52001PC0581

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho /* COM/2001/0581 final - COD 2001/0245 */

Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0033 - 0044


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Observações de carácter geral

1.1. Um instrumento de política de ambiente destinado a baixar os custos da redução das emissões de gases com efeito de estufa

A presente proposta resulta da necessidade da União Europeia reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa de uma forma economicamente eficiente e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto. O comércio de emissões é, em primeiro lugar, um instrumento de protecção do ambiente e, em segundo, um dos instrumentos políticos que menos prejudicará a competitividade.

Em Março de 2000, a Comissão adoptou um Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia [1] que foi bem sucedido na sua missão de lançar o debate a nível europeu sobre a conveniência e o possível funcionamento de um tal sistema. As cerca de cem respostas recebidas eram, na sua esmagadora maioria, favoráveis ao comércio de emissões. No âmbito do programa europeu sobre alterações climáticas, que conta com múltiplos intervenientes, este sistema foi objecto de amplas discussões e análises que contribuíram para uma melhor compreensão tanto do instrumento como dos pontos de vista dos diversos actores. A realização de outras consultas com interessados, Estados-Membros e países candidatos à adesão, em Setembro de 2001, pôs em evidência a existência de um forte apoio ao comércio de emissões. A presente proposta baseia-se em todas estas discussões.

[1] COM(2000) 87 de 8 de Março de 2000.

A presente proposta, que tem por base o n.º 1 do artigo 175º do Tratado, insere as emissões directas de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto num quadro regulamentar. A quantidade total de gases com efeito de estufa abrangida por este regime é limitada. Além disso, as instalações têm a possibilidade de participar no comércio de emissões à escala comunitária. Esta possibilidade constitui um elemento fundamental para explorar todo o potencial de redução economicamente eficiente das emissões. Assim, na Comunidade, as reduções de emissões serão feitas onde tal for mais barato. Todos aqueles que, no resto da Comunidade, não tenham possibilidades de reduzir as suas emissões com custos tão baixos, beneficiarão destas reduções mais baratas. Por conseguinte, o comércio de emissões beneficia não só quem compra, mas também quem vende. De um ponto de vista económico, o interesse de um regime à escala comunitária é confirmado por vários estudos que demonstram os ganhos de eficiência que o mesmo permitiria [2]. Um regime comunitário diminuiria as distorções da concorrência e os obstáculos potenciais ao mercado interno que, caso contrário, poderiam surgir como resultado dos diferentes regimes de comércio de emissões (e, por conseguinte, preços do carbono) que seriam estabelecidos na União Europeia.

[2] Fontes: "The Economic Effects of EU-wide Industry-Level Emission Trading to Reduce Greenhouse Gases - Results from PRIMES model" (http://europa.eu.int/comm/environment/enveco/climate_change/primes.pdf); "Preliminary Analysis of the Implementation of an EU-Wide Permit System on CO2 Emissions Abatement Costs - Results from POLES model" (http://europa.eu.int/comm/environment/enveco/climate_change/poles.pdf); "Economic Evaluation of Sectoral Emission Reduction Objectives for Climate Change" (http://europa.eu.int/comm/environment/enveco/climate_change/sectoral_objectives.htm); "Economic Evaluation of Quantitative Objectives for Climate Change" (http://europa.eu.int/comm/environment/enveco/studies2.htm

5).

Todavia, uma condição prévia para o comércio de emissões é a aceitação, pelas instalações participantes, da limitação das emissões de fontes abrangidas pelo regime nas jurisdições nacionais relevantes. As instalações deverão fazer esforços para reduzir as emissões, mas este regime irá permitir que as reduções sejam obtidas com maior eficiência económica.

1.2. Estrutura e funcionamento da proposta

A presente proposta assenta em dois conceitos fundamentais. O primeiro é o da "licença" de emissão de gases com efeito de estufa, que deverá ser requerida por todas as instalações abrangidas pelo regime. O segundo é o de "direito de emissão" de gases com efeito de estufa, expresso em toneladas de equivalente dióxido de carbono e que dá ao seu titular o direito de emitir uma quantidade correspondente de gases com efeito de estufa.

Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes concederão uma licença de emissão de gases com efeito de estufa que impõe a obrigação de possuir direitos de emissão equivalentes às emissões efectivamente realizadas e exige que as emissões sejam adequadamente monitorizadas e comunicadas. Os direitos de emissão serão transferíveis, mas as licenças propriamente ditas estão ligadas a uma instalação ou sítio específico. Além das licenças, os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes atribuirão direitos de emissão. Estes direitos poderão ser transaccionados entre as empresas, se estas assim o decidirem. Anualmente, as empresas devem apresentar um número de direitos correspondente às emissões efectivamente realizadas com vista à sua anulação. Se não dispuserem de direitos suficientes, ser-lhes-ão impostas sanções. Será criado um registo electrónico relativo à detenção e rastreamento dos direitos de emissão.

A primeira fase do regime, entre 2005 e o fim de 2007, precede o período de compromisso do Protocolo de Quioto. Na opinião da Comissão, a Comunidade poderá beneficiar bastante da experiência de comércio de emissões de gases com efeito de estufa adquirida nesta fase preliminar, de modo a preparar-se para o início do regime internacional de comércio de emissões no âmbito do Protocolo de Quioto, previsto para 2008. No entanto, a presente proposta reconhece que durante a fase preliminar, de 2005 até ao fim de 2007, as emissões de gases com efeito de estufa nos Estados-Membros não estão limitadas por objectivos juridicamente vinculativos. À luz destes elementos, foram incorporadas diferenças específicas na fase preliminar, incluindo a gratuidade da atribuição dos direitos de emissão às instalações participantes e a definição de um nível comum menos severo para as penalidades por não cumprimento.

A partir de 2008, o comércio de emissões entre instalações de dois Estados-Membros dará origem ao ajustamento, através dos registos nacionais, num número de toneladas correspondente, da quantidade total de emissões autorizada a cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto na proposta de decisão do Conselho com vista à ratificação do Protocolo de Quioto.

É provável que as primeiras adesões já tenham sido concluídas quando este regime entrar em funcionamento e, como tal, os países em causa serão abrangidos pela presente proposta. No entanto, para os países que ainda não façam parte da UE nesse momento, existe a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o regime comunitário e os regimes de outras Partes no Protocolo de Quioto, através da conclusão de acordos com essas mesmas Partes, com vista ao reconhecimento mútuo dos direitos.

2. Valor ambiental e económico do comércio de emissões

O benefício ambiental decorre do rigor da quantidade total de direitos de emissão concedidos, que equivale ao limite global de emissões autorizado pelo regime. Um dos principais atractivos deste regime é o de proporcionar uma segurança relativa quanto ao seu resultado ambiental. No entanto, só por si, o comércio de emissões não reduz as emissões.

A presente proposta insere as emissões directas de todos os gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto provenientes das fontes especificadas num quadro regulamentar comunitário. Este quadro limita as emissões dos sectores abrangidos e impõe sanções, incluindo penalidades financeiras, por não cumprimento.

O principal argumento económico subjacente ao comércio de emissões é a garantia de que a redução das emissões necessária para atingir um resultado ambiental predeterminado terá lugar onde o seu custo for menor. O comércio de emissões permite que uma empresa emita mais do que a quota inicial que lhe foi atribuída, desde que consiga encontrar outra empresa que tenha emitido menos do que a quota inicial que lhe foi atribuída e esteja disposta a transferir os seus direitos de emissão "excedentários". O resultado ambiental global é igual ao que seria obtido se as duas empresas utilizassem exactamente os direitos de emissão que lhe foram inicialmente atribuídos, mas com a importante diferença de que tanto a empresa que compra como a que vende beneficiam da flexibilidade oferecida pela transacção, sem desvantagens para o ambiente.

3. O Acordo de Partilha de Encargos e o Mecanismo de VIGILÂNCIA

Nos termos da presente proposta, cada Estado-Membro procederá à sua atribuição inicial de direitos tendo em conta os requisitos da presente directiva e com base no seu compromisso global no âmbito do acordo de partilha de encargos. Os Estados-Membros concordaram em redistribuir os seus objectivos ao abrigo do Protocolo de Quioto em conformidade com o acordo de partilha de encargos, como definido nas Conclusões do Conselho de 16 de Junho de 1998.

Se as instalações transaccionarem direitos de emissão com outras instalações do mesmo Estado-Membro, não haverá alterações no número de toneladas que o Estado-Membro está autorizado a emitir nos termos do acordo de partilha de encargos. Contudo, se uma instalação comprar direitos de emissão a uma instalação de outro Estado-Membro, será necessário fazer o ajustamento correspondente do número de toneladas que cada Estado-Membro pode emitir ao abrigo do dito acordo e inscrevê-lo nos registos nacionais. A venda de um direito a uma instalação de outro Estado-Membro significa que o Estado-Membro "de origem" perde o direito, nos termos do acordo de partilha de encargos, de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono. Em contrapartida, a compra de um direito a outro Estado-Membro, autoriza o Estado-Membro em que a instalação compradora está localizada a emitir uma tonelada suplementar de equivalente dióxido de carbono.

No conjunto, a Comunidade emitirá o número de toneladas previsto no Protocolo de Quioto, mas o número exacto de direitos de emissão atribuído a cada Estado-Membro será ajustado de modo a corresponder às transacções efectuadas pelas respectivas instalações. Se cada instalação dispuser de direitos suficientes para cobrir as suas emissões efectivas, não se deverão verificar situações de não cumprimento por um Estado-Membro. Sempre que as instalações vendam direitos, têm de reduzir as suas emissões efectivas em função do número de direitos vendidos. É por este motivo que são necessárias disposições nacionais rigorosas aplicáveis às instalações participantes em caso de não cumprimento.

O sistema de registos nacionais interligados é essencial não só para registar a detenção e o rastreamento dos direitos de emissão, como para ajustar os compromissos dos Estados-Membros no âmbito do acordo de partilha de encargos. Os registos nacionais interligados constituem um elemento fundamental do mecanismo de monitorização comunitário estabelecido pela Decisão 1993/389/CEE do Conselho, permitindo conhecer com exactidão os direitos de emissão de que dispõe cada Estado-Membro ao abrigo do referido acordo. Além disso, os registos nacionais fornecerão informações precisas sobre os direitos de emissão dos sectores que participam nas transações em cada Estado-Membro, servindo, assim, para controlar a probabilidade de cada Estado-Membro individualmente e a Comunidade Europeia no seu todo cumprirem os seus compromissos.

4. Obrigações básicas

A presente proposta requer que os operadores de instalações que realizam as actividades abrangidas pelo Anexo I da directiva sejam titulares de uma licença de emissão de gases com efeito de estufa como condição necessária para emitirem esses gases a partir das suas instalações. Esta licença estabelecerá os requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação respeitantes às emissões directas de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades, criando o enquadramento para a participação da instalação no regime de comércio de emissões.

A licença exige ainda que os operadores de instalações que realizam as actividades abrangidas pelo regime apresentem, anualmente, um número suficiente de direitos de emissão para cobrir as suas emissões de gases com efeito de estufa relevantes verificadas no ano civil anterior. A não apresentação de direitos de emissão suficientes para cobrir as emissões verificadas resultará na imposição de penalidades importantes pelos Estados-Membros.

5. Atingir o equilíbrio entre simplicidade, eficácia, subsidiariedade e transparência

É difícil conciliar a simplicidade e as pretensões dos vários interessados. Não obstante, a presente proposta de directiva tenta ser tão simples quanto possível, de acordo com o desejo manifestado repetidamente pela indústria. Para proteger o mercado interno, deverá ser estabelecido um método comum de atribuição para o período 2005-2007, exigindo-se aos Estados-Membros que atribuam os direitos de emissão gratuitamente, com base em critérios transparentes e objectivos. As quantidades de direitos estabelecidos não serão harmonizadas, traduzindo o facto de o acordo de partilha de encargos redistribuir o esforço pelos Estados-Membros de modo a reflectir a solidariedade comunitária. As políticas e medidas nacionais também têm impactos variados nas empresas. Além disso, as proporções de emissões geradas pelos sectores relevantes nos diferentes Estados-Membros variam, por exemplo, em função da mistura de combustíveis utilizada no seu sector de produção de energia. Por conseguinte, foi encontrado um equilíbrio entre os benefícios de um mercado à escala europeia e o princípio da subsidiariedade. Assim, os Estados-Membros deverão basear as suas atribuições em certos critérios comuns e, além disso, comunicar previamente à Comissão as suas intenções quanto à atribuição dos direitos de emissão, que serão rejeitadas pela Comissão se os critérios comuns não tiverem sido respeitados. A Comissão poderá rever os critérios aplicáveis a essa atribuição à luz da experiência.

