[10]. Tem por missão recolher e divulgar informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a droga e a toxicodependência na Europa. Para tal, desenvolve as suas actividades em parceria com países terceiros e com organizações internacionais que trabalham neste domínio, especialmente o Programa das Nações Unidas para o Controlo Internacional da Droga (PNUCID), a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Grupo Pompidou do Conselho da Europa, a Organização Mundial das Alfândegas (WCO), a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e o Serviço Europeu de Polícia (Europol).

3. RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO

3.1. Transição em relação aos instrumentos existentes

A avaliação das acções que a União Europeia tem vindo a apoiar nestes domínios permite concluir claramente que necessário continuar a desenvolvê-las, dado que se destinam a resolver problemas reais e específicos e contribuem para que estes problemas sejam tratados de uma forma positiva e complementar em relação às acções desenvolvidas nos mesmos domínios a nível nacional. No entanto, esta avaliação permite também identificar diversas deficiências que têm de ser corrigidas, para que as acções a nível europeu possam obter resultados ainda melhores. Com efeito, a actual situação, caracterizada por uma multiplicidade de rubricas orçamentais de pequeno montante ou por financiamentos ad hoc de duração limitada e sem coerência global, impede que as actividades da União adquiram uma eficiência suficiente para atingir os objectivos e maximizar a utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis. Uma aplicação separada destes programas significa que não será possível aproveitar ao máximo as sinergias reais, podendo mesmo criar duplicações desnecessárias. Por último, para obter os melhores resultados possíveis, imperativo reavaliar os objectivos, o tipo de intervenções e o alcance de cada programa.

O programa proposto tem por base as lições extraídas das acções existentes nestes domínios. Com efeito, o programa desenvolverá amplamente as duas acções preparatórias relativas à protecção e à promoção dos direitos fundamentais e ao apoio à sociedade civil que foram realizadas nos dez novos Estados-Membros e que serão alargadas a toda a União Europeia. Por último, será conferida especial atenção aos direitos fundamentais decorrentes da cidadania da União para encorajar a participação democrática.

Para além do objectivo de promover a cooperação judiciária, o programa agrupará as medidas de apoio à cooperação em matéria civil e em matéria penal para assegurar uma melhor coordenação entre estes dois domínios jurídicos, na perspectiva da entrada em vigor do Tratado Constitucional que prevê a supressão da estrutura de pilares. O apoio à cooperação judiciária em matéria civil era anteriormente objecto de um programa distinto e a cooperação judiciária em matéria penal fazia parte do programa AGIS. A presente proposta procura responder mais cabalmente às expectativas políticas relativas ao reforço da justiça, conforme previsto pelo Programa da Haia, e às solicitações das autoridades judiciárias, dos profissionais da justiça e da sociedade civil em geral. A formação destinada ao sector judiciário será reforçada e o programa será igualmente dotado da flexibilidade necessária para permitir a aplicação de novas medidas, tais como um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais.

No que respeita à luta contra a violência, o programa será desenvolvido a partir do actual programa Daphne II, tendo sido introduzidos ajustamentos para melhorar a resposta a dar às solicitações da sociedade civil, nomeadamente no que respeita à possibilidade de aplicar novas formas de acção. As medidas relativas à informação e à prevenção em matéria de droga têm por finalidade consolidar as acções em curso no âmbito de diferentes programas e reforçar assim a transparência em relação aos cidadãos e a todas as instâncias implicadas. Estas medidas apoiarão as acções de acompanhamento e de avaliação de intervenções específicas no âmbito dos planos de acção da União Europeia e destinam-se a suscitar uma maior participação da sociedade civil.

3.2. Disposições comuns em matéria de gestão

Um dos objectivos importantes do programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» consiste em simplificar e racionalizar os instrumentos, tanto no plano jurídico como em termos de gestão, simplificar a estrutura orçamental, aumentar a coerência entre os programas e evitar a duplicação de instrumentos. O presente programa representa uma etapa importante tanto em termos de simplificação como de flexibilidade. Com efeito, foi reduzido o número de rubricas orçamentais e de instrumentos jurídicos. Esta concentração de recursos da União proporciona uma maior transparência financeira, bem como a possibilidade de avaliar melhor o valor acrescentado das acções europeias. Os resultados são maximizados através de um reforço da coerência entre os objectivos dos diferentes programas específicos e da intensificação da cooperação e das parcerias com todas as instâncias envolvidas.

A simplificação e a racionalização propostas beneficiarão os utilizadores finais, na medida em que reforçam a visibilidade, a clareza e a coerência dos instrumentos. Os potenciais beneficiários poderão solicitar mais facilmente financiamentos nos diferentes domínios graças a uma abordagem mais normalizada e a disposições de execução mais harmonizadas.

O programa será gerido directamente pela Comissão. Outros mecanismos alternativos (externalização ou gestão partilhada) foram objecto de exame aturado, mas não foram considerados adequados nesta fase numa perspectiva custo-eficácia, atendendo ao valor relativamente reduzido dos montantes em causa. Poderá ser previsto o recurso a outras formas de gestão e/ou a diferentes estruturas se tal se revelar necessário para atingir os objectivos do programa-quadro.

O volume de recursos humanos necessários para a gestão do programa , inevitavelmente, relativamente elevado. No entanto, a harmonização dos procedimentos obtida através da integração dos programas específicos numa estrutura única permitirá proceder a uma racionalização neste domínio através da realização de economias de escala. Por exemplo, a racionalização dos procedimentos de acompanhamento e de avaliação permitirá obter melhores resultados e facilitar a transferência de boas práticas. O facto de existir um comité único para os quatro programas específicos também facilitará grandemente a gestão quotidiana do programa-quadro.

Será possível melhorar a racionalização após a entrada em vigor do Tratado Constitucional. O programa-quadro foi elaborado com base nas disposições dos Tratados em vigor, mas a estrutura do programa prevê uma transição gradual para a nova estrutura prevista na Constituição, sendo possível reforçar a harmonização entre os programas específicos «Justiça civil» e «Justiça penal».

4. RECURSOS FINANCEIROS

O montante global previsto para o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» de 543 milhões de euros para o período de 2007 a 2013 (a preços correntes). Deste montante, são previstos 93,8 milhões de euros para o programa «Direitos fundamentais e cidadania», 106,5 milhões de euros para o programa «Justiça civil», 196,2 milhões de euros para o programa «Justiça penal» e 135,4 milhões de euros para o programa «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga». Ao montante global previsto foram acrescentados 11,1 milhões de euros a título de despesas de funcionamento.

Além disso, para o mesmo período, previsto um montante de 164,9 milhões de euros para a Agência dos Direitos Fundamentais, um montante de 110,6 milhões de euros para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e um montante de 133,4 milhões de euros para a Eurojust.

Estes montantes foram calculados com base nas necessidades identificadas e acima descritas. Foi tida em conta a experiência adquirida no âmbito das acções e programas já realizados no domínio dos direitos fundamentais e da justiça.

5. CONCLUSÕES

As novas Perspectivas Financeiras proporcionam não só a oportunidade de estabelecer uma melhor correspondência entre os objectivos e os recursos, mas também de simplificar e racionalizar os instrumentos para garantir a melhor utilização dos recursos financeiros da União Europeia.

O programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» agrupa programas específicos que estão estreitamente relacionados. A realização de acções concertadas no âmbito destes programas específicos permitirá concretizar de forma mais eficaz o objectivo final, que consiste no estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

ANEXO

Estabelecimento do programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período de 2007 a 2013

Complementaridade com as agências e os outros instrumentos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

As Perspectivas Financeiras prevêem diversos instrumentos complementares que contribuem para a realização dos objectivos políticos estabelecidos no domínio da justiça, da liberdade e da segurança:

- os programas-quadro que substituirão as múltiplas rubricas orçamentais actualmente geridas pela Comissão neste domínio;

- o financiamento comunitário das agências e dos organismos da Comunidade ou da União;

- o desenvolvimento e a gestão de sistemas conexos de informação em larga escala.

As agências ou organismos a seguir enumerados, que exercem actividades no domínio do programa-quadro acima referido, deverão ser abrangidos pelas novas Perspectivas Financeiras:

- Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), criado pelo Regulamento (CEE) n.º 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência (JO L 36 de 12.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30), e relativamente ao qual foi apresentada uma proposta de alteração (proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 19 de Dezembro de 2003, relativa ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (COM(2003) 808 final).

- Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia , que deverá ser transformado numa verdadeira agência, a Agência dos Direitos Fundamentais (proposta da Comissão prevista para Maio de 2005), e que foi criado pelo Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que institui o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

- Eurojust, instituída pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).

Com base nos elementos acima referidos, os recursos orçamentais para as agências comunitárias supramencionadas não estão incluídos nos programas-quadro.

Devem, no entanto, ser incluídos nas despesas consagradas à política relativa à justiça, liberdade e segurança constante da rubrica 3 do futuro quadro financeiro comunitário.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

A preparação das Perspectivas Financeiras para o período de 2007 a 2013 foi orientada desde o início por uma abordagem centrada nas políticas, com vista a assegurar a coerência entre os objectivos políticos e os montantes afectados à sua execução. Neste contexto, a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça considerada uma das principais prioridades da União Europeia para os próximos anos, devendo ser-lhe consagrados meios financeiros substancialmente mais elevados. Na suas Comunicações « Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013 »[11] e « Perspectivas Financeiras 2007–2013 »[12], a Comissão salientou igualmente a importância de aproveitar a revisão dos instrumentos jurídicos no contexto das próximas Perspectivas Financeiras para avançar de forma significativa no processo de simplificação. Ao estruturar as suas propostas em torno de três programas gerais de acção («Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», «Direitos fundamentais e justiça» e «Segurança e protecção das liberdades»), a Comissão estabelece um quadro claro para o desenvolvimento das intervenções financeiras da Comunidade para apoiar os três objectivos da justiça, da liberdade e da segurança.

2. Justificação da acção

2.1. Análise do problema

A luta contra a violência inscreve-se claramente no quadro da protecção dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta, em especial do direito à integridade física. As relações entre a violência e vários outros direitos fundamentais (liberdade, segurança, saúde, emprego, etc.) são tão estreitas que se torna necessário apoiar a aplicação geral destes direitos, visto que se relacionam com a integridade física das pessoas. As formas específicas de violência, tais como a violência racial e a violência ligada ao sexo ou à orientação sexual, requerem respostas específicas que poderiam beneficiar do intercâmbio de informações e do desenvolvimento de boas práticas a nível europeu. A concepção de uma resposta no âmbito das novas Perspectivas Financeiras deve ter em conta a necessidade de uma solução mais global e pertinente para os problemas da violência construída a partir das acções existentes.

O estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça deverá igualmente incluir medidas para combater o consumo e o tráfico de droga, que constituem uma das grandes preocupações das sociedades europeias. Desde 1990, tem vindo a ser aplicada uma estratégia global, multidisciplinar e integrada a nível europeu, mas sem apoio financeiro claramente identificável. Esta estratégia assenta nos cinco elementos principais seguintes: (i) redução da procura, (ii) redução da oferta e combate ao tráfico ilegal, (iii) cooperação internacional, (iv) coordenação a nível nacional e europeu e (v) informação, investigação e avaliação.

2.2. A via a seguir

Os principais desafios que a União tem de defrontar no que diz respeito ao combate à droga durante o período abrangido pelas próximas Perspectivas Financeiras podem ser definidos do seguinte modo:

- informação e investigação, incluindo a continuação do trabalho do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);

- redução da procura de droga, dado que a procura alimenta o aumento do consumo: programas de educação, de prevenção e de redução de efeitos nocivos;

- redução da oferta de droga para pôr termo ao tráfico de droga e à criminalidade ligada à droga, em especial no que diz respeito às novas drogas sintéticas e aos seus precursores químicos, e luta contra o branqueamento de capitais.

- reforço da cooperação com países terceiros para reduzir a oferta e a procura de droga;

- necessidade de continuar a elaborar legislação para dar resposta a novos tipos de droga em desenvolvimento, por exemplo, a fim de sujeitar os novos tipos de droga aos mecanismos de controlo estabelecidos.

2.3. Objectivos do programa e respectivos indicadores

- Definição dos objectivos gerais, específicos e operacionais

Contribuir para o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através da luta contra a violência e através do fornecimento de informações sobre a droga e da prevenção do consumo de droga. | Proteger os cidadãos contra a violência e obter um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social. | Prevenir e combater todas as formas de violência, pública e privada, contra as crianças, os adolescentes e as mulheres. Prestar apoio às vítimas e aos grupos de risco. Apoiar e incentivar as ONG e outras organizações que exercem actividades neste domínio. Divulgar os resultados obtidos no quadro dos dois programas Daphne, incluindo a sua adaptação, transferência e utilização por outros beneficiários ou noutras zonas geográficas. Identificar e promover acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas vulneráveis à violência. |

Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga. | Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da União Europeia em matéria de droga. Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos Planos de Acção em matéria de droga para os períodos 2005-2008 e 1009-2012. |

Promover acções transnacionais e de sensibilização nos domínios acima definidos. | Criar redes multidisciplinares; assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, incluindo através de formação, visitas de estudo e intercâmbio de pessoal. Desenvolver e aplicar acções de sensibilização de públicos específicos para promover o princípio da tolerância zero em relação à violência e para encorajar o apoio às vítimas e a comunicação de casos de violência. Promover a sensibilização para os problemas sociais e de saúde causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga. |

Todos os objectivos são coerentes com a finalidade global do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» de apoiar o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

- Complementaridade/coerência com outros instrumentos

Na preparação do programa, foi conferida especial atenção à necessidade de garantir a coerência com outros programas que financiam actividades nos mesmos domínios de intervenção e de procurar as complementaridades e sinergias com tais programas.

Este programa complementado pelos outros programas específicos no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», em especial o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» consagrado à promoção dos valores e dos direitos fundamentais da União Europeia, preservando e respeitando, simultaneamente, a diversidade das culturas e das tradições dos povos da Europa.

Procurar-se-á igualmente assegurar a complementaridade com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, que tem por missão principal recolher e divulgar informações objectivas fiáveis e comparáveis sobre a droga e a toxicodependência na Europa. Para tal, o Observatório desenvolve as suas actividades em parceria com países terceiros e com organizações internacionais activas neste domínio.

Os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» serão objecto de especial atenção, dado que complementam o presente programa e permitirão seguramente obter sinergias, em especial no domínio da luta contra certas formas de criminalidade, tais como a violência racial, a violência ligada ao sexo ou à orientação sexual ou a criminalidade ligada à droga.

Outros programas, tais como o programa «Para uma Internet mais segura» ( Safer Internet Plus ), o programa «Saúde Pública», o programa de prevenção de lesões, o 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento e o programa «Juventude», também poderão complementar o presente programa.

3. Avaliação

3.1. Ensinamentos retirados das avaliações intercalares/finais

O programa Daphne foi avaliado por duas vezes pela Comissão, tendo sido apresentados um relatório intercalar em 2002[13] e um relatório final em 2004[14].

O relatório intercalar e o relatório final do programa Daphne (2000 – 2003) indicam que as organizações retiraram benefícios da sua participação em parcerias europeias, as quais permitiram que as associações trabalhassem em conjunto, o que deu origem a uma programação mais eficaz e a uma melhor utilização dos recursos. Dado que o relatório final indicava que era possível introduzir alguns melhoramentos, tais como a criação de um helpdesk e a atribuição de maior relevo à divulgação de resultados, o programa Daphne II foi adaptado em conformidade. Dado que estas alterações da estrutura do programa foram introduzidas bastante recentemente, não necessário efectuar modificações significativas.

O Plano de Acção de luta contra a droga (2000 – 2004) foi avaliado pela Comissão em duas ocasiões - a meio[15] e no termo do programa[16]. O novo Plano de Acção (2005-2008) incide especialmente nos domínios em que a avaliação indicou serem necessários progressos adicionais.

Estas avaliações salientaram a necessidade de introduzir alguns melhoramentos com vista a uma melhor concretização dos objectivos. Foi apontada, em especial, a necessidade de uma maior implicação da sociedade civil na preparação e no desenvolvimento das políticas da UE neste domínio, sendo igualmente necessário estabelecer uma melhor coordenação das acções nacionais, incluindo no plano internacional, e reforçar a promoção e o desenvolvimento da criação de redes e do intercâmbio de boas práticas.

3.2. Avaliação ex ante

O documento de trabalho da Comissão que apresenta a avaliação ex ante do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» revela a adequação da política escolhida para alcançar os objectivos preconizados.

4. Base jurídica e justificação do instrumento escolhido

4.1. Base jurídica

Este programa específico do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» tem por base o artigo 152.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O artigo 152º do Tratado CE, relativo à saúde pública, estabelece claramente que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana, acrescentando que a acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

Assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana através da protecção contra a violência e através do desenvolvimento de medidas de informação e de prevenção em relação à droga constitui o objectivo principal deste programa. A base jurídica , por conseguinte, adequada.

4.2. Acções definidas no âmbito do programa

São preconizados diferentes tipos de acções, nomeadamente:

- acções específicas realizadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

- acções de concessão de apoio financeiro a projectos específicos de interesse comunitário, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

- acções de concessão de apoio financeiro a actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

- subvenção de funcionamento à Federação Europeia para as Crianças Desaparecidas e Vítimas de Exploração Sexual, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio dos direitos e da protecção das crianças.

4.3. Subsidiariedade e proporcionalidade

A actual proposta foi elaborada no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.º do Tratado CE e no seu Protocolo. No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, este programa não pretende intervir nos domínios que são abrangidos pelos programas nacionais desenvolvidos pelas autoridades nacionais em cada Estado-Membro, mas em domínios em que possa existir um valor acrescentado europeu. Para este efeito, a grande maioria das actividades financiadas pelo programa podem ser consideradas complementares das acções nacionais e vocacionadas para explorar, na medida do possível, as sinergias entre as acções executadas a nível internacional e regional.

No que diz respeito à proporcionalidade, a nova proposta de programa foi concebida de modo a simplificar o mais possível não só a forma da acção - no texto legislativo as definições das acções são o mais genéricas possível - mas igualmente em termos dos requisitos administrativos e financeiros a nível da sua execução. A Comissão procurou obter o justo equilíbrio entre flexibilidade e facilidade de utilização, por um lado, e clareza de objectivos e adequadas garantias financeiras e processuais, por outro.

Nos termos das orientações constantes do Protocolo relativo à aplicação destes dois princípios, evidente que os problemas que o presente programa pretendeu resolver têm aspectos transfronteiriços e, por conseguinte, a acção comunitária terá benefícios relativamente a uma acção a nível dos Estados-Membros.

4.4. Simplificação e racionalização

A abordagem proposta contribuirá para a realização do grande objectivo de simplificação dos instrumentos, tanto em termos jurídicos e de gestão, como de racionalização da estrutura orçamental. Reforçará a coerência e a consistência entre os vários instrumentos e evitará duplicações. Se bem que sejam necessários recursos humanos adicionais para responder aos desafios de futuros alargamentos, poder-se-á proceder a uma repartição dos recursos humanos mais correcta através da eliminação das rubricas orçamentais mais pequenas (que consomem recursos desproporcionados) e de um reagrupamento dos programas existentes num só programa, coerente e racionalizado. Conseguir-se-á desta forma uma proporcionalidade acrescida entre o montante das despesas e os custos administrativos da sua gestão.

A racionalização proposta beneficiará também o utilizador final, na medida em que reforça a visibilidade, a clareza e a coerência dos instrumentos. Os potenciais beneficiários conseguirão mais facilmente candidatar-se aos financiamentos graças a uma abordagem normalizada e a disposições de execução harmonizadas.

A Comissão pode decidir confiar parte da execução orçamental a agências de direito comunitário a que se refere o n.º 2, alínea a), do artigo 54.º do Regulamento Financeiro. Essas agências serão designadas pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho e no artigo 37.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão. A Comissão analisará a conformidade com os princípios da economia, eficácia e eficiência. Antes de dar início ao procedimento de delegação, a Comissão assegurará, através de uma avaliação prévia, a conformidade da criação das agências com os princípios de uma boa gestão financeira.

O novo instrumento proposto respeita a orientação que foi determinada pela Comissão quanto aos desafios políticos e financeiros que se colocam a partir de 2007. O objectivo consiste em completar, simplificar e racionalizar os instrumentos existentes e garantir a necessária flexibilidade para enfrentar os novos objectivos e responder de forma gradual ao novo quadro jurídico que será criado com a entrada em vigor do Tratado Constitucional.

5. Implicações orçamentais

O custo do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» para o período de 2007 a 2013 de 543 milhões de euros; o presente programa específico beneficiará de um montante de 138,2 milhões de euros.

2005/0037 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[17],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[18],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[19],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[20],

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções comunitárias, seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana; nos termos do nº 1, alínea p), do artigo 3º do Tratado, a acção da Comunidade deve incluir uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde humana.

(2) A acção da Comunidade deve complementar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública, a prevenir as causas de perigo para a saúde humana e a reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde.

(3) A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo as ameaças desses actos, a coacção ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na privada, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Os efeitos dessa violência estão de tal forma disseminados em toda a Comunidade que constituem um autêntico flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa.

(4) A Organização Mundial de Saúde define a saúde como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a inexistência de doenças ou enfermidades. Nos termos de uma resolução de 1996 da Assembleia Mundial de Saúde, a violência constitui um importante problema de saúde pública mundial. No seu relatório sobre a violência e a saúde de 3 de Outubro de 2002, a Organização Mundial da Saúde recomenda a promoção de acções de prevenção primária, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência.

(5) Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações e instituições internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais.

(6) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reafirma[21], designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade. Inclui um determinado número de disposições específicas destinadas a proteger e a promover o direito à integridade física e mental, a igualdade entre os homens e as mulheres, os direitos da criança e a não-discriminação, bem como a proibir os tratamentos desumanos e degradantes, a escravatura e o trabalho forçado, e ainda o trabalho das crianças. Estabelece que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

(7) O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse e executasse programas de acção para combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas resoluções de 19 de Maio de 2000 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres[22], e de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas[23].

(8) O programa de acção criado pela Decisão n.º 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres[24], permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros que exercem actividades para combater este fenómeno.

(9) O programa de acção criado pela Decisão nº 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II)[25], continuou a desenvolver os resultados já obtidos pelo programa Daphne; nos termos do nº 2 do artigo 8º desta decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a coerência das dotações anuais com as novas Perspectivas Financeiras.

(10) Convém garantir a continuidade dos projectos financiados pelos programas Daphne e Daphne II.

(11) Dado que os estudos indicam que a morbilidade e a mortalidade ligadas à toxicodependência afectam um número considerável de cidadãos europeus, os efeitos nocivos para a saúde associados à toxicodependência constituem um problema grave de saúde pública.

(12) A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004)[26] salientou a necessidade de associar regularmente a sociedade civil à elaboração das políticas comunitárias no domínio da droga.

(13) A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública (2003-2008) inclui o desenvolvimento de estratégias e medidas de luta contra a toxicodependência como uma das principais determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida.

(14) Na sua recomendação relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde[27], o Conselho recomendou que os Estados-Membros estabeleçam como objectivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e elaborem e apliquem estratégias globais nesse sentido.

(15) Em Dezembro de 2004, o Conselho Europeu subscreveu a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que engloba o conjunto das actividades da União Europeia no domínio da droga e estabelece as grandes metas a atingir, as quais consistem em alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social através da prevenção e redução do consumo de droga, da toxicodependência e das consequências nefastas da droga em termos sociais e de saúde.

(16) A Comissão adoptou o seu Plano de Acção em matéria de luta contra a droga para 2005 a 2008[28], o qual constitui um instrumento essencial para traduzir a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga em acções concretas. O objectivo final do Plano de Acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de drogas entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e pelo tráfico de drogas ilícitas.

(17) É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência e da droga para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social e para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, para os indivíduos, as famílias e as comunidades, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

(18) A União Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver pelos Estados-Membros no domínio da informação e da prevenção em matéria de droga completando essas acções e promovendo sinergias.

(19) A União Europeia pode proporcionar mais-valia às acções que deverão ser predominantemente desenvolvidas pelos Estados-Membros em matéria de prevenção da violência, incluindo os abusos e a exploração sexual exercidos contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, através da divulgação e do intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, da promoção de uma abordagem inovadora, da definição conjunta de prioridades, do desenvolvimento de redes sempre que adequado, da selecção de projectos à escala comunitária e da motivação e mobilização de todas as partes interessadas. Essas acções devem incluir igualmente as crianças e as mulheres trazidas para os Estados-Membros através do tráfico de seres humanos.

(20) A Federação Europeia para as Crianças Desaparecidas e Vítimas de Exploração Sexual agrupa, a nível europeu, diferentes ONG que se ocupam do problema do desaparecimento e da exploração sexual de crianças. Na sua missão de sensibilização e de luta contra o fenómeno das crianças desaparecidas ou sexualmente exploradas, a Federação facilita a comunicação entre as organizações europeias com vista a reforçar a eficácia da sua abordagem, promove a criação de um centro europeu de estudos para centralizar e analisar os dados relativos a este fenómeno, encoraja e desenvolve actividades para melhorar a situação dos menores que são vítimas de desaparecimento e/ou de abuso sexual e para alterar a legislação, as mentalidades e os comportamentos na Europa.

(21) Os objectivos da acção proposta, ou seja, a prevenção e o combate em relação a todas as formas de violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e a prevenção e a informação em matéria de droga, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de um intercâmbio de informações a nível comunitário e da difusão de boas práticas à escala comunitária. Estes objectivos podem ser mais bem alcançados a nível comunitário. Devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão ou aos efeitos da iniciativa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22) Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(23) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[29].

(24) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[30], a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[31], os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(25) O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam dotadas de um acto de base.

(26) Em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[32], as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas segundo o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida decisão. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º Criação do programa

1. É criado o programa «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2º Objectivos gerais

1. O programa tem os seguintes objectivos gerais:

(a) Contribuir para o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através da luta contra a violência e através da informação sobre a droga e da prevenção do seu consumo.

(b) Proteger os cidadãos contra a violência e obter um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social.

(c) Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga.

2. Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento das políticas comunitárias, mais especificamente no domínio da protecção da saúde pública, da igualdade entre homens e mulheres, da protecção dos direitos das crianças e da luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual.

Artigo 3º Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

5. Prevenir e combater todas as formas de violência, pública e privada, contra as crianças, os adolescentes e as mulheres através da adopção de medidas de prevenção e de ajuda às vítimas e aos grupos de risco com base nas acções seguintes:

6. assistir e encorajar as ONG e outras organizações que exercem actividades no domínio da protecção contra a violência, da prevenção da violência e da assistência às vítimas;

7. desenvolver e realizar acções de sensibilização orientadas para sectores específicos, conceber material de apoio para completar o material já existente, ou adaptar e utilizar o material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo;

8. divulgar os resultados obtidos no quadro dos dois programas Daphne, incluindo a sua adaptação, transferência e utilização por outros beneficiários ou noutras zonas geográficas;

9. identificar e valorizar as acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas vulneráveis à violência, isto , uma abordagem que favoreça o respeito pelas mesmas e promova o seu bem-estar e auto-realização.

10. Promover acções transnacionais destinadas a:

11. criar redes multidisciplinares;

12. assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal;

13. promover a sensibilização de públicos específicos para a violência, por exemplo, de certas profissões, a fim de melhorar a sua compreensão deste fenómeno e promover o princípio da tolerância zero em relação à violência, bem como para encorajar o apoio às vítimas e a comunicação de casos de violência às autoridades competentes;

14. estudar os fenómenos relacionados com a violência, analisar e combater as causas profundas da violência a todos os níveis da sociedade;

15. promover a sensibilização para os problemas sociais e de saúde causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga.

16. Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da União Europeia em matéria de droga.

17. Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos Planos de Acção em matéria de droga para os períodos compreendidos entre 2005 e 2008 e 1009 e 2012.

