52001SC0217

Projecto de Decisão nº 1/2001 da Comissão Mista CE-EFTA "Trânsito comum" que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum - Projecto de posição comum da Comunidade /* SEC/2001/0217 final */


Projecto de DECISÃO Nº 1/2001 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "TRÂNSITO COMUM" que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum - Projecto de posição comum da Comunidade

(apresentado pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O regime de trânsito comum, introduzido pela Convenção de 20 de Maio de 1987 entre a CE e os países da AECL [1], tem por principal objectivo facilitar o comércio de mercadorias entre as partes contratantes.

[1] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

2. Este regime está a ser informatizado progressivamente. É necessário desenvolver, completar e, se for caso disso, actualizar a base jurídica actual para o sistema de trânsito informatizado (NCTS), a fim de garantir um funcionamento uniforme e fiável do procedimento inteiramente informatizado.

3. A introdução do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes das estâncias de partida e das estâncias de passagem, utilizando as tecnologias da informação e redes informáticas, torna possível um controlo mais eficaz das operações de trânsito e, ao mesmo tempo, poupa aos transportadores a formalidade de apresentar o aviso de passagem a todas as estâncias de passagem.

4. O estabelecimento de um controlo óptimo das garantias geridas pelo NCTS implica:

- no que diz respeito à garantia global e à dispensa de garantia, a fixação do montante presumido dos direitos e outras imposições para cada operação de trânsito, quando os dados necessários para o respectivo cálculo não se encontram disponíveis, deixando, todavia, às autoridades competentes a possibilidade de avaliar um montante diferente com base noutras informações de que disponham, e

- no que diz respeito à garantia isolada por títulos, a obrigação de o fiador fornecer à estância de garantia as informações exigidas sobre os títulos emitidos.

5. Por outro lado, o intercâmbio de dados por via informática entre as autoridades competentes interessadas permite dispensar o responsável principal da obrigação de apresentar na estância de partida os documentos relativos às garantias.

6. A fixação de prazos muito curtos para o controlo do termo do regime de trânsito passa a ser possível graças ao procedimento informatizado.

7. A introdução da obrigação, para o destinatário autorizado, de trocar informações com a estância de destino por via informática permite optimizar os benefícios esperados do NCTS.

8. A obrigação de imprimir, no documento de acompanhamento de trânsito, o Número de Referência do Movimento (MRN), igualmente sob a forma de um código de barras normalizado, facilita o acesso aos dados electrónicos do trânsito, tornando deste modo todo o procedimento mais rápido e mais eficiente.

9. Este é o objecto do projecto de decisão n° 1/2001 da Comissão Mista. Este projecto de decisão obteve o parecer favorável do grupo de trabalho CE-AECL "Trânsito Comum".

10. O presente projecto de decisão é submetido ao Conselho, a fim de que tome uma posição comum com vista à sua adopção definitiva pela Comissão Mista CE-AECL "Trânsito Comum" por meio de procedimento escrito.

Projecto de DECISÃO Nº 1/2001 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "TRÂNSITO COMUM", que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do artigo 15º,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente continuar a desenvolver, completar e, se necessário, actualizar o quadro jurídico do sistema de trânsito informatizado a fim de assegurar o funcionamento homogéneo e fiável do regime informatizado a nível geral;

(2) Os intercâmbios de informações entre as autoridades competentes das estâncias de partida e das estâncias de passagem efectuados através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas permitirão assegurar um controlo mais eficaz das operações de trânsito, dispensando simultaneamente os transportadores do cumprimento da formalidade de apresentação do aviso de passagem em cada estância de passagem;

(3) Para o controlo da utilização da garantia global e da dispensa de garantia, é necessário estabelecer um montante hipotético de direitos aduaneiros e de demais encargos inerentes a cada operação de trânsito, nos casos em que os dados necessários para o respectivo cálculo não estejam disponíveis. No entanto, as autoridades competentes podem estabelecer um montante diferente com base em outras informações de que disponham.

(4) No caso de garantias controladas pelo sistema de trânsito informatizado, pode dispensar-se a apresentação dos documentos da garantia em papel na estância de partida;

(5) Para o controlo informatizado da garantia isolada por títulos, é conveniente impor ao fiador a obrigação de comunicar à estância de garantia todas as informações necessárias relativas aos títulos emitidos;

(6) Para que as autoridades competentes e os operadores económicos possam maximizar as vantagens do sistema de trânsito informatizado, é conveniente tornar igualmente extensiva ao destinatário autorizado a obrigação de proceder ao intercâmbio de informações com a estância de destino por meios informáticos.

(7) O recurso a meios informáticos permitirá acelerar consideravelmente o lançamento do procedimento de inquérito;

(8) O acesso a informações electrónicas em matéria de trânsito será facilitado através da impressão, no Documento de Acompanhamento de Trânsito, do número de referência da operação de trânsito (NRM), sob a forma de um código de barras normalizado, o que tornará o procedimento mais rápido e mais eficiente.

DECIDE:

Artigo 1º

O Apêndice I é alterado em conformidade com o Anexo A da presente decisão.

Artigo 2º

O Apêndice III é alterado em conformidade com o Anexo B da presente decisão.

Artigo 3º

1. A presente decisão entra em vigor à data da sua adopção.

2. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

3. Cada autorização que concede o estatuto de destinatário autorizado deve ser conforme com o artigo 74º-A do Apêndice I, até uma data a fixar pelas autoridades competentes e o mais tardar até 31 de Março de 2004.

Antes de 1 de Janeiro de 2004, a Comissão Mista procede a uma avaliação da implementação do artigo 74° bis, em relação com o Capítulo VII, do Título II, do apêndice I. Esta avaliação é elaborada com base num relatório estabelecido pela Comissão, a partir das contribuições dos países. Nesta base e segundo o procedimento do Comité, a Comissão Mista pode decidir se um diferimento da data prevista no parágrafo precedente é necessário, e em que condições.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO A

O Apêndice I é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 13º, é aditado um terceiro parágrafo:

«No entanto, em caso de intercâmbio de informações relativas à garantia entre a estância de garantia e a estância de partida através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o original do termo de responsabilidade será conservado na estância de garantia, não sendo apresentado nenhum exemplar impresso na estância de partida.»

2. No artigo 14º é aditado um novo número 3-A:

«3-A. Quando a estância de garantia procede à troca de dados relativos à garantia com as estâncias de partida mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o fiador fornecerá à estância de garantia todos os elementos necessários relativos aos títulos de garantia isolada que emitiu, segundo as modalidades definidas pelas autoridades competentes.»

3. O nº 2 do artigo 32º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O transportador apresenta um aviso de passagem estabelecido num formulário conforme com o modelo que figura no Apêndice III a cada estância de passagem, que o conservará. No entanto, quando a estância de partida procede à troca dos dados relativos à passagem de mercadorias com a estância de passagem mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o aviso de passagem não será apresentado.»

4. No artigo 39º, é inserido um novo número 1-A:

«1-A.Nos casos em que forem aplicáveis as disposições do Capítulo VII do Título II e que as autoridades competentes do país de partida não tiverem recebido a mensagem «aviso de chegada» no prazo previsto para a apresentação das mercadorias na estância de destino, informarão o responsável principal e solicitam que apresente a prova do apuramento do regime.»

5. No nº 1 do artigo 40º é aditado um último parágrafo:

"Nos casos em que forem aplicáveis as disposições do Capítulo VII do Título II, as autoridades competentes lançam igualmente, de imediato, o procedimento de inquérito sempre que não tiverem recebido a mensagem «aviso de chegada» no prazo previsto para a apresentação das mercadorias na estância de destino ou a mensagem «resultados do controlo» nos seis dias seguintes à recepção da mensagem «aviso de chegada.»"

6. É aditado o seguinte artigo 44º-A:

«Garantia

Artigo 44º-A:

Quando a estância de garantia e a estância de partida estão situadas em países diferentes, as mensagens a utilizar para a troca de dados relativos à garantia são conformes à estrutura e características definidas de comum acordo pelas partes contratantes.».

7. O artigo 45º passa a ter a seguinte redacção:

"Aviso antecipado de chegada e aviso antecipado de passagem

Artigo 45º

Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância de partida informa a estância de destino declarada da operação de trânsito comum mediante uma mensagem «aviso antecipado de chegada» e informa igualmente cada uma das estâncias de passagem declaradas mediante uma mensagem «aviso antecipado de passagem». Estas mensagens são estabelecidas com base em dados, eventualmente rectificados, constantes da declaração de trânsito, e devem ser devidamente preenchidas. Devem ser conformes à estrutura e características definidas de comum acordo pelas partes contratantes .»

8. É aditado o seguinte artigo 45º-A:

«Aviso de passagem de fronteira

Artigo 45º-A

A estância de passagem regista a passagem que lhe foi comunicada pela estância de partida através de uma mensagem «aviso antecipado de passagem». O controlo eventual das mercadorias é efectuado com base nesta mensagem. A estância de partida é informada da passagem através da mensagem «aviso de passagem de fronteira». Esta mensagem é conforme à estrutura e características definidas de comum acordo pelas partes contratantes.»

9. No nº 1 do artigo 56º, é inserido um novo parágrafo:

«Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, procede-se, para cada operação de trânsito, ao cálculo do montante da dívida que pode ser incorrida. Quando os dados necessários não estiverem disponíveis, considera-se que o montante se eleva a 7000 euros, salvo se com base em outras informações de que as autoridades competentes disponham for estabelecido um montante diferente.»

10. No nº 2 do artigo 60º, é inserido um segundo parágrafo:

«No entanto, quando a estância de garantia procede à troca de informações relativas à garantia com a estância de partida mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, não será apresentado nenhum certificado na estância de partida.»

11. O nº1, alínea b), do artigo 74º passa a ter a seguinte redacção:

«(b) enviar, sem demora, à estância de destino os exemplares n°s 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam as mercadorias, indicando, salvo se estas informações forem comunicadas através de meios informáticos, a data da chegada, bem com o estado dos selos eventualmente apostos.»

12. É aditado o seguinte artigo 74º-A:

«Destinatários autorizados nos casos de aplicação das disposições do Capítulo VII do Título II

Artigo 74º-A

1. Em caso de aplicação pela estância de destino das disposições do Capítulo VII do Título II, só será concedido o estatuto de destinatário autorizado às pessoas que, além de preencherem as condições enunciadas no artigo 49º, comuniquem com as autoridades competentes através de meios informáticos.

2. O destinatário autorizado informará a estância de destino da chegada das mercadorias antes de estas serem descarregadas.

3. A autorização indica nomeadamente as modalidades e o prazo nos quais o destinatário autorizado recebe a mensagem «aviso antecipado de chegada» da estância de destino para efeitos de aplicação, mutatis mutandis, do artigo 47º.»

13. No ponto 3 do Anexo IV, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"excepto nos casos em que o intercâmbio de informações relativas à garantia entre a estância de garantia e a estância de partida é feito através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, esta garantia isolada só pode ser utilizada na estância de partida identificada no documento da garantia."

ANEXO B

O Apêndice III passa a ter a seguinte redacção:

1. No Anexo A9, casa n° 52, na coluna «outras indicações necessárias », face ao código 2, é inserido o seguinte texto:

«- referência do termo de responsabilidade

- estância de garantia»

2. No Anexo D1, Título II, ponto B, é inserido o seguinte texto no final da explicação relativa ao grupo de dados «Referência da garantia», e mais especialmente ao atributo «GRN»:

«O número de referência da garantia" (GRN) é atribuído pela estância de garantia para identificar cada garantia isolada. Apresenta a estrutura seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os campos 1 e 2 são preenchidos como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um código único por ano e por país que identifique a aceitação da garantia pela estância de garantia. As administrações nacionais que desejam incluir o número de referência da estância de garantia no GRN podem utilizar até aos seis primeiros caracteres para inserir o número nacional da estância da garantia.

O campo 4 deve ser preenchido com um valor que funciona como número de controlo para os campos 1 a 3 do GRN. Este campo permite detectar eventuais erros aquando da leitura dos quatro primeiros campos do GRN.

O campo 5 só é utilizado quando o GRN diz respeito a uma garantia isolada por títulos registada no sistema de trânsito informatizado. Nesse caso, o campo é preenchido com o código do título.»

3. No Anexo D1, Título II, ponto B, a explicação relativa ao grupo de dados «Referência da garantia» passa a ter a seguinte redacção:

«Número : 99

Este grupo de dados é utilizado quando a casa «Tipo de garantia» contém os códigos «0», «1», «2», «4» ou «9».»

4. No Anexo D1, Título II, ponto B, a explicação relativa ao atributo «GRN» passa a ter a seguinte redacção:

"Tipo/comprimento: an24

Este atributo é utilizado para indicar o número de referência da garantia (GRN) sempre que o atributo «tipo de garantia» contiver os códigos «0», «1», «2», «4» ou «9». Nesse caso, não pode ser utilizado o atributo «Outra referência da garantia»."

5. No Anexo D1, Título II, ponto B, a explicação relativa ao atributo «Outra referência da garantia» passa a ter a seguinte redacção:

«Tipo/comprimento: an35

Este atributo é utilizado quando o atributo «Tipo de garantia» contém códigos diferentes de «0», «1», «2», «4» ou «9». Nesse caso, o atributo «GRN» não pode ser utilizado.

6. No Anexo D1, Título II, ponto B, no ponto consagrado ao grupo de dados «Referência da garantia», a explicação relativa ao atributo «Código de acesso» passa a ter a seguinte redacção:

«Tipo /comprimento : an4

Este atributo é utilizado nos casos em que for utilizado o atributo «GRN»; nos outros casos, este atributo é facultativo para cada país. Em função do tipo de garantia, é concedido pela estância de garantia, o fiador ou o responsável principal e é utilizado para identificar uma garantia específica.»

7. É inserida a seguinte frase no final do Anexo D4, Título A, ponto 1:

«O «NRM» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando a norma «código 128», grupo de caracteres «B».»