A proposta cria um mercado europeu de direitos de emissão, em contraste com a situação de fragmentação que se verificaria na ausência de um instrumento comunitário, em que os Estados-Membros desenvolveriam os regimes nacionais gradualmente e depois tentariam interligá-los.

Os requisitos de comunicação de informações impostos aos Estados-Membros garantirão a transparência. A Comissão manter-se-á vigilante no que se refere aos auxílios estatais, às restrições do acesso ao mercado, aos comportamentos contrários à livre concorrência e ao abuso de posição dominante, mas esta é uma obrigação existente por força do Tratado e aplicável em todas as circunstâncias.

6. Liberalização dos mercados da energia e o mercado interno

É fundamental que este instrumento seja compatível com a liberalização dos mercados da energia. O comércio de emissões oferece duas vantagens importantes relativamente aos instrumentos tradicionais de política de ambiente.

Em primeiro lugar, se um produtor de electricidade de um determinado Estado-Membro conseguir conquistar uma quota de mercado noutros Estados-Membros, é possível que as emissões aumentem no Estado-Membro do produtor. Sem um regime de comércio de emissões, este Estado-Membro teria de suportar as consequências do aumento das emissões, que poderia exigir outras respostas políticas noutros sectores, enquanto que o produtor de electricidade ficaria com o benefício decorrente do aumento da sua quota de mercado. Com o comércio de emissões, o Estado-Membro onde o produtor está localizado pode estar seguro de que o produtor de electricidade adquirirá direitos de emissão suficientes para cobrir as eventuais emissões suplementares.

Em segundo lugar, no contexto do mercado interno, quer da electricidade, quer de qualquer outro produto em concorrência, um regime de comércio de emissões à escala comunitária garantirá, a qualquer momento, um preço uniforme dos direitos de emissão no conjunto do regime. A partir do início das transacções, todas as instalações abrangidas pelo regime terão de pagar o mesmo preço pela emissão de uma tonelada extra de equivalente dióxido de carbono, de um extremo ao outro da Comunidade. O comércio de emissões é um instrumento que, após a atribuição inicial dos direitos, irá efectivamente igualizar as condições de concorrência, ao proporcionar um mercado único para as emissões de uma tonelada de equivalente dióxido de carbono, pelo menos àqueles que participam no regime de comércio de emissões. No entanto, a forma com a primeira atribuição é feita é fundamental. A aplicação de princípios diferentes na primeira atribuição a empresas concorrentes no mercado interno da electricidade da UE, por exemplo, pode distorcer significativamente a concorrência. A fim de proteger o mercado interno, foram introduzidas determinadas medidas na proposta, nomeadamente a exigência de os Estados-Membros aplicarem critérios comuns nos seus planos nacionais de atribuição e de notificarem a Comissão e os outros Estados-Membros, bem como a possibilidade de a Comissão rejeitar um plano nacional de atribuição que não respeite os critérios relevantes. Os princípios subjacentes às disposições da proposta relativas à atribuição de direitos são descritos com mais pormenor no ponto 13.

Não existe um limite para as emissões de uma instalação individual, desde que esta adquira direitos de emissão suficientes. A obrigação de pagar pelos direitos de emissão suplementares que possam ser necessários está de acordo com o princípio do "poluidor-pagador". O número de direitos estabelecidos por um Estado-Membro pode ter em conta o futuro crescimento da produção, se o Estado-Membro estiver disposto a assumir esse risco. O número de direitos não será obrigatoriamente inferior ao das emissões anteriores, embora se espere que o Estado-Membro estabeleça menos direitos com vista ao cumprimento dos seus próprios compromissos no âmbito do acordo de partilha de encargos. Mas continuará a ser ilegal para os Estados-Membros conceder auxílios estatais incompatíveis sob a forma de uma atribuição de direitos de emissão que excedem as necessidades prováveis de um sector ou instalação. Se os direitos de emissão forem atribuídos de forma mais generosa às fontes abrangidas pelo regime, os Estados-Membros terão de exigir mais aos outros sectores, preparar-se para adquirir mais "unidades da quantidade atribuída" ou prever créditos ao abrigo dos mecanismos "de projecto" no âmbito do Protocolo de Quioto, quando estes se encontrarem disponíveis.

7. Interacções com os impostos sobre a energia

Os impostos sobre a energia destinados a tratar o problema das emissões de dióxido de carbono e o comércio de emissões devem ser concebidos por forma a funcionarem como instrumentos complementares, abrangendo a totalidade das emissões. Embora possam ser utilizados ao mesmo tempo em diferentes sectores da economia, estes instrumentos são susceptíveis de ter efeitos adversos na competitividade se forem utilizados simultaneamente no mesmo sector. A Comissão recorda a sua proposta de 1997 [3] com vista à tributação dos produtos energéticos, continuando a acreditar que a Comunidade necessita de um quadro geral para a tributação dos produtos energéticos. No entanto, nesse quadro geral, em que determinadas actividades são abrangidas pelo regime de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, seria adequado ter em conta o nível de tributação imposto para atingir os mesmos objectivos, sem prejuízo da aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado.

[3] COM(1997) 30 de 12 de Março de 1997, "Proposta de Directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos" (JO C 139 de 6.5.1997, p. 14).

8. Interacções com acordos ambientais

Foram concluídos acordos ambientais em vários Estados-Membros. Trata-se, fundamentalmente, de acordos colectivos com vista à realização de um objectivo predeterminado. O facto de estes acordos serem compatíveis com o comércio de emissões, dado que limitam as emissões dos participantes, é da maior importância.

Na prática, quase todos os acordos ambientais em vigor podem ser adaptados de modo a ter em conta novos elementos, como a introdução de um regime comunitário de comércio de emissões. Os objectivos estabelecidos ao abrigo dos acordos ambientais podem constituir uma base útil para a atribuição de direitos de emissão pelos Estados-Membros. Um Estado-Membro que deseje atribuir direitos de emissão às suas empresas com base em normas de eficácia relacionadas com a produção, ou "objectivos relativos", poderá fazê-lo. Embora a presente directiva exija a fixação de quantidades de emissões expressas em toneladas de equivalente dióxido de carbono, é sempre possível converter objectivos relativos em quantidades de emissões num dado período, por meio de previsões da produção.

No contexto destes acordos, algumas empresas podem fazer esforços mais significativos do que outras para realizar os objectivos colectivos predeterminados. Além disso, os acordos podem ou não prever o pagamento de determinadas compensações, reflectindo as diferentes contribuições de empresas que, afinal, são concorrentes no mesmo sector.

Na prática, o comércio de emissões permite uma flexibilidade semelhante. Se as instalações participantes o desejarem, podem reunir os seus direitos de emissão num fundo comum, por exemplo por sector, para assim comprar eventuais direitos de emissão suplementares ou vender direitos de emissão excedentários, em nome de todas. Cada instalação teria de monitorizar as suas próprias emissões, como já acontece no caso dos acordos ambientais. No final do ano, a associação sectorial teria de devolver às instalações participantes o número de direitos necessário para cobrir as emissões efectivamente realizadas. Os operadores das instalações participantes, que suportariam as consequências do não cumprimento, teriam de garantir que, no momento do acerto de contas, cada um deles teria acesso a direitos de emissão suficientes para cobrir as suas emissões efectivas. Estas disposições não prejudicam os artigos 81º e 82º do Tratado CE relativos às regras de concorrência aplicáveis às empresas no que se refere aos acordos entre as mesmas e ao abuso de posição dominante.

Existem dois aspectos em relação aos quais o comércio de emissões pode oferecer maior flexibilidade do que os acordos ambientais. Em primeiro, o caso em que as emissões de uma instalação participante excedem o previsto no acordo ambiental. A possibilidade de comprar mais direitos de emissão a outros sectores pode fazer a diferença entre o cumprimento, e a continuação no futuro, e o não cumprimento de um acordo. Em segundo, o caso em que as emissões são inferiores ao previsto no acordo, podendo o excedente ser vendido no mercado e as receitas assim obtidas distribuídas pelos participantes.

9. Relações com a actual legislação comunitária em matéria de ambiente

A presente proposta explora as sinergias com a legislação em vigor e, em especial, com a Directiva IPPC [4]. O regime será aplicável à maior parte das actividades com emissões significativas de gases com efeito de estufa que já estão abrangidas pela Directiva IPPC, bem como a algumas instalações ainda não abrangidas. Os Estados-Membros poderão combinar o processo de licenciamento da presente directiva com o da Directiva IPPC, muito embora respeitando as diferenças das licenças quanto à sua natureza e objectivos.

[4] Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

A presente proposta autoriza os Estados-Membros a desenvolver os processos de licenciamento previstos pela Directiva IPPC, embora o resultado seja a concessão de um tipo de licença diferente, a licença de emissão de gases com efeito de estufa, com base na apresentação de mais informações do que as actualmente exigidas pela referida directiva. A concessão de uma licença deste tipo é uma condição prévia para que a instalação possa continuar a ser explorada e irá exigir que a mesma seja titular de um número suficiente de direitos para cobrir as suas emissões efectivas num período determinado. As instalações em questão também podem, se assim o desejarem, participar no comércio de emissões, para comprar e vender direitos de emissão em todo o território da União Europeia, com toda a flexibilidade e as vantagens em termos de custos que este proporciona comparativamente aos meios de regulação mais tradicionais.

A Directiva IPPC abrange emissões de gases com efeito de estufa e exige que os Estados-Membros garantam que as instalações são exploradas de forma a que sejam tomadas todas a medidas preventivas adequadas contra a poluição, em particular através da aplicação das melhores técnicas disponíveis. A Directiva IPPC dá uma definição muito larga de "poluição" [5]. De um modo geral, no âmbito da Directiva IPPC, as autoridades competentes devem estabelecer valores-limite de emissão para os poluentes susceptíveis de serem emitidos pela instalação em causa em quantidades significativas. Estes valores-limite devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis.

[5] A Directiva IPPC define poluição como "a introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último".

No âmbito da abordagem adoptada na presente proposta, uma instalação abrangida pelo regime de comércio de emissões não deverá ter um limite estabelecido pela sua licença IPPC no que se refere às suas emissões directas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa cobertas pelo dito regime, excepto se estas emissões forem susceptíveis de ter efeitos locais significativos. É necessário alterar a Directiva IPPC para garantir a sua interacção harmoniosa com o regime de comércio de emissões. Esta alteração tornaria claro que se os poluentes de uma instalação forem abrangidos pela presente directiva, não serão estabelecidos valores-limite de emissão para as emissões directas desses gases provenientes da instalação em causa ao abrigo da Directiva IPPC, a menos que estas tenham impacto local significativo. Até lá, dado que os gases com efeito de estufa provenientes de fontes específicas são abrangidos pelo regime de comércio de emissões, através da sua inclusão no Anexo I da presente proposta, a Directiva IPPC continuará a aplicar-se.

A Directiva IPPC também exige que o processo de licenciamento tenha em conta a eficiência energética, e a presente proposta em nada afecta essa exigência. Assim, embora a proposta deixe, em princípio, aos Estados-Membros a tarefa de determinar o rigor dos esforços de diminuição do dióxido de carbono a desenvolver pelas actividades abrangidas, desde que sejam respeitados determinados critérios, os requisitos de eficiência energética (electricidade, vapor, água quente, arrefecimento, etc.) previstos na Directiva IPPC definem um nível comum de esforço a desenvolver pelas actividades regulamentadas pela mesma.

10. Gases abrangidos

O regime comunitário proposto na presente directiva cobre, em princípio, as emissões de todos os gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto, tal como enumerados no Anexo II. No entanto, apenas as emissões de dióxido de carbono provenientes das actividades enumeradas no Anexo I serão incluídas desde o seu início. Em 1999, o dióxido de carbono foi responsável por mais de 80% das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade. É geralmente reconhecido que as emissões de dióxido de carbono permitem produzir dados de monitorização de boa qualidade e de modo consistente.

