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22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/30 |
Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010
(2004/C 318/10)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta, a proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2005-2010 [COM(2004) 102 final — 2004/0032 (CNS)]
Tendo em conta, a decisão do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, de consultar o Comité, ao abrigo do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
Tendo em conta, a decisão do seu presidente, de 6 de Novembro de 2003, de incumbir a Comissão de Relações Externas da elaboração de um parecer sobre a matéria;
Tendo em conta, o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 63.o;
Tendo em conta, o parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados» (COM(2004) 686 final — 1999/0274 (CNS), CdR 80/2000 fin (1);
Tendo em conta, o parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões: Imigração, integração e emprego» (COM(2003) 336 final, CdR 223/2003 fin (2);
Tendo em conta, os seus outros pareceres sobre política de refugiados (CdR 90/2001 fin (3), CdR 214/2001 fin (4), CdR 93/2002 fin (5), CdR 249/2003 fin (6));
Tendo em conta, o projecto de parecer CdR 80/2004 rev. 1, adoptado em 4 de Maio de 2004, pela Comissão de Relações Externas, sendo relator Gustav SKUTHÄLLA (FI-ELDR), chefe do executivo camarário de Närpiö;
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1) |
considerando que a segunda fase do Fundo Europeu para os Refugiados deveria constituir um instrumento ainda mais eficaz e importante para atingir os objectivos pretendidos — partilha da responsabilidade entre os Estados-Membros e aplicação de uma política comum de asilo em todos os Estados-Membros, |
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2) |
considerando que, para atingir os objectivos pretendidos, será imprescindível dotar o fundo de recursos suficientes para todo o período abrangido, tendo em particular conta o alargamento e as necessidades dos novos Estados-Membros; |
na 55.a reunião plenária, realizada em 16 e 17 de Junho de 2004 (sessão de 17 de Junho), o Comité das Regiões adoptou o seguinte parecer:
1 Posição do Comité das Regiões
O Comité das Regiões,
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1.1 |
aprova a proposta da Comissão, sob reserva das alterações abaixo propostas; |
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1.2 |
aprecia os esforços desenvolvidos pela Comissão, Estados-Membros, regiões, municípios, organizações, pelos próprios refugiados e outros actores, para atingir os objectivos da primeira fase do Fundo Europeu para os Refugiados; |
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1.3 |
aprecia o trabalho da Comissão na elaboração de uma nova proposta, e constata que se teve em devida conta parte considerável dos resultados da avaliação da primeira fase e as observações feitas pelos diferentes actores; |
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1.4 |
considera justos o princípio e o sistema propostos de partilha da responsabilidade entre os Estados-Membros; |
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1.5 |
considera que o montante anual afectado a medidas de assistência técnica e de gestão administrativa do Fundo nos Estados-Membros para execução do programa constitui um nível absolutamente mínimo para garantir a participação de todos os Estados-Membros, e o desenvolvimento dos respectivos programas ao nível global europeu; salienta igualmente a necessidade de formação e de orientação dos participantes na primeira fase do Fundo Europeu para os Refugiados, em particular dos actores locais, para realizar projectos de alto nível; |
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1.6 |
considera importante que as acções do fundo possam abranger todos os indivíduos beneficiários de protecção internacional, independentemente dos procedimentos nacionais de entrada nos Estados-Membros; considera ainda importante que, na aplicação do programa, se preste particular atenção às necessidades dos refugiados mais vulneráveis. Os grupos mais vulneráveis são, por exemplo, os menores não acompanhados, as mulheres chefes de família monoparental ou isoladas, as vítimas de torturas ou de tratamentos desumanos e degradantes e de exploração, bem como as pessoas que necessitam de cuidados médicos especiais; |
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1.7 |
apoia a abordagem global proposta para a política de asilo, por forma a permitir, tendo em conta as especificidades locais, regionais e nacionais, o apoio do fundo a acções de melhoramento das condições dos refugiados, de favorecimento da integração e de apoio ao regresso ao país de origem; |
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1.8 |
considera importante o financiamento das acções nacionais, bem como das acções comunitárias e das acções de emergência. A acção comunitária pode evoluir para um importante instrumento estratégico de planificação e desenvolvimento ao nível europeu, se forem criadas condições para a complementaridade de projectos de grande envergadura ao nível político, regional e local. As acções comunitárias devem beneficiar de uma parte suficiente das dotações do fundo, para assegurar a sua complementaridade e a aplicação transparente das acções; |
