Parecer da Comissão nos termos do nº 2 alinea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2000/0636 final - COD 96/0304 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O n.º 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. No presente documento, a Comissão dá o seu parecer sobre as dezassete alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu. 1. antecedentes Apresentação da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM (1996) 511 final) (com base no n.º 1 do artigo 175º do Tratado) Parecer do Comité Económico e Social Parecer do Comité das Regiões Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura Proposta alterada da Comissão (COM(1999) 73 final) Adopção da posição comum Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu relativa à posição comum (SEC(2000) 568 final) Parecer do Parlamento Europeu - segunda leitura // 25 de Março de 1997 28 de Maio de 1997 20 de Novembro de 1997 20 de Outubro de 1998 18 de Fevereiro de 1999 30 de Março de 2000 7 de Abril de 2000 6 de Setembro de 2000 Se, por um lado, a segunda leitura do Parlamento Europeu reforça a posição comum em determinadas áreas, por outro, também introduz algumas limitações significativas. A posição comum é reforçada em áreas como a disponibilização de informação e a participação do público, o controlo dos efeitos da execução de planos e programas no ambiente e a qualidade e conteúdo do relatório ambiental e acrescenta alguns planos e programas adicionais ao âmbito da directiva. São introduzidas limitações na posição comum no que respeita à flexibilidade permitida na inspecção de planos e programas e à aplicação da directiva nos casos em que as obrigações de avaliação decorrem simultaneamente da mesma directiva e de outra legislação comunitária. Regista-se, além disso, uma redução significativa do âmbito da posição comum no que se refere a planos e programas inseridos numa hierarquia de planeamento. 2. Objectivo da proposta da Comissão O objectivo da proposta é garantir um elevado nível de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais nas actividades de planeamento a fim de promover o desenvolvimento sustentável. A proposta permite identificar, descrever e avaliar, durante a preparação e antes da adopção de certos planos e programas, os seus prováveis efeitos no ambiente. Será preparado um relatório ambiental, o público e as autoridades responsáveis pelas questões do ambiente serão informados e terão a possibilidade de se pronunciar. No caso de efeitos ambientais transfronteiriços importantes, serão consultados os Estados-Membros passíveis de serem afectados. Será dada à população e às autoridades ambientais desses Estados a possibilidade de se pronunciarem. Por último, os resultados de todo o processo deverão ser tidos em conta na tomada de decisões. O público e as autoridades responsáveis pelas questões do ambiente e os Estados-Membros consultados terão posteriormente de ser informados da adopção do plano ou programa em causa. 3. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento O Parlamento adoptou dezassete alterações. A Comissão aceita uma alteração na totalidade (1), uma alteração em parte e em princípio (9 - a parte relativa à fundamentação da decisão de não exigir uma avaliação ambiental) e sete alterações em princípio (15, 17, 18, 20, 23, 24 e 25). As outras oito alterações (7, 10, 11, 14, 16, 19, 22, 27) e a parte restante da alteração 9 (fundamentação da decisão de exigir uma avaliação ambiental) não são aceitáveis. A posição da Comissão em relação às alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu é a seguinte: 3.1. Alteração aceite pela Comissão A Comissão aceita a alteração 1, relativa à Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, que é conforme com o espírito e a redacção desta convenção e se enquadra no contexto da directiva. 3.2. Alterações aceites em princípio pela Comissão A alteração 9 prevê que as razões subjacentes à decisão de exigir, ou não, uma avaliação ambiental sejam facultadas ao público nos casos em que é feita uma triagem dos planos e programas. A Comissão considera que esta justificação só é adequada nos casos em que se decida que não é necessária uma avaliação ambiental. Nestes casos, a justificação representa uma informação útil para o público e aumenta a transparência do processo de tomada de decisões. Por estes motivos, a alteração é aceite em parte e em princípio, passando a ter a seguinte redacção "bem como as razões de não exigir uma avaliação ambiental nos termos dos Artigos 4º a 9º". A alteração 15 identifica com mais pormenor o público a consultar. A Comissão aceita esta alteração em princípio. No entanto, é necessário garantir que a alteração tem uma redacção suficientemente clara e está em conformidade com a Convenção das Nações Unidas/Comissão Económica para a Europa sobre o acesso à informação, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça em questões ambientais. Para tal, a Comissão propõe que a seguir à expressão "pelo processo de tomada de decisão" se acrescentem as seguintes palavras "ao abrigo da presente directiva". A alteração 17 acrescenta "as medidas decididas para efeitos de monitorização" à informação a facultar sobre o processo de decisão (ver também alterações 18 e 25), contribuindo, deste modo, para um processo de tomada de decisões transparente. A Comissão aceita esta alteração em princípio, mas considera que a mesma deve ser feita em sintonia com as alterações 18 e 25, devendo a frase que começa com "da execução de... " ser substituída por "dos efeitos da execução de planos e programas no ambiente e das medidas adoptadas para prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, compensar qualquer efeito negativo significativo no ambiente". A alteração 18 exige o estabelecimento de sistemas de controlo (ver também alterações 17 e 25). A Comissão aceita esta alteração em princípio e sugere que a mesma tenha em conta as alterações 17 e 25, passando a ter seguinte redacção: "Os Estados-Membros estabelecerão sistemas adequados para controlar os efeitos da execução de planos e programas no ambiente e a eficácia das medidas adoptadas para prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, compensar qualquer efeito negativo significativo no ambiente, assim como de eventuais medidas de correcção que possam ser necessárias.". A alteração 20 reforça a disposição relativa à qualidade dos relatórios ambientais. Dada a importância da qualidade desses relatórios para a realização dos objectivos da futura directiva, a Comissão aceita esta alteração em princípio, considerando, no entanto, que a sua redacção deve ser simplificada e sugerindo a seguinte formulação: "Os Estados-Membros asseguram que serão tomadas as medidas necessárias para garantir que os relatórios de avaliação estratégica do impacto ambiental tenham uma qualidade adequada. Os Estados--Membros comunicarão à Comissão as respectivas medidas. ". A alteração 23 alarga ligeiramente o âmbito de aplicação da directiva aos planos iniciados antes da data de transposição da directiva e adoptados ou apresentados após um ano a contar dessa data. A Comissão aceita esta alteração em princípio desde que o limite de tempo seja clarificado, pelo que sugere a substituição da frase "... tenha lugar mais de doze meses após a referida data." pela frase "... tenha lugar após mais de doze meses a contar da referida data.". A alteração 24 especifica os aspectos ambientais a tratar no relatório ambiental. A Comissão aceita esta alteração em princípio mas considera que estes aspectos devem estar em conformidade com o disposto noutra legislação ambiental. Em especial, a expressão "património arquitectónico e arqueológico" deverá ser substituída pela expressão "património cultural", que está em conformidade com a Directiva 85/337/CEE e é mais abrangente. A alteração 25 alarga os requisitos relativos à informação contida no relatório ambiental. O relatório ambiental deve incluir informação sobre medidas de controlo tanto dos efeitos da execução dos planos e programas no ambiente como da eficácia das medidas de atenuação. Para tal e a fim garantir a coerência desta alteração com a alteração 18 e, em particular, a alteração 17, é necessário introduzir uma alteração técnica na primeira parte do Anexo I (i), que passaria então a ter a seguinte redacção "Uma descrição das medidas previstas para controlar os efeitos da execução do plano ou programa no ambiente e a eficácia de eventuais medidas para prevenir, reduzir ou compensar qualquer efeito negativo no ambiente;". 3.3. Alterações não aceites pela Comissão A alteração 7 suprime a possibilidade de fazer uma triagem dos planos e programas através da especificação de tipos de planos e programas ou através de uma combinação desta metodologia com uma investigação caso a caso. De acordo com esta alteração, todos os planos e programas submetidos a triagem teriam de ser examinados individualmente, mesmo nos casos em que, por exemplo, fosse quase certo que se iriam verificar efeitos significativos no ambiente. Nestes casos, esta investigação seria claramente supérflua; o processo de triagem necessita de ser flexível. Por estes motivos, a Comissão não aceita esta alteração. A alteração 9 prevê que as razões subjacentes à decisão de exigir, ou não, uma avaliação ambiental sejam facultadas ao público após triagem dos planos e programas. A Comissão não pode aceitar a parte da alteração que requer a justificação da decisão de exigir uma avaliação ambiental. Este requisito iria constituir um fardo administrativo desnecessário, tanto mais que o próprio processo de avaliação ambiental prevê direitos de informação e consulta do público. Por conseguinte, o requisito de fundamentação apenas se justifica nos casos em que não é exigida uma avaliação ambiental. A alteração 10 inclui, no âmbito da presente