Artigo 4º Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2° e 3°, o presente programa apoia os seguintes tipos de acções:

18. Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

19. Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por três Estados-Membros, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

20. Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu no que respeita aos objectivos gerais do programa, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

21. Subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Federação Europeia para as Crianças Desaparecidas e Vítimas de Exploração Sexual, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio dos direitos e da protecção das crianças.

Artigo 5º Participação

Os países indicados, a seguir designados «países participantes», podem participar nas acções do programa:

22. Os Estados da EFTA que são parte no Acordo EEE, em conformidade com as disposições desse Acordo.

23. Os países candidatos associados à UE, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos complementares relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

24. Os projectos podem também associar países candidatos que não participam no presente programa, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no presente programa, nos casos em que tal seja útil para a finalidade dos projectos.

Artigo 6º Grupos-alvo

1. O programa destinado a todos os grupos directa ou indirectamente confrontados com os fenómenos da violência e da droga.

2. No que respeita à luta contra a violência, os principais grupos-alvo são as vítimas da violência e os grupos de risco. Os outros grupos-alvo são, em especial, os professores e pessoal docente, a polícia e os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas. Importa igualmente prever programas de tratamento destinados, por um lado, às vítimas e, por outro, aos agressores, com o objectivo de prevenir a violência.

3. No que respeita à droga, os adolescentes, os grupos vulneráveis e as populações de bairros problemáticos são grupos de risco e devem ser considerados grupos-alvo. Os outros grupos-alvo são, em especial, os professores e pessoal docente, os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.

Artigo 7º Acesso ao programa

Podem participar no programa as organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da prevenção e do combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, da protecção contra essa violência ou do apoio às vítimas, ou da realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência. Podem igualmente participar no programa as organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da informação e da prevenção em matéria de droga.

Artigo 8º Tipos de intervenção

1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

- subvenções,

- contratos públicos.

2. As subvenções comunitárias serão atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de urgência devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais.

3. Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9º Medidas de execução

1. A Comissão concederá a assistência comunitária em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. Para a execução do programa, a Comissão adoptará, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.°, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.° e, se necessário, uma lista de outras acções.

3. O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 10.°.

4. Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

(a) A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.° e 4.°;

(b) A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

(c) O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

(d) Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.° e 4.°.

5. Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos nos n.°s 3 e 4 do artigo 4.° serão avaliados em função dos seguintes critérios:

- adequação aos objectivos do programa;

- qualidade das actividades previstas;

- provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

- impacto geográfico das actividades empreendidas;

- participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

- relação custo/benefício da actividade proposta.

6. Por força do disposto no nº 2 do artigo 113º do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção de funcionamento concedida à Federação Europeia para as Crianças Desaparecidas e Vítimas de Exploração Sexual, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio dos direitos e da protecção das crianças.

Artigo 10º Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado o «comité».

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 11º Complementaridade

1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», o 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento, bem como os programas no domínio da saúde pública e «Para uma Internet mais segura» ( Safer Internet Plus ). Também se procurará activamente assegurar a complementaridade com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência As informações estatísticas sobre a violência e a droga serão elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e o 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento, a fim de executar acções que cumpram os objectivos de todos os programas.

3. As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. Os beneficiários da presente decisão fornecerão informações à Comissão sobre os financiamentos recebidos a título do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12º Recursos orçamentais

1. O orçamento para a execução do presente instrumento de 138,2 milhões de euros para o período indicado no artigo 1.°.

2. Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

Artigo 13º Acompanhamento

1. Relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresentará relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Será igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, em aplicação do artigo 248.º do Tratado, ou das inspecções efectuadas ao abrigo da alínea c) do artigo 279.° do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão poderão efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

3. Os contratos e acordos resultantes da presente decisão deverão prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4. Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão adaptará, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14º Protecção dos interesses financeiros comunitários

1. A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE e Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. Os pagamentos indevidos serão reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15º Avaliação

1. O programa será objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades previstas.

2. A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2011;

(b) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 30 de Agosto de 2012;

(c) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 16º Medidas transitórias

É revogada a Decisão n° 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II).

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão. O comité previsto no artigo 7.º dessa decisão substituído pelo comité previsto no artigo 10.º da presente decisão.

Artigo 17º Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

A preparação das Perspectivas Financeiras para o período de 2007 a 2013 foi orientada desde o início por uma abordagem centrada nas políticas, com vista a assegurar a coerência entre os objectivos políticos e os montantes afectados à sua execução. Neste contexto, a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça considerada uma das principais prioridades da União Europeia para os próximos anos, devendo ser-lhe consagrados meios financeiros substancialmente mais elevados. Na suas Comunicações « Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013 »[33] e « Perspectivas Financeiras 2007–2013 »[34], a Comissão salientou igualmente a importância de aproveitar a revisão dos instrumentos jurídicos no contexto das próximas Perspectivas Financeiras para avançar de forma significativa no processo de simplificação. Ao estruturar as suas propostas em torno de três programas gerais de acção («Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», «Direitos fundamentais e justiça» e «Segurança e protecção das liberdades»), a Comissão estabelece um quadro claro para o desenvolvimento das intervenções financeiras da Comunidade para apoiar os três objectivos da justiça, da liberdade e da segurança.

2. Justificação da acção

2.1. Análise do problema

A promoção da cidadania da União Europeia deverá desenvolver um sentimento de pertença a uma união que partilha os mesmos valores e direitos fundamentais e que, simultaneamente, preserva e respeita a diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa. O Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece a cidadania europeia e os direitos e deveres dos cidadãos da UE; o Tratado da União Europeia constitui, juntamente com a Carta dos Direitos Fundamentais, a base em que assenta a política da UE relativa aos direitos fundamentais.

Os principais desafios que a União tem de defrontar neste domínio durante o período abrangido pelas próximas Perspectivas Financeiras podem ser definidos do seguinte modo:

1. A integração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no Tratado Constitucional, a abertura do procedimento de adesão da União à Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e os mecanismos de controlo previstos pelo artigo 7º do Tratado da União Europeia já estabelecidos no Tratado de Nice constituem um reforço significativo e a tradução no plano concreto dos valores fundamentais que situam no âmago do projecto europeu.

2. Na sequência da integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado Constitucional, a União terá a obrigação jurídica não só de respeitar estes direitos, como também, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, de assegurar a sua promoção efectiva em todos os domínios de intervenção (tanto a nível interno, como externo) da competência da União Europeia.

3. As actividades de controlo destinadas a assegurar que os Estados-Membros adoptam a mesma abordagem nos domínios da sua competência registarão um aumento substancial, especialmente no contexto dos desafios resultantes de uma União em expansão e cada vez mais diversa.

4. As ONG e outras instâncias da sociedade civil desempenham um papel importante na promoção e protecção dos direitos fundamentais em toda a União Europeia e para ajudar os cidadãos a conhecer e a exercer plenamente os seus direitos. É, por conseguinte, fundamental assegurar que o grau de acção e de implicação destas entidades seja equivalente em todos os Estados-Membros. Apoiar a sociedade civil e promover a criação de redes , portanto, essencial.

5. É conveniente promover um diálogo interconfessional e multicultural que pode ser considerado como um meio importante de combater a discriminação e de promover os direitos fundamentais, a compreensão mútua e a paz.

2.2. A via a seguir

Este programa específico do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» tem por objectivo desenvolver de forma significativa as duas acções preparatórias existentes (promoção dos direitos fundamentais e apoio à sociedade civil) mediante a introdução de novos objectivos, tais como a luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, nomeadamente através da promoção de um diálogo interconfessional e multicultural a nível da UE.

O apoio à sociedade civil relativamente aos direitos fundamentais será alargado, passando a abranger todos os Estados-Membros, ao passo que a acção preparatória existente apenas abrange os dez novos Estados-Membros.

Será conferida especial atenção aos direitos decorrentes da cidadania da União, reconhecidos pela Carta como direitos fundamentais, nomeadamente para encorajar a participação democrática.

É previsto um aumento significativo da dotação financeira para reflectir a importância crescente destas questões e para responder positivamente aos actores da sociedade civil.

2.3. Objectivos do programa e respectivos indicadores

- Definição dos objectivos gerais, específicos e operacionais

Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente na cidadania da União Europeia e no respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais. | Promover a Carta dos Direitos Fundamentais e informar os cidadãos acerca dos direitos que lhes são conferidos pela cidadania da União e encorajá-los a participar activamente na vida democrática da União. | Apoiar acções de sensibilização. |

Avaliar periodicamente a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e nos seus Estados-Membros, no quadro da legislação comunitária, tomando como documento de referência a Carta dos Direitos Fundamentais, e, se necessário, obter pareceres sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais. | Elaborar periodicamente relatórios e pareceres sobre a situação dos direitos fundamentais na UE. |

Explicar as consequências da integração da Carta dos Direitos Fundamentais na Constituição e da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem. | Apoiar campanhas de informação nestes domínios. |

Combater o anti-semitismo, o racismo e a xenofobia e reforçar a sociedade civil no domínio dos direitos fundamentais. | Apoiar as ONG e outras instâncias da sociedade civil, a fim de reforçar a sua capacidade de participação activa na promoção dos direitos fundamentais. Combater o anti-semitismo, o racismo e a xenofobia através da promoção de uma melhor compreensão e de uma maior tolerância em toda a União Europeia. Promover a paz e os direitos fundamentais através de um diálogo interconfessional e multicultural a nível da UE. | Estabelecer com a sociedade civil um diálogo aberto, transparente e regular sobre os direitos fundamentais. Apoiar acções de sensibilização. Conceder apoio financeiro às actividades de organizações não governamentais de outras entidades com objectivos de interesse geral europeu. Executar estudos e análises nestes domínios. |

Todos os objectivos são coerentes com a finalidade global do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» de apoiar o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

- Complementaridade/coerência com outros instrumentos

O presente programa procurará activamente assegurar a complementaridade com a futura Agência dos Direitos Fundamentais, criada a partir do actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a fim de evitar duplicações e desenvolver sinergias.

O programa complementado pelos outros programas específicos no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», em especial o programa específico «Luta contra a violência (Daphne) e informação e prevenção em matéria de droga» consagrado à luta contra a violência, um domínio que se inscreve claramente no quadro da protecção dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta, em especial o direito à integridade física, e ao combate ao consumo e ao tráfico de droga.

Os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» serão objecto de especial atenção, dado que complementam o presente programa e permitirão seguramente obter sinergias. Também será conferida especial atenção ao diálogo com os migrantes com o objectivo de fomentar a tolerância e a compreensão mútua, contribuindo assim para a integração dos nacionais de países terceiros.

Também foram tidos em conta outros programas, nomeadamente o programa para o emprego e a solidariedade social (PROGRESS) e o programa de cidadania activa, com vista a evitar duplicações e a assegurar a coerência e a complementaridade, em especial no que respeita às acções apoiadas pelo presente programa que possam ter efeitos positivos a nível da luta contra a discriminação e no plano da promoção de um diálogo intercultural.

Durante a execução dos programas, procurar-se-á assegurar a complementaridade, a fim de coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito de cada um deles sempre que necessário.

3. Avaliação

3.1. Ensinamentos retirados das avaliações intercalares/finais

Actualmente, a promoção dos direitos fundamentais e o apoio à sociedade civil são objecto de duas acções preparatórias.

A primeira acção preparatória no domínio dos direitos fundamentais financia, neste momento, dois projectos diferentes: um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e nos seus Estados-Membros, elaborado por uma rede de peritos independentes, e projectos destinados a informar todas as pessoas da União Europeia acerca da Carta dos Direitos Fundamentais e a sensibilizá-las para os direitos fundamentais no âmbito da legislação da União.

A segunda acção preparatória tem por finalidade dar apoio à sociedade civil nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

Se bem que as acções preparatórias sejam demasiado recentes para permitir uma avaliação adequada, a participação entusiástica da sociedade civil confirma a necessidade de criar um programa estruturado para assegurar o prosseguimento dessas actividades em maior escala.

Além disso, os contactos regulares mantidos com a sociedade civil confirmam que preciso desenvolver um diálogo aberto e constante com as ONG activas no domínio dos direitos fundamentais e salientaram a necessidade de lançar mais campanhas de sensibilização sobre os direitos fundamentais e de promover a criação de redes entre as ONG dos diferentes Estados-Membros.

3.2. Avaliação ex ante

O documento de trabalho da Comissão que apresenta a avaliação ex ante do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» revela a adequação da política escolhida para alcançar os objectivos preconizados.

4. Base jurídica e justificação do instrumento escolhido

4.1. Base jurídica

Este programa específico do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» tem por base o artigo 308.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Este artigo prevê que se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objectivos da Comunidade, tal acção possível mesmo que o Tratado não tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito.

O Tratado não contém uma base jurídica específica para os objectivos deste programa, visto que estes objectivos se relacionam com os direitos fundamentais da Carta em geral e não apenas com a promoção de alguns direitos fundamentais específicos para os quais existe uma base jurídica precisa. No entanto, estes objectivos contribuirão para definir e aplicar as competências e as políticas da UE através da sensibilização de todas as pessoas da União Europeia para os seus direitos fundamentais garantidos pela legislação comunitária.

A base jurídica proposta adequada, visto que o programa contribui para a realização de objectivos comunitários.

4.2. Acções definidas no âmbito do programa

São preconizados diferentes tipos de acções, nomeadamente:

- acções específicas realizadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

- acções de concessão de apoio financeiro a projectos específicos de interesse comunitário, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

- acções de concessão de apoio financeiro a actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

- subvenção de funcionamento à Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, que tem uma missão de interesse geral europeu, concretizada através da promoção de trocas de pontos de vista e de experiências sobre as questões de jurisprudência, de organização e de funcionamento dos seus membros no exercício das suas funções judiciárias e/ou consultivas, especialmente no que respeita à legislação comunitária.

4.3. Subsidiariedade e proporcionalidade

A actual proposta foi elaborada no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.º do Tratado CE e no seu Protocolo. No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, este programa não pretende intervir nos domínios que são abrangidos pelos programas nacionais desenvolvidos pelas autoridades nacionais em cada Estado-Membro, mas em domínios em que possa existir um valor acrescentado europeu. Para este efeito, a grande maioria das actividades financiadas pelo programa podem ser consideradas complementares das acções nacionais e vocacionadas para explorar, na medida do possível, as sinergias entre as acções executadas a nível internacional e regional.

