Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às operações de iniciados e à manipulação de mercado (abusos de mercado) /* COM/2001/0281 final - COD 2001/0118 */
Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0265 - 0271
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às operações de iniciados e à manipulação de mercado (abusos de mercado) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. OBSERVAÇÕES GERAIS O Conselho de Lisboa assumiu um firme compromisso de integrar os mercados financeiros europeus o mais tardar até 2005. Além disso, o Conselho Europeu de Estocolmo considerou que as partes em causa deviam envidar todos os esforços para realizar um mercado integrado dos valores mobiliários até ao final de 2003, dando prioridade às medidas legislativas previstas no Plano de Acção para os Serviços Financeiros, nomeadamente as referidas no relatório do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. O Conselho Europeu de Estocolmo solicitou que o processo legislativo fosse acelerado e flexibilizado, de maneira a poder ter em conta a evolução dos mercados, garantindo a adaptação da União Europeia às novas práticas comerciais e às novas normas regulamentares, no respeito das exigências de transparência e de segurança jurídica. Existe um consenso cada vez maior de que um mercado financeiro único será um factor determinante para promover a competitividade da economia europeia, diminuindo simultaneamente os custos de capital para as grandes e pequenas empresas. Um mercado integrado, devidamente regulamentado e sólido do ponto de vista prudencial, trará também grandes benefícios aos consumidores, com pensões mais elevadas, menores custos dos créditos hipotecários e uma vasta gama de produtos financeiros. Além disso, contribuirá para o desenvolvimento de uma nova coesão económica e social em toda a Europa. O instrumento para alcançar este mercado integrado é o Plano de Acção para os Serviços Financeiros. Um dos objectivos deste Plano de Acção é "reforçar a integridade dos mercados, limitando a possibilidade de os investidores institucionais e os intermediários manipularem os mercados ... e de definir uma disciplina comum... a fim de aumentar a confiança dos investidores". Os mercados dos valores mobiliários desempenham um papel cada vez mais importante na UE a nível do financiamento das empresas e do conjunto da economia. A valorização dos valores mobiliários é fundamental na determinação da expansão e contracção dos créditos e das garantias necessárias aos empréstimos bancários. As empresas de elevado crescimento dependem da eficiência e transparência dos mercados financeiros para mobilizarem capitais. De facto, o bom funcionamento dos mercados financeiros e a confiança do público nos mesmos são indispensáveis para uma riqueza e um crescimento económico duradouros. Os abusos de mercado não só aumentam os custos do financiamento das empresas, como prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nas operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados. Tais práticas dissuadem os novos investidores e podem ter graves consequências. Por conseguinte, enfraquecem o crescimento económico assim como as políticas económicas europeias. A presente directiva tem por objectivo garantir a integridade dos mercados financeiros europeus, definir e aplicar regras comuns face às situações de abuso de mercado em toda a Europa e incentivar a confiança dos investidores nestes mercados. a) O que é um abuso de mercado- O abuso de mercado pode ocorrer quando o investidor é injustificadamente prejudicado, directa ou indirectamente, por terceiros que: - Utilizaram informações que não são do domínio público em seu benefício ou em benefício de terceiros; - Distorceram o mecanismo de fixação de preços dos instrumentos financeiros; - Divulgaram informações falsas ou enganosas. Este tipo de comportamento pode dar uma imagem distorcida da negociação dos instrumentos financeiros e desvirtuar o princípio geral de que todos os investidores devem estar colocados num plano de igualdade: - Em termos de acesso à informação. Os iniciados têm acesso a informações confidenciais. As operações baseadas nessa informação conferem vantagens económicas indevidas, em detrimento dos não-iniciados; - Em termos de conhecimento dos mecanismos de fixação de preços. Os preços justos resultam de uma análise individual pelos investidores de toda a informação pública. Os preços resultantes de uma manipulação são estabelecidos a nível diferente, conferindo vantagens económicas exclusivamente aos manipuladores e prejudicando os interesses dos outros investidores; - Em termos de conhecimento da base ou origem da informação pública. A divulgação de informações falsas ou enganosas pode levar os investidores a agir com base em informações erradas. b) Necessidade de um enquadramento jurídico europeu contra os abusos de mercado O actual enquadramento jurídico europeu no domínio da protecção da integridade do mercado está incompleto: - A nível europeu, não existem disposições comuns contra a manipulação do mercado. A Directiva relativa às operações de iniciados (89/592/CEE) [1] limita-se à prevenção da utilização ilícita de informações privilegiadas. [1] JO L 334 de 18.11.89, pp. 30 a -32. - A nível dos Estados-Membros, existe uma grande variedade de regras em matéria de manipulação do mercado. Os requisitos legais variam conforme as jurisdições. Embora todos os Estados-Membros tenham transposto a Directiva relativa às operações de iniciados, em alguns não existe legislação sobre manipulação de mercado. Além disso, nem sempre é claro qual a entidade responsável por esta matéria nos Estados-Membros. Estas diferenças dão origem a distorções da concorrência nos mercados financeiros. Entravam o desenvolvimento de um mercado financeiro único baseado na igualdade das condições concorrenciais. Tal situação deixa muitas vezes as empresas de investimento e os agentes económicos na incerteza sobre conceitos, definições e aplicação da lei nos Estados-Membros. A estas dificuldades vem juntar-se a evolução verificada neste sector. Estão a surgir novos produtos; a gama de produtos derivados aumenta; assiste-se a um número cada vez maior de novos participantes; as trocas comerciais transfronteiras multiplicam-se e observa-se um desenvolvimento de mercados interligados. Esta evolução aumenta os incentivos, meios e oportunidades para manipular o mercado. O melhor exemplo é a Internet, instrumento cada vez mais utilizado pelo público para troca da informação e que aumenta o risco de divulgação de informações falsas ou enganosas. A fim de garantir uma protecção eficaz dos mercados financeiros europeus integrados, importa estabelecer o enquadramento jurídico comum para a prevenção, detecção, investigação e sanção das situações de abuso de mercado. Esse enquadramento deverá conferir aos participantes segurança quanto a conceitos e aplicação, criando assim condições de concorrência iguais para todos os agentes económicos na globalidade dos Estados-Membros. c) Uma única directiva contra os abusos de mercado Existem duas grandes categorias de abusos de mercado: as operações de iniciados e a manipulação de mercado. A Directiva relativa às operações de iniciados (89/592/EEC) foi adoptada há mais de uma década, muito antes da adopção da Directiva relativa aos serviços de investimento. Perante a evolução dos mercados financeiros e da legislação europeia desde a sua adopção, levantou-se a questão de saber se ainda estaria actualizada e, por conseguinte, se seria necessário substituí-la ou reformulá-la. O objectivo da Directiva relativa às operações de iniciados já existente e o da nova Directiva relativa à manipulação de mercado seria o mesmo: garantir a integridade dos mercados financeiros europeus e promover a confiança do investidor nestes mercados. Qualquer directiva relativa à manipulação de mercado deverá ter em conta os novos desenvolvimentos desde a adopção da Directiva relativa às operações de iniciados. Em especial, deverá definir normas mais rigorosas para assegurar uma transposição e uma aplicação comuns, com vista a desenvolver uma maior integração dos mercados financeiros. Tal poderá dar origem a incoerências entre as duas directivas, dando origem a confusões e a eventuais lacunas. Para o evitar, e na perspectiva da sua actualização, a Directiva relativa às operações de iniciados deve ser reformulada a fim de traduzir estas novas regras. Do ponto de vista da Comissão, tudo isto milita claramente a favor de uma única Directiva sobre abuso de mercado, que abranja tanto as operações de iniciados como a manipulação de mercado. Tal garantiria um enquadramento único para a atribuição de responsabilidades, aplicação efectiva da legislação e cooperação, o que permitiria evitar o risco de eventuais incoerências e de distorções. A directiva simplificaria os procedimentos administrativos e reduziria a panóplia de regras e normas na União Europeia. d) A abordagem adoptada na Directiva Com vista a garantir que a abordagem comunitária adoptada se mantenha válida nas próximas décadas face a mercados financeiros em rápida evolução, a directiva prevê uma definição geral de abuso de mercado. Esta definição é suficientemente flexível para garantir uma cobertura adequada das nova práticas abusivas que possam entretanto surgir. Simultaneamente é suficientemente clara para permitir estabelecer regras adequadas de comportamento para os participantes no mercado. A integridade do mercado só pode ser garantida com a aplicação geral de proibições de comportamentos abusivos. Dada a evolução potencial dos mercado financeiros, o âmbito da proibição não deverá limitar-se exclusivamente aos "mercados regulamentados", a fim de evitar que outros tipos de mercados, como os sistemas de negociação alternativos e outros, sejam utilizados para fins abusivos. No entanto, a directiva reconhece que em circunstâncias especiais e por razões económicas perfeitamente justificadas, deverão ser concedidas derrogações (em relação aos denominados "portos de abrigo") em que determinadas proibições não se aplicam. Caso a União Europeia pretenda realizar a integração desses mercados financeiros, há que promover a convergência (e não a divergência) dos métodos de aplicação e de transposição nos Estados-Membros. A existência de vários tipos de responsabilidades e de competências das autoridades administrativas nacionais impedem o estabelecimento de um mercado totalmente integrado e contribuem para a confusão do mercado. Para resolver esta questão, a directiva propõe que os Estados-Membros designem uma única autoridade regulamentar e de supervisão dotada de um conjunto mínimo de responsabilidades comuns. Perante o número cada vez maior de actividades transfronteiras, a legislação europeia deverá garantir que as autoridades regulamentares e de supervisão cooperem eficazmente entre si para impedir, detectar, investigar e reprimir as situações de abuso de mercado. Para o efeito deverão contar com a assistência mútua e a transmissão rápida das informações pertinentes por parte das suas congéneres. Em princípio, é inaceitável que num mercado financeiro integrado um comportamento ilícito, punível com uma sanção pesada num país, seja objecto de uma sanção leve num outro e de nenhuma num terceiro Estado. No entanto, o Tratado não prevê uma harmonização total das sanções penais. Contudo, é desejável e coerente com a legislação comunitária que a directiva imponha aos Estados-Membros a obrigação geral de definirem e aplicarem sanções às infracções a medidas adoptadas nos termos da directiva, suficientemente dissuasivas para garantir a observância dos requisitos nela estabelecidos. Este novo enquadramento disciplinar previsto pela directiva não pretende substituir as disposições nacionais pelas disposições comunitárias directamente aplicáveis, mas sim contribuir para a convergência entre os regimes nacionais, tornando-os conformes com os requisitos da directiva. Todos os Estados-Membros assinaram e ratificaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que estarão sujeitos às suas normas aquando da transposição da presente directiva para as suas legislações nacionais. Importa assegurar que existe um processo para a adopção de novas medidas, por forma a que os consumidores que pretendam investir em novos produtos estejam devidamente protegidos e recebem o mesmo tratamento em todos os Estados-Membros. Foram introduzidas novas técnicas legislativas para fazer face ao desafio de regulamentar mercados financeiros modernos. Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, este Comité solicitou que as directivas estabelecessem uma demarcação entre os princípios-quadro e as medidas técnicas de execução, "não essenciais", a adoptar por um Comité de regulamentação de acordo com o procedimento de comitologia da União Europeia. Na sua resolução sobre uma Regulamentação mais eficaz dos mercados de valores mobiliários na União Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo congratulou-se com a intenção da Comissão de instituir um Comité dos Valores Mobiliários. Este Comité, deliberando a título consultivo, deveria ser consultado sobre questões de política, nomeadamente, mas não só, para o tipo de medidas que a Comissão poderia propor a nível dos princípios-quadro. Na sua resolução, o Conselho acrescentou ainda que, sob reserva de actos legislativos específicos propostos pela Comissão e adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o Comité dos Valores Mobiliários deveria funcionar como um Comité de regulamentação, de acordo com a Decisão de 1999 em matéria de comitologia, encarregado de assistir a Comissão na sua tomada de decisões sobre as medidas de execução, em conformidade com o artigo 202º do Tratado CE. A presente directiva segue as orientações fixadas pelo Conselho Europeu de Estocolmo. A presente proposta indica quais os elementos técnicos de execução não essenciais a abordar pela Comissão através do procedimento de comitologia, o que inclui, por exemplo, a adaptação e a clarificação das definições e isenções, com vista a garantir uma aplicação uniforme e a compatibilidade com os desenvolvimentos técnicos dos mercados financeiros. Perante a urgência da acção na área dos abusos de mercado, e dadas as consultas aprofundadas na matéria já realizadas com os Governos dos Estados-Membros, reguladores e supervisores, sector financeiro (Reuniões do Grupo Fórum) e outras partes interessadas, a Comissão preferiu apresentar já a proposta em vez de a adiar recorrendo a um processo de consulta mais formal. De acordo com o relatório do Comité de Sábios, a Comissão levará a efeito consultas, tal como previsto na Resolução do Conselho Europeu de Estocolmo, ao preparar as medidas de execução em conformidade com as disposições pertinentes da directiva proposta. 2. DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS Artigo 1º- Definições Informação privilegiada" A definição de "informação privilegiada" baseia-se na definição constante da Directiva relativa às operações de iniciados, foi alargada para abranger igualmente os mercados primários. O seu âmbito foi também alargado dos "valores mobiliários" aos "instrumentos financeiros", na acepção da Directiva relativa aos serviços de investimento, e aos instrumentos derivados sobre mercadorias. O âmbito é estabelecido na Secção A do Anexo. O objectivo desta alteração pretende ter em conta a evolução ocorrida na última década. Os instrumentos financeiros consideravelmente afectados pela informação privilegiada não se limitam aos das entidades emitentes, mas abrangem os instrumentos financeiros derivados (por exemplo, opções sobre acções, futuros e opções sobre índices). Manipulação do mercado" A definição de "manipulação do mercado" prende-se com o comportamento dos seus autores e não com a sua intenção ou objectivo. Podemos considerar duas categorias de comportamento manipulador : - Realização de operações ou a emissão de ordens de operações; - Divulgação de informações, que induzem ou tentam induzir em erro os participantes no mercado. Esta definição é suficientemente específica para incentivar os operadores dos mercados a adoptarem um comportamento responsável e a fornecer-lhe as orientações necessárias, mas também suficientemente abstracta para garantir a flexibilidade indispensável à adaptação aos eventuais desenvolvimentos do mercado. Instrumentos financeiros" A definição de "instrumentos financeiros" abrange os instrumentos enumerados no Anexo B da Directiva relativa aos serviços de investimento (93/22/CEE) [2], assim como os derivados sobre mercadorias que são normalmente considerados uma categoria dos instrumentos financeiros derivados e por conseguinte devem igualmente ser abrangidos. [2] JO L 141 de 11.06.93, pp. 27 a -46. "Mercado regulamentado" A definição de "mercado regulamentado" é a mesma do nº 13 do artigo 1º da Directiva relativa aos serviços de investimento. O objectivo desta disposição é assegurar a coerência entre as directivas e evitar confusões. "Procedimento de comitologia" As medidas de execução são necessárias a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos na aplicação da presente directiva e garantir uma aplicação uniforme das suas regras, com vista a assegurar a igualdade das condições de concorrência dos agentes económicos. Artigos 2º, 3º e 4º - Proibição de comportamentos relacionados com a informação privilegiada A proibição dos comportamentos definidos nos artigos 2º a 4º é geral: - Aplica-se a qualquer pessoa (singular ou colectiva). Significa, nomeadamente, que pode considerar-se que uma pessoa colectiva age como um iniciado, por exemplo, utilizando informação privilegiada em seu benefício; - Aplica-se em todos os Estados-Membros, com vista a estabelecer uma norma comum na União Europeia, contribuindo para a realização de mercados financeiros totalmente eficazes e integrados. O conteúdo dos artigos baseia-se nos artigos 2º, 3º e 4º da Directiva relativa às operações de iniciados à excepção do seguinte: - A expressão "com total conhecimento dos factos" aplicada na Directiva relativa às operações de iniciados aos iniciados primários é suprimida no artigo 2º da presente directiva na medida em que por natureza tais indivíduos têm acesso diariamente à informação privilegiada e estão conscientes da confidencialidade dessa informação; - A expressão "valores mobiliários" foi substituída por "instrumentos financeiros" a fim de ter em conta o desenvolvimento de novos produtos; - A distinção entre operações efectuadas com ou sem a intervenção de um "intermediário profissional" foi suprimida, o que significa que as operações directas entre as partes com base em informação privilegiada serão abrangidas pela directiva logo que os instrumentos financeiros sejam admitidos ou estejam em vias de o ser, para negociação num mercado regulamentado (ver artigo 9º); - A derrogação geral para os Estados soberanos e outras entidades públicas constante do nº 4 do artigo 2º da Directiva relativa às operações de iniciados é transferida para o artigo 7º; - a referência aos "mercados" é suprimida. O artigo 9º refere-se ao âmbito de aplicação da directiva. Artigo 5º - Proibição geral dos comportamentos manipuladores À semelhança das operações de iniciados, a manipulação de mercado definida no artigo 1º é proibida. A proibição aplica-se às pessoas colectivas e individuais. A experiência demonstra que, em função das circunstâncias, os dois tipos de pessoa podem manipular o mercado, com os mesmos efeitos negativos nos mercados financeiros. Com vista a estabelecer uma norma comum na Europa, a proibição geral deve ser aplicada por todos os Estados-Membros. A fim de facilitar a compreensão e a aplicação desta proibição, a Secção B do Anexo contém uma lista não exaustiva dos métodos utilizados para manipulação do mercado. A fim de ter em conta os novos métodos de abuso de mercado, a Comissão deve poder alterar ou acrescentar os exemplos da lista indicativa utilizando o procedimento de comitologia. Os Estados-membros podem decidir introduzir disposições específicas para abranger pessoas que actuam com fins jornalísticos no exercício normal da sua profissão. Desta forma, a directiva estabelece uma distinção clara entre comportamento profissional - jornalístico - e comportamento pessoal para abuso de mercado. Artigo 6º - Obrigação de divulgação leal de informações e derrogações específicas 1. As regras previstas nos artigos 2º a 4º proíbem, por um lado, beneficiar de informação privilegiada e, por outro, divulgá-la a terceiros. A regra geral do nº 1 do artigo 6º prevê que a informação privilegiada seja completa e efectivamente tornada pública o mais rapidamente possível. Este requisito deverá reduzir a possibilidade de retirar benefícios dessa informação privilegiada. 2. Esta regra deve garantir que quando a informação é divulgada de forma selectiva a um terceiro, no exercício normal da actividade tal como referido nos artigos 2º e 3º, essa informação seja completa e efectivamente tornada pública. A divulgação pública deverá ocorrer ao mesmo tempo que a divulgação selectiva. Se a divulgação selectiva tiver sido involuntária, a divulgação pública deverá realizar-se o mais rapidamente possível. São propostas derrogações para casos especiais quando as pessoas que recebem a informação privilegiada devem manter a sua confidencialidade ou são autorizadas a utilizá-la exclusivamente para os fins específicos para os quais lhes foi divulgada. Com vista a promover a observância dos requisitos da directiva, os emitentes e as entidades que actuam em seu nome devem elaborar e actualizar uma lista de iniciados. 3. Com vista a proteger os seus interesses legítimos e mediante determinadas condições (sem omissões susceptíveis de induzir o público em erro, capacidade para garantir a confidencialidade da informação privilegiada), um emitente pode assumir a responsabilidade de não observar o requisito relativo à obrigação de divulgação constante do nº 1. Tal poderá verificar-se no caso de discussões relativas a um eventual projecto de oferta pública de aquisição: se essas discussões fossem divulgadas antes de qualquer acordo, poderiam dar origem a movimentos erráticos de preços, dificultando a determinação do preço justo da oferta pública de aquisição. 4.- 5. Estão previstas cláusulas específicas que abrangem os profissionais (pessoas individuais ou colectivas) encarregues de elaborar ou divulgar os resultados de investigações ou outras informações ou que, no âmbito profissional recebam instruções que podem constituir operações de iniciados ou uma manipulação de mercado. Estas cláusulas são necessárias a fim de incentivar os profissionais do mercado a contribuírem para a integridade do mercado. 6. Serão necessárias medidas de execução a fim de proporcionar uma maior clareza aos agentes económicos sobre as disposições dos números 1, 2 e 4. As novas tecnologias de comunicação podem exigir a adaptação daquilo que se consideraria actualmente os canais adequados para a divulgação pública de informações ou resultados de investigações. A directiva permite que essas medidas de execução sejam adoptadas, em conformidade com o procedimento de comitologia (ver artigo 17º). Artigos 7º e 8º - Operações isentas das proibições relativas às operações de iniciados ou à manipulação de mercado É estabelecida uma primeira série de derrogações (artigo 7º) a favor dos Estados-Membros, o Sistema Europeu de Bancos Centrais e os Bancos Centrais nacionais responsáveis pelas políticas monetárias, cambial ou de gestão da dívida pública. O artigo prevê que os Estados-Membros estendam estas disposições aos seus Estados federados. Está prevista uma segunda série de derrogações (artigo 8º) para os participantes nos mercados, mediante condições acordadas. Estas derrogações abrangem as entidades que realizam operações sobre as suas próprias acções, no âmbito de programas de recompra ou operações de estabilização de um instrumento financeiro durante uma oferta pública de aquisição primária ou secundária, quando a operação for realizada segundo determinadas condições. Porém as operações sobre acções próprias e de estabilização deve ser efectuadas de forma transparente a fim de evitar operações de iniciados ou dar