Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade /* COM/2003/0132 final - COD 2003/0081 */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade (apresentada pela Comissão) ÍNDICE PARTE I: INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE GESTÃO MAIS EFICAZES AO SERVIÇO DO DESENVOLVIMENTO DA REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES 1. O financiamento da rede transeuropeia de transportes: diagnóstico da actual situação. 1.1. Uma rede com défice de financiamento 1.2. Fundos públicos cuja coordenação deve ser melhorada 1.3. Investimentos publicos muito selectivos 1.4. O financiamento inteiramente privado 1.5. A participação conjunta do financiamento público e privado 1.6. Financiamentos que exigem um quadro mais adaptado 2. Elementos da solução 3. Rumo a uma melhor coordenação e a sinergias baseadas em novas estruturas 3.1. Os fundos 3.2. As estruturas 3.3. A coordenação ao nível de cada projecto: constituição de entidades jurídicas de natureza transnacional 3.4. O desenvolvimento de novos instrumentos financeiros comunitários 3.5. Garantias da União relativas aos riscos políticos da rede transeuropeia de transportes 22 PARTE II - RUMO A UM SERVIÇO EUROPEU DE TELEPORTAGEM 1. Introdução 2. Ponto da situação das iniciativas de normalização 3. O acesso às portagens de novos Estados-Membros e a situação dos veículos pesados 4. Objectivo da directiva 5. Realização do objectivo 6. Associação da localização por satélite e das comunicações móveis às tecnologias microondas a curto e médio prazo, tendo em conta a escolha exclusiva da tecnologia mais moderna a longo prazo 7. Solução técnica a longo prazo para a implantação do serviço europeu: a solução satélite impõe-se a partir de 2008 para os novos sistemas e de 2012 de forma generalizada 8. Calendário de implantação do serviço europeu 9. A implantação do serviço europeu: um comité de regulamentação EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO Os sistemas de portagem electrónica rodoviária, também designados «sistemas de teleportagem», foram introduzidos no início da década de noventa em auto-estradas concessionadas de países europeus, destinando-se as portagens a financiar a construção e a manutenção das infra-estruturas. O seu objectivo principal é diminuir o tempo de passagem nas barreiras de portagem, e, assim, aumentar a sua capacidade. Foram introduzidos vários sistemas a nível local e, mais tarde, nacional, que, no entanto, são incompatíveis entre si. Esta situação criou novas dificuldades aos automobilistas que tinham (por vezes dentro de uma mesma aglomeração) de fixar vários identificadores no pára-brisas do seu veículo caso desejassem aderir a estes sistemas. A Itália, Portugal, a França, a Suíça, a Eslovénia e a Noruega dispõem de sistemas nacionais, mas incompatíveis. Actualmente, o aumento do tráfego internacional coloca a questão da interoperabilidade destes sistemas a nível europeu. Além disso, especialmente nas horas de ponta, ou de forma mais crónica em determinados pontos muito sobrecarregados da rede rodoviária europeia, a passagem das barreiras de portagem ocasiona engarrafamentos, atrasos, acidentes e incidentes com consequências negativas para os utentes da estrada e o ambiente. Em contrapartida, a teleportagem permite colocar o utente e o seu veículo no centro do sistema de transportes, constituindo um excelente instrumento de redução do congestionamento, desde que exista um número suficiente de vias equipadas nas barreiras de portagem e que seja elevada a percentagem de aderentes ao sistema (e, por conseguinte, o número de veículos equipados). Com efeito, é assim possível, em primeiro lugar, separar o tráfego aderente dos utentes ocasionais à chegada das praças de portagem ou nos seus acessos. Em seguida, os aderentes podem passar por vias específicas que não exigem manipulação e continuar a circular, mesmo a uma velocidade muito reduzida, sem ter de parar, inclusive quando a via está equipada com cancelas pois estas são estudadas para o efeito. Enquanto que o débito máximo de uma via equipada com um terminal automático para cartões bancários ou de uma via manual é de 120 veículos por hora, uma via com teleportagem pode tratar 200 a 300 veículos por hora, em função da sua configuração. Ao eliminar estes pontos de congestionamento e fluidificar o tráfego, a teleportagem também permite reduzir o número de acidentes e, portanto, melhorar a segurança dos utentes das estradas. Além disso, ao limitar a circulação de moeda nas portagens, permite reduzir os riscos relacionados com o transporte destes fundos. Por último, a teleportagem é a chave potencial do desenvolvimento da Sociedade da Informação no domínio do tráfego rodoviário, pois os mesmos equipamentos embarcados nos veículos permitirão utilizar serviços telemáticos de valor acrescentado e sistemas de segurança destinados aos viajantes: chamada automática para os serviços de emergência em caso de acidente, informações em tempo real sobre as condições do tráfego ou sobre os tempos de percurso ... Por conseguinte, a teleportagem contribui para o reforço da indústria electrónica europeia, que ocupa uma posição de vanguarda neste domínio e solicita a aplicação de normas técnicas que evitem a fragmentação do mercado. Além disso, os construtores automóveis terão igualmente a possibilidade de integrar os equipamentos de teleportagem nos seus novos veículos. 2. PONTO DA SITUAÇÃO DAS INICIATIVAS DE NORMALIZAÇÃO Actualmente, os sistemas de teleportagem baseiam-se todos na tecnologia microondas de pequeno alcance, da qual existem no mercado muitas variantes. Os trabalhos de normalização prosseguiram ao longo de vários anos no contexto do Comité Europeu de Normalização (CEN), culminando com a adopção de um projecto de norma definitivo em Janeiro de 2003, que, contudo, inclui duas variantes. Em 1997, o CEN votou pré-normas, mas estas não asseguravam a compatibilidade entre os sistemas e permitiam interpretações diferentes. É este facto que explica a existência, hoje em dia, na Europa, das duas variantes acima referidas. Para além destas pré-normas, existem também vários outros sistemas mais antigos, mas muito utilizados e alguns dos quais contam com um elevado número de aderentes. É portanto necessária uma directiva europeia que garanta a migração para uma interoperabilidade futura dos diferentes sistemas do ponto de vista dos utentes, sob pena de os vários Estados da União continuarem a adoptar sistemas nacionais de teleportagem tecnicamente incompatíveis, criando assim dificuldades adicionais ao tráfego rodoviário internacional e impedindo o bom funcionamento do mercado interno. Com efeito, sem esta directiva, os condutores deverão equipar os seus veículos de várias caixas electrónicas para poder circular sem dificuldades na rede rodoviária europeia. Esta directiva baseia-se nos trabalhos preparatórios realizados no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e das Redes Transeuropeias. 