A inclusão dos outros gases com efeito de estufa constantes da lista do Protocolo de Quioto é desejável, mas dependerá da resolução de questões relacionadas com a monitorização, a comunicação de informações e a verificação, de possíveis impactos locais, bem como de outras políticas e medidas comunitárias relativas às emissões destes gases. Em especial, o comércio de emissões pressupõe uma monitorização suficientemente precisa das mesmas, o que ainda não foi conseguido no caso de outros gases com efeito de estufa que não o dióxido de carbono. Por estas razões, as emissões destes gases não estão incluídas na primeira fase do regime.

Propõe-se que a inclusão de gases com efeito de estufa que não o dióxido de carbono no Anexo I seja considerada no contexto de uma alteração da directiva, pois não se trata de uma matéria que possa ser decidida por um comité de regulamentação.

11. Sectores abrangidos

O âmbito sectorial da presente directiva foi desenvolvido a partir do quadro regulamentar decorrente da Directiva IPPC.

Inicialmente, apenas serão abrangidas pelo regime as emissões de dióxido de carbono provenientes das actividades enumeradas no Anexo I. A inclusão destas "actividades fundamentais" enumeradas no Anexo I no regime traduzir-se-á numa cobertura de aproximadamente 46% das emissões de dióxido de carbono previstas para a Comunidade em 2010 [6], abrangendo entre 4 000 a 5 000 instalações. Serão igualmente incluídos emissores de quantidades significativas de dióxido de carbono actualmente não abrangidos pela Directiva IPPC, como as centrais de produção combinada de calor e electricidade com uma potência entre 20 e 50 MW, que constituem fontes importantes de emissões de dióxido de carbono e cujo número tem tendência a aumentar.

[6] Equivalente a aproximadamente 38% do total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto previsto para a Comunidade Europeia em 2010.

O sector da indústria química e o sector da incineração de resíduos não são abrangidos, embora as emissões de dióxido de carbono provenientes de qualquer capacidade de produção combinada de calor e electricidade de potência superior a 20 MW existente in loco se encontrem incluídas. A decisão de não incluir inicialmente o sector químico foi tomada por duas razões: em primeiro lugar, as emissões directas de dióxido de carbono provenientes do sector químico não são muito significativas (cerca de 26 milhões de toneladas em 1990, o que equivale a menos de 1% do total de emissões comunitárias de dióxido de carbono nesse ano). Em segundo lugar, o número de instalações químicas existente na Comunidade é elevado, na ordem das 34 000, e a sua inclusão iria aumentar consideravelmente a complexidade administrativa do regime. Por último, o sector de incineração dos resíduos não está incluído devido à dificuldade em medir do teor de carbono dos resíduos queimados.

Propõe-se que a inclusão de actividades adicionais no Anexo I seja considerada no contexto de uma alteração da directiva, pois não se trata de uma matéria que possa ser decidida por um comité de regulamentação.

12. Processo de licenciamento

As autoridades competentes dos Estados-Membros concederão licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Estas autoridades poderão ser as mesmas que aplicam a Directiva IPPC ou outras autoridades, de acordo com as preferências de cada Estado-Membro. No caso das actividades abrangidas pela Directiva IPPC, a licença de emissão de gases com efeito de estufa poderá ser concedida através de um processo único, conforme com o processo de licenciamento previsto nessa directiva. Quaisquer alterações efectuadas na instalação devem ser notificadas e podem originar uma mudança das condições da licença.

13. Atribuição e CONCESSÃO de direitos de emissão

Propõe-se que de 2005 a 2007 todos os Estados-Membros atribuam direitos às instalações participantes a título gratuito. Esta abordagem comum tem como objectivo proteger o mercado interno. Sem esta harmonização, teme-se que, se os direitos forem atribuídos com base num leilão em determinados Estados-Membros e gratuitamente noutros, possa haver distorção da concorrência. Nesta primeira fase, será particularmente difícil exigir que os participantes paguem os direitos inicialmente atribuídos, pois o seu preço ainda não será conhecido.

Até 30 de Junho de 2006, a Comissão vai rever a experiência adquirida com a atribuição dos direitos para o período 2005-2007 a fim de determinar qual o método harmonizado mais adequado para o futuro. É possível que a Comissão não disponha de tempo suficiente para apresentar uma proposta relativa ao método de atribuição para o período 2008-2012 que possa ser adoptada e transposta a tempo de permitir aos operadores tomar conhecimento, com a antecedência necessária, da forma como a atribuição dos direitos irá ser feita nesse período. Por conseguinte, propõe-se que enquanto essa proposta não for adoptada a Comissão, com a assistência do comité de regulamentação, possa decidir qual o método de atribuição para o período 2008-2012.

Caberá principalmente aos Estados-Membros decidir a quantidade total de direitos a estabelecer no âmbito da proposta. No entanto, para garantir que os sectores abrangidos pelo regime de comércio de emissões contribuem adequadamente para a redução global das emissões de gases com efeito de estufa imposta pelos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade e garantir condições equitativas para as empresas concorrentes no mercado interno, a atribuição de direitos deve respeitar um conjunto de critérios a aplicar em toda a União Europeia. Estes critérios são apresentados no Anexo III da proposta. Este anexo poderá ser objecto de novas alterações à luz da experiência adquirida com a aplicação da directiva.

Além disso, as quantidades atribuídas deverão garantir que as emissões globais do conjunto das instalações participantes não excedem o valor que seria obtido se as emissões fossem regulamentadas pela Directiva IPPC, o que deverá acontecer se os critérios apresentados no Anexo III forem respeitados. Ao estabelecer o seu plano nacional de atribuição, os Estados-Membros deverão ter em conta o potencial tecnológico de redução das emissões directas de gases com efeito de estufa das instalações em questão. Todas as decisões relativas à atribuição de direitos terão ainda que respeitar os requisitos comunitários em matéria de auxílios estatais. A proposta não especifica quais as formas de atribuição de direitos que são compatíveis ou incompatíveis com as regras nesta matéria, pois cada situação terá de ser analisada individualmente. Por último, os Estados-Membros deverão garantir um acesso adequado dos novos operadores aos direitos de emissão, de modo a que estes possam estabelecer as suas actividades num Estado-Membro, em conformidade com o artigo 43º do Tratado.

Para garantir a transparência e a equidade da atribuição dos direitos, os Estados-Membros terão de publicar e apresentar previamente à Comissão um plano nacional de atribuição de direitos de emissão que inclua critérios de atribuição objectivos e transparentes aplicáveis nesse Estado-Membro. Os planos nacionais de atribuição serão examinados no quadro do comité de regulamentação. Esta proposta prevê a possibilidade de a Comissão rejeitar os planos não conformes com os critérios no prazo de três meses. Contudo, se um plano nacional de atribuição incluir um auxílio estatal na acepção do artigo 87º do Tratado CE, deverá ser notificado à Comissão em conformidade com as disposições do artigo 88º.

É de notar que a análise dos auxílios estatais examina as possíveis distorções da concorrência suscitadas pelas excepções a uma regra geral de atribuição de direitos de emissão num único Estado-Membro e que, em princípio, o método de atribuição deve ser aplicado a todas as instalações, devendo as excepções ser devidamente justificadas.

Também se poderá recear que, após os Estados-Membros terem tomado as suas decisões no que se refere à atribuição inicial para o período de 3 anos ou para os períodos de 5 anos posteriores, circunstâncias imprevistas levem a um aumento súbito do preço dos direitos de emissão. Este tipo de aumentos brutais dos preços não parece não ter levantado problemas noutros regimes de comércio de emissões no resto do mundo, mas para tal é necessário um mercado com uma dimensão e liquidez suficientes que permita a participação de intermediários capazes de desenvolverem opções, produtos derivados e outros instrumentos de gestão dos riscos. Neste contexto, é importante permitir o acesso ao mercado, sem restrições, aos intermediários e a outras pessoas que poderão não ter obrigações decorrentes de uma licença de emissão de gases com efeito de estufa no âmbito da presente proposta, mas cuja participação aumentará a liquidez do mercado.

No que respeita à questão de saber se outras pessoas, por exemplo ONG ambientais, devem poder comprar direitos e anulá-los, aumentando, desse modo, a sua raridade, esta possibilidade já se encontra prevista no projecto das regras de utilização dos mecanismos de Quioto e dos registos nacionais, no quadro das regras de aplicação do Protocolo de Quioto [7]. Esta possibilidade não só é coerente com as disposições da ONU relativas ao comércio internacional de emissões no âmbito do Protocolo, como permite a participação significativa da sociedade civil, tendo um impacto reduzido no preço dos direitos dada a grande dimensão que este mercado deverá ter.

[7] FCCP/CP/2001/2/Add.4, página 27, n.º 21 (b) "Legal entities, where authorized by the Party, may also perform this function." (As pessoas colectivas autorizadas pela Parte também podem exercer esta função.) [ou seja, a função de anulação de unidades da quantidade atribuída ou de créditos de emissão concedidos no quadro dos mecanismos "de projecto" do Protocolo de Quioto.]

14. Validade e acumulação dos direitos de emissão

Em resultado da presente directiva, os direitos de emissão estabelecidos ao abrigo do regime serão reconhecidos em toda a União Europeia, sem que os Estados-Membros tenham de tomar quaisquer outras medidas em matéria de reconhecimento mútuo.

Propõe-se que os direitos de emissão tenham um período de validade que não vá além do período inicial de 3 anos, ou do período posterior de 5 anos, em que são estabelecidos. Esta proposta permite, por conseguinte, que os direitos de emissão sejam acumulados sem restrições de ano para o ano durante o período inicial de três anos ou em cada um dos períodos de cinco anos seguintes. Os Estados-Membros são livres de decidir se devem ou não permitir a acumulação dos direitos de emissão do período que termina em 2007 com os do período que se inicia em 2008. Contudo, a partir de 2008, a proposta exige que os Estados-Membros permitam a acumulação dos direitos de emissão de um período de cinco anos com os do seguinte. Essa acumulação não prejudica o ambiente e proporciona uma maior flexibilidade no tempo. Para permitir esta acumulação, os Estados-Membros são obrigados a conceder aos titulares de direitos de emissão excedentários, no final de cada quinquénio, um número correspondente de direitos de emissão "novos" para o período seguinte, a somar aos direitos de emissão que lhes seriam normalmente atribuídos.

Convém notar que, no contexto do Protocolo de Quioto, a acumulação só é autorizada se a Parte em causa cumprir as suas obrigações. Estas disposições em matéria de acumulação têm por objectivo garantir que, mesmo que um Estado-Membro não cumpra os seus compromissos internacionais, os titulares de direitos excedentários no seu registo nacional não perdem os benefícios resultantes da obtenção dos mesmos. Na realidade, no final de um período de 5 anos, as empresas não serão "desapropriadas" de quaisquer direitos excedentários na sua posse. Se continuarem a existir incertezas, as empresas poderão ter uma certa relutância em guardar direitos de emissão para se protegerem em circunstâncias imprevistas e correr-se-á o risco de que os direitos excedentários fujam subitamente para fora de um Estado-Membro que pareça não ter condições para cumprir os seus compromissos, agravando assim a sua situação. Deste modo, no final de um período de compromisso no quadro do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros podem afirmar com legitimidade que dispõem de todos os direitos na posse dos titulares de uma conta no seu registo nacional.

15. rastreamento dos direitos de emissão

Prevê-se a participação de uma grande variedade de indivíduos e grupos no mercado comunitário do comércio de emissões, muito embora a obrigação de restituir os direitos de emissão em cumprimento das suas obrigações só seja aplicável às actividades mencionadas no Anexo I. Os direitos de emissão apenas existirão em formato electrónico. Consequentemente, qualquer pessoa singular ou colectiva terá a possibilidade de ser titular de direitos de emissão e de os retirar, desde que tenha aberto uma conta nos registos nacionais, em conformidade com o regulamento que deverá ser adoptado. Os direitos de emissão só serão transferíveis pelos titulares de contas nos registos nacionais.

