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Document 52004PC0050
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2062/94 establishing a European Agency for Safety and Health at Work
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
/* COM/2004/0050 final - CNS 2004/0014 */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho /* COM/2004/0050 final - CNS 2004/0014 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a seguir designada «agência», foi instituída em 1994 pelo Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho [1], em Bilbau, Espanha, e tornou-se plenamente operacional em 1996. [1] JO L 216 de 20.8.1994. As principais atribuições da agência são recolher e divulgar informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-Membros com vista a informar as instâncias comunitárias, os Estados-Membros e os meios interessados, promover e apoiar a cooperação e o intercâmbio em matéria de informações e experiências entre os Estados-Membros e, em especial, fornecer à Comissão as informações que lhe sejam necessárias para levar a cabo as suas tarefas de identificação, preparação e avaliação da legislação e das medidas neste domínio, nomeadamente no que diz respeito às repercussões da legislação nas PME. Tal como previsto no regulamento, a agência criou uma rede de informação, que trabalha em estreita colaboração com as entidades nacionais competentes e com centros de investigação designados para coordenar e transmitir a informação que entra e que sai da agência. A rede estende-se também aos países da EFTA, aos países em vias de adesão e aos países candidatos. 2. Contexto O artigo 23.º do regulamento vigente prevê que, o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deve apresentar um relatório, eventualmente acompanhado de uma proposta, com base no qual, após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho procederá à revisão do referido regulamento, incluindo as novas missões da agência que possam ser necessárias. Em 2001, a Comissão apresentou um relatório de progresso [2] ao Conselho, com base na informação factual disponível naquela data. Entretanto, foi efectuada uma avaliação externa, tendo sido consultadas todas as partes interessadas. A comunicação da Comissão sobre a avaliação da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho que acompanha a presente proposta cumpre o disposto no artigo 23.º do regulamento. A proposta que se segue de alteração do Regulamento n.º 2062/94 responde ao convite do Conselho de apresentar, eventualmente, uma proposta deste tipo. [2] COM(2001)163, Comunicação da Comissão ao Conselho relativa ao relatório da Comissão sobre a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho. 3. Justificação da proposta da Comissão A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho é um instrumento importante disponível para dar assistência às instituições da UE, aos Estados-Membros e outras partes interessadas neste domínio. Desde a sua criação, tem fornecido à Comissão dados de grande utilidade para que esta possa executar as respectivas obrigações. Além disso, desde 1998, organiza anualmente a semana europeia da saúde e segurança a nível europeu e nacional, uma campanha de sensibilização de grande escala, anteriormente a cargo da Comissão. Desde 2000, a agência é responsável pelo regime específico de apoio às PME, com base numa iniciativa do Parlamento Europeu. Desde a sua criação, a agência tem-se desenvolvido e o respectivo pessoal passou de 15 em 1997 para 45 em 2003. Neste contexto, a nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho [3] (a «estratégia comunitária») confere à agência um papel importante nas questões da sensibilização e da antecipação de riscos. Em resultado disso, a agência foi convidada pela Comissão e pelo Parlamento Europeu a adaptar o seu programa anual e intercalar de acordo com as prioridades da estratégia comunitária; o actual programa evolutivo está em conformidade com a estratégia comunitária. [3] COM(2002)118 final, Comunicação da Comissão: «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006». Nos termos do regulamento vigente, a agência tem um Conselho da Administração tripartido, composto por representantes nacionais dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores (45 membros) e da Comissão (3 representantes). A composição nacional e tripartida do Conselho de Administração da agência é um elemento partilhado como duas outras agências descentralizadas, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, em Dublim, na Irlanda, e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), em Salónica, na Grécia. As organizações patronais e de trabalhadores a nível europeu têm, cada uma, um observador no Conselho de Administração. O director é o representante legal da agência, responsável pela preparação e execução das decisões do Conselho de Administração e pela gestão corrente. O Conselho de Administração reúne duas vezes por ano para tomar decisões quanto ao programa de trabalho e ao orçamento, e a sua Mesa, nos termos do regulamento interno, toma medidas urgentes e necessárias entre as reuniões do Conselho de Administração e garante a preparação adequada destas reuniões. No entanto, o Conselho de Administração continua responsável por uma série de questões administrativas pesadas e morosas, o que lhe retira tempo necessário para se dedicar a deliberações estratégicas importantes relativas ao funcionamento e ao papel da agência. Tendo em conta que, devido ao alargamento, os membros do Conselho de Administração aumentarão de 48 para 78, em Maio de 2004, é importante assegurar que o Conselho de Administração mantém a capacidade de fornecer a sua contribuição estratégica após a adesão dos novos Estados-Membros. Deste modo, a Comissão considera que são necessárias determinadas alterações, a fim de garantir a eficácia e aumentar o valor acrescentado do trabalho da agência. Estas alterações podem ser repartidas pelas seguintes categorias: - as que se destinam a clarificar os objectivos e as atribuições da agência (melhor ligação com as prioridades da estratégia comunitária; reforço das capacidades de análise de dados da agência; maior ênfase nas necessidades das PME; fornecimento de informação mais acessível e compreensível aos utilizadores finais, etc. (artigos 2.