Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 745/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca /* COM/99/0623 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 745/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. No seguimento do pedido formulado por um Estado membro, os Serviços da Comissão examinaram a oportunidade de alterar o Regulamento (CE) n° 745/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para o bacalhau. 2. Esta análise permitiu constatar que é necessária uma solução que preveja o aumento do contingente pautal para o bacalhau afim de aprovisionar o mercado comunitário, sem provocar perturbações nos mercados desses produtos ou pôr em causa os interesses dos produtores comunitários. A abertura destas medidas constitui o objecto da proposta de regulamento em anexo. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 745/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C Considerando o seguinte: (1) Com o Regulamento (CE) n° 745/1999 [2], o Conselho abriu contingentes pautais autónomos para determinados produtos da pesca, [2] JO L 96 de 10.4.1999, p. 1. (2) O volume do contingente para o bacalhau, cujo número de ordem é 09.2753, não é suficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária; em consequência, esse volume deve ser aumentado com efeitos a partir de 1 de Abril de 1999 a fim de permitir um acesso continuado a esse contingente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CE) n° 745/1999 o volume de contingentamento do contingente pautal cujo número de ordem é 09.2753 é fixado em 75.000 toneladas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 745/1999 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca. 2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S) Cap. 12 art. 120(. 3. BASE JURÍDICA Art. 26( do Tratado. 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral da acção Assegurar a satisfação, em condições favoráveis, das necessidades da indústria transformadora comunitária. 5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 5.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Perda de receita suplementar: 846.720 EUR. 6. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS Nas disposições relativas à gestão dos contingentes pautais, estão previstas as medidas necessárias de prevenção e de protecção contra as fraudes e irregularidades.