A integridade do sistema de rastreamento, através do sistema de registos nacionais, é indispensável ao bom funcionamento do mercado do comércio de emissões. As discrepâncias e as fraudes prejudicariam a integridade ambiental do regime e minariam a sua credibilidade. Os elementos que figuram na proposta baseiam-se na experiência do sistema de rastreamento de direitos (ATS) no âmbito do regime de comércio de emissões de enxofre em vigor nos Estados Unidos da América, na elaboração de orientações para os registos nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto e na abordagem adoptada pela legislação comunitária relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [8]. Estas experiências sugerem a necessidade de um diário independente das transacções. Se forem identificadas irregularidades pelos controlos automáticos, os registos em causa não concretizarão as transacções relativas aos direitos de emissão em questão até o problema subjacente estar resolvido. As instalações cujo relatório relativo às emissões não tenha sido considerado exacto perderão o direito a transferir direitos de emissão até garantirem a conformidade com os requisitos da presente directiva.

[8] Regulamento (CEE) n.º 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) (JO L 24 de 1.2.1992, p. 1).

Dado que esta característica do regime de comércio exige um grau de coerência muito elevado, que é mais fácil de alcançar através da harmonização, é sugerida a adopção de um regulamento separado da Comissão com vista ao estabelecimento de regras pormenorizadas de funcionamento dos registos nacionais.

16. vigilância, comunicação de informações e verificação

As emissões devem estar sujeitas a obrigações comuns em matéria de monitorização, verificação e comunicação de informações, aplicáveis às fontes abrangidas pelo regime, para assegurar a integridade ambiental do mesmo. A proposta inclui princípios básicos para os critérios de monitorização e comunicação de informações, apresentados no Anexo IV, e estabelece um quadro para a elaboração de orientações com base nestes princípios através do procedimento do comité de regulamentação. Os critérios de monitorização e comunicação de informações específicos aplicáveis às actividades realizadas por uma instalação serão explicitados na licença concedida a essa instalação.

A proposta também inclui uma lista de critérios de verificação vinculativos, que figuram no Anexo V. Neste contexto, cabe aos Estados-Membros decidir se a verificação será efectuada pelas suas autoridades competentes ou por verificadores independentes e quem deverá suportar os custos dessa verificação. Em caso de inobservância dos requisitos de monitorização e de comunicação de informações ou de não verificação oportuna e correcta dos relatórios relativos às emissões, serão aplicadas sanções, incluindo a suspensão das transferências de direitos de emissão pelo operador até à correcção das deficiências em causa.

17. Cumprimento da directiva

Os casos que envolvam violações da obrigação de restituir direitos de emissão suficientes para cobrir as emissões verificadas devem ser objecto de medidas rigorosas e coerentes em toda a Comunidade Europeia. Para tal, serão impostas penalidades financeiras iguais a 100 euros ou ao dobro do preço médio de mercado dos direitos durante um período predeterminado, escolhendo-se o valor mais elevado, por tonelada emitida em excesso. No período anterior ao período de compromisso do Protocolo de Quioto, esta penalidade será igual a 50 euros ou ao dobro do preço médio de mercado dos direitos durante um período predeterminado, escolhendo-se o valor mais elevado, por tonelada emitida em excesso. Para além de fixarem o nível da penalidade por cada tonelada emitida em excesso, os Estados-Membros determinam e aplicam sanções "eficazes, proporcionais e dissuasivas" às violações da directiva.

O mais importante é que as penalidades por não cumprimento sejam suficientemente elevadas para que os operadores não se sintam tentados a deixar de comprar no mercado um número suficiente de direitos de emissão para cobrir as emissões reais das instalações. O regime de comércio de emissões de enxofre dos EUA tem um índice de cumprimento excelente na prática, que, em grande parte, se deve às elevadas penalidades aplicáveis aos casos de não cumprimento.

Acresce que a imposição de uma penalidade financeira não suprime a obrigação, para o operador da instalação com emissões excedentárias, de restituir os direitos emissão correspondentes a essas mesmas emissões, sob pena de prejudicar o resultado ambiental previsto para o regime no seu conjunto.

Convém realçar que o nível das penalidades por não cumprimento deve ser estabelecido tendo em conta que a vasta maioria dos participantes, se não mesmo todos, não terá de as suportar. Os direitos são válidos durante a totalidade do período no qual são estabelecidos. Os Estados-Membros devem estabelecer uma parte desses direitos anualmente, antes de 28 de Fevereiro. Os operadores devem restituir os direitos relativos às emissões do ano anterior até 31 de Março, altura em que a atribuição dos direitos para o ano em curso deverá estar concluída. Dado que os operadores podem utilizar quaisquer direitos de que são titulares para cumprir as suas obrigações, é extremamente improvável que um operador que aja de boa fé incorra em penalidades por não cumprimento das suas obrigações antes do fim do período.

18. Acesso às informações e participação do público

O público deve ter acesso a informações sobre os resultados das obrigações de monitorização, comunicação de informações e verificação, os direitos nas contas dos registos nacionais e todas as medidas referentes a infracções à directiva, em conformidade com a Directiva 90/313/CEE relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

É necessário garantir a transparência na atribuição dos direitos. Os planos nacionais de atribuição fornecem informações importantes sobre como é que os Estados-Membros tencionam satisfazer os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, bem como sobre os direitos de emissão a atribuir individualmente às instalações. A atribuição dos direitos deve ser transparente e basear-se em critérios objectivos. Para tal, a proposta exige que os Estados-Membros publiquem os seus planos nacionais de atribuição de direitos de emissão, tomem as medidas necessárias para que o público possa fazer as suas observações sobre os mesmos e os apresentem à Comissão antes de tomarem qualquer decisão definitiva, a qual deverá ter na devida conta as observações do público.

As disposições propostas são conformes com a Convenção de Aarhus, que a Comissão tenciona ratificar em breve. Muitas das actividades abrangidas pela presente proposta estão enumeradas no Anexo I da referida Convenção e serão, na sequência da adopção da proposta da Comissão com vista a uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE [9], objecto da participação do público no que se refere às suas emissões, em conformidade com a Directiva 96/61/CE.

[9] COM(2000) 839.

19. Comunicação de informações pelos Estados-Membros

A presente secção exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão informações sobre questões relacionadas com o funcionamento do regime de comércio de emissões, nomeadamente no que se refere à sua experiência em matéria de atribuição de direitos, funcionamento dos registos nacionais, monitorização, comunicação de informações, verificação e aplicação.

Sugere-se que o primeiro relatório seja apresentado até Junho de 2005, com relatórios anuais em seguida. Deste modo, decorrerão doze meses entre o primeiro e o segundo relatórios. A Comissão deverá apresentar um relatório anual sobre o funcionamento deste regime, nove meses após o final de cada período de observância. A Comissão está igualmente encarregada de organizar um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros a respeito de ocorrências relacionadas com a aplicação da directiva. A realização da recolha dos dados de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa de acordo com regras comuns irá facilitar a tarefa dos Estados-Membros no que se refere à comunicação de emissões ao registo europeu das emissões de poluentes [10] e, além disso, melhorar a qualidade dos dados desse registo.

[10] Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15° da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).

20. Relações com outros regimes de comércio de emissões e certificados renováveis

O regime foi concebido para ser compatível com o regime internacional de comércio de emissões a criar entre as Partes que figuram no Anexo B do Protocolo de Quioto. Também poderão ser estabelecidas ligações com regimes de comércio nacionais de determinados países, como os eventualmente instituídos pelos países candidatos à adesão, se esses países ainda não tiverem aderido à União. O estabelecimento de ligações entre de regimes requer a conclusão de acordos com outros Estados, segundo os quais os governos reconhecem mutuamente os direitos de emissão de cada regime para fins de cumprimento das obrigações internas das instalações. Antes da conclusão de um acordo deste tipo, cada governo quererá assegurar-se de que a qualidade ambiental dos direitos de emissão estabelecidos noutro país é satisfatória e as disposições em matéria de monitorização, cumprimento e registos nacionais são igualmente sólidas. Estas e outras questões terão de ser negociadas pela Comunidade e os Estados-Membros com os países em causa. Isto também se aplica ao comércio de emissões ao abrigo do Protocolo de Quioto, em que a unidade transaccionável ("unidades da quantidade atribuída") apenas pode ser transaccionada se os governos envolvidos concordarem em reconhecer a mesma para efeitos de cumprimento das obrigações nacionais e se forem efectuados os ajustamentos correspondentes nos registos nacionais.

O comércio de emissões no âmbito da presente proposta também deve ser compatível com outro instrumento baseado no mercado que está a ser desenvolvido em vários Estados-Membros, a saber os "certificados renováveis transaccionáveis". Além disso, a legislação comunitária em matéria de energia renovável [11] também inclui disposições com vista a assegurar uma "garantia de origem" para a electricidade produzida a partir de fontes renováveis. Estes certificados ou garantias representam os benefícios adicionais da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. Dado não emitirem gases com efeito de estufa, as fontes renováveis não são abrangidas pelas obrigações da presente proposta. Na realidade, as empresas produtoras de electricidade podem investir em capacidade de produção de energia a partir de fontes renováveis de modo a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, cumprir os objectivos de aumento da utilização da energia renovável. No entanto, a fim de evitar confusões, os certificados renováveis não devem ser integrados com os direitos de emissão de gases com efeito de estufa necessários para dar cumprimento à presente directiva. Por último, ao definir as quantidades de direitos a atribuir no âmbito da presente proposta, os Estados-Membros deverão ter em conta os objectivos em matéria de energia renovável.

[11] Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2001, relativa à promoção de electricidade proveniente de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade (JO L .... de ......).

21. Organização do mercado

A proposta não estipula o modo como o mercado de direitos de emissão deve ser organizado. Isto deve-se ao facto de a Comissão estar convencida de que as estruturas do mercado surgirão assim que as obrigações sejam claras e que os direitos de emissão para dar cumprimento às obrigações se encontrem estabelecidos. A Comissão deseja que a organização do mercado dos direitos de emissão seja impulsionada pelo sector privado. Está prevista a entrada de corretores no mercado para prestar serviços como intermediários, aumentado, desse modo, a liquidez do mesmo, bem como a concorrência entre bolsas para fornecer um lugar em que compradores e vendedores se possam encontrar. Estes intermediários do mercado facilitarão a fixação dos preços e as instalações com obrigações por força da presente directiva poderão beneficiar da maior liquidez e flexibilidade que lhes são proporcionadas. Esta abordagem corresponde plenamente às experiências de comércio de direitos de emissão noutras partes do mundo.

22. Relações com mecanismos "de projecto"

A adopção da presente proposta instituirá um regime de comércio de emissões que abrangerá potencialmente todo o Espaço Económico Europeu. Trata-se de um desafio de dimensão considerável. Consequentemente, esta proposta não prevê a inclusão de créditos de mecanismos "de projecto" nacionais ou internacionais, nomeadamente os previstos nos artigos 6º (Execução conjunta) e 12º (Mecanismo de desenvolvimento limpo) do Protocolo de Quioto. A Comissão considera que a inclusão de tais créditos é desejável, dependendo da resolução satisfatória de questões pendentes relativas à sua integridade ambiental. A Comissão tenciona apresentar, posteriormente, uma proposta nesse sentido, sob a forma de um instrumento separado relativo à aplicação de mecanismos "de projecto" na União Europeia. Nesta fase, não é possível prever o conteúdo dessa directiva, sobretudo porque as regras e modalidades destes mecanismos internacionais ainda não foram acordadas.

As interacções entre um regime comunitário de comércio de emissões e os mecanismos "de projecto" internacionais devem ser cuidadosamente consideradas. Se as regras acordadas pelas Nações Unidas não forem suficientemente sólidas em termos de valor ambiental, é possível que um ou mais Estados-Membros não autorizem as entidades em questão a utilizar estes créditos para cumprirem as suas obrigações ao abrigo da licença de emissão de gases com efeito de estufa para efeitos do comércio de emissões. Se outros Estados-Membros continuarem a autorizar a utilização desses créditos, os Estados-Membros que se esforçam por limitar a sua utilização ao nível nacional irão ter dificuldades em fazê-lo na prática, uma vez que as entidades susceptíveis de utilizar esses créditos os utilizariam para fazer face às suas obrigações nacionais e venderiam "direitos de emissão" no mercado. Este novo instrumento também pode permitir projectos de compensação nacionais, desde que o projecto obedeça a normas aceitáveis em matéria de ambiente, verificação e certificação.

