Proposta alterada de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2003/0078 final - CNS 2002/0041 */
Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO Em 8 de Fevereiro de 2002, a Comissão publicou uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens [1]. [1] Proposta COM(2002) 64 final Entretanto, o Conselho adoptou a Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços [2] prestados por via electrónica e o Regulamento (CE) n.° 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.° 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico [3]. [2] JO L 128 de 15/05/2002, p. 41. [3] JO L 128 de 15/05/2002, p. 1. O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer em 17 e 18 de Julho de 2002 [4](17). [4] J.O C 241, de 7.10.02, p. 83. Em 24 de Setembro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou o seu relatório sobre a referida proposta de directiva do Conselho [5], tendo proposto duas alterações, uma das quais foi aceite pela Comissão que decidiu alterar a sua proposta com base na mesma. [5] Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens (COM(2002) 64 - C5-0112/2002 - 2002/0041(CNS)), PE 307.532, A5-0274/2002. Consequentemente, a Comissão apresenta a presente proposta alterada. 2. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ALTERAÇÕES 2.1. Criação do princípio do "balcão único" O objectivo da referida alteração é assegurar que as regras propostas no tocante ao local da prestação dos serviços de viagens, quando prestados por agências de viagens não estabelecidas na U.E. a clientes estabelecidos na U.E. podem ser facilmente aplicadas na prática. Embora tenha solicitado que os prestadores de serviços de países terceiros fossem tributados na U.E. no âmbito de serviços prestados a clientes na U.E., a Comissão não propôs medidas simplificadas para este efeito. Entretanto, foi adoptado um regime simplificado pela Directiva 2002/38/CE do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica nos casos em que um prestador de serviços não estabelecido na U.E. presta esses serviços a clientes estabelecidos na U.E. que não são sujeitos passivos. Este regime do "balcão único" será aplicado durante um período experimental de três anos a partir de 1 de Julho de 2003. O Parlamento Europeu propôs alargar o âmbito deste regime especial previsto na Directiva 2002/38/CE no que respeita ao comércio electrónico, bem como o mecanismo de compensação bilateral entre administrações fiscais previsto no Título III.A do Regulamento (CE) n.° 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.° 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico, às prestações de serviços de agências de viagens não estabelecidas na U.E. a clientes estabelecidos na U.E.. A Comissão aceitou a referida alteração e comprometeu-se a alterar a sua proposta com base na mesma. 2.2. Introdução de uma isenção para as prestações de serviços a clientes estabelecidos em países terceiros A Comissão não pode aceitar esta emenda, uma vez que infringe os princípios básicos do regime de IVA da Comunidade segundo os quais os fornecimentos de bens e as prestações de serviços são tributados no local de consumo efectivo. Por conseguinte, a margem de lucro obtida na Comunidade deve ser tributada na Comunidade, onde é efectuada, e não deve ser isenta de imposto quando o cliente não estiver estabelecido na U.E.. 3. ALTERAÇÕES PROPOSTAS À PROPOSTA DA COMISSÃO COM(2002) 64 FINAL 3.1. Aditamento de uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 26º A primeira alteração consiste em alargar o âmbito do regime especial aplicável aos serviços prestados por via electrónica aos serviços de viagens prestados por agências de viagens não estabelecidas na U.E. a clientes estabelecidos na U.E., desde que o serviço de viagem tenha lugar no território da U.E.. Estas prestações são abrangidas pelo n.º 2 do artigo 26º da Proposta COM(2002) 64 final da Comissão. É aditada ao referido artigo uma nova alínea que propõe permitir a estes prestadores de países terceiros mencionados no nº 2, alínea b), do (novo) artigo 26º, aplicar um regime especial semelhante ao regime aplicável aos serviços prestados por via electrónica, a fim de cumprir as respectivas obrigações em matéria de IVA na U.E.. 3.2. N.º 3 do novo artigo 26º O n.º 3 deste novo artigo 26º estabelece, em primeiro lugar, algumas definições necessárias para a determinação do âmbito e do funcionamento do regime especial. O n.º 3, alínea b), do artigo 26º descreve o regime especial aplicável às prestações de serviços de viagens de agências de viagens não estabelecidas na U.E. no âmbito da prestação de serviços de viagens que têm lugar na U.E. a clientes estabelecidos na U.E.. 3.3. Alteração do artigo 3º da proposta COM(2002) 64 final O regime especial para as prestações abrangidas pelo n.