indicações enganosas aos mercados. As operações sobre acções próprias poderiam ser utilizadas para reforçar o capital social dos emitentes, beneficiando assim os interesses dos investidores. A estabilização dos valores mobiliários por um período limitado durante uma oferta pública primária ou secundária é por vezes necessária por razões económicas perfeitamente válidas. A estabilização pode dar confiança aos investidores e incentivar as pequenas e médias empresas a utilizar os mercados de capitais. A directiva propõe que a Comissão possa adoptar condições técnicas de estabilização e negociação sobre acções próprias, em conformidade com o procedimento de comitologia. Artigo 9º - âmbito e meios utilizados O âmbito da directiva não se limita aos mercados regulamentados. Inclui igualmente: - os mercados não regulamentados; - as plataformas de negociação; - mecanismos de divulgação sistemática de dados sobre preços; - operações extra-mercado; - quaisquer outros meios ou mecanismos desde que sejam utilizados para manipular um instrumento financeiro admitido, ou em vias de o ser, à negociação no mercado regulamentado de um Estado-Membro pelo menos, ou logo que sejam utilizados para operações de iniciados que incidam nesse instrumento financeiro. O âmbito de aplicação da directiva não se limita aos mercados secundários, mas inclui também o mercado primário e o mercado "cinzento" ("grey market"). Tal destina-se a garantir que os participantes nos mercados primários ou "cinzentos" possam obter benefícios indevidos de qualquer posição específica ou informação privilegiada a que possam ter acesso. Artigo 10º - Territorialidade A directiva proposta exige que os Estados-Membros apliquem estas disposições no mínimo aos actos praticados nos seus territórios. No entanto, são autorizados a alargar essa aplicação a operações em que apenas alguns elementos de comportamento proibido se situam nos seus territórios (por exemplo, actos contrários à presente directiva efectuados por membros remotos de uma bolsa nacional, ou em que informação privilegiada é comunicada em países terceiros, influenciando porém os instrumentos financeiros de um mercado nacional regulamentado). Os Estados-Membros são igualmente autorizados a aplicar as disposições da directiva se o instrumento financeiro em causa é admitido ou está em vias de o ser à negociação num Estado-Membro. Artigo 11º - Autoridades nacionais competentes Actualmente, os Estados-Membros têm diferentes estruturas regulamentares para abordar os casos de manipulação de mercado. Alguns Estados-Membros têm uma única autoridade de fiscalização enquanto outros possuem várias autoridades. Outros, ainda, não dispõem de qualquer autoridade pública de fiscalização, sendo a supervisão efectuada pelas próprias bolsas de valores. Em alguns casos, existe uma combinação de ambos. A designação de uma única autoridade competente em cada Estado-Membro para garantir a aplicação das disposições da directiva, responde a uma necessidade de eficiência e clareza, promovendo simultaneamente a cooperação entre as autoridades competentes (ver artigo 16º). O carácter administrativo desta autoridade única é necessário para assegurar a sua independência relativamente aos mercados e evitar conflitos de interesses. Artigos 12º e 13º Aplicação efectiva da legislação e sigilo profissional das autoridades competentes A directiva estabelece os requisitos mínimos em matéria de competências a atribuir às autoridades competentes para a detecção e investigação das situações de abuso de mercado. Estes requisitos permitir-lhes-ão desempenhar as suas funções e darão origem a uma maior coerência e clareza na aplicação das disposições da directiva. No entanto, os Estados-Membros têm a liberdade para estipular, segundo as suas legislações nacionais, tradições ou constituições, que algumas destas competências só possam ser exercidas pela autoridade competente em colaboração com outras autoridades do Estado-Membro, nomeadamente as autoridades judiciais. Apenas determinadas profissões podem ser autorizadas a invocar (parcial ou totalmente) o sigilo profissional relativamente às autoridades competentes de acordo com a legislação nacional (por exemplo, advogados ou jornalistas). As autoridades competentes devem manter um sigilo profissional rigoroso para garantir a eficácia dos acordos sobre intercâmbio de informações e a observância dos direitos das pessoas. Artigo 14º - Sanções Em princípio, é inaceitável num mercado financeiro integrado que um mesmo comportamento ilícito incorra num país numa sanção pesada, noutro numa pena ligeira e, num outro, nem tão pouco incorra em qualquer sanção. Todavia, a harmonização das sanções não faz parte do âmbito da presente directiva. No entanto, é conveniente e coerente com a legislação comunitária que a directiva imponha aos Estados-Membros a obrigação geral de definirem sanções a aplicar no caso de infracções a medidas adoptadas nos termos da directiva. Para além das sanções penais, as sanções administrativas assumem um carácter obrigatório na proposta - em parte porque os procedimentos administrativos são mais rápidos do que os penais. A celeridade das sanções administrativas é especialmente importante para evitar que as pessoas continuem a ter comportamentos dolosos durante o processo. As sanções administrativas justificam-se igualmente pelo facto de as autoridades competentes deverem desenvolver entre si uma estreita cooperação a fim de garantir uma aplicação semelhante das regras em matéria de sanções. No entanto, as regras em si continuam a ser da competência dos Estados-Membros. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. No entanto, cada Estado-Membro pode decidir as sanções a aplicar por infracção a estas medidas ou por não cooperação no quadro de uma investigação, sob reserva do disposto no artigo 12º da presente directiva. Ao determinar as sanções e ao organizar um procedimento de sanção, os Estados-Membros devem respeitar os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A divulgação das sanções é um poderoso dissuasor. Além disso, no caso de comportamento delituoso, será útil que o mercado esteja informado das sanções com vista a garantir um elevado nível de protecção dos investidores. Por conseguinte, as sanções podem ser divulgadas ao público pelas autoridades competentes, excepto se tal originar potenciais riscos para os próprios mercados financeiros ou danos desproporcionados às partes envolvidas (estes "portos de abrigo" são necessários para evitar que um comportamento ilícito de uma pessoa singular provoque uma falta de confiança na entidade a que pertence). Artigo 15º - Direito de recorrer aos tribunais Esta disposição garante o princípio da segurança jurídica e o direito a um julgamento justo, tal como consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deverá garantir que as autoridades competentes respeitam os direitos estabelecidos na Convenção no exercício das suas competências. Qualquer pessoa objecto a uma decisão terá o direito a interpor recurso judicial. Artigo 16º - Cooperação entre as autoridades competentes Dado o número cada vez maior de actividades transfronteiras, a directiva prevê um amplo quadro de cooperação, nomeadamente em questões de investigação e atribuição de responsabilidades. Para o efeito, a autoridade competente deverá comunicar rapidamente as informações solicitadas por outra autoridade competente. No entanto, as autoridades competentes podem recusar comunicar informações nas situações em que já foram iniciados os processos judiciais ou já terão sido pronunciadas as sentenças transitadas em julgado sobre as mesmas acções objecto de investigação ou nos casos específicos em que estão em jogo interesses legítimos e importantes dos Estados-Membros (soberania, segurança ou ordem pública). A resposta deve ser enviada o mais rapidamente possível, para garantir a eficácia das medidas de investigação e travar a proliferação de sistemas transfronteiras de acolhimento aos comportamentos ilícitos. Sempre que uma autoridade competente estiver convencida de que existe ou existiu