Proposta de Regulamento do Conselho que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias /* COM/2004/0166 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) nº 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n° 685/95 e (CE) n° 2027/95 prevê, no seu artigo 11º, com base nas informações referidas no artigo 10º e após consulta estreita aos Estados-Membros em causa, que a Comissão apresente ao Conselho, até 29 de Fevereiro de 2004, uma proposta de regulamento que estabeleça o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definida nos artigos 3º e 6º do Regulamento (CE) nº 1954/2003. O Regulamento (CE) nº 1954/2003 dispõe, no seu artigo 10º, que os dados exigidos devem ser notificados à Comissão antes de 30 de Novembro de 2003. Dado que alguns Estados-Membros só apresentaram as informações referidas no artigo 10º na semana de 9 a 13 de Fevereiro de 2004, as consultas com os Estados-Membros não puderam ter lugar antes dessa data. Na sequência de uma estreita consulta com os Estados-Membros afectados pelo regulamento relativo às águas ocidentais, a Comissão apresenta pois, o mais rapidamente possível, uma proposta que fixa os níveis máximos do esforço de pesca por pescaria definidos no anexo do Regulamento (CE) nº 1954/2003, com as seguintes observações: 1. É difícil efectuar comparações entre a avaliação dos níveis de esforço apresentados por Estados-Membros relativamente aos artigos 3º e 6º do Regulamento (CE) nº 1954/2003 e a dos níveis de esforço fixados ao abrigo do antigo regime das águas ocidentais, dado que: - o grupo de navios abrangidos pelo novo regime é maior do que o grupo a que se aplicou o regime anterior, devido a diferenças na definição da dimensão, - as artes fixas de fundo e as artes rebocadas pelo fundo são agrupadas no novo regulamento, contrariamente ao antigo regulamento, que as separava, - as zonas geográficas contempladas no novo regulamento, incluindo a zona sensível do ponto de vista biológico, são diferentes das antigas ( a zona CIEM V é agora incluída na totalidade), - a definição de actividade dos navios de pesca é mais precisa no novo regime. 2. Apesar destas dificuldades, na sequência de uma estreita consulta com os Estados-Membros, a Comissão pode agora apresentar níveis máximos de esforço que representam um equilíbrio razoável entre os níveis máximos anteriormente estabelecidos e a actividade de pesca efectiva, durante o período de referência, dos navios em causa nas zonas abrangidas pelo novo regime relativo às águas ocidentais. Para o cálculo dos níveis máximos do esforço foram utilizados os seguintes critérios: - a actividade de pesca de um navio, medida em dias no mar fora do porto, é calculada a partir do momento em que o navio entra numa zona abrangida pelo Regulamento 1954/2003 para a qual dispõe de uma autorização especial de pesca, - aquando do cálculo dos níveis máximos do esforço, só são consideradas as espécies-alvo, e não qualquer espécie acessória, - a potência do navio foi calculada em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2930/86, que define as características dos navios de pesca, - uma vez que a fronteira da zona sensível do ponto de vista biológico atravessa o rectângulo delimitado pelas coordenadas 11º e 12º de longitude oeste e 51º e 53º de latitude norte, o esforço nesta zona é dividido em duas partes iguais, uma para a zona sensível do ponto de vista biológico e outra para o resto da zona CIEM VII. 3. Para além destes níveis máximos do esforço, os Estados-Membros também forneceram informações adicionais, indicadas no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1954/2003, nomeadamente: - as listas, referidas no artigo 7º, dos navios com autorização para exercer actividades de pesca, - as medidas relativas à regulação do esforço de pesca mencionadas no artigo 8º, relativas à concessão e à retirada de autorizações de pesca especiais, ao controlo da actividade da frota e à possibilidade de encerramento da pescaria em caso de superação dos níveis máximos do esforço. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n° 685/95 e (CE) n° 2027/95 [1] e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º, [1] JO L 289 de 7.11.2003, p. 1. Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca em determinadas zonas e recursos de pesca comunitários. (2) Os Estados-Membros apresentaram à Comissão as informações exigidas no âmbito do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1954/2003 e, designadamente: *o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora nas zonas definidas no artigo 3º desse regulamento, *o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora na zona sensível do ponto de vista biológico definida no artigo 6º do mesmo regulamento. (3) Na avaliação do esforço de pesca referida no nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1954/2003, entende-se por potência instalada a potência de um navio conforme definida no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca [2]. [2] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11). (4) A Comissão transmitiu aos Estados-Membros as informações exigidas no âmbito dos nºs 1 e 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1954/2003 e, após consulta dos Estados-Membros, avaliou os dados fornecidos tendo em conta as limitações do esforço de pesca adoptadas em conformidade com as medidas comunitárias, anteriores ou actuais, que implicam ou tenham implicado a gestão do esforço de pesca. (5) O esforço de pesca máximo anual a fixar para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro por grupo de espécies, zona e pescaria deve ser igual ao esforço de pesca global exercido no período de 5 anos entre 1998 e 2002 por esses navios, dividido por cinco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objecto O presente regulamento estabelece o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definida nos artigos 3º e 6º do Regulamento (CE) nº 1954/2003. Artigo 2º Fixação dos níveis máximos do esforço de pesca 1 Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para as zonas referidas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1954/2003 são os fixados no Anexo I do presente regulamento. 2 Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para a zona referida no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1954/2003 são os fixados no Anexo II do presente regulamento. Artigo 3º Cumprimento de outros regimes de limitação do esforço de pesca Os níveis máximos anuais do esforço de pesca fixados nos Anexos I e II não prejudicam as limitações do esforço de pesca estabelecidas no âmbito de planos de recuperação ou de qualquer outra medida de gestão ao abrigo da legislação comunitária, na condição de ser respeitada a medida a que corresponda o nível de esforço de pesca mais baixo. Artigo 4º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em...] Pelo Conselho O Presidente >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>