Projecto de decisão do Conselho de associação CE - Turquia relativa ao início das negociações com vista à liberalização dos serviços e à abertura recíproca dos mercados públicos entre a Comunidade e a Turquia - Projecto de proposta comum da Comunidade /* SEC/2000/0476 final */
Projecto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE - TURQUIA relativa ao início das negociações com vista à liberalização dos serviços e à abertura recíproca dos mercados públicos entre a Comunidade e a Turquia - Projecto de proposta comum da Comunidade (apresentado pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. A liberalização dos serviços e a abertura recíproca dos mercados públicos constituem um elemento fundamental da estratégia de pré-adesão da Turquia. 2. A base legal para as negociações são os artigos 13º e 14º do Acordo de Ancara de 1963 e o nº 2 do artigo 41º do Protocolo Adicional de 1970. Estas disposições prevêem, por Decisão do Conselho de Associação CE-Turquia, a abolição progressiva das restrições à liberdade de prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, utilizando as disposições relevantes do Tratado CE como linhas directrizes. Além disso, o artigo 48º da Decisão 1/95 estabelece que o Conselho de Associação fixará uma data para o início das negociações com vista à abertura recíproca dos mercados públicos das Partes. 3. O Conselho Assuntos Gerais de 15 de Novembro de 1999 adoptou directivas para a condução de negociações com vista à adopção pelo Conselho de Associação CE-Turquia de uma decisão sobre a liberalização dos serviços e dos contratos públicos. Estas directivas estabelecem que a data exacta do início das negociações será previamente decidida pelo Conselho de Associação. 4. A Comissão convida o Conselho a adoptar, como posição da Comunidade, o projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Turquia em anexo, que estabelece a data para o início das referidas negociações. Projecto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE - TURQUIA relativa ao início das negociações com vista à liberalização dos serviços e à abertura recíproca dos mercados públicos entre a Comunidade e a Turquia O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE - TURQUIA, Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia [1] e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 14º; [1] JO L 217 de 29.12.1964, p.1 Tendo em conta o Protocolo Adicional [2] e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 41º; [2] JO L 293 de 29.12.1972, p.1 Tendo em conta a Decisão 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira [3], e, nomeadamente, o seu artigo 48º; [3] JO L 35 de 13.2.1996, p.1 Considerando que os artigos 13º e 14º do Acordo de Associação entre a CE e a Turquia, bem como o nº 2 do artigo 41º do Protocolo Adicional prevêem a abolição progressiva, por decisão do Conselho de Associação, das restrições à liberdade de prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, com base nas disposições relevantes do Tratado CE; Considerando que o artigo 48º da Decisão 1/95 estabelece que o Conselho de Associação deve fixar uma data para o início das negociações tendo em vista a abertura recíproca dos mercados públicos das Partes; Considerando que, nas directivas de negociação para uma Decisão do Conselho de Associação CE - Turquia relativa à liberalização dos serviços e dos contratos públicos, adoptadas pelo Conselho em 15 de Novembro de 1999, o Conselho reiterou o seu desejo de adoptar tal decisão no que se refere à Turquia, DECIDE: Artigo único As negociações com vista à liberalização dos serviços e à abertura recíproca dos mercados públicos entre a Comunidade e a Turquia terão início em Março de 2000. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho de Associação O Presidente