23. Subsidiariedade e proporcionalidade

A presente proposta de directiva-quadro tem em conta o princípio da subsidiariedade. Só será possível obter um benefício económico real do comércio de emissões se os direitos de emissão forem plenamente transaccionáveis e aceites em toda a União. Para tal, é necessário estabelecer um quadro comum para que este novo instrumento, que já está a ser desenvolvido em alguns Estados-Membros, não crie obstáculos no mercado interno. Não obstante, sempre que adequado, caberá às autoridades competentes dos Estados-Membros tomar as decisões adequadas em termos da sua aplicação. No que respeita à proporcionalidade, a presente proposta apenas regulamentará os elementos necessários ao funcionamento correcto do instrumento e à realização dos objectivos do Tratado.

24. Calendário e revisão

O regime comunitário de comércio de emissões terá início em 2005. O primeiro período do regime decorrerá até 31 de Dezembro de 2007, data em que começará um novo período plurianual que coincidirá exactamente com o período de compromisso do Protocolo de Quioto (2008-2012). A partir de então, o regime funcionará em fases de cinco anos. Cada uma das fases permitirá que os Estados-Membros ponderem quantos direitos de emissão deverão atribuir em agregado aos seus sectores abrangidos pelo regime de comércio. Deste modo, os Estados-Membros deverão reduzir gradualmente o número de direitos de emissão de forma adequada à luz de compromissos futuros mais ambiciosos. No entanto, durante os três primeiros anos e nas fases seguintes de cinco anos, as empresas saberão ao certo qual a quantidade total de direitos de emissão disponíveis.

Até 31 de Dezembro de 2004, a Comissão poderá apresentar uma proposta com vista à inclusão de outras actividades ou de emissões de outros gases com efeito de estufa, quando for possível elaborar orientações precisas para a monitorização destes gases.

Com base na experiência adquirida com a sua aplicação e à luz dos desenvolvimentos no contexto internacional, a presente proposta poderá ser revista até 30 de Junho de 2006. Se necessário, essa revisão será acompanhada de propostas.

2001/0245 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [12],

[12] JO C ..... de ......., p. ....

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [13],

[13] JO C ..... de ......., p. ....

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [14],

[14] JO C ..... de ......., p. ....

Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [15],

[15] JO C ..... de ......., p. ....

Considerando o seguinte:

(1) O Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia [16] lançou um debate em toda a Europa sobre a conveniência e o possível funcionamento do comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia. O Programa Europeu para as Alterações Climáticas [17] estudou políticas e medidas comunitárias num processo que envolveu intervenientes múltiplos, incluindo um quadro para o comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia baseado no Livro Verde. Nas suas Conclusões de 8 de Março de 2001, o Conselho reconheceu a especial importância do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e do trabalho desenvolvido com base no Livro Verde e sublinhou a necessidade urgente de acções concretas a nível comunitário.

[16] COM (2000) 87.

[17] COM (2000) 88.

(2) O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha" [18] identifica as alterações climáticas como um domínio prioritário de acção e prevê a criação, até 2005, de um regime comunitário de comércio de direitos de emissão . O programa reconhece que a Comunidade Europeia se comprometeu a conseguir uma redução de 8% das suas emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, até ao período de 2008 a 2012, e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca 70% em relação aos níveis de 1990.

[18] COM(2001) 31.

(3) O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas [19], é o de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite um interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

[19] JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4) O Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão xx/xxxx/CE, [de ..., relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos] [20], logo que entre em vigor, obrigará a Comunidade e os seus Estados-Membros a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito de estufa enumeradas no Anexo A do Protocolo em 8%, em relação aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012.

[20] JO L ..... de ......., p. ....

(5) A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros decidiram cumprir em conjunto os seus compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão xx/xxxx/CE,[de ..., relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos].

(6) A Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa [21], estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a essas emissões. Esse mecanismo ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de direitos de emissão a atribuir.

[21] JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE do Conselho (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35).

(7) A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna-se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de direitos de emissão pelos Estados-Membros.

(8) Os Estados-Membros devem garantir que os operadores de certas actividades exercem vigilância e comunicam determinadas emissões de gases com efeito de estufa em relação a essas actividades.

(9) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às penalidades aplicáveis às infracções ao disposto na presente Directiva e garantir a sua aplicação. Tais penalidades devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(10) Para fins de transparência, o público deve ter acesso à informação relacionada com a atribuição de direitos de emissão e aos resultados da vigilância das emissõesde gases, com a única reserva das restrições previstas na Directiva 90/313/CEE, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [22].

[22] JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

(11) Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a execução da presente Directiva elaborado nos termos da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente [23].

[23] JO L 377 de 31.12.1990, p. 48.

(12) Dado que as medidas necessárias à aplicação da presente Directiva são medidas de âmbito geral, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [24], convém que sejam adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida Decisão.

[24] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13) A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [25], criou um quadro geral para a prevenção e o controlo da poluição que permite a concessão de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Convém alterar a Directiva 96/61/CE por forma a garantir que não serão estabelecidos valores-limite de emissão no que respeita às emissões directas de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente Directiva, sem prejuízo de quaisquer outras normas da Directiva 96/61/CE.

[25] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(14) Tendo em conta que o objectivo da acção proposta, a saber, a criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado através da acção singular dos Estados-Membros e que, portanto, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, pode ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no mesmo artigo, esta Directiva não excede o necessário à realização do referido objectivo.

(15) A presente directiva é compatível com a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto, devendo ser revista à luz dos desenvolvimentos nesse contexto e por forma a tomar em consideração a experiência adquirida com a sua aplicação e os progressos registados na vigilância das emissões de gases com efeito de estufa.

(16) O comércio de direitos de emissão deve fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade. Sem prejuízo dos artigos 87º e 88º do Tratado, convém ter em conta, no que respeita às actividades abrangidas pelo regime comunitário de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, o nível de tributação destinado aatingir os mesmos objectivos. A revisão da Directiva considerará até que ponto foram conseguidos os objectivos em questão.

(17) A presente Directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto

A presente Directiva cria o quadro comunitário de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa, a fim de promover a redução economicamente eficiente das emissões de gases com efeito de estufa

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se às emissões, provenientes das actividades enumeradas no Anexo I, de gases com efeito de estufa determinados com relação a essas actividades.

2. A presente Directiva é aplicável sem prejuízo das normas de eficiência energética previstas na Directiva 96/61/CE.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos da presente Directiva, entende-se por:

a) "direito de emissão": o direito de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período,que só é válido para efeitos do cumprimento da presente Directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições;

b) "emissão": a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes numa instalação;

c) "gases com efeito de estufa": os gases constantes do Anexo II;

d) "licença de emissão de gases com efeito de estufa": a licença passada de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º;

e) "instalação": uma unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais actividades enumeradas no Anexo I;

f) "operador": qualquer pessoa que explore ou controle a instalação ou, caso a lei nacional o preveja, em quem foi delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

g) "pessoa": qualquer pessoa singular ou colectiva;

h) "público": uma ou mais pessoas e, em conformidade com a lei ou as práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas;

i) "tonelada de equivalente dióxido de carbono": uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no Anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente.

Artigo 4º

Licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros garantirão que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação realizará qualquer actividade enumerada no Anexo I de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa, determinados com relação a essa actividade, a não ser que o seu operador seja titular de uma licença emitida pelaautoridade competente de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º.

Artigo 5º

Pedido de licenças

O pedido de uma licença de emissão de gases com efeito de estufa á autoridade competente deve incluir uma descrição:

a) da instalação e das suas actividades;

b) das matérias-primas e acessórias cuja utilização é susceptível de produzir emissão de gases;

c) das fontes de emissão da instalação; e

d) das medidas planeadas para exercer a vigilância das emissões para o ambiente, de acordo com as orientações adoptadas em conformidade com o artigo 14º.

O pedido deve também incluir um resumo não técnico de pormenores relativos aos elementos mencionados no primeiro parágrafo.

Artigo 6º

Termos e conteúdo da licença

1. A licença de emissão de gases com efeito de estufa, permitindo a emissão de gases com efeito de estufa de toda ou parte da instalação,será passada pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de exercer a vigilância e comunicar a emissão.

A licença pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local exploradas pelo mesmo operador.

2. As licenças de emissão de gases com efeito de estufa incluirão o seguinte:

a) o nome e o endereço do operador;

b) uma descrição das actividades e emissões da instalação;

c) exigências de vigilância adequada, especificando a metodologia e a frequência do exercício de vigilância;

d) regras de comunicação de informações; e

e) o dever de devolver direitos de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15º, no prazo de três meses a contar do termo do ano em causa.

Artigo 7º

Modificação das instalações

O operador informará a autoridade competente de qualquer modificação prevista na natureza ou no funcionamento da instalação ou da sua eventual ampliação que possa exigir a actualização da licença de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente actualizará a licença.

No caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualizará a licença a fim de introduzir o nome e o endereço do novo operador.

Artigo 8º

Coordenação com a Directiva 96/61/CE

No caso de instalações que realizem actividades incluídas no Anexo I da Directiva 96/61/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, para garantir a coordenação das regras e do processo das licenças de emissão de gases com efeito de estufa relativamente às regras e processo da licença prevista naquela Directiva. A aplicação do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da presente Directiva pode ser integrada no processo previsto na Directiva 96/61/CE.

Artigo 9º

Plano nacional de atribuição de direitos de emissão

1. Para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 11º, cada Estado-Membro elaborará um plano nacional estabelecendo a quantidade total de direitos de emissão que tenciona atribuir nesse período e de que modo os tenciona atribuir. O plano será baseado em critérios objectivos e transparentes, incluindo os enumerados no Anexo III.

Para o período referido no n.º 1 do artigo 11º, o plano será publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de Março de 2004. Para períodos posteriores, o plano será publicado e notificado à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo menos dezoito meses antes do início do período em causa.

2. Os planos nacionais de atribuição de direitos de emissão serão analisados no comité referido no nº 1 do artigo 23º.

3. No prazo de três meses a contar da notificação de um plano nacional de atribuição por um Estado-Membro nos termos do n.º 1, a Comissão pode indeferir esse plano ou qualquer dos seus elementos com fundamento na sua incompatibilidade com os critérios enumerados no Anexo III ou no artigo 10º. O Estado-Membro só pode tomar uma decisão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11º, se as alterações propostas tiverem sido aceites pela Comissão.

Artigo 10º

Método de atribuição

1. Para o período de três anos com início em Janeiro de 2005, os Estados-Membros atribuirão gratuitamente os direitos de emissão.

2. A Comissão particularizará um método de atribuição harmonizado para o período de cinco anos que começa em 1 de Janeiro de 2008, nos termos do processo referido no n° 2 do artigo 23º.

Artigo 11º

Atribuição e concessão de direitos de emissão

1. Para o período de três anos que começa em 1 de Janeiro de 2005, cada Estado-Membro determinará a quantidade total de direitos de emissão que atribuirá nesse período e a sua repartição pelos operadores das instalações. Essa decisão será tomada pelo menos três meses antes do início do período e terá por base o respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9º e em conformidade com o artigo 10º, tendo em devida conta as observações do público.

2. Para o período de cinco anos que começa em 1 Janeiro 2008, e para cada período de cinco anos ulterior, cada Estado-Membro determinará a quantidade total de direitos de emissão que atribuirá nesse período e a sua repartição pelos operadores das instalações. Essa decisão será tomada pelo menos doze meses antes do início do período em causa e terá por base o respectivo plano nacional de atribuição elaborado nos termos do artigo 9º e em conformidade com o artigo 10º, tendo em devida conta as observações do público.

3. As decisões tomadas por força dos n.os 1 e 2 devem observar as disposições do Tratado, e nomeadamente os seus artigo 87º e 88º. Na atribuição de direitos de emissão os Estados-Membros terão em conta a necessidade de permitir o acesso de novos operadores aos direitos de emissão.

4. Até 28 de Fevereiro de cada ano dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade competente concederá uma parte da quantidade total de direitos de emissão.

Artigo 12º

Transferência, devolução e anulação dos direitos de emissão

1. Os Estados-Membros garantirão a possibilidade de transferência dos direitos de emissão entre pessoas no interior da Comunidade sem outras restrições para além das previstas ou aprovadas para efeitos da presente Directiva.

