Proposta de Decisão do Conselho que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos /* COM/2004/0606 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos estipula que, a partir de 1 de Julho de 2006, os novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado não devem conter chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) nem éteres difenílicos polibromados (PBDE). 2. O nº 1, alínea a), do artigo 5º provê o estabelecimento de valores máximos de concentração até aos quais deverá tolerar-se a presença das substâncias referidas no nº 1 do artigo 4º em materiais e componentes específicos de equipamentos eléctricos e electrónicos. A Comissão será assistida nesta tarefa pelo Comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE [1] relativa aos resíduos. O procedimento é estabelecido no artigo 7º da Directiva 2002/95/CE. [1] Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/468/CE do Conselho (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). Neste contexto, a Comissão apresentou em 10 de Junho de 2004 um projecto de decisão para votação no Comité estabelecido nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos. Não houve maioria qualificada favorável ao projecto de decisão. Por conseguinte, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, é apresentada ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho. Caso o Conselho não delibere no prazo de três meses a contar da data de envio da proposta, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [2], e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 5º, [2] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19 Considerando o seguinte: (1) Dada a evidência de que, em certos casos, não é possível suprimir totalmente os metais pesados e retardadores de chama bromados, devem tolerar-se determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos materiais. (2) A concentrações máximas propostas baseiam-se na legislação comunitária em vigor no domínio das substâncias químicas e são consideradas as mais adequadas para assegurar um nível de protecção elevado. (3) Em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientais, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores, e transmitiu as respectivas observações ao Comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [3], [3] JO L 194 de 25.7.1975, p.39, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p.32). ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aditada a seguinte nota ao anexo da Directiva 2002/95/CE: «Para os fins do nº 1, alínea a), do artigo 5º, é tolerada uma concentração máxima de 0,1%, em massa, de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em materiais homogéneos, bem como uma concentração máxima de 0,01%, em massa, de cádmio em materiais homogéneos. ». Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006. Artigo 3º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente