51999PC0250

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação /* COM/99/0250 final - COD 97/0359 */

Jornal Oficial nº C 180 de 25/06/1999 p. 0006


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n 2 do artigo 250 do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Generalidades

1. Em 21 de Janeiro de 1997, a Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação (1). O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer sobre esta proposta em 9 de Setembro de 1998 (2). O Parlamento Europeu, consultado no âmbito do processo de co-decisão, examinou a proposta em pormenor, nas comissões parlamentares. Em 20 de Janeiro de 1999, debateu o relatório redigido por R. Barzanti em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e pronunciou-se, por ocasião da sua sessão plenária de 10 de Fevereiro de 1999, a favor da proposta com as alterações que lhe introduzira (3) . Na presente proposta alterada de directiva, a Comissão procurou ter em conta o parecer do Parlamento.

(1) COM(97)628 final de 10.12.1997 - JO C108 de 7.4.1998, p. 6.

(2) JO C 407 de 28.12.1998, p. 30.

(3) Parecer do Parlamento Europeu, de 10.2.1999.

2. As modificações de fundo propostas pelo Parlamento e aceites pela Comissão dizem respeito aos seguintes aspectos:

(1) Os princípios subjacentes às alterações relativas à cópia privada. A Comissão partilha a análise do Parlamento sobre a necessidade de distinguir a cópia analógica privada da cópia digital privada. Aceita o princípio de associar, nos dois casos, o exercício desta excepção a uma equitativa compensação dos titulares de direitos. No que se refere às modalidades da relação entre a cópia privada e as medidas de carácter tecnológico, substitui a expressão "sem prejuízo de medidas de carácter tecnológico..." pela expressão proposta pelo Parlamento "salvo se forem utilizadas medidas de carácter tecnológico " [Considerando 26; n.º 2, alíneas b) e b) bis (nova), do artigo 5.º].

(2) A compensação dos titulares de direitos na maior parte dos casos em que a proposta de directiva prevê uma excepção legal aos direitos exclusivos. É o caso da reprografia, da cópia privada, da ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica [Considerando 26; n.º 2, alíneas a), b) e b) bis (nova), e n.º 3, alínea a), do artigo 5.º].

(3) A nova redacção da excepção ao direito de reprodução relativa a certos estabelecimentos (bibliotecas, arquivos e outras instituições pedagógicas, educativas ou culturais) para actos de reprodução praticados para fins de arquivo ou conservação [n.º 2, alínea c), do artigo 5.º].

(4) A extensão a todas as pessoas com deficiências da excepção até então prevista apenas para as pessoas com deficiências visuais ou auditivas [Considerando 24 bis (novo); n.º 3, alínea b), do artigo 5.º].

(5) A introdução de uma nova excepção relativa aos processos parlamentares e respectiva cobertura [n.º 3, alínea e), do artigo 5.º].

3. As principais alterações que a Comissão está em condições de tomar em conta, sob reserva de modificações frequentes vezes de natureza redaccional, dizem respeito aos seguintes aspectos:

(1) O n.º 1 do artigo 5.º, que estabelece uma excepção para as cópias temporárias que constituam parte integrante de um processo tecnológico. A Comissão aceita o qualificativo "indispensável" para indicar o facto de que o acto de reprodução deve constituir parte integrante e indispensável de um processo tecnológico. Adita, igualmente, os termos "transitória e incidental" para ilustrar a palavra "temporária" (Considerando 23; n.º 1 do artigo 5.º).

(2) Determinadas questões decorrentes da responsabilidade por actividades desenvolvidas em rede, que são tratadas no âmbito da proposta de directiva relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico (Considerando 12).

(3) A introdução de uma nova excepção a favor dos organismos de radiodifusão no que respeita aos actos de reprodução ditos fixações efémeras [n.º 2, alínea d) (nova), do artigo 5.º].

(4) A introdução de uma excepção ao direito de distribuição para actos de reprodução permitida (n.º 3 bis do artigo 5.º).

(5) Medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção. O Parlamento propõe a proibição explícita da neutralização das medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção e a enumeração das actividades realizadas com o objectivo de neutralizar estas medidas [Considerando 10 bis (novo); n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6.º].

(6) A criação de um comité de contacto [n.º 4 (novo) do artigo 11.º].

A Comissão aceita, total ou parcialmente e em certos casos sob reserva de um reajustamento das diversas versões linguísticas, 44 das 56 alterações do Parlamento.

4. As alterações ou partes de alterações não aceites pela Comissão por razões de substância dizem respeito aos seguintes aspectos:

(1) A introdução, no n.º 1 do artigo 5.º, da condição de uma utilização autorizada pelos titulares de direitos ou prevista pela lei. A Comissão partilha a preocupação do Parlamento de velar por que as redes não sirvam de vectores de transmissão de conteúdos piratas. Considera, no entanto, que o aditamento desta condição não constitui o meio mais apropriado ou mais proporcionado para responder a esse objectivo e, por outro lado, corre o risco de perturbar o bom funcionamento das redes. Os pressupostos para o exercício desta condição foram reforçados pelas alterações atrás referidas como aceites pela Comissão. Em conjunção com o artigo 8.º, asseguram um equilíbrio satisfatório entre os direitos dos titulares de direitos e esta excepção (Alterações 16 e 33).

(2) A introdução de uma nova excepção para os organismos de radiodifusão no que se refere à utilização numérica das suas produções de arquivo. Esta alteração rompe o equilíbrio entre as partes envolvidas e é susceptível de lesar consideravelmente os autores, artistas intérpretes ou executantes, ou outros titulares de direitos implicados (Alteração 48).

(3) A introdução de uma excepção para a utilização analógica de determinadas obras da imprensa. Esta preocupação está contemplada, tanto no que se refere ao analógico quanto no que se refere ao digital, no n.º 3, alínea c), do artigo 5.º (Alteração 40).