directiva, todos os planos e programas futuros abrangidos pelos regulamentos relativos aos fundos estruturais e ao desenvolvimento rural actualmente em vigor ou outros novos regulamentos comunitários. A Comissão não pode aceitar esta alteração que coloca várias dificuldades. Em primeiro lugar, é impossível afirmar que todos os planos e programas futuros financiados ao abrigo dos regulamentos comunitários referidos ou de novos regulamentos comunitários terão um impacto significativo no ambiente; ora, a presente directiva deve concentrar-se nos planos e programas com efeitos significativos no ambiente. Em segundo lugar, no que respeita ao regulamento relativo aos fundos estruturais, a disposição proposta apenas se aplicaria aos fundos estruturais posteriores a 2006, dado que quase todos os planos e programas abrangidos pelos fundos estruturais no período 2000 a 2006 já foram aprovados ou irão ser aprovados antes da adopção final da presente directiva. Não é possível prever o conteúdo dos futuros regulamentos relativos aos fundos estruturais após 2006. Por conseguinte, nos próximos seis anos, o efeito prático desta proposta seria insignificante, sendo, sem dúvida alguma, prematuro apresentar propostas para o próximo período de programação. Em terceiro lugar, no que respeita aos fundos estruturais, a alteração faria com que o relatório sobre esta questão previsto no n.º 4 do artigo 11º deixasse de ter sentido. O conteúdo e a forma dos futuros planos dos fundos estruturais e o resultado do relatório da Comissão sobre a relação entre estes fundos e a presente directiva ainda não são conhecidos e não devem ser antecipados. A alteração 11 transforma a possibilidade de efectuar avaliações a diferentes níveis de uma hierarquia de planeamento, prevista na posição comum, na realização de avaliações a um único nível e estipula que os objectivos, conteúdo e validade da directiva não serão afectados por este elemento. A Comissão não aceita esta alteração dado que, ao permitir que os Estados--Membros definissem o nível ao qual seria realizada a avaliação, esta iria reduzir muito o âmbito da presente directiva e contrariaria os seus objectivos. Além disso, a última frase desta alteração contradiz a sua primeira parte e iria introduzir uma incerteza jurídica. Por último, esta alteração poderia impedir a aplicação harmonizada da directiva nos Estados-Membros. A alteração 14 prevê uma consulta pública "num prazo a definir pelos Estados-Membros" em vez de "em prazos adequados" como previsto na posição comum. A Comissão não aceita esta alteração que não introduz qualquer melhoramento na directiva. Conforme já estabelecido no n.º 5 do artigo 6º, as regras pormenorizadas em matéria de informação e consulta são determinadas pelos Estados-Membros. A alteração 16 propõe a abertura de consultas transfronteiriças a países terceiros. A presente directiva trata de relações entre Estados-Membros. As relações entre Estados-Membros e países terceiros são do âmbito do direito internacional. No quadro da Convenção das Nações Unidas/Comissão Económica para a Europa relativa à avaliação do impacto ambiental num contexto transnacional, está actualmente previsto que, durante a próxima reunião das Partes, será decidido dar início a negociações sobre um protocolo em matéria de avaliação ambiental transfronteiriça que abrangerá estes aspectos. Por estes motivos, a Comissão não aceita esta alteração. A alteração 19 torna obrigatória a utilização de procedimentos coordenados ou conjuntos quando a exigência de realizar avaliações dos efeitos dos planos e programas no ambiente decorra simultaneamente da presente directiva e de outra legislação comunitária. A Comissão não pode aceitar esta alteração dado que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros devem poder decidir de que modo irão aplicar os requisitos da directiva aos seus sistemas nacionais de planeamento. A alteração 22 propõe alargar a exigência imposta à Comissão de apresentar um relatório sobre a relação entre a presente directiva e os regulamentos relativos aos fundos estruturais e ao desenvolvimento rural a outra legislação comunitária conexa. Tendo em conta que este aspecto já é tratado no relatório referido no n.º 3 do artigo 11º e que esta relação já é abrangida, em termos gerais, pelo artigo 10º da posição comum, a alteração constituiria uma duplicação. Por estes motivos, a Comissão não aceita esta alteração. A alteração 27 acrescenta qualquer plano e programa que "seja subvencionado pela União Europeia" à definição de planos e programas. A Comissão não pode aceitar esta alteração dado que o simples facto um plano ou programa ser financiado pela União Europeia não querer dizer que tenha um efeito significativo no ambiente. Além disso, este elemento é irrelevante para fins de definição dos planos e programas. 3.4. Proposta alterada Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme acima indicado.