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1.9 |
salienta que as implicações do acolhimento dos requerentes de asilo e dos refugiados se reflectem nitidamente no acolhimento daqueles grupos nas comunidades locais e insiste em que o poder local e regional seja associado às decisões sobre o acolhimento e a integração destas pessoas na comunidade. |
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1.10 |
salienta que a promoção da integração constitui um elemento-chave da política europeia de asilo e para os refugiados, assente nos direitos humanos, e que o seu êxito tem implicações consideráveis para a prossecução do desenvolvimento equilibrado das comunidades locais; |
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1.11 |
salienta o direito de todos a um regresso voluntário e seguro, no respeito dos direitos humanos, ao país de origem; |
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1.12 |
apoia os esforços da Comissão no sentido de melhorar o planeamento estratégico do programa através de uma programação plurianual; |
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1.13 |
salienta que o planeamento estratégico se deve fazer de modo transparente numa verdadeira parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, trate-se de acções nacionais, comunitárias ou de emergência; |
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1.14 |
salienta, em particular, que os actores locais e regionais têm um papel central, enquanto responsáveis, na aplicação de medidas de promoção do acolhimento e de integração dos requerentes de asilo e dos refugiados; lamenta, assim, que a Comissão não tenha consultado de modo suficiente o poder local e regional nas fases de planificação da aplicação do programa e de decisão do respectivo financiamento. A proposta peca por não prever, em particular, as possibilidades de participação dos actores locais e regionais no desenvolvimento, de boas práticas relativamente às acções comunitárias. |
2. Recomendações do Comité das Regiões
Recomendação 1
Introdução: 4.o parágrafo
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Será importante desenvolver as condições de acolhimento, se ainda não estão a um nível adequado. Face a um grande número de requerentes, em particular, não é fácil reconhecer os mais vulneráveis, havendo o risco de não se terem em conta as suas necessidades específicas mais importantes. O reconhecimento das pessoas mais vulneráveis carece de orientações claras sobre esta categoria. Apoio e acolhimento adequados, ou outras modalidades específicas, facilitarão, mediante os recursos disponíveis, a sua ulterior integração ou o possível regresso ao país de origem.
Recomendação 2
Introdução: 8.o parágrafo
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Os recursos do fundo europeu para os refugiados nunca poderão ser utilizados em situações em que o regresso não se possa efectuar com segurança e no respeito dos direitos humanos dos interessados.
Recomendação 3
Introdução: 15.o parágrafo
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Em todas as circunstâncias, a execução deve ser transparente.
Recomendação 4
alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o (nova)
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Justifica-se a aplicação das dotações do Fundo ao regresso voluntário das pessoas cujos requerimentos foram indeferidos, e não apenas das pessoas cujos processos ainda estejam em exame.
Recomendação 5
n.o 3 do artigo 4.o
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
O interesse superior da criança obedece a definições estabelecidas em acordos internacionais, razão pela qual se recomenda dar-lhe particular destaque. O reconhecimento das pessoas mais vulneráveis carece de orientações claras sobre estas categorias. A lista proposta é conforme a lista utilizada pela UNHCR.
Recomendação 6
Artigo 6.o
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de integração na sociedade do Estado-Membro de residência das pessoas referidas no no 1, alínea b), do artigo 4o, bem como dos membros da sua família, nomeadamente: |
Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de integração na sociedade do Estado-Membro de residência das pessoas referidas no no 1, alínea b), do artigo 4o, bem como dos membros da sua família, por exemplo. |
Justificação
Os indicadores de integração não têm uma definição comum, nem são objecto de unanimidade. Deste modo, deve-se salientar que as acções propostas representam apenas exemplos de integração.
Recomendação 7
artigo 6.o, 3.o travessão (novo)
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
A língua é um instrumento central para a integração numa comunidade e para a participação activa na sociedade, elemento que merece destaque. Uma língua aprende-se de vários modos e está intimamente ligada à cultura, pelo que as acções de apoio não se devem limitar apenas à formação.
Recomendação 8
artigo 6.o, 6.o travessão
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
As acções de integração das autoridades locais e regionais relacionam-se, na maior parte, com a prestação de serviços públicos. A prestação destes serviços deve ter em conta a acessibilidade, a não discriminação e outras necessidades específicas de promoção da integração dos refugiados. Em virtude do seu papel decisivo, devem ser separados das outras acções ao nível local. Assim, torna-se mais preciso o texto da proposta original, que se propõe em duas partes separadas (recomendações 8 e 9).
Recomendação 9
artigo 6.o, 8.o travessão
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
O conceito de integração implica um diálogo bidireccional e interactivo entre a comunidade e a sociedade em geral e a pessoa a integrar, facto a proposta de alteração pretende destacar. Deve-se igualmente salientar a responsabilidade do refugiado na integração de novos membros da comunidade.
Recomendação 10
n.o 2 do artigo 8.o (novo n.o 2, passando o actual n.o 2 a n.o 3)
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Aparentemente, a proposta relativa a acções elegíveis refere-se, principalmente, a apoios a acções nacionais ou comunitárias. Todavia, as melhores práticas e os melhores projectos-piloto surgem, e são particularmente ensaiados, em comunidades locais. Deve-se igualmente garantir a execução de projectos transfronteira de actores locais e regionais.
Recomendação 11
artigo 9.o, alínea d)
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
A redacção actual não é suficientemente clara no respeitante à inclusão da decisão relativa ao direito de estadia entre as medidas elegíveis. Todavia, o processo de decisão é parte fundamental da aplicação das medidas de emergência, e as despesas decorrentes podem elevar-se a um nível considerável.
Recomendação 12
n.o 4 do artigo 12.o
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Em todas as circunstâncias, a execução deve ser transparente em todos os níveis.
Recomendação 13
alínea a) do n.o 4 do artigo 12.o
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Os actores centrais do campo de aplicação do Fundo Europeu para os Refugiados, os fornecedores de serviços e os principais responsáveis competentes são as autoridades locais e regionais. A política relativa ao acolhimento e integração dos requerentes de asilo e refugiados não pode ser elaborada, nem aplicada, nos Estados-Membros, na ausência de coordenação com aquelas autoridades. Deve-se garantir, no processo de decisão, que as autoridades responsáveis elaboração a programação em cooperação com as autoridades locais e regionais.
Recomendação 14
alínea c) do n.o 4 do artigo 12.o
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição dos co-financiamentos pelo Fundo, no respeito dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não cumulação; |
Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição dos co-financiamentos pelo Fundo, no respeito dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não cumulação, assim como da localização e das necessidades de cada Estado-Membro; além disso, os projectos devem ser seleccionados com base na relação custos-benefícios e atendendo ao número de pessoas implicadas e à experiência e fiabilidade das organizações que requeiram financiamento; |
Justificação
As disposições do n.o 3 do artigo 9.o da Decisão do Conselho de 28 de Setembro de 2000 que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados (JO L 252, de 6 de Outubro de 2000, p. 12 e ss.) têm-se revelado as mais adequadas e deveriam por isso ser retomadas na nova decisão. Em particular, a selecção dos projectos pelas autoridades competentes deve continuar a orientar-se pelos critérios da localização da região, da organização local e das necessidades. Os procedimentos de selecção podem ser organizados pelos centros de coordenação locais e regionais, sem necessidade de peritos externos.
Recomendação 15
n.o 2 do artigo 22.o
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Proposta da Comissão |
Proposta de alteração do CR |
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Justificação
Para evitar a sobrecarga dos orçamentos nacionais e dos recursos dos parceiros dos projectos (ONG, etc.), os pré-financiamentos deveriam estar sujeitos a condições menos severas.
Bruxelas, 17 de Junho de 2004.
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 317 de 6.11.2000, p. 4.
(2) JO C 109 de 30.4.2004, p. 46.
(3) JO C 19 de 22.1.2002, p. 20.
(4) JO C 107 de 3.5.2002, p. 85.
(5) JO C 278 de 14.11.2002, p. 44.
(6) JO C 23 de 27.1.2004, p. 30.