RELATÓRIO DA COMISSÃO - RELATÓRIO DE CONVERGÊNCIA DE 2002 - SUÉCIA (elaborado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 122º do Tratado) ÍNDICE Quadros Gráficos 1. INTRODUÇÃO E CONCLUSÕES PRINCIPAIS 1.1. Introdução 1.2. Principais conclusões 2. APRECIAÇÃO DA CONVERGÊNCIA SUSTENTÁVEL DA SUÉCIA 2.1. Compatibilidade da legislação nacional com o Tratado CE e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais 2.1.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 2.1.2. Apreciação da compatibilidade em 2002 2.2. Estabilidade dos preços 2.2.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 2.2.2. Apreciação da convergência em 2002 2.3. Situação orçamental 2.3.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 2.3.2. Apreciação das finanças públicas em 2002 2.4. Estabilidade da taxa de câmbio 2.4.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 2.4.2. Apreciação da Convergência de 2002 2.5. Taxa de juro a longo prazo 2.5.1. Situação aquando do Relatório de Convergência de 2000 2.5.2. Apreciação da Convergência em 2002 2.6. Factores adicionais 2.6.1. Resultados da integração dos mercados 2.6.2. Saldo da balança de transacções correntes 2.6.3. Custos do trabalho por unidade do produto e outros índices de preços ANEXO A: COMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL ANEXO B: CRITÉRIO DE INFLAÇÃO B.1. Valor de referência relativo à inflação B.2. Evolução metodológica recente do IHPC B.3. Additional tables on other price and cost indicators ANEXO C: DADOS ORÇAMENTAIS C.1. Evolução do sistema de contas nacional SEC C.2. Additional tables on the public finances ANEXO D: CRITÉRIO DE TAXA DE CÂMBIO D.1. Disposições do Tratado e MTC II D.2. Aplicação do critério de taxa de câmbio D.3. Cumprimento do critério de taxa de câmbio no quadro da presente análise ANEXO E: CRITÉRIO DE TAXA DE JURO DE LONGO PRAZO 45 Quadros 1 Suécia: taxa de inflação média de 12 meses (IHPC) e valor de referência 2 Suécia: outros indicadores de inflação e de custos 3 Suécia: excedente/défice orçamental, dívida e despesas de investimento 4 Suécia: composição da consolidação orçamental entre 1997 e 2001 5 Suécia: projecções do Programa de Convergência actualizado do crescimento do PIB, do excedente/défice orçamental e da dívida 6 Suécia: taxas de juro de longo prazo 7 Suécia: mercados dos produtos B.1 Convergência das taxas de inflação - IHPC B.2 Evolução das taxas de inflação médias de 12 meses e do valor de referência B.3 Evolução do valor de referência da inflação e os três Estados-Membros com melhores resultados B.4 Deflacionador dos preços do consumo privado final dos Estados-Membros da UE B.5 Custos do trabalho nos Estados-Membros da UE B.6 Preços de importações nos Estados-Membros da UE C.1 Excedente/défice orçamental dos Estados-Membros da UE C.2 Dívida pública dos Estados-Membros da UE C.3 Projecções dos Programas de Estabilidade/Convergência actualizados relativamente ao excedente/défice orçamental dos Estados-Membros da UE E.1 Taxas de juro de longo prazo dos Estados-Membros da UE Gráficos 1 Suécia: taxa de inflação anual (IHPC) 2 Suécia: comparação da taxa de inflação média de 12 meses (IHPC) com o valor de referência (%) 3 Suécia: tendências da inflação e dos salários 4 Suécia: excedente/défice orçamental e dívida pública 5 Taxa de câmbio SEK/EUR 6 Taxas de juro de longo prazo - Suécia e a Zona do Euro 7 Suécia: comparação das taxas de juro médias de longo prazo com o valor de referência B.1 Evolução da taxa de inflação média e do valor de referência desde o início da UEM 1. INTRODUÇÃO E CONCLUSÕES PRINCIPAIS 1.1. Introdução A passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) e a introdução da moeda única, o euro, em 1 de Janeiro de 1999, constituíram um avanço fundamental para a integração económica europeia. Seguiram-se vários anos de ajustamentos, muitas vezes difíceis, mas coroados de êxito, realizados pelos Estados-Membros durante a segunda fase da UEM a fim de alcançar um elevado grau de convergência sustentável exigido para a participação na UEM e necessário para a estabilidade e êxito da nova moeda. A Decisão [1] tomada pelo Conselho (reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo) em 3 de Maio de 1998 em Bruxelas relativamente aos 11 Estados-Membros que reuniam condições para participar na moeda única a partir do início, foi elaborada, em conformidade com o disposto do n.º 4 do artigo 121º do Tratado CE, pelo Conselho ECOFIN com base numa recomendação da Comissão. A Decisão baseou-se em dois relatórios de convergência redigidos pela Comissão [2] e pelo Instituto Monetário Europeu (IME) [3]. Estes relatórios, elaborados em conformidade como disposto no n.º 1 do artigo 121º do Tratado CE, apresentava uma análise consideravelmente pormenorizada do grau em que os Estados-Membros satisfaziam os critérios de convergência e os requisitos legais [4]. [1] JO L 139 de 11.5.1998, pp. 30-35. [2] Relatório de convergência e recomendação com vista à transição para a terceira fase da União Económica e Monetária, COM(1998)1999 final, de 25 de Março de 1998. [3] Relatório de Convergência, Instituto Monetário Europeu, de Março de 1998. [4] A Dinamarca e o Reino Unido não foram objecto de uma apreciação formal, devido ao facto de beneficiarem de cláusulas de derrogação (opt-out). Os Estados-Membros considerados em 1998 como não satisfazendo as condições necessárias para a adopção da moeda única são referidos como "Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação". Foram abrangidos por esta categoria dois Estados-Membros, a Grécia e a Suécia. O n.º 2 do artigo 122º do Tratado estabelece as disposições e os procedimentos para o reexame da situação de Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (ver Caixa: n.º 2 do artigo 122º). A Comissão e o Banco Central Europeu (BCE) devem elaborar novos relatórios de convergência relativos a esses Estados-Membros, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação. A Grécia apresentou em 9 de Março de 2000 um pedido para que a sua situação em matéria de convergência fosse reexaminada. O Conselho Ecofin adoptou uma decisão [5] que estabelecia que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adopção da moeda única em 19 de Junho de 2000 em Santa Maria da Feira. A decisão foi tomada, tendo em conta o debate realizado no Conselho, numa reunião realizada a nível de Chefes de Estado e de Governo e foi elaborada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 122º do Tratado, com base numa proposta da Comissão. A decisão baseou-se em dois relatórios de convergência redigidos pela Comissão [6] e pelo BCE [7]. A Grécia adoptou a moeda única com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. [5] JO L 167 de 7.7.2000, pp. 19-21. [6] Relatório de Convergência de 2000, COM(2000) 277 final, de 3 de Maio de 2000. [7] Relatório de Convergência, Banco Central Europeu, de Maio de 2000. A Suécia foi de novo objecto de apreciação por parte da Comissão [8] em 2000, dado não preencher as condições necessárias para a adopção da moeda única e continuou a ser referida como um "Estado-Membro que beneficia de uma derrogação". Já passaram dois anos desde que os últimos relatórios foram elaborados pela Comissão e pelo BCE (3 de Maio de 2000), devendo assim a Suécia ser objecto de reexame, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 122º. [8] Ver nota 6. CAIXA: N.º 2 do artigo 122º do Tratado Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 121º. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo, o Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.º 1 do artigo 121º, e revogará as derrogações dos Estados-Membros em causa. Dois outros Estados-Membros que não participam no euro, a Dinamarca e o Reino Unido, negociaram cláusulas de derrogação (opt-out) antes da adopção do Tratado de Maastricht (Protocolos n.º 26 e n.º 25, respectivamente). Até ao momento em que esses Estados-Membros indiquem que pretendem participar na terceira fase e aderir à moeda única, não são objecto de uma apreciação por parte do Conselho quanto ao respectivo cumprimento das condições necessárias. Embora o Relatório de Convergência de 1998 tenha proporcionado um volume considerável de informações acerca da situação relativa à convergência desses dois países, a Comissão não se pronunciou sobre se cumpriam os critérios e se tinham alcançado um elevado grau de convergência sustentável. O Relatório de Convergência de 2000 limitou-se à Grécia e à Suécia, não abrangendo a Dinamarca e o Reino Unido. O presente relatório elaborado pela Comissão limita-se à Suécia, não abrangendo a Dinamarca e o Reino Unido. Os relatórios elaborados pela Comissão e pelo BCE são, tal como os relatórios anteriores, elaborados em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 121º (ver Caixa). Tal requer que os relatórios examinem a compatibilidade da legislação nacional com o Tratado e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e analisem igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentável com base na observância dos quatro critérios de convergência relativos à estabilidade dos preços, à situação orçamental, à estabilidade das taxas de câmbio e à taxa de juro de longo prazo, bem como à luz de alguns factores adicionais [9]. [9] Entre os factores que os relatórios têm igualmente de ter em conta, conta-se "a evolução do ecu". Em 1 de Janeiro de 1999, todas as referências ao ecu foram substituídas pela referência ao euro à taxa de um euro para um ecu. Dado não existirem quaisquer elementos específicos de um país em relação a este factor, esta questão não volta a ser examinada no presente relatório. Os quatro critérios de convergência e os períodos relevantes em que têm de ser respeitados são desenvolvidos de forma mais profunda num protocolo em anexo ao Tratado (ver Caixa: Protocolo n.º 21 relativo aos critérios de convergência). CAIXA: N.º 1 do artigo 121º do Tratado 1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108º e 109º do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, em cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: -a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços; -a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104º; -a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro; -o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo. Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais deve ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ecu, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços. Um dos princípios que foram seguidos na elaboração do presente relatório consistiu no facto de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e que ainda não participa na zona do euro dever ser apreciado, tanto quanto possível, do mesmo modo que os participantes iniciais e futuros na zona do euro. Trata-se do princípio de igualdade de tratamento que implica que, sempre que possível, as disposições do Tratado quanto aos critérios de convergência devem ser interpretadas e aplicadas do mesmo modo que em 1998 e 2000. No entanto, na apreciação de alguns dos critérios de convergência foi necessário ter em conta a introdução do euro. Tal é especialmente o caso do critério de taxa de câmbio, em que, com o estabelecimento do euro em vez do ecu e com a substituição no início de 1999 do mecanismo de taxas de câmbio inicial pelo novo MTC II, se verificou uma alteração do quadro de referência. De modo análogo, a existência de uma política monetária única na zona do euro pode ter implicações na apreciação da evolução da inflação. CAIXA: Protocolo n.º 21 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do Tratado que institui a Comunidade Europeia AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência porque se regerá a Comunidade na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária, a que se refere o n.º 1 do artigo 121º do presente Tratado. ACÓRDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado. Artigo 1º Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 121º do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5% à verificada, no máximo nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada como base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais. Artigo 2º Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.º 1, segundo travessão, do artigo 121º do presente Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 104º-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. Artigo 3º Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.º 1, terceiro travessão, do artigo 121º do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período. Artigo 4º Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 121º do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais. Artigo 5º Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão. Artigo 6º O Conselho, deliberando por unanimidade, sobre proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do IME ou do BCE conforme o caso, e do Comité a que se refere o artigo 109º-C, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 121º do presente Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo. À secção introdutória do presente capítulo segue-se uma síntese das principais conclusões em matéria de convergência da Suécia. O presente relatório prossegue então com o exame pormenorizado do cumprimento de cada um dos critérios de convergência e de outros requisitos segundo a ordem por que são mencionados no n.º 1 do artigo 121º. O modo como os critérios são aplicados e outras informações de apoio não específicas à Suécia, mas relevantes para a apreciação, estão contidos num conjunto de anexos que completa o presente relatório. 1.2. Principais conclusões No Relatório de Convergência de 2000, a Comissão considerou que a Suécia já cumpria três dos critérios de convergência (estabilidade dos preços, situação orçamental e convergência das taxas de juro), não cumprindo no entanto o critério de taxa de câmbio. No quadro da apreciação da convergência jurídica efectuada no Relatório de Convergência de 2000 concluiu-se que a legislação da Suécia não era compatível com o Tratado e com os Estatutos do SEBC. A legislação relevante da Suécia permaneceu inalterada desde o último Relatório de Convergência de Maio de 2000. A evolução verificada em 2001 e 2002 tornou evidente a ausência de legislação pormenorizada relativa à distribuição de lucros e a pagamentos extraordinários do Riksbank ao Tesouro, assegurando que o Riksbank continua a dispor dos meios financeiros necessários para executar todas as funções relacionadas com o SEBC. Tendo em conta a apreciação do Relatório de Convergência 2000 e os novos desenvolvimentos, a legislação da Suécia neste domínio foi considerada não compatível com o Tratado e com os Estatutos do SEBC. A taxa de inflação média da Suécia no período de 12 meses até Abril de 2002 foi de 2,9%, nível inferior ao valor de referência de 3,3%. A taxa de inflação média de 12 meses da Suécia tem-se situado a um nível inferior ao valor de referência no período a partir de Dezembro de 1996. A Suécia continua a cumprir o critério de estabilidade dos preços. A Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 1995, sobre a existência de um défice excessivo na Suécia foi revogada em 1998 (Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998). As finanças públicas passaram de uma situação de défice de 1,6% do PIB em 1997 para um excedente de 1,9% em 1998, tendo passado a registar excedentes em cada um dos anos subsequentes. Em 2001, foi obtido um excedente orçamental de 4,8% do PIB. O rácio da dívida pública atingiu um ponto culminante em 1994, tendo passado para um nível inferior ao valor de referência de 60% do PIB em 2000. Situou-se a um nível de 55,9% do PIB em 2001. A Suécia continua a cumprir o critério de situação orçamental. A coroa sueca não participou no MTC II durante o período objecto de apreciação e tem flutuado de modo bastante acentuado face ao euro e à coroa dinamarquesa. Deste modo, tal como foi o caso aquando da apreciação da convergência de 2000, a Suécia não cumpre o critério de taxa de câmbio. A taxa de rendimento média das obrigações de referência suecas a dez anos ao longo dos 12 meses que vão até Abril de 2002 foi de 5,3%, nível inferior ao valor de referência de 7,0%. A taxa de juro de longo prazo da Suécia tem sido inferior ao valor de referência ao longo do período a partir de Dezembro de 1996. A Suécia continua a cumprir o critério de convergência das taxas de juro de longo prazo. À luz da presente apreciação, a Comissão conclui que não deve haver qualquer alteração da situação da Suécia enquanto Estado-Membro que beneficia de uma derrogação. 2. APRECIAÇÃO DA CONVERGÊNCIA SUSTENTÁVEL DA SUÉCIA 2.1. Compatibilidade da legislação nacional com o Tratado CE e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais [10] [10] Ver Anexo A que contém uma breve síntese dos requisitos previstos no Tratado neste domínio, em especial quanto à independência do Banco Central. 2.1.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 No Relatório de Convergência de 2000 concluiu-se que a legislação da Suécia não era compatível com os requisitos do Tratado CE e dos Estatutos do SEBC. Em especial, a Comissão salientou uma situação de incompatibilidade no que diz respeito à plena integração do Banco Central no SEBC. Na verdade, embora de acordo com a Lei Constitucional e com a Lei relativa ao Riksbank, com a redacção que lhe foi dada em 1998, a competência pela condução da política monetária seja atribuída ao Riksbank [11], não há ainda contudo qualquer referência à competência do SEBC neste domínio. Além disso, o direito de o Riksbank impor reservas mínimas para fins monetários encontra-se igualmente definido sem referência ao SEBC [12]. [11] Artigo 12º do Capítulo 9º da Lei Constitucional e artigo 2º do Capítulo 1º da Lei relativa ao Riksbank. [12] Artigo 6º do Capítulo 6º da Lei relativa ao Riksbank. Além disso, foram identificadas no Relatório de Convergência de 2000 certas imperfeições. Em primeiro lugar, foi identificada uma imperfeição quanto à definição dos objectivos do Riksbank. A Lei relativa ao Riksbank [13] incluía a estabilidade dos preços como um objectivo, omitindo no entanto qualquer referência ao apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, um objectivo que o SEBC deve prosseguir de acordo com o n.º 1 do artigo 105º do Tratado CE e com o artigo 2º dos Estatutos do SEBC, sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços [14]. [13] Artigo 2º do Capítulo 1º da Lei relativa ao Riksbank. [14] No artigo 2º do Capítulo 1º da Lei relativa ao Riksbank, os objectivos do Riksbank são definidos do seguinte modo: "O objectivo das operações do Riksbank deve consistir na manutenção da estabilidade dos preços. Além disso, o Riksbank deve fomentar a existência de um sistema de pagamentos seguro e eficiente." Em segundo lugar, foi identificado no relatório que o Riksbank tinha o direito exclusivo de emitir notas de banco [15], de acordo com a Lei Constitucional e com a Lei relativa ao Riksbank, não reconhecendo as competências do SEBC neste domínio [16]. [15] Artigo 13º do Capítulo 9º da Lei Constitucional e artigo 1º do Capítulo 5º da Lei relativa ao Riksbank. [16] N.º 1 do artigo 106º do Tratado CE e artigo 16º dos Estatutos do SEBC. Em terceiro lugar, foi identificada uma imperfeição adicional que consistia no facto de a proibição de as autoridades públicas darem instruções e de os membros dos órgãos de decisão do Banco Central solicitarem ou receberem instruções, de acordo com a Lei relativa ao Riksbank, abranger apenas questões de política monetária [17] e não incluir todas as funções relacionadas com o SEBC, tal como previsto no artigo 108º do Tratado CE [18]. [17] Artigo 2º do Capítulo 3º da Lei relativa ao Riksbank [18] A aplicação desta regra a todas as funções relacionadas com o SEBC encontra-se apenas mencionada na exposição de motivos da Lei relativa ao Riksbank. 2.1.2. Apreciação da compatibilidade em 2002 A apreciação relativa à incompatibilidade continua a ser válida relativamente às disposições mencionadas anteriormente, dado a legislação relevante da Suécia ter permanecido inalterada desde o último Relatório de Convergência de Maio de 2000. No entanto, foi identificada uma questão adicional. A evolução verificada na Suécia em 2001 e 2002 tornou evidente a ausência de legislação pormenorizada quanto à distribuição de lucros e aos pagamentos extraordinários do Riksbank ao Tesouro, em especial a ausência de legislação que assegure que o Riksbank retenha os meios financeiros necessários para a execução de todas as funções relacionadas com o SEBC. Em ambas as ocasiões, o Conselho-Geral do Riksbank, uma entidade não envolvida nas funções relacionadas com o SEBC, submeteu para adopção ao Riksdag, o Parlamento sueco, uma proposta no sentido de o Riksbank efectuar pagamentos extraordinários ao Estado sueco, no montante de 20 mil milhões de coroas, para além da distribuição de lucros do exercício financeiro anterior. A ausência de legislação relativamente a este procedimento que assegure que o Riksbank retenha os meios financeiros necessários para a execução de todas as funções relacionadas com o SEBC é incompatível com o princípio da independência financeira. À luz da apreciação efectuada no quadro do Relatório de Convergência 2000 e dos novos desenvolvimentos, considera-se que a legislação relevante da Suécia não é compatível com o Tratado CE e com os Estatutos do SEBC. 2.2. Estabilidade dos preços [19] [19] Ver Anexo B para o cálculo do valor de referência, para uma análise de outros padrões de inflação e para uma breve síntese das melhorias introduzidas nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC). 2.2.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 A Suécia já cumpria o critério de estabilidade dos preços aquando da apreciação contida no Relatório de Convergência de 2000. A taxa de inflação média da Suécia nos 12 meses decorridos até Março de 2000 foi muito inferior ao valor de referência. A taxa de inflação média de 12 meses da Suécia tem sido inferior ao valor de referência ao longo do período a partir de Dezembro de 1996. 2.2.2. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Apreciação da convergência em 2002 -Evolução recente A taxa de inflação anual da Suécia (calculada pela variação do índice mensal IHPC relativamente ao período de 12 meses anterior - ver Gráfico1) situou-se ao nível de 1,5% desde o início de 2000 até Março de 2001. No entanto, em Abril de 2001, a taxa de inflação anual aumentou para 3% e tem-se situado num nível relativamente elevado desde então. Foi de 2,2% em Abril de 2002. -Respeito do valor de referência A taxa de inflação média de um período de 12 meses utilizada para efeitos da apreciação da convergência tem flutuado na Suécia, tendo no entanto continuado a ser inferior ao valor de referência. A Suécia foi um dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços entre Março de 1999 e Setembro de 2001. Embora a inflação tenha subido na Primavera de 2001 e tenha permanecido a um nível relativamente elevado desde então, o que resultou num aumento da taxa de inflação média de 12 meses, a Suécia continua a situar-se a um nível inferior ao valor de referência (ver Gráfico 2). >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Em Abril de 2002, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços foram o Reino Unido, a França e o Luxemburgo e a média aritmética simples das taxas de inflação médias de 12 meses nestes três países foi de 1,8%. O valor de referência foi de 3,3%. A taxa de inflação média de 12 meses da Suécia foi em Abril de 2002 de 2,9%, nível inferior ao valor de referência (ver Quadro 1 e Gráfico 2). -Resultados em relação a outros padrões de inflação >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Os resultados relativamente bons em matéria de inflação da Suécia são igualmente evidentes quando comparados com outros eventuais padrões de inflação (ver Quadro B.1 em anexo). Utilizando-se os três Estados-Membros da zona do euro com melhores resultados, obtém-se para Abril um valor de referência ligeiramente superior de 3,6%. No entanto, em Abril de 2002, a taxa de inflação anual da Suécia foi de 2,2%, nível mais elevado do que o limite superior de 2% da definição do BCE de estabilidade dos preços, tal como a taxa de inflação média de um período de 12 meses. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> A Suécia conseguiu, na primeira metade da década de 90, reduzir a taxa de inflação e, entre 1995 e 2000, a inflação tem-se mantido a um nível reduzido. A evolução favorável do deflacionador do consumo privado contribuiu igualmente para este resultado. O processo de desinflação foi auxiliado pelo aumento lento dos custos de trabalho por unidade do produto, em especial até 1995 (ver Gráfico 3). Desde então, a remuneração por trabalhador [20] tem aumentado a um ritmo moderado e, desde 2000, o crescimento da produtividade tem abrandado, o que resultou em custos unitários por unidade do produto ligeiramente superiores (ver igualmente Quadro 2). A desaceleração económica registada em 2001 coincidiu com a prossecução do forte crescimento do emprego e com um ligeiro aumento da remuneração por trabalhador, o que resultou num fraco crescimento da produtividade e em elevados custos do trabalho por unidade do produto. Os preços das importações aceleraram de certo modo em 2000 e 2001, coincidindo com a desvalorização da moeda. Estes factores contribuíram recentemente para uma certa pressão ascendente sobre a inflação. [20] Os dados relativos à remuneração nominal por trabalhador relativos a 1999 e 2000 da Suécia encontram-se distorcidos, devido ao facto de o SEC 1995 tratar os impostos sobre a massa salarial incidentes sobre os trabalhadores como um imposto relativo às actividades produtivas. Caso seja tratado como um imposto sobre as remunerações, os custos do factor trabalho aumentariam em 3,4% em 1999 e em 3,8% em 2000. Os serviços da Comissão prevêem que a inflação seja inferior em 2002 relativamente a 2001, devido em parte ao abrandamento de certos factores temporários que contribuíram para o aumento da inflação em 2001. Desde 1992, a Suécia tem disposto de um objectivo explícito em matéria de inflação para efeitos da política monetária e de um regime cambial flexível. O empenhamento na estabilidade dos preços enquanto objectivo de política monetária voltou a ser sublinhado pela nova legislação relativa aos Estatutos do Riksbank, que entrou em vigor em 1999. O objectivo do Riksbank em matéria de inflação é de 2% com um intervalo de tolerância de ±1 ponto percentual. Desde Outubro de 1999, o Riksbank tem especificado que baseia a sua actual política monetária na apreciação da inflação subjacente, tal como aferida pelo UND1X [21]. Os indicadores suecos fixados como objectivos são igualmente diferentes do IHPC, correspondendo tanto ao IPC como, actualmente, ao UND1X. [21] O UND1X defini-se como o IPC com excepção das despesas com juros e dos efeitos directos decorrentes da alteração de impostos indirectos e de subsídios. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> A taxa de inflação subjacente (UND1X) tem-se situado a maior parte do tempo dentro do intervalo de tolerância do Riksbank relativamente ao objectivo em matéria de inflação. No entanto, a inflação subjacente aumentou em Abril de 2001 e tem-se situado a um nível relativamente elevado desde então. Em Abril de 2002, o UND1X manteve-se a um nível de 2,8% numa base anual. A Suécia tem respeitado o valor de referência da inflação ao longo do período desde Dezembro de 1996. Por conseguinte, a Suécia continua a cumprir o critério de estabilidade dos preços. 2.3. Situação orçamental 2.3.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 No Relatório de Convergência de 1998, a Comissão considerou que a situação de défice excessivo da Suécia tinha sido corrigida. À luz desta apreciação e paralelamente com à adopção do relatório, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho no sentido de a decisão quanto à existência de um défice excessivo na Suécia (Decisão do Conselho de 10 de Julho de 1995) ser revogada. Com base nessa recomendação, o Conselho adoptou em 1 de Maio de 1998 uma Decisão que revogou a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Suécia [22]. [22] JO L 139 de 11.5.1998, p. 19. No Relatório de Convergência de 2000, a Comissão considerou que a Suécia continuava a cumprir o critério da situação orçamental. 2.3.2. Apreciação das finanças públicas em 2002 [23] [23] Para efeitos do presente relatório e para a apreciação da situação orçamental, a definição de 'défice' encontra-se de acordo com o procedimento dos défices excessivos, tal como foi o caso no Relatório de Convergência de 2000 da Comissão. É tratada no Anexo C a questão da reclassificação dos pagamentos de juros ao abrigo de acordos de swaps e de contratos de garantia de taxas no quadro do sistema de contas SEC 95. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> As finanças públicas suecas têm registado excedentes todos os anos desde 1998 e, em 2001, foi registado um excedente correspondente a 4,8% do PIB. Os serviços da Comissão prevêem para 2002 um excedente de 1,7% do PIB (ver Quadro 3 e Gráfico 4). Na sequência de um forte aumento registado no início da década de 90, o rácio da dívida pública da Suécia atingiu um ponto culminante em 1994 e, desde então, tem-se situado numa trajectória descendente. Verificou-se uma acentuada descida deste rácio entre 1998 e 2000, que passou de 70,5% para 55,3% do PIB. Em 2001, o rácio da dívida manteve-se quase inalterado a um nível de 55,9% do PIB [24]. Os serviços da Comissão prevêem para 2002 uma nova redução para 52,6% do PIB (ver Quadro 3 e Gráfico 4). [24] O rácio da dívida do sector público administrativo foi de 55,9% do PIB em 2001, nível praticamente inalterado desde 2000, apesar do considerável excedente registado em 2001 mencionado anteriormente. Esta situação pode ser atribuída a uma redução substancial, e superior à prevista, dos títulos de dívida pública detidos pelos fundos públicos de pensões (AP fonder), que passaram de 13% do PIB em 2000 para 4% em 2001. Durante a fase de consolidação iniciada no início da década de 90, quase toda a melhoria da situação das finanças públicas foi de carácter estrutural até 1998 e a influência do ciclo foi relativamente limitada. Desde então, a influência do ciclo tem sido mais forte. Entre 1997 e 2001, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas (tal como calculado pela Comissão) melhorou em 4,5 pontos percentuais do PIB (ver Quadro 4). Cerca de dois terços dessa melhoria deveu-se à diminuição dos pagamentos de juros e um terço ao aumento do saldo primário. A consolidação orçamental substancial verificada nos últimos anos baseou-se assim numa redução constante da dívida e em menores despesas, mas igualmente em aumentos da carga fiscal, embora numa menor medida nos últimos anos. Em especial, foram introduzidas reduções de impostos em cada ano entre 2000 e 2002. O excedente corrigido das variações cíclicas indicia que as finanças públicas da Suécia se encontram numa situação robusta. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O Programa de Convergência actualizado de 2001 da Suécia foi adoptado pelo Governo em Novembro de 2001 e apreciado pelo Conselho Ecofin em Janeiro de 2002 [25]. Abrange os anos que vão até 2004 e prevê excedentes orçamentais de cerca de 2% do PIB em cada ano, respeitando assim os requisitos do Pacto de Estabilidade e de Crescimento (ver Quadro 5). A estratégia orçamental continua a basear-se no estrito controlo das despesas públicas com uma nova redução do rácio despesas/PIB. Ao mesmo tempo, estão em fase de introdução reduções de impostos - alargadas até 2002 no último orçamento - invertendo a tendência registada nos anos anteriores a 1998. A disciplina orçamental é reforçada pela manutenção de limites nominais às despesas da administração central adoptados pelo Parlamento sueco relativamente aos três anos subsequentes e pela obrigação legal de as autoridades locais equilibrarem os seus orçamentos a partir de 2000. Além disso, a reforma do sistema de pensões recentemente adoptada - que envolve um grau mais elevado de financiamento individual - permitirá ao sistema de pensões defrontar melhor, a médio prazo, as flutuações do ciclo económico e, a longo prazo, o envelhecimento da população. Com o saldo orçamental em situação excedentária, o Programa de Convergência actualizado de 2001 prevê uma nova redução do rácio da dívida para 45,2% em 2004. [25] JO C 33 de 6.2.2002, p. 4. Na Lei relativa à política orçamental apresentada pelo Governo sueco em 15 de Abril, o excedente das finanças públicas deve situar-se a um nível de 1,8% do PIB em 2002 e permanecer a um nível próximo de 2% do PIB nos anos que vão até 2004. Prevê-se que o rácio dívida/PIB diminua para 48,3% do PIB em 2004. Com base nas informações apresentadas nesta secção, pode observar-se que a situação orçamental da Suécia, que não é actualmente objecto de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo, é sólida em 2001 e deve continuar a sê-lo em 2002. Por conseguinte, a Suécia continua a cumprir o critério da situação orçamental. 2.4. Estabilidade da taxa de câmbio 2.4.1. Situação aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000 No Relatório de Convergência de 2000 considerou-se que a Suécia não cumpria o critério de taxa de câmbio. A coroa sueca não tinha participado no MTC II e, nos dois anos objecto de análise (até Março de 2000), a coroa tinha flutuado face ao euro, o que reflectiu nomeadamente a ausência de um objectivo em matéria de taxa de câmbio. 2.4.2. Apreciação da convergência em 2002 A Suécia continuou a não participar no MTC II durante o período objecto de análise (até Abril de 2002). O enquadramento comunitário dos objectivos explícitos em matéria de inflação implica que a coroa sueca possa flutuar livremente no mercado cambial. A ausência de um objectivo explícito em matéria de taxa de câmbio significa que a estabilidade da taxa de câmbio da coroa não pode ser apreciada com base nos desvios relativamente a esse objectivo. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Desde o início de 1999 até Abril de 2000, a coroa situou-se numa trajectória de apreciação, valorizando-se em 15% de 9,47 para 8,06 coroas suecas face ao euro. Subsequentemente, a coroa desvalorizou-se consideravelmente, dado a crise do sector das telecomunicações ter afectado especialmente a Suécia. Em Setembro de 2001, atingiu o seu ponto mais baixo de sempre em termos ponderados pelo comércio externo e diminuiu para quase 10 coroas/euro. Desde então, a coroa tem-se valorizado, devido possivelmente às perspectivas de um referendo quanto à participação na UEM em 2003, situando-se actualmente a um nível próximo de 9,20 coroas/euro (ver Gráfico 5). A volatilidade da taxa de câmbio da coroa diminuiu na segunda metade da década de 90, dado as políticas monetária e orçamental credíveis e sustentáveis proporcionarem as condições prévias necessárias para a estabilidade da taxa de câmbio a médio prazo. No entanto, durante o período objecto de análise, a volatilidade voltou a aumentar, dado, por exemplo, o abrandamento mundial e a incerteza verificada nos mercados financeiros terem tido um impacto relativamente grande sobre a economia sueca. Foram pronunciadas a desvalorização e, posteriormente, a apreciação da taxa de câmbio da coroa ao longo dos últimos dois anos, o que reflectiu igualmente a ausência de um objectivo em matéria de taxa de câmbio. A coroa sueca não participou no MTC II durante o período objecto de análise e flutuou de modo bastante acentuado face ao euro e à coroa dinamarquesa. Deste modo, tal como aconteceu aquando da apreciação da convergência de 2000, a Suécia não cumpre o critério de taxa de câmbio. 2.5. Taxa de juro a longo prazo [26] [26] Ver Anexo E para informações sobre o cálculo do valor de referência e dos dados utilizados. 2.5.1. Situação aquando do Relatório de Convergência de 2000 A Suécia já cumpria o critério da convergência das taxas de juro aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2000. A taxa de juro média de longo prazo da Suécia no período de um ano até Março de 2000 foi claramente inferior ao valor de referência. 2.5.2. Apreciação da convergência em 2002 >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Os bons resultados da Suécia em matéria de inflação, bem como a notável consolidação das finanças públicas durante a segunda metade da década de 90, reflectiram-se na diminuição das taxas de juro de longo prazo. No período objecto de análise, as taxas de juro de longo prazo da Suécia (o rendimento das obrigações de referência a 10 anos) seguiram nos mercados obrigacionistas internacionais a seguinte trajectória: diminuíram até Março de 2001 e, posteriormente, aumentaram (ver Gráfico 6), atingindo um nível de cerca de 5,7%. No último ano, o diferencial relativamente aos rendimentos a longo prazo na zona do euro tem flutuado entre 5 e 50 pontos de base. Os principais factores que contribuíram para a variação do diferencial foram provavelmente a situação cíclica da Suécia relativamente à economia da zona do euro e os diferenciais de inflação. A Suécia continuou a ter uma taxa de juro média a longo prazo de 12 meses inferior ao valor de referência. Na verdade, a Suécia tem tido taxas de juro a longo prazo inferiores ao valor de referência desde Dezembro de 1996, a primeira data relativamente à qual se encontra disponível esta comparação. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O rendimento médio das obrigações de referência suecas a dez anos durante os 12 meses que vão até Abril de 2002 foi de 5,3%. O valor de referência, derivado das taxas de juro médias do Reino Unido, França e Luxemburgo, os três Estados-Membros da UE com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços, foi de 7,0%. Deste modo, a Suécia continua a cumprir o critério de convergência das taxas de juro de longo prazo. 2.6. Factores adicionais 2.6.1. Resultados da integração dos mercados -Evolução dos mercados dos produtos A Suécia encontra-se cada vez mais integrada na economia da UE. O rácio comércio intracomunitário/PIB da Suécia para o período 1999-2001 de 20,2% foi 0,6 pontos percentuais superior ao de 1997-99. Este rácio é análogo ao da Dinamarca e da Finlândia, embora consideravelmente inferior à média dos outros Estados-Membros da UE mais pequenos. O rácio IDE intracomunitário/PIB para o período 1997-99 situou-se a um nível superior à média dos outros Estados-Membros mais pequenos. O peso da Suécia nas concentrações transfronteiras da UE é muito superior ao que seria de esperar de um país da sua dimensão. Nos últimos anos, foi introduzido um conjunto de reformas estruturais de política económica, que facilitou a crescente integração da Suécia nos mercados dos produtos da UE: *A Suécia tem um excelente nível de transposição e de aplicação da legislação do mercado único. *Foram tomadas medidas para abrir os mercados de contratos públicos, incluindo o fomento dos contratos em linha. *Prosseguiu a liberalização dos sectores de rede, sendo dos mais avançados da UE. Os preços das telecomunicações encontram-se entre os mais reduzidos da UE. Todavia, a consolidação das empresas nalguns destes sectores criou uma estrutura da oferta altamente concentrada. *A Suécia é um dos Estados-Membros da UE mais avançados em termos da sociedade baseada no conhecimento. As despesas com I&D e os pedidos de patentes são dos mais elevados da UE e a utilização da Internet e de computadores é claramente superior à média da UE. Apesar dos progressos significativos efectuados na abertura à concorrência dos mercados dos produtos quer por operadores internos quer externos, os níveis de preços da Suécia continuam a situar-se a um nível elevado cerca de 28% superiores à média da UE em 2000. Este elevado nível de preços relativos poderá ser atribuído em parte aos elevados níveis de fiscalidade indirecta da Suécia, mas, principalmente, à ausência de concorrência em certos sectores, tais como o retalhista e de distribuição de produtos farmacêuticos e o do comércio a retalho de produtos alimentares. Além disso, a dimensão relativamente grande do sector público na Suécia implica que a liberalização dos contratos públicos e a existência de concorrência na prestação de serviços públicos são de especial relevância. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> -Evolução dos mercados financeiros O mercado obrigacionista sueco caracteriza-se por uma elevada liquidez e pela participação activa de intermediários financeiros nacionais e estrangeiros. O maior emissor no mercado de títulos de rendimento fixo em coroas suecas (SEK) é a administração central. Embora em redução desde 1999, o volume da dívida da administração (central) representa ainda cerca de metade do volume pendente [27]. As instituições de crédito hipotecário são as outras emissoras principais neste mercado. Os instrumentos cambiais, incluindo os swaps, representam mais de um terço da dívida total da administração central [28], com a distribuição de referência da dívida expressa em moedas estrangeiras em 2002 assente principalmente no euro (59%) e no dólar (20%). Da restante dívida denominada em coroas suecas, 8% reveste a forma de obrigações indexadas. O mercado das obrigações das empresas cresceu significativamente nos últimos anos, satisfazendo ainda apenas uma pequena parte das necessidades de financiamento das empresas. As emissões do Estado dominam ainda o mercado monetário expresso em coroas suecas, que tem um volume de cerca de um terço do mercado obrigacionista. O mercado de acções sueco encontra-se integrado com vários mercados de países vizinhos. A comercialização de acções com base na aliança Norex (que inclui as bolsas de Estocolmo, Copenhaga, Reykjavik e Oslo) representa actualmente cerca de 70% do mercado das acções nórdico. [27] Cerca de 53,5% do PIB no final de 2001. [28] No final de Fevereiro de 2002 Foi adoptado em 2001 um conjunto de iniciativas legislativas destinadas a melhorar as condições em que operam os mercados de títulos. A autoridade de supervisão financeira encontra-se a desenvolver um sistema sofisticado de avaliação do risco interno, tendo sido alargado em 2001 o acordo de cooperação assinado em 2000 com a suas contrapartes na Dinamarca, Finlândia e Noruega. A estrutura financeira caracterizou-se pela continuação da transformação do sector bancário, pela reforma legislativa e fiscal e pela evolução tecnológica. A transformação do sistema bancário prosseguiu em 2001 com novos agentes que receberam autorizações para desenvolverem actividades bancárias. Igualmente, grandes cadeias retalhistas começaram a oferecer serviços bancários aos seus clientes. Os bancos suecos continuam a incentivar fortemente o telebanco ("home banking"), caracterizado essencialmente pela utilização da Internet. 2.6.2. Saldo da balança de transacções correntes Nas décadas de 70 e 80, a Suécia tornou-se um devedor líquido internacional significativo, devido à combinação de um nível reduzido de poupança pública e privada com os problemas recorrentes em matéria de competitividade ter conduzido a défices substanciais da balança de transacções correntes. A situação da Suécia alterou-se após a profunda recessão do início da década de 90. A considerável desvalorização verificada em Novembro de 1992 e a procura interna privada em prolongada fase de depressão, em conjugação com a consolidação das finanças públicas, geraram grandes excedentes da balança de transacções correntes. O saldo dessa balança manteve-se a um nível substancial de 3¼% do PIB em 2001, apesar da desaceleração mundial. Os excedentes externos sustentados em combinação com perspectivas de crescimento favoráveis indiciam que a competitividade da economia sueca é actualmente forte. 2.6.3. Custos do trabalho por unidade do produto e outros índices de preços Inclui-se na secção relativa à estabilidade dos preços (ver 2.2.2.) a análise da evolução dos custos do trabalho por unidade do produto e de outros índices de preços, tal como requerida pelo n.º 1 do artigo 121º do Tratado CE. ANEXO A: COMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL De acordo com o segundo período do artigo 121º do Tratado CE, o relatório elaborado de acordo com este artigo deverá "conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108º e 109º do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC". De acordo com o artigo 109º do Tratado, cada um dos Estados-Membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco nacional, com o Tratado CE e os Estatutos do SEBC. Seguindo a abordagem adoptada no Relatório de Convergência de 2000, a análise divide-se em três domínios: -objectivos dos bancos centrais nacionais; -independência; -integração no SEBC e outra legislação. Objectivos dos bancos centrais nacionais O objectivo de um banco central nacional deve ser compatível com os objectivos do BCE, tal como formulados pelo n.º 1 do artigo 105º do Tratado CE (e do artigo 2º dos Estatutos do SEBC): "O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais da Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2º". As referências na legislação nacional à política do Governo ou a objectivos macroeconómicos específicos não são incompatíveis, desde que a primazia do primeiro e segundo objectivos contidos no artigo 105º do Tratado CE seja respeitada. Independência O artigo 108º do Tratado CE assegura que o SEBC funcionará livre de quaisquer instruções de terceiros: "No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra identidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções". Os vários aspectos da independência encontram-se descritos mais pormenorizadamente no Relatório de Convergência de 1998. Integração dos bancos centrais nacionais no SEBC e outra legislação De acordo com o n.º 2 do artigo 9º dos Estatutos do SEBC, o BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC sejam executadas quer através das suas próprias actividades, quer através dos bancos centrais. Além disso, de acordo com o n.º 3 do artigo 14º, os bancos centrais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. Por conseguinte, as disposições dos estatutos dos bancos centrais que constituam um obstáculo ao desempenho das suas funções, terão de ser adaptadas de acordo com o artigo 109º. A análise contida no presente relatório retoma as conclusões da análise realizada em 2000, descreve as medidas legislativas tomadas desde a análise anterior, sintetiza os elementos essenciais da legislação em vigor aplicável aos bancos centrais e conclui com uma apreciação da compatibilidade. A declaração relativa à compatibilidade conclui que a legislação de um Estado-Membro é ou não compatível com o Tratado CE e com os Estatutos do SEBC. A legislação não é compatível sempre que existam incompatibilidades que infrinjam os princípios contidos no Tratado CE. Nalgumas instâncias, foram identificadas imperfeições que são de natureza técnica ou constituem ambiguidades e não incoerências óbvias. A apreciação da compatibilidade não é afectada pela referência a tais imperfeições. ANEXO B: CRITÉRIO DE INFLAÇÃO O presente Anexo apresenta a evolução do valor de referência para efeitos de apreciação do critério de inflação e descreve os desenvolvimentos metodológicos ocorridos recentemente em matéria de índices harmonizados de preços no consumidor. B.1. Valor de referência relativo à inflação O n.º 1 do artigo 121º e o artigo 1º do Protocolo n.º 21 são as disposições relevantes do Tratado para efeitos de apreciação do critério relativo à inflação (ver páginas 7 e 8). O artigo 1º do Protocolo n.º 21 especifica que "a inflação será calculada com base no índice dos preços no consumidor numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais". Para respeitar este requisito, têm vindo a ser elaborados desde Janeiro de 1997 índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) em cada um dos Estados-Membros, utilizando uma metodologia harmonizada desenvolvida pelo Eurostat em cooperação com os institutos de estatística nacionais. A apreciação do critério de convergência dos preços, tal como estabelecido no Protocolo n.º 21 do Tratado CE, requer uma definição operacional do valor de referência face ao qual os resultados em matéria de preços nos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação serão apreciados. Nos Relatórios de Convergência da Comissão de Março de 1998 e de Maio de 2000, o valor de referência foi calculado como a média aritmética das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados majorada de 1,5 pontos percentuais. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Desde o início da terceira fase da UEM, a estabilidade dos preços nos Estados-Membros participantes é prosseguida à escala na zona do euro através da política monetária do Eurossistema. Além disso, o BCE forneceu a sua interpretação de estabilidade dos preços: "a estabilidade dos preços será definida como o aumento numa base anual do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) na zona do euro a um nível inferior a 2%" [29]. As implicações decorrentes da terceira fase da UEM para a definição operacional do critério de convergência dos preços foram objecto de debate no Relatório de Convergência de 2000. [29] O BCE clarificou que as taxas de inflação negativas, caso ocorram, não serão compatíveis com a estabilidade dos preços. A estabilidade dos preços na zona do euro deve ser mantida a médio prazo. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O Quadro B.1 apresenta o modo como as taxas de inflação médias de um período de 12 meses evoluíram nos Estados-Membros desde o início de 2001, e a determinação do valor de referência, calculado com base no mesmo método que nos Relatórios de Convergência de 1998 e de 2000. O Quadro B.2 indica para o período desde o início da terceira fase da UEM em Janeiro de 1999, os três Estados-Membros (da UE) com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços, a taxa de inflação média de um período de 12 meses destes três Estados-Membros e o valor de referência correspondente. Por último, o Gráfico B1 e o Quadro B3 comparam a evolução do valor de referência e a taxa de inflação média de 12 meses da Suécia com outros eventuais padrões relativos à estabilidade dos preços. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Tal como indicado nesses quadros, os três Estados-Membros da UE com melhores resultados em Abril de 2002 foram o Reino Unido (1,4%), a França (2,0%) e o Luxemburgo (2,1%). A média aritmética não ponderada das taxas de inflação médias de um período de 12 meses destes três países foi de 1,8%. O valor de referência resultante, calculado de acordo com a definição operacional utilizada nos Relatórios de Convergência de Março de 1998 e de Maio de 2000, foi de 3,3%. Com base numa definição que exclui os Estados-Membros não participantes na zona do euro do grupo de países de referência, a taxa de inflação média de um período de 12 meses dos três Estados-Membros da zona do euro com melhores resultados foi em Abril de 2002 de 2,1%, o que leva a um valor de referência de 3,6%. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Dados os níveis relativamente moderados da inflação prevalecentes na UE e uma taxa de inflação média de um período de 12 meses em Abril de 2002 de 2,5% na zona do euro, não se considera que qualquer um dos três Estados-Membros da UE com melhores resultados tenha resultados não representativos em matéria de inflação. B.2. Evolução metodológica recente do IHPC Os IHPC proporcionam uma quantificação comparável da evolução dos preços no consumidor registada nos Estados-Membros. Os IHPC são utilizados para efeitos da apreciação da convergência em matéria de inflação entre os países da UE e constituem o principal indicador da estabilidade dos preços da zona do euro. Desde que a Comissão realizou a sua anterior apreciação da convergência em Maio de 2000, o Eurostat e os institutos de estatística dos Estados-Membros têm prosseguido um processo de aperfeiçoamento da avaliação da inflação através dos IHPC. Os IHPC abrangem todas as categorias das despesas das famílias ("despesa monetária de consumo final das famílias"). Aquando do lançamento do IHPC em 1997, certos domínios tecnicamente difíceis foram excluídos, dados os Estados-Membros não terem ainda chegado a acordo quanto a metodologias comparáveis. A cobertura inicial dos produtos incluía aproximadamente 95% de todas as despesas monetárias de consumo final das famílias (este conceito não inclui despesas com a habitação própria). A cobertura de produtos dos IHPC já foi alargada para incluir bens e serviços adicionais, tendo-se verificado uma maior harmonização para assegurar uma cobertura completa a nível demográfico e geográfico [30]. Estas extensões foram aplicadas com os índices de Janeiro de 2000 e de Janeiro de 2001 e foram objecto de debate no Relatório de Convergência de 2000. [30] A extensão ocorreu de acordo com os Regulamentos (CE) nºs 1687/98 e 1688/98. Foram aplicadas novas regras de harmonização que tiveram início com o índice de Janeiro de 2001. Estas regras diziam respeito ao tratamento de reduções de preços (por exemplo vendas sazonais) nos IHPC nacionais, à altura da inclusão de preços no índice, à harmonização adicional da cobertura dos preços dos serviços (por exemplo encargos proporcionais relativos a serviços financeiros e jurídicos) e ao tratamento das revisões efectuadas a nível dos IHPC [31]. Devido às pequenas ponderações, as alterações dos preços dos serviços devem apenas ter um efeito mínimo sobre o índice global. No entanto, as alterações relativas ao tratamento das vendas e as revisões são susceptíveis de terem um impacto mais forte, podendo variar consoante os Estados-Membros (por exemplo em função do carácter e da altura das reduções de preços introduzidas por um Estado-Membro e o período de cobrança do mês). [31] Estas novas regras de harmonização resultaram da aplicação dos Regulamentos (CE) nºs 2601/2000, 2602/2000, 1920/2000 e 1921/2001 da Comissão. Uma vez que os dados utilizados para o critério de convergência dos preços é a taxa de inflação média de um período de 12 meses, são reduzidas as implicações práticas decorrentes das alterações de metodologia para a apreciação da convergência em matéria de inflação para a presente análise. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> B.3. Additional tables on other price and cost indicators >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO C: DADOS ORÇAMENTAIS C.1. Evolução do sistema de contas nacional SEC 95 Os dados orçamentais utilizados no procedimento relativo aos défices excessivos e, deste modo, na apreciação da convergência, baseiam-se na contabilidade nacional. Desde 2000, foi introduzido para o efeito um novo sistema de contas, o SEC 95 [32]. O Anexo C do Relatório de Convergência de 2000 da Comissão descrevia as principais características do sistema, o SEC 95, e as diferenças essenciais relativamente ao sistema anterior de contas, o SEC 79, utilizado no procedimento relativo aos défices excessivos até ao final de 1999 e no Relatório de Convergência de 1998. [32] A metodologia contabilística do SEC 95 e o programa de comunicação de dados relativos a contas nacionais encontram-se especificados no Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p.1. Desde a adopção do Relatório de Convergência de 2000 da Comissão, foram introduzidas certas alterações novas ao SEC 95. Em primeiro lugar, em Novembro de 2000, foi adoptado um Regulamento [33], que altera os princípios comuns do SEC 95 no que se refere aos impostos e às contribuições sociais. O objectivo deste regulamento consiste em assegurar a comparabilidade e a transparência entre Estados-Membros e, em especial, que o impacto sobre as necessidades/capacidade líquida de financiamento do sector público administrativo decorrente de impostos e de contribuições sociais contabilizadas no sistema não inclua montantes de cobrança duvidosa. [33] Regulamento (CE) n.º 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, JO L 290 de 17.11.2000, pp. 1-2. Regulamento (CE) n.º 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio, JO L 139 de 23.5.2001, pp. 3-8, que aplica o Regulamento (CE) n.º 2516/2000 mencionado anteriormente. Em segundo lugar, em Dezembro de 2001, foi adoptado um Regulamento alterado relativamente à definição do SEC 95 de fluxos entre duas partes decorrente de qualquer tipo de swaps e de contratos de garantias de taxas. Estes fluxos que se considerava anteriormente corresponderem a juros (operações não financeiras), são actualmente considerados operações financeiras e, deste modo, excluídos do cálculo dos saldos do sector público administrativo [34]. No entanto, esta alteração não se aplica à definição de saldos do sector público administrativo a utilizar para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que continua assim a considerar estes fluxos como juros. [34] Regulamento (CE) n.º 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swaps e de contratos de garantia de taxas, JO L 344 de 28.12.2001, pp. 1-4. Por conseguinte, no que diz respeito ao Regulamento n.º 3605/93 [35], que define o PDE, a reclassificação no SEC 95 referente a swaps e a contratos de garantias de taxas não foi incluída e, em Fevereiro de 2002, foi adoptada para o efeito uma alteração ao Regulamento relativo ao PDE [36]. [35] Regulamento (CE) do Conselho n.º 3605/93, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, JO L 332 de 31.12.1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 475/2000, JO L 58 de 3.3.2000. [36] Regulamento (CE) n.º 351/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, JO L 55 de 26.2.2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 3605/93 do Conselho no que respeita às referências ao SEC 95. Para efeitos do presente relatório e para a apreciação da situação orçamental, a definição de 'défice' está em conformidade com a definição utilizada no quadro do PDE. C.2. Quadros adicionais sobre finanças públicas >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO D: CRITÉRIO DE TAXA DE CÂMBIO D.1. Disposições do Tratado e do MTC II O período relevante para apreciação da estabilidade das taxas de câmbio no presente relatório abrange dois anos da terceira fase da UEM. Tal implica que a aplicação do critério de taxa de câmbio deve reflectir a situação após a introdução do euro e a criação do MTC II. Deste modo, a apreciação da estabilidade das taxas de câmbio no quadro da presente análise basear-se-á nas disposições do Tratado, tal como desenvolvidas pelo Protocolo relevante e pela Resolução do Conselho que instituiu o MTC II com efeitos a partir 1 de Janeiro de 1999. As disposições relevantes do Tratado são as seguintes: *O n.º 1, terceiro travessão, do artigo 121º, faz referência ao critério de taxa de câmbio nos seguintes termos: "a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro"; *O artigo 3º do Protocolo n.º 21 estabelece o seguinte: "Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.º 1, terceiro travessão, no artigo 121º do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período". *A Resolução do Conselho sobre a criação do MTC II (97/C 236/03 de 16 de Junho de 1997) [37] estabelece o seguinte: [37] JO C 236 de 2.8.1997, p. 5. "Com o arranque da terceira fase da União Económica e Monetária, o Sistema Monetário Europeu será substituído pelo mecanismo de taxas de câmbio definido na presente resolução....O mecanismo de taxa de câmbio ligará as moedas dos Estados-Membros não participantes na zona do euro ao euro". D.2. Aplicação do critério de taxa de câmbio No quadro da análise da convergência de Abril de 2000, a aplicação do critério da taxa de câmbio já teve de ser alargada aos primeiros quinze meses da terceira fase da UEM centrando as atenções no MTC II. Ao contrário do MTC inicial, o MTC II baseia-se num compromisso bilateral em matéria de taxas de câmbio entre o euro e as outras moedas participantes. Foi estabelecido um intervalo de flutuação "normal" de ±15% correspondente, em princípio, às "margens normais de flutuação" referidas no Tratado. O intervalo de flutuação normal de ±15% implica a possibilidade de ocorrer uma apreciação/depreciação de 30% de uma moeda face ao euro sem que saia do intervalo, que assim se tornará um valor de referência muito flexível para efeitos de apreciação da estabilidade cambial. É possível que se estabeleçam intervalos de flutuação mais estreitos no quadro do MTC II para reflectir os progressos realizados em matéria de convergência económica, não existindo no entanto qualquer obrigação nesse sentido. Pode efectuar-se uma análise da estabilidade cambial no contexto de um intervalo de flutuação de ±2,25% relativamente à paridade central de uma moeda face ao euro. A continuidade entre as duas abordagens utilizadas em análise anteriores (quando o MTC estava ainda em vigor) e a abordagem utilizada actualmente encontra-se reforçada pelo facto de a moeda mediana no MTC inicial no último dia da segunda fase ter sido fixada irrevogavelmente face ao euro a partir do primeiro dia da terceira fase. A "abordagem baseada no euro" implicará igualmente que uma apreciação/depreciação de 4,5% seria tolerada, embora, uma vez mais, uma ultrapassagem desse intervalo não corresponda necessariamente à existência de tensões graves, sendo apreciada com base no mesmo conjunto de elementos que em análise anteriores. D.3. Cumprimento do critério de taxa de câmbio no quadro da presente análise O princípio da igualdade de tratamento requer que o critério de taxa de câmbio deva ser aplicado de modo tão coerente quanto possível ao longo do tempo. Para efeitos da presente análise, o critério será aplicado utilizando a abordagem baseada no euro. Em síntese, as condições a respeitar no cumprimento do critério da taxa de câmbio serão as seguintes: *É obrigatória a participação no MTC II aquando da apreciação. *Prevê-se a participação no MTC II durante um período de, pelo menos, dois anos, embora a estabilidade cambial durante um período de não participação antes da adesão ao MTC II possa ser tomada em conta. *Inexistência de qualquer realinhamento para um valor inferior ao da paridade central no quadro do MTC II durante o período de análise de dois anos. *Deve ter sido mantida a taxa de câmbio dentro do intervalo de flutuação de ±2,25% relativamente à paridade central da moeda face ao euro no contexto do MTC II. Contudo, para se saber em que medida uma inobservância do intervalo de flutuação de ±2,25% corresponde à existência de tensões graves, ter-se-á de ter em conta um conjunto de considerações relevantes. Será estabelecida uma distinção entre os movimentos da taxa de câmbio acima da margem superior de 2,25% e os movimentos abaixo da margem inferior de 2,25%. ANEXO E: CRITÉRIO DE TAXA DE JURO DE LONGO PRAZO >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> A aplicação do critério de taxa de juro no presente relatório é efectuada na mesma base que nos Relatórios de Convergência de 1998 e de 2000. Para efeitos da apreciação operacional do critério de convergência das taxas de juro, foi utilizado o rendimento das obrigações de referência a dez anos. Incluem-se na caixa as informações acerca das taxas de juro utilizadas pelos Estados-Membros. São calculadas as taxas de juro médias de longo prazo para períodos de 12 meses. O valor de referência calculado a partir da média simples das taxas de juro médias de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços, tal como calculado pelos índices harmonizados de preços no consumidor (ver Anexo B) acrescida de 2 pontos percentuais. O Quadro E.1 indica as médias anuais das taxas de juro de longo prazo nos anos 1999-2001 e em Abril de 2002, a última data relativamente à qual se encontram disponíveis dados mensais. As taxas de juro médias de longo prazo para o período de 12 meses entre Maio de 2001 e Abril de 2002 são indicadas na coluna final do quadro. Em Abril de 2002, o valor de referência, derivado das taxas de juro médias no Reino Unido, França e Luxemburgo, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços, foi de 7,0%.