º e 3.º); - as que se destinam a melhorar o funcionamento do Conselho de Administração e a reforçar o seu papel estratégico e o papel executivo da Mesa, mantendo o director como representante legal e responsável pela gestão corrente (artigo 8.º); - as que se destinam a reforçar o papel dos parceiros sociais na rede da agência com os Estados-Membros (artigo 4.º, n.º 2); - as que se destinam a reforçar a cooperação com outros organismos comunitários no domínio da política social (artigo 3.º, n.º 2). As alterações propostas baseiam-se nas conclusões da avaliação externa de 2001, da consulta aos grupos dos representantes dos governos, das organizações patronais e de trabalhadores do Conselho de Administração, do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, bem como na análise dos serviços da Comissão, apresentados na comunicação da Comissão que acompanha a presente proposta. A proposta reflecte igualmente as recomendações relativas ao papel da agência formuladas pelo Conselho [4] e pelo Parlamento Europeu [5], nas respectivas resoluções, e também no parecer do Comité Económico e Social Europeu [6] relativo à comunicação da Comissão sobre a estratégia comunitária. [4] JO C 161 de 5.7.2002. [5] Resolução do PE aprovada em 23.10.2002, A5-0310/2002 final. [6] Parecer do CESE, SOC/102, 17.7.2002. A Comissão considerou atentamente o convite do Parlamento Europeu no sentido de racionalizar o funcionamento destes organismos [7]. Uma vez que a representação plena de todos os Estados-Membros e a participação dos parceiros sociais são essenciais para o desenvolvimento da política social comunitária, a Comissão considera que a redução do número de membros do Conselho de Administração será prejudicial para a representação tripartida de todos os Estados-Membros e não será aconselhável. Por outro lado, a diferente natureza das responsabilidades conferidas à agência, em comparação com outras agências comunitárias, impede que a Comissão considere a sugestão do Parlamento Europeu no que se refere a conselhos de administração comuns para organismos que desempenhem funções semelhantes. Assim sendo, mantendo o carácter nacional e tripartido dos conselhos de administração, que constitui um elemento-chave das agências, a Comissão propõe racionalizar os métodos de trabalho dos conselhos de administração, reforçando o respectivo papel estratégico e reduzindo a frequência das reuniões para uma vez por ano. Esta medida garante que o alargamento não terá um impacto financeiro negativo. [7] PE A5-0079/2003 28: «[O Parlamento Europeu] exclui, por razões de eficiência e de custos, que os conselhos de administração dos organismos comunitários sejam ampliados na sequência do próximo alargamento da União Europeia; entende que o alargamento proporciona uma boa oportunidade para proceder a uma reflexão fundamental sobre a composição e os métodos de trabalho dos referidos conselhos de administração, que já actualmente apresentam um funcionamento extremamente pesado; solicita à Comissão que apresente, até 31 de Julho de 2003, propostas adequadas sobre uma alteração pertinente dos regulamentos que instituem os organismos comunitários, apreciando ao mesmo tempo a possibilidade de serem instituídos conselhos de administração comuns para organismos que desempenham funções semelhantes.» Além disso, as alterações consideram o parecer conjunto sobre o funcionamento e a governança das respectivas estruturas de gestão dos três organismos comunitários cujos Conselhos de Administração têm uma composição tripartida, apresentado à Comissão em Janeiro de 2003. Neste parecer, os Conselhos de Administração sublinharam que as suas regras de governança futuras se devem pautar pelos seguintes princípios: o mérito inquestionável da governança tripartida; o papel dos parceiros sociais nestes organismos, que cria uma especificidade exigindo um funcionamento de acordo com regras comuns e em contraste com outras agências comunitárias; e, finalmente, a manutenção da representação nacional tripartida de cada país é essencial para a participação de todos os intervenientes, tendo em conta a diversidade de interesses e abordagens que caracteriza as questões sociais. A fim de respeitar estes princípios, o parecer conjunto dos três organismos comunitários sugere que os Conselhos de Administração continuem a ser as estruturas de tomada de decisões, responsáveis pelas orientações fundamentais da agência (estratégia, orçamento e programa de trabalho). Por outro lado, sugerem que as Mesas passem a ser estruturas executivas, com incumbências bem definidas. A sua dimensão deve continuar a ser limitada para assegurar a eficácia das operações, devendo não obstante ser suficiente para reflectir os pontos de vista dos Conselhos de Administração tripartidos. Os Conselhos de Administração também consideram que ficou demonstrado que a coordenação de cada grupo (governos, empregadores e trabalhadores) é um factor importante para o aumento da eficiência. Propõem, portanto, a formalização da função de coordenador, que já existe na prática. Apesar de o funcionamento da rede, tal como estabelecido no artigo 4.º, ter sido questionado em geral e de alguns interessados terem proposto uma alteração do regulamento a este propósito, a Comissão considera que o n.º 6 do artigo 4.º, que prevê a possibilidade de reexame dos principais elementos da rede, abrange satisfatoriamente este aspecto, não sendo necessário alterar o regulamento. Por último, a proposta está em conformidade com o novo papel atribuído à agência na nova estratégia comunitária em matéria de saúde e segurança. As alterações propostas não terão qualquer incidência no orçamento global da agência, embora possam implicar uma reafectação dos recursos humanos e financeiros entre as diversas actividades, com maior ênfase, por exemplo, nas actividades de análise de dados e na cooperação com os Estados-Membros e outras instituições comunitárias, de acordo com a nova estratégia comunitária. As alterações coincidem plenamente com as conclusões e recomendações dos avaliadores externos e das partes interessadas consultadas. 4. Subsidiariedade e proporcionalidade O objectivo da agência consiste em apoiar a Comunidade e os Estados-Membros quando tomam medidas ou definem acções nos domínios da respectiva competência. As funções da agência consistem na recolha e difusão de dados e na apresentação das suas conclusões da forma mais adequada para ajudar as instituições da UE e os Estados-Membros a atingir os seus objectivos. A agência emite pareceres de modo independente, mas não lhe compete actuar em lugar dos responsáveis em matéria de saúde e segurança. Pela sua acção a nível europeu, compete-lhe, isso sim, fornecer informações e análises que permitam avaliar a eficácia das políticas aplicadas nos Estados-Membros e entre estes, proporcionando assim uma mais-valia no que respeita à concepção e direccionamento das políticas. A agência cumpre, consequentemente, os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade. As propostas de alteração do regulamento reforçam estes elementos, uma vez que põem em destaque a necessidade de trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros e com a Comissão e de ter em conta as prioridades estabelecidas ao nível da União Europeia aquando da definição dos programas de trabalho da agência. 5. Base jurídica O artigo 235.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (actual artigo 308.º) constituiu a base jurídica para o regulamento vigente; assim, a Comissão considera que o artigo 308.º constitui também a base jurídica para as alterações propostas a este regulamento. 6. Explicação das alterações propostas As observações que se seguem referem-se aos artigos cuja alteração é proposta pela Comissão. Além disso, os considerandos foram alterados, sempre que necessário, em conformidade com as alterações propostas. Artigo 2.º Desde a adopção da comunicação da Comissão sobre uma nova estratégia comunitária em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, o quadro comunitário actual no domínio da saúde e segurança no trabalho constitui uma estratégia comunitária (em que todos os interessados participam activamente) e não um programa de acção da Comissão. A estratégia comunitária confere um papel específico à agência no que se refere à execução dos seus objectivos e considera a agência como uma força motriz nas questões relacionadas com a sensibilização e a antecipação dos riscos. Este elemento reflecte-se nas conclusões dos avaliadores externos, no parecer do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho e na comunicação da Comissão que acompanha a presente proposta. Deste modo, o artigo é alterado de modo a destacar as funções da agência no que toca ao apoio das políticas comunitárias no domínio da saúde e segurança, incluindo uma referência explícita às estratégias comunitárias aditadas. Artigo 3.º A alteração proposta visa especificar mais claramente o papel da agência e resulta das conclusões dos avaliadores externos, do parecer do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho e da comunicação da Comissão que acompanha a presente proposta, e tem em conta a importância que a estratégia comunitária atribui à agência. Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) Propõe-se a extensão das atribuições da agência, de modo a abranger a análise das informações técnicas, científicas e económicas, além da sua recolha e divulgação. A análise dos dados não está explicitamente indicada no regulamento vigente, apesar de ser essa a intenção do legislador, como consta do considerando 6 deste regulamento. Além disso, a análise dos riscos, nomeadamente de riscos novos ou emergentes, é um dos objectivos da estratégia comunitária e a agência deve contribuir para que ele seja atingido. A contribuição analítica da agência reforçará significativamente o valor acrescentado do seu trabalho a nível europeu. Assim, esta alteração visa clarificar a situação e responde a uma forte solicitação de todas as partes consultadas. Artigo 3.º, n.