52002DC0609

Relatório da Comissão sobre a aplicação das Directivas 80/779/CEE, 82/884/CEE e 85/203/CEE relativas à qualidade do ar ambiente no período 1997-1999 /* COM/2002/0609 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação das Directivas 80/779/CEE, 82/884/CEE e 85/203/CEE relativas à qualidade do ar ambiente no período 1997-1999

ÍNDICE

1. Introdução

2. Requisitos previstos nas directivas

3. Aplicação das directivas

4. panorâmica geral das excedências comunicadas pelos Estados-Membros

5. Conclusões

1. Introdução

O presente relatório resume as informações sobre a qualidade do ar referentes ao período 1997-1999 enviadas à Comissão pelos Estados-Membros ao abrigo das seguintes directivas relativas à qualidade do ar:

- Directiva 80/779/CEE [1] do Conselho relativa a valores-limite e a valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão, alterada pela Directiva 89/427/CEE [2];

[1] Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão, JO L 229 de 30.08.1980, p. 30-48.

[2] Directiva 89/427/CEE do Conselho, de 21 Junho de 1989, que altera a Directiva 80/779/CEE relativa a valores-limite e a valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão, JO L 201 de 14.07.1989, p. 53-55.

- Directiva 82/884/CEE [3] do Conselho relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera;

[3] Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera, JO L 378 de 31.12.1982, p.15-18.

- Directiva 85/203/CEE [4] do Conselho relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto.

[4] Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, JO L 87 de 27.03.1985, p.1-7.

A Comissão é obrigada a publicar relatórios sobre a aplicação destas «antigas» directivas relativas à qualidade do ar [5]. Os requisitos previstos nestas directivas, em especial os limiares de qualidade do ar, serão gradualmente substituídos pelos previstos na nova Directiva-Quadro 96/62/CE [6] e na Directiva específica 1999/30/CE [7]. Contudo, dado que os novos limiares de qualidade do ar para a protecção da saúde humana apenas terão que ser respeitados vários anos após a entrada em vigor da Directiva 1999/30/CE e que entretanto se continuarão a aplicar os antigos limiares, a obrigação de apresentar relatórios ao abrigo das antigas directivas mantém-se.

[5] Relatórios anteriores sobre a aplicação das directivas que podem ser consultados pelo público:

[6] Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, JO L 296 de 21.11.1996, p. 55-63.

[7] Directiva 99/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, JO L 163 de 29.06.1999, p. 41-60.

No período abrangido pelo presente relatório, para além das obrigações em matéria de apresentação de relatórios previstas nas antigas directivas, os Estados-Membros e a Comissão tinham à sua disposição outros mecanismos de intercâmbio de informações sobre a qualidade do ar. A Decisão 97/101/CE [8] do Conselho sobre o intercâmbio de informação e as suas predecessoras, as Decisões 75/441/CEE [9] e 82/459/CEE [10], proporcionaram um quadro para o intercâmbio alargado de dados sobre a qualidade do ar e de informações sobre as redes nacionais de monitorização. Na sequência da criação da Agência Europeia do Ambiente e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET) em 1990, o Centro Temático Europeu para a Qualidade do Ar (o antecessor do actual Centro Temático Europeu para o Ar e as Alterações Climáticas - ETC/ACC) tornou-se progressivamente no principal centro da UE para a recolha, processamento e comunicação de informações sobre a qualidade do ar para os Estados-Membros. Com base na colaboração no contexto da EIONET e no quadro jurídico estabelecido pela Decisão 97/101/CE relativa ao intercâmbio de informações, desenvolveu-se um intercâmbio sistemático que conduziu à elaboração de relatórios anuais pormenorizados sobre qualidade do ar [11], incluindo a análise de tendências e panorâmicas gerais das redes de monitorização. Para além destes relatórios, o ETC/ACC dispõe agora de um sistema de informação, o Airbase, acessível ao público via Internet através da ferramenta AirView (http://etc-acc.eionet.eu.int/databases). Com este sistema, o utilizador pode definir diferentes panorâmicas da qualidade do ar na Europa e escolher entre vários modos de apresentação. O sistema também fornece informações pormenorizadas sobre as estações de monitorização.

[8] Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros , JO L 35 de 05.02.1997, p. 14-22.

[9] Council Decision 75/441/EEC of 24 June 1975 establishing a common procedure for the exchange of information between the surveillance and monitoring networks based on data relating to atmospheric pollution caused by certain compounds and suspended particulates, JO L 194 de 25.07.1975, p. 40-46.

[10] Decisão 82/459/CEE do Conselho, de 24 Junho 1982, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros , JO L 210 de 19.07.1982, p. 1-7.