(4) A explicitação, no n.º 4 do artigo 5.º, de que as excepções e limitações aos direitos exclusivos não obstam à utilização de medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção. A relação entre as medidas de carácter tecnológico e a cópia privada figura no n.º 2, alíneas b) e b) bis do artigo 5.º, tornando-se assim desnecessário reiterá-la no n.º 4 do artigo 5.º. No que diz respeito às outras limitações e excepções, a questão é encarada no artigo 6.º, com a nova redacção que lhe foi dada, relativo a medidas de carácter tecnológico (Alteração 47).

II. Comentários sobre os considerandos

Considerando 2bis

Este considerando integra a Alteração 1 e lembra os fundamentos da harmonização do direito de autor.

Considerando 3

Este considerando integra a Alteração 2, que insiste na importância de respeitar um elevado nível de protecção da propriedade intelectual.

Considerando 8 bis

Este considerando integra a Alteração 4, que lembra o acervo comunitário no domínio do direito de autor e dos direitos conexos.

Considerando 9

Este considerando integra a Alteração 5, que chama a atenção para a importância de uma remuneração adequada quer para os artistas intérpretes ou executantes quer para os produtores, tendo em vista a prossecução da actividade criativa.

Considerando 9 bis

Este considerando integra a Alteração 6, que insiste na importância de um sistema rigoroso e eficaz de protecção do direito de autor e dos direitos conexos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir autonomia e dignidade aos criadores.

Considerando 10 bis

Este considerando integra a Alteração 7 e insiste na importância das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão dos direitos, aspectos contemplados, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º, para a implementação do conjunto da directiva.

Considerando 10 ter

Este considerando integra a Alteração 8, sobre a importância da protecção dos direitos de autor e direitos conexos para a aprendizagem e a cultura, e justifica a existência de limitações e excepções.

Considerando 12

Este considerando integra parte da Alteração 9, sobre a questão da responsabilidade por actividades desenvolvidas em rede, e modifica-a para precisar a complementaridade desta directiva com a proposta de directiva relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico.

Considerando 12 bis

Este considerando integra a Alteração 10 e insiste na importância da gestão colectiva no novo ambiente digital, convidando as empresas em causa a uma gestão mais transparente e mais racional.

Considerando 13 bis

Este considerando inspira-se na Alteração 11, que diz respeito à Directiva 98/71 relativa à protecção legal de desenhos e modelos.

Considerando 14 bis

Este considerando integra a Alteração 12, que insiste na luta a travar contra a pirataria e a contrafacção de obras culturais.

Considerando 16

Este considerando integra a Alteração 13 e exclui do âmbito de aplicação do direito a colocação à disposição do público de representações e execuções directas. A Comissão modifica esta alteração para mencionar que as comunicações privadas também não são abrangidas por este direito.

Considerando 23

Este considerando inspira-se na Alteração 16. Ver comentário relativo ao n.º 1 do artigo 5.º.

Considerando 24 bis

Este considerando integra a Alteração 17, que insiste na importância de os Estados-membros adoptarem medidas que favoreçam o acesso das pessoas com deficiências às obras protegidas.

Considerandos 26 e 27

Estes considerandos integram as alterações 18 e 20, relativas à cópia privada, correspondendo à nova redacção do n.º 2, alíneas b) e b) bis, do artigo 5.º.

Considerando 28

Este considerando integra a Alteração 21 e incentiva o desenvolvimento de relações contratuais para as actividades não abrangidas pela excepção prevista a favor de estabelecimentos como as bibliotecas e outras instituições culturais.

Considerando 29 bis

Este considerando integra a Alteração 24, precisando que as excepções são limitadas a certos casos específicos e que há que procurar soluções globais no quadro das relações contratuais entre as partes envolvidas.

Considerando 29 ter

Este considerando inspira-se nas alterações 22 e 82. Preconiza a criação de novas formas legais de resolução de litígios relativos ao direito de autor e direitos conexos, convidando a Comissão a realizar um estudo sobre esta questão.

Considerandos 30 e 30 bis

Por razões de legibilidade, o Considerando 30 subdivide-se em dois. Introduzem-se certos esclarecimentos, designadamente no que respeita à interacção entre as medidas de carácter tecnológico protegidas e os equipamentos electrónicos. Neste contexto, é particularmente importante velar pela manutenção dum justo equilibrio entre os direitos e interesses em jogo e encorajar a procura de acerdos relatives a soluções provenientes dos diferentes agentes económicos.

Considerando 31

Esta modificação reflecte a clarificação introduzida no artigo 1.º.

III. Comentários sobre os artigos

Artigo 1.º

A modificação introduzida pretende clarificar o texto existente sem alterar o seu alcance.

Artigo 2.º, alínea a)

A Alteração 29 é de natureza técnica. Simplifica o texto sem alterar o seu alcance.

Artigo 3.º, n.º 4

A Alteração 31 retoma a declaração comum da Conferência Diplomática de 1996, que adoptou o Tratado da OMPI sobre direito de autor, no que se refere ao artigo 8.º deste tratado. Explicita que o simples fornecimento de instalações destinadas a possibilitar ou efectuar uma comunicação não constitui um acto de comunicação ao público para efeitos do artigo 3.º da presente directiva.

Artigo 5.º, n.º 1

Este n.º 1 integra, em parte, a Alteração 33. Inclui os adjectivos "transitória e incidental" para ilustrar o fenómeno dos actos de reprodução temporária que se observa nas redes. Inclui também a condição segundo a qual esses actos de reprodução devem ser indispensáveis ao processo tecnológico efectuado com o único objectivo de permitir a utilização de uma obra ou de outro material protegido. Confirma igualmente, de forma explicita, que as cópias que permitem as transmissões satisfazem também essa condição.