º 3 do (novo) artigo 26º é semelhante ao regime especial aplicável aos serviços prestados por via electrónica previsto no título B do artigo 26ºC da Sexta Directiva IVA que é aplicável por um período experimental de três anos, a partir de 1 de Julho de 2003. Por conseguinte, é conveniente actualizar a data prevista inicialmente de 1 de Janeiro de 2003 para 1 de Julho de 2003. 4. OBJECTIVO E TEOR DA PROPOSTA QUE ALTERA O REGULAMENTO (CEE) N.º 218/92 As alterações propostas ao regime especial das agências de viagens, definido no artigo 26º da Sexta Directiva IVA têm como objectivo assegurar que as receitas do IVA são atribuídas ao Estado-Membro do consumo efectivo. Ao abrigo do novo regime proposto cabe em primeira instância ao Estado-Membro de consumo assegurar que os prestadores de serviços cumprem as suas obrigações fiscais e declaram o IVA sobre as respectivas prestações. No que respeita aos serviços de viagens efectuados por operadores que não estão estabelecidos nem identificados, para efeitos de IVA, na Comunidade a clientes estabelecidos na Comunidade, é necessário que o Estado-Membro de consumo e o Estado-Membro de estabelecimento do prestador troquem todas as informações necessárias ao funcionamento do regime especial previsto no n.º 3 do artigo 26º da Sexta directiva IVA. Do mesmo modo, é necessário, para o Estado-Membro de consumo, que o montante do IVA devido sobre as prestações em relação às quais o local de tributação se situa no seu território seja efectivamente transferido para o seu orçamento de estado. Já foi criado um sistema semelhante para os serviços prestados por via electrónica [6] e as alterações propostas ao Regulamento (CEE) n.º 218/92 destinam-se a alargar o regime às prestações efectuadas pelas agências de viagens ao abrigo do regime especial criado pelo n.º 3 do artigo 26º da Sexta Directiva IVA. [6] Regulamento (Comissão Europeia) No 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002 2002/0041 (CNS) Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93º, Tendo em conta a proposta da Comissão [7], [7] JO C [...], [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [8], [8] JO C [...], [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [9], [9] JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) Na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno" [10], a Comissão considera que a aplicação mais uniforme da legislação comunitária pelos Estados-Membros é um dos quatro objectivos a atingir para melhorar o funcionamento do mercado interno a curto prazo; [10] COM(2000)348 final de 7.6.2000 (2) Actualmente, os Estados-Membros interpretam diferentemente o regime especial aplicável às agências de viagens, tal como estabelecido no artigo 26º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [11], o que conduz a uma aplicação diferente do referido regime nos vários Estados-Membros e provoca uma distorção da concorrência em relação a determinados operadores; [11] JO L 145 de 13/6/1977, p. 1. (3) O alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 77/388/CEE de forma a que todos os fornecimentos de viagens organizadas estejam sujeitos às condições previstas no seu artigo 26º eliminaria estas diferenças e asseguraria o melhor cumprimento do objectivo inicial da tributação no Estado-Membro de consumo. (4) O regime simplificado, estabelecido pela Directiva 2002/38/CE para a tributação dos serviços prestados por via electrónica deve ser alargado de forma a abranger as prestações de serviços de viagens por agências de viagens não estabelecidas na Comunidade a clientes estabelecidos na Comunidade. (5) Para facilitar a conformidade com as obrigações fiscais por parte dos referidos operadores que não estão estabelecidos nem têm de apresentar declarações para efeitos fiscais na Comunidade, deve ser criado um regime especial quando estes prestam serviços de viagens que têm lugar na Comunidade a clientes estabelecidos na Comunidade. Ao aplicar este regime, qualquer operador que preste este tipo de serviços de viagens a clientes na Comunidade pode, se não apresentar outras declarações para fins fiscais, na Comunidade, optar pela declaração num único Estado-Membro. (6) O operador não estabelecido na U.E. que pretenda beneficiar do regime especial deve respeitar as suas condições, bem como as disposições aplicáveis no Estado-Membro de consumo dos serviços; (7) O Estado-Membro de identificação deve poder, em certas condições, excluir do regime especial um operador não estabelecido; (8) Quando o operador não estabelecido na UE optar pelo regime especial, o imposto sobre o valor acrescentado a montante que incide sobre bens e serviços por ele utilizados em relação às actividades tributadas ao abrigo do regime especial deve ser reembolsado pelo Estado-Membro no qual se verificou a incidência do imposto sobre o valor acrescentado a montante, em conformidade com o disposto na Directiva 86/560/CEE, de 17 de Novembro de 1986, respeitante aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade [12]. Não devem ser aplicadas as restrições opcionais do reembolso previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 2º e no n.º 2 do artigo 4º da referida directiva. [12] JO L 326 de 21/11/1986, p. 40. (9) O artigo 26ºa da Directiva 77/388/CEE estabelece um regime semelhante que prevê a tributação da margem de lucro aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades. O referido artigo contém definições pormenorizadas que poderiam ser utilizadas para clarificar as definições do artigo 26º e simplificar a aplicação do regime especial aplicável às agências de viagens; (10) Devido à natureza especial dos serviços prestados pelas agências de viagens, que adquirem serviços diferentes a terceiros, os reúnem e os vendem sob forma de viagens organizadas, é frequentemente muito difícil para as agências de viagens determinar a margem de lucro para cada prestação de serviço. A criação de um sistema que as autorizasse a calcular uma margem de lucro global relativamente a um determinado período simplificaria o sistema e poderia resolver muitos dos problemas verificados neste domínio; (11) Por motivos idênticos, as agências de viagens deveriam ser autorizadas a optar pelo regime normal do IVA, tendo em vista garantir o princípio de neutralidade do sistema do IVA; (12) As derrogações existentes, concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE e dos seus Anexos E e F, devem ser suprimidas, a fim de assegurar uma aplicação mais uniforme do regime especial aplicável às agências de viagens. Devem igualmente ser suprimidos, o n.º 3, alínea g), do artigo 28º e o n.º 14 do artigo 15º da referida directiva, dado que permitem igualmente aos Estados-Membros aplicar regras diferentes no que respeita à tributação dos serviços prestados pelas agências de viagens; (13) Deve também ser revogada a decisão do Conselho adoptada em resposta a um pedido do Reino da Bélgica de 13 de Setembro de 1978, que concede uma derrogação a favor deste país em conformidade com o n.º 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, a fim de assegurar uma aplicação mais uniforme do regime especial aplicável às agências de viagens; (14) Por conseguinte, a Directiva 77/388/CEE deve ser alterada, APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 77/388/CEE passa a ter a seguinte redacção: (1) O Artigo 26º é substituído pelo seguinte: "Artigo 26º Regime especial das agências de viagens 1. Os Estados-Membros, nos termos do presente artigo, aplicam um regime especial do imposto sobre o valor acrescentado às operações das agências de viagens que actuarem em seu próprio nome relativamente ao cliente e que utilizam, para a realização da viagem, entregas de bens e prestações de serviços de outros sujeitos passivos. Este regime não se aplica às agências de viagens que actuem unicamente na qualidade de intermediário, às quais é aplicável o disposto no título A, n.º 3, alínea c), do artigo 11º. 2. (a) As operações efectuadas por uma agência de viagens para a realização de uma viagem nas condições definidas no n.º 1 são consideradas como uma única prestação de serviços realizada pela agência de viagens. Esse serviço único é tributado no Estado-Membro em que a agência de viagens tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual este prestou o serviço. (b) Quando a agência de viagens não tiver a sede da sua actividade económica na Comunidade ou tiver um estabelecimento estável fora da Comunidade, a partir do qual o serviço é prestado, e prestar um serviço de viagens cuja utilização e usufruto efectivos têm lugar na Comunidade, este serviço único é tributável no local onde o cliente tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável ao qual o serviço é prestado ou, na ausência de um local deste tipo, o local do endereço permanente ou de residência habitual do cliente. (c) Os Estados-Membros autorizarão uma agência de viagens não estabelecida na UE, tal como referida na alínea b), a utilizar o regime especial em conformidade com o disposto no nº 3. O regime especial é aplicável a todas as prestações tributáveis na Comunidade. 3. (a) Definições: Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo das outras disposições comunitárias, entende-se por: (1) "agência de viagens não estabelecida" uma agência de viagens que não tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável no território da Comunidade, nem é obrigada a identificar-se para efeitos fiscais nos termos do artigo 22º. (2) "serviços de viagens" os serviços prestados por organizadores de circuitos turísticos ou qualquer outro sujeito passivo do mesmo modo. (3) "Estado-Membro de identificação" o Estado-Membro que a agência não estabelecida escolhe como contacto para declarar o início da sua actividade como sujeito passivo na Comunidade em conformidade com as disposições do presente artigo. (4) "Estado-Membro de consumo" o Estado-Membro no qual se considera que a prestação do serviço de viagem tem lugar em conformidade com a alínea b) do nº2. (5) "declaração do imposto sobre o valor acrescentado" a declaração que contém as informações necessárias à determinação do montante do imposto exigível em cada Estado-Membro. (b) Regime especial aplicável às prestações de serviços de viagens tributáveis na Comunidade, em conformidade com a alínea b) do nº 2. (1) A agência de viagens não estabelecida comunicará ao Estado-Membro de identificação quando a sua actividade enquanto sujeito passivo for iniciada, encerrada ou alterada de forma a não poder beneficiar deste regime especial. Esta declaração poderá ser apresentada por via electrónica. As informações da agência de viagens não estabelecida ao Estado-Membro de identificação quando inicia as suas actividades de sujeito passivo deverão conter os seguintes dados: firma, endereço, número de contribuinte nacional, se for caso disso, e uma declaração de que a pessoa em causa não foi registada para efeitos de IVA na Comunidade. A agência de viagens não estabelecida notifica o Estado-Membro de identificação de eventuais alterações às informações apresentadas. (2) O Estado-Membro de identificação identifica a agência de viagens não estabelecida através de um número individual. Com base nas informações utilizadas para tal, os Estados-Membros de consumo podem ter os seus próprios sistemas de identificação. O Estado-Membro de identificação notifica a agência de viagens não estabelecida na U.E. do número de identificação que lhe foi atribuído. (3) O Estado-Membro de identificação exclui a agência de viagens não estabelecida do registo de identificação: (i) esta lhe comunicar que deixou de prestar os referidos serviços de viagens, (ii) se for de outro modo presumível a cessação das suas actividades tributáveis, (iii) deixar de preencher os requisitos necessários para poder beneficiar do regime especial ou (iv) se não cumprir sistematicamente as regras relativas ao regime especial. (4) O sujeito passivo não estabelecido apresentará ao Estado-Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada trimestre independentemente de terem sido prestados serviços de viagens. A declaração deve ser apresentada no prazo de vinte dias a contar da caducidade do período de tributação referido na declaração. A declaração do IVA contém o número de identificação e, para cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é exigível, a margem de lucro total, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, das prestações de serviços de viagens durante o período de tributação e o montante total do imposto correspondente. Serão igualmente indicados a taxa do imposto aplicável e o imposto total exigível. (5) A declaração de IVA deve ser elaborada em euros. Os Estados-Membros que não adoptaram o euro podem exigir a declaração fiscal nas respectivas moedas nacionais. Se os serviços foram prestados noutras moedas, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação para preencher a declaração do IVA. O câmbio é efectuado com base nas taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu para o dia em questão ou, se não existir uma publicação nesse dia, para o dia da publicação seguinte. (6) A agência de viagens paga o imposto sobre o valor acrescentado aquando da apresentação da declaração. O pagamento é efectuado para uma conta bancária em euros, designada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não adoptaram o euro podem exigir que o pagamento seja efectuado para uma conta bancária na respectiva moeda nacional. (7) Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 1º da Directiva 86/560/CEE, a agência de viagens não estabelecida na UE que utiliza este regime especial beneficia de um reembolso nos termos da Directiva 86/560/CEE, em vez das deduções previstas no n.º 2 do artigo 17º da referida directiva. O n.º 3 do artigo 2º da Directiva 86/560/CEE não é aplicável ao reembolso relativo à prestação de serviços de viagens abrangidos por este regime especial. (8) A agência de viagens não estabelecida possui documentação suficientemente pormenorizada das transacções efectuadas ao abrigo deste regime especial, a fim de permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar a correcção da declaração do IVA referida no ponto 4. Estes registos devem ser disponibilizados a pedido do Estado-Membro de identificação e do Estado-Membro de consumo. e conservada por um período de dez anos a contar do final do ano em que a transacção foi efectuada. (9) O n.º 2, alínea b), do artigo 21º não é aplicável às agências de viagens não estabelecidas na U.E. que tenham optado por este regime especial." 4. A matéria colectável do serviço único prestado pela agência de viagens é a margem de lucro realizada pela agência de viagens, depois de deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado incluído na margem de lucro. Esta margem de lucro é igual à diferença entre o preço de venda cobrado pela agência de viagens pela viagem organizada e o custo efectivo desta viagem organizada para a agência de viagens. Para efeitos do presente número, entende-se por: "preço de venda", tudo o que constitua a contrapartida obtida ou a obter pela agência de viagens da parte do seu cliente ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente ligadas a essa operação, os impostos, direitos, imposições e taxas, as despesas acessórias, tais como as despesas de comissão e seguro cobradas pela agência de viagens ao cliente, com exclusão dos montantes referidos no n.º 3, título A, do artigo 11º, "custo efectivo" da viagem organizada, tudo o que constitua a contrapartida, definida na alínea a), incluindo o IVA, obtida ou a obter pela agência de viagens da parte dos seus fornecedores sujeitos passivos, pelos fornecimentos e serviços que lhe são prestados, quando essas operações são efectuadas em benefício directo do cliente, excluindo as despesas gerais que fazem parte da viagem organizada. 5. A fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto e sob reserva da consulta prevista do Comité do IVA, os Estados-Membros podem estabelecer que a matéria colectável das prestações de todos os serviços de viagens sujeitos a um regime especial de tributação da margem seja determinada globalmente para cada período fiscal em relação ao qual a agência de viagens tenha de apresentar a declaração referida no n.º 4 do artigo 22º substituído pela alínea h) do artigo 28º. Nesse caso, a matéria colectável para as prestações de serviços de viagens é constituída pela margem de lucro global realizada pela agência de viagens, depois de deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado incluído nessa mesma margem de lucro. A margem de lucro global é igual à diferença entre: a) o montante global das prestações de serviços de viagens sujeitas ao regime especial de tributação da margem de lucro e efectuadas pela agência de viagens nesse período, sendo esse montante igual ao total dos preços de venda determinados em conformidade com o n.º 4 e b) o montante total das compras de bens e serviços referidas no n.º 1 e efectuadas pela agência de viagens nesse período, sendo esse montante igual ao total dos custos reais determinados nos termos do nº4." 6. Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a outros sujeitos passivos forem efectuadas por estes últimos fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é equiparada a uma actividade de intermediário, isenta por força do n.º 14 do artigo 15º. Se estas operações forem efectuadas dentro e fora da Comunidade, só deve ser considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens respeitante às operações efectuadas fora da Comunidade. 7. O imposto sobre o valor acrescentado cobrado à agência de viagens por outro sujeito passivo relativamente às operações referidas no n.º 2 efectuadas em benefício directo do cliente da agência de viagens não é dedutível nem reembolsável em nenhum Estado-Membro. 8. A agência de viagens pode aplicar o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado a qualquer prestação de serviços abrangida pelo regime especial de tributação da margem. 9. Nos casos em que a agência de viagens aplique o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado à prestação de um serviço de viagem, terá direito a deduzir da sua dívida fiscal o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados pelos seus fornecedores, quando as referidas operações forem efectuadas em benefício directo do seu cliente. O direito a dedução surge no momento em que o imposto devido pela prestação em relação à qual a agência de viagens opta pelo regime normal do imposto sobre o valor acrescentado se torna exigível. 10. Quando a agência de viagens aplicar quer o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado quer o regime especial de tributação da margem de lucro, deve separar na sua contabilidade as operações realizadas ao abrigo de cada um destes regimes, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros." (2) No n.º 14 do artigo 15º, é suprimido o segundo parágrafo; (3) No artigo 28º é suprimida a alínea g) do n.º 3; (4) No Anexo E, é suprimido o ponto 15; (4) No Anexo F, é suprimido o ponto 27 d. Artigo 2º É revogada a Decisão do Conselho adoptada em resposta a um pedido do Reino da Bélgica de 13 de Setembro de 1978, que concede uma derrogação a este país em conformidade com o n.º 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE. Artigo 3º Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação da presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2003. Os Estados-Membros informarão a Comissão das referidas disposições. Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente [...]