[11] European Air Quality in 1997 and 1998, Centro Temático Europeu para a Qualidade do Ar.

O presente relatório não repete a grande quantidade de informação actualmente à disposição do público e, como tal, é significativamente mais pequeno do que o anterior relatório sobre a aplicação das directivas (COM (95) 372) [12]. Apenas é apresentado um resumo das excedências comunicadas pelos Estados-Membros. Para análises dos níveis de poluição do ar e das tendências nesta matéria, remete-se o leitor para as sínteses da Agência Europeia do Ambiente, incluindo os relatórios anuais sobre os resultados do intercâmbio de informações ao abrigo da Decisão 97/101/CE do Conselho, que têm por base um conjunto de dados muito mais alargado e completo do que os relatórios apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo das antigas directivas relativas à qualidade do ar.

[12] COM (95) 372 final - Relatório da Comissão sobre o estado de implementação das directivas relativas à qualidade do ar.

2. Requisitos previstos nas directivas

As directivas fixam valores-limite, que não devem ser ultrapassados, principalmente destinados a proteger a saúde humana e a contribuir para a protecção do ambiente. A fim de ajudar os Estados-Membros na definição das suas políticas, as Directivas 80/779/CEE e 85/203/CEE estabelecem, além disso, valores-guia destinados a melhorar a protecção da saúde humana e a protecção do ambiente a longo prazo e a funcionar como referência para o estabelecimento de sistemas específicos em zonas determinadas pelos Estados-Membros. Estas directivas têm em comum o estabelecimento de métodos de medida de referência para os poluentes e a formulação de orientações relativas à monitorização.

Ao abrigo destas directivas, os Estados-Membros deviam designar determinadas zonas em que considerassem que os níveis de poluição eram suficientemente elevados para provocar excedências frequentes dos valores-limite. A área geográfica e a população abrangidas por estas zonas não eram especificadas nas directivas, cabendo aos próprios Estados-Membros definir estes elementos. Estas zonas podiam ser designadas ao abrigo do artigo 3º de cada directiva, sendo normalmente conhecidas por «zonas do artigo 3º». Ao designar estas zonas, os Estados-Membros eram obrigados a desenvolver e aplicar planos de melhoramento por forma a diminuir as concentrações para níveis iguais ou inferiores ao valor-limite o mais rapidamente possível e o mais tardar até uma data fixa:

80/779/CEE 1 de Abril de 1993,

82/884/CEE 9 de Dezembro de 1989,

85/203/CEE 1 de Janeiro de 1994.

Assim, as concentrações que excedam os valores-limite nas zonas designadas ao abrigo do artigo 3º durante o período abrangido pelo relatório são consideradas como infracções à directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os valores superiores ao valor-limite independentemente de os mesmos se registarem no interior ou no exterior das áreas designadas ao abrigo do artigo 3º. As directivas (artigo 7º da Directiva 80/779/CEE, artigo 5º da Directiva 82/884/CEE e artigo 7º da Directiva 85/023/CEE) enumeram procedimentos fixos para a apresentação destas informações à Comissão. Os Estados-Membros dispõem de um prazo para validar e avaliar os dados recolhidos antes de os transmitirem oficialmente à Comissão. Se se registarem excedências dos valores-limite em zonas não designadas ao abrigo do artigo 3º de cada directiva, os Estados-Membros também são obrigados a indicar as razões das mesmas (com excepção da Directiva 82/884/CEE), bem como as medidas adoptadas para evitar que estas situações se repitam.

Convém notar que nenhuma destas directivas exige que os Estados-Membros comuniquem dados sobre situações em que os valores-limite não são ultrapassados. Na ausência de comentários dos Estados-Membros, a Comissão parte do princípio de que os valores-limite foram respeitados, embora a situação possa ser diferente. Esta falta de informação torna igualmente difícil avaliar alterações dos níveis de poluição, não apenas em zonas para as quais foram comunicadas excedências dos valores-limite, mas também em relação aos esforços desenvolvidos no sentido de aproximar os níveis de poluição de eventuais valores-guia.

3. Aplicação das directivas

O relatório precedente (COM (95) 372 final) dava uma visão de conjunto das directivas, na secção 1.1 e no capítulo 2, e analisava a forma como as mesmas tinham sido aplicadas. Na altura da elaboração deste relatório, as directivas tinham sido transportas em todos os Estados-Membros, enquanto que os relatórios anteriores tinham de incluir «zonas do artigo 3º». Tratava-se de áreas especificamente designadas em que ainda não se tinha conseguido baixar as concentrações para valores inferiores aos valores-limite. Em 1997, os períodos durante os quais estas zonas eram autorizadas já tinham terminado para as três directivas.

O relatório precedente acima referido constatava vários problemas na aplicação das antigas directivas (capítulo 3). Na sua maioria, estes problemas continuaram a fazer-se sentir no período abrangido pelo presente relatório. Verificavam-se diferenças significativas na forma como os Estados-Membros mediam a qualidade do seu ar e comunicavam os resultados à Comissão, o que dificultou a comparação da situação nos vários Estados-Membros e o acompanhamento do progresso das medidas e procedimentos aplicados para melhorar a qualidade do ar. Esta situação deverá melhorar consideravelmente ao abrigo das novas directivas, não apenas porque estas estabelecem disposições mais pormenorizadas, mas igualmente na sequência da intensificação do intercâmbio de informações entre Estados-Membros e das orientações formuladas pelos grupos de trabalho internacionais e o ETC/ACC.

4. panorâmica geral das excedências comunicadas pelos Estados-Membros

O quadro 1 resume os casos em que os valores-limite foram ultrapassados (excedências) comunicados pelos 15 Estados-Membros da UE, expressos em número de estações em que se registaram excedências. O quadro 2 especifica, para as excedências de um valor-limite previsto na Directiva 80/779/CEE, qual o valor-limite em causa e sintetiza as informações adicionais sobre as excedências que os Estados-Membros eram obrigados a apresentar: a categoria da principal fonte contribuidora e as medidas planeadas ou adoptadas. Vários Estados-Membros enviaram informações adicionais, por exemplo relatórios nacionais sobre a qualidade do ar, em conjunto com as informações exigidas.

Oito Estados-Membros comunicaram que não tinham sido registadas excedências de qualquer valor-limite.

Em cada um dos três anos considerados, quatro Estados-Membros comunicaram excedências de um ou vários dos valores-limite previstos na Directiva 80/779/CEE, num total de catorze estações em 1997, catorze em 1998 e treze em 1999. A maioria das excedências dos valores-limite previstos na Directiva 80/779/CEE referiam-se a partículas em suspensão, medidas enquanto o total de partículas em suspensão [13] (TSP) ou fumos negros (BS). Registaram-se poucos casos relacionados com o SO2 (apenas em Espanha).

[13] A medição do total de partículas em suspensão é baseada no método gravimétrico descrito no Anexo IV da Directiva 80/779/CEE.

No que se refere ao NO2, registaram-se excedências dos valores-limite previstos em cinco Estados-Membros em 1997, três em 1998 e quatro em 1999. Estas excedências foram observadas em treze estações em 1997, nove em 1998 e dez em 1999.

Nenhum dos Estados-Membros comunicou qualquer excedência do valor-limite aplicável ao chumbo.

Quadro1: Número de estações em que se registaram excedências dos valores-limite [*]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

[*] Para o SO2/BS/TSP, o ano refere-se ao período anual de referência de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte. Não obstante, o quadro também inclui valores de Estados-Membros que se limitaram a apresentar dados relativos ao ano de calendário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Conclusões

Em Abril de 2002, todos os 15 Estados-Membros tinham enviado à Comissão um relatório sobre excedências dos valores-limite ao abrigo das «antigas» directivas relativas à qualidade do ar no período 1997-1999. Nem todos os relatórios recebidos respeitavam na íntegra os requisitos formais das directivas.

Quatro Estados-Membros comunicaram excedências dos valores-limite previstos na Directiva 80/779/CEE, a maioria relativa a partículas em suspensão. Cinco Estados-Membros comunicaram excedências do valor-limite aplicável ao NO2 em 1997, três em 1998 e quatro em 1999. Nenhum dos Estados-Membros comunicou qualquer excedência do valor-limite aplicável ao chumbo.

A importância dos relatórios apresentados ao abrigo das antigas directivas relativas à qualidade do ar diminuiu consideravelmente nestes últimos anos em resultado de melhoramentos importantes na legislação da UE e no sistema de informação sobre a qualidade do ar, que substitui o enquadramento definido pelas antigas directivas. Os problemas de aplicação, já descritos num relatório anterior, serão tratados de forma mais eficaz ao abrigo das novas directivas relativas à qualidade do ar. No entanto, até à data em que os novos limiares aplicáveis à qualidade do ar para protecção da saúde humana passarem a ser obrigatórios, 2005 e 2010, as antigas directivas continuarão a estabelecer valores-limite legaispara as concentrações de determinados poluentes no ar ao nível da UE. Os valores-limite anuais aplicáveis ao SO2 para a protecção dos ecossistemas e aos NOx para a protecção da vegetação já entraram em vigor em 2001.