uma situação de abuso de mercado, fora do âmbito territorial das suas actividades, mas que afecta outros Estados-Membros, deverá notificá-lo às autoridades competentes desses Estados-Membros, com vista a reduzir eventuais lacunas. As investigações transfronteiras parecem ser um instrumento complementar para aumentar a eficácia das pesquisas. Essas investigações devem ser realizadas sob a responsabilidade do Estado-Membro em cujo território decorrem. A directiva permite à Comissão que forneça os detalhes sobre procedimentos em matéria de intercâmbio de informações e inspecções transfronteiras utilizando o procedimento de comitologia. Artigo 17º- Comité dos Valores Mobiliários e respectivos procedimentos Este artigo faz referência ao Comité dos Valores Mobiliários instituído pelo artigo ...da Decisão 2001/.../CE de Comissão e define o procedimento regulamentar proposto de acordo com a Decisão de comitologia de Julho de 1999 (1999/468/CE) [3]. Esta disposição é necessária a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos na aplicação da presente directiva, para desenvolver medidas de execução com vista garantir a igualdade das condições de concorrência dos agentes económicos e a promover a cooperação entre as autoridades competentes. [3] JO L 184 de 17.07.99, pp. 23 a -26. Artigo 18º- Adopção de disposições nacionais Este artigo estabelece o prazo para a transposição da directiva pelos Estados-Membros. Artigo 19º - Revogação da Directiva 89/592/CEE A Directiva relativa às operações de iniciados é revogada na data de entrada em vigor da presente directiva nos Estados-Membros, isto é, será substituída pela presente directiva. 2001/0118 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às operações de iniciados e à manipulação de mercado (abusos de mercado) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4] , [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5], [5] Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6], [6] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado. Considerando o seguinte: (1) Um verdadeiro mercado único para os serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade. (2) A integridade do mercado é fundamental para um mercado financeiro integrado e eficiente. O bom funcionamento dos mercados dos valores mobiliários e a confiança do público nos mesmos mercados são essenciais para a riqueza e crescimento económico. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e produtos derivados. (3) A Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 - Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção [7] - identifica um conjunto de acções necessárias à realização do mercado único para os serviços financeiros. Os Chefes de Estados e de Governo, reunidos na cimeira da Lisboa de Abril de 2000, apelaram à aplicação deste Plano de Acção até 2005. O plano sublinha a necessidade de se elaborar uma directiva contra a manipulação do mercado. [7] COM/99/0232 final (4) Na sua reunião de 17 de Julho de 2000 o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas com base numa abordagem a quatro níveis, nomeadamente princípios-quadro, medidas de execução, cooperação e aplicação efectiva da legislação. Nível 1, a directiva deve limitar-se aos princípios-quadro de carácter geral, enquanto o nível 2 deverá abarcar as medidas técnicas de aplicação a adoptar pela Comissão com a assistência de um comité. (5) A Resolução do Conselho Europeu de Estocolmo aprovou o relatório final do Comité de Sábios e a abordagem proposta a quatro níveis a fim de tornar o processo regulamentar de adopção de legislação comunitária em matéria de valores mobiliários mais transparente e eficiente. (6) De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as medidas de execução do nível 2 deverão ser utilizadas mais frequentemente para garantir a actualização das disposições técnicas com a evolução e as práticas de supervisão do mercado, devendo estabelecer-se prazos-limite para todas as fases dos trabalhos do nível 2. (7) As inovações financeiras e técnicas aumentam os incentivos, meios e oportunidades de abuso de mercado, através dos novos produtos, das novas tecnologias, de um número cada vez maior de actividades transfronteiras e da utilização da Internet. (8) O actual enquadramento jurídico comunitário para proteger a integridade do mercado está incompleto. Os requisitos legais variam entre as jurisdições, o que frequentemente coloca os agentes económicos numa situação de incerteza quanto aos conceitos, definições e aplicação. Em alguns Estados-Membros não existe legislação em matéria de manipulação de preços e de divulgação de informação enganosa. (9) O abuso de mercado abrange as operações de iniciados e a manipulação de mercado. O objectivo da legislação contra as operações de iniciados é o mesmo da legislação contra a manipulação de mercado: garantir a integridade dos mercados financeiros comunitários e promover a confiança dos investidores nos mesmos. Por conseguinte, é aconselhável adoptar regras conjuntas para combater tanto as operações de iniciados como a manipulação de mercado. Uma directiva única garantirá o mesmo enquadramento em toda a Comunidade para a atribuição de responsabilidades, aplicação da legislação e cooperação. (10) A Directiva 89/592/CEE [8] de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados foi adoptada há mais de uma década. Dadas as alterações nos mercados financeiros e na legislação comunitária ocorridas desde a sua adopção, é necessário substituí-la para garantir a coerência com a legislação em matéria de manipulação de mercado. Uma nova directiva é igualmente necessária para evitar lacunas na legislação comunitária que poderão ser utilizadas para comportamentos delituosos e que afectam a confiança pública, prejudicando o bom funcionamento dos mercados. [8] JO L 334 de 18.11.1989, p. 30. (11) As operações de iniciados e as manipulações do mercado impedem uma transparência plena e adequada do mercado, indispensável às operações de todos os agentes económicos num mercado financeiro integrado. (12) Uma divulgação rápida e leal da informação ao público reforça a integridade do mercado, enquanto uma divulgação selectiva pelos emitentes pode conduzir a uma perda de confiança do investidor na integridade dos mercados financeiros. Os agentes económicos profissionais devem contribuir para a integridade do mercado. (13) Os Estados-Membros e o Sistema Europeu de Bancos Centrais ou os Bancos centrais nacionais não devem ser entravados na condução das suas políticas monetárias, cambiais e de gestão da dívida pública. (14) Em determinadas circunstâncias, as operações de estabilização ou as operações sobre as acções próprias podem justificar-se por razões económicas, não devendo, por conseguinte, por si só ser consideradas como um abuso de mercado. Devem desenvolver-se regras comuns que forneçam orientação prática. (15) O âmbito cada vez maior dos mercados financeiros, a rápida evolução e a gama de novos produtos e desenvolvimentos exigem uma ampla aplicação da presente directiva aos instrumentos financeiros e práticas, com vista a garantir a integridade dos mercados financeiros da Comunidade. (16) O estabelecimento de condições de concorrência iguais nos mercados financeiros comunitários exige um vasto âmbito geográfico de aplicação das disposições da presente directiva. (17) A existência de várias autoridades competentes num Estado-Membro, com diferentes responsabilidades, dá origem a custos desnecessários e à confusão entre os agentes económicos. Cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade competente, com carácter administrativo a fim de garantir a sua independência em relação aos agentes económicos e evitar os conflitos de interesses, responsável pelas situações de abuso de mercado. (18) Um conjunto mínimo de competências comuns e de instrumentos sólidos a atribuir a estas autoridades garantirá a eficácia da supervisão. (19) Com vista a garantir a eficácia de um enquadramento comunitário contra o abuso de mercado, qualquer infracção às proibições ou requisitos estabelecidos na presente directiva serão rápida e eficazmente punidos. (20) O aumento das actividades transfronteiras exige o reforço da cooperação e um amplo conjunto de regras para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes. (21) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção prevista, ou seja, evitar abusos de mercado sob a forma de operações de iniciados e a manipulação de mercado, não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros e, por conseguinte, podem ser melhor alcançados a nível comunitário, tendo em conta a dimensão e os efeitos da acção em causa. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para a consecução desses objectivos, não ultrapassando o necessário para tal fim. (22) Ocasionalmente, podem ser necessárias orientações técnicas e alterações às regras estabelecidas na presente directiva para ter em conta a evolução dos mercados financeiros; por conseguinte, a Comissão deveria ser empossada das competências necessárias para proceder a essas alterações, após consulta do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/.../CE da Comissão [9]. [9] ... (23) Uma vez que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10], devem ser adoptadas mediante o recurso ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão. [10] JO L 184 de 17.07.99, p. 23. (24) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Para efeitos da presente directiva entende-se por: (1) "Informação privilegiada": toda a informação que não tenha sido tornada pública, que tenha um carácter preciso e seja relativa a uma ou mais entidades emitentes de instrumentos financeiros ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível a cotação desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados. (2) Manipulação de mercado": (a) Realização de operações ou emissões de ordens de operações que originem ou são susceptíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de instrumentos financeiros ou que conduzam o preço de um ou mais instrumentos financeiros para um nível anormal ou artificial, por acção de uma ou mais pessoas agindo em colaboração, com recursos a mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício. (b) Divulgação de informações através dos meios de comunicação, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que dê ou seja susceptível de dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos instrumentos financeiros, incluindo a divulgação de boatos ou de notícias falsas ou enganosas. (3) "Instrumento financeiro": os instrumentos enumerados na Secção A do Anexo. (4) "Mercado regulamentado": o mercado definido no nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE [11]. [11] JO L 141 de 11.06.93, p. 27. (5) Com vista a ter em conta os desenvolvimentos técnicos dos mercados financeiros e a garantir uma aplicação uniforme da directiva na Comunidade, as definições mencionadas neste artigo e na Secção A do Anexo devem ser esclarecidas e adaptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º. Artigo 2º 1. Os Estados-Membros proibirão a qualquer pessoa colectiva ou individual que possua informação privilegiada que retire benefícios dessa informação ao adquirir ou ceder em seu nome ou em nome de um terceiro, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito. O disposto no parágrafo supra aplica-se independentemente dessa pessoa ter obtido a informação em questão: (a) em virtude da sua qualidade de membro dos órgãos administrativos, directivos ou de fiscalização do emitente, ou (b) em virtude da sua participação no capital do emitente, ou (c) em virtude do acesso a essa informação privilegiada, por força do exercício da sua actividade, profissão ou funções. 2. Quando a pessoa referida no nº 1 for uma sociedade ou outro tipo de pessoa colectiva, a proibição estabelecida nesse número aplica-se igualmente às pessoas singulares que tomem parte na decisão de efectuar a transacção em nome da pessoa colectiva em causa. 3. A proibição estabelecida no nº 1 aplica-se a qualquer aquisição ou cessão de instrumentos financeiros. Artigo 3º Os Estados-Membros proibirão a qualquer pessoa sujeita à proibição estabelecida no artigo 2º que tenha acesso a informação privilegiada o seguinte: (a) Divulgar essa informação privilegiada a terceiros, excepto se essa divulgação ocorrer no âmbito do exercício normal das suas actividades, profissão ou funções; (b) Recomendar ou incumbir um terceiro, com base nessa informação privilegiada, para adquirir ou ceder os instrumentos financeiros a que se refere essa informação. Artigo 4º Os Estados-Membros imporão igualmente as proibições previstas nos artigos 2º e 3º a qualquer pessoa para além das referidas nestes artigos que, com total conhecimento dos factos, possua informação privilegiada. Artigo 5º Os Estados-Membros proibirão qualquer pessoa colectiva ou individual de efectuar manipulações de mercado. A Secção B do Anexo contém uma lista não exaustiva dos métodos mais utilizados para a manipulação do mercado. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º, a Comissão adoptará alterações aos exemplos desses métodos. Os Estados-membros podem decidir introduzir disposições específicas para abranger pessoas que actuam com fins jornalísticos no exercício normal da sua profissão. Artigo 6º 1. Os Estados-Membros assegurarão que os emitentes de instrumentos financeiros tornem pública a informação privilegiada o mais rapidamente possível. 2. Quando um emitente, ou uma pessoa agindo em seu nome, divulga informação privilegiada a um terceiro no âmbito do exercício normal das suas actividades, profissão ou funções, tal com referido na alínea a) do artigo 3º, os Estados-Membros exigirão que essa informação seja completa e efectivamente tornada pública, simultaneamente no caso de uma divulgação voluntária, imediatamente no caso de uma divulgação involuntária. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam: (a) Se a pessoa que recebe a informação está sujeita a uma obrigação de sigilo para com o emitente, ou concorda expressamente em manter confidencial a informação divulgada; ou (b) Se a actividade principal da entidade que recebe a informação for a emissão de notações de risco de crédito obrigatórias, desde que essa informação se destine apenas para fins de estabelecimento de uma notação que estará disponível ao público. Os Estados-Membros exigirão que os emitentes, ou as entidades que actuam em seu nome, estabeleçam, regularmente, uma lista das pessoas que trabalham para elas e que têm acesso a informação privilegiada. 3. Um emitente pode por sua conta e risco decidir atrasar a divulgação pública de informação específica para não prejudicar os seus legítimos interesses, desde que essa omissão não seja susceptível de induzir o público em erro e que o emitente possa assegurar a confidencialidade da informação. 4. Os Estados-Membros exigirão que as pessoas singulares e/ou colectivas, responsáveis pela elaboração e divulgação dos resultados de investigações ou outras informações relevantes aos canais de difusão ou ao público, tomem providências para garantir que essa informação seja apresentada lealmente e divulguem os seus interesses ou conflitos de interesse relativamente aos instrumentos financeiros a que se referem as informações. 5. Os Estados-Membros exigirão que uma pessoa individual ou uma entidade que, a título profissional efectue operações sobre instrumentos financeiros, não participe em operações e recuse agir em nome dos seus clientes, se suspeitar, em termos razoáveis, que essas operações se baseiam em informação privilegiada ou constituem uma manipulação do mercado. 6. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº2 do artigo 17º, medidas de execução sobre: - as modalidades técnicas da divulgação pública da informação privilegiada, tal como referido nos nºs 1 e 2; - as modalidades técnicas da apresentação leal da investigação e outras informações relevantes e da divulgação de interesses particulares ou conflitos de interesse, tal como referido no nº 4. Artigo 7º A presente directiva não se aplica às operações efectuadas, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública, por um Estado-Membro, pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, por um Banco central nacional ou qualquer outro organismo designado oficialmente ou por qualquer outra pessoa que actue em nome dos mesmos. Os Estados-Membros podem alargar esta exclusão aos seus Estados federados no que respeita à gestão das suas dívidas públicas. Artigo 8º (1) As proibições da presente directiva não se aplicam à negociação de acções próprias no âmbito de programas de recompra nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro, se essas operações decorrerem segundo condições acordadas. (2) A Comissão determinará essas condições técnicas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º. Artigo 9º As disposições da presente directiva aplicam-se a qualquer instrumento financeiro admitido, ou em vias de o ser, para negociação no mercado regulamentado de um Estado-Membro pelo menos, independentemente de a própria operação se efectuar ou não nesse mercado. Artigo 10º Os Estados-Membros aplicarão as proibições e obrigações previstas na presente directiva pelo menos às acções empreendidas no seu território, quando os instrumentos financeiros em causa tiverem sido admitidos, ou estiverem em vias de o ser, à negociação num Estado-Membro. Artigo 11° Os Estados-Membros designarão uma única autoridade administrativa competente que garantirá a aplicação das disposições da presente directiva. Artigo 12º A autoridade competente deverá ser investida de todas as competências de supervisão e de investigação necessárias para o exercício das suas funções. Exercerá essas competências directamente ou, se for caso disso, em colaboração com outras autoridades, incluindo as autoridades judiciais. Estas competências incluirão pelo menos o direito de: (a) aceder a qualquer documento e receber uma cópia do mesmo; (b) solicitar informações a uma pessoa e, se necessário, exigir o testemunho de uma pessoa; (c) realizar inspecções no local; (d) exigir a comunicação de registos telefónicos e de transmissão de dados; (e) exigir o congelamento e/ou a apreensão de activos; (f) solicitar a proibição temporária da actividade profissional. O disposto no primeiro e segundo parágrafos aplica-se sem prejuízo das disposições jurídicas nacionais em matéria de sigilo profissional. Artigo 13º Os Estados-Membros estipularão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados por essas autoridades fiquem sujeitos ao sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto por força de disposições legislativas. Artigo 14º 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, incluindo sanções administrativas e penais em conformidade com as suas legislações nacionais, relativamente a pessoas individuais ou colectivas responsáveis, sempre que as disposições da presente directiva não forem cumpridas. Os Estados-Membros assegurarão que estas medidas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros determinarão as sanções a aplicar por falta de cooperação numa investigação realizada no âmbito do artigo 12º. 3. Os Estados-Membros autorizarão a autoridade competente a divulgar ao público qualquer sanção que imponha por infracção às medidas tomadas nos termos da presente directiva, excepto se essa divulgação afectar os mercados financeiros ou provocar danos desproporcionados às partes envolvidas. Artigo 15º Os Estados-Membros assegurarão que as decisões tomadas pelas autoridades competentes possam ser objecto de recurso junto dos tribunais. Artigo 16º 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros colaborarão entre si sempre que necessário para o cumprimento das suas funções, recorrendo às suas competências, quer estejam previstas na presente directiva ou nas legislações nacionais. As autoridades competentes prestarão assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Nomeadamente, procederão ao intercâmbio de informações e cooperarão entre si, no quadro das actividades de investigação. 2. Mediante solicitação, as autoridades competentes comunicarão imediatamente qualquer informação pedida para efeitos do nº 1. Se necessário, as autoridades competentes a quem foi dirigido o pedido adoptarão de imediato as medidas exigidas para recolher as informações solicitadas. Se a autoridade competente em causa não estiver em condições de fornecer imediatamente a informação exigida, comunicará os motivos à autoridade competente requerente. As informações fornecidas estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que exercem ou exerceram actividades junto das autoridades competentes que recebem a informação. As autoridades competentes podem recusar um pedido de informações se a sua comunicação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado em causa ou se já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas acções e às mesmas pessoas junto das autoridades do Estado em causa, ou quando já foi pronunciada a sentença transitada em julgado relativamente a essas mesmas pessoas e acções pelas autoridades competentes do Estado em causa. Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força dos processos judiciais de direito penal, as autoridades que recebem as informações nos termos do nº 1 só podem utilizá-las para o exercício das suas funções, tal como definidas pela presente directiva e no contexto dos processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções. No entanto, sempre que as autoridades competentes que transmitem as informações o consentirem, a autoridade destinatária pode utilizá-las para outros fins ou comunicá-la às autoridades competentes de outros Estados. 3. Quando uma autoridade competente estiver convencida de que estão a ser ou foram empreendidas actividades contrárias às disposições da presente directiva no território de outro Estado-Membro, comunicá-lo-á o mais pormenorizadamente possível à autoridade competente desse Estado-Membro. A autoridade competente do outro Estado-Membro adoptará as medidas adequadas. A autoridade competente notificada informará a autoridade competente notificante dos resultados da sua acção e, na medida do possível, dos principais desenvolvimentos. 4. Uma autoridade competente poderá solicitar que uma investigação seja realizada pela autoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último. Pode ainda solicitar que alguns dos seus elementos sejam autorizados a acompanhar os membros da autoridade competente desse outro Estado-Membro no decurso da investigação. No entanto, a investigação deve ser realizada sob o controlo geral do Estado-Membro em cujo território decorre. As autoridades competentes podem recusar um pedido investigação referido no primeiro parágrafo do presente número ou um pedido para que os seus elementos sejam acompanhados pelo pessoal da autoridade competente de outro Estado-Membro, tal como referido no segundo parágrafo do presente número se uma investigação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado em causa ou se já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas acções e às mesmas pessoas junto das autoridades do Estado em causa, ou quando já foi pronunciada a sentença transitada em julgado relativamente a essas mesmas pessoas e acções pelas autoridades competentes do Estado em causa. 5. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º, a Comissão adoptará medidas de execução relativas aos procedimentos em matéria de intercâmbio de informações e inspecções transfronteiras, tal como referido neste artigo. Artigo 17º 1. A Comissão será assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão (2001/.../CE)* da Comissão. 2. Nos casos em que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, de acordo com o disposto nos seus artigos 7º e 8º. 3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses. Artigo 18º Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em [ano, mês, dia: o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor]. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhados dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência. Artigo19º A Directiva 89/592/CEE é revogada na data referida no artigo 20º. Artigo 20º A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 21º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Pelo Conselho * A Decisão Comissão que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários ainda não foi adoptada. ANEXO SECÇÃO A Instrumentos Financeiros Entende-se por "instrumentos financeiros": - Valores mobiliários tal como definidos na Directiva 93/22/CEE - Unidades de participação em instituições de investimento colectivo - Instrumentos do mercado monetário - Contratos de futuros, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário - Acordos a prazo sobre taxa de juro - Swaps de taxas de juro, divisas e acções - Opções com vista a adquirir ou vender de qualquer instrumento abrangido por estas categorias, incluindo instrumentos equivalente liquidados em numerário. Esta categoria inclui nomeadamente opções sobre divisas e taxas de juro - Instrumentos derivados sobre mercadorias. SECÇÃO B A lista de exemplos de métodos utilizados para manipulação do mercado, a seguir apresentada, não é exaustiva, mas visa a interpretação da definição geral referida no nº 2 do artigo 1º: * Operação de negociação destinadas a criar uma impressão de falsa actividade: - Operações nas quais não existe qualquer alteração real da propriedade dos instrumentos financeiros ("Wash sales") - Operações em que as ordens de compra e de venda são dadas em simultâneo, com o mesmo preço e quantidade por partes diferentes, mas que na realidade agem em conluio ("Improper matched orders"); - Empreender uma série de operações divulgadas publicamente através de ecrãs para dar a impressão de actividade ou de movimento de preços num instrumento financeiro ("Painting the tape"); - A realização de operações por parte de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos que agem concertadamente para aumentar o preço de um instrumento financeiro para um nível artificialmente elevado para depois vender em massa no mercado esses instrumentos por si detidos ("Pumping and dumping"); - Aumentar a procura de um instrumento financeiro para aumentar o seu preço (criar a impressão de solidez ou a ilusão de que a actividade bolsista estava a provocar o aumento). ("Advancing the bid"); - Operações de negociação destinadas a criar uma situação de escassez: - Assegurar sobre a procura de um produto derivado e/ou do activo subjacente um controlo tal que o manipulador detém uma posição dominante que utiliza para influenciar o preço do instrumento derivado e/ou do activo subjacente ("Cornering"); - Tal como no "Cornering", aproveitar-se da escassez de um activo através do controlo da procura e da exploração do congestionamento do mercado durante estes períodos de escassez por forma a induzir preços artificiais. Poder exercer uma influência considerável sobre a oferta ou entrega de um título, ter o direito de exigir a entrega e utilizar essa situação isso para ditar preços arbitrários e anormais ("Abusive squeezes"); * Manipulações baseadas na cronologia das operações: - Comprar ou vender de instrumentos financeiros no momento do fecho do mercado com vista a alterar a sua cotação e por conseguinte induzir em erro aqueles que agem com base em cotações de fecho ("Marking the close"); - Operações destinadas a influenciar o preço à vista ou a prazo dos contratos sobre instrumentos derivados; - Operações destinadas a influenciar o preço à vista de um instrumento financeiro que tenha sido seleccionado para determinar o valor de uma transacção. * Manipulações baseadas na informação: - Adquirir um instrumento financeiro em nome próprio antes de o recomendar a outros e posteriormente vendê-lo com lucro devido à subida do preço na sequência da recomendação ("Scalping"); - Divulgar falsas informações para induzir a compra ou venda por terceiros; - Divulgar informações falsas sobre factos importantes; - Não divulgar publicamente factos ou interesses importantes. IMPACTO SOBRE AS EMPRESAS EM ESPECIAL AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) título da proposta Proposta da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às operações de iniciados e à manipulação do mercado (abusos de mercado). número de referência do documento proposta 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que motivo é necessário uma medida legislativa comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos- Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, o fim da acção prevista, ou seja, evitar abusos de mercado sob a forma de operações de iniciados e a manipulação de mercado, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e, por conseguinte, pode ser melhor alcançado a nível comunitário, tendo em conta a dimensão e os efeitos da acção em causa. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para a consecução desses objectivos, não ultrapassando o necessário para tal fim. impacto sobre as empresas 2. Quais as empresas que serão afectadas pela proposta- - Quais os sectores empresariais- Todos os participantes do mercado financeiro que trabalhem com instrumentos financeiros comercializados nos mercados regulamentados. - Qual a dimensão das empresas (Qual a concentração de pequenas e médias empresas-) Todos os participantes do mercado, independentemente da sua dimensão, são abrangidos pela proposta. A concentração de pequenas e médias empresas varia em função dos Estados-Membros. - Existem áreas geográficas específicas na Comunidade em que esta actividade se encontre- Não 3. Que medidas deverão tomar as empresas para respeitar a proposta (em caso afirmativo, terão consequências financeiras-)- - Cumprimento das regras deontológicas. (Para as pessoas ou entidades que efectuem operações sobre instrumentos financeiros) Evitar a realização de operações e a rejeição de ordens em nome dos seus clientes se tiverem indícios razoáveis para pensar que as operações se baseariam em informações privilegiadas ou constituiriam uma manipulação de mercado. A não realização destas operações pode ter consequências negativas, a curto prazo, nas receitas da actividade de corretagem; mas, a médio prazo, a confiança geral dos investidores assim obtida beneficiará o sector. - Fornecer cópias de documentos, se solicitado pelas autoridades competentes. - Comunicar registos telefónicos e transmissão de dados. 4. Qual é a provável incidência económica da proposta- - Relativamente ao emprego- O bom funcionamento dos mercados financeiros e a confiança do público nos mesmos são indispensáveis para uma riqueza e um crescimento económico duradouros, com repercussões positivas no emprego. - No investimento e na criação de novas empresas- Mercados financeiros eficientes, que reduzam os custos da mobilização de capitais, terão um efeito positivo nos investimentos das empresas em geral. Além disso, o desenvolvimento de novos tipos de participantes (por exemplo "os corretores electrónicos") ou de meios de negociação (como plataformas electrónicas), que contribuem para a criação de emprego, é tributário da confiança do investidor a qual depende da transparência dos mercados. - Relativamente à posição concorrencial das empresas- A repressão proibição e a repressão das operações de iniciados contribuem para a igualdade das condições de concorrência entre os participantes no mercado relativamente ao acesso à informação sobre os emitentes, aumentando assim uma concorrência leal entre os mesmos. Do mesmo modo, a proibição e a repressão da manipulação de mercado contribuem para a igualdade das condições de concorrência entre os participantes no mercado, graças à transparência dos seus comportamentos, contribuindo igualmente para uma concorrência leal. 5. A proposta contém medidas que tenham em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos diferentes ou simplificados, etc.)- Não. consultas 6. Organizações consultadas relativamente à proposta e síntese das respectivas posições: O Fórum das Comissões Europeias de Valores Mobiliários (FESCO), composto pelos supervisores nacionais dos valores mobiliários, contribuiu para os trabalhos da Comissão durante a elaboração da directiva proposta.