Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação relativamente à aplicação do artigo 36° do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro /* COM/2003/0365 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação relativamente à aplicação do artigo 36° do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Acordo de Associação entre a UE e Marrocos entrou em vigor em 1 de Março de 2000 e prevê o estabelecimento de uma zona de comércio livre entre a UE e Marrocos o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2012. 2. O artigo 36º desse acordo prevê que o Conselho de Associação adopte a regulamentação necessária para a aplicação das regras de concorrência no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Associação. 3. A política de concorrência da UE deve contribuir para o reforço das relações económicas e evitar que as restrições à concorrência possam afectar as relações comerciais. Deve, acima de tudo, permitir instilar mais dinamismo económico nos países terceiros graças à luta contra os cartéis, os abusos de posição dominante e os monopólios e deve beneficiar prioritariamente os consumidores e as pequenas e médias empresas mais inovadoras, contribuindo assim para o crescimento económico e para a criação de emprego. 4. Em Marrocos, entrou em vigor em 2000 uma nova legislação no domínio da concorrência que introduz a proibição de práticas restritivas da concorrência, o controlo das operações de concentração económica e medidas relativas à liberdade dos preços e à protecção do consumidor. Esta legislação inspira-se em textos franceses, embora tenham sido igualmente organizadas consultas com a CNUCED. 5. A legislação marroquina instituiu igualmente um Conselho da Concorrência. O decreto de aplicação desta lei foi adoptado em Outubro de 2001. Esse decreto especifica a composição do Conselho da Concorrência (um presidente e 12 membros nomeados por um período de 5 anos renovável uma só vez). O Conselho da Concorrência foi oficialmente criado em Março de 2002, embora só vá assumir funções no decurso do ano 2003. 6. A presente proposta segue o exemplo dos textos adoptados nos acordos com o México, a Argélia e o Chile, ou que estão a ser negociados no âmbito dos acordos com a Tunísia, Israel, o Mercosul, a Jordânia, a Síria e o CCG, a fim de assegurar uma abordagem normalizada. Dada a aplicação das regras do GATT, a questão dos auxílios (abordada no nº 1, alínea c) do artigo 36º) não é abrangida pelas modalidades de execução agora propostas. 7. A presente proposta destina-se a determinar a posição da Comunidade no Conselho de Associação, a fim de que seja possível decidir sobre a adopção da regulamentação necessária à aplicação das regras de concorrência. Dado que a próxima sessão do Conselho de Associação só se efectuará no primeiro semestre de 2004, a Comissão sugere a adopção da presente proposta através de procedimento escrito. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação relativamente à aplicação do artigo 36° do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... de..., p. .... Considerando o seguinte: (1) O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Marrocos, por outro, foi concluído em 24 de Janeiro de 2000. (2) O artigo 36º desse acordo prevê que o Conselho de Associação adopte a regulamentação necessária para a aplicação das regras de concorrência no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Associação. DECIDE: Artigo único A posição que a Comunidade deve assumir no âmbito do Conselho de Associação instituído no Acordo Euro-Mediterrânico concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Marrocos, por outro, relativamente à aplicação do artigo 36° desse acordo, corresponde ao projecto de decisão do Conselho de Associação em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO A Projecto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE/MARROCOS que adopta a regulamentação necessária à aplicação das regras de concorrência O Conselho de Associação UE/Marrocos, Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, Considerando o seguinte : (1) Deve ser estabelecida uma zona de comércio livre entre a UE e Marrocos o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2012. (2) O nº 3 do artigo 36º prevê a existência de modalidades administrativas de cooperação entre as Partes para facilitar a aplicação dos nos. 1 e 2 do referido artigo, bem como a possível adopção de medidas de cooperação técnica. (3) O nº 3 do artigo 36º desse acordo prevê que o Conselho de Associação adopte as normas necessárias à execução das regras de concorrência no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo de Associação. DECIDE: Artigo único 1. O Anexo I institui um mecanismo de cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência. 