No que diz respeito à proporcionalidade, a nova proposta de programa foi concebida de modo a simplificar o mais possível não só a forma da acção - no texto legislativo as definições das acções são o mais genéricas possível - mas igualmente em termos dos requisitos administrativos e financeiros a nível da sua execução. A Comissão procurou obter o justo equilíbrio entre flexibilidade e facilidade de utilização, por um lado, e clareza de objectivos e adequadas garantias financeiras e processuais, por outro.

Nos termos das orientações constantes do Protocolo relativo à aplicação destes dois princípios, evidente que os problemas que o presente programa pretendeu resolver têm aspectos transfronteiriços e, por conseguinte, a acção comunitária terá benefícios relativamente a uma acção a nível dos Estados-Membros.

4.4. Simplificação e racionalização

A abordagem proposta contribuirá para a realização do grande objectivo de simplificação dos instrumentos, tanto em termos jurídicos e de gestão, como de racionalização da estrutura orçamental. Reforçará a coerência e a consistência entre os vários instrumentos e evitará duplicações. Ainda que sejam necessários recursos humanos adicionais para responder aos desafios de futuros alargamentos, poder-se-á proceder a uma repartição dos recursos humanos mais correcta através da eliminação das rubricas orçamentais mais pequenas (que consomem recursos desproporcionados) e de um reagrupamento dos programas existentes num só programa, coerente e racionalizado. Conseguir-se-á desta forma uma proporcionalidade acrescida entre o montante das despesas e os custos administrativos da sua gestão.

A racionalização proposta beneficiará também o utilizador final, na medida em que reforça a visibilidade, a clareza e a coerência dos instrumentos. Os potenciais beneficiários conseguirão mais facilmente candidatar-se aos financiamentos graças a uma abordagem normalizada e a disposições de execução harmonizadas.

A Comissão pode decidir confiar parte da execução orçamental a agências de direito comunitário a que se refere o n.° 2, alínea a), do artigo 54.° do Regulamento Financeiro. Essas agências serão designadas pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho e no artigo 37.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão. A Comissão analisará a conformidade com os princípios da economia, eficácia e eficiência. Antes de dar início ao procedimento de delegação, a Comissão assegurará, através de uma avaliação prévia, a conformidade da criação das agências com os princípios de uma boa gestão financeira.

O novo instrumento proposto respeita a orientação que foi determinada pela Comissão quanto aos desafios políticos e financeiros que se colocam a partir de 2007. O objectivo consiste em completar, simplificar e racionalizar os instrumentos existentes e garantir a necessária flexibilidade para enfrentar os novos objectivos e responder de forma gradual ao novo quadro jurídico que será criado com a entrada em vigor do Tratado Constitucional.

5. Implicações orçamentais

O custo do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» para o período de 2007 a 2013 de 543 milhões de euros; o presente programa específico beneficiará de um montante de 96,5 milhões de euros.

2005/0038 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[35],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[36],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[37],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[38],

Considerando o seguinte:

(1) O nº 1 do artigo 6º do Tratado da União Europeia estabelece que a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(2) O nº 2 do artigo 6º estabelece que a União Europeia respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(3) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Dezembro de 2000, consagra os valores fundamentais em que assenta a União Europeia[39].

(4) Tal como indicado no Programa da Haia adoptado pelo Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, a incorporação da Carta no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e a adesão à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais imporão à União a obrigação jurídica de assegurar que, sem prejuízo do respeito pelo princípio da subsidiariedade, em todos os seus domínios de acção, os direitos fundamentais sejam não só respeitados como também activamente promovidos.

(5) Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o artigo 7º do Tratado da União Europeia[40], a Comissão salienta a importância do papel desempenhado pela sociedade civil tanto a nível da protecção como da promoção dos direitos fundamentais; conveniente, por conseguinte, que a Comissão estabeleça um diálogo regular com a sociedade civil.

(6) A Comissão salienta a importância da informação e da comunicação sobre os direitos que a cidadania da União Europeia confere aos cidadãos da União, a fim de reforçar o seu conhecimento destes direitos e proporcionar-lhes um acesso fácil a informações fiáveis.

(7) Em Novembro de 2004, o Conselho Europeu reconheceu a importância da comunicação para aproximar os cidadãos do projecto europeu, encorajando uma cidadania activa.

(8) A Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia promove as trocas de pontos de vista e de experiências sobre as questões de jurisprudência, de organização e de funcionamento dos seus membros no exercício das suas funções judiciárias e/ou consultivas, especialmente no que respeita à legislação comunitária, e tem, por conseguinte, uma missão de interesse europeu geral.

(9) O Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes de acção para além dos do artigo 308º.

(10) Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(11) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[41].

(12) Os objectivos do programa, nomeadamente no domínio da promoção da Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo os direitos decorrentes da cidadania da UE, do apoio às associações da sociedade civil, da luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo graças a um diálogo interconfessional e multicultural, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da iniciativa, ser mais bem alcançados a nível comunitário. Nos termos do princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5º do Tratado, a Comunidade pode adoptar medidas nesse sentido. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[42], a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho[43], os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(14) O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam dotadas de um acto de base.

(15) Em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[44], as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas segundo o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida decisão. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Criação do programa

1. É criado o programa «Direitos fundamentais e cidadania», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2º

Objectivos gerais

1. O programa tem os seguintes objectivos gerais:

(a) Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito dos direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo os direitos decorrentes da cidadania da União Europeia, que tem por vocação constituir o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros;

(b) Reforçar a sociedade civil e promover civil um diálogo aberto, transparente e regular sobre os direitos fundamentais;

(c) Combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo.

2. Os objectivos gerais do programa são complementares relativamente aos objectivos da Agência dos Direitos Fundamentais, criada a partir do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.

3. Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias que respeitem os direitos fundamentais.

Artigo 3º

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

25. Promover a Carta dos Direitos Fundamentais e informar todas as pessoas acerca dos seus direitos, incluindo os conferidos pela cidadania da União, com vista a encorajar os cidadãos da União Europeia a participar activamente na vida democrática da União.

26. Avaliar periodicamente a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e nos seus Estados-Membros, no âmbito da aplicação da legislação comunitária, tomando como documento de referência a Carta dos Direitos Fundamentais, e, se necessário, obter pareceres sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais neste âmbito.

27. Explicar as consequências da integração da Carta dos Direitos Fundamentais na Constituição e da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.

28. Apoiar as ONG e outras instâncias da sociedade civil, a fim de reforçar a sua capacidade de participação activa na promoção dos direitos fundamentais, do Estado de direito e da democracia.

29. Promover a paz e os direitos fundamentais através de um diálogo interconfessional e multicultural a nível da UE.

Artigo 4º

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2° e 3°, o presente programa apoia os seguintes tipos de acções:

30. Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas; desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

31. Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por três Estados-Membros, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

32. Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

33. Subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, que tem uma missão de interesse geral europeu, mediante a promoção de trocas de pontos de vista e de experiências sobre as questões de jurisprudência, de organização e de funcionamento dos seus membros no exercício das suas funções judiciárias e/ou consultivas, especialmente no que respeita à legislação comunitária.

Artigo 5º

Participação

Os países indicados, a seguir designados «países participantes», podem participar nas acções do programa:

34. Os países candidatos associados à UE, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos complementares relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

35. Os projectos podem também associar países candidatos que não participam no presente programa, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no presente programa, nos casos em que tal seja útil para os objectivos dos projectos.

Artigo 6º

Grupos-alvo

O programa destinado aos cidadãos da UE, aos nacionais de países terceiros a residir legalmente no território da UE e às associações da sociedade civil, entre outros grupos que exercem actividades de promoção dos objectivos do programa.

Artigo 7º

Acesso ao programa

Podem participar no programa, nomeadamente, instituições e organizações públicas ou privadas, universidades, institutos de investigação, organizações não governamentais, autoridades nacionais, regionais e locais, organizações internacionais e outras organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União Europeia.

O programa autoriza as actividades conjuntas desenvolvidas com organizações internacionais competentes no domínio dos direitos fundamentais, tais como o Conselho da Europa, com base em contribuições conjuntas e de acordo com as diferentes regras em vigor em cada instituição ou organização, com vista à realização dos objectivos do programa.

Artigo 8º

Tipos de intervenção

1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

- subvenções,

- contratos públicos.

2. As subvenções comunitárias serão atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de urgência devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais.

3. Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9º

Medidas de execução

1. A Comissão concederá a ajuda comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2. Para a execução do programa, a Comissão adoptará, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.°, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.° e, se necessário, uma lista de outras acções.

3. O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 10.°.

4. Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

(a) A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.° e 4.°;

(b) A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

(c) O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

(d) Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificado nos artigos 3.° e 4.°.

5. Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos nos n.°s 3 e 4 do artigo 4.° serão avaliados em função dos seguintes critérios:

- adequação aos objectivos do programa;

- qualidade das actividades previstas;

- provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

- impacto geográfico das actividades empreendidas;

- participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

- relação custo/benefício da actividade proposta.

6. Por força do disposto no nº 2 do artigo 113º do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção de funcionamento concedida à Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, que tem uma missão de interesse geral europeu.

Artigo 10º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado o «comité».

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11º

Complementaridade

1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», bem como o programa «Progress». Também se procurará activamente assegurar a complementaridade com a Agência dos Direitos Fundamentais, criada a partir do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. As informações estatísticas sobre os direitos fundamentais e a cidadania serão elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de todos os programas.

3. As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. Os beneficiários da presente decisão fornecerão informações à Comissão sobre quaisquer financiamentos recebidos a título do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12º

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

Artigo 13º

Acompanhamento

1. Relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresentará relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Será igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, em aplicação do artigo 248.º do Tratado, ou das inspecções efectuadas ao abrigo da alínea c) do artigo 279.° do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão poderão efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

3. Os contratos e acordos resultantes da presente decisão deverão prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4. Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão adaptará, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14º

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1. A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE e Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. Os pagamentos indevidos serão reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15º

Avaliação

1. O programa será objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades previstas.

2. A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2011;

(b) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 30 de Agosto de 2012;

(c) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 16º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

A preparação das Perspectivas Financeiras para o período de 2007 a 2013 foi orientada desde o início por uma abordagem centrada nas políticas, com vista a assegurar a coerência entre os objectivos políticos e os montantes afectados à sua execução. Neste contexto, a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça considerada uma das principais prioridades da União Europeia para os próximos anos, devendo ser-lhe consagrados meios financeiros substancialmente mais elevados. Na suas Comunicações « Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013 »[45] e « Perspectivas Financeiras 2007–2013 »[46], a Comissão salientou igualmente a importância de aproveitar a revisão dos instrumentos jurídicos no contexto das próximas Perspectivas Financeiras para avançar de forma significativa no processo de simplificação. Ao estruturar as suas propostas em torno de três programas gerais de acção («Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», «Direitos fundamentais e justiça» e «Segurança e protecção das liberdades»), a Comissão estabelece um quadro claro para o desenvolvimento das intervenções financeiras da Comunidade para apoiar os três objectivos da justiça, da liberdade e da segurança.

2. Justificação da acção

2.1. Análise do problema

O direito de livre circulação na União (um dos quatro princípios subjacentes ao mercado interno) exige que sejam adoptadas medidas em matéria de direito penal para garantir que não existam refúgios para o crime e para os criminosos.

É preciso proteger os interesses comuns da UE face ao crime, quer devido à sua dimensão transfronteiriça, quer porque põe em causa valores comuns da União, tais como o respeito do cidadão, a democracia e a boa governação (o que explica que sejam necessárias medidas contra a exploração sexual das crianças, o racismo, a fraude e a corrupção). A adopção de uma abordagem comum a este respeito reflecte o desenvolvimento de uma ordem pública europeia. Porém, também preciso ter em conta a necessidade de prever um elevado nível de protecção dos direitos individuais, o que significa, por exemplo, desenvolver os resultados já alcançados a nível dos direitos da vítima, melhorar os direitos das pessoas detidas e estabelecer o quadro e as normas respeitantes à notificação das sentenças e à reintegração dos delinquentes na sociedade. Com efeito, os cidadãos e as empresas não devem ser impedidos ou desencorajados de exercer os seus direitos por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros.

2.2. A via a seguir

A promoção e a protecção dos direitos fundamentais requerem o estabelecimento de um verdadeiro espaço europeu de justiça. A criação desse espaço permite que as autoridades judiciárias cooperem de forma mais eficaz e que os cidadãos beneficiem de um melhor acesso à justiça e não sejam impedidos nem desencorajados de exercer os seus direitos por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos. Permite também que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais seja aplicado e que se continue a melhorar progressivamente o funcionamento do sistema judiciário. A União terá por desafio responder às expectativas dos cidadãos e fornecer soluções eficazes para os seus problemas práticos. A realização destes objectivos implicará, nomeadamente:

- à medida que o acervo aumenta, desenvolver esforços acrescidos para controlar a sua aplicação pelos Estados-Membros, nomeadamente através do recurso a tecnologias modernas como a criação de bases de dados de jurisprudência;

- desenvolver a acção legislativa, designadamente para facilitar o acesso à justiça e melhorar a sua eficácia;

- reforçar os mecanismos de divulgação de informações ao público e promover a formação e os intercâmbios de profissionais sobre as implicações dos instrumentos de cooperação neste domínio;

- adoptar medidas legislativas para criar e desenvolver instrumentos conjuntos de cooperação. Isto implica, designadamente, por um lado, desenvolver mecanismos mais eficazes de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as pessoas objecto de condenações penais, em especial através do estabelecimento de um sistema informatizado de troca de informações sobre registos criminais, e, por outro, melhorar as normas relativas a certos procedimentos, tais como a obtenção de prova e a protecção das pessoas envolvidas em processos penais, quer se trate de arguidos ou acusados, de testemunhas ou de vítimas.

- adoptar medidas suplementares para promover o conhecimento e a utilização de instrumentos e procedimentos comuns entre os profissionais.