Artigo 5.º, n.º 2, alínea a)

Esta alínea integra as alterações 34 e 35, excluindo do âmbito de aplicação da excepção para reprografia as edições de obras musicais e associando o exercício dessa excepção ao princípio de obtenção de uma equitativa compensação por parte dos titulares de direitos.

Artigo 5.º, n.º 2, alínea b)

Esta alínea integra a Alteração 36, associando o exercício da excepção para a cópia analógica privada ao princípio de obtenção de uma equitativa compensação por parte dos titulares de direitos.

Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) bis

Em relação à cópia digital privada, esta nova alínea integra os princípios da Alteração 37, associando esta excepção ao princípio de obtenção de uma equitativa compensação por parte dos titulares de direitos e indicando um nexo entre esta excepção e a existência de medidas de carácter tecnológico fiáveis e eficazes para proteger os interesses dos titulares de direitos.

Artigo 5.º, n.º 2, alínea c)

Esta alínea integra a Alteração 38, que completa a excepção prevista em benefício de alguns estabelecimentos, enumerando-os de forma não limitativa e explicitando que os actos de reprodução em causa só poderão ter dois fins: o arquivo ou a conservação.

Artigo 5.º, n.º 2, alínea d)

A Alteração 39 introduz uma nova excepção em proveito dos organismos de radiodifusão. A nova redacção da alínea d) do n.º 2 inspira-se no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º da Convenção de Roma de 1961 para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão.

Artigo 5.º, n.º 3, alínea a)

Esta alínea integra a Alteração 41 e associa o exercício da excepção da utilização com fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica ao princípio de obtenção de uma equitativa compensação por parte dos titulares de direitos.

Artigo 5.º, n.º 3, alínea b)

Esta alínea integra a Alteração 42 e torna esta excepção extensiva a todas as pessoas com deficiências.

Artigo 5.º, n.º 3, alínea c)

Esta alínea integra, em parte, a Alteração 43, acrescentando duas condições à aplicação da excepção relativa à utilização de fragmentos em relatos de acontecimentos de actualidade: a indicação, se possível, do nome do autor e a limitação pela necessidade de ilustração do acontecimento em causa.

Artigo 5.º, n.º 3, alínea d)

Esta alínea integra a Alteração 44, que completa as condições de aplicação da excepção relativa às citações com a menção, se possível, do nome do autor.

Artigo 5.º, n.º 3, alínea e)

Esta alínea integra a Alteração 45, que introduz uma excepção no que se refere aos processos parlamentares e à cobertura adequada dos mesmos.

Artigo 5.º, n.º 3 bis

Este novo n.º 3 bis inspira-se na Alteração 46 e permite aos Estados-membros que, quando aplicarem uma das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, prevejam igualmente uma excepção ao direito de distribuição.

Artigo 5.º, n.º 4

Este n.º 4 é completado pela referência ao n.º 3 bis para assegurar a coerência interna deste artigo.

Artigo 6.º, n.º 1

Este n.º 1 integra a Alteração 49 e trata da neutralização das medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção. A Comissão considera necessário completar esta alteração pelo aditamento da condição segundo a qual a pessoa que executa um tal acto o faz com conhecimento de causa.

Artigo 6.º, n.º 2

Este n.º 2 integra as alterações 50, 51, 52 e 53, que visam as actividades preparatórias de um acto de neutralização. A Comissão acrescentou algumas explicitações, a saber, a noção de autorização que figurava já no n.º 1 deste artigo e o adjectivo "eficazes" para qualificar as medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção definidas no n.º 3.

Artigo 6.º, n.º 3

Este n.º 3 inspira-se na Alteração 54, completando-a, designadamente para garantir a coerência do conjunto do artigo 6.º. Para o efeito, define primeiro o que são medidas de carácter tecnológico, antes de abordar a sua eficácia, tendo em conta o seu carácter operacional e a sua fiabilidade. Na definição de medidas de carácter tecnológico eficazes, a Comissão passa em revista, numa acepção mais restritiva, os tipos de processo que permitem controlar a acessibilidade a uma obra protegida ou a sua utilização. No que se refere às medidas de carácter tecnológico, reinsere na definição a noção de "infracções ao direito de autor".

Artigo 8.º

Este artigo integra a Alteração 55, que insiste no carácter dissuasor das sanções a adoptar.

Artigo 11.º, n.º 3

Este n.º 3 integra a Alteração 57 e harmoniza a sua redacção com o acervo comunitário.

Artigo 11.º, n.º 4

Este n.º 4 inspira-se na Alteração 58, que propõe a criação de um comité de contacto, e completa-a. Especifica a composição deste comité, o seu modo de funcionamento e as suas funções, segundo o modelo que figura no artigo 23.º-A da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 47.º e os seus artigos 55.º e 95,

Tendo em conta a proposta da Comissão (4),

(4) COM(97)628 final de 10.12.1997 - JO C 108 de 7.4.1998, p. 6.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

(5) JO C 407 de 28.12.1998, p. 30.

Nos termos do processo previsto no artigo 251 do Tratado (6),

(6) Parecer do Parlamento Europeu, de 10.2.1999.

(1) Considerando que o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a eliminação dos obstáculos à livre circulação das mercadorias, à liberdade de prestação de serviços e ao direito de estabelecimento, bem como a instituição de um sistema que garanta que a concorrência no mercado interno não seja falseada; que a harmonização das legislações dos Estados-membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objectivos;

(2) Considerando que o Conselho Europeu reunido em Corfu em 24 e 25 de Junho de 1994 salientou a necessidade de criar, a nível comunitário, um enquadramento legal geral e flexível que estimule o desenvolvimento da Sociedade da Informação na Europa; que tal exige, nomeadamente, um mercado interno para os novos produtos e serviços; que existe já ou está em vias de ser adoptada importante legislação comunitária para criar tal enquadramento regulamentar; que o direito de autor e os direitos conexos desempenham um papel importante neste contexto, uma vez que protegem e estimulam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração do seu conteúdo criativo;

(2 bis) Considerando que a harmonização proposta contribui para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e se enquadra no respeito dos princípios fundamentais do Direito e, em particular, da propriedade - designadamente da propriedade intelectual - da liberdade de expressão e do interesse geral;

(3) Considerando que um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de protecção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infra-estruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de sectores industriais e culturais; que este aspecto permitirá salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho;

(4) Considerando que o desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversificou os vectores da criação, produção e exploração; que, apesar de não serem necessários novos conceitos para a protecção da propriedade intelectual, a legislação e regulamentação actuais em matéria de direito de autor e direitos conexos têm que ser adaptadas e complementadas para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica, que inclui novas formas de exploração;

(5) Considerando que, sem uma harmonização a nível comunitário, as actividades legislativa e regulamentar a nível nacional, já iniciadas, aliás, num certo número de Estados-membros para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem provocar diferenças significativas em termos da protecção assegurada e, consequentemente, traduzir-se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar; que o impacto de tais diferenças e incertezas legislativas se tornará mais significativo com o desenvolvimento da Sociedade da Informação, que provocou já um aumento considerável da exploração transfronteiras da propriedade intelectual; que este desenvolvimento pode e deve prosseguir; que o facto de existirem diferenças e incertezas importantes a nível jurídico em matéria de protecção pode prejudicar a realização de economias de escala relativamente a novos produtos e serviços que incluam direito de autor e direitos conexos;

(6) Considerando que o enquadramento jurídico comunitário para a protecção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos deve, assim, ser adaptado e completado na medida do necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno; que, para o efeito, se deve proceder à adaptação das disposições nacionais em matéria de direito de autor e direitos conexos que apresentem diferenças consideráveis entre os Estados-membros ou que provoquem insegurança jurídica nefasta para o bom funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento adequado da Sociedade da Informação na Europa, e se devem evitar respostas incoerentes a nível nacional à evolução tecnológica, enquanto não é necessário eliminar nem impedir diferenças que não afectam de forma negativa o funcionamento do mercado interno;

(7) Considerando que as diversas implicações de carácter social, societal e cultural da Sociedade da Informação exigem que se tenha em consideração a especificidade do conteúdo dos produtos e serviços;

(8) Considerando que uma harmonização do direito de autor e dos direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual; que a sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral; que a propriedade intelectual deve, consequentemente, ser considerada como fazendo parte integrante do direito de propriedade;

(8 bis) Considerando que a presente directiva se baseia em princípios e normas já estabelecidos pelas directivas em vigor neste domínio, nomeadamente pelas Directivas 92/100/CEE de 19 de Novembro de 1992, 93/98/CEE de 29 de Outubro de 1993, 91/250/CEE de 14 de Maio de 1991, 93/83/CEE de 27 de Setembro de 1993 e 96/9/CE de 11 de Março de 1996, desenvolvendo-os e integrando-os na perspectiva da Sociedade da Informação;

(9) Considerando que, para prosseguirem o seu trabalho criativo e artístico, os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm que receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, bem como os produtores para poderem financiar esta criação; que é considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços "a pedido"; que é necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório deste investimento;

(9 bis) Considerando que um sistema rigoroso e eficaz de protecção do direito de autor e dos direitos conexos constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir autonomia e dignidade aos criadores e intérpretes;

(10) Considerando que uma protecção adequada das obras pelo direito de autor e do outro material pelos direitos conexos assume igualmente grande relevância de um ponto de vista cultural; que o artigo 151.º do Tratado exige que a Comunidade tenha em conta os aspectos culturais na sua acção;

(10 bis) Considerando que é fundamental proceder, a nível europeu, a uma procura comum e a uma aplicação coerente de medidas de carácter tecnológico para proteger as obras e assegurar a informação necessária sobre os direitos porque daí decorre, em última análise, a possibilidade de assegurar a aplicação dos princípios e das garantias estabelecidos pelas normas jurídicas;

(10 ter) Considerando que a presente directiva deve promover a aprendizagem e a cultura mediante a protecção das obras criativas e artísticas, permitindo, ao mesmo tempo, excepções no interesse público relativamente a objectivos de educação e ensino;

(11) Considerando que a Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Dezembro de 1996, conduziu à adopção de dois novos tratados, o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, que contemplam, respectivamente, a protecção dos autores e a protecção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas; que estes tratados actualizam de forma significativa a protecção internacional do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo o respeito da denominada agenda digital, e melhoram os meios de combate contra a pirataria a nível mundial; que a Comunidade e a maioria dos seus Estados-membros assinaram já os tratados e estão em curso os procedimentos para a sua ratificação pela Comunidade e pelos seus Estados-membros; que a presente directiva se destina igualmente a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais;

(12) Considerando que a questão da responsabilidade por actividades desenvolvidas no ambiente de rede é pertinente não apenas para o direito de autor e direitos conexos, mas também para outras áreas, como a difamação, a publicidade enganosa ou a contrafacção de marcas registadas, e é objecto de uma abordagem horizontal na Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno, que clarifica e harmoniza diversos aspectos jurídicos subjacentes aos serviços da Sociedade da Informação, incluindo o comércio electrónico (7); que as normas relativas à responsabilidade no âmbito do comércio electrónico devem entrar em vigor paralelamente à presente directiva, uma vez que devem constituir um quadro geral de normas e princípios relativos, entre outros aspectos, a algumas partes importantes da presente directiva;

(7) COM(1998)586 final de 18.11.1998.