3. O ACESSO ÀS PORTAGENS DE NOVOS ESTADOS-MEMBROS E A SITUAÇÃO DOS VEÍCULOS PESADOS A teleportagem teve início em alguns países, estando, actualmente, generalizada a toda a Europa. Com efeito, nestes últimos tempos, determinados países europeus estão a introduzir ou a considerar a teleportagem enquanto instrumento de uma política de regulação do tráfego, quer em zona urbana (Países Baixos, Reino Unido), quer para certas categorias de veículos (os veículos pesados na Alemanha, Áustria e Suíça). Alguns destes países orientam-se para tecnologias mais recentes, como a localização por satélite (dita GNSS: GPS e, em seguida, GALILEO) associada às comunicações móveis (de acordo com a norma GSM/GPRS). Esta escolha evita-lhes, nomeadamente, investimentos dispendiosos em equipamento das suas redes rodoviárias e permite-lhes utilizar a tecnologia mais avançada, apostando no desenvolvimento de sistemas de navegação por satélite, em especial no GALILEO. Optam, assim, por uma tecnologia de referência no desenvolvimento futuro dos transportes rodoviários. Sem esperar pela entrada em serviço do GALILEO em 2008, o sistema precursor EGNOS permitirá, a partir de 2004, dispor de uma precisão de localização superior à permitida pela utilização do GPS. A associação entre a localização por satélite e as comunicações móveis é também a única solução que permite instaurar facilmente uma «portagem de zona», ou seja tarifar os veículos que entram ou saem de uma determinada zona geográfica (uma aglomeração urbana, por exemplo). Não obstante, outros países preferem uma opção mais conservadora, em função das suas políticas de tarifação e da topologia da sua rede, e continuam a optar pela tecnologia microondas. Actualmente, os Estados-Membros não estão a considerar mais nenhuma outra tecnologia para além das baseadas nas microondas ou no par GPS/GSM para a implantação de novos sistemas de portagem. Por conseguinte, no futuro, a teleportagem na Europa assentará nas múltiplas utilizações de três tecnologias, o que poderá causar dificuldades reais aos viajantes. Convém, por exemplo, analisar a situação dos veículos pesados. Já há alguns anos que estes têm de pagar uma taxa na Suíça, um país de passagem obrigatória para uma grande parte do tráfego rodoviário transalpino. Como tal, os veículos pesados têm de estar equipados com um dispositivo complexo, instalado no habitáculo do veículo, que deve poder ser visto do exterior pelos agentes de polícia ou os funcionários das alfândegas a fim de permitir um controlo visual do seu funcionamento e da sua utilização correcta. O sistema suíço combina a utilização do sistema microondas DSRC e do GPS. No final de Maio de 2002, a Áustria anunciou a sua decisão de adoptar um sistema diferente, unicamente baseado no DSRC, mas igualmente ao serviço de uma política de tarifação dos veículos pesados. A Alemanha anunciou uma decisão semelhante em Junho de 2002, com a utilização combinada das três tecnologias. Esta situação complicar-se-á ainda mais quando outros países europeus como os Países Baixos e o Reino Unido instaurarem uma tarifação dos veículos pesados, ou quando outros, como a França, permitirem que os veículos pesados utilizem as seus actuais sistemas nacionais de teleportagem (a Itália já autoriza). É admissível que, a prazo, os motoristas de veículos pesados tenham de instalar uma meia dúzia de caixas electrónicas (que podem atingir 1,5 a 2,5 dm³ e pesar 1 a 2 Kg cada uma) no habitáculo dos seus veículos unicamente para a cobrança de taxas e portagens? O preço destes equipamentos torna igualmente esta situação inaceitável. É, pois, urgente tornar obrigatória a colocação de caixas capazes de lerem todos os sistemas utilizados na Europa à disposição dos motoristas que fazem transportes internacionais. Segundo a indústria, isto é possível e não ocasionará um aumento importante do preço do equipamento. Com efeito, alguns industriais consideram que, de um preço de cerca de 20 euros por uma caixa capaz de comunicar com um único sistema de microondas, se passaria a um preço de cerca 25 euros por uma caixa interoperável capaz de ler todos os sistemas de microondas em funcionamento na União. O verdadeiro aumento do preço das caixas estaria relacionado com a introdução do sistema satélite/comunicações móveis. No entanto, o preço de um equipamento deste tipo não aumentaria significativamente com a introdução do mecanismo de leitura dos sistemas microondas. Além disso, dado que estas caixas não funcionam todas da mesma maneira, existe e irá aumentar o risco de os motoristas de veículos pesados cometerem erros de utilização, dando azo a infracções involuntárias à legislação (por exemplo, incorrecções na declaração relativa ao reboque ou ao número de eixos) e criando assim situações delicadas tanto para os utentes como para os concessionários. É, pois, necessário intervir para a harmonização e racionalização deste equipamento. 4. OBJECTIVO DA DIRECTIVA A presente directiva, anunciada no Livro Branco sobre a política dos transportes «A política Europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», estipula as condições necessárias para assegurar a instauração de um «serviço europeu» de teleportagem no conjunto da rede rodoviária sujeita a portagem o mais rapidamente possível. Este serviço basear-se-á no seguinte princípio: «um único contrato por cliente, uma única caixa por veículo». Convém notar que a directiva não aborda a questão da política tarifária enquanto tal, nem estabelece escolhas prévias em matéria de futuras políticas de tarifação. Pelo contrário, as soluções técnicas adoptadas permitem aplicar todas as políticas actualmente previstas a nível da União e dos Estados-Membros. E, ao garantir a interoperabilidade dos sistemas de portagem no mercado interno, a directiva facilitará a aplicação de uma política de tarifação das infra-estruturas à escala europeia. As tecnologias preconizadas permitem cobrir o conjunto das infra-estruturas - auto-estradas, estradas, pontes, túneis... - e dos veículos - veículos pesados, veículos ligeiros, motos, ... 5. REALIZAÇÃO DO OBJECTIVO Os concessionários de auto-estradas efectuaram investimentos importantes (aproximadamente várias centenas de milhões de euros para cada rede) para instaurar os seus sistemas, originalmente destinados a proporcionar um conforto adicional aos motoristas de veículos ligeiros. É necessário ter em conta estes investimentos e a sua amortização contabilística e técnica para passar progressivamente a sistemas interoperáveis no âmbito do «serviço europeu». À margem deste serviço europeu, os actuais sistemas nacionais ou locais poderão continuar a ser utilizados em aplicações locais até ao seu desmantelamento. No entanto, a obrigação para os operadores de colocarem receptores interoperáveis à disposição dos utentes que o desejarem atenuará sensivelmente as consequências desta situação para os mesmos utentes. Esta abordagem permitirá evoluir no sentido da interoperabilidade dos sistemas existentes. No entanto, certos países já citados desejam introduzir uma teleportagem para os veículos pesados em 2003 - 2004. Determinadas cidades, como Roma ou Londres, decidiram instaurar uma portagem para controlar o acesso dos veículos ao centro da cidade. Importa, por conseguinte, no momento presente, definir orientações técnicas para garantir a interoperabilidade dos sistemas vindouros. Além disso, o mercado já solicitou um sistema de referência para o futuro. Para responder a esta dupla problemática, o «serviço europeu de teleportagem» assentará numa solução a curto prazo (horizonte 2005) que tem em conta os sistemas já existentes e, em seguida, numa solução a longo prazo (horizonte 2008-2012), já decidida e apresentada no presente documento. A Comissão solicita aos industriais do sector que continuem a desenvolver esforços com vista a uma adopção o mais rápida possível de normas comuns para as três tecnologias. 6. ASSOCIAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE E DAS COMUNICAÇÕES MÓVEIS ÀS TECNOLOGIAS MICROONDAS A CURTO E MÉDIO PRAZO, TENDO EM CONTA A ESCOLHA EXCLUSIVA DA TECNOLOGIA MAIS MODERNA A LONGO PRAZO Esta associação, apresentada no artigo 2º, visa tornar possível a tarifação da rede sem que para tal seja necessário recorrer à construção de novas praças. A generalização das políticas de tarifação implica a utilização de novas soluções tecnológicas que permitam cobrir o conjunto das infra-estruturas rodoviárias. Com efeito, não é viável construir vias de portagem em toda a rede rodoviária, incluindo os centros urbanos, por razões relacionadas tanto com aspectos financeiros como com aspectos ambientais e de segurança. A proposta assenta na utilização de novas tecnologias já disponíveis, o par GNSS/GSM, associadas às tecnologias microondas, hoje em dia já utilizadas na União e muito largamente difundidas. Estas três tecnologias são as únicas actualmente tidas em conta para novos sistemas de portagem na Europa. Dada a sua maior flexibilidade e a sua melhor adequação às novas políticas tarifárias comunitárias, preconiza-se a utilização das tecnologias de localização por satélite e de telefonia móvel para a implantação do serviço europeu de teleportagem, bem como para todos os novos sistemas nacionais. Além disso, estas tecnologias fazem parte de vários sistemas de segurança activa com que os construtores começam a equipar os seus veículos. No entanto, os operadores que desejem utilizar a tecnologia microondas para novos sistemas, podem fazê-lo até 2008. Esta opção garante a continuidade dos investimentos já realizados nos vários países europeus, tendo simultaneamente em conta que, num futuro próximo, as qualidades das novas tecnologias se irão inevitavelmente impor, tanto mais quanto estas permitirão lançar os novos serviços de valor acrescentado destinados aos viajantes já mencionados na introdução. Além disso, esta opção dá aos operadores a liberdade de escolherem a solução mais adaptada ao seu problema específico, assegurando, ao mesmo tempo, as condições necessárias para a utilização do serviço europeu de teleportagem. 7. SOLUÇÃO TÉCNICA A LONGO PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO EUROPEU: A SOLUÇÃO SATÉLITE IMPÕE-SE A PARTIR DE 2008 PARA OS NOVOS SISTEMAS E DE 2012 DE FORMA GENERALIZADA Em 2008, as tecnologias microondas, imaginadas ainda nos anos 70, contarão com mais de trinta anos e ter-se-ão tornado obsoletas à luz dos novos progressos tecnológicos, mesmo que continuem a ser utilizadas nas redes de auto-estradas. Inversamente, a solução satélite, reforçada pela implantação completa do GALILEO em 2008, terá atingido a maturidade e tido tempo, não apenas para dar provas do seu valor, mas também para adquirir a experiência necessária para, por si só, servir de base ao serviço europeu de teleportagem. Em especial, o difícil problema do controlo da fraude, que actualmente exige meios complexos de comunicação solo-veículo de pequeno alcance, deverá poder ser resolvido mais facilmente através da emergência de novas soluções. Receia-se igualmente que, até 2008, sejam tentadas novas experiências para introduzir outros sistemas microondas, dando azo a novos problemas de interoperabilidade técnica. É por este motivo que a directiva estabelece que, em 2008, deverá ser adoptada a solução satélite, que associa a localização por satélite e as comunicações móveis, em vez da solução microondas, para todos os novos sistemas que entrem em serviço a partir dessa data no quadro do serviço europeu de teleportagem. Para preservar os investimentos recentemente realizados ou planificados em determinados países, designadamente na Áustria, Espanha, França, Grécia, Portugal e Itália, os sistemas microondas ainda em serviço poderão continuar a ser utilizados, mas os países que os continuem a utilizar devem formular uma estratégia de migração para 2010. A migração deverá ficar concluída em 2012. Para garantir que os problemas actualmente existentes no que respeita à utilização da solução satélite foram tidos em conta e resolvidos de forma adequada, a Comissão deverá elaborar um relatório até 31 de Dezembro de 2007. Se esse relatório, preparado em colaboração com o Comité Teleportagem, demonstrar que os sistemas baseados nas tecnologias de satélites e de comunicações móveis continuam a apresentar problemas de utilização, a Comissão apresentará uma proposta no sentido da continuação da utilização paralela dos sistemas satélite/comunicações móveis e microondas. Convém ainda sublinhar que a adopção da solução técnica baseada nas tecnologias de satélites e de comunicações móveis permitirá igualmente a supressão das barreiras de portagem para uma grande parte dos utentes, que poderão pagar sem ter que parar. Apenas subsistirão pequenas instalações para os utentes pouco frequentes ou não equipados. Neste contexto, é muito importante que os industriais do sector garantam a boa conclusão do processo de normalização no contexto dos organismos europeus de normalização para as tecnologias microondas e, sobretudo, para as tecnologias baseadas nas tecnologias de satélites e de comunicações móveis. 8. CALENDÁRIO DE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO EUROPEU As modalidades técnicas e contratuais necessárias para implantar plenamente o «serviço europeu» nas bases técnicas acima descritas serão estudadas pelo comité referido no artigo 5º. O serviço será implantado em duas fases: - a partir de 2005, para os veículos pesados e autocarros, - a partir de 2010, para os automóveis particulares. Até 2010, os progressos tecnológicos irão permitir integrar a bordo de todos os veículos de quatro rodas um equipamento que comunicará com o exterior através de interfaces microondas, GSM/GPRS e GNSS e que servirá de base a serviços telemáticos diversos, entre os quais a teleportagem. Este salto tecnológico, já iniciado, fará baixar o custo do equipamento de um veículo para o nível actual do custo de um identificador microondas, ou seja 20 a 50 euros. O serviço europeu permitirá a aplicação integral das políticas de tarifação dos veículos pesados e de controlo do congestionamento nas zonas urbanas através da tarifação. Trata-se de políticas que tanto a União Europeia como os Estados-Membros desejam introduzir. Com efeito, para além da sua melhor adequação a uma «portagem de zona» como acima definida, a localização por satélite associada às comunicações móveis permite evitar o equipamento a posteriori de redes rodoviárias não dimensionadas para a portagem. Por conseguinte, no horizonte 2010, a interoperabilidade entre os sistemas nacionais de teleportagem será assegurada pela utilização de um «serviço europeu» posto à disposição de todos os tipos de clientes. 9. A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO EUROPEU: UM COMITÉ DE REGULAMENTAÇÃO Os princípios fundamentais do serviço europeu são descritos no artigo 3º. Posto à disposição por todos os gestores de infra-estruturas com portagem, este serviço permite colocar o viajante verdadeiramente no centro do dispositivo dos transportes rodoviários. Aberto a todos e acessível em toda a rede mediante um contrato de adesão único, o serviço garantirá uma interface única entre o cliente e os gestores de infra-estruturas, respeitando os grandes princípios de base da legislação europeia, em especial em matéria de protecção da vida privada e dos dados informáticos pessoais. É necessária uma definição exacta das modalidades do serviço europeu, bem como numerosas medidas técnicas de acompanhamento. Por exemplo, os gestores europeus de infra-estruturas deverão concluir um protocolo de acordo relativo à utilização deste serviço e ao estabelecimento de um sistema de compensação. A Comissão é responsável pela definição do «serviço europeu», e tomará as decisões técnicas necessárias para o efeito, em conformidade com o procedimento de comitologia referido no artigo 5º da proposta de directiva. Neste artigo, é previsto um comité que assistirá a Comissão, composto por representantes dos Estados-Membros com experiência concreta no domínio da portagem electrónica e da exploração de redes rodoviárias. Este comité, que ainda não existe, deverá ser criado e apoiar-se-á nos resultados dos projectos de investigação desenvolvidos no contexto do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e no âmbito das redes transeuropeias. Foram já realizados trabalhos preparatórios sob a égide da Comissão, associando as administrações nacionais, os gestores de infra-estruturas e os industriais do domínio em questão. Apresenta-se, a seguir, uma lista não exaustiva das questões a abordar: - definição exacta do serviço oferecido: em especial especificações funcionais e técnicas do serviço, da qualidade do serviço e do seu nível de desenvolvimento nos pontos de portagem, com o objectivo de limitar as filas de espera, as demoras e os incidentes de todo o tipo ocasionados pela cobrança de portagens. Serão também tratados os meios de pagamento associados ao contrato de adesão, e o serviço pós-venda ... - definição das «aplicações de teleportagem»: ou seja, de um modo de utilização único do equipamento de teleportagem. Por exemplo, um cartão bancário e outro no domínio da saúde são tecnicamente compatíveis, mas só o primeiro permite levantar dinheiro numa caixa automática. O problema aqui é do mesmo tipo, - lançamento e acompanhamento das iniciativas de normalização técnica com os organismos europeus de normalização, - eventuais complementos técnicos às normas utilizadas, permitindo assegurar a interoperabilidade; modalidades de integração da evolução tecnológica, nomeadamente no domínio das comunicações móveis, - harmonização dos procedimentos teleportagem entre entidades exploradoras: classificação dos veículos, sinalética nas barreiras de portagem, utentes ocasionais não equipados, - especificações para a integração dos equipamentos nos veículos, - procedimentos de homologação, ao nível europeu, dos equipamentos embarcados a bordo dos veículos e colocados na estrada, bem como do conjunto veículo-equipamento, em especial no que se refere à segurança rodoviária, - validação das soluções técnicas adoptadas tendo em conta as normas europeias em matéria de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente no que se refere à sua privacidade. Deverá ser assegurada, em particular, a conformidade com as Directivas 95/46/CE [1] e 2002/58/CE [2], [1] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. [2] Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas). - procedimentos para o tratamento das anomalias de funcionamento (avaria do equipamento, utilização não correcta, intencional ou não, incidentes...), essencialmente no contexto internacional em que um cliente é de um país que não o do local de pagamento, - definição de um protocolo de acordo entre entidades exploradoras que permita a implantação do serviço na rede rodoviária europeia e um contrato único no que diz respeito ao cliente. Este protocolo de acordo deverá poder ser ulteriormente alargado a organismos bancários, cujos cartões de pagamento serão associados aos sistemas de teleportagem. A Comissão e o comité rodear-se-ão de pareceres técnicos de grupos de peritos mandatados para o efeito. Em especial, a Comissão trabalhará com um grupo de peritos composto de representantes dos operadores do « serviço europeu de teleportagem », das indústrias electrónicas e automóveis em causa e dos utilizadores do serviço, profissionais e particulares. Esse grupo de peritos será especialmente consultado no momento da elaboração do relatório sobre o estado das tecnologias. Os grupos de peritos poderão ser encarregados de redigir os documentos preparatórios para os trabalhos do comité. A Comissão poderá ainda solicitar o parecer de outros comités ou grupos de trabalho, nomeadamente do grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais instituído pelo artigo 29º da Directiva 95/46/CE. 2003/0081 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 71º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [4], [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5], [5] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) Na sua Resolução de 17 de Junho de 1997 relativa à utilização da telemática no sector dos transportes rodoviários, nomeadamente à cobrança electrónica de taxas e portagens [6], o Conselho pedia aos Estados-Membros e à Comissão que elaborassem uma estratégia para assegurar a convergência dos sistemas de cobrança electrónica de taxas e portagens a fim de atingir um nível adequado de interoperabilidade ao nível europeu. A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa a sistemas de cobrança electrónica interoperáveis na Europa [7], apresentou a primeira fase desta estratégia. [6] JO C 194 de 25.6.1997, p. 5. [7] COM (1998) 795 final. (2) Os Estados europeus que implantaram sistemas de portagem electrónica para o financiamento das infra-estruturas rodoviárias ou de cobrança electrónica de taxas de utilização da rede rodoviária (sistemas a seguir reagrupados sob a denominação «teleportagem») utilizam maioritariamente a tecnologia microondas de pequeno alcance, numa banda centrada na frequência de 5,8 GHz. Actualmente, estes sistemas são incompatíveis entre si. Os esforços empreendidos pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) no domínio da tecnologia microondas conduziram, em Janeiro de 2003, à preparação de normas técnicas favorecendo a compatibilidade dos sistemas de teleportagem microondas de 5,8 GHz, após a votação de pré-normas em 1997 [8]. Mas estas normas técnicas incluem duas variantes que não são totalmente compatíveis. São baseadas no modelo «Interconexão de Sistemas Abertos» (OSI) [9] definido pela Organização Internacional de Normalização para a comunicação entre os sistemas informáticos. [8] As pré-normas CEN relativas à transmissão de microondas de pequeno alcance de 5,8 GHz são conhecidas pelo nome técnico «Dedicated Short Range Communications (DSRC)». [9] Referência a completar. (3) Não obstante, as empresas e os gestores de infra-estruturas dos Estados-Membros da União Europeia chegaram a acordo para desenvolver produtos interoperáveis com base nas pré-normas votadas em 1997, privilegiando a opção da transmissão de elevado débito entre o solo e o veículo. Esta escolha deveria permitir implantar novos sistemas de teleportagem tecnicamente compatíveis com os sistemas mais recentes instalados na Comunidade (França - Espanha - Áustria). (4) É essencial levar a bom termo esse trabalho de normalização com a maior brevidade, a fim de definir normas técnicas que garantam a compatibilidade dos sistemas de teleportagem com base na tecnologia microondas. Deve também chegar rapidamente a termo um outro trabalho de normalização relativo à combinação das tecnologias de satélites e de comunicações móveis para a teleportagem, a fim de evitar uma grande fragmentação do mercado. (5) É necessário prever a generalização da utilização dos sistemas de teleportagem nos Estados-Membros e países vizinhos, sendo imperativo dispor de sistemas interoperáveis adaptados ao futuro desenvolvimento da política de tarifação à escala comunitária. (6) As novas tecnologias de localização por satélite (GNSS) e de comunicações móveis (GSM/GPRS), aplicadas à teleportagem, permitem responder às exigências das novas políticas tarifárias previstas tanto a nível comunitário como dos Estados-Membros. Com efeito, estas tecnologias irão possibilitar a contabilização dos quilómetros percorridos por categoria de estrada, sem que para tal sejam necessários investimentos dispendiosos em equipamento das infra-estruturas ou a construção de novas praças de portagem. Estas tecnologias abrem igualmente caminho a novos serviços de segurança e de informação dirigidos aos viajantes, como o alerta automático desencadeado por um veículo acidentado que indicará a sua posição, informações em tempo real sobre as condições de circulação, a intensidade do tráfego ou o tempo de percurso. No domínio da localização por satélite, o projecto GALILEO lançado pela União Europeia em 2002, permitirá, a partir de 2008, uma qualidade de informação superior à permitida pelo actual sistema GPS, ideal para os serviços telemáticos rodoviários. O sistema precursor EGNOS já estará operacional em 2004, com desempenhos semelhantes. No entanto, estes sistemas inovadores poderão levantar problemas em questões como a fiabilidade dos controlos e a prevenção da fraude. (7) A proliferação das tecnologias utilizadas ou previstas para a teleportagem nos próximos anos (fundamentalmente a tecnologia microondas de 5,8 GHz, a localização por satélite e as comunicações móveis), bem como das especificações impostas pelos Estados-Membros e os países vizinhos para os seus sistemas de teleportagem, podem ser prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e aos objectivos da política dos transportes. No futuro, esta situação poderá conduzir à multiplicação de caixas electrónicas incompatíveis e dispendiosas no habitáculo dos veículos pesados e aumentar o risco de erros de manipulação e de fraude involuntária para os motoristas. (8) É necessário eliminar as barreiras artificiais que se opõem à livre circulação de pessoas e bens entre os Estados-Membros, garantindo simultaneamente a possibilidade dos Estados-Membros e da União adoptarem políticas de tarifação diferentes para todos os tipos de veículos, a nível local, nacional ou internacional. Os equipamentos embarcados nos veículos devem permitir a aplicação destas políticas de tarifação no respeito dos princípios de não discriminação entre os cidadãos de todos os países da União Europeia. Por conseguinte, é preciso assegurar a interoperabilidade dos sistemas teleportagem ao nível comunitário o mais rapidamente possível. (9) Os condutores têm o desejo legítimo de beneficiar de uma melhor qualidade de serviço nas infra-estruturas rodoviárias, em especial no plano da segurança, e de assistir a uma redução significativa das filas de espera nas praças de portagem, particularmente nos dias de grande afluência ou em determinados pontos da rede particularmente congestionados. O serviço europeu de teleportagem deve responder a este desejo. (10) Os sistemas de teleportagem contribuem significativamente para a diminuição dos riscos de acidente, e, portanto, para o aumento da segurança dos viajantes nas barreiras de portagem, para a redução da circulação de moeda e para a atenuação do congestionamento nas praças de portagem, particularmente em caso de grande afluência. Além disso, permitem evitar o impacto ambiental negativo da implantação de novas barreiras de portagem ou da ampliação das existentes. (11) A implantação dos sistemas de teleportagem implica o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deve ser feito no respeito das normas europeias, tal como estabelecidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE e na Directiva 2002/58/CE. O direito à protecção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (12) Dado que os objectivos da acção prevista, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas de portagem no mercado interno e a instauração de um serviço europeu teleportagem no conjunto da rede rodoviária comunitária sujeita a portagem, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão europeia, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Como tal, a presente directiva não excede o que é necessário para atingir estes objectivos e é, por conseguinte, conforme com o princípio de proporcionalidade tal como enunciado no referido artigo. (13) Convém que as medidas necessárias à execução da presente directiva sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10], [10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Objectivo e âmbito de aplicação A presente directiva estipula as condições necessárias para garantir a generalização e a interoperabilidade dos sistemas de portagem electrónica rodoviária na Comunidade. Aplica-se à cobrança electrónica de todos os tipos de taxas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária comunitária, urbana e interurbana, auto-estradas, estradas principais ou secundárias, obras de arte diversas como túneis e pontes, ferries... Para atingir o objectivo fixado no primeiro parágrafo, é criado um «serviço europeu de teleportagem». Este serviço deve garantir a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas de teleportagem já implantados à escala nacional ou regional pelos Estados-Membros, bem como dos que serão implantados no futuro no conjunto do território da União. Artigo 2º Soluções tecnológicas 1. Todos os novos sistemas de teleportagem que entrem em serviço após 1 de Janeiro de 2005, destinados a serem utilizados por veículos pesados de todas as categorias e/ou autocarros, deverão basear-se na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes para a realização das transacções de teleportagem: a) Localização por satélite b) Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060) c) Microondas 5,8 GHz. 2. Em 1 de Janeiro de 2005, será criado um «serviço europeu de teleportagem» ao abrigo do artigo 3º. A partir dessa data, os operadores deverão colocar à disposição dos utentes interessados um equipamento a embarcar a bordo dos veículos, fornecido para todos os sistemas de teleportagem em funcionamento na União e destinado a veículos de todos os tipos de acordo com o calendário previsto no nº 3 do artigo 3º, que seja interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território da União. 3 Este equipamento embarcado poderá igualmente ser ligado ao tacógrafo electrónico do veículo para fins de cálculo das taxas devidas. 4. A partir de 1 de Janeiro de 2008, todos os novos sistemas que entrem em funcionamento no quadro do «serviço europeu de teleportagem» visado no artigo 3º basear-se-ão unicamente nas tecnologias de localização por satélite e de comunicações móveis referidas no nº 1 do artigo 2º. 5. Os sistemas que entrem em funcionamento no quadro do «serviço europeu de teleportagem» antes de 1 de Janeiro de 2008 deverão abandonar a tecnologia microondas 5,8 GHz até 1 de Janeiro de 2012. Deverá ser concebida uma estratégia de migração desses sistemas a aplicar entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Janeiro de 2012. 1. A fim de assegurar que as tecnologias de satélites e de comunicações móveis correspondam às necessidades dos operadores de sistemas de teleportagem, a Comissão apresentará, antes de 31 de Dezembro de 2007, um relatório preparado com o apoio do Comité Teleportagem e, se necessário, uma proposta de prorrogação da utilização dos sistemas microondas. 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas de teleportagem, velando, nomeadamente, para que, o mais tardar em 2005, pelo menos 50% das vias de portagem em cada praça estejam equipadas com sistemas de portagem electrónica. 3. Os Estados-Membros velarão para que os dados pessoais necessários ao funcionamento do «serviço europeu de teleportagem» sejam tratados em conformidade com as normas europeias em matéria de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente com a Directiva 95/46/CE e a Directiva 2002/58/CE. Artigo 3º Criação de um serviço europeu de teleportagem 1. É criado um «serviço europeu de teleportagem» em todas as infra-estruturas rodoviárias da Comunidade nas quais é cobrada uma portagem ou uma taxa de utilização. O serviço abrange o conjunto desta rede mediante um contrato de adesão único, que pode ser subscrito junto de qualquer gestor de uma parte da rede em questão. 2. O serviço europeu de teleportagem é independente do nível de tarifação aplicado ou da sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança das portagens ou das taxas. O serviço é homogéneo seja qual for o local de matrícula do veículo, a nacionalidade do aderente ou do operador junto de qual o serviço é subscrito e a área geográfica ou o ponto da rede rodoviária em que a portagem é cobrada. 3. Os gestores de redes em questão deverão proporcionar o serviço europeu aos seus clientes de acordo com o seguinte calendário: a) para todos os veículos de massa superior a 3,5 toneladas e para os veículos que transportem mais de 9 passageiros (motorista + 8) : a partir de 1 Janeiro de 2005, b) para todos os outros tipos de veículos: o mais tardar a partir de 1 Janeiro de 2010. Artigo 4º Definição do serviço europeu teleportagem 1. O serviço europeu de teleportagem é definido com base nos elementos seguintes: a) Especificações funcionais e técnicas do serviço, da sua qualidade e do seu nível de utilização nas barreiras de portagem, com o objectivo de limitar as filas de espera, os atrasos e os incidentes de qualquer tipo causados pela cobrança da portagem; b) Lançamento e acompanhamento das iniciativas de normalização técnica com os organismos europeus de normalização; c) Complementos técnicos eventuais em relação às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade; modalidades de tomada em consideração da evolução das tecnologias, em especial a evolução das comunicações móveis, com o objectivo de actualizar a lista das tecnologias nas quais assenta o serviço europeu de teleportagem; d) Especificações de integração dos equipamentos nos veículos; e) Procedimentos de homologação, ao nível europeu, dos equipamentos embarcados a bordo dos veículos e colocados na estrada, bem como do conjunto veículo-equipamento, em especial no que se refere à segurança rodoviária; f) Classificação dos veículos; g) Modelos de transacção; h) Protocolo de acordo entre os gestores da rede rodoviária em questão, permitindo a aplicação do serviço na rede rodoviária europeia, e um contrato único a estabelecer com o cliente; i) Tratamento dos casos particulares, por exemplo os utentes ocasionais, e de todos os tipos de disfunções; j) Validação das soluções técnicas adoptadas tendo em conta as normas europeias em matéria de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente no que se refere à sua privacidade. Deverá ser assegurada, em particular, a conformidade com a Directiva 95/46/CE e a Directiva 2002/58/CE. 2. O serviço europeu de teleportagem basear-se-á nas soluções técnicas referidas no artigo 2º. 3. A Comissão tomará as decisões técnicas relativas à definição do «serviço europeu de teleportagem» de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 5º. 4. A Comissão convida, nos termos do procedimento instituído pela Directiva 98/34/CE, os organismos europeus de normalização, e em especial o Comité Europeu de Normalização, a desenvolver todos os esforços necessários para adoptar rapidamente normas aplicáveis aos sistemas de teleportagem, nomeadamente no que se refere às tecnologias microondas e aos sistemas que utilizam a tecnologia de localização por satélite e as comunicações móveis. 5. Os equipamentos em que assenta o serviço europeu de teleportagem devem ser conformes, nomeadamente, com as exigências das Directivas 1999/5/CE (R&TTE) e 89/336/CE (EMC). Artigo 5º Comité A Comissão é assistida pelo «Comité Teleportagem» composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Sempre que se remeta para o presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE [11] com observância do seu artigo 8.°. [11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em 3 meses. O comité adoptará o seu regulamento interno. Artigo 6º Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 7º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 8º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Energia e Transportes Actividade(s): Política de mobilidade sustentável Designação da acção: Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) B2-704 A Política de mobilidade sustentável - Despesas de gestão administrativa (para 2003) 06 01 04 03 Política de mobilidade sustentável - Despesas de gestão administrativa (a partir de 2004) 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA - nada 2.2 Período de aplicação: anual Início em 2003 e fim por volta de 2009. 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras XX Proposta compatível com a programação financeira existente. Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas [12] [12] Para mais informações, consultar a nota explicativa em separado. XX Nenhuma incidência financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: Nota: todas as especificações e observações sobre o método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira. Milhões de euros (uma casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Nº 1 do artigo 71º do Tratado 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária [13] [13] Para mais informações, consultar a nota explicativa em separado. 5.1.1 Objectivos visados Durante vários anos, a Comissão incentivou os Estados-Membros a harmonizarem os seus projectos neste domínio, a fim de evitar que cada Estado-Membro criasse o seu próprio sistema nacional, incompatível com os dos outros Estados-Membros e obrigando ao embarque de um equipamento electrónico específico a bordo dos veículos. Apesar dos muitos milhões de euros investidos nos programas-quadro de investigação e desenvolvimento e nos projectos euro-regionais, esta estratégia fracassou. Prova disso, foram as decisões tomadas em simultâneo pela Alemanha e pela Áustria, em Maio de 2002, no sentido da implantação de dois sistemas nacionais incompatíveis. A directiva cria as condições necessárias para a implantação de um «serviço europeu de teleportagem» com base no princípio «um único contrato e um único equipamento a bordo dos veículos para toda a rede comunitária sujeita a portagem». O serviço tem por base duas tecnologias: - Os sistemas microondas de 5,8 GHz, hoje em dia já utilizados nas auto-estradas pagas europeias; - A radiolocalização por satélite associada às comunicações móveis, solução inovadora baseada a prazo no GALILEO e que, por si só, permitirá a aplicação das novas políticas de tarifação desejadas pela Comissão e pelos Estados-Membros para melhorar a gestão da procura, reforçar a segurança e aumentar a fluidez do tráfego, em toda a rede principal, urbana e interurbana. Para o futuro, a directiva preconiza a utilização desta segunda solução em detrimento da primeira. A directiva cria um Comité Teleportagem encarregado de, em concertação com os Estados-Membros, regular todas as questões técnicas e contratuais inerentes à criação do serviço europeu. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante Não aplicável. 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Não aplicável. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental É necessária uma definição exacta das modalidades do «serviço europeu», bem como várias medidas técnicas de acompanhamento. Por exemplo, os gestores europeus de infra-estruturas deverão concluir um protocolo de acordo relativo à implantação deste serviço e ao estabelecimento de um sistema de compensação. Para o efeito, o artigo 5º da proposta de directiva prevê o estabelecimento de um comité composto por representantes dos Estados-Membros com experiência concreta no domínio da portagem electrónica, bem como da exploração da rede rodoviária, que, como tal, com as suas competências técnicas, possam assistir a Comissão no processo de tomada de decisões. Este comité, que ainda não existe, deverá ser criado e apoiar-se-á nos resultados dos projectos de investigação desenvolvidos no contexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e no âmbito das redes transeuropeias. Foram já realizados trabalhos preparatórios sob a égide da Comissão, associando as administrações nacionais, os gestores de infra-estruturas e os industriais do domínio. A Comissão recorrerá ao comité no que se refere aos aspectos seguintes (lista não exaustiva): - definição exacta do serviço oferecido: em especial especificações funcionais e técnicas do serviço, da qualidade do serviço e do seu nível de desenvolvimento nos pontos de portagem, com o objectivo de limitar as filas de espera, as demoras e os incidentes de todo o tipo ocasionados pela cobrança de portagens. Serão também tratados os meios de pagamento associados ao contrato de adesão, e o serviço pós-venda ... - definição das "aplicações de teleportagem" ou seja, de um modo de utilização único do equipamento de teleportagem. Por exemplo, um cartão bancário e outro no domínio da saúde são tecnicamente compatíveis, mas só o primeiro permite levantar dinheiro numa caixa automática. O problema aqui é do mesmo tipo; - lançamento e acompanhamento das iniciativas de normalização técnica com os organismos europeus de normalização, - eventuais complementos técnicos às normas utilizadas, permitindo assegurar a interoperabilidade; modalidades de integração da evolução tecnológica, nomeadamente no domínio das comunicações móveis, - harmonização dos procedimentos de teleportagem entre entidades exploradoras: classificação dos veículos, sinalética nas barreiras de portagem, utentes ocasionais não equipados; - especificações para a integração dos equipamentos nos veículos, - procedimentos de homologação, ao nível europeu, dos equipamentos embarcados a bordo dos veículos e colocados na estrada, bem como do conjunto veículo-equipamento, em especial no que se refere à segurança rodoviária, - validação das soluções técnicas adoptadas tendo em conta as normas europeias em matéria de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente no que se refere à sua privacidade. Deverá ser assegurada, em particular, a conformidade com as Directivas 95/46/CE [14] e 2002/58/CE [15], [14] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. [15] Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas). - procedimentos para o tratamento das anomalias de funcionamento (avaria do equipamento, utilização não correcta, intencional ou não, incidentes...), essencialmente no contexto internacional em que um cliente é de um país que não o do local de pagamento, - definição de um protocolo de acordo entre entidades exploradoras que permita a implantação do serviço na rede rodoviária europeia e um contrato único no que diz respeito ao cliente. Este protocolo de acordo deverá poder ser ulteriormente alargado a organismos bancários, cujos cartões de pagamento serão associados aos sistemas de teleportagem. O orçamento requerido cobrirá as despesas com os estudos necessários para apoiar o trabalho de reflexão do comité. 5.3 Regras de execução O trabalho necessário será realizado por grupos de peritos externos, escolhidos com a colaboração do comité e pagos pela Comissão, que assegurará o controlo dos mesmos. Estes peritos serão seleccionados através de concurso. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativa à totalidade do período de programação): nada (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2.) 6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [16]: nada [16] Para mais informações, consultar a nota explicativa em separado. (Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessários para uma estimativa do volume e do custo das realizações.) DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se necessário, explicar o método de cálculo. 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1 Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão no âmbito do processo anual de atribuição das dotações. 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento O acompanhamento dos trabalhos do Comité Teleportagem será efectuado com base na definição exacta, no decurso das primeiras reuniões, do seu programa de trabalho e do calendário respectivo, com vista à realização dos objectivos da directiva. O primeiro destes objectivos é a implantação do serviço europeu em toda a rede rodoviária comunitária sujeita a portagem para os veículos pesados de mercadorias até 1 de Janeiro de 2005. O acompanhamento da planificação permitirá verificar se o estado de adiantamento dos trabalhos satisfaz as necessidades. Posteriormente, serão definidos os seguintes indicadores para a implantação deste serviço: número de vias equipadas para o serviço por praça de portagem, número de postos de subscrição do contrato de adesão... (a decidir em conjunto com o comité). O serviço será lançado em 2004 e os indicadores serão medidos nessa altura, mediante pedido directo aos Estados-Membros. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Para os trabalhos do comité, o calendário será revisto trimestralmente. No que se refere à implantação do serviço, o ritmo de actualização das medidas, com base nos indicadores definidos em conjunto com o comité, começará por ser trimestral, passando a mensal a partir do segundo semestre de 2004. Em Março de 2005 será efectuada uma avaliação ex post para verificar o funcionamento do conjunto do serviço. Esta avaliação será subcontratada a uma empresa externa seleccionada através de concurso. Esta avaliação visa verificar se o serviço está a ser implantado em conformidade com o objectivo e, sobretudo, recolher o parecer e as observações dos clientes interessados para medir o seu grau de satisfação e melhorar o serviço europeu antes de o tornar extensível aos automóveis. Este estudo poderá ser realizado em duas etapas, a primeira ao fim de três meses (Março de 2005) e a segunda após um ano de funcionamento do serviço (Janeiro de 2006). 9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE Não aplicável. FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL, NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta: Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade. Número de referência do documento: a proposta 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, justifique a necessidade de legislação comunitária nesta área e indique quais os seus principais objectivos. Durante vários anos, a Comissão incitou os Estados-Membros a harmonizarem os seus projectos neste domínio, a fim de evitar a criação de tantos sistemas nacionais incompatíveis quantos Estados-Membros, cada sistema implicando o embarque de um equipamento electrónico específico nos veículos. Apesar dos muitos milhões de euros investidos nos programas-quadro de investigação e desenvolvimento e nos projectos euro-regionais, esta estratégia não foi bem sucedida e a prova foram duas decisões simultâneas da Alemanha e da Áustria, de Maio de 2002, no sentido da implantação de dois sistemas nacionais incompatíveis. A directiva cria as condições necessárias para a implantação de um «serviço europeu de teleportagem» com base no princípio «um único contrato e um único equipamento a bordo dos veículos para toda a rede comunitária com portagem». O serviço tem por base duas tecnologias: - Os sistemas microondas de 5,8 GHz, hoje em dia utilizados nas auto-estradas pagas europeias. - A radiolocalização por satélite associada às comunicações móveis, solução inovadora baseada a prazo no GALILEO e a única que permitirá a aplicação das novas políticas de tarifação desejadas pela Comissão e pelos Estados-Membros para melhor gerir a procura e melhorar a segurança e a fluidez do tráfego em toda a rede principal, urbana e interurbana. Para o futuro, a directiva preconiza a utilização desta segunda solução em detrimento da primeira. A directiva cria um Comité Teleportagem encarregado de, em concertação com os Estados-Membros, regular todas as questões técnicas e contratuais inerentes à criação do serviço europeu. o impacto nas empresas 2. Quem será afectado pela proposta? - Que sectores de actividade? - Os fabricantes de equipamentos electrónicos para o sector automóvel, os gestores de infra-estruturas e as empresas de transporte. - Quais as dimensões das empresas (qual a proporção de pequenas e médias empresas)?: de 1 a 5000 pessoas. Todos os fabricantes são PME. A dimensão das empresas de gestão das infra-estruturas varia entre 200 trabalhadores para a mais pequena e 5000 para a maior. A dimensão das empresas de transporte é muito variável, oscilando entre um e várias centenas de trabalhadores. - Estas empresas situam-se numa área geográfica específica da Comunidade? - Não, a repartição das empresas é mais ou menos uniforme, e esta uniformização irá acentuar-se no futuro. 3. Que terão as empresas que fazer para dar cumprimento à proposta? Os gestores de infra-estruturas deverão orientar os seus investimentos futuros para as soluções técnicas indicadas e equipar as suas redes com portagem com os equipamentos adequados, mesmo nos casos em que actualmente não oferecem um serviço de teleportagem. Contudo, os investimentos anteriores serão preservados até se tornarem obsoletos. Os fabricantes de equipamentos para automóveis recebem instruções técnicas para garantir a interoperabilidade de todos os sistemas utilizados na Europa, que vão facilitar o seu trabalho nos próximos anos, dado que as soluções indicadas já são largamente conhecidas e postas em prática. 4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta? - A nível do emprego: vão ser criados empregos novos e qualificados nos sectores da indústria e dos serviços. Unicamente na Alemanha, estima-se que o número de empregos criados atinja os 40 000. Fazendo uma extrapolação para os 15 Estados-Membros, prevê-se a criação de mais de 200 000 empregos qualificados. As empresas vão receber um impulso importante para promover os seus produtos no mercado mundial, tanto mais quanto a directiva apresenta soluções inovadoras e adaptadas a todas as políticas imagináveis em matéria de tarifação rodoviária. - Do ponto de vista dos gestores de infra-estruturas, poderá registar-se uma perda de postos de trabalho a prazo, mas tratar-se-á exclusivamente de empregos sazonais. No que diz respeito aos empregos estáveis, o pessoal eventualmente afectado no horizonte 2010 será facilmente redistribuído por tarefas como o acolhimento dos aderentes, os serviços pós-venda ou a manutenção das auto-estradas. - A nível do investimento e da criação de novas empresas: serão criadas novas empresas no domínio dos serviços para a cobrança das taxas, a gestão dos clientes e o controlo da fraude transfronteiriça. Poderão igualmente ser criadas outras empresas encarregadas da manutenção dos sistemas. Na Alemanha, isto já irá acontecer em 2003. - A nível da posição concorrencial das empresas: a competitividade das empresas será favorecida pela aplicação de sistemas abertos, e não exclusivos como é hoje frequentemente o caso. Pela sua acção de normalização e através do seu comité, a directiva velará para garantir um mercado aberto do qual nenhum fornecedor seja excluído. Foi verificado que nenhum fornecedor actualmente conhecido era excluído do mercado por esta directiva. 5. A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)? O conjunto do sector técnico deste mercado é constituído por PME. As disposições da directiva são perfeitamente adaptadas a esta situação. Desde há vários anos que o conjunto destas empresas solicita à Comissão que adopte um acto legislativo para remediar a situação de impasse no Comité Europeu de Normalização e que lhe permita basear os seus produtos num documento normativo de referência. Na ausência da compatibilidade com as normas CEN, a «compatibilidade com a directiva CE» será um rótulo de referência esperado por toda a profissão. Consulta 6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das suas posições. Fornecedores de material electrónico para os sistemas de teleportagem: THALES e-transactions, CS ROUTE, KAPSCH e COMBITECH, Q-FREE, indicam que a viabilidade de um equipamento interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas de teleportagem actualmente existentes na Europa: - depende da sua validação no plano comercial e - do lançamento de um concurso para um milhão de unidades por um gestor de infra-estruturas, - e exige, no mínimo, três anos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e aprovação. Estes fornecedores não assumem qualquer compromisso quanto ao preço de um equipamento deste tipo. Gestores de infra-estruturas: Associação das empresas europeias concessionárias de auto-estradas com portagem (ASECAP), ASFA (Associação das empresas francesas de auto-estradas), ASETA (Associação das auto-estradas espanholas), AISCAT (Associação das auto-estradas italianas), ASFINAG (concessionário austríaco para a portagem rodoviária), TOLL COLLECT (concessionário para a teleportagem alemã), BRISA (concessionário das auto-estradas portuguesas) e RAPP AG (consultor para a teleportagem suíça) emitiram um parecer mais reservado em relação a determinadas tendências indicadas na Directiva, nomeadamente em matéria de escolhas tecnológicas. Foram organizadas reuniões bilaterais de concertação com as administrações de vários Estados-Membros interessados nas questões da teleportagem (UK, FR, BE, NL, ES, PT, IT, AT, DE), bem como com a Suíça e os países da EFTA. Em 27 de Junho, foi feita uma apresentação geral perante os representantes dos 15 Estados Membros. As observações então formuladas foram tidas em conta.