2.3. Objectivos do programa e respectivos indicadores

- Definição dos objectivos gerais, específicos e operacionais

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua. | Promover a adaptação dos actuais sistemas judiciários dos Estados-Membros à União Europeia enquanto território sem controlos nas fronteiras, com uma moeda única e livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais. | Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria penal e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas. Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. |

Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça. | Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça. |

Melhorar os contactos entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, melhorar o intercâmbio de informações sobre processos penais entre os Estados-Membros e fomentar a formação do sector judiciário. | Promover a formação do sector judiciário e dos funcionários judiciais sobre assuntos comunitários. Avaliar as condições gerais necessárias para desenvolver a confiança mútua, incluindo a qualidade da justiça. Desenvolver e estabelecer um sistema europeu informatizado de troca de informações sobre registos criminais e apoiar estudos para desenvolver outras formas de intercâmbio de informações. |

Todos os objectivos são coerentes com a finalidade global do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» de apoiar o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

- Complementaridade/coerência com outros instrumentos

Na preparação do programa foi conferida especial atenção à necessidade de garantir a coerência com outros programas que financiam actividades nos mesmos domínios de intervenção e de procurar as complementaridades e sinergias com tais programas.

O presente programa complementado pelos outros programas específicos que se enquadram no programa geral «Direitos fundamentais e justiça», nomeadamente o programa específico «Justiça civil» sobre a cooperação judiciária em matéria civil. O programa «Justiça civil» respeita, na medida do possível, os objectivos e a estrutura do presente programa e tem por finalidade assegurar que o direito de livre circulação na União não seja impedido ou desencorajado por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros.

Procurar-se-á igualmente assegurar a complementaridade com a Eurojust, que um órgão da União Europeia criado com o objectivo de reforçar a eficácia das autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações e procedimentos penais referentes a casos graves de criminalidade organizada e transfronteiriça, incluindo o terrorismo, mediante a promoção e a melhoria da cooperação entre essas autoridades. A Eurojust procura assegurar a plena cooperação entre as autoridades nacionais competentes e constitui, portanto, um complemento fundamental do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», em especial do programa «Justiça penal».

Também será assegurada a complementaridade com o programa geral «Segurança e protecção das liberdades», cujas actividades são centradas na aplicação da lei, sob a forma de uma cooperação entre a polícia e outros serviços não judiciários responsáveis pela aplicação da lei, enquanto o presente programa consagrado ao sector judiciário.

Por último, procurar-se-á igualmente assegurar a complementaridade relativamente ao programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», em especial no que diz respeito aos regimes de asilo e de integração dos nacionais de países terceiros.

3. Avaliação

3.1. Ensinamentos retirados das avaliações intercalares/finais

Embora ainda esteja a decorrer uma avaliação aprofundada do programa AGIS, possível afirmar que este programa se revelou de grande utilidade e contribuiu consideravelmente para melhorar a compreensão mútua entre autoridades e instituições nacionais. O primeiro relatório anual sobre a aplicação do programa salienta que o facto de ter sido recebido um elevado número de propostas, ultrapassando o orçamento disponível, mostra claramente o interesse dos potenciais beneficiários no programa. O relatório indica também que as conferências e seminários constituem, claramente, o tipo de acção mais importante, dado que representam quase metade (46,4%) do total dos projectos co-financiados. O segundo tipo de acções em termos de importância engloba os trabalhos de investigação, estudos e o estabelecimento de redes (26,8% do total). Os programas de formação e de intercâmbio, que são, por natureza, mais difíceis de executar do que as outras acções referidas, representam um quinto (20,5%) dos projectos co-financiados.

3.2. Avaliação ex ante

O documento de trabalho da Comissão que apresenta a avaliação ex ante do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» revela a adequação da política escolhida para alcançar os objectivos preconizados.

4. Base jurídica e justificação do instrumento escolhido

4.1. Base jurídica

Este programa específico do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» tem por base o artigo 31.° do Tratado da União Europeia.

Este artigo descreve o conteúdo das acções em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

O nº 2, alínea c), do artigo 34º do Tratado da União Europeia prevê que o Conselho pode adoptar decisões no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

A base jurídica proposta adequada, pois o programa orientado para a cooperação judiciária em matéria penal.

4.2. Acções definidas no âmbito do programa

São preconizados diferentes tipos de acções, nomeadamente:

- acções específicas realizadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, criação e execução de projectos específicos como o desenvolvimento de um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

- acções de concessão de apoio financeiro a projectos específicos de interesse comunitário, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

- acções de concessão de apoio financeiro a actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

- subvenção de funcionamento à Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio da formação do sector judiciário.

4.3. Subsidiariedade e proporcionalidade

A actual proposta foi elaborada no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.º do Tratado CE e no seu Protocolo. No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, este programa não pretende intervir nos domínios que são abrangidos pelos programas nacionais desenvolvidos pelas autoridades nacionais em cada Estado-Membro, mas em domínios em que possa existir um valor acrescentado europeu. Para este efeito, a grande maioria das actividades financiadas pelo programa podem ser consideradas complementares das acções nacionais e vocacionadas para explorar, na medida do possível, as sinergias entre as acções executadas a nível internacional e regional.

No que diz respeito à proporcionalidade, a nova proposta de programa foi concebida de modo a simplificar o mais possível não só a forma da acção - no texto legislativo, as definições das acções são o mais genéricas possível - mas igualmente em termos dos requisitos administrativos e financeiros a nível da sua execução. A Comissão procurou obter o justo equilíbrio entre flexibilidade e facilidade de utilização, por um lado, e clareza de objectivos e adequadas garantias financeiras e processuais, por outro.

Nos termos das orientações constantes do Protocolo relativo à aplicação destes dois princípios, evidente que os problemas que o presente programa pretendeu resolver têm aspectos transfronteiriços e, por conseguinte, a acção comunitária terá benefícios relativamente a uma acção a nível dos Estados-Membros.

4.4. Simplificação e racionalização

A abordagem proposta contribuirá para a realização do grande objectivo de simplificação dos instrumentos, tanto em termos jurídicos e de gestão como de racionalização da estrutura orçamental. Reforçará a coerência e a consistência entre os vários instrumentos e evitará duplicações. Se bem que sejam necessários recursos humanos adicionais para responder aos desafios de futuros alargamentos, poder-se-á proceder a uma repartição dos recursos humanos mais correcta através da eliminação das rubricas orçamentais mais pequenas (que consomem recursos desproporcionados) e de um reagrupamento dos programas existentes num só programa, coerente e racionalizado. Conseguir-se-á desta forma uma proporcionalidade acrescida entre o montante das despesas e os custos administrativos da sua gestão.

A racionalização proposta beneficiará também o utilizador final, na medida em que reforça a visibilidade, a clareza e a coerência dos instrumentos. Os potenciais beneficiários conseguirão mais facilmente candidatar-se aos financiamentos graças a uma abordagem normalizada e a disposições de execução harmonizadas.

A Comissão pode decidir ulteriormente confiar parte da execução orçamental a agências de direito comunitário a que se refere o n.° 2, alínea a), do artigo 54.° do Regulamento Financeiro. Essas agências serão designadas pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho e no artigo 37.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão. A Comissão analisará a conformidade com os princípios da economia, eficácia e eficiência. Antes de dar início ao procedimento de delegação, a Comissão assegurará, através de uma avaliação prévia, a conformidade da criação das agências com os princípios de uma boa gestão financeira.

O programa específico proposto respeita a orientação que foi determinada pela Comissão quanto aos desafios políticos e financeiros que se colocam a partir de 2007. O objectivo consiste em completar, simplificar e racionalizar os instrumentos existentes e garantir a necessária flexibilidade para enfrentar os novos objectivos e responder de forma gradual ao novo quadro jurídico que será criado com a entrada em vigor do Tratado Constitucional.

5. Implicações orçamentais

O custo do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 de 543 milhões de euros; o presente programa específico beneficiará de um montante de 199 milhões de euros.

2005/0039 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 31º e o nº 2, alínea c), do seu artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[47],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[48],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto no artigo 29º do Tratado da União Europeia, objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação judiciária em matéria penal;

(2) Nos termos do disposto no artigo 31º do Tratado da União Europeia, a acção em comum em matéria penal incluirá, em especial, a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3) Tomando como base as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, reitera a prioridade atribuída à consolidação da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, em especial mediante o reforço da cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(4) O programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS), estabelecido pela Decisão-quadro 2003/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002[49], contribuiu de forma substancial para reforçar a cooperação entre a polícia, outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e o sector judiciário nos Estados-Membros e para melhorar a compreensão mútua e a confiança recíproca entre os seus sistemas policial, judiciário, jurídico e administrativo.

(5) É conveniente que os objectivos ambiciosos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz, susceptível de facilitar a planificação e a execução.

(6) O programa deverá melhorar a confiança mútua a nível do sector judiciário. De acordo com o Programa da Haia, a confiança mútua deverá ser reforçada através do desenvolvimento de redes constituídas por organizações e instituições judiciárias, de uma melhor formação assegurada aos profissionais da justiça, do desenvolvimento da avaliação da aplicação de instrumentos da UE, incluindo a avaliação da qualidade da justiça, do reforço dos trabalhos de investigação no domínio da cooperação judiciária e dos esforços para facilitar a realização de projectos operacionais entre os Estados-Membros com vista a modernizar a justiça. O programa deverá facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo mediante um melhor conhecimento mútuo das sentenças já proferidas na União Europeia, em especial através da criação de um sistema informatizado de troca de informações sobre registos criminais.

(7) A Rede Europeia de Formação Judiciária, fundada por instituições com responsabilidades específicas no domínio da formação destinada ao sector judiciário de todos os Estados-Membros, promove um programa de formação para juízes e magistrados do Ministério Público com uma genuína dimensão europeia. Este programa contribui para reforçar a confiança mútua e para melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos.

(8) Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(9) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[50].

(10) Atendendo a que os objectivos do programa «Justiça penal» não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[51], a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho[52], os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(12) O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam dotadas de um acto de base.

(13) As medidas necessárias para aplicar a presente decisão devem ser adoptadas de acordo com os procedimentos nela previstos, com a assistência de um comité consultivo. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.

(14) A partir de 1 de Janeiro de 2007, adequado substituir o programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) pelo presente programa e pelo novo programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» do programa geral «Segurança e protecção das liberdades».

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Criação do programa

1. É criado o programa específico «Justiça penal», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2º

Objectivos gerais

1. O programa tem os seguintes objectivos gerais:

(a) Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua.

(b) Promover o ajustamento dos actuais sistemas judiciários dos Estados-Membros à União Europeia enquanto território sem controlos nas fronteiras, com uma moeda única e livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais;

(c) Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça.

(d) Melhorar os contactos e o intercâmbio de informações entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, e fomentar a formação do sector judiciário.

2. Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais especificamente, para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3º

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

36. Promover a cooperação judiciária em matéria penal, tendo em vista:

37. Fomentar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais;

38. Eliminar os obstáculos criados por disparidades e promover a necessária aproximação das legislações;

39. Garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência.

40. Promover os direitos dos arguidos, assim como a assistência social e jurídica às vítimas.

41. Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria penal e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas.

42. Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

43. Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça.

44. Promover a formação destinada ao sector judiciário no domínio do direito comunitário e da União.

45. Avaliar as condições gerais necessárias para desenvolver a confiança mútua, incluindo a qualidade da justiça.

46. Desenvolver e estabelecer um sistema europeu informatizado de troca de informações sobre registos criminais e apoiar estudos para desenvolver outras formas de intercâmbio de informações.

Artigo 4º

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2° e 3°, o presente programa apoia os seguintes tipos de acções:

47. Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, criação e execução de projectos específicos como o desenvolvimento de um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

48. Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por três Estados-Membros, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

49. Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

50. Subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio da formação destinada ao sector judiciário.

Artigo 5º

Grupos-alvo

O programa tem por destinatários, designadamente, os profissionais da justiça, representantes dos serviços encarregados da assistência às vítimas, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

Artigo 6º

Acesso ao programa

1. O programa está aberto às instituições e aos organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação/formação avançada nos domínios jurídico e judiciário para os profissionais da justiça, bem como às organizações não governamentais dos Estados-Membros.

A noção de «profissional da justiça» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais ligados ao sector judiciário no domínio do direito penal.

2. Não podem ser apresentados projectos por países terceiros ou organizações internacionais, mas estes podem participar como parceiros.

Artigo 7º

Tipos de intervenção

1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

- subvenções,

- contratos públicos.

2. As subvenções comunitárias serão normalmente atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de urgência devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais.

3. Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento através da celebração de contratos públicos no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 8º

Medidas de execução

1. A Comissão concederá a ajuda comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2. Para a execução do programa, a Comissão adoptará, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.°, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 7.° e, se necessário, uma lista de outras acções.

3. O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.°.

4. Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.° e 4.°;

(a) A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

(b) O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

(c) Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificado nos artigos 3.° e 4.°.

5. Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos nos n.°s 3 e 4 do artigo 4.° serão avaliados em função dos seguintes critérios:

- adequação aos objectivos do programa;

- qualidade das actividades previstas;

- provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

- impacto geográfico das actividades empreendidas;

- participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

- relação custo/benefício da actividade proposta.

6. Por força do disposto no nº 2 do artigo 113º do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção de funcionamento concedida à Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu.

Artigo 9º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado o «comité».

2. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10º

Procedimento consultivo

1. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

2. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. Informará o comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 11º

Complementaridade

1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça civil» do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», e os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios». As informações estatísticas sobre a justiça penal serão elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça civil» do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de ambos os programas.

3. As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. Os beneficiários da presente decisão fornecerão informações à Comissão sobre quaisquer financiamentos recebidos a título do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12º

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

Artigo 13º

Acompanhamento

1. Relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresentará relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Será igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, em aplicação do artigo 248.º do Tratado, ou das inspecções efectuadas ao abrigo da alínea c) do artigo 279.° do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão poderão efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

3. Os contratos e acordos resultantes da presente decisão deverão prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4. Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão adaptará, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14º

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1. A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE e Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. Os pagamentos indevidos serão reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15º

Avaliação

1. O programa será objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do presente programa.

2. A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2011;

(a) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 30 de Agosto de 2012;

(b) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 16º

Medidas transitórias

A presente decisão substitui, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as disposições correspondentes da Decisão do Conselho de 22 de Julho de 2002 que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS).