(12 bis) Considerando, sobretudo à luz das exigências inerentes ao ambiente digital, que é necessário garantir que as empresas de gestão colectiva dos direitos alcancem o mais elevado nível de racionalização e transparência no respeito das regras da concorrência;

(13) Considerando que as disposições da presente directiva não prejudicam as disposições comunitárias existentes na área do direito de autor e dos direitos conexos, salvo disposição em contrário da directiva;

(13 bis) Considerando que a presente directiva não prejudica a protecção legal de desenhos e modelos, que constitui o objecto da Directiva 98/71/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção legal de desenhos e modelos.

(8) JO L 289 de 28.10.1998, p. 28.

(14) Considerando que a presente directiva deve estatuir o âmbito dos actos abrangidos pelo direito de reprodução relativamente aos diferentes beneficiários; que tal deve ser efectuado na linha do acervo comunitário; que é necessário consagrar uma definição ampla destes actos para assegurar a segurança jurídica no âmbito do mercado interno;

(14 bis) Considerando que não é possível apoiar com eficácia a difusão da cultura se não for observada uma protecção rigorosa dos direitos ou se forem toleradas formas ilícitas de circulação ou contrafacção de obras culturais objecto de contrafacção ou pirataria;

(15) Considerando que a presente directiva deve harmonizar o direito aplicável à comunicação ao público das obras, quando tal não tenha ainda sido feito pelo direito comunitário existente;

(16) Considerando que a insegurança jurídica quanto à natureza e ao nível de protecção dos actos de transmissão a pedido de obras protegidas pelo direito de autor ou de material protegido pelos direitos conexos, em redes, deve ser ultrapassada através da adopção de uma protecção harmonizada a nível comunitário; que se deve prever a favor de todos os titulares de direitos reconhecidos pela directiva um direito exclusivo de colocarem à disposição do público obras ou qualquer outro material protegido no âmbito das transmissões interactivas a pedido; que tais transmissões interactivas a pedido se caracterizam pelo facto de os membros do público poderem aceder-lhes a partir do local e no momento por eles individualmente escolhido; que este direito não abrange a comunicação privada nem a representação ou execução directas;

(17) Considerando que a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção da presente directiva;

(18) Considerando que a protecção pelo direito de autor nos termos da presente directiva inclui o direito exclusivo de controlar a distribuição de uma obra incorporada num produto tangível; que a primeira venda na Comunidade do original de uma obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de controlar a revenda de tal objecto na Comunidade; que tal direito não se esgota em relação ao original ou cópias vendidas pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, fora da Comunidade;

(19) Considerando que a questão do esgotamento não é pertinente no caso dos serviços, e em especial dos serviços em linha; que tal se aplica igualmente em relação a uma cópia material de uma obra ou de outro material efectuada por um utilizador de tal serviço com o consentimento do titular do direito; que, ao contrário do que acontece com os CD-ROM ou os CD-IS, em que a propriedade intelectual está incorporada num suporte material, isto é, um artigo, cada serviço em linha constitui de facto um acto que deverá ser sujeito a autorização quando tal for previsto pelo direito de autor ou direitos conexos;

(20) Considerando que os direitos referidos na presente directiva podem ser transferidos, cedidos ou sujeitos à concessão de licenças numa base contratual, sem prejuízo do direito nacional relevante em matéria de direito de autor e direitos conexos;

(21) Considerando que deve ser salvaguardado um equilíbrio justo entre os direitos e interesses das diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e os utilizadores de material protegido; que as excepções existentes aos direitos, tal como previstas a nível dos Estados-membros, devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente electrónico; que as diferenças existentes em termos de limitações e excepções a certos actos sujeitos a restrição têm efeitos negativos directos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos; que tais diferenças podem vir a acentuar-se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das actividades transfronteiras; que, no sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais excepções devem ser definidas de uma forma mais harmonizada; que o grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno;

(22) Considerando que a presente directiva estabelece uma enumeração exaustiva das excepções ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público; que algumas excepções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando apropriado; que esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-membros e se destina simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno; que é desejável que os Estados-membros apliquem estas excepções de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição;

(23) Considerando que o direito exclusivo de reprodução deve ser sujeito a uma excepção para permitir certos actos de reprodução temporária, como os actos de reprodução transitória e incidental que fazem parte integrante e são indissociáveis de um processo tecnológico efectuado com o único objectivo de possibilitar a utilização de uma obra ou de outros materiais protegidos, e que não têm, em si, qualquer valor económico; que, nestas condições, esta excepção abrange igualmente os actos de armazenagem em memória tampão ("caching")e de navegação ("browsing");

(24) Considerando que deve ser dada aos Estados-membros a opção de preverem certas excepções em determinados casos, nomeadamente para fins de ensino ou de investigação científica, a favor de instituições públicas como bibliotecas e arquivos, para efeitos de notícias, citações, para utilização por pessoas com deficiências, para utilização relacionada com a segurança pública e para utilização em processos administrativos e judiciais;

(24 bis) Considerando que é, todavia, importante que os Estados-membros adoptem todas as medidas adequadas para favorecer o acesso às obras por parte dos portadores de uma deficiência que os impeça de as utilizar, concedendo particular atenção aos formatos acessíveis;

(25) Considerando que, quando existem, os regimes nacionais em matéria de reprografia não criam entraves importantes ao mercado interno; que os Estados-membros devem ser autorizados a prever uma excepção relativamente à reprografia;

(26) Considerando que se deve permitir aos Estados-membros prever uma excepção ao direito de reprodução, em alguns casos mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reprodução de material audio, visual e audiovisual para utilização privada; que tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos; que, não obstante as diferenças existentes nestes sistemas de remuneração poderem afectar o funcionamento do mercado interno, estas diferenças, no que diz respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter um impacto significativo no desenvolvimento da Sociedade da Informação; que a cópia digital privada deveria conhecer uma maior divulgação e ter maior impacto económico; que, consequentemente, se deverá estabelecer uma distinção entre cópia digital privada e cópia analógica privada, e harmonizar, até certo ponto, as condições de aplicação em ambos os casos; considerando que é particularmente importante, no caso da cópia digital privada, que todos os titulares de direitos recebam uma compensação equitativa;

