52003PC0372

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2596/97 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia /* COM/2003/0372 final - CNS 2003/0144 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2596/97 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A fim de se atender às dificuldades decorrentes da aplicação imediata do regime comunitário relativo ao leite de consumo, a Finlândia e a Suécia beneficiaram, desde a adesão, de uma derrogação relativa às exigências quanto ao teor de matéria gorda desse leite.

Inicialmente, essa derrogação baseou-se no Acto de Adesão e na hipótese de o Conselho voltar a examinar as categorias de matéria gorda do leite de consumo. Contudo, esse reexame das categorias de matéria gorda e a consolidação das correspondentes normas levaram à adopção do Regulamento (CE) nº 2597/97, que não permitiu integrar todos os leites de consumo comercializados na Finlândia e na Suécia. Perante essa situação, o período inicial de derrogação teve de ser prorrogado duas vezes. Em Dezembro de 2001, A Finlândia e a Suécia apresentaram relatórios sobre os progressos realizados na aplicação dessas normas, em que se indicava que a adaptação causava problemas persistentes.

Dada a persistência das dificuldades que tornaram a derrogação necessária, a proposta anexa de regulamento prevê uma derrogação de cinco anos, que expirará na mesma data em que as disposições transitórias análogas concedidas aos novos Estados-Membros; além disso, dois anos antes do termo de todas as actuais derrogações, a Comissão apresentará um relatório sobre o mercado do leite de consumo, possivelmente acompanhado por propostas de harmonização das regras (Regulamento (CE) nº 2597/97).

2003/0144 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2596/97 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 149º

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O segundo parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2596/97 do Conselho [4] prorrogou até 31 de Dezembro de 2003 o prazo durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias no que diz respeito aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite comercializado nas condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. No sector do leite e dos produtos lácteos, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano causam ainda dificuldades na Finlândia e na Suécia.

[4] JO L 351 de 23.12.1997, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2703/1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 11).

(2) É necessário, por conseguinte, recorrer à possibilidade, prevista no nº 2 do artigo 149º do Acto de Adesão de 1994, de prorrogar o prazo em causa. Um prazo adicional até 30 de Abril de 2009 por dois anos afigura-se adequado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2596/97, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Todavia, este prazo é prorrogado até 30 de Abril de 2009 no que diz respeito aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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