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão. O comité previsto no artigo 7.º dessa decisão substituído pelo comité previsto no artigo 10.º da presente decisão.

Artigo 17º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

A preparação das Perspectivas Financeiras para o período de 2007 a 2013 foi orientada desde o início por uma abordagem centrada nas políticas, com vista a assegurar a coerência entre os objectivos políticos e os montantes afectados à sua execução. Neste contexto, a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça considerada uma das principais prioridades da União Europeia para os próximos anos, devendo ser-lhe consagrados meios financeiros substancialmente mais elevados. Na suas Comunicações « Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013 »[53] e « Perspectivas Financeiras 2007–2013 »[54], a Comissão salientou igualmente a importância de aproveitar a revisão dos instrumentos jurídicos no contexto das próximas Perspectivas Financeiras para avançar de forma significativa no processo de simplificação. Ao estruturar as suas propostas em torno de três programas gerais de acção («Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», «Direitos fundamentais e justiça» e «Segurança e protecção das liberdades»), a Comissão estabelece um quadro claro para o desenvolvimento das intervenções financeiras da Comunidade para apoiar os três objectivos da justiça, da liberdade e da segurança.

2. Justificação da acção

2.1. Análise do problema

O mercado interno constitui uma realidade que conduziu ao aumento das trocas comerciais entre os Estados-Membros da União. Multiplicou a frequência com que os cidadãos europeus se mudam para outros Estados-Membros ou aí desenvolvem actividades económicas e adquirem bens e serviços, muitas vezes através do recurso às modernas tecnologias. Além disso, situações pessoais e familiares com uma dimensão transfronteiriça (por exemplo, casamentos entre pessoas de diferentes nacionalidades, pessoas proprietárias de casas noutros Estados-Membros) são também mais frequentes. Nestes casos, necessário tomar medidas para garantir que os litigantes possam aceder facilmente a uma justiça eficaz. Há que ter igualmente em atenção problemas que muito provavelmente se acentuarão no futuro, tal como questões relativas ao estatuto das pessoas que vivem em união de facto, ao direito de propriedade em caso de dissolução do casamento ou de outras relações ou noutras circunstâncias, o estado civil (nomes) ou a adopção. Com efeito, os cidadãos e as empresas não devem ser impedidos ou desencorajados de exercer os seus direitos por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros.

2.2. A via a seguir

A promoção e a protecção dos direitos fundamentais requerem o estabelecimento de um verdadeiro espaço europeu de justiça. A criação desse espaço permite que as autoridades judiciárias cooperem de forma mais eficaz e que os cidadãos tenham um melhor acesso à justiça e não sejam impedidos nem desencorajados de exercer os seus direitos por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos. Permite também que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais seja aplicado e que se continue a melhorar progressivamente o funcionamento do sistema judiciário.

A União terá por desafio responder às expectativas dos cidadãos e fornecer soluções eficazes para os seus problemas práticos. A realização destes objectivos implicará, nomeadamente:

- à medida que o acervo aumenta, desenvolver esforços acrescidos para controlar a sua aplicação pelos Estados-Membros, nomeadamente através de tecnologias modernas como a criação de bases de dados de jurisprudência;

- desenvolver a acção legislativa, designadamente para facilitar o acesso à justiça e melhorar a sua eficácia;

- reforçar os mecanismos de divulgação de informações ao público e promover a formação e o intercâmbio de profissionais sobre as implicações dos instrumentos de cooperação neste domínio;

- adoptar medidas suplementares para promover o conhecimento e a utilização de instrumentos e procedimentos comuns entre os profissionais.

2.3. Objectivos do programa e respectivos indicadores

- Definição dos objectivos gerais, específicos e operacionais

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria civil baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua. | Promover a adaptação dos actuais sistemas judiciários dos Estados-Membros à União Europeia enquanto território sem controlos nas fronteiras, com uma moeda única e livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais. | Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria civil e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas. Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial. |

Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça. | Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça. |

Melhorar os contactos entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, e fomentar a formação do sector judiciário. | Promover a formação do sector judiciário e dos funcionários judiciais sobre assuntos comunitários. Avaliar as condições gerais necessárias para desenvolver a confiança mútua, incluindo a qualidade da justiça. Apoiar o trabalho operacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho de 28 de Maio de 2001. |

Todos os objectivos são coerentes com a finalidade global do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» de apoiar o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

- Complementaridade/coerência com outros instrumentos

Na preparação do programa foi conferida especial atenção à necessidade de garantir a coerência com outros programas que financiam actividades nos mesmos domínios de intervenção e de procurar as complementaridades e sinergias com tais programas.

O presente programa complementado pelos outros programas específicos que se enquadram no programa geral «Direitos fundamentais e justiça», nomeadamente o programa específico «Justiça penal» sobre cooperação judiciária em matéria penal. O programa «Justiça penal» respeita, na medida do possível, os objectivos e a estrutura do presente programa e tem por finalidade assegurar que o direito de livre circulação na União não seja impedido ou desencorajado por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros.

Deve ser igualmente assegurada a complementaridade relativamente aos programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» por forma a obter sinergias, em especial no que diz respeito aos regimes de asilo e de integração dos nacionais de países terceiros.

3. Avaliação

3.1. Ensinamentos retirados das avaliações intercalares/finais

A Comissão adoptou um relatório intercalar[55] sobre o quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil. Embora o relatório reconheça que dois anos de execução do programa não são suficientes para se realizar uma análise aprofundada, possível desde já apresentar algumas conclusões.

Reconhece-se que as acções desenvolvidas pela Comissão - o Atlas Judiciário Europeu em matéria civil, a base de dados de jurisprudência criada nos termos dos Regulamentos Bruxelas I e Bruxelas II e a campanha de informação dirigida aos profissionais da justiça sobre a cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia - foram extremamente bem recebidas e devem ser prosseguidas.

A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada para melhorar, simplificar e acelerar uma cooperação judiciária eficaz entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, igualmente uma importante acção da Comissão e a sua relevância claramente reconhecida.

Em contrapartida, verificaram-se alguns problemas com os projectos apresentados e executados pela sociedade civil. O facto de o orçamento disponível ser limitado impediu a apresentação de projectos de maior dimensão em áreas específicas, designadamente a nível da formação e do intercâmbio de juízes. A divulgação dos resultados necessita igualmente de ser melhorada.

A sociedade civil deve ser encorajada a participar mais nas actividades da Comissão em domínios específicos, principalmente no que diz respeito à informação a fornecer aos cidadãos e às empresas.

Por último, importante ter em atenção os efeitos multiplicadores das acções mediante uma identificação cuidadosa dos grupos-alvo.

3.2. Avaliação ex ante

O documento de trabalho da Comissão que apresenta a avaliação ex ante do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» revela a adequação da política escolhida para alcançar os objectivos preconizados.

4. Base jurídica e justificação do instrumento escolhido

4.1. Base jurídica

Este programa específico do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» tem por base a alínea c) do artigo 61.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O referido artigo estabelece que, a fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil; o n.° 1 do artigo 67.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina o procedimento a utilizar para adoptar essas medidas.

A base jurídica proposta adequada, pois o programa orientado para a cooperação judiciária em matéria civil.

4.2. Acções definidas no âmbito do programa

São preconizados diferentes tipos de acções, nomeadamente:

- acções específicas realizadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

- acções de concessão de apoio financeiro a projectos específicos de interesse comunitário, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

- acções de concessão de apoio financeiro a actividades das organizações não governamentais ou de outras entidades, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

4.3. Subsidiariedade e proporcionalidade

A actual proposta foi elaborada no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.º do Tratado CE e no seu Protocolo. No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, este programa não pretende intervir nos domínios que são abrangidos pelos programas nacionais desenvolvidos pelas autoridades nacionais em cada Estado-Membro, mas em domínios em que possa existir um valor acrescentado europeu. Para este efeito, a grande maioria das actividades financiadas pelo programa podem ser consideradas complementares das acções nacionais e vocacionadas para explorar, na medida do possível, as sinergias entre as acções executadas a nível internacional e regional.

No que diz respeito à proporcionalidade, a nova proposta de programa foi concebida de modo a simplificar o mais possível não só a forma da acção - no texto legislativo, as definições das acções são o mais genéricas possível - mas igualmente em termos dos requisitos administrativos e financeiros a nível da sua execução. A Comissão procurou obter o justo equilíbrio entre flexibilidade e facilidade de utilização, por um lado, e clareza de objectivos e adequadas garantias financeiras e processuais, por outro.

Nos termos das orientações constantes do Protocolo relativo à aplicação destes dois princípios, evidente que os problemas que o presente programa pretendeu resolver têm aspectos transfronteiriços e, por conseguinte, a acção comunitária terá benefícios relativamente a uma acção a nível dos Estados-Membros.

4.4. Simplificação e racionalização

A abordagem proposta contribuirá para a realização do grande objectivo de simplificação dos instrumentos, tanto em termos jurídicos e de gestão como de racionalização da estrutura orçamental. Reforçará a coerência e a consistência entre os vários instrumentos e evitará duplicações. A título de exemplo, refira-se a inclusão no programa de acções que anteriormente eram realizadas separadamente no domínio da promoção da formação de juízes no domínio específico do direito europeu da concorrência. Se bem que sejam necessários recursos humanos adicionais para responder aos desafios de futuros alargamentos, poder-se-á proceder a uma repartição dos recursos humanos mais correcta através da eliminação das rubricas orçamentais mais pequenas (que consomem recursos desproporcionados) e de um reagrupamento dos programas existentes num só programa, coerente e racionalizado. Conseguir-se-á desta forma uma proporcionalidade acrescida entre o montante das despesas e os custos administrativos da sua gestão.

A racionalização proposta beneficiará também o utilizador final, na medida em que reforça a visibilidade, a clareza e a coerência dos instrumentos. Os potenciais beneficiários conseguirão mais facilmente candidatar-se aos financiamentos graças a uma abordagem normalizada e a disposições de execução harmonizadas.

A Comissão pode decidir confiar parte da execução orçamental a agências de direito comunitário a que se refere o n.° 2, alínea a), do artigo 54.° do Regulamento Financeiro. Essas agências serão designadas pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho e no artigo 37.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão. A Comissão analisará a conformidade com os princípios da economia, eficácia e eficiência. Antes de dar início ao procedimento de delegação, a Comissão assegurará, através de uma avaliação prévia, a conformidade da criação das agências com os princípios de uma boa gestão financeira.

O novo instrumento proposto respeita a orientação que foi determinada pela Comissão quanto aos desafios políticos e financeiros que se colocam a partir de 2007. O objectivo consiste em completar, simplificar e racionalizar os instrumentos existentes e garantir a necessária flexibilidade para enfrentar os novos objectivos e responder de forma gradual ao novo quadro jurídico que será criado com a entrada em vigor do Tratado Constitucional.

5. Implicações orçamentais

O custo do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» para o período de 2007 a 2013 de 543 milhões de euros; o presente programa específico beneficiará de um montante de 109,3 milhões de euros.

2005/0040 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa específico «Justiça civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do Programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, a alínea c) do artigo 61º e o nº 2 do artigo 67º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[56],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[57],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[58],

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia fixou como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que esteja assegurada a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(2) Na sequência de programas anteriores, como o programa Grotius[59] e o projecto Robert Schuman[60], o Regulamento (CE) n.° 743/2002 do Conselho[61] criou, para o período 2002 a 2006, um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil.

(3) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, adoptou o Programa de Haia intitulado «Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia».

(4) É conveniente que os objectivos ambiciosos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz susceptível de facilitar a planificação e a execução.

(5) O programa «Justiça civil» deve contemplar iniciativas da Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações que promovam e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.

(6) Um programa de justiça civil de carácter geral que melhore a compreensão mútua dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, beneficiando assim o funcionamento do mercado interno.

(7) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, a qual não a vincula nem lhe aplicável.

(8) Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(9) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[62].

(10) Atendendo a que os objectivos do programa «Justiça civil» não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[63], a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho[64], os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(12) O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam dotadas de um acto de base.

(13) Em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[65], as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas segundo o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida decisão. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Criação do programa

1. É criado o programa específico «Justiça civil», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2º

Objectivos gerais

1. O programa tem os seguintes objectivos gerais:

(a) Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria civil baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua.

(b) Promover o ajustamento dos actuais sistemas judiciários dos Estados-Membros à União Europeia enquanto território sem controlos nas fronteiras, com uma moeda única e livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais;

(c) Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça.

(d) Melhorar os contactos entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, e fomentar a formação do sector judiciário.

2. Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais especificamente, para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3º

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

51. Promover a cooperação judiciária em matéria civil, tendo em vista:

52. Garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça;

53. Fomentar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais;

54. Eliminar os obstáculos criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil e promover a necessária aproximação das legislações;

55. Garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência.

56. Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria civil e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas.

57. Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

58. Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça.

59. Promover a formação destinada ao sector judiciário no domínio do direito comunitário e da União.

60. Avaliar as condições gerais necessárias para desenvolver a confiança mútua, incluindo a qualidade da justiça.

61. Assegurar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão nº 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial[66].

Artigo 4º

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2° e 3°, o presente programa apoia os seguintes tipos de acções:

62. Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

63. Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por três Estados-Membros, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

64. Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5º

Participação

Os países indicados, a seguir designados «países participantes», podem participar nas acções do programa:

(a) Os países candidatos associados à UE, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos complementares relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

(b) Os projectos podem também associar profissionais da Dinamarca, dos países candidatos que não participam no presente programa, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no presente programa, nos casos em que tal seja útil para a finalidade dos projectos.

Artigo 6º

Grupos-alvo

O programa tem por destinatários, designadamente, os profissionais da justiça, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

Artigo 7º

Acesso ao programa

O programa está aberto às instituições e aos organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação nos domínios jurídico e judiciário para os profissionais da justiça, bem como às organizações não governamentais dos Estados-Membros.

A noção de «profissional da justiça» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, membros do sector académico e científico, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais ligados ao sector judiciário no domínio do direito civil.

Artigo 8º

Tipos de intervenção

1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

- subvenções,

- contratos públicos.

2. As subvenções comunitárias serão atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de urgência devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais.

3. Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9º

Medidas de execução

1. A Comissão concederá a ajuda comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2. Para a execução do programa, a Comissão adoptará, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.°, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.° e, se necessário, uma lista de outras acções.

3. O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 10.°.

4. Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

(a) A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.° e 4.°;

(b) A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

(c) O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

(d) Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.° e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.° e 4.°.

5. Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos no n.° 3 do artigo 4.°, serão avaliados em função do seguinte:

- adequação aos objectivos do programa;

- qualidade das actividades previstas;

- provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

- impacto geográfico das actividades empreendidas;

- participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

- relação custo/benefício da actividade proposta.

Artigo 10º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado o «comité».

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11º

Complementaridade

1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça penal» do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», e os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios». As informações estatísticas sobre a justiça civil serão elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça penal» do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de ambos os programas.

3. As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. Os beneficiários da presente decisão fornecerão informações à Comissão sobre quaisquer financiamentos recebidos a título do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12º

Recursos orçamentais

1. O orçamento para a execução do presente instrumento de 109,3 milhões de euros para o período indicado no artigo 1.°.

2. Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

Artigo 13º

Acompanhamento

1. Relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresentará relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Será igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, em aplicação do artigo 248.º do Tratado, ou das inspecções efectuadas ao abrigo da alínea c) do artigo 279.° do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão poderão efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

3. Os contratos e acordos resultantes da presente decisão deverão prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4. Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão adaptará, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14º

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1. A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. Os pagamentos indevidos serão reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15º

Avaliação

1. O programa será objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do presente programa.

2. A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2011;

(b) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 30 de Agosto de 2012;

(c) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 16º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FINANCIAL STATEMENT

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

1. NAME OF THE PROPOSAL:

Programme “Fundamental Rights and Justice“

Proposal for a Council Decision establishing the programme “Criminal justice” for the period 2007-2013

Proposal for a decision of the European Parliament and the Council establishing the programme “Civil justice” for the period 2007-2013

Proposal for a Council Decision establishing the programme “Fundamental Rights and Citizenship” for the period 2007-2013

Proposal for a decision of the European Parliament and the Council establishing the programme “Fight against violence (Daphne) and drugs prevention and information” for the period 2007-2013

2. ABM / ABB FRAMEWORK

1804 – Citizenship and Fundamental Rights

1806 – Establishing a genuine European area in criminal in civil matters

1807 – Coordination in the field of drugs

3. BUDGET LINES

3.1. Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B.A lines)) including headings:

Financial Perspectives 2007-2013: Heading 3.

3.2. Duration of the action and of the financial impact:

2007-2013

3.3. Budgetary characteristics ( add rows if necessary ):

Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective |

Criminal Justice | Non-comp | Diff | NO | NO | Yes | No 3 |

Civil Justice | Non-comp | Diff | NO | NO | Yes | No 3 |

Fundamental Rights and Citizenship | Non-comp | Diff | NO | No | Yes | No 3 |

Fight against violence (Daphne) and drugs prevention and information | Non-comp | Diff | NO | Yes* | Yes | No 3 |

*: the programme shall be open to the participation of the EFTA states, subject to the EEA Agreement, in accordance with its provisions.

4. SUMMARY OF RESOURCES

4.1. Financial Resources

4.1.1. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)

EUR million (to 3 decimal places)

…………………… | f |

TOTAL CA including co-financing | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibility with Financial Programming

X Proposal is compatible with next financial programming 2007-2013

( Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.

( Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement[67] (i.e. flexibility instrument or revision of the financial perspective).

4.1.3. Financial impact on Revenue

( Proposal has no financial implications on revenue

X Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:

Contribution from EFTA/EEE States: 2,19 % (2004 figures)

EUR million (to one decimal place)

Prior to action | Situation following action |

Total number of human resources | 37,5 | 40 | 44 | 47,5 | 51 | 54 | 54 |

5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES

5.1. Need to be met in the short or long term

5.1.1. Civil Justice

The promotion and the protection of fundamental rights demand the establishment of a genuine European area of justice. In such an area competent judicial authorities co-operate effectively, and citizens have a better access to justice and are neither prevented nor discouraged from exercising their rights by incompatibilities and complexities of the legal systems, judicial decisions circulate freely among the Member States on the basis of the principle of mutual recognition of judicial decisions, and the good functioning of the judiciary is constantly improved.

The challenge for the Union will be to respond to citizens’ expectations for effective solutions to their practical problems. This will imply in particular:

- as the acquis grows, increased efforts of monitoring of its application by the Member States, including through modern means such as databases of case law;

- further legislative action to address the new issues mentioned above, and to improve the ease of access to and efficiency of justice;

- a need to address mutual recognition in a wider sense, including recognition of decisions and documents other than those issued by judicial authorities;

- strengthening of mechanisms for providing information to the public and promote training of and exchanges between practitioners on the implications of the instruments for cooperation in this area;

- further measures to promote understanding and use of common tools and procedures amongst practitioners.

5.1.2. Criminal Justice

The challenge for the Union will be to respond to citizens’ expectations for effective solutions to their practical problems. This will imply in particular:

- as the acquis grows, increased efforts of monitoring of its application by the Member States, including through modern means such as databases of case law;

- further legislative action to address the new issues mentioned above, and to improve the ease of access to and efficiency of justice;

- a need to address mutual recognition in a wider sense, including recognition of decisions and documents other than those issued by judicial authorities;

- strengthening of mechanisms for providing information to the public and promote training of and exchanges between practitioners on the implications of the instruments for cooperation in this area;

- legislative measures to put in place and develop common tools for cooperation. This implies inter alia on the one hand more efficient mechanisms of exchange of information between Member States on criminals, in particular on convicted persons by setting up a computerised mechanism to exchange information on criminal records, and on the other hand, to improve standards for certain procedures such as rules on evidence collection and rules on the protection of individuals involved in criminal proceedings, whether they are the accused, witnesses or victims;

- further measures to promote understanding and use of common tools and procedures amongst practitioners.

5.1.3 Fundamental Rights and Justice

The aim of this specific programme of the programme “Fundamental Rights and Justice” is to develop significantly the two existing preparatory actions (promotion of fundamental rights and the support to civil society) introducing new objectives such as the fight against racism, xenophobia and anti-semitism namely through the promotion of an inter-faith and a multicultural dialogue at EU level.

The support to civil society in the field of fundamental rights will be enlarged to cover all Member States while the present preparatory action only covers the ten new Member States.

A special focus will be put on the rights deriving from the citizenship of the Union, recognised as fundamental rights by the Charter, namely to encourage democratic participation.

A significant increase in the financial envelope is planned to reflect the increasing importance of these issues and to respond positively to civil society actors.

5.1.4 Fight against violence (Daphne) and drugs prevention and information

The main challenges facing the Union in relation to tackling drugs over the period of the next financial perspectives can be defined as follows:

- information and research, including the continuation of the work of the European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA);

- drug demand reduction since demand feeds the growth of the drugs phenomenon: education, prevention and harm-reduction programmes;

- drug supply reduction, to stop trafficking and drug-related criminality, in particular as concerns new synthetic drugs and their chemical precursors, as well as combating money-laundering;

- enhanced cooperation with third countries concerning drug abuse control and drug demand reduction.

- further legislative activity will be needed in line with new and developing forms of drugs, for example to bring new forms of drugs under established control mechanisms.

Fight against violence (Daphne programme)

The mid term and the final report on the Daphne programme (2000 – 2003) show that organisations have gained from their participation in European partnerships. Bringing associations to work together resulted in more effective programming and better use of resources.

The Daphne programme can thus be seen as successful in mobilising the civil society resulting in partnerships and alliances that are working together for more comprehensive European policies on violence.

The final report of the Daphne programme (2000 – 2003) revealed that there was some room to improvement such as the creation of a helpdesk and an increased focus on dissemination. The Daphne II programme was thus adapted to conform to the finding of that report.

As these changes to the structure of the programme are quite recent, no significant changes need to be introduced.

5.2. Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy

The European Union added value will be achieved by:

- preparing the ground for the emergence of common strategies and legislation in this field;

- implementing EU policy objectives and their application in national policies;

- supporting the transposition of European Union legislation's and its application in a uniform way through Europe;

- promoting the co-operation and co-ordination mechanisms between Member States;

- cooperating with civil society organisations at European level.

Criteria for evaluation

A set of common evaluation criteria will be used through all specific programmes to evaluate the success of the interventions regarding the European Union added value in relation with the type of effect described above. Example of criteria could be:

- To support only activities needed at European Union level to sustain European Union objectives, European Union laws and European Union implementation mechanism;

- To support activities which will be complementary with those financed at national level;

- To reinforce national exchanges at European Union level, generating synergy effects and economies of scale;

- To involve actively Member States representatives and other relevant stakeholders in the implementation of the programme in order to maximise complementarities with existing activities.

Subsidiarity and proportionality

As far as subsidiarity is concerned the present programme focuses on areas where European added value can be demonstrated and therefore is designed to respect the principles of subsidiarity and proportionality set out in Article 5 of the EC Treaty and its accompanying Protocol.

As far as proportionality is concerned, the new programme proposal has been designed to incorporate the maximum feasible extent of simplification in terms not only of the form of the action but also in terms of the administrative and financial requirements that will apply to their implementation. The programme has been designed to strike to find the right balance between flexibility and ease of use on the one hand, and clarity of purpose and appropriate financial and procedural safeguards on the other.

Complementarity with other Community interventions

The present programme aims at contributing to the establishment of an area of freedom, security and justice. A complementarity with other programmes may thus be possible.

A non exhaustive list of areas of convergence can be mentioned:

- The draft of the present programme took into account the Programme on Active Citizenship and the Youth programme to ensure that no overlap situations existed. In any case, particular attention will be paid to the implementation of those programmes to avoid such situations and to coordinate the results.

- The draft of the present programme took into account the Programme for Employment and Social Security - PROGRESS to ensure that no overlap situations existed. Particular attention will be paid to the implementation of the programme to avoid such situations and to coordinate the results.

- The current proposal is complementary to some actions under the 7th framework programme. Synergies will be actively promoted whenever possible, namely as regards the application of research results.

- Special attention will be paid to the programmes implemented by in the field of Information Society, related with safe use of Internet and fighting its abuse, in particular as regards sensitive groups (e.g. children).

- The current proposal will also seek to complement the work of EU Agencies active in these policy fields (EUMC, EMCDDA, Eurojust), as well as with the action of other international organisations acting in the field of fundamental rights, drugs action, fight against violence and judicial cooperation.

Regular exchanges of information and active collaboration around projects under other Community programmes will take place, in order to improve and capitalise upon internal coherence, and between the Commission and other national and international authorities/organisations, to improve external coherence.

Complementarities with interventions on Freedom, Security and Justice

These interventions have a common goal of establishing an area of freedom, security and justice where basic human rights are respected. Each of the programmes is designed to address particular aspects which are a critical part of the creation of such an area in the EU, given the integration of national economies and the goal of ensuring free movement of people as well as goods, services and capital between countries. As such, they tackle issues affecting freedom, security and justice which arise from the creation of economic and monetary union and the abolition of internal borders and which can only be effectively addressed at EU level. These issues are to do with cooperation, harmonisation, coordination of activities, the exchange and sharing of critical information and best practices and techniques, and establishing solidarity mechanisms for sharing the costs involved in pursuing common and agreed objectives in an equitable way.

They are reflected in the objectives set out in The Hague Programme adopted by the European Council in November 2004, which include: guarantying fundamental human rights throughout the EU, establishing minimum procedural safeguards and common access to justice, extending the mutual recognition of judicial decisions, fighting organised cross-border crime and the threat of terrorism, ensuring protection in accordance with international treaties to those in need, and regulating migration flows and controlling the external borders of the EU. Each of the programmes is aimed at pursuing these objectives in a complementary way without duplicating activities.

The activities under the programme “Fundamental Rights and Justice”, therefore, are designed to further fundamental human rights and ensure a common level of access to justice across the EU, and are accordingly complementary to activities under the other two programmes which reinforce this objective. In particular, they are directly complementary to the measures, under the Solidarity programme to improve the integration of migrants into EU society as well as to establish uniform procedures for dealing with asylum-seekers and, under the Security programme, to enhance protection of witnesses and victims of crime as well as to combat the trafficking of people.

They are also complementary, if less directly, with activities under the Security programme to strengthen cooperation between police forces and law enforcement authorities as well as between bodies involved in combating the threat of terrorism. The freedom of EU citizens to enjoy their fundamental rights, therefore, is contingent on them feeling secure and being adequately protected against criminal activity or terrorist attack.

5.3. Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework

General objectives | Specific objectives | Operational objectives |

To promote the development of a European society based on the European Union citizenship and respectful of the fundamental rights as enshrined in the Charter of Fundamental Rights. | To promote the Charter of Fundamental Rights and to inform citizens of their rights as Union citizens and to encourage them to participate actively in the democratic life of the Union. | To support awareness-raising actions. |

To monitor regularly the situation of fundamental rights in the European Union and its Member States using the Charter of Fundamental Rights as the guiding document and to obtain opinions on specific questions related to fundamental rights when necessary. | To prepare regular reports or opinions on the situation of fundamental rights in the EU. |

To explain the consequences of the insertion of the Charter of Fundamental Rights into the Constitution and of the European Union’s accession to the European Convention of Human Rights. | To support information campaigns in these fields. |

To fight against anti-semitism, racism and xenophobia and to strengthen civil society in the field of fundamental rights. | To support NGO and other bodies from civil society to enhance their capability to participate actively in the development of the European Union. To fight against anti-semitism, racism and xenophobia by promoting a better understanding and improved tolerance throughout the European Union. To promote peace and fundamental rights namely through an interfaith and multicultural dialogue at EU level. | To have open, transparent and regular dialogue with civil society. To support awareness-raising actions. To provide financial support for the activities of non-governmental organisations or other entities pursuing an aim of general European interest. To undertake studies and analyses in these fields. |

To promote judicial cooperation with the aim of contributing to the creation of a genuine European area of justice in civil and criminal matters. | To adapt the existing judicial system in Member States to the European Union being a territory without border controls, with a single currency, free circulation of persons, services, goods and capital, based on mutual recognition and mutual confidence. | To improve mutual knowledge of Member States’ legal and judicial systems in civil and criminal matters and to promote and strengthen networking, mutual cooperation, exchange and dissemination of information, experience and best practices. To ensure the sound implementation, the correct and concrete application and the evaluation of Community instruments in the areas of judicial cooperation in civil and commercial matters and in criminal matters. |

To improve the daily life of individuals and businesses by enabling them to assert their rights throughout the European Union, notably by fostering access to justice. | To improve information on the legal systems in the Member States and access to justice. |

To improve the contacts between legal, judicial and administrative authorities and the legal professions, and to foster the training of the members of the judiciary. | To promote the training in Union matters of the judiciary and judicial staff. To evaluate the general conditions necessary to develop mutual confidence, including the quality of justice. To support the operative work of the European judicial network in civil and commercial matters created by Council Decision of 28 May 2001 (2001/470/CE). To develop a European computerised system of exchange of information on criminal records and to support studies to develop other types of exchange of information. |

To contribute to the setting up of an area of freedom, security and justice by combating violence and by informing on and preventing drug use. | To protect citizens against violence and to attain a high level of health protection, well being and social cohesion. | To prevent and combat all forms of violence occurring in the public or the private domain, against children, young people and women To provide support for victims and groups at risk. To assist and encourage NGO and other organisations active in this field. To disseminate the results obtained under the two Daphne programmes including their adaptation, transfer and use by other beneficiaries or in other geographical areas. To identify and enhance actions contributing to positive treatment of people at risk of violence. |

To prevent and reduce drug use, dependence and drug related harms. | To involve civil society in the implementation and development of the European Union’s Drugs Strategy and Action plans. To monitor, implement and evaluate the implementation of specific actions under the Drugs Action Plans 2005 – 2008 and 2009 – 2012. |

To promote transnational and awareness-raising actions in the areas identified above. | To set up multidisciplinary networks; to ensure the expansion of the knowledge base, the exchange of information and the identification and dissemination of good practice, including through training, study visits and staff exchange. To develop and implement awareness-raising actions targeted at specific audiences to promote the adoption of zero tolerance towards violence and to encourage support for victims and the reporting of violence. To raise awareness of the health and social problems caused by drug abuse and to encourage an open dialogue with a view to promoting a better understanding of the drug phenomenon. |

5.4. Method of Implementation

Show below the method(s) chosen for the implementation of the action.

X Centralised Management

X Directly by the Commission

ٱIndirectly by delegation to:

ٱ Executive Agencies

ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation

ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission

ٱ Shared or decentralised management

ٱ With Member states

ٱ With Third countries

ٱ Joint management with international organisations (please specify)

Relevant comments:

In order to achieve the full objectives of the programme under the provisions of the Current Treaty, it has been decided to split into 4 legal instruments relating to 4 different legal bases. As stated in Mr. Vitorino’s Communication to the Commission (SEC(2004) 1195, 28.9.2004) the actions proposed are provided through the current Treaties. The legal bases required to establish the programmes have been limited in number as far as the current Treaties allow, while within and across the new programmes common delivery, management and implementation mechanisms are set in place.

In order to achieve the general and specific and operational objectives, each programme within the programme “Fundamental Rights and Justice” envisages a range of actions, such as:

- Specific actions taken by the Commission, such as, studies and research, opinion polls and surveys, the formulation of indicators and common methodologies, collection, development and dissemination of data and statistics, seminars, conferences and experts meetings, organisation of public campaigns and events, development and maintenance of websites, preparation and dissemination of information materials, support to and animation of networks of national experts, analytical, monitoring and evaluation activities;

- Actions providing financial support for specific projects of Community interest under the conditions set out in the annual work programmes;

- Actions providing financial support for the activities of non-governmental organisations or other entities under the conditions set our in the annual work programmes;

- Operative grants to entities identified in a legal basis.

Methods of implementation:

The above mentioned type of actions may be financed either by

- A service contract following a call for tenders

- A subsidy following a call for proposals.

- Subsidies to a body pursuing an aim of general European interest, without a call for proposal.

The Commission will implement the above actions in accordance with the annual work programme to be adopted. The Commission will implement this programme and may have recourse to technical and/or administrative assistance to the mutual benefit of the Commission and of the beneficiaries, for example to finance outside expertise on a specific subject.

The Commission may decide to entrust part of the budget implementation to an executive agency, as referred to in Article 54, (2) (a) of the Financial Regulation. These agencies shall be designated by the Commission in conformity with the provisions of the Financial Regulation and more specifically with the principles of economy, effectiveness and efficiency. Before proceeding to implement the delegation, the Commission shall ensure, by mean of a prior assessment that the creation of agencies is in compliance with sound financial management.

6. MONITORING AND EVALUATION

6.1. Monitoring system

A comprehensive monitoring system will be set-up in order to regularly follow up the implementation of the activities carried out under each specific programme. This system should allow for the collection of information relating to the financial implementation and to the physical outputs of the programme, across the types of action and the target groups included in the programme. The information will be collected at project level - indeed, for any action financed by the programme, the beneficiary shall submit technical and financial reports on the progress of the work, as well as a final report after the completion of the action. The precise configuration of the monitoring system, as well as the type of indicators to be set-up will be the object of further study in the process leading to the implementation of the programme. Indeed, a study on delivery mechanisms and related cost-effectiveness aspects is foreseen to take place during 2005.

According to legal requirements and Commission’s evaluation policy, the programme will be evaluated at mid-term to assess its continuing relevance and draw useful lessons for the remainder of its implementation. A review of the programme may take place then, if considered necessary. A final evaluation will take place at the end of the programming period to assess the results of the programme and advise on its follow-up. These reports will be prepared under the responsibility of the Commission, and shall be submitted to the European Parliament and the Council.

6.2. Evaluation

6.2.1. Ex-ante evaluation

Cfr. Extended Impact Assessment on the programme “Fundamental Rights and Justice”.

6.2.2. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)

Cfr. Extended Impact Assessment on the programme “Fundamental Rights and Justice”.

6.2.3. Terms and frequency of future evaluation

The timetable set in the proposal is as follows:

- no later than 31 March 2011, the Commission shall submit to the European Parliament and the Council an interim evaluation report on the results obtained and the qualitative and quantitative aspects of the implementation of this programme;

- no later than 30 August 2012, the Commission shall submit to the European Parliament and the Council a Communication on the continuation of this programme;

- no later than 31 December 2014, the Commission shall submit to the European Parliament and the Council an ex post evaluation report.

7. ANTI-FRAUD MEASURES

The Commission shall ensure that, when actions financed under the present programme are implemented, the financial interests of the Community are protected by the application of preventive measures against fraud, corruption and any other illegal activities, by effective checks and by the recovery of the amounts unduly paid and, if irregularities are detected, by effective, proportional and dissuasive penalties, in accordance with Council Regulations (EC, Euratom) No 2988/95 and (Euratom, EC) No 2185/96, and with Regulation (EC) No 1073/1999 of the European Parliament and of the Council.

For the Community actions financed under this programme, the notion of irregularity referred to in Article 1, paragraph 2 of Regulation (EC, Euratom) No 2988/95 shall mean any infringement of a provision of Community law or any breach of a contractual obligation resulting from an act or omission by an economic operator, which has, or would have, the effect of prejudicing the general budget of the Communities or budgets managed by them, by an unjustifiable item of expenditure.

Contracts and agreements shall provide in particular for supervision and financial control by the Commission (or any representative authorized by it) and audits by the Court of Auditors, if necessary on-the-spot.

8. DETAILS OF RESOURCES

8.1. Objectives of the proposal in terms of their financial cost (Prix 2004)

Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)

Other staff financed by art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 37,5 | 40 | 44 | 47,5 | 51 | 54 | 54 |

8.2.2. Description of tasks deriving from the actio n

Task N° | Title | Description | Number |

MANAGEMENT |

1 | Management | 2 |

POLICY DEFINITION AND PROGRAMMING |

2 | Policy Making | Definition of strategy, legal base,… | 3 |

3 | Programme definition | Establishment of annual work programme (i.e. financing decision) and interservice consultation | 0,5 |

4 | Interface with relevant EC programmes & actions | interservice coordination in order to ensure complementarity-synergy with other policies | 1 |

5 | Interface with other Institutions and Member States | Interface Council, EP ensuring the appropriate reporting, information, questions, briefing requests | 0,5 |

6 | Information and Communication | 1. Information and publicity activities 2. EUROPA Web site | 0,5 |

7 | Committee interface - chair & secretariat | 1 |

8 | Budgeting | APS,PDB,AAR,BIP,RAL - Preparation - Follow-up - Reporting | 0,5 |

PROGRAMME : RECEPTION, SELECTION AND AWARD OF PROJECTS, FINANCIAL AND LEGAL COMMITMENTS |

9 | Preparation Calls for proposals | 1,5 |

10 | Reception and evaluation proposals/multi-annual and annual programmes | (also involves staff involved in 12,13,14 and 15) | 9 |

11 | Award decisions | 0,5 |

12 | Financial Commitment | Preparation, maintenance and closure of all financial commitments + sub consequent amendments | 1,5 |

13 | Legal Commitment | Preparation, Signature, Closure of all juridical commitments + sub consequent amendments | 4 |

PROGRAMME : MONITORING OF PROJECTS |

14 | Payments - Initiation | Preparation and Processing of all Prefinancing, Intermediate and Final Payments (including verification supporting docs) | 3 |

15 | Project Monitoring | Receipt and assessment of reports , requests for information, project visits | 4 |

PROCUREMENT, CONTROL AND AUDIT |

16 | Ex- ante verification of transactions, setting up of control standards | Setting up appropriate control standards | 2 |

17 | Financial Audit | Ex-post Audit of expenditure / implementation | 2 |

18 | Internal audit | Verification of compliance with ICS | 1 |

19 | Procurement procedures | Drafting, procedures and authorisation of procurement procedures for projects and technical assistance (evaluation, studies,…) , including JPC, Helpdesk procurement procedures | 2 |

20 | Reporting | Report of Authorising Officer, RAA, relations with Court of Auditors… | 1 |

SUPPORT SERVICES |

21 | Filing and Archiving | Database, digital and hardcopy filing | 1 |

22 | Programme Evaluation | Ex ante - Mid term - Final evaluation | 1,5 |

23 | IT Support | Specific development of IT Tools related to monitoring and implementation | 2 |

OVERHEAD |

24 | Administration (Overhead) | CIS, Translations, HRM, Logistics,… | 9 |

TOTAL | 54 |

8.2.3. Sources of human resources (statutory )

(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)

( Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended

( Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n

( Posts to be requested in the next APS/PDB procedure

( Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)

( Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question

8.2.4. Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management)

EUR million (to 3 decimal places)

Missions | 20*1000 + 10*3000 | 50.000 |

Meetings & Conferences | 5*30000 | 150.000 |

Compulsory meetings | 2*15000 | 30.000 |

Non-compulsory meetings | 1*40000 | 40.000 |

Studies & consultations | 2*150000 | 300.000 |

Information systems | 1*100000 | 100.000 |

[1] COM(2004) 101.

[2] «Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» - COM(2004) 101 de 10.2.2004.

[3] « A liberdade o princípio unificador, o fundamento do projecto europeu. Todavia, sem segurança, sem sistema de direito e de justiça reconhecido pelos cidadãos, o exercício das liberdades e o respeito pelos valores democráticos não seriam assegurados. O espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça implica, pois, a garantia de respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos. Essencial para a cidadania europeia, o reconhecimento comum destes princípios, doravante consubstanciados na Carta de Direitos Fundamentais, constitui o fundamento da integração para todos os residentes na União. », Comunicação intitulada «Um projecto para a União Europeia» - COM(2002) 247.

[4] Nº 2 do artigo I-9 do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa prevê que a União deve aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas na Constituição.

[5] JO L 151 de 10.6.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1652/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 33).

[6] COM(2004) 693 de 25.10.2004.

[7] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

[8] JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).

[9] JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

[10] JO L 341 de 30.12.1994, p. 7.

[11] COM(2004) 101 de 10.2.2004.

[12] COM(2004) 487 de 14.7.2004.

[13] COM(2002) 169 de 27.3.2002.

[14] COM(2004) 824 de 14.12.2004.

[15] COM(2002) 599 de 4.11.2002.

[16] COM(2004) 707 de 22.10.2004.

[17] JO C [...] de , p. [...].

[18] JO C [...] de , p. [...].

[19] JO C [...] de , p. [...].

[20] JO C [...] de , p. [...].

[21] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[22] JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.

[23] JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

[24] JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

[25] JO L 143 de 30.4.2004, p. 1.

[26] COM(2004) 707.

[27] JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

[28] COM(2005) 45 de 14.2.2005.

[29] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

[30] JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

[31] JO L 357 de 31.12.2002, p.1.

[32] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[33] COM(2004) 101 de 10.2.2004.

[34] COM(2004) 487 de 14.7.2004.

[35] JO C [...] de , p. [...].

[36] JO C [...] de , p. [...].

[37] JO C [...] de , p. [...].

[38] JO C [...] de , p. [...].

[39] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[40] COM(2003) 609 de 15.10.2003.

[41] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

[42] JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

[43] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[44] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[45] COM(2004) 101 de 10.2.2004.

[46] COM(2004) 487 de 14.7.2004.

[47] JO C [...] de , p. [...].

[48] JO C [...] de , p. [...].

[49] JO L 203 de 1.8.2002, p. 5.

[50] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

[51] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[52] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[53] COM(2004) 101 de 10.2.2004.

[54] COM(2004) 487 de 14.7.2004.

[55] COM(2005) 34 de 9.2.2005.

[56] JO C […] de […], p. […].

[57] JO C […] de […], p. […].

[58] JO C […] de […], p. […].

[59] JO L 287 de 8.11.1996, p. 3.

[60] JO L 196 de 14.7.1998, p. 24.

[61] JO L 115 de 1.5.2002, p. 1.

[62] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

[63] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[64] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[65] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[66] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

[67] See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.