Proposta Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga as Decisões nºs 96/391/CE e 1229/2003/CE [ SEC (2003) 1369 ] /* COM/2003/0742 final - COD 2003/0297 */
Proposta DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga as Decisões nºs 96/391/CE e 1229/2003/CE [ SEC (2003) 1369 ] (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO E RESUMO Com a adesão de dez novos Estados-Membros torna-se necessário adaptar as orientações da rede transeuropeia (RTE), contemplando em especial a posição dos países em vias de adesão e permitindo o financiamento de projectos de interesse comum para a União alargada. Esta revisão das orientações RTE inclui os projectos necessários para ligar os países em vias de adesão, de modo a integrá-los no mercado interno da electricidade e do gás. Muitos projectos de ligações entre a Comunidade e países em vias de adesão são já elegíveis para financiamento no âmbito da rede transeuropeia. No entanto, considerando a rapidez com que está a ser realizado o mercado europeu alargado da electricidade e do gás, é necessário finalizar a lista de projectos que são actualmente elegíveis. Para além da presente revisão, realizada a fim de incluir projectos de interesse comum para os países em vias de adesão, é necessária uma abordagem semelhante no que diz respeito aos países vizinhos. A Comunicação da Comissão sobre política energética e países vizinhos da UE [1] aborda esta necessidade e propõe acções e projectos concretos a incluir nas orientações relativa às RTE. A criação progressiva de um verdadeiro mercado europeu da electricidade e do gás, incluindo potencialmente mais de 35 países com uma população de mais de 600 milhões, deveria ser um objectivo claro da União Europeia a médio prazo. Esse mercado deveria ser estabelecido com base em normas comuns em matéria de abertura do mercado, protecção do ambiente e segurança. [1] COM(2003) 262 de 13.5.2003 A Comissão adoptou em 2001 uma Comunicação sobre a infra-estrutura europeia da energia [2]. Para que o mercado europeu alargado da electricidade e do gás funcione eficientemente, não basta aplicar regras e normas comuns, sendo também necessária a existência de infra-estruturas adequadas que liguem os países membros. Na comunicação de 2001 foram apresentadas várias medidas, entre as quais o estabelecimento de um objectivo de 10% para a interligação no sector da electricidade e a atribuição de prioridade no financiamento da rede transeuropeia a determinados projectos identificados como projectos prioritários de interesse europeu. [2] COM(2001) 775 de 20.12.2001. A referida comunicação foi bem acolhida pelo Conselho de Barcelona, que deu especialmente o seu apoio ao objectivo de 10%. Em relação aos projectos prioritários, a Comissão propôs também um aumento do actual limite máximo de contribuição para a fase de desenvolvimento de projectos de 10% para 20%. Esta proposta está actualmente em discussão no Conselho. A fim de permitir o bom funcionamento desse mercado europeu alargado e de garantir o futuro aprovisionamento de gás à UE, é necessária a construção de novas infra-estruturas. Tal exige uma estreita colaboração entre a Comunidade e os países fornecedores, bem como os países envolvidos como regiões de trânsito. Neste contexto é vital o empenhamento, em termos financeiros e políticos, da União Europeia num maior desenvolvimento, reforço e diversificação das fontes de aprovisionamento comunitário de gás. O gás é frequentemente transportado para a Europa a longa distância. Os gasodutos dividir-se-ão cada vez mais em duas categorias diferentes: gasodutos de adução para transportar gás para a UE e gasodutos internos para transportar o gás importado no interior da UE. Devido ao forte aumento da procura de gás, verifica-se uma necessidade constante de construir novos gasodutos de adução. Até à data tem-se verificado pouca cooperação e optimização na utilização destas redes internas. Com a adesão e plena implementação do mercado do gás interno, as redes de gás ligadas em malha no interior da UE podem ser utilizadas de uma forma mais flexível. Todavia, continuarão ainda a ser necessários investimentos em gasodutos internos na UE. Será no entanto conveniente sublinhar que o controlo das infra-estruturas energéticas de importância critica, está, por sua vez, altamente dependente das características de segurança e de fiabilidade das infra-estruturas "ICT" utilizadas para a monitorização e o controlo. No que diz respeito a projectos prioritários, considera-se adequado atribuir à Comissão a possibilidade de designar um coordenador para um eixo prioritário ou um projecto prioritário e de atribuir uma declaração de interesse europeu a projectos prioritários transfronteiras. Estas ferramentas são necessárias a fim de acelerar a preparação dos projectos e de facilitar o seu avanço durante os morosos procedimentos de autorização. É também considerado adequado integrar, na presente decisão, a Decisão 96/391/CE num contexto mais favorável para o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, dado que ambas as decisões definem orientações para as mesmas redes. 2. PAÍSES EM VIAS DE ADESÃO / PAÍSES CANDIDATOS A. Europa Central e Oriental Electricidade No que diz respeito às interligações de electricidade, a UE têm já um grande historial de ligação aos países da Europa Central e Oriental. Na década de 1980, as ligações com o sistema do Leste europeu eram efectuadas através de estações de conversão em paralelo (back to back). Em 1995, o limite do sistema UCTE [3] (funcionamento síncrono) foi deslocado para a fronteira oriental da Polónia e da Eslováquia, integrando também a República Checa, a Hungria e a Eslovénia. [3] UCTE = Union pour la Coordination du Transport de l'Electricité (União para a Coordenação do Transporte de Electricidade).. O mercado da electricidade nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria e Eslovénia) encontra-se em desenvolvimento rápido. O consumo de electricidade diminuiu após as alterações verificadas na Europa Oriental na década de 1990, mas pensa-se que irá aumentar no futuro. A Polónia e a República Checa há já algum tempo que exportam electricidade para a Alemanha e a Itália (através da Eslovénia) após a sincronização das redes UCTE e CENTREL [4] em 1995. As interligações para a Alemanha e Itália estão actualmente saturadas. Tal significa que a plena integração dos países da Europa Central e Oriental no mercado interno da electricidade apenas poderá aumentar marginalmente os fluxos destas interligações, sem aumento da capacidade. [4] CENTREL = CENTREL = Grupo regional de operadores de sistemas de transmissão que abrange a República Checa, a Polónia, a Eslováquia e a Hungria. Uma maior capacidade ou novas interligações entre a Alemanha e a Polónia/República Checa influenciam também consideravelmente a rede interna alemã. É necessário proceder à transmissão para o Sul de maior quantidade de energia eólica produzida no Norte da Alemanha, em parte através das mesmas linhas utilizadas para as importações provenientes da Polónia e da República Checa. A Áustria dispõe de uma capacidade de transporte relativamente pequena devido às condições alpinas e a uma forte resistência local contra novas linhas de transporte. Tal impediu também a construção de novas interligações com países vizinhos. Em consequência, a rede interna poderá ficar sobrecarregada. Gás O trajecto dos principais gasodutos de adução da Rússia para a Europa passa pelos países em vias de adesão (especialmente a Polónia, Eslováquia e República Checa). A rede europeia de gás ligada em malha chega a estes países de trânsito. Quando estes passarem a estar plenamente integrados no mercado interno do gás, a rede poderá ser explorada de forma mais eficiente. A necessidade de reforços da componente da rede ligada em malha exige uma análise cuidadosa que tome em consideração a nova situação do mercado. B. Estados Bálticos Electricidade Em termos de electricidade, os Estados Bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) estão ligados à Rússia e não existe ainda neste momento nenhuma ligação com outros dos actuais Estados-Membros da UE ou dos países em vias de adesão. Os Estados Bálticos decidiram criar um mercado comum báltico da electricidade (Common Baltic Electricity Market - CBEM). Foram efectuados com êxito ensaios técnicos no sentido de proceder à separação do sistema de electricidade em relação à Rússia e de o explorar de uma forma independente. Todavia, tal não é actualmente viável do ponto de vista económico, dado exigir quantidades consideráveis de energia de controlo, de reserva e de emergência que são actualmente fornecidas pelo sistema russo. Quaisquer decisões futuras sobre a possível inter-conexão das redes eléctricas da EU e da Rússia, deverão necessariamente levar em linha de conta, os interesses da União Alargada e em particular, os dos estados Bálticos. Os estados Bálticos estão em fase de preparação para a integração no mercado interno de energia. Há dois projectos que estão mais avançados: o cabo submarino Estónia-Finlândia (Estlink) e a ligação entre a Lituânia e a Polónia (nas condições descritas num recente estudo de viabilidade realizado pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD)). Gás Os Estados Bálticos são actualmente abastecidos principalmente por um fornecedor, a Rússia. Para dispor de um aprovisionamento alternativo de gás no mercado báltico, foi estudada a possibilidade de construção de um gasoduto que parta da Dinamarca e passe pela Polónia, a fim de transportar gás proveniente do Mar do Norte. A Letónia dispõe de grandes recursos de armazenamento de gás, que poderiam ser explorados por todos os Estados Bálticos, apresentando assim uma importância estratégica para o aprovisionamento de gás em toda essa região. A Lituânia tem prevista a construção de uma capacidade de armazenamento de gás, a fim de garantir o aprovisionamento nacional. Uma alternativa poderia ser garantir, através de contrato, capacidades de armazenamento pertencentes à Letónia. Os principais gasodutos da Rússia para a Europa Central não passam pelos Estados Bálticos. Os novos projectos de gasodutos poderão influenciar a situação da região do Báltico em termos de aprovisionamento. O projecto de gasoduto "North Transgas" entre São Petersburgo e a Alemanha poderia comportar ramificações para os Estados Bálticos. Este gasoduto poderia constituir uma segunda fonte através de uma inversão do fluxo, quando ligado a recursos de gás do Noroeste da Europa. Seria também possível obter uma maior sinergia transportando maiores quantidades de gás através dos Estados Bálticos e modernizando o gasoduto Yamal. C. Ilhas: Chipre - Malta As redes de electricidade de Chipre e Malta não estão ligadas aos sistemas continentais. Chipre e Malta não têm acesso ao gás natural. Todavia, há planos para introduzir o gás natural nestes dois países em vias de adesão. Em relação a Chipre, serão necessários novos investimentos num terminal de gás natural liquefeito (GNL) ou numa ligação ao gasoduto árabe, a fim de permitir o fornecimento de gás à ilha. Em relação a Malta, foram até à data estudados dois projectos: um gasoduto específico a partir da Sicília ou um ligação ao gasoduto Líbia-Itália. 3. SUDESTE DA EUROPA Os projectos que se seguem foram indicados na Comunicação relativa à política energética e países vizinhos da UE como sendo os mais importantes para atrair nos próximos anos o apoio político e eventualmente financeiro da Comunidade, a fim de satisfazer os objectivos de criação de um mercado regional da electricidade e de garantir a segurança do aprovisionamento de gás: Projectos no sector da electricidade destinados a integrar o Sudeste da Europa no mercado interno europeu: * Linha adriática através da subestação de Mostar (Bósnia Herzegovina) e de Elbasan (Albânia) * segunda linha através da subestação de Ernestinovo (Croácia). Projectos relativos ao gás destinados a melhorar a segurança do aprovisionamento europeu de gás: * gasoduto Turquia-Grécia-Itália: interligação através do Sudeste da Europa, a fim de transportar gás do Mar Cáspio e do Irão para os mercados da UE alargada e dos países dos Balcãs. Além disso, a inversão de fluxo da Itália para a Grécia permite fornecer gás do Magrebe aos países dos Balcãs. * Gasoduto Turquia - Bulgária - Roménia - Hungria - Áustria. 4. PAÍSES MEDITERRÂNICOS Os projectos que se seguem foram indicados na Comunicação relativa à política energética e países vizinhos da UE como sendo os mais importantes para atrair nos próximos anos o apoio político e eventualmente financeiro da Comunidade, a fim de satisfazer os objectivos de criação de um mercado regional da electricidade e de garantir a segurança do aprovisionamento de gás: Projectos no sector da electricidade destinados a integrar os países mediterrânicos no mercado interno europeu: * Reforço da capacidade entre Marrocos e Espanha; * Interligação entre a Grécia e a Turquia; * Interligação entre a Argélia e a Espanha; * Interligação entre a Itália e a Tunísia; * Interligação entre a Itália e a Líbia. Projectos relativos ao gás destinados a melhorar a segurança do aprovisionamento europeu de gás: * Aprovisionamento da Espanha e França através da Argélia (gasoduto Medgaz); * Gasoduto partindo da Argélia, passando pela Sardenha e provavelmente pela Córsega, para fornecer gás à Itália e França; * Anel de gás do Mediterrâneo Oriental, com 6 secções: Egipto - Líbia, Egipto - Jordânia, Síria, Líbano, Chipre e Turquia; * Terminal de exportação de GNL no Egipto para abastecer a UE alargada. 5. RÚSSIA Os projectos que se seguem foram indicados na Comunicação relativa à política energética e países vizinhos da UE como sendo os mais importantes para atrair nos próximos anos o apoio político e eventualmente financeiro da Comunidade, a fim de satisfazer os objectivos de integração no mercado interno da electricidade e de garantir a segurança do aprovisionamento de gás: Projectos no sector da electricidade destinados a integrar a Rússia e a Comunidade de Estados Independentes (CEI) no mercado interno europeu: * Há duas opções para a interligação da UE com os sistemas de electricidade russos, nomeadamente uma ligação não sincronizada ou uma ligação sincronizada. Uma ligação não sincronizada, que possibilita um nível mais elevado de controlo dos fluxos, permite um aumento progressivo da capacidade sem alterações importantes nos sistemas de controlo de ambas as redes. Todavia, o equipamento de interligação em si mesmo é bastante dispendioso. A ligação sincronizada coloca maiores dificuldades, em termos de harmonização das normas operacionais e de segurança, do que a ligação não sincronizada. Todavia, a ligação sincronizada permite a criação de uma capacidade de interligação substancialmente maior. Uma condição prévia clara para a plena interligação entre as redes de electricidade da União Europeia e as dos países vizinhos é a determinação de que tal estaria sujeito ao respeito das normas ambientais e de segurança nuclear e não comprometeria, de forma alguma, a segurança e fiabilidade de ambas as redes e sistemas de electricidade [5]. Em 2003, realizou-se em Moscovo uma Conferência de Entidades Reguladoras Europeias do Sector da Energia e foi criado um Grupo de Trabalho pela Eurelectric e o operador de electricidade russo, a fim de estudar em maior profundidade o modo como os sistemas poderiam ser interligados. [5] Poderia também ser considerada uma ligação híbrida entre os sistemas de electricidade da UE e da Rússia, começando com um número limitado, mas crescente, de ligações não sincronizadas (estações de conversão ponto a ponto AC/DC/AC e, quando as distâncias de transporte aumentarem, linhas DC) e acrescentando ligações sincronizadas quando foram satisfeitos os requisitos operacionais e de segurança. Projectos relativos ao gás destinados a melhorar a segurança do aprovisionamento europeu de gás: * O projecto de gasoduto transeuropeu setentrional, com cerca de 1 295 km de comprimento, transportaria o gás russo desde a costa russa a Norte de São Petersburgo sob o mar Báltico até ao Norte da Alemanha e depois através dos Países Baixos até ao Reino Unido. A fonte última de gás para este gasoduto será o novo campo de Shtokman, quando este estiver em exploração. * Uma segunda rede do gasoduto Yamal-Europa passando paralela à primeira, através da Bielorrússia e Polónia. 6. UCRÂNIA E BIELORRÚSSIA O sistema de electricidade russo está ligado em sincronização com o dos outros países da Comunidade de Estados Independentes (CEI). Deste modo, uma ligação efectiva com a Rússia e o acordo sobre comércio e questões de ambiente e segurança supramencionado constituiriam uma base sólida para avançar com uma abordagem semelhante em relação aos outros países da CEI e, nomeadamente, à Ucrânia e Bielorrússia, sob reserva de respeito dos requisitos em matéria ambiental e nuclear por parte destes países. No que diz respeito ao gás, um aumento do desempenho e da segurança gerais da rede de trânsito de gás da Ucrânia é uma tarefa importante para este país, mas também para a segurança do aprovisionamento da EU, e deveria passar a ser elegível no âmbito do mecanismo relativo às redes transeuropeias. 7. FINANCIAMENTO A construção de novos gasodutos para satisfazer as futuras necessidades comunitárias far-se-á necessariamente a partir de regiões, ou com trânsito por regiões, em que uma condição prévia para atrair o financiamento é o seguro de risco político. Esse seguro pode ser caro. A participação da Comunidade nesses custos em relação a projectos que são claramente de interesse para a União Europeia pode ter um verdadeiro efeito catalisador e de incentivo para o desenvolvimento dessas redes. É, por conseguinte, oportuno rever as orientações RTE-Energia, de modo a tornar elegíveis todos os projectos conexos. Em relação a esses projectos, a participação nos custos desse seguro deveria ser possível ao abrigo do regulamento financeiro da Comunidade para projectos RTE (CE nº 2236/95), cujas possibilidades devem ser exploradas ao máximo, conforme adequado. 8. MAIOR PROMOÇÃO DOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS No que diz respeito aos mecanismos previstos nas orientações RTE-Energia para promoção da preparação e implementação de projectos prioritários, são dados dois outros passos, nomeadamente a possibilidade de a Comissão: i) atribuir o nível mais elevado de prioridade, através de uma declaração de interesse europeu, a projectos prioritários transfronteiras que tenham um impacto significativo na integração das redes em causa; ii) designar um coordenador para um determinado eixo prioritário ou para um projecto prioritário individual. Estas novas medidas são propostas a fim de resolver dificuldades relacionadas com diferenças na calendarização, prioridades e metodologias na análise dos projectos transfronteiras. 9. DECLARAÇÃO DE INTERESSE EUROPEU A ausência de progressos que se verifica actualmente numa série de projectos prioritários da infra-estrutura da energia está relacionada com obstáculos nos procedimentos de autorização relativos ao trajecto e às consequências ambientais dos projectos. Na realidade, verificam-se objecções públicas crescentes quanto à construção de subestações e linhas de transporte de alta tensão aéreas, o que atrasa consideravelmente a construção de infra-estruturas de transporte extremamente necessárias no sector da electricidade. O tempo necessário para a conclusão de um processo de autorização, incluindo a avaliação do impacto ambiental (AIA), recursos e licenciamento, varia entre 5 a 10 anos. Este período de tempo tende até a aumentar em consequência de um maior interesse público e político nos projectos. Práticas específicas nos procedimentos de autorização nos vários países, como estudos do impacto ambiental, reuniões de consulta pública, indemnizações a proprietários de terras, direitos de passagem, soluções especiais, nomeadamente de concepções que limitam o impacto, etc., apresentam diferenças consideráveis e complexidades interconexas. As acções a desenvolver, o seu estatuto e os progressos verificados apenas podem ser representados em fluxogramas complexos de tipo logístico relativos ao procedimento de autorização. Em consequência, há necessidade de racionalizar, conforme adequado, os procedimentos de autorização para projectos prioritários transfronteiras de elevado interesse europeu quando estão envolvidos vários Estados-Membros. A fim de contribuir para a resolução deste problema, foi criada na presente decisão uma declaração de interesse europeu. Devem também ser dados passos no sentido de garantir que a Comunidade implemente as prioridades por si escolhidas através da utilização dos seus instrumentos financeiros. Como é natural, o auxílio concedido às redes transeuropeias, nomeadamente a partir dos fundos estruturais e dos instrumentos de pré-adesão, devem dar prioridade a estes projectos, cumprindo simultaneamente as regras e critérios específicos de cada um desses instrumentos. A proposta paralela que altera o Regulamento nº 2236/95 relativo ao apoio financeiro às RTE abre a possibilidade de os projectos prioritários, incluindo os seus troços transfronteiriços, serem co-financiados pela Comunidade até um máximo de 20% do seu custo. Finalmente, tendo em conta o impacto adverso que os atrasos ou o abandono de determinados troços pode ter na rentabilidade do trabalho desenvolvido noutros Estados-Membros no mesmo eixo e nos interesses financeiros da Comunidade, deveria ser criado um mecanismo que incentivasse o cumprimento dos calendários estabelecidos. Em consequência, a presente decisão introduz a possibilidade de a Comissão decidir retirar a declaração de projecto de interesse europeu caso se verifiquem atrasos prolongados e não existam perspectivas de implementação do projecto, após consulta aos Estados-Membros em causa sobre as razões dos atrasos. 10. COORDENADOR EUROPEU DE PROJECTOS ESPECÍFICOS Em relação a alguns projectos declarados de interesse comum, ou a grupos de projectos, localizados num eixo prioritário, deveria ser possível melhorar a sua preparação e implementação através da criação de uma equipa de coordenação, na qual a Comunidade tomaria parte, que funcionasse durante a realização dos projectos prioritários em causa. Uma tal abordagem, a decidir caso a caso, implicará a cooperação dos Estados-Membros em causa. O artigo 155º do Tratado CE atribui à Comissão a missão de tomar todas as iniciativas úteis para promover a coordenação entre Estados-Membros. Seria portanto da competência da Comissão a designação, em acordo com os Estados-Membros em causa, de uma personalidade responsável por essa coordenação. Esse coordenador europeu, designado para um projecto ou grupo de projectos, incentivaria a cooperação com os utilizadores e operadores, promoveria os projectos entre investidores privados e instituições financeiras, incluindo a Comunidade, e garantiria o acompanhamento necessário a fim de manter a Comunidade informada dos progressos, de modo a permitir a tomada de medidas para ultrapassar eventuais dificuldades, caso seja necessário. Os coordenadores europeus actuarão em nome e por conta da Comissão. Os coordenadores europeus serão designados por decisões adoptadas pela Comissão, após consulta aos Estados-Membros em causa. Essas decisões individuais estabelecerão as modalidades de funcionamento do coordenador. Essas modalidades serão fixadas numa base casuística e poderão, por conseguinte, variar de acordo com as circunstâncias. A designação de um coordenador continua a ser uma possibilidade apenas aplicável a determinados projectos ou grupo de projectos em função das dificuldades de coordenação verificadas. 11. SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Desde a sua adopção em 1996, as Orientações RTE-Energia têm estado divididas em duas decisões, uma aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu (Decisão nº 1254/96/CE actualmente substituída pela Decisão nº 1229/2003/CE) e outra aprovada pelo Conselho (Decisão nº 96/391/CE). As razões para esta divisão já não existem, dado que todos os domínios das RTE estão actualmente regidos pelo procedimento de co-decisão, embora inicialmente tal apenas se verificasse no que diz respeito à identificação dos projectos de interesse comum. Neste momento é oportuno ter apenas uma decisão relativa a estas orientações, integrando na presente decisão a Decisão do Conselho nº 96/391/CE, de 28 de Março de 1996, que determina um conjunto de acções destinadas a criar um contexto mais favorável para o desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia. 12. PANORÂMICA DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO O montante estimado dos investimentos necessários no período de 2007-2013 para a construção dos projectos prioritários das redes de gás e electricidade cifra-se em cerca de 28 mil milhões de euros (20 mil milhões de euros na UE e 8 mil milhões de euros em países terceiros). Será necessário um montante adicional a fim de completar os outros projectos de interesse comum. Estes montantes de investimento serão principalmente proporcionados pelos operadores de redes de energia e por outros financiamentos privados, suplementados, quando adequado, pelo auxílio da Comunidade Europeia e por mecanismo de empréstimos. De acordo com uma análise inicial dos projectos prioritários e outros de interesse comum incluídos na presente proposta, verificar-se-ão vantagens socioeconómicas, em termos de continuidade e segurança do aprovisionamento energético, menores custos (resultantes de uma maior concorrência), desenvolvimento regional, integração dos países em vias de adesão e de outros países vizinhos (coesão para uma Europa mais vasta) e protecção do ambiente (resultante de uma melhor utilização do gás natural como combustível primário). Tendo em conta o longo período de vida dos investimentos na rede de energia (de 20 a 40 anos), estas vantagens continuarão durante muitos anos a contribuir com benefícios essenciais para a economia e a sociedade europeias. A Comissão publicou informações e dados exaustivos sobre a revisão prevista das orientações RTE-Energia e convidou as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista. Para além do parecer emitido pelo Grupo de Trabalho sobre Infra-Estruturas do Fórum de Energia e Transportes de 8 de Setembro de 2003 (em favor da integração dos países em vias de adesão nas orientações RTE-Energia) e do pedido da Federação de Indústrias Químicas da União Europeia (European Union Federation of Chemical Industries - CEFIC) no sentido de tomar em consideração nas políticas RTE a necessidade de estabelecimento de redes de oleodutos para a transmissão de olefinas (produtos petrolíferos derivados), a Comissão recebeu 17 contribuições de operadores de sistemas de transporte de electricidade, organizações europeias (de transporte de electricidade, companhias de gás e de petróleo), companhias do sector da energia, autoridades regionais e locais e grupos de protecção do ambiente. Em resumo, os contributos revelam um apoio significativo quanto aos seguintes aspectos: * A segurança do aprovisionamento é considerada a questão mais importante. Em consequência, deve ser atribuída a maior prioridade aos projectos que contribuam para este objectivo. * Aos projectos declarados de "interesse comum europeu" deve também ser atribuída uma prioridade máxima a nível nacional. Além disso, a realização efectiva destes projectos deve ser objecto de um maior acompanhamento e apoio. * Verifica-se uma grande necessidade de acelerar o procedimento de autorização de projectos transfronteiras e de instituir um procedimento de autorização único para projectos RTE-Energia de interesse a nível europeu. * É essencial a estabilidade e transparência do quadro jurídico. Há necessidade de proporcionar o ambiente regulamentar adequado, com critérios incontroversos, minimizando assim os riscos para os investidores. Todavia, as contribuições recebidas das autoridades regionais e locais e dos grupos de protecção do ambiente contestaram fortemente a implementação de um projecto prioritário individual de interligação de electricidade com base em diferentes prioridades energéticas a nível regional e nos riscos para a saúde e para as actividades económicas e outras na região. 2003/0297 (COD) Proposta DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga as Decisões nºs 96/391/CE e 1229/2003/CE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 156.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [6], [6] Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [7], [7] JO C , , p. . Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8], [8] JO C , , p. . Deliberando nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [9], [9] JO C , , p. . Considerando o seguinte: (1) Após a adopção da Decisão nº 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga a Decisão nº 1254/96/CE [10], surgiu a necessidade de integrar plenamente os países em vias de adesão nestas orientações e de proceder a uma adaptação dessas orientações em função da nova política de proximidade da União Europeia, conforme adequado. [10] JO L 176 de 15.7.2003, p. 11. (2) As prioridades das redes transeuropeias de energia resultam da criação de um mercado interno da energia mais aberto e concorrencial, na sequência da aplicação da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/32/CE [11] e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE [12]. Estas prioridades seguem as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de Março de 2001 sobre o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do mercado da energia. Deverão ser envidados esforços especiais para alcançar o objectivo de aumento da utilização de fontes de energia renováveis, como um contributo para a promoção de uma política de desenvolvimento sustentável. Todavia, tal deverá ser conseguido sem a criação de perturbações desproporcionadas ao equilíbrio normal do mercado. [11] JO L 176 de 15.7.2003, p. 57. [12] JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. (3) Por norma, a construção e a manutenção das infra-estruturas do sector da energia devem obedecer aos princípios do mercado. Tal é igualmente consentâneo com as regras comuns para a realização do mercado interno no sector da energia e com as regras comuns da legislação em matéria de concorrência, que têm como objectivo a criação de um mercado interno mais aberto e concorrencial no sector da energia. A ajuda financeira da Comunidade para a construção e manutenção deve, por conseguinte, continuar a ter um carácter altamente excepcional. Essas excepções devem ser devidamente justificadas. (4) A construção e a manutenção das infra-estruturas no sector da energia deverão assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno da energia, tendo todavia em conta os critérios estratégicos e, quando apropriado, os critérios de serviço universal. (5) As prioridades das redes transeuropeias de energia resultam igualmente da importância crescente das redes transeuropeias de energia para a segurança e diversificação do aprovisionamento energético da Comunidade, integrando as redes energéticas dos países em vias de adesão e assegurando o funcionamento coordenado das redes de energia na Europa e nos países vizinhos. Na realidade, os países vizinhos da União Europeia desempenham um papel vital na política energética da União. Estes países satisfazem a maior parte das necessidades da UE em gás natural, são parceiros-chave para o trânsito de energia primária para a UE e tornar-se-ão progressivamente intervenientes importantes nos mercados internos do gás e da electricidade da Comunidade. (6) Convém salientar, entre os projectos de redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários que são de especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia ou para a segurança do aprovisionamento energético. Além disso, é necessária a criação de uma declaração de interesse europeu para projectos aos quais seja atribuída a prioridade máxima, bem como um reforço da coordenação, quando adequado. (7) O procedimento de identificação de projectos de interesse comum relacionados com as redes transeuropeias de energia devem garantir a aplicação harmoniosa do Regulamento (CE) nº 2236/95, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias [13]. Este procedimento deve fazer uma distinção entre dois níveis: um primeiro nível, em que é estabelecido um número restrito de critérios para a respectiva identificação, e um segundo nível, em que os projectos são descritos em pormenor, designado especificações. [13] JO L 228 de 23.9.1995, p.1, Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1655/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1). (8) Dado ser provável que as especificações sejam sujeitas a alterações, estas são apresentadas a título indicativo. A Comissão deve, por conseguinte, continuar a dispor de competências para a sua actualização. Atendendo a que os projectos podem ter implicações políticas e económicas consideráveis, afigura-se importante encontrar um equilíbrio adequado entre supervisão política e flexibilidade no contexto da determinação dos projectos que merecem o potencial apoio da Comunidade. (9) Em relação a alguns projectos prioritário, ou a secções ou grupos de projectos prioritários, deveria ser possível melhorar a sua preparação e implementação através da criação de uma equipa de coordenação, na qual a Comunidade tomaria parte, que funcionaria durante a realização dos projectos prioritários em causa. A Comissão deveria, por conseguinte, ter competência para designar um coordenador europeu desse ou desses projectos, a fim de promover a cooperação com os utilizadores e operadores e de garantir o acompanhamento necessário para manter a Comunidade informada dos progressos. (10) Deve ser criado um contexto mais favorável para o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, principalmente proporcionando um estímulo para a cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes e facilitando a implementação dos procedimentos de autorização aplicados aos projectos de redes nos Estados-Membros, a fim de reduzir os atrasos e mobilizar, de forma adequada, os fundos, instrumentos e programas financeiros comunitários disponíveis para projectos de redes. (11) Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários devem ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas. (12) As medidas necessárias para a execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [14]. [14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (13) A Comissão deverá elaborar um relatório periódico sobre a execução da presente decisão. (14) Dado que a presente decisão abrange a mesma matéria e tem o mesmo âmbito que a Decisão do Conselho 96/391/CE, de 28 de Março de 1996, que determina um conjunto de acções destinadas a criar um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia e a Decisão nº 1229/2003/CE, estas duas decisões devem ser revogadas, APROVARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Objecto A presente decisão define a natureza e âmbito da acção comunitária no que diz respeito ao estabelecimento de orientações para as redes transeuropeias de energia. Define também um conjunto de orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção da Comunidade relativas às redes transeuropeias de energia. Estas orientações identificam projectos de interesse comum, incluindo os prioritários, no domínio das redes transeuropeias de electricidade e de gás. Artigo 2º Âmbito de aplicação A presente decisão é aplicável: 1) nas redes de electricidade, a: a) todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição, bem como ligações submarinas, desde que essa infra-estrutura seja utilizada para transporte/ligação inter-regional ou internacional; b) qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento do sistema em causa, incluindo os sistemas de protecção, de monitorização e de controlo; 2) nas redes de gás natural (que transportem gás natural ou gases de olefinas), a: a) gasodutos de alta pressão, exceptuando os das redes de distribuição, que permitem o abastecimento de regiões da Comunidade a partir de fontes internas ou externas, b) armazenamentos subterrâneos ligados aos gasodutos de alta pressão supramencionados, c) instalações de recepção, armazenamento e regaseificação do gás natural liquefeito (GNL), bem como transportadores de GNL, em função das capacidades a alimentar, d) qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento do sistema em causa, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo. Artigo 3º Objectivos A Comunidade promoverá a interligação, a interoperabilidade e o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, bem como o acesso a essas redes, de acordo com o direito comunitário em vigor, a fim de: a) Incentivar o bom funcionamento do mercado interno em geral e do mercado interno da energia em especial, sem deixar de incentivar a produção, transporte, distribuição e utilização racionais e proporcionais dos recursos energéticos, bem como o desenvolvimento e ligação dos recursos de energias renováveis, tendo em vista reduzir o custo da energia para os consumidores e contribuir para a diversificação das fontes de energia; b) Facilitar o desenvolvimento e reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares da Comunidade, contribuindo deste modo para o reforço da coesão económica e social; c) Reforçar a segurança do aprovisionamento energético, nomeadamente através do aprofundamento das relações em matéria de energia com países terceiros, no interesse de todas as partes envolvidas, designadamente no âmbito do Tratado da Carta de Energia, bem como dos acordos de cooperação celebrados pela Comunidade; d) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para uma maior protecção do ambiente, especialmente através da redução dos riscos ambientais associados ao transporte e transmissão de energia. Artigo 4º Prioridades de acção As prioridades da acção comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia serão compatíveis com o desenvolvimento sustentável e são as seguintes: 1) Para as redes de gás natural e de electricidade: a) Adaptação e desenvolvimento das redes de energia para apoio ao funcionamento do mercado interno de energia e, designadamente, para a resolução dos problemas de estrangulamentos, particularmente a nível transfronteiras, congestionamentos e ligações em falta, tendo em conta as necessidades resultantes do funcionamento do mercado interno da electricidade e do gás natural e do alargamento da União Europeia; b) Estabelecimento de redes de energia em regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, promovendo simultaneamente a diversificação das fontes de energia e a utilização de fontes de energia renováveis, juntamente com a interligação dessas redes, se necessário; 2) Para as redes de electricidade: a) Adaptação e desenvolvimento de redes, a fim de facilitar a integração/ligação da produção de energias renováveis; b) Garantia da interoperabilidade das redes de electricidade da Comunidade Europeia com as redes dos países em vias de adesão e de outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro; 3) Para as redes de gás natural; a) Desenvolvimento de redes de gás natural, a fim de satisfazer as necessidades de consumo de gás natural da Comunidade e de controlar os seus sistemas de aprovisionamento de gás natural; b) Garantia da interoperabilidade das redes de gás natural no interior da Comunidade com as redes dos outros países na Europa e nas bacias do Mediterrâneo, Mar Negro e Mar Cáspio, bem como nas regiões do Médio Oriente e do Golfo, e diversificação das fontes de gás natural e das vias de aprovisionamento. c) Desenvolvimento e integração das redes de gases de olefinas, a fim de satisfazer as necessidades de consumo das indústrias comunitárias relativamente a estes gases. Artigo 5º Linhas de acção As grandes linhas de acção da Comunidade em matéria de redes transeuropeias de energia são as seguintes: a) Identificação de projectos de interesse comum, incluindo os prioritários; b) Criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento dessas redes. Artigo 6º Critérios para projectos de interesse comum 1. Os critérios gerais a aplicar na tomada de decisões sobre a identificação, modificação, especificações ou pedidos de actualização de projectos de interesse comum são os seguintes: a) Os projectos devem inscrever se no âmbito de aplicação do artigo 2º; b) Os projectos devem corresponder aos objectivos e prioridades de acção estabelecidos nos artigos 3º e 4º, respectivamente; c) Os projectos devem apresentar uma potencial viabilidade económica. A avaliação da viabilidade económica será baseada numa análise custos/benefícios, que terá em consideração todos os custos e benefícios, inclusivamente a médio e/ou longo prazo, ligados aos aspectos ambientais, de segurança do aprovisionamento e de contribuição para a coesão económica e social. Os projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse mesmo Estado-Membro. 2. Os critérios adicionais para identificação dos projectos de interesse comum constam do anexo II. Todas as modificações aos critérios adicionais para identificação de projectos de interesse comum definidos no anexo II serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado. 3. Apenas serão elegíveis para o apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CE) nº 2236/95 os projectos enumerados no anexo III. Estes projectos devem preencher os critérios estabelecidos no nº 1 e no anexo II. 4. As especificações indicativas dos projectos, incluindo a descrição pormenorizada dos mesmos e, se necessário, a respectiva descrição geográfica, constam do anexo III. Estas especificações serão actualizadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º. As actualizações são de carácter técnico e devem limitar-se a alterações técnicas do projecto, a modificações de uma parte do traçado especificado ou a uma adaptação limitada da localização do projecto. 5. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas que considerem necessárias para facilitar e acelerar a realização dos projectos de interesse comum e minimizar os atrasos, no respeito da legislação comunitária e das convenções internacionais em matéria de ambiente. Os procedimentos de autorização necessários devem ser rapidamente concluídos. 6. Quando partes de projectos de interesse comum se situarem no território de países terceiros, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros interessados, apresentar propostas, se necessário no âmbito da gestão dos acordos entre a Comunidade e esses países terceiros e em conformidade com o disposto no Tratado da Carta da Energia, caso se trate de países terceiros que sejam Partes desse Tratado, de modo a que esses projectos sejam igualmente reconhecidos como sendo de interesse mútuo pelos países terceiros em causa, a fim de facilitar a realização dos mesmos. Artigo 7º Projectos prioritários 1. Serão prioritários os projectos de interesse comum enumerados no anexo I no que diz respeito à concessão do apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CE) nº 2236/95. As alterações ao anexo I serão decididas nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado. 2. Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem, no âmbito das suas respectivas esferas de competência, promover a execução dos projectos prioritários e, especialmente, dos projectos transfronteiras. 3. Os projectos prioritários serão compatíveis com o desenvolvimento sustentável e observarão os seguintes critérios: a) Terão um impacto significativo no funcionamento competitivo do mercado interno e/ou b) Reforçarão a segurança do aprovisionamento da Comunidade. Artigo 8º Projectos de interesse europeu 1. Serão declarados de interesse europeu, os projectos, seleccionados de entre os projectos nos eixos prioritários referidos no artigo 7º que sejam projectos transfronteiras ou que tenham um impacto significativo na capacidade de transporte transfronteiras. Estes projectos são definidos no anexo IV. 2. Os Estados-Membros, quando da apresentação dos seus projectos no âmbito do Fundo de Coesão, de acordo com o estabelecido no artigo 10º do Regulamento (CE) n° 1164/94 do Conselho [15], atribuirão uma prioridade adequada aos projectos declarados de interesse europeu. [15] JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. 3. Os Estados-Membros, quando da apresentação dos seus projectos no âmbito do orçamento consagrado às redes transeuropeias, em conformidade com o artigo 10º do Regulamento (CE) n° 2236/95 do Conselho [16], atribuirão uma prioridade adequada aos projectos declarados de interesse europeu. [16] JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. 4. Os Estados-Membros, quando da apresentação dos seus projectos no âmbito dos Fundos Estruturais, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho [17], atribuirão uma prioridade adequada aos projectos declarados de interesse europeu. [17] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. 5. A Comissão garantirá que os países beneficiários do instrumento estrutural de pré-adesão, quando da apresentação dos seus projectos ao abrigo dos artigos 2º e 7º do Regulamento (CE) n° 1267/1999 do Conselho [18], atribuam uma prioridade adequada aos projectos declarados de interesse europeu. [18] JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. 6. Caso se verifique que o início dos trabalhos de um projectos declarados de interesse europeu tem, ou poderá terá, um atraso significativo, a Comissão solicitará aos Estados-Membros em causa que justifiquem esse atraso num prazo de três meses. Após recepção e análise da resposta dos Estados-Membros em causa, a Comissão pode, no devido respeito do princípio da proporcionalidade, decidir retirar a designação de projecto declarado de interesse europeu. 7. Cinco anos após a conclusão de um projecto declarado de interesse europeu ou de um dos seus troços, os Estados-Membros em causa efectuarão uma avaliação dos seus impactos socioeconómicos e ambientais, incluindo os seus impactos nas trocas entre Estados-Membros, na coesão territorial e no desenvolvimento sustentável. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos resultados dessa avaliação. 8. Quando um projecto é declarado de interesse europeu, os Estados-Membros em causa realizarão, relativamente a cada troço do projecto em questão e conforme adequado, procedimentos coordenados de avaliação do projecto e de consulta pública antes da autorização do projecto. 9. Quando um projecto declarado de interesse europeu comporta um troço transfronteiriço indivisível do ponto de vista técnico e financeiro, os dois Estados-Membros em causa realizarão um inquérito transnacional para fins de avaliação desse troço transfronteiriço e de consulta pública antes da autorização do projecto. 10. Os procedimentos coordenados ou de inquérito transnacional referidos nos nºs 8 e 9 em nada prejudicam as obrigações decorrentes da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à avaliação do impacto ambiental. Os Estados-Membros em causa informam a Comissão do início desses procedimentos coordenados ou de inquérito transnacional, bem como dos respectivos resultados. Artigo 9º Execução de projectos de interesse europeu 1. Os projectos de interesse europeu serão executados com rapidez. O mais tardar 6 meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um calendário para a conclusão desses projectos, incluindo pormenores relativos a: a) previsão da passagem do projecto pelas várias fases do processo de aprovação da planificação, b) calendário para a fase de viabilidade e de concepção, c) construção do projecto, d) entrada em serviço do projecto. 2. Os Estados-Membros apresentarão relatórios anuais à Comissão sobre os progressos verificados relativamente aos projectos referidos no nº1. Quando os progressos são mais lentos do que o previsto no calendário apresentado à Comissão, os Estados-Membros devem apresentar um plano revisto à Comissão. 3. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que o procedimento de autorização dos projectos de interesse comum seja eficiente e não apresente atrasos desnecessários. Artigo 10º Coordenador europeu 1. A Comissão pode designar um coordenador europeu, após consulta aos Estados-Membros interessados. O coordenador age em nome e por conta da Comissão. A missão do coordenador abrange um projecto prioritário único ou um troço de um projecto prioritário. Se necessário, a missão do coordenador europeu poderá ser alargada a outros projectos prioritários conexos. 2. O coordenador europeu é escolhido em função da sua experiência das instituições europeias e dos seus conhecimentos das questões ligadas à avaliação técnica, financeira, socioeconómica e ambiental de grandes projectos. 3. A decisão de designação do coordenador europeu indicará as modalidades do exercício das suas funções. 4. O coordenador europeu deve: a) promover métodos conjuntos de avaliação dos projectos, aconselhar os promotores de projectos sobre o pacote financeiro relativo aos projectos e, se adequado, dar o seu parecer sobre questões ligadas ao funcionamento das redes; b) apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre os progressos verificados na realização do ou dos projectos que constituem a sua missão, sobre novos desenvolvimentos regulamentares ou outros susceptíveis de influenciar as características do ou dos projectos, bem como sobre eventuais dificuldades e obstáculos susceptíveis de provocar um atraso significativo; c) contribuir para o diálogo com os operadores, utilizadores, autoridades regionais e locais e representantes da sociedade civil, com vista a obter um melhor conhecimento da procura de serviços de transmissão e das respectivas condicionantes, bem como dos parâmetros de serviço necessários para a optimização do uso das infra-estruturas em causa. 5. Os Estados-Membros em causa cooperarão com o coordenador europeu e fornecer-lhe-ão as informações necessárias para a execução das funções referidas no nº 4. 6. A Comissão pode solicitar o parecer do coordenador europeu quando da instrução de pedidos de financiamento comunitário relativos aos projectos ou ao grupo de projectos para os quais foi designado. Artigo 11º Contexto mais favorável 1. A fim de contribuir para a criação de um contexto mais favorável para o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia e sua interoperabilidade, a Comunidade atribui a maior importância às medidas a seguir indicadas e procederá à sua promoção conforme necessário: a) Cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes transeuropeias de energia, em especial pelo bom funcionamento das ligações referidas nos pontos 1, 2 e 7 do anexo II; b) Facilitação dos procedimentos de autorização relativamente a projectos de redes transeuropeias de energia, a fim de reduzir os atrasos; c) Assistência a projectos de interesse comum prestada através dos seus Fundos, instrumentos e programas financeiros aplicáveis a essas redes. 2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros interessados, tomará todas as iniciativas para promover a coordenação das actividades referidas no nº1. 3. As medidas necessárias para a execução das actividades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 são decididas pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º. Artigo 12º Efeitos na concorrência A análise dos projectos terá de tomar em devida consideração os impactos na concorrência. Será incentivado o financiamento privado ou o financiamento por operadores económicos, dentro do respeito pelas regras da concorrência e por outras regras da UE que sejam aplicáveis. Será evitada toda e qualquer distorção de concorrência entre os operadores do mercado, de acordo com as disposições do Tratado da CE. Artigo 13º Restrições 1. A presente decisão em nada prejudicará os compromissos financeiros assumidos por um Estado-Membro ou pela Comunidade. 2. A presente decisão em nada prejudicará os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas que definem o futuro enquadramento da autorização desses projectos. Os resultados da avaliação do impacto ambiental, caso esta seja necessária nos termos da legislação comunitária aplicável, serão tidos em consideração antes de ser tomada a decisão de execução dos projectos, de acordo com a legislação comunitária relevante. Artigo 14º Comité 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta as disposições do artigo 8º da mesma decisão. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/486/CE é fixado em três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 15º Relatório A Comissão elaborará bienalmente um relatório sobre a execução da presente decisão, que apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Nesse relatório será igualmente dada atenção à implementação e progressos da execução de projectos prioritários, bem como às respectivas modalidades de financiamento, em especial no que diz respeito à contribuição do financiamento comunitário, que se relacionem com as ligações transfronteiriças, conforme referido nos pontos 1, 2 e 7 do anexo II. Artigo 16º Revogação São revogadas as Decisões nº 96/391/CE e nº 1229/2003/CE. Artigo 17º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 18º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA Projectos prioritários conforme definidos no artigo 7º REDES DE ELECTRICIDADE EL.1. França - Bélgica - Países Baixos - Alemanha: reforço das redes eléctricas a fim de resolver o congestionamento do fluxo de electricidade através do Benelux. EL.2. Fronteiras da Itália com a França, Áustria, Eslovénia e Suíça: aumento das capacidades de interligação eléctrica. EL.3. França - Espanha - Portugal: aumento das capacidades de interligação eléctrica entre estes países e para a Península Ibérica e desenvolvimento da rede em regiões insulares. EL.4. Grécia - Estados dos Balcãs - Sistema UCTE: desenvolvimento da infraestrutura eléctrica para a ligação da Grécia ao sistema UCTE e a fim de viabilizar o mercado da electricidade do Sudeste da Europa. EL.5. Reino Unido - Europa Continental e Norte da Europa: criação/aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo. EL.6. Irlanda - Reino Unido: aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo. EL.7. Dinamarca - Alemanha - Anel do Báltico (incluindo a Noruega - Suécia - Finlândia - Dinamarca - Alemanha - Polónia - Estados Bálticos - Rússia): aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo. EL.8. Alemanha - Polónia - República Checa - Eslováquia - Áustria - Hungria - Eslovénia: aumento das capacidades de interligação eléctrica. EL.9. Estados-Membros do Mediterrâneo - Anel do Mediterrâneo: aumento das capacidades de interligação eléctrica entre os Estados-Membros do Mediterrâneo e Marrocos - Argélia - Tunísia - Líbia - Egipto - Países do Próximo Oriente - Turquia. REDES DE GÁS NG.1. Reino Unido - Norte da Europa continental, incluindo os Países Baixos, Dinamarca e Alemanha - Polónia - Lituânia - Letónia - Estónia - Finlândia - Rússia: Gasoduto North Transgas e gasoduto Yamal - Europa, gasodutos para o transporte de gás natural de ligação de algumas das principais fontes de gás na Europa, que melhoram a interoperabilidade das redes e aumentam a segurança do aprovisionamento. NG.2. Argélia - Espanha - Itália - França - Norte da Europa continental: construção de novos gasodutos para o transporte de gás natural da Argélia em direcção a Espanha, França e Itália e aumento das capacidades das redes em e entre a Espanha, França e Itália. NG.3. Países do Mar Cáspio - Médio Oriente - União Europeia: novas redes de gasodutos para a União Europeia a partir de novas fontes, incluindo os gasodutos Turquia - Grécia, Grécia - Itália e Turquia - Áustria. NG.4. Terminais GNL na Bélgica, França, Espanha, Portugal, Itália e Polónia: diversificação das fontes de aprovisionamento e dos pontos de entrada, incluindo as ligações dos terminais GNL com a rede de transporte. NG.5. Armazenamento subterrâneo de gás natural em Espanha, Portugal, Itália, Grécia e região do Mar Báltico: aumento da capacidade em Espanha, Itália e região do Mar Báltico e construção das primeiras instalações em Portugal e na Grécia. NG.6. Estados-Membros do Mediterrâneo - Anel de gás do Mediterrâneo Oriental: estabelecimento e aumento das capacidades dos gasodutos para o transporte de gás natural entre os Estados-Membros do Mediterrâneo e a Líbia - Egipto - Jordânia - Síria - Turquia. ANNEX II REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA Critérios adicionais para projectos de interesse comum (referidos no nº 2 do artigo 6º) REDES DE ELECTRICIDADE 1. Desenvolvimento das redes de electricidade nas regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, promovendo a diversificação das fontes de energia e aumentando a utilização das energias renováveis, bem como a ligação das redes de electricidade dessas regiões, se necessário. * Irlanda - Reino Unido (País de Gales) * Grécia (Ilhas) * Itália (Sardenha) - França (Córsega) - Itália continental * Ligações em regiões insulares, incluindo ligações com o continente * Ligações nas regiões ultraperiféricas em França, Espanha e Portugal 2. Desenvolvimento das ligações de electricidade entre os Estados-Membros necessárias para o funcionamento do mercado interno ou para a garantia da fiabilidade e segurança do funcionamento das redes de electricidade. * França - Bélgica - Países Baixos - Alemanha * França - Alemanha * França - Itália * França - Espanha * Portugal - Espanha * Finlândia - Suécia * Finlândia - Estónia - Letónia - Lituânia * Áustria - Itália * Itália - Eslovénia * Áustria - Itália - Eslovénia - Hungria * Alemanha - Polónia * Alemanha - Polónia - República Checa - Eslováquia - Hungria * Polónia - Lituânia * Irlanda - Reino Unido (Irlanda do Norte) * Áustria - Alemanha * Países Baixos - Reino Unido * Alemanha - Dinamarca - Suécia * Grécia - Itália 3. Desenvolvimento das ligações eléctricas nos Estados-Membros nos casos em que tal seja necessário para a valorização das ligações entre os Estados-Membros, o funcionamento do mercado interno ou a ligação de fontes de energia renováveis. * Todos os Estados-Membros 4. Desenvolvimento de ligações eléctricas com Estados não membros, em especial com os países candidatos à adesão, contribuindo assim para a interoperabilidade, a fiabilidade operacional e a segurança das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade na Comunidade Europeia. * Alemanha - Noruega * Países Baixos - Noruega * Suécia - Noruega * Reino Unido - Noruega * Anel Eléctrico do Báltico: Alemanha - Polónia - Bielorrússia - Rússia - Lituânia - Letónia - Estónia - Finlândia - Suécia - Noruega - Dinamarca * Noruega - Suécia - Finlândia - Rússia * Anel Eléctrico do Mediterrâneo: França - Espanha - Marrocos - Argélia - Tunísia - Líbia - Egipto - Países do Próximo Oriente - Turquia - Grécia - Itália * Grécia - Turquia * Itália - Suíça * Grécia - Países dos Balcãs * Espanha - Marrocos * UE - Países dos Balcãs - Bielorrússia - Rússia - Ucrânia * Anel Eléctrico do Mar Negro: Rússia - Ucrânia - Roménia - Bulgária - Turquia - Geórgia 5. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interligadas no âmbito do mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de electricidade. * Identificação dos pontos de estrangulamento e das ligações em falta, especialmente transfronteiriças, nas redes de electricidade * Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de electricidade, a fim de tratar dos problemas de congestionamento nas redes de electricidade * Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de electricidade necessária para o funcionamento do mercado interno da electricidade e para a utilização de uma percentagem elevada de fontes de energia renováveis REDES DE GÁS 6. Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, e desenvolvimento das redes de gás natural nessas regiões. * Reino Unido (Irlanda do Norte) * Irlanda * Espanha * Portugal * Grécia * Suécia * Dinamarca * Itália (Sardenha) * França (Córsega) * Chipre * Malta * Regiões ultraperiféricas em França, Espanha e Portugal 7. Desenvolvimento das ligações de gás natural a fim de satisfazer as necessidades do mercado interno ou de reforçar a segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação de redes de gás separadas * Irlanda - Reino Unido * França - Espanha * França - Suíça * Portugal - Espanha * Áustria - Alemanha * Áustria - Hungria * Áustria - Hungria - Eslováquia - Polónia * Áustria - Itália * Grécia - outros países dos Balcãs * Áustria - Hungria - Roménia - Bulgária - Grécia - Turquia * França - Itália * Grécia - Itália * Áustria - República Checa * Alemanha - República Checa - Áustria - Itália * Áustria - Eslovénia - Croácia * Reino Unido - Países Baixos - Alemanha * Alemanha - Polónia * Dinamarca - Reino Unido * Dinamarca - Alemanha - Suécia 8. Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural necessárias para a satisfação da procura e a regulação dos sistemas de aprovisionamento de gás, bem como diversificação das fontes e das vias de aprovisionamento. * Todos os Estados-Membros 9. Desenvolvimento das capacidades de transporte de gás natural (gasodutos de adução) necessárias para satisfação da procura e diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de aprovisionamento. * Rede de Gás Nórdica: Noruega - Dinamarca - Alemanha - Suécia - Finlândia - Rússia - Estados Bálticos - Polónia * Argélia - Espanha - França * Rússia - Ucrânia - UE * Rússia - Bielorrússia - Ucrânia - UE * Rússia - Bielorrússia - UE * Rússia - Mar Báltico - Alemanha * Líbia - Itália * Tunísia - Líbia - Itália * Países do Mar Cáspio - UE * Rússia - Ucrânia - Moldávia - Roménia - Bulgária - Grécia - outros países dos Balcãs * Rússia - Ucrânia - Eslováquia - Hungria - Eslovénia - Itália * Países Baixos - Alemanha - Suíça - Itália * Bélgica - França - Suíça - Itália * Dinamarca - (Suécia) - Polónia * Noruega - Rússia - EU * Irlanda * Argélia - Itália - França * Médio Oriente - Anel de gás do Mediterrâneo Oriental - UE 10. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás natural interligadas no âmbito do mercado interno e dos países de trânsito, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural de uma forma eficiente e segura. * Identificação dos pontos de estrangulamento e das ligações em falta, especialmente transfronteiriças, nas redes de gás natural. * Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de gás natural, a fim de tratar dos problemas de congestionamento nas redes de gás. * Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural necessária para o funcionamento do mercado interno. * Melhoria do desempenho global e da segurança das redes de gás natural em países de trânsito. 11. Desenvolvimento e integração de capacidades de transporte de gases de olefinas, a fim de satisfazer a procura no âmbito do mercado interno. * Todos os Estados-Membros ANEXO III REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA Projectos de interesse comum e respectivas especificações, actualmente identificados de acordo com os critérios definidos no anexo I REDES DE ELECTRICIDADE 1. Desenvolvimento de redes de electricidade nas regiões encravadas 1.1 Cabo submarino Irlanda - País de Gales (UK) 1.2 Reforço da ligação Ipiros (GR) - Puglia (I) 1.3 Conexão das Cíclades do Sul (GR) 1.4 Ligação de 30 kV por cabo submarino entre as ilhas do Faial, Pico e S. Jorge (Açores, PT) 1.5 Conexão e reforço da rede nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge (Açores, PT) 1.6 Conexão e reforço da rede na Madeira (PT) 1.7 Cabo submarino Sardenha - Itália (continental) 1.8 Cabo submarino Córsega (FR) - Itália 1.9 Conexão Itália (continental) - Sicília (I) 1.10 Duplicação da conexão Sorgente (I) - Rizziconi (I) 1.11 Novas conexões nas Ilhas Baleares e Canárias (E) 2. Desenvolvimento das conexões eléctricas entre os Estados-Membros 2.1 Linha Moulaine (F) - Aubange (B) 2.2 Linha Avelin (F) - Avelgem (B) 2.3 Linha Vigy (F) - Marlenheim (F) 2.4 Linha Vigy (F) - Uchtelfangen (D) 2.5 Transformador de fase de La Praz (F) 2.6 Prossecução do reforço da capacidade através da actual interconexão entre a França e a Itália 2.7 Nova interconexão entre a França e a Itália 2.8 Nova interconexão através dos Pirinéus entre a França e a Espanha 2.9 Conexão dos Pirenéus Orientais entre a França e a Espanha 2.10 Conexões das redes entre o Norte de Portugal e o Noroeste de Espanha 2.11 Linha Sines (P) - Alqueva (P) - Balboa (E) 2.12 Linha Valdigem (P) - Douro Internacional (P) - Aldeadávila (E) e instalações do Douro Internacional 2.13 Novas conexões a norte do Golfo da Bótnia entre a Finlândia e a Suécia 2.14 Linha Lienz (A) - Cordignano (I) 2.15 Nova conexão entre a Itália e a Áustria na passagem do Brenner 2.16 Conexão entre a Irlanda e a Irlanda do Norte 2.17 Linha St. Peter (A) - Isar (D) 2.18 Cabo submarino entre o Sudeste de Inglaterra e o Centro dos Países Baixos 2.19 Reforço das conexões entre a Dinamarca e a Alemanha, por exemplo, a linha Kasso - Hamburg. 2.20 Reforço das conexões entre a Dinamarca e a Suécia. 3. Desenvolvimento das conexões eléctricas internas nos Estados-Membros 3.1 Conexões no eixo dinamarquês Este - Oeste: conexões das redes ocidental (UCTE) e oriental (NORDEL) da Dinamarca. 3.2 Conexões no eixo Norte - Sul dinamarquês 3.3 Novas conexões no norte de França 3.4 Novas conexões no sudoeste de França 3.5 Linha Trino Vercellese (I) - Lacchiarelle (I) 3.6 Linha Turbigo (I) - Rho-Bovisio (I) 3.7 Linha Voghera (I) - La Casella (I) 3.8 Linha S. Fiorano (I) - Nave (I) 3.9 Linha Venezia Nord (I) - Cordignano (I) 3.10 Linha Redipuglia (I) - Udine Ovest (I) 3.11 Novas conexões no eixo Este - Oeste da Itália 3.12 Linha Tavarnuzze (I) - Casellina (I) 3.13 Linha Tavarnuzze (I) - Santa Barbara (I) 3.14 Linha Rizziconi (I) - Feroleto (I) - Laino (I) 3.15 Novas conexões no eixo Norte-Sul de Itália 3.16 Modificações na rede para facilitar as conexões de energias renováveis em Itália 3.17 Novas conexões eólicas em Itália 3.18 Novas conexões no eixo Norte de Espanha 3.19 Novas conexões no eixo mediterrânico de Espanha 3.20 Novas conexões no eixo Galiza (E) - Centro (E) 3.21 Novas conexões no eixo Centro (E) - Aragão (E) 3.22 Novas conexões no eixo Aragão (E) - Levante (E) 3.23 Novas conexões na Andaluzia (E) 3.24 Linha Pedralva (P) - Riba d'Ave (P) e instalações de Pedralva 3.25 Linha Recarei (P) - Valdigem (P) 3.26 Linha Picote (P) - Pocinho (P) (reforço) 3.27 Modificação da actual linha Pego (P) - Cedillo (E)/Falagueira (P) e instalações da Falagueira 3.28 Linha Pego (P) - Batalha (P) e instalações da Batalha 3.29 Linha Sines (P) - Ferreira do Alentejo (P) I (reforço) 3.30 Novas conexões eólicas em Portugal 3.31 Linhas Pereiros (P) - Zêzere (P) - Santarém (P) e instalações do Zêzere 3.32 Linhas Batalha (P) - Rio Maior (P) I e II (reforço) 3.33 Linha Carrapatelo (P) - Mourisca (P) (reforço) 3.34 Linha Valdigem (P) - Viseu (P) - Anadia (P) 3.35 Desvio da actual linha Rio Maior (P) - Palmela (P) para o Ribatejo e instalações do Ribatejo 3.36 Subestações de Salónica (GR), Lamia (GR) e Patras (GR) e linhas de conexão 3.37 Conexões das regiões de Evia (GR), Lakonia (GR) e Trácia (GR) 3.38 Reforço das conexões existentes entre as regiões periféricas do Continente (Grécia) 3.39 Linha Tynagh (IRL) - Cashla (IRL) 3.40 Linha Flagford (IRL) - East Sligo (IRL) 3.41 Conexões no Nordeste e Oeste de Espanha, especialmente para conectar geradores eólicos à rede: 3.42 Conexões no País Basco (E), Aragão (E) e Navarra (E) 3.43 Conexões na Galiza (E) 3.44 Conexões no Centro da Suécia 3.45 Conexões no Sul da Suécia 3.46 Linha Lübeck/Siems (DE) - Görries (DE) 3.47 Linha Lübeck/Siems (DE) - Krümmel (DE) 3.48 Conexões na Irlanda do Norte, correspondentes às interconexões com 3.49 Conexões no Noroeste do Reino Unido 3.50 Conexões na Escócia e Inglaterra, tendo em vista o aumento da utilização de fontes de energia renováveis na geração de electricidade 3.51 Novas conexões eólicas ao largo na Bélgica 3.52 Subestação de Borssele (NL) 3.53 Implementação de equipamento de compensação de energia reactiva (NL) 3.54 Linha St. Peter (AT) - Linha Tauern (AT) 3.55 Südburgenland (AT) - Linha Kainachtal (AT) 4. Desenvolvimento das conexões eléctricas com países terceiros 4.1 Linha Neuenhagen (D) - Vierraden (D) - Krajnik (PL) 4.2 Ligação Brunsbüttel (DE) - Sul da Noruega 4.3 Linha S. Fiorano (I) - Robbia (Suíça) 4.4 Nova interconexão Itália - Suíça 4.5 Linha Philippi (GR) - Maritsa 3 (Bulgária) 4.6 Linha Amintaio (GR) - Bitola (Macedónia) 4.7 Linha Kardia (GR) - Elbasan (Albânia) 4.8 Nova linha Elbasan (Albânia) - Podgorica (Sérvia e Montenegro) 4.9 Subestação de Mostar (Bósnia Herzegovina) e linhas de conexão 4.10 Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas de conexão 4.11 Novas conexões entre a Grécia e a Albânia, Bulgária e ARJM 4.12 Linha Philippi (GR) - Hamidabad (Turquia) 4.13 Cabo submarino do Nordeste/Este de Inglaterra ao Sul da Noruega 4.14 Linha Eemshaven (NL) - Feda (Noruega) 4.15 Cabo submarino do Sul de Espanha a Marrocos (reforço da conexão existente) 4.16 Conexões para a Interconexão Eléctrica do Anel do Báltico: Alemanha - Polónia - Rússia - Estónia - Letónia - Lituânia - Suécia - Finlândia - Dinamarca - Bielorússsia 4.17 Ligações Sul da Finlândia - Rússia 4.18 Ligação Alemanha - Polónia - Lituânia - Bielorrússia - Rússia (ligação Este - Oeste de alta potência) 4.19 Ligação Polónia - Lituânia 4.20 Cabo submarino entre a Finlândia e a Estónia 4.21 Novas conexões entre o Norte da Suécia e o Norte da Noruega 4.22 Novas conexões entre o Centro da Suécia e o Centro da Noruega 4.23 Linha Borgvik (S) - Hoesle (Noruega) - região de Oslo (Noruega) 4.24 Novas conexões entre os sistemas UCTE e CENTREL 4.25 Novas conexões do sistema UCTE / CENTREL aos Estados dos Balcãs 4.26 Conexões e interface entre o sistema alargado UCTE e a Bielorússia, Rússia e Ucrânia, incluindo a relocalização das estações de conversão HVDC anteriormente em funcionamento entre a Áustria e a Hungria, a Áustria e a República Checa e a Alemanha e a República Checa 4.27 Conexões na Interconexão Eléctrica do Anel do Mar Negro: Rússia - Ucrânia - Roménia - Bulgária - Turquia - Geórgia 4.28 Novas conexões na região do Mar Negro tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE alargado com as redes dos países em causa. 4.29 Novas conexões na Interconexão Eléctrica do Anel do Mediterrâneo: França - Espanha - Marrocos - Argélia - Tunísia - Líbia - Egipto - países do Próximo Oriente - Turquia - Grécia - Itália 4.30 Cabo submarino do Sul da Espanha ao Noroeste da Argélia 4.31 Cabo submarino entre a Itália e a Argélia 4.32 Novas conexões na região/zona do Mar de Barents 4.33 Instalação de sistemas flexíveis alternativos de transporte de electricidade entre a Itália e a Eslovénia 4.34 Nova interconexão entre a Itália e a Eslovénia 4.35 Cabo submarino entre a Itália e a Croácia 4.36 Reforço das conexões entre a Dinamarca e a Noruega 5. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interconectadas no mercado interno (Ainda não foram definidas quaisquer especificações.) REDES DE GÁS 6. Introdução do gás natural em novas regiões 6.1 Desenvolvimento da rede de gás de Belfast em direcção à região Noroeste da Irlanda do Norte e, se necessário, à costa ocidental da Irlanda 6.2 GNL em Santa Cruz de Tenerife, Ilhas Canárias (E) 6.3 GNL em Las Palmas de Gran Canaria (E) 6.4 GNL na Madeira (P) 6.5 Desenvolvimento da rede de gás na Suécia 6.6 Conexão entre as Ilhas Baleares (E) e a Espanha continental 6.7 Ramal de alta pressão para a Trácia (GR) 6.8 Ramal de alta pressão para Corinto (GR) 6.9 Ramal de alta pressão para o Norte da Grécia 6.10 Conexões das Ilhas Lolland (DK) e Falster (DK) 7. Desenvolvimento das conexões de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas 7.1 Gasoduto adicional de interconexão entre a Irlanda e a Escócia 7.2 Interconexão Norte - Sul, incluindo o gasoduto Dublim - Belfast 7.3 Estação de compressão no gasoduto Lacq (F) - Calahorra (E) 7.4 Gasoduto Lussagnet (F) - Bilbao (E) 7.5 Gasoduto Perpignan (F) - Barcelona (E) 7.6 Aumento da capacidade de transporte dos gasodutos que aprovisionam Portugal através do Sul de Espanha e Galiza e Astúrias através de Portugal 7.7 Gasoduto Purchkirchen (A) - Burghausen (DE) 7.8 Gasoduto Andorf (A) - Simbach (DE) 7.9 Gasoduto Wiener Neustadt (A) - Sopron (Hungria) 7.10 Gasoduto Bad Leonfelden (DE) - Linz (A) 7.11 Gasoduto Noroeste da Grécia - Elbasan (Albânia) 7.12 Gasoduto de interconexão Grécia - Itália 7.13 Estação de compressão no gasoduto principal da Grécia 7.14 Conexão entre as redes da Áustria e da República Checa 7.15 Corredor de transporte de gás no Sudeste da Europa através da Grécia, ARJM, Sérvia e Montenegro, Bósnia Herzegovina, Croácia, Eslovénia e Áustria 7.16 Corredor de transporte de gás entre a Áustria e a Turquia através da Hungria, Roménia e Bulgária 7.17 Gasodutos de interconexão entre o Reino Unido, os Países Baixos e a Alemanha, ligando as principais fontes e mercados do Noroeste da Europa 7.18 Conexão do Nordeste da Alemanha (região de Berlim) ao Noroeste da Polónia (região de Szczecin), com um ramal de Schmölln a Lubmin (DE, região de Greifswald) 7.19 Conexão das instalações ao largo no Mar do Norte, ou das instalações ao largo da Dinamarca com as instalações em terra do Reino Unido 7.20 Reforço da capacidade de transporte entre a França e a Itália 7.21 Interconexão do Báltico entre a Dinamarca - Alemanha - Suécia 8. Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural 8.1 GNL em Verdon sur mer (F, novo terminal) e gasoduto para o armazenamento em Lussagnet (F) 8.2 GNL em Fos sur Mer (F) 8.3 GNL em Huelva (E) (ampliação do terminal existente) 8.4 GNL em Cartagena (E) (ampliação do terminal existente) 8.5 GNL na Galiza (E) (novo terminal) 8.6 GNL em Bilbau (E) (novo terminal) 8.7 GNL na região de Valência (E) (novo terminal) 8.8 GNL em Barcelona (E) (ampliação do terminal existente) 8.9 GNL em Sines (P) (novo terminal) 8.10 GNL em Revithoussa (GR) (ampliação do terminal existente) 8.11 GNL na Costa Norte do Adriático (I) 8.12 GNL ao largo do Norte do Mar Adriático (I) 8.13 GNL na Costa Sul do Adriático (I) 8.14 GNL na Costa do Mar Jónico (I) 8.15 GNL na Costa do Mar Tirreno (I) 8.16 GNL na Costa do Mar da Ligúria (I) 8.17 GNL em Zeebrugge/Dudzele (B, ampliação do terminal existente) 8.18 GNL na Ilha de Grain, Kent (UK) 8.19 GNL Construção de um segundo terminal GNL na Grécia 8.20 Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Irlanda 8.21 Armazenamento no Sul de Kavala (GR) (reconversão de um campo de gás esgotado) 8.22 Armazenamento em Lussagnet (F) (ampliação das instalações existentes) 8.23 Armazenamento em Pecorade (F) (reconversão de um campo de petróleo esgotado) 8.24 Armazenamento na região da Alsácia (F) (desenvolvimento de cavidades salinas) 8.25 Armazenamento na região do Centro (F) (desenvolvimento em lençóis freáticos) 8.26 Armazenamento no eixo Norte Sul de Espanha (novas instalações) na Cantábria, em Aragão, Castela e Leão, Castela Mancha e na Andaluzia 8.27 Armazenamento no eixo mediterrânico de Espanha (novas instalações) na Catalunha, Valência e Múrcia 8.28 Armazenamento em Carriço (P, novas instalações) 8.29 Armazenamento em Loenhout (B, ampliação das instalações existentes) 8.30 Armazenamento em Stenlille (DK) e Lille Torup (DK, ampliação das instalações existentes) 8.31 Armazenamento em Tender (DK, nova instalação) 8.32 Armazenamento em Purchkirchen (A, ampliação das instalações existentes), incluindo o gasoduto em direcção ao sistema Penta West, próximo de Andorf (A) 8.33 Armazenamento em Baumgarten (A, novas instalações) 8.34 Armazenamento em Haidach (A, novas instalações), incluindo o gasoduto em direcção à actual rede europeia de gás 8.35 Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás em Itália 9. Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (através de gasodutos de adução) 9.1 Construção e desenvolvimento de conexões da Rede de Gás Nórdica: Noruega - Dinamarca - Alemanha - Suécia - Finlândia - Rússia - Estados Bálticos - Polónia 9.2 Gasoduto nórdico: Noruega, Suécia e Finlândia 9.3 Gasoduto da Europa do Norte: Rússia, Mar Báltico e Alemanha 9.4 Gasoduto da Rússia à Alemanha, através da Letónia, Lituânia e Polónia, incluindo o desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Letónia. 9.5 Gasoduto Finlândia - Estónia 9.6 Novos gasodutos da Argélia à Espanha e França e aumento correspondente de capacidade das redes internas nestes países 9.7 Aumento da capacidade de transporte do Gasoduto Argélia - Marrocos - Espanha (até Córdova) 9.8 Gasoduto Córdova (E) - Ciudad Real (E) 9.9 Gasoduto Ciudad Real (E) - Madrid (E) 9.10 Gasoduto Ciudad Real (E) - costa mediterrânica (E) 9.11 Ramais em Castela (E) - Mancha (E) 9.12 Prolongamento para Noroeste de Espanha 9.13 Gasoduto submarino Argélia Espanha e gasodutos de conexão com a França 9.14 Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Ucrânia, eslovaquia e República Checa 9.15 Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Bielorússia e da Polónia 9.16 Gasoduto Yagal Sud (entre o gasoduto STEGAL, conduzindo ao triângulo DE, FE, CH) 9.17 Gasoduto SUDAL Este (entre o gasoduto MIDAL próximo de Heppenheim até à conexão Burghausen com o gasoduto PENTA, na Áustria) 9.18 Gasoduto para transporte de recursos originários da Líbia até à Itália 9.19 Gasoduto para transporte de recursos originários dos países do Mar Cáspio até à União Europeia 9.20 Gasoduto Grécia - Turquia 9.21 Aumento da capacidade de transporte dos recursos da Rússia para a Grécia e outros Estados dos Balcãs a través da Ucrânia, Moldávia, Roménia e Bulgária 9.22 Gasoduto St. Zagora (Bulgária) - Ihtiman (BG) 9.23 Conexão dos gasodutos entre as redes de gás alemã, checa, austríaca e italiana 9.24 Gasoduto para transporte de recursos originários da Rússia até à Itália através da Ucrânia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia 9.25 Aumento da capacidade de transporte do gasoduto TENP dos Países Baixos até Itália através da Alemanha 9.26 Gasoduto Taisnieres (F) - Oltingue (CH) 9.27 Gasoduto da Dinamarca para a Polónia, eventualmente através da Suécia 9.28 Gasoduto Nybro (DK) - Dragr (DK), incluindo o gasoduto de conexão às instalações de armazenamento em Stenlille (DK) 9.29 Rede de gás para transporte de recursos do Mar de Barents até à UE, através da Suécia e Finlândia 9.30 Gasoduto do campo de Corrib (IE, ao largo) 9.31 Gasoduto para transporte de recursos da Argélia até à Itália, através da Sardenha, com ramal para a Córsega 9.32 Rede de gás para transporte de recursos do Médio Oriente até à União Europeia 9.33 Gasoduto da Noruega para o Reino Unido 10. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interconectadas no âmbito do mercado interno (Ainda não foram definidas quaisquer especificações.) ANEXO IV REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA Projectos de interesse europeu definidos no artigo 8 REDES DE ELECTRICIDADE * Linha Moulaine (FR) - Aubange (BE) * Linha Avelin (FR) - Avelgem (BE) * Linha Lienz (AT) - Cordignano (IT) * Instalação de sistemas flexíveis alternativos de transporte de electricidade entre a Itália e a Eslovénia * Linha Udine Ovest (IT) - Okroglo (SI) * Linha S. Fiorano (IT) - Nave (IT) - Gorlago (IT) * Linha Venezia Nord (IT) - Cordignano (IT) * Linha St. Peter (AT) - Tauern (AT) * Linha Südburgenland (AT) - Kainachtal (AT) * Linha S. Fiorano (IT) - Robbia (CH) * Linha Sentmenat (ES) - Bescanü (ES) - Baixas (FR) * Linha Valdigem (PT) - Douro Internacional (PT) - Aldeadávila (ES) * Linha Philippi (GR) - Hamidabad (TR) * Cabo submarino Inglaterra (UK) - Países Baixos * Cabo submarino Irlanda - País de Gales (UK) * Linha Kasso (DK) - Hamburg (DE) * Ligação Polónia - Lituânia * Cabo submarino Finlândia - Estónia (Estlink) * Linha Kasso (DK) - Revsing (DK) - Tjele (DK) * Linha V.Hassing (DK) - Trige (DK) * Cabo submarino Skagerak 4 (DK) - (NO) * Linha Neuenhagen (DE) - Vierraden (DE) - Krajnik (PL) * Nova interconnexão Alemanha - Polónia * Linha Dürnrohr (AT) - Slavetice (CZ) REDES DE GÁS * Gasoduto North Transgas * Gasoduto Yamal - Europa * Gasoduto Medgas Argélia - Espanha - Franca - Europa continental * Gasoduto Argélia - Tunísia - Itália * Gasoduto Líbia - Itália * Gasoduto Turquia - Grécia - Itália * Gasoduto Turquia - Áustria