(27) Considerando que, ao aplicarem a excepção relativa à cópia privada, os Estados-membros devem ter em devida consideração a evolução tecnológica e económica, em especial no que se refere à cópia digital privada e aos sistemas de remuneração da cópia privada, quando existam adequadas medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção; que tais excepções não devem limitar nem a utilização de medidas de carácter tecnológico nem a sua aplicação em casos de contorno da legislação;

(28) Considerando que os Estados-membros podem prever uma excepção a favor dos estabelecimentos acessíveis ao público, tais como bibliotecas e instituições equivalentes sem fins lucrativos, mas que tal deve ser limitado a certos casos especiais abrangidos pelo direito de reprodução; que tal excepção não deve abranger utilizações no contexto da entrega em linha de obras ou outro material protegido; que a presente directiva não prejudica a opção dos Estados-membros de preverem uma derrogação ao direito exclusivo de comodato ao público em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva 92/100/CEE do Conselho de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CEE; que, por conseguinte convém incentivar contratos ou licenças específicos que favoreçam de forma equilibrada estes organismos e a realização dos seus objectivos de difusão;

(29) Considerando que, quando aplicadas, as referidas excepções deverão ser exercidas em conformidade com as obrigações internacionais; que tais excepções não podem ser aplicadas de forma a prejudicar os legítimos interesses do titular do direito ou a obstar à exploração normal da sua obra ou outro material; que a previsão de tais excepções pelos Estados-membros deve, em especial, reflectir devidamente o maior impacto económico que elas poderão ter no contexto do novo ambiente electrónico; que, consequentemente, o alcance de certas excepções poderá ter que ser ainda mais limitado em relação a certas novas utilizações de obras e outro material protegido;

(29 bis) Considerando que as excepções referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º não devem obstar ao estabelecimento de relações contratuais destinadas a assegurar uma compensação equitativa aos titulares de direitos de autor e direitos conexos;

(29 ter) Considerando que o recurso à mediação poderia ajudar utilizadores e titulares de direitos a resolver os seus litígios; que a Comissão, em cooperação com os Estados-membros, deveria, através do comité de contacto, realizar um estudo para encontrar novas formas legais de resolução de litígios relativos ao direito de autor e direitos conexos;

(30) Considerando que o desenvolvimento tecnológico permitirá aos titulares de direitos utilizarem medidas de carácter tecnológico destinadas a prevenir ou impedir as infracções ao direito de autor, aos direitos conexos ao direito de autor ou a direitos sui generis previstos por lei; que existe, no entanto, o perigo do desenvolvimento de actividades ilícitas no sentido de permitir ou facilitar a neutralização da protecção técnica proporcionada por tais medidas; que, no sentido de evitar abordagens legais fragmentadas susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma protecção jurídica harmonizada contra qualquer actividade que permita ou facilite a neutralização, não autorizada, pelos titulares de direitos ou permitida por lei, de tais medidas;

(30 bis) Considerando que tal protecção jurídica deve incidir sobre as medidas de carácter tecnológico que impedem e/ou limitam efectivamente as infracções ao direito de autor, aos direitos conexos ao direito de autor ou a direitos sui generis previstos por lei, sem no entanto impedir o funcionamento normal dos equipamentos electrónicos e o seu desenvolvimento tecnológico; que tal protecção jurídica não implica nenhuma obrigação de adequação dos produtos, componentes ou serviços a essas medidas de carácter tecnológico; que tal protecção jurídica deve ser proporcionada e não deve proibir os dispositivos ou actividades que têm uma finalidade comercial ou cuja utilização prossiga outros objectivos que não a neutralização da protecção técnica; que esta protecção não deverá, nomeadamente, causar obstáculos à investigação sobre criptografia;

(31) Considerando que tal protecção jurídica harmonizada não afecta os regimes específicos de protecção previstos pela Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (9), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CEE, e que, em especial, não impede a descompilação prevista por essa Directiva;

(9) JO L 122 de 17.5.1991, p. 42.

(32) Considerando que foram realizados progressos importantes em matéria de normalização internacional dos sistemas técnicos de identificação de obras e outro material protegido em formato digital; que, num ambiente em que as redes assumem importância crescente, as diferenças entre as medidas de carácter tecnológico podem provocar a incompatibilidade dos sistemas na Comunidade; que a compatibilidade e a interoperabilidade dos diferentes sistemas deve ser encorajada; que é altamente conveniente incentivar o desenvolvimento de sistemas globais;

(33) Considerando que o desenvolvimento tecnológico facilitará a distribuição das obras, em especial em redes, e que tal implicará que os titulares de direitos deverão identificar melhor a obra ou outro material protegido, o autor ou qualquer outro titular de direitos relativamente a essa obra ou material, e prestar informações acerca dos termos de utilização da obra ou outro material protegido, no sentido de facilitar a gestão dos direitos a eles atinentes; que existe, no entanto, o perigo de serem desenvolvidas actividades ilícitas no sentido de retirar ou alterar a informação electrónica a ela ligada ou de, de qualquer outra forma, distribuir, importar para distribuição, radiodifundir, comunicar ao público ou colocar à sua disposição cópias das quais tenha sido retirada tal informação sem autorização; que, no sentido de evitar abordagens legais fragmentadas susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma protecção jurídica harmonizada contra todas estas actividades;

(34) Considerando que tais informações para a gestão dos direitos acima referida podem, em função da sua concepção, simultaneamente processar dados pessoais sobre os hábitos de consumo do material protegido por parte dos particulares e permitir apurar o comportamento em linha; que tais meios técnicos, nas suas funções de carácter técnico, devem incorporar salvaguardas em matéria de vida privada em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção dos particulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de tais dados (10);

(10) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(35) Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (11);

(11) JO

(36) Considerando que os Estados-membros devem prever sanções e vias de recurso eficazes em caso de violação dos direitos e obrigações previstos na presente directiva; que devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva das referidas sanções e das referidas vias de recurso; que as sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas;

(37) Considerando que, no sentido de dar cumprimento ao Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, as Directivas 92/100/CEE e 93/98/CEE devem, consequentemente, ser alteradas;

(38) Considerando que, após um período de dois anos a contar da data fixada para a transposição da presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a sua aplicação; que o relatório deve examinar, em especial, se a directiva permitiu assegurar o bom funcionamento do mercado interno e propor medidas se tal se justificar,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva refere-se à protecção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na Sociedade da Informação.

2. Salvo nos casos referidos no artigo 10.º, a presente directiva não afecta de modo algum as disposições comunitárias específicas existentes em matéria de:

a) protecção jurídica dos programas de computador;

b) direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual;

c) direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

d) duração da protecção do direito de autor e de certos direitos conexos;

e) protecção jurídica das bases de dados.

CAPÍTULO II

Direitos e excepções

Artigo 2.º

Direito de reprodução

Os Estados-membros devem prever o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte:

a) para os autores, das suas obras,

b) para os artistas intérpretes ou executantes, em relação às fixações das suas prestações,

c) para os produtores de fonogramas, em relação aos seus fonogramas,

d) para os produtores de primeiras fixações de filmes, em relação ao original e cópias dos seus filmes, e

e) para os organismos de radiodifusão, em relação às fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

Artigo 3.º

Direito de comunicação ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição obras ou outro material

1. Os Estados-membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público dos originais e cópias das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

2. Os Estados-membros devem prever o direito exclusivo de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a tornar acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente:

a) para os artistas intérpretes ou executantes, em relação às fixações das suas prestações,

b) para os produtores de fonogramas, em relação aos seus fonogramas,

c) para os produtores de primeiras fixações de filmes, em relação ao original e às cópias dos seus filmes, e

d) para os organismos de radiodifusão, em relação às fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3. Os direitos referidos nos n.ºs 1 e 2 não se esgotam por qualquer acto de comunicação ao público de uma obra e de outro material, tal como previsto no n.º 2, incluindo a sua colocação à disposição do público.

4. A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção do presente artigo.

Artigo 4.º

Direito de distribuição

1. Os Estados-membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respectivas cópias, o direito exclusivo de autorizar qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2. O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, relativamente ao original de uma obra ou respectivas cópias, excepto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de transferência da propriedade desse objecto, na Comunidade, for realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

Artigo 5.º

Excepções aos actos objecto de restrição previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º

1. Os actos de reprodução temporária referidos no artigo 2.º, como os actos de reprodução transitória e incidental que constituam parte integrante e indispensável de um processo tecnológico, incluindo os que facilitam o funciamento efectivo de sistemas de transmissão, cujo único objectivo é o de permitir a utilização de uma obra ou de outro material protegido e que não tenham, em si, significado económico, serão excluídos do direito previsto no artigo 2.º.

2. Os Estados-membros podem prever limitações ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.º nos seguintes casos:

a) Em relação a reproduções em papel ou suporte similar, exceptuando edições de obras musicais, realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, desde que os titulares de direitos obtenham uma equitativa compensação.

b) Em relação às reproduções de suportes analógicos de gravação audio, visual ou audiovisual efectuadas por uma pessoa singular para uso privado, estritamente pessoal e sem fins comerciais, desde que os titulares de direitos obtenham uma equitativa compensação.

b) bis. Em relação às reproduções em suportes digitais de gravação audio, visual ou audiovisual efectuadas por uma pessoa singular para uso privado, estritamente pessoal e sem fins comerciais, salvo se forem utilizadas medidas de carácter tecnológico fiáveis e eficazes para proteger os interesses dos titulares de direitos; em relação a cada cópia digital privada, deverá ser assegurada uma justa compensação a todos os titulares de direitos.

c) Em relação a actos específicos de reprodução praticados para fins de arquivo ou conservação por estabelecimentos que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta, designadamente pelas bibliotecas e arquivos, bem como outras instituições pedagógicas, educativas ou culturais.

d) Em relação a fixações efémeras realizadas por organismos de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões.

3. Os Estados-membros podem prever limitações aos direitos referidos nos artigos 2.º e 3.º nos seguintes casos:

a) Utilização unicamente com fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica, desde que a fonte seja indicada e na medida justificada pelo objectivo não comercial prosseguido, e desde que os titulares de direitos obtenham uma equitativa compensação.

b) Utilização a favor de pessoas com deficiências, que esteja directamente relacionada com essas deficiências e que apresente carácter não comercial, na medida exigida por cada deficiência específica.

c) Utilização de fragmentos em relatos de acontecimentos de actualidade, desde que a fonte seja indicada e, se possível, o nome do autor, na medida justificada pelas necessidades de informação e de ilustração do acontecimento em causa.

d) Citações para fins de crítica ou análise, desde que relacionadas com uma obra ou outro material já licitamente tornado acessível ao público, desde que a fonte seja indicada e, se possível, o nome do autor, e que sejam efectuadas de acordo com os bons costumes e na medida justificada pelo fim a atingir.

e) Utilização para efeitos de segurança pública, para assegurar o bom desenrolar de processos administrativos, parlamentares ou judiciais, ou para assegurar uma cobertura adequada destes processos.

3 bis. Quando os Estados-membros possam prever uma excepção ao direito de reprodução por força dos n.ºs 2 ou 3, poderão igualmente prever uma excepção ao direito de distribuição referido no artigo 4.º, na medida em que essa excepção se justifique pelo objectivo da reprodução permitida.

4. As excepções e limitações previstas nos n.ºs 1, 2, 3 e 3 bis só podem ser aplicadas a certos casos especiais e não devem ser interpretadas no sentido de poderem ser aplicadas de forma a prejudicar de modo injustificável os legítimos interesses dos titulares de direitos ou a obstar à exploração normal das suas obras ou outro material.

CAPÍTULO III

Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão dos direitos

Artigo 6.º

Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico

1. Os Estados-membros assegurarão protecção jurídica adequada contra a neutralização não autorizada de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, destinada a proteger o direito de autor, qualquer direito conexo ao direito de autor previsto por lei ou o direito sui generis previsto no Capítulo III da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objectivo.

2. Os Estados-membros assegurarão protecção jurídica adequada contra quaisquer actividades não autorizadas, incluindo o fabrico ou a distribuição de dispositivos, produtos, componentes ou a prestação de serviços que:

a) sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção;

b) tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitada distintada de neutralizar a protecção, ou

c) sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção

de medidas de carácter tecnológico eficazes, destinadas a proteger o direito de autor, qualquer direito conexo ao direito de autor previsto por lei ou o direito sui generis previsto no Capítulo III da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Para efeitos do presente artigo, por "medidas de carácter tecnológico", entende-se qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, durante o seu funcionamento, se destinem a prevenir ou impedir as infracções ao direito de autor, aos direitos conexos ao direito de autor previstos por lei ou ao direito sui generis previsto no Capítulo III da Directiva 96/9/CE.

As medidas de carácter tecnológico só são consideradas "eficazes" quando a acessibilidade à obra, a sua utilização ou a de outro material protegido sejam controladas através de um código de acesso ou qualquer outro tipo de processo de protecção que garante a realização da protecção de modo seguro e de acórdo com a autoridade dos titulares desses direitos. Tais medidas podem incluir a descodificação, a decifragem ou qualquer outra transformação da obra ou do material, com o consentimento dos titulares de direitos.

Artigo 7.º

Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1. Os Estados-membros assegurarão uma protecção jurídica adequada contra qualquer pessoa que pratique sem autorização um dos seguintes actos:

a) supressão ou alteração de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;

b) distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de cópias de obras ou de outro material protegido nos termos da presente directiva ou do Capítulo III da Directiva 96/9/CE das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos,

sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo estava a provocar, permitir ou a facilitar a violação de um direito de autor, de um direito conexo ao direito de autor previsto por lei ou do direito sui generis previsto no Capítulo III da Directiva 96/9/CE.

2. Para efeitos do presente artigo, por "informações para a gestão dos direitos", entende-se qualquer informação, prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra ou qualquer outro material protegido referido na presente directiva ou abrangido pelo direito sui generis previsto no Capítulo III da Directiva 96/9/CE, o autor ou qualquer outro titular de direito relativamente à obra ou outro material protegido, ou ainda informações acerca das condições e modalidades de utilização da obra ou do material protegido, bem como quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

O primeiro parágrafo aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanhe uma cópia, ou apareça no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material protegido referido na presente directiva ou abrangido pelo direito sui generis previsto no Capítulo III da Directiva 96/9/CE.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 8.º

Sanções e vias de recurso

1. Os Estados-membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas relativamente às violações dos direitos e obrigações previstas na presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e de molde a impedir novas violações.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afectados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma acção de indemnização e/ou solicitar uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1. As disposições da presente directiva são aplicáveis a todas as obras e outro material protegido referido na presente directiva que, na data referida no n.º1 do artigo 11.º, se encontram protegidos pela legislação dos Estados-membros em matéria de direito de autor e direitos conexos ou preencham os critérios de protecção nos termos do disposto na presente directiva ou nas disposições referidas no n.º 2 do artigo 1.º.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos actos de exploração praticados antes da data referida no n.º1 do artigo 11.º.

3. A presente directiva não prejudica os contratos celebrados ou os direitos adquiridos antes da data da sua entrada em vigor.

4. Não obstante o disposto no n.º 3, os contratos relativos à exploração de obras e outro material protegido que se encontrem em vigor na data referida no n.º 1 do artigo 11.º passarão a ser abrangidos pela presente directiva cinco anos após a data da sua entrada em vigor se a vigência dos referidos contratos não terminar antes dessa data.

Artigo 10.º

Adaptações técnicas

1. A Directiva 92/100/CEE é alterada do seguinte modo:

a) O artigo 7.º é revogado.

b) O n.º 3 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: "3. Estas limitações só podem ser aplicadas a certos casos especiais e não devem ser interpretadas no sentido de poderem ser aplicadas de forma a prejudicar de modo injustificável os legítimos interesses dos titulares de direitos ou a obstar à exploração normal desse material".

2. O n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 93/98/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data dessa primeira publicação."

Artigo 11.º

Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2000. Informarão imediatamente desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão igualmente o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. O mais tardar no termo do segundo ano após a data referida no n.º 1 e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, no qual, nomeadamente com base nas informações específicas transmitidas pelos Estados-membros, será examinada em especial a aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 8.º. Quando necessário, para assegurar o funcionamento do mercado interno tal como previsto no artigo 14 do Tratado, a Comissão apresentará propostas de alteração da presente directiva.

3. A protecção dos direitos conexos ao abrigo da presente directiva não afecta nem prejudica de modo algum a protecção dos direitos de autor.

4 a) É criado um comité de contacto, sob a égide da Comissão. Este Comité é composto por representantes das entidades competentes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. O Comité reunirá quer por iniciativa do seu presidente quer a pedido da delegação de um Estado-membro.

4 b) As funções do comité são as seguintes:

- facilitar a implementação efectiva da presente directiva, organizando consultas regulares sobre todas as questões decorrentes da sua aplicação;

- facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulamentação no domínio dos direitos de autor, dos direitos conexos e sui generis, bem como sobre os aspectos pertinentes da evolução no domínio técnico;

- examinar qualquer evolução do sector relativamente à qual pareça útil uma concertação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13.º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente