Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (apresentada em conformidade com o disposto no artigo 27º da Directiva 92/12/CEE) /* COM/2004/0227 final - CNS 2004/0072 */
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (apresentada em conformidade com o disposto no artigo 27º da Directiva 92/12/CEE) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE [1] concluiu pela necessidade de clarificar algumas disposições desses artigos e permitir, assim, uma compreensão inequívoca das regras de tributação e dos procedimentos neles referidos. [1] Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, 23.3.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 122, 16.5.2003, p. 36). Em consequência, a Comissão propõe a alteração das disposições relativas aos produtos que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro e que sejam objecto de um movimento com destino a outro Estado-Membro. As alterações introduzidas têm em conta os mesmos princípios que os tomados em consideração aquando da adopção da Directiva 92/12/CEE, ou seja: - a necessidade de pagar o imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino sempre que os produtos tributáveis tenham uma finalidade comercial; - os princípios gerais do mercado interno, que implicam que os movimentos não comerciais efectuados por particulares sejam unicamente objecto de pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de aquisição. Comentário relativo às disposições propostas Artigo 1º Alteração da Directiva 92/12/CEE 1) Alteração do artigo 7º 1) Alteração do nº 1 do artigo 7º O primeiro parágrafo proposto retoma o princípio enunciado no texto actual do artigo 7º, estipulando que sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro são detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, o imposto será cobrado no Estado-Membro de detenção. Contudo, a redacção deste parágrafo foi simplificada. É aditado um segundo parágrafo, especificando que são considerados fins comerciais todos os fins que não sejam necessidades próprias dos particulares. Assim, os procedimentos referidos nos nºs 4 e 5, segundo parágrafo, tornam-se expressamente aplicáveis às detenções de produtos adquiridos por um particular para fins diferentes das suas necessidades próprias, e o reembolso do imposto especial de consumo no Estado-Membro de partida torna-se expressamente possível em virtude do nº 6. Actualmente, a directiva não prevê expressamente qualquer procedimento a seguir pelos particulares que queiram legitimamente efectuar essas operações. No que diz respeito ao sujeito passivo, é lógico que deva ser o particular que transporta ou que faz transportar os produtos. No que diz respeito aos procedimentos a seguir, é necessário tratar esses movimentos da mesma forma que os movimentos referidos no artigo 7º. O princípio enunciado no primeiro parágrafo aplica-se integralmente aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo vendidos ao longo de viagens intracomunitárias, excepto se, tal como previsto na Comunicação da Comissão 99/08 [2], os produtos estiverem detidos a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave que efectue travessias ou voos entre dois Estados-Membros e não estiverem disponíveis à venda sempre que a embarcação ou a aeronave se encontre no território de um desses dois Estados-Membros. Nesta última situação, os produtos não são considerados como estando detidos para fins comerciais neste último Estado-Membro. A fim de dissipar qualquer dúvida quanto à existência dessa possibilidade, é necessário indicá-lo expressamente na directiva. Para o efeito, é aditado um terceiro parágrafo ao nº 1, especificando que os produtos detidos a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave que efectuam travessias ou voos entre dois Estados Membros, mas que não estão disponíveis à venda sempre que a embarcação ou a aeronave se encontre no território de um Estado-Membro, não são considerados detidos para fins comerciais nesse Estado-Membro. [2] Comunicação da Comissão relativa às regras em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999 às mercadorias vendidas a bordo de ferries e de aeronaves ou nos aeroportos a viajantes que se desloquem na União Europeia - 1999/C 99/08(JO C 99 de 10.4.1999, p. 20). b) Alteração do nº 2 do artigo 7º É suprimido o nº 2 do artigo 7º, dado que apenas repete disposições já abrangidas pelos nºs 1 e 3. c) Alteração dos nºs 3 a 9 do artigo 7º A redacção actual do nº 3 permite uma grande flexibilidade aos Estados-Membros quanto à identificação das pessoas que podem ter de pagar o imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. Essa flexibilidade coloca dificuldades a alguns deles. Com efeito, a redacção actual não dá nenhum critério definido para estabelecer se o imposto especial de consumo deve ser pago pelo expedidor, pelo destinatário ou, eventualmente, por outra pessoa (por exemplo, o transportador). O nº 3 proposto distingue claramente duas situações de detenção de produtos sujeitos a imposto especial de consumo com fins comerciais, num Estado-Membro diferente do de introdução no consumo, e define, sem ambiguidade, os sujeitos passivos do imposto especial de consumo em cada uma dessas situações, que deverão igualmente cumprir as formalidades referidas no nº 5. A fim de resolver as dificuldades ligadas às formalidades a cumprir no destino, é conveniente designar como sujeito passivo a pessoa mais habilitada para cumprir essas formalidades. A situação prevista no primeiro parágrafo do nº 3 visa os produtos transportados no território de outro Estado-Membro por um operador económico não estabelecido nesse Estado-Membro, para os destinar à venda. Trata-se de produtos que no momento da sua entrada no território de outro Estado-Membro não foram ainda objecto de uma transacção comercial. Esse operador económico não estabelecido é designado como sujeito passivo do imposto especial de consumo nessa situação. A situação prevista no segundo parágrafo do nº 3 visa os produtos afectados, no interior de outro Estado-Membro, às necessidades de um operador económico ou às necessidades de um organismo de direito público. Nessa situação, a regra geral a aplicar é a da exigibilidade do imposto especial de consumo ao destinatário (o operador económico ou o organismo de direito público a cujas necessidades o produto é afectado) estabelecido no Estado-Membro de destino. Se, nessa situação, o vendedor estrangeiro manifestasse a intenção de pagar o imposto especial de consumo no destino (por exemplo, porque efectua regularmente entregas em regime "direitos pagos" com destino a esse Estado-Membro), está previsto que possa optar por se converter no sujeito passivo em lugar do destinatário dos produtos (possibilidade prevista no terceiro parágrafo do nº 3). Na sequência da supressão do facto gerador do imposto especial de consumo actualmente previsto no artigo 9º, é necessário acrescentar um quarto parágrafo ao nº 3 do artigo 7º, estipulando que nos casos diferentes dos mencionados nos primeiro a terceiro parágrafos do referido nº 3 o imposto especial de consumo é devido à pessoa que detém os produtos para fins comerciais. Esta disposição substitui o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º, que foi suprimido (ver igualmente os comentários ao ponto 3, alínea a)). Uma última alteração do nº 3 diz respeito à noção de "operador que realiza de forma independente uma actividade económica". A proposta substitui essa noção pela noção de "operador económico". Com efeito, os operadores abrangidos por essa disposição são os operadores económicos na sua globalidade. Em consequência, é suficiente a menção da qualidade de "operador económico". Ao nº 4, foi aditada a expressão "com excepção daqueles em relação aos quais o operador económico não estabelecido foi identificado como o sujeito passivo do imposto especial de consumo". Em consequência, o documento de acompanhamento simplificado definido pelo Regulamento (CEE) nº 3649/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992 [3], já não deve ser utilizado nessas situações. A utilização desse documento é substituída pelo procedimento aplicável às "vendas à distância" previsto no nº 3 do artigo 10º que, ao mesmo tempo que facilita os procedimentos de pagamento do imposto especial de consumo no destino, permite às administrações dos Estados em causa terem um melhor controlo dos movimentos efectuados. [3] JO L 369 de 18.12.1992, p. 17. O nº 5 prevê as obrigações a respeitar pelos sujeitos passivos do imposto especial de consumo definidos no nº 3. O primeiro parágrafo, que é novo, prevê que as formalidades a cumprir pelo operador económico não estabelecido no Estado-Membro de detenção são as mesmas que se aplicam às "vendas à distância" previstas no nº 3 do artigo 10º. O segundo parágrafo retoma as formalidades tal como previstas actualmente no nº 5, especificando contudo na frase introdutória que se aplicam doravante unicamente às situações referidas no segundo e quarto parágrafos do nº 3. As alterações dos nºs 6, 7 e 8 são puramente formais. Actualmente, o nº 9 autoriza os Estados-Membros a estabelecer procedimentos simplificados, mediante convenções bilaterais, nos casos em que os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo circulem frequente e regularmente dum local para outro no mesmo Estado-Membro, através do território de outro Estado-Membro. Tendo em conta que esses procedimentos de simplificação não têm qualquer incidência no princípio geral de tributação referido no nº 1, a redacção do nº 9 é alterada de forma a prever o estabelecimento dos procedimentos simplificados através de simples acordos administrativos. Tal situação deverá facilitar a conclusão de acordos bilaterais entre Estados-Membros. 2) Alterações do artigo 8° Actualmente, o artigo 8º compreende um único parágrafo. A proposta altera o referido parágrafo e adita dois novos parágrafos. O primeiro parágrafo proposto retoma o princípio enunciado na versão actual do artigo 8º. Contudo, a expressão "o princípio que rege o mercado interno prevê que" é suprimida, dado que é supérfluo fazer referência a um princípio geral que decorre directamente do próprio Tratado. A actual redacção do artigo 8º visa unicamente a situação em que o transporte é realizado pessoalmente pelo comprador dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo. A Comissão considera que essa restrição geral ao princípio que rege o mercado interno já não se justifica. Em consequência, propõe-se, a exemplo do princípio aplicado em matéria de IVA, que todos os movimentos de produtos destinados às necessidades próprias de um particular, efectuados por ou por conta de um particular, sejam pela sua natureza não comercial exclusivamente sujeitos à tributação no Estado-Membro de aquisição. Para esse efeito, o segundo parágrafo proposto enuncia claramente que o princípio do primeiro parágrafo se aplica igualmente aos produtos transportados por um terceiro ou por conta de um particular, com excepção dos tabacos manufacturados. Com efeito, a plena aplicação desse princípio a esses produtos seria contraditória com a política de saúde preconizada pelo Tratado, nomeadamente no artigo 152º, e pela convenção-quadro para a luta antitabaco da Organização Mundial de Saúde [4], que preconiza a aplicação de políticas fiscais e, se necessário, de políticas de preços em relação aos produtos do tabaco a fim de conseguir reduzir progressivamente o consumo do tabaco. Daí resulta que, no que respeita aos produtos do tabaco, o imposto especial de consumo será portanto devido no Estado-Membro de destino, tal como é o caso actualmente, sobre os produtos do tabaco que sejam adquiridos a um vendedor estrangeiro e transportados por conta de um particular. [4] Esta convenção foi adoptada pela Assembleia Mundial de Saúde a 21 de Maio de 2003, e foi assinada pela Comunidade Europeia a 16 de Junho de 2003. O terceiro parágrafo precisa que o princípio de tributação no Estado-Membro de aquisição se aplica igualmente aos produtos expedidos por um particular a outro sem contrapartida directa ou indirecta (trata-se, nomeadamente, das encomendas-oferta). Esta precisão parece necessária a fim de dissipar qualquer dúvida quanto ao tratamento desses movimentos que são de natureza não comercial. 3) Alterações do artigo 9° a) Alteração do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9º O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9º estabelece que, sem prejuízo dos artigos 6º, 7º e 8º, o imposto especial de consumo se torna exigível quando os produtos introduzidos no consumo num determinado Estado-Membro forem detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro. Propõe-se a supressão dessa disposição, que repete simplesmente o facto gerador já previsto no nº 1 do artigo 7º, unicamente com a diferença que o sujeito passivo do imposto especial de consumo é o detentor dos produtos em vez dos sujeitos passivos identificados nas situações referidas no artigo 7º. Para cobrir as situações actualmente visadas pelo artigo 9º, o nº 3 do artigo 7º foi completado por um parágrafo que estipula que nos casos distintos daqueles em que é expressamente designado um sujeito passivo, o detentor dos produtos é o sujeito passivo do imposto especial de consumo. Pode, nomeadamente, tratar-se de produtos detidos por particulares para fins diferentes das suas necessidades próprias ou de produtos detidos por um operador económico ou um organismo de direito público que não respeitou as condições enunciadas no nº 5 do artigo 7º proposto. b) Alteração do nº 2 do artigo 9º Na frase introdutória do nº 2, é suprimida a referência ao artigo 8º. Com efeito, esta disposição visa fixar os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as situações de detenção de produtos nos respectivos territórios em relação às quais existam dúvidas se os produtos são detidos para fins comerciais ou para as necessidades próprias de particulares. O segundo parágrafo do nº 2 é suprimido na proposta. Este parágrafo permite aos Estados-Membros preverem níveis indicativos, somente como elemento de prova, para estabelecer que os produtos visados no artigo 8º são destinados a fins comerciais. Com efeito, estes limites indicativos nunca podem ser utilizados por si sós por uma administração para justificar a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com fins comerciais. Além disso, nunca podem ser interpretados como constituindo limites máximos de "franquia", considerando-se que aquém ou além desses níveis a administração do Estado-Membro de controlo deve, se quiser conferir carácter comercial ao envio, estar sempre na posse de elementos concretos que permitem concluir tal carácter. Os níveis indicativos só podem, pois, entender-se no âmbito de instruções de controlo dadas por uma administração aos seus agentes, a qual pode recomendar a estes últimos só iniciar o procedimento de controlo dos particulares a partir de uma determinada quantidade de produtos. Sendo esta recomendação da competência exclusiva dos Estados-Membros, não deve portanto figurar no dispositivo legal da directiva. c) Alteração do nº 3 do artigo 9º É suprimido o nº 3 do artigo 9º. A Comissão não está convencida da necessidade de manter uma disposição fiscal que permita aos Estados-Membros uma derrogação do princípio geral de livre circulação aplicável aos movimentos efectuados por particulares. Se pode existir um problema de segurança em matéria de transporte de óleos minerais, o recurso a uma disposição em derrogação do princípio mencionado não é de natureza a dar uma solução jurídica satisfatória do referido problema. O facto de uma legislação nacional ou comunitária submeter o transporte de óleos minerais ao respeito por regras de segurança muito rigorosas deve ser completamente dissociado do princípio de tributação a reservar a tais movimentos. Se não fossem respeitadas determinadas normas de segurança, deveria então ser constatada uma infracção, mas essa constatação não poderia em nenhum caso ter incidência em matéria de imposto especial de consumo. 4) Alterações do artigo 10° A redacção do nº 1 não identifica claramente os movimentos a que diz respeito. A intenção inicial do legislador, ou seja, a criação de procedimentos a aplicar às vendas efectuadas por um vendedor estrangeiro que toma a cargo, directa ou indirectamente, o transporte dos produtos com destino a um particular estabelecido noutro Estado-Membro (as "vendas à distância"), não foi suficientemente posta em evidência. A fim de tornar claro que essa disposição visa as vendas com destino a um particular, a expressão "comprados por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado ou de operador registado ou não registado" é substituída pela expressão "comprados por pessoas que actuam enquanto particulares". É suprimido o nº 2, que repete as disposições do nº 1. O referido número é substituído por uma disposição, actualmente incluída no nº 3, que indica que o imposto especial de consumo se torna exigível no momento da entrega dos produtos. O nº 3 define as obrigações a respeitar pelos operadores económicos que efectuam operações referidas no nº 1. O relatório indica que os operadores comerciais consideram, em geral, pouco satisfatório o procedimento actual de pagamento. Neste caso, enfrentam as seguintes dificuldades principais: - Falta de harmonização dos procedimentos a respeitar; neste caso, cada Estado-Membro decide soberanamente os procedimentos relacionados com o depósito da garantia, bem como o pagamento do imposto especial de consumo. - Dificuldade de respeitar o procedimento relativo ao depósito de uma garantia antes da expedição dos produtos. O respeito por esta disposição implica, com efeito, que o vendedor se desloque fisicamente ao Estado-Membro de destino antes do envio dos produtos. - Designação de um representante, exigida pela maior parte dos Estados-Membros, que pressupõe uma carga financeira suplementar para os vendedores. Para estes últimos, esta carga é considerada desproporcionada em relação às vendas efectuadas. - O facto de a própria noção de representante fiscal ser interpretada de forma muito diversa de Estado-Membro para Estado-Membro e de as obrigações concretas que daí decorrem poderem ser muito diferentes. Dado que todas estas dificuldades têm, por vezes, sido consideradas graves, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas, o procedimento previsto no nº 3 é substituído por um procedimento simplificado. Esse procedimento facilita o pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino, permitindo simultaneamente à administração desse Estado-Membro ter um melhor controlo dos movimentos efectuados. Deixa de ser contemplada a possibilidade de o Estado-Membro de destino exigir a designação de um representante fiscal. O nº 4 já não faz referência ao nº 2 mas sim ao nº 1, o que é uma consequência das alterações propostas para os nºs 1 e 2. No nº 5, são suprimidas as expressões "no respeito pelo direito comunitário" e "compatível com o Tratado". Essas referências são supérfluas na medida em que o direito comunitário e as disposições do Tratado são sempre aplicáveis. 5) Inserção dos artigos 10º-A, 10º-B e 10º-C A ausência no dispositivo legal da directiva de disposições comunitárias relativas às perdas e infracções constatadas durante a circulação intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo num Estado-Membro constitui um vazio jurídico. Com efeito, a ausência de disposições que determinem nesse caso qual o Estado-Membro em que é devido o imposto especial de consumo pode conduzir a conflitos de interesse entre Estados-Membros e, eventualmente, a uma dupla tributação. Além disso, a ausência dessas disposições comunitárias pode conduzir, para situações comparáveis, a tratamentos divergentes de Estado-Membro para Estado-Membro e, portanto, a distorções de concorrência entre operadores. Por consequência, é conveniente submeter o tratamento dessas perdas e infracções a um regime semelhante ao aplicado às perdas e infracções constatadas durante o regime de suspensão do imposto especial de consumo (ver artigos 14º e 20º da directiva). Os nºs 1 e 2 do artigo 10º-A prevêem a concessão de uma franquia no Estado-Membro de destino para as perdas ocorridas durante a circulação intracomunitária com fins comerciais de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro. Neste caso, as condições são fixadas por cada Estado-Membro e dizem respeito tanto a perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior como a perdas inerentes à natureza dos produtos transportados. O nº 3 refere-se ao tratamento fiscal a reservar aos casos de incumprimento, distintos dos que se podem considerar como infracção ou irregularidade e que não podem beneficiar da franquia do imposto especial de consumo concedida às perdas referidas nos nºs 1 e 2. O artigo 10º-B refere-se ao tratamento fiscal a reservar aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que foram objecto de uma infracção ou de uma irregularidade durante o transporte intracomunitário. Este artigo determina nomeadamente o local de exigibilidade do imposto especial de consumo, bem como o devedor do mesmo nas diferentes situações possíveis. As disposições desse artigo são análogas às já previstas para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão (ver artigo 20º da Directiva 92/12/CEE). A fim de evitar uma dupla tributação, o artigo 10º-C estipula que o Estado-Membro de partida reembolse o imposto especial de consumo inicialmente pago logo que seja apresentada a prova da cobrança do imposto especial de consumo noutro Estado-Membro, nos casos referidos no nº 3 do artigo 10º-A e nos nºs 1 a 4 do artigo 10º-B. Esse artigo prevê igualmente que, nesses casos, a garantia depositada no Estado-Membro de destino em conformidade com o nº 5, alínea a), do artigo 7º e com o nº 3, alínea b), do artigo 10º seja liberada. 6) Alteração do artigo 27º Está previsto que a aplicação das alterações introduzidas pela presente directiva seja objecto de uma avaliação e de um exame pelo Conselho, com base num relatório da Comissão, antes de 1 de Janeiro de 2010. 2004/0072 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º , Tendo em conta a proposta da Comissão [5], [5] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6] , [6] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [7], [7] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) O artigo 27º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [8], prevê que, até 1 de Janeiro de 1997, o Conselho reanalise os artigos 7º a 10º com vista a adoptar, se for caso disso, as alterações necessárias. Os referidos artigos fixam as disposições aplicáveis aos movimentos intracomunitários, de natureza comercial ou privada, de produtos em relação aos quais o imposto especial de consumo foi já pago num Estado-Membro. Contudo, na altura, os movimentos intracomunitários de produtos que tinham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro eram relativamente pouco significativos e, por conseguinte, os Estados-Membros não dispunham da experiência suficiente para avaliar a pertinência dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE. [8] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 122, 16.5.2003, p. 36). (2) Desde essa data, embora os números relativos aos movimentos intracomunitários de produtos que pagaram impostos continuem a ser relativamente baixos, cada vez mais operadores económicos ou particulares tentam interpretar as disposições dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE de forma a poderem legitimar práticas comerciais que conduzem ao pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de aquisição dos produtos. Além disso, a evolução das transacções comerciais efectuadas pela Internet bem como a supressão das vendas isentas de impostos para os passageiros no tráfego intracomunitário deram origem a um aumento do recurso às disposições supracitadas. Com base nas conclusões de um novo inquérito lançado em Janeiro de 2002, dirigido tanto às administrações nacionais como aos operadores económicos interessados, a Comissão elaborou um relatório sobre a aplicação dos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE. (3) O relatório da Comissão concluiu que era necessário rever algumas dessas disposições e clarificar outras, permitindo assim uma compreensão inequívoca das regras de tributação e dos procedimentos contemplados nos artigos 7º a 10º da Directiva 92/12/CEE. (4) É conveniente definir a noção "fins comerciais" como sendo "fins que não sejam necessidades próprias dos particulares", a fim de clarificar que o princípio da cobrança do imposto especial de consumo sobre produtos já introduzidos no consumo num Estado-Membro mas detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, bem como os respectivos procedimentos, se aplicam integralmente aos produtos detidos por um particular para fins diferentes das suas necessidades próprias. (5) O princípio da cobrança do imposto especial de consumo aplica-se integralmente aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo detidos a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave que efectua travessias ou voos entre dois Estados-Membros tendo em vista serem vendidos ao longo de viagens intracomunitárias, excepto se, tal como previsto na Comunicação da Comissão 1999/C 99/08 [9], os produtos não estiverem disponíveis à venda sempre que a embarcação ou a aeronave se encontra no território de um desses dois Estados-Membros. Nesta última situação, os produtos não são considerados como estando detidos para fins comerciais neste último Estado-Membro. A fim de dissipar qualquer dúvida quanto à existência dessa possibilidade, é necessário prevê-lo expressamente na directiva. [9] Comunicação da Comissão relativa às regras em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999 às mercadorias vendidas a bordo de ferries e de aeronaves ou nos aeroportos a viajantes que se desloquem na União Europeia - 1999/C 99/08 (JO C 99 de 10.4.1999, p. 20). (6) O artigo 7º distingue diferentes situações nas quais os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro são detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, mas não identifica claramente o sujeito passivo do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino em cada uma dessas situações. É, portanto, conveniente definir sem ambiguidades o sujeito passivo do imposto especial de consumo, bem como as obrigações a respeitar, no Estado-Membro de destino. (7) Nessas situações, é conveniente igualmente simplificar as obrigações a respeitar pelas pessoas não estabelecidas no Estado-Membro de detenção mas que são sujeitos passivos do imposto especial de consumo no mesmo, permitindo simultaneamente às administrações dos Estados-Membros em causa ter um melhor controlo dos movimentos efectuados. (8) É conveniente substituir a noção de "operador que exerça uma actividade económica independente" pela noção de "operador económico", dado que os operadores abrangidos são os operadores económicos na sua globalidade. (9) Tendo em conta as dificuldades encontradas pelos Estados-Membros que desejam criar procedimentos simplificados através de convenções bilaterais com base no nº 9 do artigo 7º, nomeadamente no caso das vendas a bordo de aviões ou barcos durante o transporte intracomunitário, é conveniente permitir a criação desses procedimentos simplificados através de simples acordos administrativos. (10) O artigo 8º enuncia o princípio que rege o mercado interno segundo o qual, no que se refere aos produtos adquiridos por particulares, para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios, os impostos especiais de consumo são cobrados no Estado-Membro onde os produtos foram adquiridos. É conveniente alargar a aplicação deste princípio aos produtos destinados às necessidades próprias de um particular e transportados por um terceiro por conta de um particular, dado que se trata de operações de natureza puramente privadas. Por razões ligadas à protecção da saúde, é necessário prever que o alargamento do princípio acima referido não se aplica aos tabacos manufacturados transportados por conta de um particular. (11) É conveniente precisar que o princípio enunciado no artigo 8º se aplica igualmente aos produtos expedidos por um particular a outro sem contrapartida directa ou indirecta (trata-se, nomeadamente, das encomendas-oferta), a fim de dissipar qualquer dúvida quanto ao tratamento destes movimentos que são de natureza não comercial. (12) É conveniente suprimir o nº 1 do artigo 9º, que repete simplesmente o facto gerador já previsto no nº 1 do artigo 7º, unicamente com a diferença que o sujeito passivo do imposto especial de consumo é o detentor dos produtos em vez dos sujeitos passivos identificados nas situações referidas no artigo 7º. Para cobrir as situações actualmente visadas pelo artigo 9º, o nº 3 do artigo 7º deve ser completado por um parágrafo que estipule que nos casos distintos daqueles em que é expressamente designado um sujeito passivo, o detentor dos produtos é o sujeito passivo do imposto especial de consumo. (13) É conveniente suprimir a possibilidade de os Estados-Membros preverem níveis indicativos para estabelecer se os produtos são detidos para fins comerciais ou para as necessidades próprias de particulares. Com efeito, estes limites indicativos nunca podem ser utilizados por si sós por uma administração para justificar a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com fins comerciais. Os limites só se podem compreender no âmbito de instruções de controlo dadas por uma administração aos seus agentes. (14) É conveniente suprimir o nº 3 do artigo 9º, dado que não é indicado manter uma disposição fiscal que permite aos Estados-Membros uma derrogação do princípio enunciado no artigo 8º por razões ligadas à segurança em matéria de transporte de óleos minerais. (15) É conveniente precisar que apenas as pessoas que actuam enquanto particulares são visadas pela situação coberta pelo artigo 10º (as "vendas à distância"), dado que os movimentos com destino aos operadores económicos ou dos organismos de direito público são expressamente cobertos pelo artigo 7º. Além disso, é conveniente criar, para as "vendas à distância", um procedimento de pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino que concilia os pedidos legítimos de simplificação dos operadores e a necessidade de reforçar as possibilidades de controlo dessas operações. (16) A ausência na directiva de disposições comunitárias relativas às perdas e infracções constatadas durante a circulação intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo num Estado-Membro constitui um vazio jurídico, que pode conduzir a conflitos de interesse entre Estados-Membros e, eventualmente, a uma dupla tributação. Em consequência, é conveniente submeter o tratamento dessas perdas e infracções a um regime semelhante ao aplicado às perdas e infracções constatadas durante o regime de suspensão do imposto especial de consumo. (17) A aplicação das alterações previstas pela presente directiva deve ser objecto de uma avaliação e de um exame pelo Conselho, com base num relatório da Comissão, antes de 1 de Janeiro de 2010. (18) Consequentemente, a Directiva 92/12/CEE deve ser alterada em conformidade. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 92/12/CEE é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 7º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. No caso de os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro serem detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, o imposto será cobrado nesse outro Estado-Membro. São considerados fins comerciais todos os fins que não sejam necessidades próprias dos particulares. Todavia, os produtos detidos a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave que efectuam travessias ou voos entre dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis à venda sempre que a embarcação ou a aeronave se encontrar no território de um Estado-Membro, não são considerados detidos para fins comerciais nesse Estado-Membro." b) É suprimido o nº 2; c) Os artigos 3° a 9° passam a ter a seguinte redacção: "3. Nas situações referidas no nº 1, sempre que os produtos sejam detidos por um operador económico não estabelecido no Estado-Membro de detenção (a seguir denominado «operador económico não estabelecido»), para os destinar à venda, o imposto especial de consumo é devido pelo referido operador. Sempre que os produtos sejam afectados, no interior de outro Estado-Membro, às necessidades de um operador económico ou às necessidades de um organismo de direito público, o imposto especial de consumo é devido pelo operador económico ou pelo organismo de direito público. Todavia, sempre que os produtos sejam entregues por um operador económico não estabelecido, este pode substituir os sujeitos passivos identificados no segundo parágrafo. Em todos os outros casos, o imposto especial de consumo é devido pela pessoa que detém os produtos com fins comerciais. 4. Os produtos referidos no nº 1, com excepção daqueles em relação aos quais o operador económico não estabelecido é indicado como sendo o sujeito passivo do imposto especial de consumo, circulam entre os territórios dos diferentes Estados-Membros a coberto de um documento de acompanhamento que menciona os principais elementos do documento referido no nº 1 do artigo 18º. A forma e o conteúdo deste documento são definidos de acordo com o procedimento previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 24º. 5. O operador económico não estabelecido deve respeitar as condições fixadas no nº 3 do artigo 10º. O operador económico ou o organismo de direito público referido no segundo parágrafo do nº 3 ou o sujeito passivo em virtude do quarto parágrafo do nº 3 deve respeitar as seguintes condições: a) Antes da expedição das mercadorias, apresentar uma declaração junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de destino e garantir o pagamento do imposto especial de consumo; b) Pagar o imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino de acordo com as modalidades previstas por esse Estado-Membro; c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à administração do Estado-Membro de destino certificar-se da recepção efectiva das mercadorias e do pagamento dos impostos especiais de consumo de que estas sejam passíveis. 6. O imposto especial de consumo pago no primeiro Estado-Membro referido no nº 1 será reembolsado em conformidade com o nº 3 do artigo 22º. 7. A circulação por vias de transporte adequadas de produtos que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro e destinados a esse mesmo Estado-Membro através do território de outro Estado-Membro, efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no nº 4. 8. Nos casos referidos no nº 7, são aplicáveis as seguintes condições: a) O expedidor deve proceder, antes da expedição das mercadorias, a uma declaração junto das autoridades fiscais do local de partida, encarregadas do controlo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; b) O destinatário deve certificar a recepção das mercadorias segundo as condições previstas pelas autoridades fiscais do local de destino responsáveis pelo controlo em matéria de impostos especiais de consumo; c) O expedidor e o destinatário devem prestar-se a todos os controlos que permitam às respectivas autoridades fiscais assegurarem-se da recepção efectiva das mercadorias. 9. No caso de os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circularem frequente e regularmente nas condições referidas no nº 7, os Estados-Membros podem autorizar um procedimento simplificado em derrogação dos nºs 7 e 8, por meio de acordos administrativos bilaterais." 2) O artigo 8º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 8º No que se refere aos produtos adquiridos por particulares, para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios, os impostos especiais de consumo são cobrados no Estado-Membro onde os produtos foram adquiridos. No que se refere aos produtos que não os tabacos manufacturados adquiridos pelos particulares, o disposto no primeiro parágrafo aplica-se igualmente no caso do transporte por sua conta. A tributação no Estado-Membro de aquisição aplica-se igualmente sempre que os produtos sejam expedidos de um particular para outro sem contrapartida directa ou indirecta." 3) O artigo 9º é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o nº 1; b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. A fim de determinar se os produtos referidos no artigo 8º são destinados a fins comerciais, os Estados-Membros têm em conta os seguintes elementos: a) o estatuto comercial e os motivos do detentor dos produtos, b) o local em que se encontram os produtos ou, eventualmente, a forma de transporte utilizada, c) qualquer documento relativo aos produtos, d) a natureza dos produtos, e) a quantidade dos produtos." c) É suprimido o nº 3. 4) O artigo 10º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 10º 1. Os produtos já introduzidos no consumo, que são comprados por pessoas que actuam enquanto particulares e que são expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua conta, são sujeitos ao imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. Entende-se por Estado-Membro de destino o Estado-Membro de chegada da remessa ou do transporte. 2. No caso referido no nº 1, o imposto especial de consumo torna-se exigível no momento da entrega dos produtos. 3. O imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino é exigível ao vendedor. O vendedor deve respeitar as seguintes condições: a) Identificar-se perante as autoridades fiscais do seu Estado-Membro por atestação num documento cuja forma e conteúdo são definidos de acordo com o procedimento previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 24º; b) Depositar, antes da expedição dos produtos, uma garantia que cubra o pagamento do imposto especial de consumo num serviço fiscal "centralizador" designado pelo Estado-Membro de destino; c) Para efeitos de controlo, indicar o número de identificação referido no terceiro parágrafo nos documentos comerciais que acompanham a expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; d) No termo de um período a determinar por cada Estado-Membro, transmitir ao serviço centralizador em que se tenha identificado um documento que mencione as quantidades entregues durante o período decorrido. O Estado-Membro de destino define as condições relacionadas com o cálculo da garantia referida na alínea b) do primeiro parágrafo. Sempre que depositar a garantia, o vendedor deve apresentar o documento de identificação referido na alínea a) do primeiro parágrafo. O Estado-Membro de destino entregar-lhe-á então um número de identificação. A forma e o conteúdo do documento referido na alínea d) do primeiro parágrafo serão definidos de acordo com o procedimento previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 24º. Este documento deve ser visado pelas autoridades fiscais do Estado-Membro de partida e, eventualmente, ser acompanhado por documentos administrativos e comerciais exigidos pelo Estado-Membro de destino. O imposto especial de consumo será pago de acordo com o procedimento definido pelo Estado-Membro de destino. 4. Nos casos referidos no nº 1, os impostos especiais de consumo pagos no primeiro Estado-Membro são reembolsados em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 22º. 5. Os Estados-Membros podem fixar modalidades específicas de aplicação dos nºs 1 a 4 aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam abrangidos por uma regulamentação nacional de distribuição específica." 5) São inseridos os seguintes artigos 10º-A, 10º-B e 10º-C: "Artigo 10º-A 1. O sujeito passivo do imposto especial de consumo a título do nº 3 do artigo 7º ou do nº 3 do artigo 10º beneficia de uma franquia no Estado-Membro de destino para as perdas ocorridas durante a circulação dos produtos devidas a casos fortuitos ou a casos de força maior e estabelecidas pelas autoridades de cada Estado-Membro. Beneficia igualmente de uma franquia no Estado Membro de destino para as perdas inerentes à natureza dos produtos durante o transporte. Cada Estado-Membro fixará as condições em que serão concedidas essas franquias. 2. As perdas referidas no nº 1 devem ser estabelecidas segundo as regras do Estado-Membro de destino. A garantia depositada em conformidade com o nº 5, alínea a), do artigo 7º e com o nº 3, alínea b), do artigo 10º é total ou parcialmente liberada. 3. Sem prejuízo do nº 1 do artigo 10º-B, caso se verifiquem outras faltas para além das perdas referidas no nº 1 do presente artigo, o imposto será cobrado em função das taxas em vigor no Estado-Membro em causa no momento em que ocorreram as perdas, devidamente constatadas pelas autoridades competentes, ou, eventualmente, no momento em que sejam constatadas essas faltas. Artigo 10º-B 1. Sempre que seja cometida uma irregularidade ou uma infracção durante a circulação dos produtos efectuada em conformidade com o nº 4 do artigo 7º ou com o nº 1 do artigo 10º que implique a exigibilidade do imposto especial de consumo, este é devido no Estado-Membro em que foi cometida a irregularidade ou a infracção, à pessoa que tenha garantido o pagamento dos impostos especiais de consumo em conformidade com o nº 5, alínea a), do artigo 7º ou com o nº 3, alínea b), do artigo 10º. Sempre que a cobrança do imposto se efectuar num Estado-Membro que não o de partida, o Estado-Membro que procede à cobrança informará as autoridades competentes do Estado-Membro de partida. 2. Sempre que, durante a circulação dos produtos efectuada em conformidade com o nº 4 do artigo 7º ou com o nº 1 do artigo 10º, se verifique uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível estabelecer o local em que foi cometida, considera-se que foi cometida no Estado-Membro em que foi constatada. 3. Sempre que os produtos não cheguem ao destino e que não seja possível determinar o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que esta infracção ou esta irregularidade foi cometida no Estado-Membro de partida. 4. Se, antes do termo de um prazo de três anos a contar da data de estabelecimento do documento de acompanhamento referido no nº 4 do artigo 7º ou da data de estabelecimento do documento comercial referido no nº 3, alínea c), do artigo 10º, o Estado-Membro onde foi cometida a infracção ou a irregularidade vier a ser determinado, esse Estado procederá à cobrança do imposto especial de consumo à taxa em vigor na data da expedição das mercadorias. 5. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para solucionar qualquer infracção ou irregularidade e impor sanções eficazes. Artigo 10º-C Nos casos referidos no nº 3 do artigo 10º-A e nos nºs 1 a 4 do artigo 10º-B, logo que seja apresentada a prova da cobrança do imposto especial de consumo noutro Estado-Membro que não o de partida, o imposto especial de consumo inicialmente pago é reembolsado e a garantia depositada em conformidade com o nº 5, alínea a), do artigo 7º e com o nº 3, alínea b), do artigo 10º é liberada." 6) O artigo 27º passa ter a seguinte redacção: "Com base num relatório da Comissão, o Conselho reanalisará os artigos 7º a 10º-C até 1 de Janeiro de 1997 e, se for caso disso, adoptará, em conformidade com o artigo 93º do Tratado, as alterações necessárias." Artigo 2º 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, a [...]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio da presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente