Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2001/0821 final - COD 2000/0286 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE exige que a Comissão emita um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. O parecer da Comissão sobre as 28 alterações à posição comumpropostas pelo Parlamento encontra-se no ponto 4. A Comissão nota ainda a resolução enviada ao Conselho relativa aos critérios aplicáveis à sede da Autoridade. 1. Antecedentes - Adopção da proposta pela Comissão: 8 de Novembro de 2000 [1] [1] COM(2000) 716 final 2000/0286(COD) de 8.11.2000. - Parecer do Comité Económico e Social: 28 de Março de 2001 [2] [2] JO C 155 de 29.05.2001, p. 32. - Parecer do Comité das Regiões: 14 de Junho de 2001 [3] [3] CDR/2001/64 - Parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 12 de Junho de 2001 [4] [4] A5-0198/2001 final de 12.06.2001. - Data do acordo político no âmbito do Conselho: 28 de Junho de 2001 (por unanimidade, mas sem a Comissão) - Data de transmissão da proposta alterada: 8 de Agosto de 2001 [5] [5] JO C304 E de 30.10.2001, p. 273. - Data de adopção da posição comum: 17 de Setembro de 2001 [6] [6] JO C - Comunicação da Comissão relativa à posição comum: 18 de Setembro de 2001 [7] [7] SEC(2001) 1406 final de 18.9.2001. - Adopção da recomendação pelo Parlamento em segunda leitura: 11 de Dezembro de 2001 2. Objectivo da proposta Este regulamento estabelece os princípios gerais, as definições e os requisitos que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível comunitário ou nacional, de modo a garantir um elevado nível de protecção bem como o funcionamento eficaz do mercado interno. Apresenta a base para uma abordagem global e integrada da regulamentação relativa à cadeia de abastecimento alimentar. Cria uma Autoridade Alimentar Europeia independente enquanto componente fundamental para a implementação desta nova abordagem. Estabelece procedimentos para questões com impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. 3. Posição comum Quase todas as alterações adoptadas pelo Conselho correspondiam aos objectivos centrais da proposta, tendo sido aceites pela Comissão, e o mesmo aconteceu com muitas das alterações do Parlamento Europeu. Contudo, algumas alterações não correspondiam ao ponto de vista da Comissão. Muito especialmente, o artigo da posição comum referente ao Conselho de Administração da Autoridade Alimentar diferia significativamente das orientações da Comissão. Por este motivo, a Comissão não se encontrava em condições de apoiar a posição comum. A primeira leitura levou também as três Instituições a concordar com o facto de que o sistema de alerta rápido deveria continuar a ser gerido pela Comissão e não pela Autoridade Alimentar. O principal ímpeto da proposta original no tocante à Legislação Alimentar Geral permanece inalterado, embora o texto tenha sido submetido a uma reorganização considerável, com alguns artigos colocados numa ordem mais lógica, em que os princípios estão separados dos requisitos. As definições foram clarificadas, em especial a de género alimentício, legislação alimentar, rastreabilidade e produção primária, e consideraram-se aceitáveis outras alterações relativas à importação e exportação de géneros alimentícios e de alimentos para animais bem como aos requisitos em matéria de segurança que lhes são aplicáveis. A posição comum confere uma maior clareza à relação entre a legislação alimentar existente e os princípios da Legislação Alimentar Geral e da nova legislação. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura 4.1. Alterações aceites pela Comissão O Parlamento Europeu e o Conselho trabalharam em estreita cooperação com a Comissão para atingir soluções de compromisso para os problemas identificados na posição comum. Como resultado, a Comissão está em condições de aceitar todas as alterações à posição comum do Parlamento Europeu. As principais diferenças de opinião que tiveram de ser resolvidas relacionam-se com a composição e os procedimentos de selecção do Conselho de Administração e a selecção do director executivo (alterações 16, 37, 38 e 40). Estas alterações clarificam o processo de selecção para a nomeação dos membros do Conselho de Administração e do director executivo.As alterações relacionadas com a transparência da Autoridade bem como as que conferem uma maior clareza jurídica aos respectivos procedimentos são aceitáveis para a Comissão na medida em que correspondem aos objectivos gerais da sua proposta original. (alterações 13, 14, 19, 21, 39, 41, 42 e 43). As alterações relativas às taxas e ao orçamento da Autoridade são aceitáveis uma vez que tomam em consideração o artigo 49.º que determina contribuições financeiras para os países EEE/EFTA e que se, de futuro, se estabelecerem taxas para as autorizações, tal terá de ser feito com base num relatório subsequente (alterações 22, 23). No que diz respeito à emenda 24, apesar da inadequada referencia ao procedimento de co-decisao, a Comissão esta disposta a aceitar esta emenda enquanto parte do compromisso global. A Comissão pode também aceitar a alteração do nome da Autoridade para que inclua o termo "segurança" (alteração 1). Além disso, as alterações abordam diversas questões relacionadas com a legislação alimentar. As alterações do Parlamento Europeu relacionadas com as obrigações e os direitos internacionais, os direitos estabelecidos no Tratado bem como a prática e os procedimentos jurídicos existentes são aceitáveis uma vez que não alteram o objectivo nem o significado global do texto (alterações 7, 31 e 44). Também são aceitáveis as alterações destinadas a proporcionar uma maior clareza do ponto de vista jurídico em relação ao procedimento de análise de riscos (alterações 32 e 33). São igualmente aceitáveis pequenas alterações relativas aos objectivos do regulamento (alterações 29 e 30). A alteração 26 é aceitável dado que torna consistentes os procedimentos previstos no texto para os géneros alimentícios e os alimentos para animais que não são seguros. As alterações que clarificam as responsabilidades das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais são igualmente aceitáveis para a Comissão dado que fornecem esclarecimentos úteis para a execução do regulamento (alterações 10 e 34). A Comissão apoiou, em primeira leitura, o conceito da denúncia, mantendo o seu apoio a estas alterações em segunda leitura e é de parecer que a sua reformulação está agora clara do ponto de vista jurídico. (alterações 35 e 36). 4.2. Alterações não aceites pela Comissão Nenhuma 5. Conclusões Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos supracitados.