2. Os Estados-Membros garantirão o reconhecimento dos direitos de emissão concedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, para efeitos do cumprimento dos deveres dos operadores, nos termos do nº 3.

3. Até 31 de Março de cada ano, os Estados-Membros garantirão a devolução, pelo operador de cada instalação, do número de direitos de emissão equivalente às emissões totais provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15º, e consequente cancelamento.

4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os direitos de emissão podem ser cancelados em qualquer momento, a pedido do seu titular.

Artigo 13º

Validade dos direitos de emissão

1. Os direitos são válidos para emissões verificadas durante o período referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 11º, relativamente ao qual foram concedidos.

2. Três meses após o início do primeiro período de cinco anos referido no n.º 2 do artigo 11º, os direitos de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidos e cancelados em conformidade com o n.º 3 do artigo 12º serão cancelados pela autoridade competente.

Os Estados-Membros podem conceder a pessoas direitos de emissão para o período em curso, a fim de substituir direitos na sua posse que tenham sido cancelados nos termos do primeiro parágrafo.

3. Três meses após o início de cada período de cinco anos ulterior referido no n.º 2 do artigo 11º, os direitos de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidos e cancelados em conformidade com o n.º 3 do artigo 12º serão cancelados pela autoridade competente.

Os Estados-Membros concederão a pessoas direitos de emissão para o período em curso, a fim de substituir direitos na sua posse que tenham sido cancelados nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 14º

Orientações para a vigilância e comunicação de informações relativas a emissões

1. A Comissão adoptará orientações para a vigilância e comunicação de informações relativas a emissões, resultantes das actividades enumeradas no Anexo I, de gases com efeito de estufa determinados com relação a essas actividades, de acordo com o processo referido no nº 2 do artigo 23º. As orientações basear-se-ão nos princípios de vigilância e comunicação de informações estabelecidos no Anexo IV.

2. Os Estados-Membros garantirão a vigilância das emissões em conformidade com as orientações.

3. Os Estados-Membros assegurarão a comunicação, por cada operador, à autoridade competente, no termo do ano em causa, de informações relativas às emissões da instalação verificadas em cada ano civil,, em conformidade com as orientações.

Artigo 15º

Verificação

Os Estados-Membros garantirão que os relatórios apresentados pelos operadores, nos termos n.º 3 do artigo 14º, são verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e que as autoridades competentes são informadas dos resultados da verificação.

Os Estados-Membros assegurarão que os operadores cujos relatórios não tiverem sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V, até 31 de Março de cada ano, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir direitos de emissão enquanto os relatórios não forem considerados satisfatórios.

Artigo 16º

Penalidades

1. Os Estados-Membros estabelecerão regras sobre penalidades aplicáveis a infracções das disposições nacionais adoptadas por força da presente Directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As penalidades devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão as referidas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 2003 e qualquer alteração posterior o mais rapidamente possível.

2. Os Estados-Membros publicarão os nomes dos operadores que tenham infringido as disposições nacionais adoptadas por força da presente Directiva.

3. Os Estados-Membros garantirão que os operadores de instalações que não devolvam, até 31 de Março de cada ano, direitos de emissão suficientes para cobrir as suas emissões do ano anterior serão obrigados a pagar uma penalidade pelas emissões excedentárias. A penalidade por emissões excedentárias será igual a 100 euros ou ao dobro do preço médio de mercado, entre 1 de Janeiro e 31 de Março desse ano, dos direitos de emissões do ano anterior, escolhendo-se o valor mais elevado dos dois, por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido direitos. O pagamento da penalidade pelas emissões excedentárias não dispensa o operador do dever de devolver a quantidade de direitos de emissão equivalente às emissões excedentárias, aquando da devolução dos direitos de emissão relativos ao ano civil seguinte.

4. Durante o período de três anos que começa em Janeiro de 2005, os Estados-Membros aplicarão uma penalidade por emissões excedentárias mais baixa, igual a 50 euros ou ao dobro do preço médio de mercado, entre 1 de Janeiro e 31 de Março desse ano, dos direitos de emissões do ano anterior, escolhendo-se o valor mais elevado dos dois, por cada tonelada de equivalente dióxido de carbono emitida pela instalação relativamente à qual o operador não tenha devolvido direitos. O pagamento da penalidade pelas emissões excedentárias não dispensa o operador do dever de devolver a quantidade de direitos de emissão equivalente às emissões excedentárias, aquando da devolução dos direitos de emissão relativos ao ano civil seguinte.

Artigo 17º

Acesso à informação

As decisões relativas à atribuição de direitos de emissão e as informações sobre emissões exigidas pela licença de emissão de gases com efeito de estufa na posse da autoridade competente serão colocadas à disposição do público pela referida autoridade, com reserva das restrições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3º da Directiva 90/313/CEE.

Artigo 18º

Autoridade competente

Os Estados-Membros adoptarão as disposições administrativas adequadas, e nomeadamente a designação da- autoridadecompetente, com vista à aplicação da presente Directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente Directiva.

Artigo 19º

Registo

1. Os Estados-Membros criarão e manterão um registo de dados a fim de assegurar uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e cancelamento de direitos de emissão. Os Estados-Membros podem gerir os seus registos de dados num sistema consolidado conjuntamente com outros Estados-membros.

2. Qualquer pessoa pode ser titular de direitos de emissão. O registo de dados terá contas separadas onde serão registados os direitos de emissão na posse de cada pessoa a quem tiverem sido atribuídos ou cedidos por transferência.

3. Para execução da presente Directiva, a Comissão adoptará um regulamento em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 23º com vista à criação de um sistema de registo de dados normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e cancelamento de direitos, garantir a confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com os deveres resultantes do Protocolo de Quioto.

Artigo 20º

Administrador central

1. Um Administrador Central, designado pela Comissão, manterá um diário independente de operaçõesno qual serão registados a concessão, transferência e cancelamento de direitos de emissão.

2. O Administrador Central procederá a um controlo automático de cada operação nos registos através do diário independente de operações para verificar se não existem irregularidades na concessão, transferência e cancelamento de direitos de emissão.

3. Caso sejam identificadas irregularidades através do controlo automático, o Administrador Central informará os Estados-membros em causa que não efectuarão as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com os referidos direitos de emissão até terem sido resolvidas as ditas irregularidades.

Artigo 21º

Relatórios dos Estados-Membros

1. Anualmente, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente Directiva. O relatório prestará especial atenção às disposições relativas à atribuição de direitos de emissão, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de vigilância e comunicação de informações, à verificação e às questões relacionadas com o cumprimento da Directiva. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 31 de Maio de 2005. Este relatório será redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão em conformidade com o processo previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo será enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para apresentação do primeiro relatório.

2. Com base nos relatórios referidos no n.º 1, a Comissão publicará um relatório sobre a execução da presente Directiva no prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

3. A Comissão organizará o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre os desenvolvimentos em matéria de atribuição de direitos, funcionamento do registo de dados, vigilância, comunicação de informações, verificação e cumprimento.

Artigo 22º

Alterações ao Anexo III

A Comissão pode alterar o Anexo III à luz dos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 21º e da experiência adquirida com a aplicação da presente Directiva, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 23º.

Artigo 23º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 8º da Decisão 93/389/CEE.

2. Sempre que se remeter para o presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 99/468/CE, em conformidade com o artigo 7º e o artigo 8º.

3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão n.º 99/468/CE é de três meses.

Artigo 24º

Relações com outros regimes de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa

1. A Comunidade pode concluir acordos com países terceiros com vista ao reconhecimento mútuo de direitos de emissão entre o regime comunitário de comércio de emissões de gases com efeito de estufa e outros regimes de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 300º do Tratado.

2. Sempre que tenha sido concluído um acordo referido no n.º 1, a Comissão deve elaborar quaisquer disposições necessárias relacionadas com o reconhecimento mútuo dos direitos de emissão ao abrigo do mesmo acordo, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 23º.

Artigo 25º

Alteração da Directiva 96/61/CE

É acrescentado o seguinte parágrafo ao n.º 3 do artigo 9º da Directiva 96/61/CE:

"Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no Anexo I da Directiva xx/xxxx/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ......., [relativa à criação de um quadro para o comércio de emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho]*, em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não incluirá um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa. Se necessário, as autoridades competentes alterarão a licença para suprimir o valor-limite de emissão.

______________

* JO L ... "

Artigo 26º

Revisão

1. Com base nos progressos obtidos na vigilância das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão pode apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2004 com vista à alteração do Anexo I por forma a incluir outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa enumerados no Anexo II.

2. Com base na experiência adquirida com a aplicação da presente Directiva e nos progressos obtidos na vigilãncia de emissões de gases com efeito de estufa e à luz dos desenvolvimentos no contexto internacional, a Comissão pode elaborar um relatório sobre a aplicação da Directiva, considerando:

a) a conveniência da alteração do Anexo I com vista à inclusão de outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa enumerados no Anexo II, com vista a aumentar a eficiência económica do regime;

b) o método harmonizado de atribuição necessário;

c) a utilização de créditos de emissão de mecanismos "de projecto";

d) a relação entre o comércio de direitos de emissão e outras políticas e medidas aplicadas aos níveis nacional e comunitário, incluindo as instrumentos fiscais com os mesmos objectivos; e

e) a conveniência da existência de um registo de dados comunitário único.

A Comissão apresentará qualquer relatório deste tipo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2006, se necessário acompanhado de propostas.

Artigo 27º

Execução

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão. A Comissão notificará os outros Estados-Membros das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente Directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros.

Artigo 28º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 29º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.º 1 DO ARTIGO 2º, NO ARTIGO 3º, NO ARTIGO 4º, NO N.º 1 DO ARTIGO 14º E NO ARTIGO 26ºº

1. As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos não são abrangidas pela presente directiva.

2. Os valores-limite a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

Actividades // Gases com efeito de estufa

Actividades no sector da energia

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW (com excepção de instalações para resíduos perigosos ou resíduos sólidos urbanos) //

Dióxido de carbono

Refinarias de óleos minerais // Dióxido de carbono

Fornos de coque // Dióxido de carbono

Produção e transformação de metais ferrosos

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos) //

Dióxido de carbono

Instalações para a produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo fundição contínua com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora // Dióxido de carbono

Indústria mineral

Instalações de produção de clínquer em fornos giratórios com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou de cal em fornos giratórios com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia //

Dióxido de carbono

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia // Dióxido de carbono

Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m³ e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m³ // Dióxido de carbono

Outras actividades

Instalações industriais de fabrico de

a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas // Dióxido de carbono

b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia // Dióxido de carbono

ANEXO II

GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3º E 26º

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA OS PLANOS NACIONAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE EMISSÃO REFERIDOS NO ARTIGO 9º

(1) A quantidade total de direitos e emissão a atribuir no período relevante deve ser coerente com a obrigação, para o Estado-Membro, de limitar as suas emissões em conformidade com a Decisão xx/xxxx/CE e o Protocolo de Quioto, tendo em conta a proporção das emissões globais que estas representam em comparação com emissões de fontes não abrangidas pela presente directiva;

(2) A quantidade total de direitos de emissão a atribuir deve ser coerente com a avaliação dos progressos reais e previstos no cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade em conformidade com a Decisão 93/389/CEE;

(3) A quantidade de direitos de emissão a atribuir deve ser coerente com o potencial tecnológico de redução de emissões das instalações;

(4) O plano deve ser coerente com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários. Em especial, não deverão ser atribuídos direitos para cobrir emissões que irão ser reduzidas ou eliminadas na sequência de legislação comunitária sobre a utilização de fontes de energia renováveis na produção de electricidade e devem ser tidos em conta eventuais aumentos de emissões inevitáveis decorrentes de novos requisitos legislativos;

(5) O plano não deve estabelecer discriminações entre empresas ou sectores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente determinadas empresas ou actividades; os direitos atribuídos às instalações não devem exceder as suas necessidades prováveis;

(6) O plano deve incluir informações sobre os meios que permitirão aos novos operadores começar a participar no regime de comércio de emissões de gases com efeito de estufa no Estado-Membro;

(7) O plano deve conter informações sobre o modo como será tomada em consideração a acção desenvolvida numa fase inicial; e

(8) O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter informações sobre os meios que irão permitir que essas observações sejam tidas em conta antes da tomada de uma decisão sobre a atribuição dos direitos de emissão.

ANEXO IV

PRINCÍPIOS DE VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.º 1 DO ARTIGO 14º

Vigilância das emissões de dióxido de carbono

As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.

Cálculos

Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula:

Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação

Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.

Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis em relação a todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para o carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos por camada e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa será igual a zero.

Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem a oxidação em conta, não será necessário aplicar um factor de oxidação.

Serão utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva 96/61/CE, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.

Será efectuado um cálculo separado para cada actividade e cada combustível.

Medição

A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo das emissões comprovativo.

Vigilância de emissões de outros gases com efeito de estufa

Serão utilizados métodos normalizados ou reconhecidos.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:

A. Dados de identificação da instalação, incluindo:

- Designação da instalação;

- Endereço, incluindo código postal e país;

- Tipo e número de actividades do Anexo I realizadas na instalação;

- Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e

- Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa-mãe.

B. Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas emissões:

- Dados relativos à actividade;

- Factores de emissão;

- Factores de oxidação; e

- Emissões totais.

C. Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são medidas emissões:

- Emissões totais; e

- Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição.

D. Para as emissões resultantes da combustão energética, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.

Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes por forma a minimizar os encargos para as empresas.

ANEXO V

CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15º

Princípios gerais

(1) As emissões de cada uma das actividades enumeradas Anexo I serão sujeitas a verificação.

(2) O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 14º e a vigilância efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de vigilância e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e os cálculos conexos;

b) a escolha e a utilização de factores de emissão;

c) os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e

d) caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e a utilização de métodos de medição.

(3) As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que as permitam determinar com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse grau elevado de certeza, o operador deve demonstrar que:

a) os dados comunicados são coerentes;

b) a recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

c) os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.

(4) O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o assunto da verificação.

(5) O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

(6) A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.

Análise processual

(7) Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos no local para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise dos riscos

(8) O verificador submeterá todas as fontes de emissões de gases com efeito de estufa existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.

(9) Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de vigilância e comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes isoladas. Dever ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do procedimento de vigilância.

(10) O verificador tomará em consideração quaisquer métodos efectivos de controlo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

(11) O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual estabeleça se o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 14º é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 14º será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais forem declaradas de forma globalmente correcta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

(12) O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com um profissionalismo sério e objectivo e ter um bom conhecimento:

a) das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 1 do artigo 14º;

b) dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e

c) da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial, no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Ambiente

Actividade(s): Desenvolvimento de políticas

Designação da acção: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B4-304

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 2, 2 milhões de euros em DA

2.2. Período de aplicação

Início gradual em 2002 e duração indefinida.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

A proposta é compatível com a programação financeira e as perspectivas financeiras existentes.

2.5. Incidência financeira nas receitas:

Nenhuma implicação financeira.

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

N.º 1 do artigo 175º.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

A proposta legislativa pretende estabelecer um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa em toda a Comunidade. Inicialmente, este regime abrangeria as emissões de dióxido de carbono provenientes de grandes fontes pontuais fixas. Este regime contribuiria para o cumprimento dos compromissos internacionais da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto.

A proposta prevê a criação de um sistema de registos nacionais relativos à detenção e rastreamento dos direitos de emissão. O funcionamento pormenorizado destes registos interligados ainda não foi definido. Futuramente, será adoptado um regulamento específico da Comissão com vista ao estabelecimento dos requisitos aplicáveis a estes registos nacionais. Os custos da criação destes registos serão, em grande parte, suportados pelos Estados-Membros (os quais serão obrigados a estabelecer registos nacionais em conformidade com o artigo 19º da presente proposta).

Contudo, a proposta prevê que a Comissão designe um Administrador Central que deverá manter um diário independente do estabelecimento, detenção, transferência e anulação dos direitos de emissão. O Administrador Central também efectuará controlos automáticos das transacções. O Administrador Central pode ser uma agência externa existente, financiada pelo orçamento comunitário, como a Agência Europeia do Ambiente, ou fazer parte dos serviços da Comissão. O papel do Administrador Central é garantir que não existem irregularidades no funcionamento dos registos nacionais. Por conseguinte, o Administrador Central necessitará de ter acesso aos diferentes registos nacionais e supervisionará o diário das transacções. É provável que esta tarefa implique despesas adicionais para a Comissão. Prevê-se que o principal elemento de custo para o orçamento comunitário esteja relacionado com o estabelecimento das especificações técnicas do diário das transacções, por forma a garantir a sua compatibilidade com os registos nacionais, e a sua criação.

Para além da função de manutenção de um diário das transacções exercida pelo Administrador Central, a Comissão deseja ser integrada na rede de registos nacionais para controlar os progressos no cumprimento dos compromissos assumidos pela própria Comunidade no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto. Esta integração deverá incluir o acesso à rede de registos nacionais relacionados com o sistema comunitário de comércio de direitos de emissão e funcionar como registo da Comunidade Europeia no contexto dos "mecanismos flexíveis" do Protocolo de Quioto. Por conseguinte, convém prever despesas adicionais, necessárias para que a Comunidade Europeia se prepare para cumprir os compromissos do Protocolo de Quioto a partir de 1 de Janeiro de 2008 e possa participar nos "mecanismos flexíveis" do Protocolo, se assim o decidir.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Nenhuma.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

O objectivo da acção proposta é garantir que não existem irregularidades nos registos nacionais. A razão para tal não é financeira, mas sim, fundamentalmente, ambiental. O registo contabiliza direitos que representam uma autorização para emitir gases com efeito de estufa. A acção principal é a designação de um Administrador Central dos registos nacionais, que agirá enquanto "polícia" do sistema de registos e que, como tal, deverá poder ter acesso a uma rede de registos informatizados interligados e intervir na mesma. A segunda parte da acção consiste na criação de um "registo nacional" da Comunidade Europeia, que é Parte de pleno direito na Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e também tenciona tornar-se Parte no Protocolo de Quioto após o ter ratificado e o mesmo ter entrado em vigor. A existência de um registo nacional é uma condição prévia para que a Comunidade Europeia possa utilizar os "mecanismos flexíveis" do Protocolo de Quioto. Este registo deverá estar plenamente operacional em 2008, no início do primeiro período de compromisso, ou mesmo antes, se possível (dado que os créditos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo podem ser estabelecidos antes dessa data).

5.3. Regras de execução

Ainda não foi tomada qualquer decisão quanto ao exercício da função de Administrador Central pela Comissão ou à sua delegação à Agência Europeia do Ambiente. Em ambos os casos, a Comissão deverá supervisionar o exercício das tarefas do Administrador Central e velar pelo bom funcionamento do registo e gestão correcta do mesmo.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 610 000 EUR

Não estão previstos outros recursos humanos específicos para a Comissão. Os recursos humanos devem ser disponibilizados a partir dos recursos existentes.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista.

A proposta prevê a revisão regular do funcionamento do registo, bem como de outros aspectos do sistema de comércio de emissões.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

São aplicáveis as regras habituais da Comissão. O registo refere-se à detenção e rastreamento de direitos de emissão que representam uma autorização para emitir uma determinada quantidade de gases com efeito de estufa. Embora estes direitos tenham um valor financeiro, o registo não dará origem a fraudes financeiras em relação ao orçamento comunitário.

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO

O impacto da proposta nas empresas, em especial nas pequenas e médias empresas (PME)

Título da proposta

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

Número de referência do documento:

COM(2001) 581 final

A proposta

A proposta pretende estabelecer um regime de comércio de emissões de gases com efeito de estufa à escala da Comunidade. Inicialmente, este regime abrangeria as emissões de dióxido de carbono provenientes de grandes fontes pontuais fixas. Um regime deste tipo irá contribuir para o cumprimento, de forma economicamente eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto.

O impacto nas empresas

Quem será afectado pela proposta-

- Que sectores de actividade-

Os sectores mais afectados são os enumerados no Anexo I da directiva. Estes sectores terão de limitar colectivamente as suas emissões a uma determinada quantidade correspondente ao número total de direitos estabelecidos pelos Estados-Membros.

Os sectores directamente afectados terão acesso a um instrumento político que, em relação a outros instrumentos políticos menos flexíveis, permitirá cumprir os compromissos internacionais da Comunidade de forma economicamente mais eficiente. Indirectamente, vários outros sectores irão beneficiar desta medida, nomeadamente os que propõem soluções técnicas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos sectores directamente afectados, bem como os que servirão de intermediários no mercado europeu dos direitos de emissão de dióxido de carbono.

Quais as dimensões das empresas (qual é a proporção de pequenas e médias empresas)-

No que se refere às empresas directamente afectadas, foram definidos alguns limiares em termos de dimensão que fazem com que sejam sobretudo grandes instalações que irão participar no regime desde o seu início, por exemplo, as instalações de produção de calor e electricidade só participarão se a sua capacidade instalada for igual ou superior a 20 MW.

Estas empresas situam-se numa área geográfica específica da Comunidade-

As actividades indicadas no Anexo I da directiva são realizadas em todos os Estados-Membros da Comunidade. Não existem concentrações geográficas particulares.

Que terão as empresas que fazer para dar cumprimento à proposta-

As instalações que realizam actividades enumeradas no Anexo I e, portanto, participam directamente no regime são obrigadas a restituir à autoridade competente do Estado-Membro um número correspondente de direitos para cobrir as emissões directas de dióxido de carbono verificadas provenientes das instalações em causa durante um ano civil. Além disso, as instalações participantes são obrigadas a monitorizar e comunicar informações sobre as suas emissões, de acordo com orientações. As instalações poderão vender direitos excedentários e comprar direitos suplementares no mercado. Em relação a outras alternativas, este sistema proporciona uma maior flexibilidade às empresas.

Quais os prováveis efeitos económicos da proposta-

A directiva proposta limita-se a estabelecer um quadro para a criação de um regime de comércio de emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, deixando muitas decisões específicas ao cuidado dos Estados-Membros, nomeadamente a determinação da quantidade de direitos a atribuir às instalações participantes (embora os Estados-Membros tenham de respeitar os limites impostos pelo acordo de partilha de encargos). Por conseguinte, não é possível fazer uma avaliação completa dos efeitos económicos da proposta nesta fase.

Segundo as análises económicas disponíveis (que incluem estudos realizados para a Comissão e vários outros documentos), o comércio de emissões à escala comunitária pode contribuir significativamente para uma redução dos custos da conformidade. A Comissão apresentou uma análise económica aprofundada do comércio de emissões na Comunidade Europeia no Anexo I do Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia (COM (2000) 87 final de 8 de Março de 2000).

De acordo com essa análise, o comércio dos direitos de emissão de dióxido de carbono à escala da UE num número limitado de sectores (de modo geral, coincidentes com os enumerados no Anexo I da presente directiva) teria como resultado uma redução anual dos custos que poderia atingir os 35%, ou seja 1 300 milhões de euros, em comparação com uma situação em que os Estados-Membros cumpririam os seus compromissos ao nível nacional, sem comprar nem vender direitos para além das suas fronteiras. Para fazer esta análise, recorreu-se à ferramenta mais adequada na Europa, o modelo PRIMES. Este modelo é igualmente utilizado pela Comissão para preparar as perspectivas energéticas para UE [26]. Os Estados-Membros efectuam revisões regulares e aprofundadas dos dados que alimentam este modelo, bem como dos seus resultados.

[26] Por exemplo, o estudo "European Union Energy Outlook to 2020", publicado em Novembro de 1999, igualmente conhecido como "Shared Analysis Project".

Segundo as estimativas, o preço de mercado dos direitos de emissão deverá variar entre 20 EUR [27] e 33 EUR [28] por direito (tonelada de equivalente dióxido de carbono). Estes valores aproximam-se do limite superior do intervalo de preços prováveis, dado que o acordo político obtido em Bona, em Julho de 2001, na 6ª Conferência das Partes, prevê um determinado número de decisões que deverão fazer baixar os preços. É óbvio que o preço dos direitos que resultará da aplicação da directiva irá depender das decisões de atribuição tomadas a nível dos Estados-Membros, bem como de outras variáveis externas.

[27] Este preço de 20 euros por direito baseia-se nas conclusões do estudo "Economic Evaluation of Sectoral Emission Reduction Objectives for Climate Change" of May 2001" (http://europa.eu.int/comm/environment/enveco/climate_change/sectoral_objectives.htm ). Este estudo conclui que o objectivo da Comunidade no âmbito do Protocolo de Quioto, que tem em conta os seis gases com efeito de estufa abrangidos pelo mesmo Protocolo, pode ser realizado com uma despesa de até 20 euros por tonelada de equivalente CO2.

[28] Este preço de 33 euros por direito baseia-se nas conclusões do estudo "The Economic Effects of EU-wide Industry-Level Emission Trading to Reduce Greenhouse Gases - Results from PRIMES model" de Fevereiro de 2000 (disponível no sítio Web da DG Ambiente). Este estudo serviu de base ao Livro Verde e, em contraste com o estudo referido na nota de rodapé n.º 1, concentrou-se nas emissões de dióxido de carbono.

As estimativas mais recentes, que incluem o efeito de todos os gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto, permitem calcular as economias de custos para todos os sectores participantes enumerados no Anexo I da directiva. Mais uma vez, a base para os valores apresentados é a comparação de políticas óptimas a nível dos Estados-Membros com um mercado europeu de direitos de emissão de dióxido de carbono [29]. A hipótese das políticas óptimas a nível dos Estados-Membros equivale a pressupor a existência de 15 mercados nacionais isolados de direitos de emissão para todos os gases e todos os sectores. As previsões apontam para que a abertura do mercado ao nível comunitário no que se refere aos sectores enumerados no Anexo I se traduza numa economia de custos de 1 326 milhões de euros por ano para os sectores que irão participar no regime comunitário de comércio de emissões. Isto representa uma redução de custos de cerca de 35% para os sectores participantes. (Ver gráfico infra.)

[29] Convém notar que os limites sectoriais do modelo PRIMES não correspondem totalmente às categorias definidas no Anexo I da Directiva. Além disso, a análise não tem em conta a aplicação de limiares em termos de dimensão, tal como proposto. No entanto, se não existir uma combinação óptima de políticas e medidas em cada Estado-Membro, os resultados irão subestimar os benefícios de um regime de comércio de emissões à escala da UE.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fonte: Comissão Europeia, DG Ambiente, com base no estudo "Economic Evaluation of Sectoral Emission Reduction Objectives for Climate Change".

O grosso das economias beneficia as actividades no sector da energia (1 084 milhões de euros ou 33% dos respectivos custos da conformidade), prevendo-se que os produtores públicos de electricidade e outros economizem cerca de 599 milhões de euros (29%) e a PCCE e as caldeiras industriais o restante (485 milhões de euros ou 38%). Convém notar que, apesar de estarem classificadas como actividades energéticas, a produção combinada de calor e electricidade e as caldeiras industriais são, frequentemente, propriedade e/ou exploradas por indústrias, reduzindo, na prática, os custos da conformidade destas últimas.

O regime comunitário de comércio de emissões também irá beneficiar directamente os sectores abrangidos pela directiva: prevê-se que o sector dos metais ferrosos (ferro e aço) ganhe 209 milhões de euros (o que equivale a 50% do seus custos da conformidade), a indústria mineral (cimento, vidro e cerâmica) 31 milhões de euros (38%) e o sector da pasta de papel e do papel 2 milhões de euros (36%). As poupanças nos custos da conformidade do sector da produção de energia irão beneficiar, em particular, as indústrias de elevada intensidade energética, pois o preço da energia aumentará menos a partir do momento em que o regime comunitário de comércio de emissões entrar em funcionamento [30].

[30] Estes valores diferem dos apresentados no Livro Verde sobre transação de emissões pois a meta global fixada para as emissões de CO2 (-8% em relação a 1990) era mais ambiciosa do que o valor indicado como adequado na análise mais recente (-5%). Esta meta menos ambiciosa decorre do facto de as emissões de outros gases com efeito de estufa poderem ser reduzidas de modo economicamente mais eficiente (até -17% em relação a 1990). Por conseguinte, o custo global da conformidade para a UE é inferior (passando de 9 mil milhões de euros para 7,5 mil milhões de euros por ano) e as poupanças conseguidas com o comércio de emissões sofrem uma redução em termos absolutos (passando de 2,2 mil milhões de euros para 1,3 mil milhões de euros). Além disso, a cobertura dos sectores é ligeiramente menos ampla do que a prevista no Livro Verde.

A nível do emprego

A aplicação da proposta não deverá ter efeitos significativos. A proposta irá, provavelmente, encorajar um aumento da eficiência em carbono, mas não em detrimento do emprego. É fundamental relembrar que o comércio de emissões oferece um potencial de redução dos custos e, por conseguinte, do impacto económico do cumprimento dos compromissos assumidos pela UE no contexto do Protocolo de Quioto. Por outras palavras, cumprir estes compromissos sem comércio de emissões seria mais caro e teria um impacto negativo potencial mais importante no emprego nos sectores abrangidos. A aplicação do regime de comércio de emissões também irá criar novas oportunidades de emprego no sector dos serviços no que se refere às actividades de apoio ao novo mercado comunitário de direitos, por exemplo, os intermediários de mercado. É igualmente provável a criação de emprego em sectores que forneçam soluções técnicas para a redução de emissões de gases com efeito de estufa.

A nível do investimento e da criação de novas empresas

Os sectores abrangidos pela redução das emissões de gases com efeito de estufa deverão registar algum investimento. Além disso, poderão ser criadas novas empresas no sector dos intermediários no mercado de direitos (ligação entre compradores e vendedores de direitos de emissão, recolha e publicação regulares de dados sobre o preço e o volume das transações, etc.).

A nível da posição concorrencial das empresas

Convém analisar o impacto directo da proposta na competitividade das empresas da UE em comparação com o das outras políticas e medidas que poderiam ser adoptadas com vista ao cumprimento dos compromissos internacionais da Comunidade no sentido da redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa em 8% no período 2008-2012 e em proporções superiores a mais longo prazo. O comércio de emissões proporciona uma maior flexibilidade às empresas que contribuem para a realização do objectivo global, permitindo-lhes ser economicamente mais eficientes.

Os efeitos indirectos a longo prazo serão provavelmente positivos, pois os pioneiros darão um forte impulso ao desenvolvimento de novos produtos e processos com vista à diminuição das emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, esta proposta permitirá às empresas europeias desenvolver infra-estruturas e familiarizar-se com um instrumento que desempenhará um papel fundamental na resposta ao desafio das alterações climáticas.

A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)-

No início, a proposta só se aplicará a empresas com instalações que constituam fontes pontuais de emissões directas importantes. Os sectores e os limiares foram escolhidos por forma a excluir do âmbito da proposta as pequenas e médias empresas que não constituem fontes significativas de emissão, evitando que estas últimas tenham de suportar custos associados com a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões.

Consulta

Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta

Esta proposta foi desenvolvida após consulta alargada da indústria na sequência da publicação, pela Comissão, do "Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia" (COM(2000)87 final) em Março de 2000. Foram recebidos comentários sobre o Livro Verde de:

Association Française des Entreprises Privées (AFEP-AGREF), British Energy, British Nuclear Fuels Limited (BNFL), Bundesverband der Deutschen Industrie e.V. (BDI), Centre for Business and Environment, Chalmers, Confederation of European Forest Owners (CEPF), Confederation of Danish Industries, Confederation of European Paper Industries (CEPI), Confederation of Norwegian Business and Industry, Confederation of United Kingdom Coal Producers, Chambre Syndicale Nationale de l'Industrie des Lubrifiants, Conféderation Générale des Petites et Moyennes Entreprises (France), Development Initiative for Chemical Industry Dependent Areas in the United Kingdom (DICIDA-UK), Deutscher Industrie-und Handelstag (DIHT), E.ON A.G. and RWE A.G., E5, Elyo, Endesa, ENER-G8, Entreprises pour l'Environnement, Euroheat and Power e a International Energy Agency (IEA), EUROMETAUX, European Aluminium Association (EAA), European Association for the Promotion of Cogeneration (COGEN), European Atomic Forum (FORATOM), European Cement Association (CEMBUREAU), European Chemical Industry Council (CEFIC), European Confederation of Iron and Steel Industries (EUROFER), European Energy Millenium Forum (EEMF), European Independent Steel Works Association (EISA), European Lime Association (EuLA), European Metalworkers' Federation (EMI), European Petroleum Industry Association (Europia), European Round Table of Industrialists (ERT), EU Committee of the American Chamber of Commerce (AMCHAM), European Union of the Natural Gas Industry (EUROGAS), European Union Road Federation (ERF), Federation of Belgian Large Industrial Energy Consumers (FEBELIEC), Fédération des Entreprises de Belgique (FEB/VBO), Federación Empresarial de la Industria Quinica EspaXola (FEIQUE), Fédération Française de l'Acier, Fédération de l'Industrie du Verre de Belgique (FIV), Federation of Swedish Farmers, Finnish Energy Industries Federation (FINERGY), Gaz de France, International Federation of Industrial Energy Consumers (IFIEC), International Organisation of Oil and Gas Producers (OPG), Liaison Office of the European Ceramic Industry (CERAME-UNIE), Lloyd's Register, Montedison, Nordic Metal, OM Environment Exchange, Powergen group, Swedish Power Association and Swedish Electricity Distributors, Texaco, TXU Europe, Union of the Electricity Industry (EURELECTRIC), Union Europeenne de l'Artisanat et des Petites et Moyennes Entreprises (UEAPME), Union Europäischer Industrie and Handelskammern (UECC), Union of Industrial and Employers' Confederations of Europe (UNICE), United Kingdom Emissions Trading Group (ETG), United Kingdom Electricity Association (EA), United Kingdom Steel Association, Vereinigung Deutscher Elektrizitätswerke e.V. (VDEW), Vereinigte Energiewerke AG (VEAG) e Verband der Industriellen Energie- und Kraftwirtschaft e.V. (VIK).

A indústria também participou de perto no programa europeu para as alterações climáticas (grupo de trabalho 1) que tem estado a trabalhar especificamente sobre o comércio de emissões. Os representantes da indústria incluíram a Union of Industrial and Employers' Confederations of Europe (UNICE), a European Round Table of Industrialists (ERT), a Union of the Electricity Industry (EURELECTRIC), o UK Emissions Trading Group (ETG), o Bundesverband der Deutschen Industrie e.V. (BDI), o European Chemical Industry Council (CEFIC) e a International Federation of Industrial Energy Consumers (IFIEC).

A presente proposta foi redigida com base em consultas alargadas com a indústria, bem como com outros interessados, designadamente os governos e as organizações não-governamentais ambientais. Em Setembro de 2001, realizou-se uma nova série de consultas com interessados e representantes de todos os Estados-Membros, do EEE e dos países candidatos. Na reunião com os interessados estiverem presentes representantes das seguintes organizações:

Association of European Chambers of Commerce (EUROCHAMBRES), Association Française des Entreprises Privées (AFEP-AGREF), CECSO, Climate Network Europe, Confederation of British Industry (CBI), Confederation of European Paper Industries (CEPI), CO2e.COM, Dutch CO2 Emission Trading Committee, European Business Council for a Sustainable Energy Future (E5), ENER-G8, Entreprises pour l'Environnement, Euroheat and Power, EUROMETAUX, European Aluminium Association (EAA), European Association for the Promotion of Cogeneration (COGEN), European Cement Association (CEMBUREAU), European Chemical Industry Council (CEFIC), European Confederation of Iron and Steel Industries (EUROFER), European Independent Steel Works Association (EISA), European Lime Association (EuLA), European Petroleum Industry Association (Europia), European Round Table of Industrialists (ERT), Fédération des Entreprises de Belgique (FEB/VBO), Foundation for International Environmental Law Development (FIELD), German Emissions Trading Group, Hessen, International Federation of Industrial Energy Consumers (IFIEC), International Organisation of Oil and Gas Producers (OPG), Union of the Electricity Industry (EURELECTRIC - EDF, Powergen, VDEW), Standing Committee of European Glass Industry (CPIV), Union of Industrial and Employers' Confederations of Europe (UNICE - BDI, NHO, Confederation of Finnish Industry and Employment VNO- NCW), United Kingdom Emissions Trading Group (ETG), World Business Council for Sustainable Development (WBCSD), WKO - Chamber of Commerce in Austria e World Wide Fund for Nature (WWF).