2. As autoridades da concorrência das Partes informarão o Subcomité "Mercado Interno" do Comité de Associação sobre a execução e a cooperação estabelecida no quadro do mecanismo previsto no nº 1. 3. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em em ............................... , Pelo Conselho de Associação ANEXO 1 ACORDO DE ASSOCIAÇÃO UE/MARROCOS Mecanismo de cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência Capítulo I. Disposições Gerais 1. Objectivos 1.1 Os casos de práticas que contrariam o disposto no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 36º do Acordo Euro-Mediterrânico estão regulamentados em conformidade com a legislação adequada, a fim de evitar consequências prejudiciais para o comércio e o desenvolvimento económico, bem como o impacto negativo que tais práticas podem ter nos interesses importantes da outra Parte. 1.2 As competências de que as autoridades da concorrência das Partes dispõem para solucionar tais casos decorrem das regras existentes nos respectivos direitos da concorrência, nomeadamente quando tais regras são aplicadas a empresas situadas fora dos seus territórios respectivos. 1.3 O objectivo destas disposições é promover a cooperação e a coordenação entre as Partes na aplicação dos seus respectivos direitos da concorrência a fim de evitar que as restrições de concorrência limitem ou anulem os efeitos benéficos que deveriam resultar da liberalização progressiva do comércio entre as Comunidades Europeias e Marrocos. 2. Definições Em relação a tais regras, entende-se por: a) "Direito da concorrência", i) em relação à Comunidade Europeia (a seguir denominada "a Comunidade"), os artigo 81º e 82º do Tratado CE, o Regulamento nº 4064/89/CE e o direito derivado conexo adoptado pela Comunidade; ii) em relação a Marrocos, a Lei nº 06/99 relativa à liberdade de preços e de concorrência, de 5 de Junho de 2000 (2 de rabii I de 1421), bem como o direito derivado conexo; b) "Autoridade da concorrência", i) em relação à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo direito comunitário da concorrência; e II) em relação a Marrocos, a "Direcção dos Preços e da Concorrência" do Ministério delegado responsável pelos Assuntos Económicos, os Assuntos gerais e o Crescimento da Economia; c) "Medidas de execução", todas as actividades de aplicação do direito da concorrência, através de um inquérito ou procedimento conduzido pela autoridade da concorrência de uma das Partes, de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctivas; d) "Acto anticoncorrencial" e "comportamento e práticas que limitam a concorrência", qualquer comportamento ou operação não autorizados ao abrigo do direito da concorrência de uma Parte de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctivas; Capítulo II. Cooperação e coordenação 3. Notificação 3.1. A autoridade da concorrência de cada Parte notifica à autoridade da concorrência da outra Parte as medidas de execução que adoptar se: a) a Parte notificante considerar que têm interesse para as medidas de execução da outra Parte; b) puderem afectar consideravelmente interesses importantes da outra Parte; c) disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis de afectar, directa e substancialmente, o território da outra Parte; e d) disserem respeito a práticas anticoncorrenciais ocorridas principalmente no território da outra Parte; e) sujeitarem a determinadas condições ou proibirem uma acção no território da outra Parte. 3.2. Na medida do possível, e desde que não seja contrária ao direito da concorrência das Partes nem comprometa um inquérito em curso, a notificação deve ser efectuada durante a fase inicial do processo, para que a autoridade da concorrência que recebe a notificação possa exprimir o seu ponto de vista. Ao tomar decisões, esta autoridade da concorrência tem devidamente em conta as observações recebidas. 3.3. As notificações previstas no ponto 3.1 do presente capítulo devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte. 3.4. As Partes comprometem-se, sempre que possível, a proceder às notificações acima referidas, tendo em conta os recursos administrativos disponíveis. 4. Intercâmbio de informações e confidencialidade 4.1. As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações por forma a facilitar a boa aplicação dos respectivos direitos da concorrência e a promover o aprofundamento do conhecimento mútuo dos respectivos quadros jurídicos. 4.2. O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis nos termos das legislações respectivas de ambas as Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, caso fossem divulgadas, pudessem afectar negativamente os interesses das Partes não podem ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte de informação. Cada uma das autoridades da concorrência deverá, na medida do possível, assegurar a confidencialidade de todas as informações de carácter confidencial que lhes sejam fornecidas ao abrigo das regras pela outra autoridade da concorrência e, tanto quanto possível, deverá rejeitar qualquer pedido de divulgação dessas informações por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu a informação. 5. Coordenação das medidas de execução 5.1. Cada uma das autoridades da concorrência pode notificar à outra autoridade congénere a sua intenção de coordenar as medidas de execução de um caso específico. Essa coordenação não impedirá as autoridades da concorrência de tomarem decisões autónomas. 5.2. Para determinar o grau de coordenação, as autoridades da concorrência devem tomar em consideração: a) os resultados prováveis de tal coordenação; b) a necessidade de informações adicionais; c) a redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos em causa; e d) os prazos aplicáveis ao abrigo das respectivas legislações. 6. Realização de consultas quando interesses importantes de uma Parte forem prejudicados no território da outra Parte 6.1. Na medida do possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada Parte deve ter devidamente em conta os interesses importantes da outra Parte quando aplica medidas de execução. Se uma autoridade da concorrência considerar que uma medida de execução aplicada pela autoridade da concorrência da outra Parte ao abrigo do respectivo direito da concorrência pode afectar interesses importantes da Parte que ela representa, comunica o seu ponto de vista sobre o assunto ou solicita a realização de consultas à outra autoridade da concorrência. Sem prejuízo da prossecução da aplicação do respectivo direito da concorrência e da sua plena liberdade de decidir em último recurso, a autoridade da concorrência requerida deve examinar atenta e favoravelmente os pareceres expressos pela autoridade da concorrência requerente, designadamente qualquer sugestão em relação a outros meios exequíveis de satisfação das necessidades e objectivos da medida de execução. 6.2. Se considerar que uma ou mais empresas situadas no território de uma das Partes praticam ou praticaram actos anticoncorrenciais que, independentemente da sua origem, afectam gravemente os interesses da Parte que representa, uma autoridade da concorrência pode solicitar a realização de consultas com a autoridade da concorrência da outra Parte, pressupondo-se que essa faculdade se exerce sem prejuízo de uma eventual acção ao abrigo do seu direito da concorrência e não cerceia a liberdade da autoridade de concorrência em causa de decidir em último recurso. A autoridade da concorrência a quem é requerida a consulta deve tomar todas as medidas correctivas adequadas tendo em conta a sua legislação em vigor. 7. Cooperação técnica 7.1. As Partes devem estar abertas à cooperação técnica necessária para poderem aproveitar a experiência por elas obtida e para aplicar melhor os respectivos direitos da concorrência e políticas de concorrência tendo em conta os recursos de que dispõem. 7.2. No âmbito do programa de acompanhamento da aplicação do Acordo de Associação, poderiam ser tomadas em consideração as actividades de cooperação que se seguem: a) acções de formação destinadas a permitir que os funcionários possam adquirir experiência prática; b) seminários, especialmente destinados a funcionários; e c) estudos sobre as legislações e as políticas de concorrência destinados a apoiar o seu desenvolvimento. 8. Gestão das medidas de execução O acompanhamento e a avaliação da cooperação nesta matéria são assegurados pelo Subcomité "Mercado Interno" criado no âmbito do Acordo de Associação por intermédio da Decisão do Conselho de Associação de 24 de Fevereiro de 2003. 9. Alteração e actualização das regras O Conselho de Associação, após consulta prévia das autoridades da concorrência, pode alterar as presentes regras.