º 1, alínea h) De acordo com a nova estratégia comunitária, as PME e as empresas muito pequenas devem ser objecto de medidas específicas em matéria programas de informação, de sensibilização e de prevenção de riscos. A Comissão, tendo em conta a experiência da agência neste domínio [8] e a necessidade crescente de apoio das PME dos países em vias de adesão e países candidatos, considera que as atribuições da agência devem incluir este tipo de medida. Deste modo, a alteração proposta permite que a agência identifique boas práticas e apoie acções preventivas, em especial para as PME. [8] A Agência desenvolveu medidas preparatórias de apoio às PME com base numa solicitação explícita e apoio orçamental do PE, durante os últimos três anos (2001-2003). Artigo 3.º, n.º 3, alínea i) Esta alteração segue a alteração introduzida no artigo 2.º e clarifica o papel da agência no que se refere ao apoio da execução das políticas comunitárias no domínio da saúde e segurança no local de trabalho. Artigo 3.º, n.º 1, alínea j) Um dos pontos-chaves assinalados por todas as partes consultadas consiste na necessidade de a agência fornecer aos utilizadores finais (serviços especializados dos Estados-Membros, organizações patronais e de trabalhadores e, em especial, empresas) informação que seja facilmente acessível, utilizável e compreensível nas respectivas línguas e não apenas numa única, sobretudo inglês. Esta alteração leva a agência a pôr em prática este ponto-chave, nomeadamente trabalhando em estreita colaboração com os Estados-Membros através da rede de pontos focais nacionais, previstos no artigo 4.º De facto, não seria possível que a agência passasse a fornecer informações nas actuais 11 línguas comunitárias e, a partir de Maio de 2004, em 21 línguas, sem o apoio dos Estados-Membros. A agência e a respectiva rede devem tomar como ponto de partida a colaboração existente e eficaz com vários Estados-Membros. Artigo 3.º, n.º 2 A alteração proposta inclui uma referência explícita à necessidade de a agência garantir a cooperação adequada com outras agências, especialmente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho. Ambos os organismos operam no domínio da política social, apesar de terem atribuições distintas. O reforço da cooperação existente entre os dois organismos já está a ser preparado. As duas agências assinaram um memorando de acordo, que fixa as orientações no sentido de garantir a cooperação eficaz, de acordo com as recomendações da avaliação externa. Mais recentemente, em Junho de 2003, assinaram um acordo de cooperação que contém acções e actividades concretas. A Comissão, atendendo às observações do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu sobre a questão, considera importante a inclusão de uma referência explícita a esta cooperação no regulamento e propõe a inclusão desta mesma referência na proposta de alteração do regulamento que institui a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho. Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo Esta alteração corresponde à necessidade de assegurar a participação dos parceiros sociais no funcionamento da rede estabelecida com e nos Estados-Membros. Propõe-se que os pontos focais nacionais designados pelos Estados-Membros para coordenar e transmitir a informação para a agência tomem em consideração o ponto de vista dos parceiros sociais a nível nacional, nos termos da legislação ou das práticas nacionais. Artigo 7.º-A (novo) O novo artigo, ao especificar as estruturas de gestão da agência, reconhece formalmente a existência da Mesa. Artigo 8.º As alterações deste artigo, relevantes quanto à composição e ao funcionamento do Conselho de Administração, resultam das conclusões da avaliação externa, do parecer do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho e do parecer conjunto apresentado à Comissão pelos Conselhos de Administração ou de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, como se depreende da comunicação da Comissão que acompanha a presente proposta. Artigo 8.º, n.º 1 Não há qualquer alteração ao conteúdo deste número, relativo à composição do Conselho de Administração, mas a redacção proposta é de molde a que o regulamento não careça de alterações aquando de cada novo alargamento da União. Artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo O regulamento vigente prevê que os membros do Conselho de Administração que representam as organizações patronais e de trabalhadores sejam nomeados de entre os membros efectivos e suplentes que representem as respectivas organizações no Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, sob proposta daqueles membros. Apesar de o regulamento não estabelecer o mesmo quanto aos representantes dos governos, na prática, verificou-se que também estes eram membros efectivos e/ou suplentes do mesmo comité. A alteração introduzida visa formalizar esta prática. Artigo 8.º, n.º 2, quarto e quinto (novos) Por um lado, o quarto parágrafo tem como objectivo aumentar a sensibilidade dos Estados-Membros e também das organizações patronais e de trabalhadores para o facto de os membros do Conselho de Administração deverem reflectir de forma adequada os vários sectores económicos em causa e, por outro lado, introduz a dimensão da igualdade entre homens e mulheres na composição do Conselho de Administração. Estas alterações estão em conformidade com as alterações introduzidas na decisão do Conselho relativa à nomeação dos membros do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho [9]. [9] Ver artigo 3.º da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003. O quinto parágrafo assegura a publicidade da lista dos membros do Conselho de Administração e, de acordo com a política comunitária de transparência, exige que esta lista seja publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 8.º, n.º 4 Esta alteração visa deixar bem claro que um dos três vice-presidentes representa a Comissão, como sempre ocorreu, na prática, nas três agências tripartidas. Dado que a Comissão não é explicitamente referida na actual redacção, pode ficar-se com a impressão de que os três vice-presidentes representam os três grupos. Esta alteração pretende também evitar confusões quanto ao número de membros da Comissão na Mesa (ver artigo 8.º, novo n.º 8). Além de mais, a alteração introduz a possibilidade de renovação do mandato anual do presidente e vice-presidentes do Conselho de Administração, a fim de garantir a continuidade, uma vez que é proposta a realização de uma única reunião por ano. É aditado um novo parágrafo ao n.º 4, cujo objectivo consiste na formalização da existência dos três grupos representados no Conselho de Administração e respectivo modo de funcionamento. Na prática, existem três grupos distintos: os representantes dos governos nacionais, os representantes das organizações patronais e os representantes das organizações de trabalhadores. Antes das reuniões do Conselho de Administração, os grupos debatem internamente e em separado, apresentando depois as conclusões na reunião, sem prejuízo da faculdade que cada membro tem de usar individualmente da palavra. Neste contexto, é importante assinalar que os representantes das organizações dos parceiros sociais a nível comunitário que também participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto, assumem um papel activo nos trabalhos, nomeadamente coordenando os pontos de vista dos respectivos grupos. Tal como solicitado no parecer conjunto dos três organismos comunitários relativamente à governança futura dos respectivos Conselhos de Administração, propõe-se que o grupo dos governos nacionais nomeie igualmente um coordenador, por motivos de equilíbrio e de maior eficácia dos trabalhos deste conselho. A Comissão considera que, dado que esta estrutura organizacional já se revelou útil e goza do apoio das partes interessadas, é conveniente formalizá-la, enquanto princípio, deixando os pormenores operacionais para um novo regulamento interno. Artigo 8.º, n.º 5 A alteração proposta para este número reduz o número de reuniões do Conselho de Administração, de duas para uma por ano, uma vez que este deverá centrar-se apenas nas questões estratégicas, formaliza a existência e reforça o papel da Mesa, previsto nos n.os 9 e 10 deste artigo, e quantifica o impacto do alargamento no funcionamento do Conselho de Administração (de 48 para 78 membros). Por outro lado, no que se refere à possibilidade de reuniões adicionais, propõe-se que o quórum necessário para a convocação destas reuniões seja reduzido para um terço dos membros, para obter maior flexibilidade, em conformidade com a norma vigente para os dois outros organismos comunitários. Artigo 8.º, n.º 6 São propostas duas alterações. A primeira sugere que as decisões sejam tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, e não por maioria de dois terços dos votos, a fim de facilitar o processo de tomada de decisões, em conformidade com a norma vigente para os dois outros organismos comunitários. A segunda alteração propõe que seja atribuído apenas um voto a todos os membros do Conselho de Administração (representantes dos governos, dos empregadores, dos trabalhadores e da Comissão); neste momento, cada representante dos governos nacionais tem dois votos. Esta alteração harmonizará o funcionamento dos três organismos comunitários. A Comissão propõe esta alteração, em conformidade com as directrizes para a instituição de futuros organismos comunitários [10], nomeadamente a necessidade de representação das partes interessadas relevantes nos concelhos de administração desses organismos, e com o princípio acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no sentido de uma maior participação dos parceiros sociais no desenvolvimento da Agenda de política social [11]. [10] COM(2002)718 final. [11] COM(2000)379, 28.6.2000. Artigo 8.º, novos n.os 8, 9, 10 e 11 O regulamento vigente não faz qualquer referência à Mesa, que funciona, actualmente, com base no regulamento interno do Conselho de Administração, no qual se definem as responsabilidades, a composição e as regras de funcionamento deste conselho [12]. [12] Regulamento interno, artigos 2.º e 3.º No n.º 8, propõe-se a formalização do papel da Mesa, visto que o Conselho de Administração delegará nesta comissão maiores responsabilidades para gerir ao longo do ano. A Comissão não considera necessário aumentar o número de membros da Mesa, tal como solicitado no parecer conjunto. O número de 8 membros (o presidente e três vice-presidentes do Conselho de Direcção, os três coordenadores dos grupos e mais um representante da Comissão) é suficiente para garantir que os diferentes pontos de vista dos membros do Conselho de Administração sejam tidos em consideração de forma coordenada, não excedendo igualmente um número que teria impacto negativo na eficácia dos procedimentos. Se necessário, o Conselho de Administração pode aumentar o número de reuniões anuais da Mesa (actualmente, estão previstas quatro, incluindo as duas reuniões preparatórias das reuniões do Conselho de Administração). O sistema actual já revelou a sua eficácia, também porque os membros do Conselho de Administração são também membros do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho. O n.º 9 indica o tipo de responsabilidades que o Conselho de Administração pode delegar na comissão executiva, excluindo claramente as que o regulamento atribui ao Conselho de Administração (sobretudo ligadas à aprovação do programa anual e evolutivo, do orçamento e das regras financeiras da agência). Estas responsabilidades não se sobrepõem às atribuições do director. O n.º 10 especifica que o Conselho de Administração deve decidir qual a periodicidade das reuniões da Mesa, sem prejuízo das reuniões adicionais que poderão ser convocadas pelos membros desta comissão. O n.º 11 formaliza o actual processo de tomada de decisões da Mesa e propõe que as decisões sejam tomadas por consenso. Se não for possível atingir uma decisão consensual, a Mesa pode remeter a questão para o Conselho de Administração, para que seja este a decidi-la. Este mecanismo garante a transparência necessária entre o Conselho de Administração e a Mesa, e também a conformidade dos procedimentos da Mesa com as orientações estratégicas do Conselho de Administração. Artigo 9.º, novo parágrafo O antigo n.º 7 do artigo 8.º, atribuindo ao presidente e ao director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho a faculdade de assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, é transferido para o artigo 9.º (Observadores) por motivos de coerência jurídica. Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo Prevêem-se duas alterações. A primeira alteração proposta estabelece que o Conselho de Administração deve aprovar não só o programa anual mas também o programa evolutivo de quatro anos da agência. A segunda refere-se ao processo de consulta da Comissão relativo ao projecto de programa anual: o termo «Comissão» é substituído pela expressão «serviços da Comissão», que reflecte de forma mais adequada o processo actual. Mantém-se a consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, por motivos de coerência jurídica [cf. Artigo 2.º, n.º 2, alínea g), da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003]. Artigo 11.º, n.º 2 Estas alterações são propostas de modo a formalizar o facto de as atribuições do director relacionadas com o Conselho de Administração incluem também a Mesa, sempre que necessário. Observação geral: Propõe-se que a expressão «Conselho de Administração» seja sempre substituída por «Conselho de Direcção», que reflecte de forma mais rigorosa o papel estratégico deste conselho. 7. Características orçamentais As alterações propostas não têm qualquer impacto no orçamento geral da agência, dado que não são criadas novas actividades. Por conseguinte, a proposta é apresentada sem uma Ficha Financeira. 2004/0014 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [13], apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, [13] JO C [...], [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [14], [14] JO C [...], [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [15], [15] JO C [...], [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [16], [16] JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho [17], inclui disposições relativas aos objectivos, às atribuições e à organização da agência e, designadamente, do respectivo Conselho de Administração. Estas disposições foram alteradas após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, visto que foi necessário acrescentar novos membros ao Conselho de Administração. [17] JO L 216 de 20.8.1994, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1654/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 38). (2) A saúde e a segurança no local de trabalho, elemento-chave para a promoção da qualidade do emprego, representa um dos domínios mais importantes da política social da União Europeia. A comunicação da Comissão, intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» [18], de 11 de Março de 2002, sublinha a importância do papel a desempenhar pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a seguir designada «agência», nas actividades de promoção, de aumento da sensibilização e de antecipação necessárias para atingir os objectivos fixados na comunicação. [18] COM(2002)118 final. (3) A Resolução do Conselho de 3 de Junho de 2002, relativa à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» [19], estabelece que a agência deve assumir a liderança no que se refere à recolha e divulgação das informações sobre boas práticas, sensibilização e antecipação de riscos. O Conselho insta a Comissão a promover a cooperação entre os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, através da agência, com vista ao futuro alargamento, e acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar uma proposta no sentido de melhorar o funcionamento e as atribuições da agência, tendo em consideração o relatório da avaliação externa e o parecer do Comité Consultivo sobre este relatório. [19] JO C 161 de 5.7.2002, p. 1. (4) A Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002, relativa à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» [20], apoia igualmente o papel atribuído à agência de elemento-chave das actividades não legislativas de saúde e segurança a nível comunitário e espera que a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a agência continuem a reforçar a sua cooperação, de acordo com os respectivos papéis neste domínio da política comunitária. [20] Resolução do PE aprovada em 23 de Outubro de 2002, A5-0310/2002 final. (5) O parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Junho de 2002, relativo à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» [21], salienta o papel da agência na avaliação dos riscos e a necessidade da existência de contactos regulares da agência com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, para evitar duplicações e estimular a reflexão conjunta. [21] Parecer do CESE, SOC/102, 17.7.2002. (6) A comunicação da Comissão relativa à avaliação da agência [22], preparada em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2062/94 e baseada numa avaliação externa efectuada em 2001, bem como no contributo do Conselho de Administração e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, assinala a necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.º 2062/94, de forma a manter a eficiência e a eficácia da agência e respectivas estruturas de gestão. [22] COM(2004)50 final. (7) O Parlamento Europeu instou a Comissão a rever a composição e os métodos de trabalho dos conselhos de administração das agências e a formular propostas adequadas [23]. [23] PE A5-0079/2003 28. (8) Foi apresentado à Comissão um parecer da agência, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da autoria dos respectivos Conselhos de Administração relativo à governança e ao funcionamento futuros dos respectivos Conselhos de Administração. (9) A gestão tripartida da agência, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho por representantes dos governos, das organizações patronais e de trabalhadores é fundamental para o êxito da actividade destes organismos. (10) A participação dos parceiros sociais na governança destes três organismos comunitários cria uma especificidade, que exige que os mesmos funcionem em conformidade com regras comuns. (11) Concluiu-se que é essencial a presença, no Conselho de Administração tripartido, dos três grupos, emanados dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, e a designação de um coordenador para os grupos de representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Esta estrutura deve, pois, ser formalizada e alargada igualmente ao grupo de representantes governamentais. Em conformidade com as directrizes para a instituição de futuros organismos comunitários [24], nomeadamente a necessidade de representação das partes interessadas relevantes nos conselhos de administração desses organismos, e com o princípio acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no sentido de uma maior participação dos parceiros sociais no desenvolvimento da Agenda de política social, todos os membros do Conselho de Administração (representantes dos governos, dos empregadores, dos trabalhadores e da Comissão) deve dispor uniformemente de um voto. [24] COM(2002)718 final. (12) A manutenção da representação tripartida de cada Estado-Membro assegura que todas as partes interessadas se encontram representadas e que se tem em conta a diversidade de interesses e abordagens que caracteriza as questões sociais. (13) É necessário antecipar as consequências práticas para a agência do alargamento próximo da União Europeia. A composição e o funcionamento do seu Conselho de Administração devem ser adaptados por forma a tomar em consideração a adesão dos novos Estados-Membros. (14) A Mesa, referida no regulamento interno do Conselho de Administração, deve ser reforçada a fim de assegurar a continuidade do funcionamento da agência e a eficácia dos processos decisórios. A composição da Mesa deve continuar a reflectir a estrutura tripartida do Conselho de Administração. (15) Em conformidade com o artigo 3.º do Tratado, na realização de todos as acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, é conveniente prever disposições destinadas a incentivar uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição do Conselho de Administração. (16) Sendo assim, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2062/94 em conformidade. (17) Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 2062/94 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 2.º passa ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Objectivo A fim de promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores tal como previsto no Tratado e nas sucessivas estratégias e programas de acção relativos à segurança e à saúde no local de trabalho, a agência tem por objectivo fornecer às instâncias comunitárias, aos Estados-Membros e aos meios interessados as informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da segurança e da saúde no trabalho.» 2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo: i) As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: «a) Recolher, analisar e divulgar as informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-Membros com vista a informar as instâncias comunitárias, os Estados-membros e os meios interessados; esta recolha destina-se a recensear as prioridades e os programas nacionais existentes e a fornecer os dados necessários às prioridades e aos programas da Comunidade; b) Recolher e analisar as informações técnicas, científicas e económicas sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras actividades de investigação que comportem aspectos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho, e divulgar os resultados da investigação e das actividades de investigação;» ii) As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redacção: «h) Fornecer informações técnicas, científicas e económicas sobre os métodos e instrumentos destinados a realizar actividades de prevenção, a identificar boas práticas e a promover acções de prevenção, com especial atenção para os problemas específicos das pequenas e médias empresas; i) Contribuir para o desenvolvimento das estratégias e programas de acção comunitários relativos à promoção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo das competências da Comissão.» iii) É aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção: «j) A agência deve garantir que as informações divulgadas sejam compreensíveis para os utilizadores finais e deve trabalhar em estreita colaboração com os pontos focais nacionais, referidos no n.