Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0065 final - COD 2000/0187 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2000/0187 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) 1. Introdução O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE estabelece que a Comissão deve emitir um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão Europeia adoptou o parecer a seguir apresentado sobre as duas emendas propostas pelo Parlamento Europeu. 2. antecedentes Base jurídica: Artigo 95º do Tratado CE Data da decisão da Comissão: 12 de Julho de 2000 Envio da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2000)407 - 2000/0187 (COD) nos termos do disposto no nº 2 do artigo 251º do Tratado CE: 29 de Agosto de 2000 Parecer do Comité Económico e Social: 24 de Janeiro de 2001 Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura: 5 de Julho de 2001 Proposta alterada: 18 de Setembro de 2001 Posição comum do Conselho: 16 de Outubro de 2001 Comunicação da Comissão respeitante à posição comum: 19 de Outubro de 2001 Segunda leitura do PE - votação na Comissão ITRE: 27 de Novembro de 2001 Segunda leitura do PE - votação em plenário: 12 de Dezembro de 2001 Implicações orçamentais:sim 3. Objectivo da proposta A proposta estabelece um quadro politico e jurídico na Comunidade Europeia a fim de garantir a coordenação das abordagens das várias políticas e, sempre que oportuno, a existência de condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias à criação e ao funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária tais como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e desenvolvimento (I&D). 4. Parecer da Comissão sobre as emendas do Parlamento Europeu Na sequência da votação, na Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (ITRE), em 27 de Novembro, de sete emendas a apresentar em segunda leitura, a Presidência do Conselho preparou um compromisso segundo o qual seriam adoptadas duas emendas da Comissão ITRE na condição de serem introduzidas algumas alterações e rejeitadas cinco emendas. Na segunda leitura, em 12 de Dezembro, as duas emendas a que se referia o pacote de compromisso foram votadas e aceites pelo Parlamento Europeu. A Comissão pode aceitar ambas as emendas. * Alteração 8, que especifica que a harmonização da política comunitária para o espectro de radiofrequências é desejável no que respeita a serviços e aplicações, em especial os serviços e aplicações com cobertura comunitária ou europeia. A Comissão pode aceitar esta alteração formal da proposta de emenda original do Parlamento uma vez que reflecte de forma mais adequada os casos em que é possível prever uma harmonização da política comunitária para o espectro de radiofrequências. * Alteração 9, que introduz um novo considerando para esclarecer que todas as novas iniciativas comunitárias que dependem do espectro de radiofrequências devem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, se necessário, com base numa proposta da Comissão. Sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, esta proposta deverá incluir, nomeadamente, informações sobre o impacto das iniciativas nas actuais comunidades de utilizadores do espectro, bem como indicações sobre qualquer redistribuição geral de radiofrequências que a nova política possa requerer. A Comissão pode aceitar esta emenda uma vez que se refere a um considerando e não a um artigo, tal como acontecia na proposta de emenda original do Parlamento. Além disso, com o aditamento da expressão "sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão", este novo considerando não prejudica os direitos institucionais consagrados no Tratado. 5. Conclusão Em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima expostos.