Posição Comum (CE) n.° 25/2003, de 24 de Março de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 125 E de 27/05/2003 p. 0021 - 0057
Posição Comum (CE) n.o 25/2003 adoptada pelo Conselho em 24 de Março de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (2003/C 125 E/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 44.o e 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores(5), e a Directiva 89/298/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários(6), foram aprovadas há já vários anos, tendo introduzido um sistema de reconhecimento mútuo parcial e complexo que não pode assegurar o objectivo do passaporte único a que se propõe a presente directiva. Estas directivas devem ser melhoradas, actualizadas e agrupadas num texto único. (2) Entretanto, a Directiva 80/390/CEE foi integrada na Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação publicada sobre esses valores(7), que codifica várias directivas no domínio dos valores mobiliários admitidos a cotação. (3) Por razões de coerência é, contudo, adequado reagrupar as disposições da Directiva 2001/34/CE, que decorrem da Directiva 80/390/CEE, com a Directiva 89/298/CEE e alterar em conformidade a Directiva 2001/34/CE. (4) A presente directiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno, conforme delineado no calendário estabelecido nas Comunicações da Comissão intituladas "Plano de Acção para o Capital de Risco" e "Aplicação do enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Acção", e destina-se a proporcionar o acesso o mais lato possível ao capital de investimento a nível comunitário, incluindo para as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque através da concessão de um passaporte único ao emitente. (5) Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório inicial de 9 de Novembro de 2000, o Comité salienta a falta de uma definição acordada de oferta pública de valores mobiliários, o que se traduz no facto de a mesma operação ser considerada uma colocação particular nalguns Estados-Membros mas não noutros. O sistema actual desincentiva as empresas de mobilizar capitais a nível comunitário, entravando assim o acesso efectivo a um vasto mercado financeiro líquido e integrado. (6) No seu relatório final de 15 de Fevereiro de 2001, o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas baseadas numa abordagem a quatro níveis, designadamente, princípios-quadro, medidas de execução, cooperação e execução. O nível 1, a directiva, deve circunscrever-se aos "princípios-quadro" latos, de índole geral, enquanto o nível 2 deve conter as medidas técnicas de execução a serem adoptadas pela Comissão com a assistência de um comité. (7) O Conselho Europeu de Estocolmo em 23 e 24 de Março de 2001 aprovou o relatório final do Comité de Sábios e a abordagem proposta a quatro níveis a fim de tornar o processo regulamentar de adopção de legislação comunitária em matéria de valores mobiliários mais eficiente e transparente. (8) A Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2002, relativa à aplicação da legislação no domínio dos serviços financeiros, também subscreveu o relatório final do Comité de Sábios, com base na declaração solene efectuada perante o Parlamento nesse mesmo dia pela Comissão e na carta de 2 de Outubro de 2001 enviada pelo Comissário responsável pelo Mercado Interno ao Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento relativamente às salvaguardas no que se refere ao papel do Parlamento Europeu no âmbito deste processo. (9) De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as medidas de execução de nível 2 deverão ser utilizadas com maior frequência para garantir a actualização das disposições técnicas em função da evolução do mercado e as práticas de supervisão, devendo ser estabelecidos prazos-limite para todas as fases do nível 2. (10) O objectivo da presente directiva e das respectivas medidas de execução é o de assegurar a protecção dos investidores e a eficácia do mercado, em conformidade com as normas regulamentares de elevada qualidade adoptadas nas instâncias internacionais relevantes. (11) Os valores mobiliários não representativos de capital emitidos por um Estado-Membro ou por uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, por um organismo público internacional de que façam parte um ou mais Estados-Membros, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, não sendo por ela afectados. Os referidos emitentes desses valores mobiliários poderão, no entanto, se o desejarem, elaborar um prospecto em conformidade com a presente directiva. (12) Para assegurar a protecção dos investidores, é igualmente necessária a plena cobertura dos valores mobiliários representativos de capital e dos valores mobiliários não representativos de capital oferecidos ao público ou admitidos à negociação em mercados regulamentados, conforme definidos na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(8), e não apenas dos valores mobiliários admitidos à cotação oficial nas bolsas de valores. A definição lata de valores mobiliários constante da presente directiva, e que inclui warrants, warrants autónomos (covered warrants) e certificados, é válida apenas para efeitos da mesma, não afectando consequentemente de modo algum as diversas definições de instrumentos financeiros utilizadas na legislação nacional para outros efeitos, tais como a fiscalidade. Alguns valores mobiliários definidos na presente directiva habilitam o detentor a adquirir valores mobiliários negociáveis ou a receber um montante em numerário através de uma liquidação em dinheiro, determinado por referência a outros instrumentos, nomeadamente valores mobiliários negociáveis, divisas, taxas de juro ou rendimentos de títulos, mercadorias ou outros índices ou referentes. Os certificados representativos de acções e instrumentos convertíveis (convertible notes), como sejam valores mobiliários convertíveis por opção do investidor, são abrangidos pela definição de valores mobiliários não representativos de capital da presente directiva. (13) A concessão de um passaporte único ao emitente, válido em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio do país de origem requerem a identificação deste último, que será o Estado-Membro em melhores condições para regulamentar o emitente para efeitos da presente directiva. (14) Um dos objectivos da presente directiva consiste na protecção dos investidores, sendo assim conveniente tomar em consideração os diferentes requisitos para a protecção das diversas categorias de investidores, em função dos seus conhecimentos técnicos. A divulgação de informações através de um prospecto não é exigida para as ofertas que se circunscrevam aos investidores qualificados. Por outro lado, qualquer revenda ao público ou negociação pública através da admissão à negociação num mercado regulamentado requer a publicação de um prospecto. (15) Os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitem a admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários isentos da obrigação de publicação de um prospecto beneficiarão do passaporte único, caso observem o disposto na presente directiva. (16) O fornecimento de informação completa sobre os valores mobiliários e respectivos emitentes, juntamente com regras de conduta, promove a protecção dos investidores. Além disso, tal informação representa um meio eficaz para reforçar a confiança nos valores mobiliários, contribuindo assim para o bom funcionamento e desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários. Essa informação deve ser prestada mediante a publicação de um prospecto. (17) O investimento em valores mobiliários, tal como qualquer outra forma de investimento, pressupõe um risco. São necessárias salvaguardas para a protecção dos interesses dos investidores efectivos e potenciais em todos os Estados-Membros, a fim de estes estarem em condições de proceder a uma avaliação informada de tais riscos, de modo a tomarem as decisões de investimento com pleno conhecimento dos factos. (18) Tal informação, que deve ser suficiente e tão objectiva quanto possível no que diz respeito às circunstâncias financeiras do emitente e aos direitos inerentes aos valores mobiliários, deve ser fornecida de uma forma que facilite a sua análise e compreensão. A harmonização da informação contida no prospecto deve assegurar uma protecção equivalente dos investidores a nível comunitário. (19) A informação constitui um factor essencial da protecção do investidor. Deverá ser incluído no prospecto um sumário que apresente as características e os riscos essenciais associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários. Para assegurar a facilidade de acesso a tal informação, o sumário deve ser redigido em linguagem não técnica e não deverá conter, em princípio, mais de 2500 palavras na língua em que o prospecto foi originalmente redigido. (20) Foram adoptadas as melhores práticas a nível internacional a fim de permitir a realização de ofertas transfronteiriças de valores mobiliários representativos de capital com base num conjunto único de normas em matéria de informação, definidas pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV). As normas OICV(9) melhorarão as informações disponíveis para os mercados e para os investidores e, simultaneamente, simplificarão o procedimento para os emitentes comunitários que pretendam mobilizar capitais em países terceiros. A presente directiva também apela para a adopção de normas de informação financeira específicas relativamente a outros tipos de valores mobiliários e emitentes. (21) Os procedimentos acelerados aplicáveis aos emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado e que procedem com frequência à mobilização de capitais nesses mercados requerem a introdução, a nível comunitário, de um novo formato de prospectos para os programas de oferta ou as obrigações hipotecárias e um novo sistema de documento de registo. Os emitentes poderão optar por não utilizar estes formatos e elaborar, por conseguinte, o prospecto sob a forma de documento único. (22) O conteúdo de um prospecto de base deverá, em especial, ter em conta a necessidade de flexibilidade em termos de informação a fornecer a respeito dos valores mobiliários. (23) A omissão de informações sensíveis a serem incluídas num prospecto deve ser autorizada através de uma dispensa concedida pela autoridade competente em determinadas circunstâncias no intuito de evitar situações prejudiciais para um emitente. (24) Deve ser estabelecido um prazo claro no que se refere à validade de um prospecto a fim de evitar informações desactualizadas. (25) A protecção dos investidores deverá ser assegurada pela publicação de informações fiáveis. Os emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado estão sujeitos à obrigação de divulgação contínua de informação, mas não à publicação periódica de informação actualizada. Para além desta obrigação, os emitentes devem, pelo menos anualmente, enumerar todas as informações relevantes publicadas ou tornadas acessíveis ao público ao longo dos últimos 12 meses, incluindo as informações fornecidas para cumprimento de diferentes requisitos de informação estabelecidos noutros diplomas comunitários. Tal deverá constituir uma forma de assegurar a publicação, numa base regular, de informações coerentes e facilmente compreensíveis. No intuito de evitar a imposição de uma carga excessiva a determinados emitentes, os emitentes de valores mobiliários não representativos de capital com um valor nominal mínimo elevado não devem estar sujeitos a esta obrigação. (26) É necessário que as informações a prestar anualmente pelos emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, sejam verificadas apropriadamente pelos Estados-Membros em conformidade com as suas obrigações nos termos das legislações comunitária e nacional relativas à regulamentação dos valores mobiliários, emitentes de valores mobiliários e mercados de valores mobiliários. (27) A oportunidade propiciada aos emitentes no sentido de procederem à inserção, mediante remissão, de documentos com as informações a divulgar no prospecto, na condição de os referidos documentos terem sido anteriormente apresentados à autoridade competente ou por esta aceites deverá facilitar o procedimento de elaboração do prospecto e reduzir os custos para os emitentes, sem comprometer a protecção dos investidores. (28) As diferenças no que se refere à eficácia, métodos e momento do controlo da informação apresentada no prospecto não só dificulta a mobilização de capitais pelas empresas ou a sua admissão à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado-Membro, como prejudica igualmente a aquisição, por investidores estabelecidos num Estado-Membro, de valores mobiliários que são objecto de uma oferta por um emitente estabelecido noutro Estado-Membro ou que sejam admitidos à negociação noutro Estado-Membro. Estas diferenças deverão ser suprimidas através da harmonização das legislações e regulamentações, a fim de alcançar um grau adequado de equivalência das salvaguardas exigidas em cada Estado-Membro com vista a assegurar a prestação de informação suficiente e tão objectiva quanto possível para os titulares efectivos ou potenciais de valores mobiliários. (29) A fim de facilitar a circulação dos diversos documentos que compõem o prospecto, deve ser incentivada a utilização de meios de comunicação electrónica, tais como a internet. O prospecto deve ser sempre entregue gratuitamente em suporte de papel aos investidores, a seu pedido. (30) O prospecto deverá ser apresentado à autoridade competente e colocado à disposição do público pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, sob reserva das normas comunitárias relativas à protecção de dados. (31) No intuito de evitar lacunas na legislação comunitária susceptíveis de comprometer a confiança do público, prejudicando assim o funcionamento harmonioso dos mercados financeiros, é igualmente necessário harmonizar os procedimentos relativos à publicidade. (32) Qualquer facto novo susceptível de influenciar a avaliação do investimento, que ocorra após a publicação do prospecto mas antes do encerramento da oferta ou do início da negociação no mercado regulamentado, deve ser devidamente apreciado pelos investidores, o que requer, por conseguinte, a aprovação e a divulgação de uma adenda ao prospecto. (33) A obrigação imposta a um emitente no sentido de traduzir a totalidade do prospecto em todas as línguas oficiais relevantes desincentiva as ofertas transfronteiriças e a negociação múltipla. Para facilitar as ofertas transfronteiriças, o Estado-Membro de acolhimento ou de origem deverá dispor do direito de exigir apenas um sumário na língua ou línguas oficiais, desde que o prospecto seja elaborado numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. (34) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento terá direito a receber um certificado da autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que o prospecto foi elaborado em conformidade com a presente directiva. A fim de assegurar a plena prossecução dos objectivos enunciados na presente directiva, é igualmente necessário incluir no seu âmbito de aplicação os valores mobiliários emitidos por entidades que sejam regidas pela legislação de países terceiros. (35) Uma diversidade de autoridades competentes dos Estados-Membros com responsabilidades distintas pode ser fonte de custos desnecessários e conduzir a uma sobreposição de responsabilidades, sem que daí resultem quaisquer benefícios adicionais. Em cada Estado-Membro, deve ser designada uma única autoridade competente para a aprovação de prospectos e para assumir a responsabilidade pela supervisão do cumprimento da presente directiva. Em condições estritas, os Estados-Membros deverão poder designar mais do que uma autoridade competente mas somente uma será incumbida de desempenhar funções no domínio da cooperação internacional. Essa autoridade ou autoridades deverão ser instituídas sob a forma de uma entidade de natureza administrativa, de molde a garantir a sua independência face aos agentes económicos e evitar os conflitos de interesses. A designação de uma autoridade competente para a aprovação de prospectos não excluirá a cooperação entre essa autoridade e outras entidades, com vista a garantir um processo eficiente de análise e aprovação dos prospectos, no interesse dos emitentes, investidores, operadores no mercado e dos próprios mercados. Qualquer delegação de funções relacionada com as obrigações previstas na presente directiva e nas suas medidas de execução, com excepção da publicação na internet dos prospectos aprovados, terminará cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva. (36) Um conjunto comum de poderes mínimos a atribuir às autoridades competentes garantirá a eficácia da sua supervisão. Deverá ser assegurado o fluxo de informação para os mercados exigido pela Directiva 2001/34/CE, devendo as infracções ser objecto de medidas por parte das autoridades competentes. (37) Para o desempenho das suas funções, impõe-se uma cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. (38) Ocasionalmente, podem ser necessárias orientações técnicas e medidas de execução das regras estabelecidas na presente directiva para ter em conta a evolução dos mercados financeiros. Consequentemente, a Comissão deve ter competência para adoptar as medidas de execução, na condição de estas não alterarem os elementos essenciais da presente directiva e de a Comissão actuar em conformidade com os princípios delineados na presente directiva, após consulta do Comité dos Valores Mobiliários instituído, em 6 de Junho de 2001, pela Decisão 2001/528/CE da Comissão(10). (39) No exercício da sua competência de execução em conformidade com a presente directiva, a Comissão deverá respeitar os princípios seguintes: - a necessidade de assegurar a confiança nos mercados financeiros a nível dos pequenos investidores e das PME, mediante a promoção de elevadas normas de transparência nos mercados financeiros, - a necessidade de assegurar aos investidores uma gama alargada de hipóteses de investimento concorrentes e um nível de informação financeira e um grau de protecção adaptados às suas circunstâncias, - a necessidade de velar para que as autoridades reguladoras independentes apliquem as regras de forma coerente, nomeadamente no que respeita ao combate à criminalidade financeira, - a necessidade de um elevado grau de transparência e consulta com todos os operadores no mercado, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho, - a necessidade de fomentar a inovação nos mercados financeiros, para que estes sejam dinâmicos e eficientes, - a necessidade de assegurar a estabilidade sistémica do sistema financeiro através de um controlo estreito e activo da inovação financeira, - a importância de reduzir o custo de capital e de aumentar o acesso ao mesmo, - a necessidade de estabelecer, a longo prazo, o devido equilíbrio entre os custos e os benefícios para os operadores no mercado (incluindo as PME e os pequenos investidores) de eventuais medidas de execução, - a necessidade de promover a competitividade internacional dos mercados financeiros comunitários, sem comprometer a necessidade premente de um alargamento da cooperação internacional, - a necessidade de assegurar a igualdade das condições de concorrência para todos os operadores no mercado mediante a adopção de legislação comunitária, sempre que adequado, - a necessidade de respeitar as diferenças nos mercados financeiros nacionais sempre que estas não afectem indevidamente a coerência do mercado único, - a necessidade de assegurar a coerência com a restante legislação comunitária neste domínio, uma vez que os desequilíbrios a nível da informação e a falta de transparência podem comprometer o funcionamento dos mercados e, sobretudo, prejudicar os consumidores e os pequenos investidores. (40) O Parlamento Europeu disporá de um prazo de três meses a contar da transmissão do projecto inicial de medidas de execução para proceder ao respectivo exame e emitir o seu parecer. No entanto, em casos urgentes e devidamente fundamentados, este prazo pode ser reduzido. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução nesse prazo, a Comissão reexaminará o projecto de medidas. (41) Os Estados-Membros deverão estabelecer um regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. (42) Deve ser previsto o direito de recurso perante os tribunais no que respeita às decisões tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em aplicação da presente directiva. (43) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a prossecução do objectivo básico de assegurar a realização de um mercado único de valores mobiliários estabelecer regras relativas a um passaporte único para os emitentes. A presente directiva não excede o que é necessário para alcançar os objectivos prosseguidos em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado. (44) A avaliação da aplicação da presente directiva feita pela Comissão incidirá, em especial, no processo de aprovação de prospectos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e, de uma forma mais geral, na aplicação do princípio do Estado de origem, verificando ainda se a aplicação desse princípio é ou não susceptível de gerar problemas ao nível da protecção dos investidores e da eficiência do mercado. A Comissão analisará também o funcionamento do artigo 10.o (45) Aquando de futuras alterações à presente directiva, deverá procurar determinar-se que mecanismos de aprovação deverão ser adoptados a fim de reforçar a aplicação uniforme da legislação comunitária relativa aos prospectos, sem esquecer a eventual criação de uma Unidade Europeia de Valores Mobiliários. (46) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (47) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Objectivo e âmbito de aplicação 1. A presente directiva tem por objectivo harmonizar as condições de elaboração, aprovação e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado situado ou que funcione num Estado-Membro. 2. A presente directiva não é aplicável: a) Aos valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado; b) Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos por um Estado-Membro ou por uma das autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros; c) Às participações no capital dos bancos centrais dos Estados-Membros; d) Aos valores mobiliários que gozem de garantia incondicional e irrevogável de um Estado-Membro ou de uma das administrações regionais ou locais de um Estado-Membro; e) Aos valores mobiliários emitidos por associações com estatuto legal ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por um Estado-Membro, com o objectivo de obterem os meios necessários para consecução dos seus objectivos não lucrativos; f) Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito, na condição de esses valores mobiliários: i) não serem subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, ii) não conferirem o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estarem associados a um instrumento derivado, iii) certificarem a recepção de depósitos reembolsáveis, iv) serem abrangidos por um regime de garantia de depósitos ao abrigo da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos(12); g) Às participações de capital não fungíveis cujo objectivo principal seja o de proporcionar ao detentor o direito de ocupar um apartamento ou outro tipo de bem imóvel ou parte destes, quando as partes não possam ser vendidas sem renúncia a esse direito. h) Aos valores mobiliários incluídos numa oferta cujo valor total seja inferior a 2500000 EUR, limite esse que será calculado ao longo de um período de doze meses; i) Às bostadsobligationer emitidas regularmente por instituições de crédito na Suécia cuja finalidade principal é a garantia de empréstimos hipotecários, desde que: i) as bostadsobligationer emitidas sejam da mesma série, ii) as bostadsobligationer sejam emitidas continuamente durante um período de emissão específico, iii) os termos e condições das bostadsobligationer não sejam alterados durante o período de emissão, e iv) os montantes resultantes da emissão dessas bostadsobligationer sejam investidos, nos termos dos estatutos do emitente, em activos que constituam cobertura bastante das responsabilidades decorrentes dos valores mobiliários; j) Aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito quando o valor total da oferta for inferior a 50000000 EUR, limite esse que será calculado ao longo de um período de doze meses, desde que tais valores mobiliários: i) não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, ii) não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam ligados a um instrumento derivado. 3. Não obstante as alíneas b), d), h), i) e j) do n.o 2, um emitente, um oferente ou uma pessoa que solicite a admissão à negociação num mercado regulamentado terá o direito de elaborar um prospecto nos termos da presente directiva quando os valores mobiliários forem oferecidos ao público ou admitidos à negociação. Artigo 2.o Definições 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) "Valores mobiliários": os valores mobiliários negociáveis conforme definidos no ponto 4 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE, exceptuando os instrumentos do mercado monetário conforme definidos no ponto 5 do artigo 1.o da mesma directiva, com um prazo de vencimento inferior a 12 meses. Em relação a esses instrumentos, pode ser aplicável a legislação nacional; b) "Valores mobiliários representativos de capital": as acções e outros valores mobiliários negociáveis equiparáveis a acções, bem como quaisquer outros valores mobiliários negociáveis que concedam o direito de adquirir qualquer dos valores mobiliários supramencionados, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que este último tipo de valores mobiliários seja emitido pelo emitente das acções subjacentes ou por uma entidade pertencente ao grupo do referido emitente; c) "Valores mobiliários não representativos de capital": todos os valores mobiliários que não sejam valores mobiliários representativos de capital; d) "Oferta de valores mobiliários ao público": uma comunicação ao público, independentemente da forma e dos meios por ela assumidos, que apresente informações suficientes sobre as condições da oferta e os valores mobiliários em questão, a fim de permitir a um investidor decidir sobre a aquisição ou subscrição desses valores mobiliários. Esta definição é igualmente aplicável à colocação de valores mobiliários através de intermediários financeiros; e) "Investidores qualificados": i) as entidades jurídicas que sejam autorizadas a desenvolver actividades nos mercados financeiros ou cuja actividade neste domínio esteja regulamentada, incluindo instituições de crédito, empresas de investimento, outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas, empresas de seguros, organismos de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras, fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras, operadores dos mercados de mercadorias, bem como as entidades não autorizadas nem regulamentadas para tal que tenham como única finalidade comercial o investimento em valores mobiliários, ii) as administrações nacionais e regionais, os bancos centrais, as instituições internacionais e supranacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento e outras organizações internacionais semelhantes, iii) outras entidades jurídicas que não preencham dois dos três critérios enunciados na alínea f), iv) determinadas pessoas singulares: sob reserva de reconhecimento mútuo, um Estado-Membro pode decidir autorizar que pessoas singulares nele residentes e que expressamente o solicitem sejam consideradas como investidores qualificados se essas pessoas preencherem pelo menos dois dos critérios enunciados no n.o 2, v) determinadas PME: sob reserva de reconhecimento mútuo, um Estado-Membro pode decidir autorizar que as PME que nele tenham sede estatutária e que expressamente o solicitem sejam consideradas como investidores qualificados; f) "Pequenas e médias empresas": qualquer empresa que, de acordo com as suas últimas contas anuais ou consolidadas, preencha pelo menos dois dos três critérios seguintes: número médio de trabalhadores ao longo do exercício financeiro inferior a 250, um activo total que não exceda 43000000 EUR e um volume de negócios anual líquido que não ultrapasse 50000000 EUR; g) "Instituição de crédito": uma empresa tal como definida na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(13); h) "Emitente": uma entidade jurídica que proceda à emissão ou que proponha a emissão de valores mobiliários; i) "Pessoa que faz uma oferta" (ou "oferente"): uma entidade jurídica ou uma pessoa singular que oferece valores mobiliários ao público; j) "Mercado regulamentado": mercado conforme definido no ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE; k) "Programa de oferta": plano de um emitente relativo à emissão de valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, de tipo e/ou categoria semelhante, de uma forma contínua ou repetida durante um período de emissão específico; l) "Valores mobiliários emitidos de forma contínua ou repetida": emissões múltiplas, com pelo menos duas emissões distintas de valores mobiliários de tipo e/ou categoria semelhante ao longo de um período de 12 meses; m) "Estado-Membro de origem": i) para todos os emitentes comunitários de valores mobiliários que não sejam referidos na subalínea ii), o Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária, ii) em relação às emissões de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário se eleve a pelo menos 5000 EUR, e para todas as emissões de valores mobiliários não representativos de capital que dêem direito a adquirir valores mobiliários negociáveis ou a receber um montante em numerário, em consequência da sua conversão ou do exercício de direitos por eles conferidos, desde que o emitente dos valores mobiliários não representativos de capital não seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes ou uma entidade pertencente ao grupo deste último emitente, o Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária ou em que os valores mobiliários foram ou serão admitidos à negociação num mercado regulamentado ou oferecidos ao público, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, consoante o caso, iii) em relação a todos os emitentes, constituídos num país terceiro, de valores mobiliários que não sejam referidos na subalínea ii), o Estado-Membro em que esses valores mobiliários se destinam a ser objecto de oferta ao público pela primeira vez após a data de entrada em vigor da presente directiva ou em que é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, consoante o caso, sob reserva de escolha subsequente pelos emitentes constituídos num país terceiro se o Estado-Membro de origem não tiver sido determinado por escolha destes; n) "Estado-Membro de acolhimento": o Estado em que é feita uma oferta ao público ou solicitada a admissão à negociação, quando diferente do Estado-Membro de origem; o) "Organismo de investimento colectivo que não seja de tipo fechado": os fundos de investimento e as sociedades de investimento: i) Cujo objecto é o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento está sujeito ao princípio da diversificação dos riscos, e ii) Cujas partes são, a pedido dos titulares, resgatadas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, com base nos activos desses organismos; p) "Partes de um organismo de investimento colectivo": os valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo representativos dos direitos dos participantes nos activos deste organismo; q) "Aprovação": o acto positivo no termo da verificação efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem destinada a determinar se o prospecto está completo e se a informação prestada é coerente e compreensível. 2. Para efeitos da subalínea iv) da alínea e) do n.o 1 são aplicáveis os seguintes critérios: a) O investidor ter realizado operações de dimensão significativa nos mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao longo dos últimos quatro trimestres; b) O montante da carteira de valores mobiliários do investidor exceder 500000 EUR; c) O investidor operar ou ter operado durante, pelo menos, um ano no sector financeiro numa posição profissional em que se exige um conhecimento do investimento em valores mobiliários. 3. Para efeitos das subalíneas iv) e v) da alínea e) do n.o 1, as autoridades competentes asseguram a instituição dos mecanismos adequados para o registo das pessoas singulares e das PME consideradas investidores qualificados, tomando em consideração a necessidade de assegurar um grau adequado de protecção dos dados. É facultado a todos os emitentes o acesso ao registo. As pessoas singulares e as PME que pretendam ser consideradas investidores qualificados devem fazer a sua inscrição no registo, podendo em qualquer momento decidir cancelar essa inscrição. 4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente às definições estabelecidas no n.o 1, incluindo o ajustamento dos dados utilizados para efeitos da definição de PME, tendo em conta a legislação e as recomendações comunitárias, bem como a evolução da conjuntura económica e as medidas de informação respeitantes ao registo de investidores qualificados individuais. Artigo 3.o Obrigação de publicação de um prospecto 1. Os Estados-Membros não devem permitir que seja feita qualquer oferta de valores mobiliários ao público no respectivo território sem prévia publicação de um prospecto. 2. A obrigação de publicação de um prospecto não se aplica aos seguintes tipos de oferta: a) Uma oferta de valores mobiliários dirigida unicamente a investidores qualificados; e/ou b) Uma oferta de valores mobiliários dirigida a menos de 100 pessoas singulares ou colectivas por Estado-Membro, que não sejam investidores qualificados; e/ou c) Uma oferta de valores mobiliários dirigida a investidores que adquirem valores mobiliários por um valor mínimo de 50000 EUR por investidor, por cada oferta distinta; e/ou d) Uma oferta de valores mobiliários cujo valor nominal unitário ascenda a pelo menos 50000 EUR; e/ou e) Uma oferta de valores mobiliários com um valor total inferior a 100000 EUR, limite esse que será calculado ao longo de um período de doze meses. No entanto, qualquer revenda subsequente de valores mobiliários que tenham sido anteriormente objecto de um ou mais dos tipos de oferta mencionados no presente número deve ser considerada uma oferta distinta, sendo aplicável a definição constante da alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o para determinar se essa revenda constitui uma oferta de valores mobiliários ao público. A colocação de valores mobiliários através de intermediários financeiros é subordinada à publicação de um prospecto caso nenhuma das condições indicadas nas alíneas a) a e) seja preenchida para a colocação final. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado situado no seu território ou que nele funcione esteja subordinada à publicação de um prospecto. Artigo 4.o Dispensa da obrigação de publicar um prospecto 1. A obrigação de publicar um prospecto não se aplica às ofertas ao público dos seguintes tipos de valores mobiliários: a) Acções emitidas em substituição de acções da mesma categoria já emitidas, se a emissão dessas novas acções não implicar um aumento do capital emitido; b) Valores mobiliários oferecidos por ocasião de uma aquisição, através de uma oferta pública de troca, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente equivalentes às de um prospecto, tendo em conta os requisitos da legislação comunitária; c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir por ocasião de uma fusão, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente equivalentes às de um prospecto, tendo em conta os requisitos da legislação comunitária; d) Acções oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta; e) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, existentes ou antigos, pelo respectivo empregador quando este tenha valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado ou por uma filial do mesmo, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta; 2. A obrigação de publicar um prospecto não se aplica à admissão à negociação num mercado regulamentado dos seguintes tipos de valores mobiliários: a) Acções que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10 % do número de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado; b) Acções emitidas em substituição de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, se a emissão dessas acções não implicar um aumento do capital emitido; c) Valores mobiliários oferecidos por ocasião de uma aquisição, através de uma oferta pública de troca, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente equivalentes às de um prospecto tendo em conta os requisitos da legislação comunitária; d) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir por ocasião de uma fusão, desde que esteja disponível um documento com informações consideradas pela autoridade competente equivalentes às de um prospecto tendo em conta os requisitos da legislação comunitária; e) Acções oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta; f) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, existentes ou antigos, pelo empregador ou por uma filial deste, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta; g) Acções resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado; h) Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas seguintes condições: i) esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses, ii) para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado após a data de entrada em vigor da presente directiva, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter estado associada a um prospecto aprovado disponibilizado ao público nos termos do artigo 14.o, iii) excepto quando seja aplicável a subalínea ii), para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à cotação depois de 30 de Junho de 1983, o prospecto ter sido aprovado em conformidade com os requisitos da Directiva 80/390/CEE ou da Directiva 2001/34/CE, iv) terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado regulamentado, v) a pessoa que pretende a admissão de um valor mobiliário para o negociar num mercado regulamentado nos termos desta excepção, tenha elaborado um sumário disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro do mercado regulamentado em que a admissão é solicitada, vi) o sumário referido na subalínea v) seja disponibilizado ao público no Estado-Membro do mercado regulamentado em que é solicitada a admissão à negociação nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, e vii) o conteúdo do sumário cumpra o disposto no n.o 2 do artigo 5.o. Esse documento deve ainda referir onde pode ser obtido o prospecto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação. 3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativas às alíneas b) e c) do n.o 1 e às alíneas c) e d) do n.o 2, nomeadamente sobre o significado de equivalência. CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DO PROSPECTO Artigo 5.o O prospecto 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o, o prospecto deve conter todas as informações que, em função das características específicas do emitente e dos valores mobiliários que são objecto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado, sejam necessárias para que os investidores possam efectuar uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados e perspectivas do emitente e de um eventual garante e dos direitos inerentes a esses valores mobiliários. Esta informação deve ser apresentada de uma forma que facilite a sua análise e compreensão. 2. O prospecto deve conter informação respeitante ao emitente e aos valores mobiliários que irão ser objecto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado. Deve igualmente incluir um sumário. O sumário deve, de uma forma concisa e numa linguagem não técnica, apresentar as características essenciais e os riscos associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários na língua em que o prospecto foi originalmente redigido. O sumário deve também conter uma advertência de que: a) Deve ser considerado como uma introdução ao prospecto; e b) Qualquer decisão de investimento nos valores mobiliários deve basear-se numa análise do prospecto no seu conjunto pelo investidor; e c) Sempre que for apresentada em tribunal uma queixa relativa à informação contida num prospecto, o investidor queixoso poderá, nos termos da legislação interna dos Estados-Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospecto antes do início do processo judicial; e d) Ninguém pode ser tido por civilmente responsável meramente com base no sumário, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com as outras partes do prospecto. Sempre que o prospecto se relacione com a admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital com um valor nominal de pelo menos 50000 EUR, não é obrigatório apresentar um sumário, excepto quando exigido por um Estado-Membro nos termos do n.o 4 do artigo 19.o 3. Sob reserva do n.o 4, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode elaborar o prospecto sob a forma de um documento único ou de documentos separados. O prospecto composto por documentos separados deve repartir as informações exigidas por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário. O documento de registo deve conter as informações referentes ao emitente. A nota sobre os valores mobiliários deve conter informações respeitantes aos valores mobiliários objecto de oferta pública ou a admitir à negociação num mercado regulamentado. 4. No que se refere aos tipos de valores mobiliários adiante discriminados, o prospecto deve consistir num prospecto de base que contenha todas as informações relevantes no que se refere ao emitente e aos valores mobiliários objecto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado: a) Valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, emitidos no âmbito de um programa de oferta; b) Valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito, i) quando os montantes resultantes da emissão dos referidos valores mobiliários, em conformidade com a legislação nacional, são investidos em activos que asseguram uma cobertura suficiente das responsabilidades resultantes dos valores mobiliários até à respectiva data de vencimento, e ii) quando, em caso de falência da respectiva instituição de crédito, os referidos montantes se destinarem, a título prioritário, a reembolsar o capital e os juros vincendos, sem prejuízo do disposto na Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito(14). A informação prestada no prospecto de base deve ser complementada, caso necessário, nos termos do artigo 16.o, por informação actualizada sobre o emitente e os valores mobiliários que são objecto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado. Se não forem incluídas no prospecto de base ou numa adenda, as condições finais da oferta devem ser fornecidas aos investidores e apresentadas à autoridade competente sempre que for realizada uma oferta pública logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta. São aplicáveis, neste caso, as disposições da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o 5. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente ao formato do prospecto ou do prospecto de base e adendas. Artigo 6.o Responsabilidade inerente ao prospecto 1. Os Estados-Membros devem assegurar que a responsabilidade pela informação prestada num prospecto incumba, pelo menos, ao emitente ou aos seus órgãos de administração, direcção ou fiscalização, ao oferente, à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado ou ao garante, consoante o caso. O prospecto deve identificar claramente as pessoas responsáveis, com a indicação dos respectivos nomes e funções ou, no caso das pessoas colectivas, das respectivas denominações e sede estatutária, devendo conter declarações efectuadas pelos mesmos que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante do prospecto estão de acordo com os factos e que não existem omissões susceptíveis de alterar o seu alcance. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pela informação fornecida num prospecto. No entanto, os Estados-Membros devem garantir que ninguém possa ser tido por civilmente responsável meramente com base no sumário, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com as outras partes do prospecto. Artigo 7.o Informações mínimas 1. A Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução pormenorizadas relativamente à informação específica que deve ser incluída no prospecto, evitando a duplicação de informação sempre que um prospecto seja composto por documentos distintos. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até...(15). 2. Em especial, na elaboração dos vários modelos de prospectos, deve ser tido em conta o seguinte: a) Os vários tipos de informações necessárias aos investidores consoante os valores mobiliários em causa sejam valores mobiliários representativos de capital ou valores mobiliários não representativos de capital. Deve ser adoptada uma abordagem coerente em relação à informação exigida em prospectos relativos a valores mobiliários caracterizados por uma lógica económica semelhante, nomeadamente os valores mobiliários derivados; b) Os vários tipos e características de ofertas e de admissões à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital. A informação exigida num prospecto deve ser adequada do ponto de vista dos investidores em causa no que se refere aos valores mobiliários não representativos de capital com um valor nominal unitário de, pelo menos, 50000 EUR; c) O formato utilizado e a informação exigida nos prospectos respeitantes a valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, emitidos no âmbito de um programa de oferta; d) O formato utilizado e a informação exigida nos prospectos respeitantes a valores mobiliários não representativos de capital, na medida em que tais valores mobiliários não sejam subordinados, convertíveis, passíveis de troca, nem objecto de direitos de subscrição ou aquisição ou associados a instrumentos derivados, emitidos de forma contínua ou repetida por entidades autorizadas ou regulamentadas a operar nos mercados financeiros no Espaço Económico Europeu; e) As várias actividades e a dimensão do emitente, em especial as PME. Em relação a essas empresas, a informação deve ser adaptada à respectiva dimensão e, sendo o caso, ao período mais curto a que se referem os seus dados históricos; f) Se for caso disso, a qualidade de entidade pública do emitente. 3. As medidas de execução a que se refere o n.o 1 devem basear-se nas normas no domínio da informação financeira e não financeira estabelecidas pelas organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, em especial pela OICV, e nos anexos indicativos da presente directiva. Artigo 8.o Omissão de informação 1. Os Estados-Membros devem assegurar, sempre que o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que serão oferecidos ao público não possa ser incluído no prospecto, que: a) Os critérios e/ou as condições segundo os quais os elementos supramencionados serão determinados ou, no caso do preço, o preço máximo, sejam indicados no prospecto; ou b) A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da oferta e do número de valores mobiliários objecto da oferta ao público. O preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários devem ser notificados à autoridade competente do Estado-Membro de origem e publicados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o 2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a omissão no prospecto de determinadas informações previstas na presente directiva ou nas medidas de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, se considerar que: a) A divulgação de tais informações seria contrária ao interesse público; ou b) A divulgação de tais informações seria muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja susceptível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias que sejam essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospecto; ou c) Essas informações são de importância menor para uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado específicas e não são de molde a influenciar a apreciação da posição financeira e das perspectivas do emitente, oferente ou eventual garante. 3. Sem prejuízo da informação adequada dos investidores, quando, excepcionalmente, determinadas informações exigidas pelas medidas de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o a serem incluídas no prospecto forem inadequadas à esfera de actividade ou à forma jurídica do emitente ou ainda aos valores mobiliários a que se refere o prospecto, o prospecto deve conter informações equivalentes à informação exigida. Na falta dessas informações, o presente requisito não é aplicável. 4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente ao disposto no n.o 2. Artigo 9.o Validade do prospecto, prospecto de base e documento de registo 1. O prospecto é válido por um prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação no que se refere a ofertas públicas ou admissões à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro, desde que o prospecto seja completado pelas eventuais adendas exigidas nos termos do artigo 16.o 2. No caso de um programa de oferta, o prospecto de base, previamente notificado, é válido por um prazo máximo de 12 meses. 3. No caso dos valores mobiliários não representativos de capital referidos na alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, o prospecto é válido até que os valores mobiliários em questão deixem de ser emitidos de forma contínua ou repetida. 4. O documento de registo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, previamente notificado, é válido por um prazo máximo de 12 meses, desde que seja actualizado em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o. O conjunto constituído pelo documento de registo, acompanhado da nota sobre os valores mobiliários, actualizada, se for caso disso, nos termos do artigo 12.o, e do sumário, constitui um prospecto válido. Artigo 10.o Informação 1. Os emitentes cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado devem fornecer pelo menos anualmente um documento que contenha ou refira toda a informação que o emitente publicou ou pôs à disposição do público durante os últimos 12 meses num ou mais Estados-Membros e em países terceiros de acordo com as suas obrigações nos termos da legislação e regulamentação comunitárias e nacionais em matéria de valores mobiliários, emitentes de valores mobiliários e mercados de valores mobiliários. Os emitentes devem referir, pelo menos, a informação exigida em conformidade com as directivas sobre Direito das Sociedades, a Directiva 2001/34/CE e o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(16). 2. O documento deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro de origem após a publicação das demonstrações financeiras. Sempre que o documento refira informação, deve ser indicado onde essa informação pode ser obtida. 3. A obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável aos emitentes de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário ascenda a pelo menos 50000 EUR. 4. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente ao n.o 1. Estas medidas de execução devem referir-se apenas ao método de publicação dos requisitos de divulgação referidos no n.o 1 e não implicam quaisquer outros requisitos de divulgação. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até...(17). Artigo 11.o Inserção mediante remissão 1. Os Estados-Membros devem autorizar a inserção de informações no prospecto mediante remissão para um ou mais documentos previamente publicados que tenham sido aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou a esta notificados em conformidade com a presente directiva, nomeadamente nos termos do artigo 10.o, ou em conformidade com os títulos IV e V da Directiva 2001/34/CE. Esta informação deve ser a mais recente à disposição do emitente. O sumário não deve inserir informação mediante remissão. 2. Quando as informações forem inseridas mediante remissão, deve ser apresentada uma lista de remissões, a fim de permitir aos investidores identificarem facilmente elementos de informação específicos. 3. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, medidas de execução relativamente à informação a inserir mediante remissão. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até...(18). Artigo 12.o Prospecto composto por documentos separados 1. O emitente que dispuser já de um documento de registo aprovado pela autoridade competente só terá de elaborar a nota sobre os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. 2. Neste caso, a nota sobre os valores mobiliários deve fornecer informações normalmente apresentadas no documento de registo, caso se tenha verificado uma alteração significativa ou tenham ocorrido factos novos que possam afectar a apreciação dos investidores desde a aprovação do último documento de registo actualizado ou de qualquer adenda nos termos do artigo 16.o. A nota sobre os valores mobiliários e o sumário devem ser objecto de aprovação distinta. 3. Sempre que o emitente tenha apenas apresentado um documento de registo sem aprovação, toda a documentação, incluindo a informação actualizada, deve ser sujeita a aprovação. CAPÍTULO III MECANISMOS DE APROVAÇÃO E MODALIDADES DE PUBLICAÇÃO DO PROSPECTO Artigo 13.o Aprovação do prospecto 1. Nenhum prospecto pode ser publicado sem prévia aprovação pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. 2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso, da sua decisão de aprovação do prospecto no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do respectivo projecto. Se aquela autoridade competente não proferir uma decisão sobre o prospecto dentro dos prazos fixados no presente número e no n.o 3, esse facto não pode ser considerado uma aprovação do pedido. 3. O prazo fixado no n.o 2 deve ser alargado para 30 dias úteis se a oferta pública envolver valores mobiliários emitidos por um emitente que não disponha de quaisquer valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado e que não tenha realizado previamente qualquer oferta pública de valores mobiliários. 4. Se a autoridade competente considerar, de forma devidamente fundamentada, que os documentos que lhe foram apresentados estão incompletos ou que são necessárias informações suplementares, os prazos fixados nos n.os 2 e 3 só são aplicáveis a partir da data em que a informação for prestada pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado. 5. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. Além disso, esta delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável a partir dessa data. 6. A presente directiva não afecta a responsabilidade da autoridade competente, que continuará a ser regida exclusivamente pelo direito nacional. Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas disposições nacionais no que se refere à responsabilidade das autoridades competentes sejam aplicáveis apenas à aprovação dos prospectos concedida pela respectiva autoridade ou autoridades competentes. 7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente às condições segundo as quais os prazos podem ser adaptados. Artigo 14.o Publicação do prospecto 1. Uma vez aprovado o prospecto, este deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, e o mais tardar aquando do início, da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado que é admitida à negociação pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta. 2. Considera-se que o prospecto é colocado à disposição do público quando publicado: a) Num ou mais jornais de difusão nacional ou de grande difusão nos Estados-Membros em que é efectuada a oferta pública ou solicitada a admissão à negociação; ou b) Sob forma impressa, colocada gratuitamente à disposição do público nas instalações do mercado em que é solicitada a admissão à negociação dos valores mobiliários, ou na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros responsáveis pela sua colocação ou venda, incluindo agentes pagadores; ou c) Sob forma electrónica no sítio web do emitente e, se for caso disso, no sítio web dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os agentes pagadores; ou d) Sob forma electrónica no sítio web da autoridade competente do Estado-Membro de origem se essa autoridade tiver decidido oferecer esse serviço. Um Estado-Membro de origem pode exigir que os emitentes que publicam os seus prospectos de acordo com as alíneas a) ou b) publiquem igualmente o seu prospecto sob forma electrónica de acordo com a alínea c). 3. Além disso, um Estado-Membro de origem pode exigir que seja publicado um aviso em que se indique a forma como o prospecto foi disponibilizado e como pode ser obtido pelo público. 4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve publicar no seu sítio web, ao longo de um período de 12 meses e à sua escolha, todos os prospectos aprovados ou, pelo menos, a lista dos prospectos aprovados em conformidade com o artigo 13.o, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio web do emitente. 5. No caso de um prospecto constituído por vários documentos e/ou no qual sejam inseridas informações mediante remissão, os documentos e a informação que compõem o prospecto podem ser objecto de publicação e divulgação separadas, desde que os referidos documentos sejam colocados gratuitamente à disposição do público, segundo as modalidades estabelecidas no n.o 2. Cada documento deve indicar onde podem ser obtidos os restantes documentos constitutivos do prospecto completo. 6. O texto e o formato do prospecto e/ou das adendas ao prospecto, publicados ou colocados à disposição do público, devem ser sempre idênticos à versão original aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. 7. No caso de o prospecto ser disponibilizado sob forma electrónica, uma versão em suporte de papel deve, não obstante, ser entregue gratuitamente ao investidor, a pedido deste, pelo emitente, pelo oferente, pela pessoa que solicita a admissão à negociação ou pelos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários. 8. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado até...(19). Artigo 15.o Publicidade 1. Qualquer tipo de anúncio respeitante a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado deve respeitar os princípios consignados nos n.os 2 a 5. Os n.os 2 a 4 só são aplicáveis nos casos em que o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação estejam abrangidos pela obrigação de elaborar um prospecto. 2. A publicidade deve referir que um prospecto foi ou será publicado e indicar as modalidades de acesso ao mesmo por parte dos investidores. 3. A publicidade deve ser claramente identificável como tal. A informação contida no anúncio não deve ser inexacta, enganosa ou incoerente com a contida no prospecto ou que se prevê que o prospecto contenha. 4. Em todo o caso, toda a informação divulgada oralmente ou por escrito sobre a oferta pública ou a admissão à negociação num mercado regulamentado, mesmo para outros efeitos que não a publicidade, deve ser coerente com a contida no prospecto. 5. Quando, nos termos da presente directiva, não for exigível a elaboração de um prospecto, as informações de importância significativa fornecidas por um emitente ou oferente e dirigidas a investidores qualificados ou a categorias especiais de investidores, incluindo as informações divulgadas no contexto de reuniões relacionadas com ofertas de valores mobiliários, devem ser divulgadas a todos os investidores qualificados ou a todas as categorias especiais de investidores a que a oferta exclusivamente se dirija. Quando deva ser publicado um prospecto, essas informações devem ser incluídas nesse prospecto ou numa adenda ao prospecto nos termos do n.o 1 do artigo 16.o 6. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ser dotada dos poderes para fiscalizar a observância, na actividade de publicidade respeitante a uma oferta pública de valores mobiliários ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado, dos princípios referidos nos n.os 2 a 5. 7. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adoptar medidas de execução relativamente à difusão de anúncios que divulguem a intenção de realizar uma oferta pública de valores mobiliários ou de solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado, em especial antes de o prospecto ter sido colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, e no que se refere ao disposto no n.o 4. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adoptado pela Comissão até...(20). Artigo 16.o Adenda ao prospecto 1. Qualquer facto novo significativo, erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto, que seja susceptível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detectado entre o momento em que o prospecto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, se for caso disso, o momento em que a negociação tem início, deve ser referido numa adenda ao prospecto. Esta adenda deve ser aprovada nas mesmas condições e publicada, pelo menos, nos termos aplicados à publicação do prospecto inicial. O sumário, e quaisquer suas traduções, devem ser completados, se necessário, para ter em conta as novas informações incluídas na adenda. 2. Os investidores que já tenham aceite adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda devem ter o direito de revogar a sua aceitação durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a publicação da adenda. CAPÍTULO IV OFERTAS TRANSFRONTEIRIÇAS E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO Artigo 17.o Âmbito comunitário da aprovação de prospectos 1. Sem prejuízo do artigo 23.o, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado no Estado-Membro de origem, bem como as eventuais adendas ao mesmo, são válidos relativamente a uma oferta pública ou uma admissão à negociação em qualquer dos Estados-Membros de acolhimento, desde que a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento seja notificada em conformidade com o artigo 18.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não devem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos. 2. Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes, nos termos a que se refere o artigo 16.o, após a aprovação do prospecto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode chamar a atenção da autoridade competente do Estado-Membro de origem para a necessidade de eventuais informações novas. Artigo 18.o Notificação 1. A pedido do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospecto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer, no prazo de três dias úteis a contar da data desse pedido, à autoridade competente dos Estados-Membros de acolhimento, um certificado de aprovação que ateste que o prospecto foi elaborado em conformidade com a presente directiva e uma cópia do referido prospecto. Quando aplicável, essa notificação deve ser acompanhada pela tradução do sumário, a qual é da responsabilidade do emitente ou da pessoa responsável pela elaboração do prospecto. Deve ser seguido o mesmo procedimento no que se refere a qualquer adenda ao prospecto. 2. A aplicação das disposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.o deve ser indicada no certificado, bem como a respectiva justificação. CAPÍTULO V REGIME LINGUÍSTICO E EMITENTES CONSTITUÍDOS EM PAÍSES TERCEIROS Artigo 19.o Regime linguístico 1. Sempre que for efectuada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado apenas no Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. 2. Sempre que for efectuada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, excluindo o Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite pelas autoridades competentes desses Estados-Membros ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso. A autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento só pode exigir a tradução do sumário na(s) respectiva(s) língua(s) oficial(ais). Para efeitos de apreciação pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite por essa autoridade ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso. 3. Sempre que for efectuada uma oferta pública ou apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado em mais de um Estado-Membro, incluindo o Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e deve ser igualmente disponibilizado numa língua aceite pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro de acolhimento ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso. A autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento só pode exigir a tradução do sumário a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o na(s) respectiva(s) língua(s) oficial(ais). 4. Sempre que for apresentado um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado de um ou mais Estados-Membros de valores mobiliários não representativos de capital cujo valor nominal unitário ascenda a, pelo menos, 50000 EUR, o prospecto deve ser elaborado numa língua que seja aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, consoante o caso. Os Estados-Membros podem estabelecer, na respectiva legislação interna, a exigência de elaboração de um sumário na(s) respectiva(s) língua(s) oficial(ais). Artigo 20.o Emitentes constituídos em países terceiros 1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem de emitentes cuja sede estatutária se situe num país terceiro pode aprovar um prospecto relativo a uma oferta pública ou um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, elaborado em conformidade com a legislação de um país terceiro, desde que: a) Esse prospecto tenha sido elaborado de acordo com as normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais de comissões de valores mobiliários, incluindo as Normas de Informação da OICV; e b) Os seus requisitos informativos, nomeadamente de natureza financeira, forem equivalentes aos previstos na presente directiva. 2. No caso de uma oferta pública ou de uma admissão à negociação num mercado regulamentado noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, de valores mobiliários emitidos por um emitente constituído num país terceiro, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o 3. A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode adoptar nos termos do n.o 2 do artigo 24.o medidas de execução, declarando que um país terceiro assegura a equivalência dos prospectos elaborados nesse país aos previstos na presente directiva, em virtude do seu direito interno ou das práticas e procedimentos baseados nas normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais, incluindo as Normas de Informação da OICV. CAPÍTULO VI AUTORIDADES COMPETENTES Artigo 21.o Poderes 1. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade administrativa competente central para exercer as atribuições previstas na presente directiva e velar pela aplicação das disposições aprovadas em conformidade com a presente directiva. No entanto, um Estado-Membro pode, se assim o determinar a sua legislação nacional, designar outras autoridades administrativas para efeitos de aplicação do capítulo III. Essas autoridades competentes devem ser completamente independentes de todos os operadores do mercado. Caso se pretenda efectuar uma oferta de valores mobiliários ao público ou solicitar a admissão à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, só a autoridade administrativa competente central designada por cada Estado-Membro é competente para aprovar o prospecto. 2. Os Estados-Membros podem autorizar a respectiva autoridade ou autoridades competentes a delegarem funções. Com excepção da delegação para publicação na internet de prospectos aprovados a que se refere o artigo 14.o, qualquer delegação de funções relacionada com as atribuições previstas na presente directiva e nas suas medidas de execução cessa em...(21). Qualquer delegação de funções a outras entidades que não as autoridades referidas no n.o 1 deve ser efectuada de uma forma especificada, devendo ser indicadas as funções a realizar e as respectivas condições de exercício. Estas condições devem incluir uma cláusula que obrigue a entidade em causa a agir e a estar organizada de uma forma que evite quaisquer conflitos de interesses e de molde a que a informação obtida na realização das funções delegadas não seja utilizada de maneira desleal ou para entravar a concorrência. Em todo o caso, a responsabilidade final pela supervisão do cumprimento do disposto na presente directiva e nas suas medidas de execução e pela aprovação do prospecto incumbe à autoridade ou autoridades competentes designadas em conformidade com o n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação. 3. Cada autoridade competente deve ser dotada dos poderes necessários para o desempenho das suas funções. A autoridade competente que tiver recebido um pedido de aprovação de um prospecto deve ter poderes para, pelo menos: a) Exigir que os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado incluam informações suplementares no prospecto, se necessário para a protecção dos investidores; b) Exigir que os emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, bem como as pessoas que os controlam ou são por eles controladas, apresentem informações e documentos; c) Exigir que os auditores e os gestores do emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, bem como os intermediários financeiros encarregues de realizar a oferta pública ou de solicitar a admissão à negociação, prestem informações; d) Suspender uma oferta pública ou uma admissão à negociação por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, se tiver motivos razoáveis para suspeitar que as disposições da presente directiva foram infringidas; e) Proibir ou suspender a publicidade por um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, se tiver motivos razoáveis para crer que as disposições da presente directiva foram infringidas; f) Proibir uma oferta pública se comprovar que as disposições da presente directiva foram infringidas ou se tiver motivos razoáveis para suspeitar que viriam a ser infringidas; g) Suspender, ou solicitar aos mercados regulamentados relevantes que suspendam a negociação num mercado regulamentado por um período máximo de dez dias úteis consecutivos de cada vez, se tiver motivos razoáveis para crer que as disposições da presente directiva foram infringidas; h) Proibir a negociação num mercado regulamentado, se comprovar que as disposições da presente directiva foram infringidas; i) Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a respeitar as suas obrigações. Quando necessário nos termos da legislação nacional, a autoridade competente pode pedir à autoridade judicial relevante que decida sobre o uso dos poderes a que se referem as alíneas d) a h) do parágrafo anterior. 4. Cada autoridade competente, após a admissão à negociação de valores mobiliários num mercado regulamentado, deve dispor igualmente do poder de: a) Exigir ao emitente a divulgação de todas as informações relevantes susceptíveis de influenciar a avaliação dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, no intuito de assegurar a protecção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado; b) Suspender ou solicitar aos mercados regulamentados relevantes que suspendam a negociação dos valores mobiliários se, na sua opinião, a situação do emitente é de molde a que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores; c) Velar por que os emitentes cujos valores mobiliários sejam negociados em mercados regulamentados respeitem as obrigações previstas nos artigos 102.o e 103.o da Directiva 2001/34/CE, e por que seja assegurada uma informação equiparável aos investidores, bem como um tratamento equivalente por parte do emitente a todos os titulares de valores mobiliários que se encontrem em circunstâncias idênticas, em todos os Estados-Membros em que tenha lugar a oferta pública ou a negociação dos valores mobiliários; d) Efectuar inspecções no local no seu território nos termos da legislação nacional, a fim de verificar o cumprimento das disposições da presente directiva e das suas medidas de execução. Quando necessário, nos termos da legislação nacional, a autoridade ou autoridades competentes podem fazer uso deste poder mediante pedido apresentado à autoridade judicial relevante e/ou em cooperação com outras autoridades. 5. O disposto nos n.os 1 a 4 não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições jurídicas e administrativas distintas para os territórios europeus ultramarinos por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável. Artigo 22.o Sigilo profissional e cooperação entre as autoridades 1. A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente e para quaisquer entidades nas quais as autoridades competentes possam ter delegado determinadas tarefas. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de disposições legislativas. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das suas funções e o exercício das competências que lhes são atribuídas. As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em especial, devem proceder ao intercâmbio de informações e cooperar quando um emitente tiver mais de uma autoridade competente de origem devido às suas diversas categorias de valores mobiliários. Quando adequado, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem a partir da fase de apreciação do processo, nomeadamente no que respeita a tipos de valores mobiliários novos ou pouco correntes. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode solicitar informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre quaisquer elementos específicos ao mercado relevante. 3. O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais. As informações objecto de intercâmbio estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações. Artigo 23.o Medidas cautelares 1. Quando a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verificar que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções às obrigações que recaem sobre os emitentes em virtude da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, esta deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem. 2. Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas adequadas no intuito de proteger os investidores. A Comissão deve ser informada dessas medidas o mais rapidamente possível. CAPÍTULO VII MEDIDAS DE EXECUÇÃO Artigo 24.o Processo do comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Valores Mobiliários, instituído mediante a Decisão 2001/528/CE (a seguir designado "Comité"). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o artigo 8.o da mesma e desde que as medidas de execução adoptadas nestes termos não alterem as disposições essenciais da presente directiva. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. 4. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, findo um prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, será suspensa a aplicação das suas disposições que estabelecem a adopção de regras e decisões de carácter técnico nos termos do n.o 2. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições relevantes nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para o efeito, reexaminarão as mesmas antes do termo do prazo de quatro anos. Artigo 25.o Sanções 1. Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais ou do regime de responsabilidade civil neles vigente, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o seu direito nacional, que possam ser tomadas medidas administrativas adequadas ou impostas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis, em caso de incumprimento das disposições aprovadas em execução da presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que estas medidas sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem atribuir à autoridade competente a faculdade de divulgar ao público qualquer medida ou sanção que tenha sido imposta em caso de incumprimento às disposições aprovadas ao abrigo da presente directiva, excepto se essa divulgação puder afectar seriamente os mercados financeiros ou provocar danos desproporcionados às partes envolvidas. Artigo 26.o Direito de recurso Os Estados-Membros devem velar por que as decisões tomadas ao abrigo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, aprovadas em conformidade com a presente directiva, possam ser objecto de recurso perante os tribunais. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 27.o Alterações Com efeitos a partir da data indicada no artigo 29.o, a Directiva 2001/34/CE é alterada do seguinte modo: 1) São revogados os artigos 3.o, 20.o a 41.o, 98.o a 101.o, 104.o, e o artigo 108.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii); 2) No n.o 3 do artigo 107.o, o primeiro parágrafo é revogado; 3) Na alínea a) do n.o 2 do artigo 108.o, são suprimidos os termos, "das condições de estabelecimento, de controle e difusão do prospecto a publicar para a admissão"; 4) É revogado o anexo I. Artigo 28.o Revogação A Directiva 89/298/CEE é revogada com efeitos a partir da data indicada no artigo 29.o. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. Artigo 29.o Transposição Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de [...](22) e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 30.o Disposições transitórias 1. Os emitentes constituídos num país terceiro cujos valores mobiliários já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado são livres de escolher a sua autoridade competente em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea m), subalínea iii), e devem notificar a sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro de origem que tiverem escolhido, até 31 de Dezembro de 2005. 2. Em derrogação do artigo 3.o, os Estados-Membros que tenham feito uso da dispensa prevista na alínea a) do artigo 5.o da Directiva 89/298/CEE podem continuar a autorizar as instituições de crédito ou outras instituições financeiras equiparáveis a instituições de crédito não abrangidas pela alínea j) do n.o 2 do artigo 1.o da presente directiva a oferecer no seu território títulos de dívida ou outros valores mobiliários negociáveis equiparáveis a títulos de dívida emitidos de forma contínua ou repetida durante um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. 3. Em derrogação do artigo 29.o, a República Federal da Alemanha deve dar cumprimento ao disposto no n.o 1 do artigo 21.o até...(23). Artigo 31.o Revisão Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve proceder à avaliação da sua aplicação e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, eventualmente acompanhado de propostas de revisão. Artigo 32.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 33.o Destinatários Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 272, e JO C 20 E de 28.1.2003, p. 122. (2) JO C 80 de 3.4.2002, p. 52. (3) JO C 344 de 6.12.2001, p. 8. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de...(ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO L 100 de 17.4.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 135 de 31.5.1994, p. 1). (6) JO L 124 de 5.5.1989, p. 8. (7) JO C 184 de 6.7.2001, p. 1. (8) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). (9) "International Disclosure Standards for cross-border offering and initial listings by foreign issuers", Parte I, Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, Setembro de 1998. (10) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. (11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (12) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5. (13) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37). (14) JO L 125 de 5.5.2001, p. 15. (15) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (16) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1. (17) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (18) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (19) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (20) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (21) Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (22) 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (23) Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. ANEXO I PROSPECTO I. SUMÁRIO O sumário deve apresentar, num número reduzido de páginas, as informações mais importantes incluídas no prospecto, pelo menos no que diz respeito aos seguintes elementos: A. Identidade dos membros dos órgãos de administração, quadros superiores, consultores e auditores B. Dados quantitativos e calendário previsto para a oferta C. Informações fundamentais sobre os dados financeiros seleccionados; capitalização e endividamento; motivos da oferta e afectação das receitas; factores de risco D. Informação sobre o emitente - Antecedentes e evolução - Panorâmica geral das suas actividades E. Análise da exploração e da situação financeira e perspectivas - Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc. - Evolução futura F. Membros dos órgãos de administração, quadros superiores e trabalhadores G. Principais accionistas e operações com entidades terceiras ligadas H. Informação financeira - Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras - Alterações significativas I. Informações pormenorizadas sobre a oferta e admissão à negociação - Oferta e admissão à negociação - Plano de distribuição - Mercados - Venda pelos accionistas - Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital) - Despesas da emissão J. Informação adicional - Capital social - Contrato de sociedade - Documentação disponível II. IDENTIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES, CONSULTORES E AUDITORES O objectivo consiste em identificar os representantes da empresa e terceiros que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospecto, conforme exigida pelo artigo 5.o da presente directiva, e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras. III. DADOS QUANTITATIVOS E CALENDÁRIO PREVISTO PARA A OFERTA O objectivo consiste em fornecer informações fundamentais sobre a realização de uma eventual oferta e a identificação das datas importantes com ela relacionadas. A. Apresentação de dados quantitativos B. Método e calendário previsto IV. INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS O objectivo consiste em resumir as informações fundamentais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os factores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem alteradas para reflectir alterações relevantes na estrutura do grupo, da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros seleccionados devem ser igualmente rectificados de forma consequente. A. Dados financeiros seleccionados B. Capitalização e endividamento C. Motivos da oferta e afectação das receitas D. Factores de risco V. INFORMAÇÃO SOBRE A EMPRESA O objectivo consiste em fornecer informações sobre as actividades da empresa, os produtos por ela fabricados ou os serviços por ela prestados, bem como os factores que afectam a sua actividade. Destina-se igualmente a fornecer informações quanto à adequação das instalações, equipamento e bens imóveis da empresa, bem como sobre os seus planos relativos a futuros aumentos ou reduções de capacidade. A. Antecedentes e evolução da empresa B. Panorâmica geral das actividades da empresa C. Estrutura de organização D. Instalações, equipamento e bens imóveis VI. ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PERSPECTIVAS O objectivo consiste em apresentar uma explicação, por parte dos quadros, dos factores que afectaram a situação financeira da empresa e respectivos resultados de exploração nos períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, bem como a sua apreciação dos factores e tendências que, segundo eles, deverão influenciar significativamente a situação financeira da empresa e os resultados da exploração no futuro. A. Resultados de exploração B. Liquidez e recursos financeiros C. Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc. D. Evolução futura VII. MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES E TRABALHADORES O objectivo consiste em fornecer informações sobre os membros dos órgãos de administração e os quadros da empresa, que permitirão aos investidores apreciar as suas experiências, qualificações e níveis de remuneração, bem como a sua relação com a empresa. A. Membros dos órgãos de administração e quadros superiores B. Remuneração C. Funcionamento dos órgãos de administração D. Trabalhadores E. Accionistas VIII. PRINCIPAIS ACCIONISTAS E OPERAÇÕES COM ENTIDADES TERCEIRAS LIGADAS O objectivo consiste em fornecer informações sobre os principais accionistas e outros que controlam ou são susceptíveis de exercer influência na empresa. Apresenta igualmente informações sobre as operações realizadas pela empresa com entidades associadas e se as condições dessas operações são equitativas para a empresa. A. Accionistas principais B. Operações com entidades terceiras ligadas C. Interesses de peritos e consultores IX. INFORMAÇÃO FINANCEIRA O objectivo consiste em especificar quais as demonstrações financeiras a incluir no documento, bem como os períodos a abranger, o período a que se devem referir as contas e outras informações de natureza financeira. Os princípios contabilísticos e de revisão legal de contas que serão aceites para utilização na elaboração e revisão legal das demonstrações financeiras serão determinados de acordo com as normas internacionais de contabilidade e de revisão legal de contas. A. Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras B. Alterações significativas X. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO O objectivo consiste em fornecer informações sobre a oferta de valores mobiliários e sobre a sua admissão à negociação, o plano de distribuição dos valores mobiliários e questões conexas. A. Oferta e admissão à negociação B. Plano de distribuição C. Mercados D. Venda pelos titulares dos valores mobiliários E. Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital) F. Despesas da emissão XI. INFORMAÇÃO ADICIONAL O objectivo consiste em fornecer informações, a maioria das quais de natureza obrigatória, não abrangidas noutras partes do prospecto. A. Capital social B. Contrato de sociedade C. Contratos importantes D. Controlos cambiais E. Tributação F. Dividendos e agentes pagadores G. Declarações de peritos H. Documentação disponível I. Informação acessória ANEXO II DOCUMENTO DE REGISTO I. IDENTIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES, CONSULTORES E AUDITORES O objectivo consiste em identificar os representantes da empresa e terceiros que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospecto e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras. II. INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE O EMITENTE O objectivo consiste em resumir as informações fundamentais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os factores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem alteradas para reflectir alterações relevantes na estrutura do grupo, da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros seleccionados devem ser igualmente rectificados de forma consequente. A. Dados financeiros seleccionados B. Capitalização e endividamento C. Factores de risco III. INFORMAÇÃO SOBRE A EMPRESA O objectivo consiste em fornecer informações sobre as actividades da empresa, os produtos por ela fabricados ou os serviços por ela prestados, bem como os factores que afectam a sua actividade. Destina-se igualmente a fornecer informações quanto à adequação das instalações, equipamento e bens imóveis da empresa, bem como sobre os seus planos relativos a futuros aumentos ou reduções de capacidade. A. Antecedentes e evolução da empresa B. Panorâmica geral das actividades da empresa C. Estrutura de organização D. Instalações, equipamento e bens imóveis IV. ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PERSPECTIVAS O objectivo consiste em apresentar uma explicação, por parte dos quadros, dos factores que afectaram a situação financeira da empresa e respectivos resultados de exploração nos períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, bem como a sua apreciação dos factores e tendências que, segundo eles, deverão influenciar significativamente a situação financeira da empresa e os resultados da exploração no futuro. A. Resultados de exploração B. Liquidez e recursos financeiros C. Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc. D. Evolução futura V. MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES E TRABALHADORES O objectivo consiste em fornecer informações sobre os administradores e gestores de empresa, que permitirão aos investidores apreciar as suas experiências, qualificações e níveis de remuneração, bem como a sua relação com a empresa. A. Membros dos órgãos de administração e quadros superiores B. Remuneração C. Funcionamento dos órgãos de administração D. Trabalhadores E. Accionistas VI. PRINCIPAIS ACCIONISTAS E OPERAÇÕES COM ENTIDADES TERCEIRAS LIGADAS O objectivo consiste em fornecer informações sobre os principais accionistas e outros que controlam ou são susceptíveis de exercer influência na empresa. Apresenta igualmente informações sobre as operações realizadas pela empresa com entidades associadas e se as condições dessas operações são equitativas para a empresa. A. Accionistas principais B. Operações com entidades terceiras ligadas C. Interesses de peritos e consultores VII. INFORMAÇÃO FINANCEIRA O objectivo consiste em especificar quais as demonstrações financeiras a incluir no documento, bem como os períodos a abranger, o período a que se devem referir as contas e outras informações de natureza financeira. A. Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras B. Alterações significativas VIII. INFORMAÇÃO ADICIONAL O objectivo consiste em fornecer informações, a maioria das quais de natureza obrigatória, não abrangidas noutras partes do prospecto. A. Capital social B. Contrato de sociedade C. Contratos importantes D. Declarações de peritos E. Documentação disponível F. Informação acessória ANEXO III NOTA SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS I. IDENTIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUADROS SUPERIORES, CONSULTORES E AUDITORES O objectivo consiste em identificar os representantes da empresa e terceiros que participem na oferta de valores mobiliários da empresa ou na sua admissão à negociação; estas são as pessoas responsáveis pela elaboração do prospecto e os responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras. II. DADOS QUANTITATIVOS E CALENDÁRIO PREVISTO PARA A OFERTA O objectivo consiste em fornecer informações fundamentais sobre a realização de uma eventual oferta e a identificação das datas importantes com ela relacionadas. A. Apresentação de dados quantitativos B. Método e calendário previsto III. INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE O EMITENTE O objectivo consiste em resumir as informações fundamentais sobre a situação financeira da empresa, a sua capitalização e os factores de risco. Se as demonstrações financeiras incluídas no documento forem alteradas para reflectir alterações relevantes na estrutura do grupo, da empresa ou das suas políticas contabilísticas, os dados financeiros seleccionados devem ser igualmente rectificados de forma consequente. A. Capitalização e endividamento B. Motivos da oferta e afectação das receitas C. Factores de risco IV. INTERESSES DE PERITOS O objectivo consiste em fornecer informações sobre as operações realizadas pela empresa com peritos ou consultores empregues numa base pontual. V. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO O objectivo consiste em fornecer informações sobre a oferta de valores mobiliários e sobre a sua admissão à negociação, o plano de distribuição dos valores mobiliários e questões conexas. A. Oferta e admissão à negociação B. Plano de distribuição C. Mercados D. Venda pelos titulares dos valores mobiliários E. Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital) F. Despesas da emissão VI. INFORMAÇÃO ADICIONAL O objectivo consiste em fornecer informações, a maioria das quais de natureza obrigatória, não abrangidas noutras partes do prospecto. A. Controlos cambiais B. Fiscalidade C. Dividendos e agentes pagadores D. Declarações de peritos E. Documentação disponível ANEXO IV SUMÁRIO O sumário deve apresentar, num número reduzido de páginas, as informações mais importantes incluídas no prospecto, pelo menos no que diz respeito aos seguintes elementos: - Identidade dos membros dos órgãos de administração, quadros superiores, consultores e auditores - Dados quantitativos e calendário previsto para a oferta - Informações fundamentais sobre os dados financeiros seleccionados; capitalização e endividamento; motivos da oferta e afectação das receitas; factores de risco - Informação sobre o emitente - Antecedentes e evolução - Panorâmica geral das suas actividades - Análise da exploração e da situação financeira e perspectivas - Investigação e desenvolvimento, patentes e licenças, etc. - Evolução futura - Membros dos órgãos de administração, quadros superiores e trabalhadores - Principais accionistas e operações com entidades terceiras ligadas - Informação financeira - Demonstrações consolidadas e outras informações financeiras - Alterações significativas - Informações pormenorizadas sobre a oferta e admissão à negociação - Oferta e admissão à negociação - Plano de distribuição - Mercados - Venda pelos accionistas - Diluição (apenas no que respeita aos valores mobiliários representativos de capital) - Despesas da emissão - Informação adicional - Capital social - Contrato de sociedade - Documentação disponível NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 30 de Maio de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(1). 2. O Banco Central Europeu e o Comité Económico e Social emitiram parecer em 16 de Novembro de 2001(2) e 17 de Janeiro de 2002(3), respectivamente. Em 14 de Março de 2002, o Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura(4). 3. À luz dos pareceres acima referidos sobre a proposta inicial, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 9 de Agosto de 2002(5). 4. Em 24 de Março de 2003, o Conselho aprovou uma posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado. II. OBJECTIVO As ofertas públicas de valores mobiliários ou a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado geralmente desencadeiam a obrigação de elaborar um prospecto para assegurar que o público é devidamente informado. O objectivo principal da directiva é criar um verdadeiro passaporte europeu para os emitentes, dando uma validade à escala da Comunidade ao prospecto aprovado pelo supervisor do Estado de origem do emitente, a fim de facilitar a mobilização de capitais para todos os tipos de empresas. Para tal, a directiva harmoniza as condições de elaboração, aprovação e difusão do prospecto. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM A posição comum segue de perto a proposta alterada da Comissão. Ao fazê-lo, inclui um elevado número de alterações à proposta inicial da Comissão propostas pelo Parlamento Europeu, na medida em que tenham sido integradas na proposta alterada da Comissão. Algumas dessas alterações foram incluídas literalmente - nomeadamente as alterações 1, 3, 4, 8, 9, 19, 29, 30, 31, 41, 43, 44, 46, 64, 50, 53, 58, 59, 60, 61 e 62 -, ao passo que outras foram incluídas em espírito ou com uma redacção diferente - designadamente as alterações 22, 26, 28 e 75, 40, 47, 48, 49 e 63. Algumas ainda apenas foram parcialmente integradas na posição comum, nomeadamente as alterações 5 (com uma redacção diferente), 10, 76, 20, 23, 32, 33, 34, 45, 52 e 73. Algumas alterações não incluídas na proposta alterada da Comissão também não foram, pelos mesmos motivos, integradas na posição comum, nomeadamente as alterações 2, 6, 11, 65 rev. (no essencial), 17, 21, 27, 35, 36 e 37. Das restantes alterações, grande parte foi incluída na posição comum, mas não do modo previsto na proposta alterada da Comissão, ao passo que um pequeno número de alterações que haviam sido integradas na proposta alterada da Comissão não foram incorporadas na posição comum. A forma como as alterações do Parlamento Europeu foram incluídas na posição comum encontra-se seguidamente exposta e explicada. A posição comum contém algumas outras modificações em relação à proposta alterada da Comissão. A maioria dessas modificações prende-se essencialmente com aspectos de redacção técnica e foi introduzida para aumentar a segurança jurídica e tornar o texto mais claro, ao passo que outras alterações se destinam a modificar a proposta da Comissão de modo mais substancial - por exemplo, no que se refere à definição de Estado-Membro de origem. CONSIDERANDOS Os considerandos foram modificados a fim de ter em conta as alterações introduzidas no articulado da directiva. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o - Objectivo e âmbito de aplicação Para além das isenções do âmbito de aplicação constantes da proposta alterada da Comissão, a posição comum introduz algumas novas isenções, que a seguir se descrevem. De acordo com o disposto na proposta alterada da Comissão, a alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o limita-se aos valores mobiliários não representativos de capital, tendo assim sido integrada parte da alteração 65 rev. do Parlamento Europeu. Todavia, para ter em conta a situação de alguns Estados-Membros em que o banco central é constituído sob a forma de uma sociedade por acções, a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da posição comum esclarece que a directiva não se aplica às participações no capital dos bancos centrais dos Estados-Membros. Nalguns Estados-Membros, nomeadamente na Finlândia, o direito de ocupar um apartamento ou outro tipo de bem imóvel ou parte destes está ligado à detenção de uma participação numa associação de habitação. Essas participações não são fungíveis devido aos diferentes direitos associados a cada uma delas, pelo que não deverão ser consideradas acções para efeitos da directiva em apreço. Para tornar claro que as referidas participações não estão abrangidas, a alínea g) do n.o 2 do artigo 1.o da posição comum, em sintonia com outras directivas, isenta-as expressamente do âmbito de aplicação da directiva. Segundo o n.o 2 do artigo 2.o da proposta alterada da Comissão, as pequenas ofertas de valores mobiliários, de valor total inferior a 2500000 euros, não seriam consideradas ofertas de valores mobiliários ao público; desse modo, as pequenas ofertas seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva mas não imporiam a obrigação de publicar um prospecto. No entender do Conselho, será mais adequado excluir totalmente esses valores mobiliários do âmbito de aplicação da directiva [ver alínea h) do n.o 2 do artigo 1.o] e conferir a cada Estado-Membro o direito de definir a nível nacional a legislação aplicável às pequenas ofertas, deixando aos emitentes desses valores mobiliários a possibilidade de optarem pela integração no âmbito de aplicação da directiva e de elaborarem um prospecto nos termos da directiva, se o desejarem - ver n.o 3 do artigo 1.o da posição comum. De qualquer forma, os emitentes de ofertas muito pequenas, cujo valor total, calculado ao longo de um período de doze meses, seja inferior a 100000 euros, continuam a não ser obrigados a elaborar um prospecto - ver alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o da posição comum. As bostadsobligationer, que constituem um tipo especial de obrigações hipotecárias que só é emitido na Suécia, estão também isentas do âmbito de aplicação da directiva [ver alínea i) do n.o 2 do artigo 1.o da posição comum], devido à natureza específica deste tipo tradicional de obrigações. No entanto, a directiva prevê condições específicas que devem ser cumpridas por estas obrigações, a fim de garantir a protecção do investidor. Tal como no caso dos emitentes de pequenas ofertas, os emitentes destas obrigações dispõem da possibilidade de optar pela integração no âmbito de aplicação da directiva, elaborando um prospecto - ver n.o 3 do artigo 1.o da posição comum. Por último, a alínea j) do n.o 2 do artigo 1.o da posição comum isenta do âmbito de aplicação da directiva as pequenas ofertas de títulos emitidos por instituições de crédito, uma vez que a natureza nacional destas ofertas faz com que seja adequado regulá-las a nível nacional. Assim, os títulos a que se refere a alínea j) do n.o 2 do artigo 1.o estão isentos do âmbito de aplicação da directiva, mas os seus emitentes podem beneficiar da opção de inclusão prevista no n.o 3 do artigo 1.o e elaborar um prospecto nos termos da directiva, se o desejarem. O n.o 3 do artigo 1.o da posição comum estabelece a opção de inclusão acima referida. A redacção desta opção segue a da opção prevista na proposta alterada da Comissão, mas foi alterada por forma a incluir os emitentes de pequenas ofertas de valores mobiliários, as bostadsobligationer e as pequenas ofertas de títulos mencionados na alínea j) do n.o 2 do artigo 1.o. A posição comum alarga a opção de inclusão a fim de abranger também os valores mobiliários que gozem de garantia incondicional e irrevogável de um Estado-Membro ou de uma das suas administrações regionais ou locais. Para que não restem quaisquer dúvidas, o considerando 11 torna claro que os valores mobiliários que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva não são por ela afectados. Por conseguinte, a directiva não impõe aos emitentes de valores mobiliários isentos, como, por exemplo, os valores mobiliários não representativos de capital emitidos pelo Banco Central Europeu, a obrigação de elaborar um prospecto. Artigo 2.o - Definições A posição comum altera um certo número de definições em relação à proposta alterada da Comissão. Na definição de "valores mobiliários", na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, foi explicitado que os instrumentos do mercado monetário com um prazo de vencimento inferior a 12 meses não são considerados valores mobiliários para efeitos da directiva. Seguindo amplamente a proposta alterada da Comissão, a posição comum inclui parcialmente a alteração 13 do Parlamento Europeu. As definições de "valores mobiliários representativos de capital" e de "valores mobiliários não representativos de capital" mantêm-se inalteradas em relação à proposta alterada da Comissão, mas o considerando 12 da posição comum acrescenta uma explicação quanto à forma como estas expressões devem ser entendidas. Este considerando estipula, nomeadamente, que os certificados representativos de acções e instrumentos convertíveis (convertible notes), como sejam valores mobiliários convertíveis por opção do investidor, são abrangidos pela definição de valores mobiliários não representativos de capital da directiva. A definição de "investidores qualificados", na alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o, foi alterada por forma a definir de modo mais preciso as entidades jurídicas que não sejam pequenas ou médias empresas. Tendo em vista alcançar um equilíbrio entre a flexibilidade prevista na proposta alterada da Comissão, que se baseava na alteração 15 do Parlamento Europeu, e a necessidade sentida por alguns Estados-Membros de assegurarem às pessoas singulares residentes no seu território a plena protecção do investidor proporcionada pela directiva, a posição comum confere aos Estados-Membros a possibilidade de optarem por deixar que as pessoas singulares sejam consideradas investidores qualificados. Todavia, esta opção foi alargada por forma a colocar as pequenas e médias empresas em pé de igualdade com as pessoas singulares, uma vez que se considera que a necessidade de protecção do investidor é a mesma em ambos os casos. A alteração 15 do Parlamento Europeu foi, pois, parcialmente incluída na posição comum. A definição de "instituição de crédito", na alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o, foi tornada mais precisa através da inserção de uma referência à Directiva 2000/12/CE. A definição de "Estado-Membro de origem" foi alterada em relação à proposta alterada da Comissão. Seguindo embora a abordagem da proposta alterada da Comissão ao tratar separadamente, por um lado, os valores mobiliários representativos de capital e os valores mobiliários não representativos de capital de baixo valor nominal e, por outro, os valores mobiliários não representativos de capital de elevado valor nominal destinados ao mercado profissional, a posição comum estabelece um equilíbrio entre estas duas categorias, com base nas alterações 2 e 16 do Parlamento Europeu. Na posição comum, o equilíbrio conseguido permite aos emitentes de títulos de maior valor nominal e de alguns instrumentos derivados escolher como Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária ou o Estado-Membro em que os valores mobiliários em causa serão admitidos à negociação ou oferecidos ao público pela primeira vez. O limite fixado para os títulos de maior valor nominal é de 5000 euros por unidade. Para os emitentes da UE de quaisquer outros valores mobiliários, o Estado-Membro de origem é aquele em que o emitente tem a sua sede estatutária. Esta solução estabelece um equilíbrio entre a necessidade de preservar o princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem e a necessidade de ter em conta que algumas autoridades competentes podem ter adquirido determinadas competências e experiência em relação a certos valores mobiliários complexos, podendo, por isso, estar mais bem colocadas para aprovar determinados prospectos. Embora a alteração 16, tal como proposta pelo Parlamento Europeu, não tenha assim sido incluída na posição comum, o equilíbrio obtido nesta última aproxima-se mais da abordagem do Parlamento Europeu do que a proposta alterada da Comissão. Para os emitentes que não pertençam à UE, o tratamento previsto segue a proposta alterada da Comissão, tendo sido aditada uma disposição nos termos da qual um emitente que não tenha escolhido o seu Estado-Membro de origem, pelo facto de os seus valores mobiliários terem sido oferecidos ao público, ou terem sido objecto de um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, por outra entidade, pode, de acordo com a directiva, escolher subsequentemente um Estado-Membro de origem diferente. A definição de "aprovação", na alínea q) do n.o 1 do artigo 2.o, foi tornada mais precisa. O n.o 2 do artigo 2.o da proposta alterada da Comissão foi suprimido a fim de evitar tanto uma definição positiva como negativa do que se entende por "oferta pública de valores mobiliários". Os tipos de oferta que eram abrangidos nessa disposição constam agora do n.o 2 do artigo 3.o da posição comum - ver infra. Os critérios que permitem determinar quem pode ser considerado investidor qualificado figuram agora no n.o 2 e a disposição relativa ao registo dos investidores qualificados no n.o 3, onde foi reformulada por forma a ter em conta o facto de as pequenas e médias empresas estarem também abrangidas - ver supra. O n.o 4 do artigo 2.o da posição comum foi alterado a fim de esclarecer que a definição de pequenas e médias empresas pode ser ajustada, quer num sentido quer no outro, e que esse ajustamento deve ser realizado tendo em conta a legislação e as recomendações comunitárias. Artigo 3.o - Obrigação de publicação de um prospecto O n.o 1 do artigo 3.o foi reformulado por forma a estabelecer de modo mais preciso a obrigação que incumbe aos Estados-Membros. O n.o 2 do artigo 3.o refere-se aos tipos de oferta que anteriormente constavam do n.o 2 do artigo 2.o da proposta alterada da Comissão, que foi suprimido - ver supra. Foi assim tornado claro que estas ofertas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva, mas não pela obrigação de publicação de um prospecto. O limite fixado na alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o foi alterado em relação ao previsto no n.o 2 do artigo 2.o da proposta alterada da Comissão, tendo passado de 2500000 euros para 100000 euros, uma vez que as pequenas ofertas estão agora excluídas do âmbito de aplicação da directiva (ver supra), embora com uma opção de inclusão. Todavia, se optarem pela inclusão no âmbito de aplicação da directiva, as ofertas de muito pequena dimensão continuarão a não estar sujeitas à obrigação de publicação de um prospecto, pelo facto de estarem isentas dessa publicação a nível comunitário. O último parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o foi reformulado por forma a esclarecer que, em caso de colocação de valores mobiliários através de intermediários financeiros, é a colocação final que interessa. Artigo 4.o - Dispensa da obrigação de publicar um prospecto Excepto no tocante à alínea h) do n.o 2, o artigo 4.o segue no essencial a proposta alterada da Comissão, ressalvando-se apenas algumas alterações menores. As alíneas b) e c) do n.o 1 e as alíneas c) e d) do n.o 2 especificam que, ao avaliar se as informações constantes do documento a disponibilizar são equivalentes às de um prospecto, a autoridade competente dever ter em conta os requisitos da legislação comunitária. Nos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.o 1 e na alínea e) do n.o 2, o Conselho considera suficiente exigir que o documento que contém as informações requeridas esteja disponível, tal como nas alíneas b) e c) do n.o 1, em vez de exigir que seja publicado, como previa a proposta alterada da Comissão. Os membros dos órgãos de administração e os trabalhadores a que se refere a alínea e) do n.o 1 podem nem sempre estar em condições de ter um conhecimento suficiente da empresa em que trabalham para justificar uma dispensa da obrigação de publicar um prospecto em todos os casos. Assim, a fim de proteger a sua posição, a posição comum estipula que a aplicação da alínea e) do n.o 1 se restringe aos casos em que o empregador tenha valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado e esteja, por conseguinte, sujeito à obrigação de divulgação contínua de informação. O requisito de informação previsto na alínea f) do n.o 2 foi alinhado pelo da alínea e) do n.o 1; assim, deve agora também estar disponível um documento com algumas informações nucleares no caso referido na alínea f) do n.o 2. A alínea h) do n.o 2 do artigo 4.o da posição comum introduz uma isenção que não estava prevista na proposta alterada da Comissão e que dispensa, designadamente, os valores mobiliários já negociados num determinado mercado regulamentado da obrigação de publicação de um prospecto quando se destinem a ser admitidos a negociação noutro mercado regulamentado da Comunidade. Esta possibilidade oferece uma flexibilidade acrescida aos participantes no mercado e poderá facilitar a mobilização de capitais num novo mercado. A fim de garantir que os investidores recebam informações suficientes, a alínea h) fixa várias condições que deverão estar reunidas antes de esta isenção poder ser aplicada. O âmbito das medidas de execução a adoptar nos termos do n.o 3 do artigo 4.o foi restringido às disposições para as quais o Conselho considera que são necessárias tais medidas, nomeadamente sobre o significado de equivalência. CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO DO PROSPECTO Artigo 5.o - O prospecto O n.o 2 do artigo 5.o da posição comum estipula que o sumário deve, de uma forma concisa e numa linguagem não técnica, apresentar as características essenciais e os riscos associados ao emitente. Embora o requisito previsto na proposta alterada da Comissão e na alteração 24 do Parlamento Europeu, segundo o qual o sumário se deveria limitar a 2500 palavras, tenha sido considerado útil, enquanto valor indicativo da extensão do sumário, o Conselho entendeu que seria demasiado restritivo impô-lo como obrigação rigorosa. Teria, por exemplo, um alcance diferente nas diversas línguas da Comunidade, em função da estrutura de cada língua. Todavia, o considerando 19 refere que o sumário não deverá conter, em princípio, mais de 2500 palavras. A alteração 24 foi, pois, parcialmente incorporada na posição comum. Foi estipulado que o sumário deve ser elaborado na língua em que o prospecto foi originalmente redigido. O artigo 19.o prevê a possibilidade de um Estado-Membro de acolhimento solicitar uma tradução do sumário. A fim de evitar quaisquer dúvidas quanto a saber se, nalguns casos, o emitente pode estar sujeito à obrigação de apresentar o prospecto na língua nacional do investidor, a alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o da posição comum estipula que o sumário deve conter uma advertência de que, sempre que for apresentada em tribunal uma queixa relativa à informação contida num prospecto, o investidor queixoso poderá, nos termos da legislação interna dos Estados-Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospecto antes do início do processo judicial. A advertência incluída no sumário deverá também abranger as regras em matéria de responsabilidade civil referidas no n.o 2 do artigo 6.o. Por último, foi tornado claro que a excepção relativa aos valores mobiliários não representativos de capital de elevado valor nominal, prevista no último período do n.o 2 do artigo 5.o, está subordinada ao disposto no n.o 4 do artigo 19.o A alínea a) do n.o 4 do artigo 5.o refere expressamente os "warrants, independentemente da forma que assumam". A intenção aqui subjacente consiste em abranger todos os warrants, incluindo os warrants representativos de capital, e esclarecer que deve ser publicado um prospecto de base para esses valores mobiliários. O n.o 4 destina-se ainda a reforçar a protecção do investidor ao estipular que as condições finais da oferta devem, se possível, ser fornecidas aos investidores e apresentadas à autoridade competente antes do início da oferta e ao recordar que são aplicáveis as disposições da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o Artigo 6.o - Responsabilidade inerente ao prospecto A redacção do artigo 6.o foi clarificada por forma a ter em conta o facto de o emitente poder ser uma pessoa colectiva. A expressão "pelo menos" foi aditada para indicar que os Estados-Membros são livres, a nível nacional, de estender a responsabilidade a outras pessoas, tais como auditores ou consultores. Artigo 7.o - Informações mínimas O artigo 7.o poucas alterações sofreu em relação à proposta alterada da Comissão. A alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o foi alinhada pela alínea a) do n.o 4 do artigo 5.o, tendo sido aditada a alínea f) ao n.o 2 do artigo 7.o, a qual estipula que, na elaboração dos vários modelos de prospectos, deve ser tida em conta, se for caso disso, a qualidade de entidade pública do emitente. Tal como na proposta alterada da Comissão, a alteração 29 do Parlamento Europeu é incluída e alargada por forma a abranger também a informação não financeira. Os anexos indicativos não sofreram alterações em relação à proposta alterada da Comissão. Artigo 8.o - Omissão de informação O artigo 8.o quase não sofreu alterações em relação à proposta alterada da Comissão. Para evitar dúvidas, no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o utilizam-se também os termos "o preço definitivo da oferta e o número", à semelhança do primeiro parágrafo. A alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o da posição comum visa ainda dar à autoridade competente uma certa flexibilidade limitada ao autorizar a omissão de informações irrelevantes no prospecto. A posição comum inclui assim a alteração 25 do Parlamento Europeu, embora com uma redacção ligeiramente diferente. O âmbito das medidas de execução a adoptar pela Comissão restringido, no n.o 2, aos casos em que o Conselho considere que são necessárias tais medidas. Artigo 9.o - Validade do prospecto, prospecto de base e documento de registo O artigo 9.o não sofreu alterações em relação à proposta alterada da Comissão, excepto no tocante à redacção mais precisa do seu n.o 3 e a uma limitação mais rígida sobre a validade dos prospectos relativos a valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito. Artigo 10.o - Informação O artigo 10.o da posição comum foi reformulado em relação ao artigo 10.o da proposta alterada da Comissão. A fim de reduzir os custos e a sobrecarga administrativa para os emitentes, esclarece que a obrigação que incumbe a estes últimos se limita a que forneçam um documento ou uma lista que contenha ou refira toda a informação que o emitente publicou ou pôs à disposição do público durante os últimos 12 meses num ou mais Estados-Membros e em países terceiros de acordo com as suas obrigações nos termos da legislação e regulamentação comunitárias e nacionais em matéria de valores mobiliários. Não são impostas novas obrigações de divulgação, dado que deve ser adequada a divulgação no âmbito da actual legislação. Uma vez que essa obrigação não é particularmente onerosa, aplica-se a todos os emitentes, independentemente da sua dimensão, apenas com a excepção que consta do n.o 3 do artigo 10.o para os emitentes de valores mobiliários não representativos de capital de valor nominal muito elevado, que também constava da proposta alterada da Comissão. O n.o 4 refere explicitamente que as medidas de execução a adoptar pela Comissão devem referir-se apenas ao método de publicação e não implicam quaisquer outros requisitos de divulgação. O título deste artigo foi alterado para reflectir a tónica posta na informação. Artigo 11.o - Inserção mediante remissão O artigo 11.o não sofreu alterações em relação à proposta alterada da Comissão. Artigo 12.o - Prospecto composto por documentos separados O artigo 12.o não sofreu alterações em relação à proposta alterada da Comissão, excepto no n.o 2, que clarifica que a nota sobre os valores mobiliários deve fornecer informações normalmente apresentadas no documento de registo, caso se tenha verificado uma alteração significativa ou tenham ocorrido factos novos que possam afectar a apreciação dos investidores desde a aprovação do último documento de registo actualizado ou de qualquer adenda nos termos do artigo 16.o CAPÍTULO III - MECANISMOS DE APROVAÇÃO E MODALIDADES DE PUBLICAÇÃO DO PROSPECTO Artigo 13.o - Aprovação do prospecto A posição comum mantém o prazo de 15 dias úteis, que pode ser alargado para 30 dias, para a aprovação de um prospecto, tal como consta da proposta alterada da Comissão. No entanto, não refere o que aconteceria se as autoridades competentes não respeitassem o prazo, o que implica que as consequências devem ser regidas pelo direito nacional. Contudo, a aprovação do prospecto foi considerada demasiado importante para permitir a aprovação por defeito, pelo que o n.o 2 estipula que, se as autoridades competentes não reagirem, esse facto não pode ser considerado uma aprovação do pedido. Por conseguinte, o n.o 5 da proposta alterada da Comissão foi suprimido e não foi incluída a alteração 38 do Parlamento Europeu. Considerou-se também que a determinação do Estado-Membro de origem, prevista na alínea m) do n.o 1 do artigo 2.o, é uma disposição de tal modo importante que não deve ser derrogada, pelo que o n.o 2 da proposta alterada da Comissão, que autorizava o emitente a escolher outro Estado-Membro de origem se a autoridade competente não proferisse a sua decisão no prazo estabelecido, foi alterado em conformidade. A última frase do n.o 6 foi suprimida por ser desnecessária à luz da primeira frase desse mesmo número. O n.o 7 foi alterado para deixar claro que os prazos fixados no artigo 13.o podem ser ajustados, e não apenas reduzidos. Assim, o essencial da alteração 39 do Parlamento Europeu não foi incorporado na posição comum. Artigo 14.o - Publicação do prospecto O artigo 14.o foi alterado para assegurar a protecção do investidor: - foi introduzido um prazo na última frase do n.o 1 para garantir que os investidores têm tempo suficiente para avaliar o prospecto antes do encerramento da oferta, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado. Lida juntamente com a primeira frase do n.o 1, significa que a alteração 42 do Parlamento Europeu foi incluída na posição comum, embora com uma redacção ligeiramente diferente; - no n.o 2, deu-se aos Estados-Membros a possibilidade de exigirem que a publicação seja sempre feita sob forma electrónica; - no n.o 3, os Estados-Membros têm a possibilidade de exigir que seja publicado um aviso em que se indique a forma como o prospecto foi disponibilizado e como pode ser obtido pelo público; - o n.o 5 refere que, no caso de um prospecto ser constituído por vários documentos, cada documento deve indicar onde podem ser obtidos os restantes documentos constitutivos do prospecto completo. Além disso, para ter em conta a prática existente nalguns Estados-Membros, foi-lhes dada a possibilidade de exigirem que os prospectos sejam publicados no sítio web da autoridade competente, mas apenas se essa autoridade tiver decidido oferecer esse serviço. O considerando 30 refere que o prospecto deverá ser apresentado à autoridade competente e colocado à disposição do público pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, sob reserva das normas comunitárias relativas à protecção de dados. Artigo 15.o - Publicidade No artigo 15.o, foram introduzidas diversas precisões em relação à proposta alterada da Comissão. O n.o 5 da proposta alterada da Comissão obrigaria um emitente ou oferente a divulgar ao público informações de importância significativa relativas a uma oferta dirigida apenas a investidores qualificados, o que criaria uma obrigação desnecessária para o emitente ou oferente. Para evitar essa situação, a posição comum esclarece que os n.os 2 a 4 só se aplicam aos casos em que exista obrigação de elaborar um prospecto. O n.o 5 reformulado visa assegurar que todas as informações de importância significativa chegam aos investidores qualificados ou às categorias especiais de investidores a que a oferta se dirige. A posição comum não especifica o modo como essas informações devem ser divulgadas, pelo que a parte da alteração 45 do Parlamento Europeu relativa a esta questão não foi incluída. Nos casos em que deva ser publicado um prospecto, essas informações devem ser incluídas nesse prospecto ou numa adenda, em conformidade com as disposições relativas à publicação do prospecto. O n.o 3 foi reformulado para ter em conta o facto de esta disposição também poder ser aplicada antes da publicação do prospecto. O n.o 7 foi ligeiramente reformulado em relação à proposta alterada da Comissão para clarificar que as medidas de execução não se restringem ao período anterior à publicação do prospecto. Artigo 16.o - Adenda ao prospecto O artigo 16.o foi alterado relativamente à proposta alterada da Comissão a fim de realçar a protecção do investidor. Está agora explicitamente estabelecido que, sempre que seja necessária uma adenda, o sumário também deve ser completado para ter em conta as novas informações. Mais importante ainda, os investidores que já tenham aceite adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda passam a ter o direito de revogar a sua aceitação, pelo menos dois dias úteis após a publicação da adenda. CAPÍTULO IV - OFERTAS TRANSFRONTEIRIÇAS E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO Artigo 17.o - Âmbito comunitário da aprovação de prospectos O artigo 17.o não sofreu alterações em relação à proposta alterada da Comissão. Artigo 18.o - Notificação Em relação à proposta alterada da Comissão, a redacção do artigo 18.o foi apenas ligeiramente alterada para ter em conta o facto de o emitente não ser necessariamente o responsável, em todos os casos, pela elaboração do prospecto, e para clarificar que o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de receber uma cópia do prospecto do Estado-Membro de origem. CAPÍTULO V - REGIME LINGUÍSTICO E EMITENTES CONSTITUÍDOS EM PAÍSES TERCEIROS Artigo 19.o - Regime linguístico Relativamente ao regime linguístico, a posição comum segue, em larga medida, a proposta alterada da Comissão. Todavia, para assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa sempre compreender o conteúdo do prospecto que tem de aprovar, a posição comum introduz uma disposição que estipula que, mesmo nos casos em que não seja efectuada a oferta pública nem apresentado o pedido de admissão no Estado-Membro de origem, o prospecto deve ser elaborado numa língua aceite pela autoridade do Estado-Membro de origem ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente. Assim, enquanto que o n.o 1 é idêntico à proposta alterada da Comissão, incluindo desse modo parte da alteração 51 do Parlamento Europeu, o resto desta alteração foi apenas parcialmente incluído. A fim de limitar o âmbito das excepções ao regime linguístico, o n.o 4 da posição comum, ao contrário da proposta alterada da Comissão, limita-se à admissão à negociação num mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital de valor nominal definido na proposta alterada da Comissão, a saber, pelo menos 50000 euros. Em consonância com o n.o 3, o n.o 4 da posição comum permite ainda que os Estados-Membros, tanto de origem como de acolhimento, possam estabelecer, na respectiva legislação interna, a exigência de elaboração de um sumário na(s) respectiva(s) língua(s) nacional(ais). Artigo 20.o - Emitentes constituídos em países terceiros O artigo 20.o da posição comum segue, no essencial, a proposta alterada da Comissão. A redacção da alínea b) do n.o 1 foi tornada mais rígida para estipular que os requisitos informativos referidos na alínea b) devem ser equivalentes e não apenas "em grande medida equiparáveis", pelo que a alteração 54 do Parlamento Europeu não está incorporada na posição comum. A redacção do n.o 3 foi alinhada pela das outras disposições da directiva e confere à Comissão poder para adoptar medidas de execução. Incorpora ainda a alteração 55 do Parlamento Europeu, embora com uma redacção diferente. CAPÍTULO VI - AUTORIDADES COMPETENTES Artigo 21.o - Poderes Em relação à proposta alterada da Comissão, a posição comum põe a tónica na concentração de competências na autoridade administrativa competente central. O n.o 1 estipula que a designação de outras autoridades administrativas para efeitos de aplicação do capítulo III deve ser determinada pela legislação nacional, e não por mera decisão administrativa. A possibilidade de a autoridade competente delegar funções noutras entidades foi em grande parte suprimida, por forma a centrar a responsabilidade pela supervisão e aprovação do prospecto na autoridade competente. A fim de prever um período transitório nos Estados-Membros que actualmente autorizam a delegação de funções, esta deverá continuar a ser possível durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da directiva e, durante esse período, só poderá ocorrer nas condições estabelecidas no n.o 2. É feita uma excepção para a delegação para publicação na internet de prospectos a que se refere o artigo 14.o, visto que essa função é de natureza puramente técnica, sendo a sua realização impossível, por razões práticas, por autoridades competentes de menor dimensão. Em todo o caso, mesmo durante o período transitório, a responsabilidade final pela supervisão e aprovação dos prospectos incumbe à autoridade competente designada. Também está estipulado que a notificação à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre a eventual delegação de funções deve incluir as condições precisas que regulam essa delegação. As condições estabelecidas no n.o 2 relativas à delegação de funções durante o período transitório correspondem às estabelecidas na proposta alterada da Comissão, que, por sua vez, incorporaram o essencial das alterações 7 e 56 do Parlamento Europeu. No entanto, atendendo a que essas alterações tinham por objectivo autorizar a delegação de funções numa base permanente, não foram incorporadas na posição comum. Devido à sua estrutura federal, foi concedido um período transitório à República Federal da Alemanha antes de designar uma única autoridade competente central (ver n.o 3 do artigo 30.o). Além disso, foi alterada a redacção do quarto parágrafo do n.o 1 para tornar o texto mais claro e suprimido, por desnecessário, o requisito de informar a Comissão da lista de autoridades administrativas. Foi alterada a redacção do n.o 3 para definir com maior precisão os prazos referidos nas alíneas d), e) e g), que agora se referem a "dias úteis consecutivos", e a redacção do último parágrafo tem agora em conta o facto de os direitos estabelecidos neste número poderem ser aplicados de diferentes modos de acordo com a legislação nacional. O n.o 4 deixa claro que a autoridade competente deve dispor igualmente de poder para efectuar inspecções no local nos termos da legislação nacional, que pode exigir que essas inspecções sejam efectuadas apenas na sequência de uma decisão judicial e ou em colaboração com outras autoridades. Por conseguinte, a alteração 57 do Parlamento Europeu não foi incluída na posição comum. Num considerando recorda-se que, aquando de futuras alterações à presente directiva, deverá procurar determinar-se que mecanismos de aprovação deverão ser adoptados a fim de reforçar a aplicação uniforme da legislação comunitária relativa aos prospectos, sem esquecer a eventual criação de uma Unidade Europeia de Valores Mobiliários. Artigo 22.o - Sigilo profissional e cooperação entre as autoridades, e Artigo 23.o - Medidas cautelares Estes artigos não sofreram alterações em relação à proposta alterada da Comissão. CAPÍTULO VII - MEDIDAS DE EXECUÇÃO Artigo 24.o - Processo do comité, e Artigo 26.o - Direito de recurso Estes artigos estão inalterados em relação à proposta da Comissão. Artigo 25.o - Sanções O artigo 25.o mantém-se inalterado, no essencial, em relação à proposta da Comissão, embora lhe tenha sido dada uma redacção mais precisa. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 27.o - Alterações, Artigo 28.o - Revogação, Artigo 29.o - Transposição, Artigo 32.o - Entrada em vigor, e Artigo 33.o - Destinatários Estes artigos não sofreram alterações em relação à proposta alterada da Comissão. Artigo 30.o - Disposições transitórias Em relação à proposta alterada da Comissão, a posição comum adita duas disposições transitórias que o Conselho considera necessárias. A primeira, que consta do n.o 2, autoriza os Estados-Membros que tenham feito uso da dispensa prevista na alínea a) do artigo 5.o da Directiva 89/298/CEE na sua legislação nacional a continuarem a utilizá-la durante cinco anos. Isso dispensará determinados títulos de dívida da obrigação de publicação de prospecto durante o período transitório, desde que sejam emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito ou outras instituições financeiras equivalentes a instituições de crédito que publiquem regularmente as suas contas anuais e que, no interior da Comunidade, sejam criadas ou regidas por uma lei especial ou por força dessa lei, ou sejam submetidas a um controlo público com vista à protecção da poupança. A segunda é a derrogação concedida à República Federal da Alemanha em relação ao n.o 1 do artigo 21.o, (ver supra). Artigo 31.o - Revisão A fim de garantir a revisão da directiva, a posição comum introduz, em relação à Comissão, a obrigação de proceder à avaliação da sua aplicação e de apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas de revisão. O considerando 44 refere que essa avaliação incidirá, em especial, no processo de aprovação de prospectos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e, de uma forma mais geral, na aplicação do princípio do Estado de origem, verificando ainda se a aplicação desse princípio é ou não susceptível de gerar problemas ao nível da protecção dos investidores e da eficiência do mercado. A Comissão analisará também o funcionamento do artigo 10.o Para além das alterações acima expostas, foram feitas algumas pequenas alterações de redacção de natureza puramente técnica para melhorar a sua qualidade. IV. CONCLUSÕES O Conselho considera que todas as alterações feitas à proposta alterada da Comissão são inteiramente consentâneas com o objectivo da directiva, que é o de assegurar a protecção dos investidores e a eficácia do mercado, em conformidade com as normas regulamentares de elevada qualidade adoptadas nas instâncias internacionais competentes. A posição comum incorpora grande parte das alterações propostas pelo Parlamento Europeu, quer integral, quer parcialmente. O Conselho considera que a directiva facilitará o mais amplo acesso possível ao capital de investimento a nível comunitário, inclusivamente para as pequenas e médias empresas (PME), ao mesmo tempo que assegura a devida protecção dos investidores. (1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 272. (2) JO C 344 de 6.12.2001, p. 4. (3) JO C 80 de 3.4.2002, p. 52. (4) JO C 47 E de 27.2.2003, p. 524. (5) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 122.