º 1 do artigo 4.º, de modo a atingir este objectivo.» b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A agência colaborará o mais estreitamente possível com institutos, fundações, organismos especializados e programas existentes a nível comunitário, a fim de evitar duplicações de esforços. A agência deve garantir, designadamente, a cooperação adequada com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.» 3) No n.º 2 do artigo 4.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Cabe às autoridades nacionais competentes ou à instituição por elas designada assegurar a coordenação e/ou a transmissão das informações a fornecer a nível nacional à agência. As autoridades nacionais devem ter em consideração os pontos de vista dos parceiros sociais a nível nacional, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais.» 4) É aditado o seguinte artigo 7.º-A (novo): «Artigo 7.º-A (novo) Estruturas de direcção e de gestão A agência será constituída por: a) um Conselho de Direcção; b) uma Mesa; c) um Director.» 5) O artigo 8.º passa ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção será composto por: a) um membro em representação dos Governos dos Estados-Membros; b) um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro; c) um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro; d) três membros em representação da Comissão. 2. Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são nomeados pelo Conselho, de entre os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, sob proposta dos grupos de interesse que representem os Governos dos Estados-Membros, as organizações patronais e de trabalhadores neste comité. O Conselho nomeará, ao mesmo tempo e nas mesmas condições que o membro efectivo, um membro suplente que apenas participará nas reuniões do Conselho de Direcção na ausência do membro efectivo. Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão serão nomeados por esta. Ao apresentar a lista de candidatos, os Estados-Membros, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores devem procurar garantir que a composição do Conselho de Direcção reflicta adequadamente os vários sectores económicos em causa e que haja uma representação equilibrada de homens e mulheres. A lista dos membros do Conselho de Direcção é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia. 3. O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de três anos. Estes mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição. 4. No Conselho de Direcção, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu e participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto. O Conselho de Direcção elege o seu presidente e três vice-presidentes de entre os membros dos três grupos atrás referidos e da Comissão, por um período de um ano, renovável. 5. O presidente convoca o Conselho de Direcção uma vez por ano. Convoca, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho de Direcção. 6. As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. 7. O Conselho de Direcção deve adoptar o seu regulamento interno, que entra em vigor após aprovação do Conselho, mediante parecer da Comissão. 8. O Conselho de Direcção deve instituir uma Mesa, composta pelo presidente e pelos vice-presidentes do Conselho de Direcção, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no primeiro parágrafo do n.º 4 e por mais um representante da Comissão. 9. Sem prejuízo das atribuições do director, previstas no artigo 11.º, a Mesa, na qualidade de delegada do Conselho de Direcção, deve tomar todas as medidas necessárias à gestão correcta da agência entre as reuniões do Conselho de Direcção, excepto as referidas nos artigos 10.º, 13.º, 14.º e 15.º 10. O calendário anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho de Direcção. O presidente convoca reuniões adicionais da Mesa a pedido dos membros desta. 11. As decisões da Mesa são aprovadas por consenso. Se não for possível atingir uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão ao Conselho de Direcção, para que seja este a decidir.» 6) É aditado o seguinte novo parágrafo ao artigo 9.º: «O presidente do Conselho de Direcção e o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do Conselho de Direcção.» 7) No n.º 1 do artigo 10.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O Conselho de Direcção deve adoptar o programa de trabalho anual da agência e um programa evolutivo de trabalho de quatro anos, com base num projecto preparado pelo director, referido no artigo 11.º, após consulta dos serviços da Comissão e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.» 8) O n.º 2 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: «2. O director é o representante legal da agência. O director é responsável pela: a) correcta preparação e execução das decisões e programas adoptados pelo Conselho de Direcção e pela Mesa, b) gestão corrente da agência, c) preparação e publicação do relatório referido no n.º 2 do artigo 10.º, d) execução das tarefas previstas, e) totalidade dos assuntos relacionados com o pessoal, f) preparação das reuniões do Conselho de Direcção e da Mesa.» 9) Em todos os artigos que a refiram, a expressão «Conselho de Administração» deve ser substituída por «Conselho de Direcção». Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente