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Resolução sobre as alterações climáticas na perspectiva da Conferência de Buenos Aires (Novembro de 1998)

Jornal Oficial nº C 313 de 12/10/1998 p. 0169


B4-0802/98

Resolução sobre as alterações climáticas na perspectiva da Conferência de Buenos Aires (Novembro de 1998)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Março de 1995 sobre uma estratégia para a protecção climática na União Europeia ((JO C 68 de 20.3.1995, p. 47.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 1997 sobre a comunicação da Comissão intitulada «Uma plataforma comum: orientações para a preparação pela União Europeia da sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas a realizar em Nova Iorque em Junho de 1997 para a revisão da Agenda 21 e outras conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992" ((JO C 115 de 14.4.1997, p. 228.)),

- Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Paritária ACP-UE em 30 de Outubro de 1997, em Lomé (Togo), sobre a cooperação ACP-UE relativa às alterações climáticas, e a terceira Conferência das Partes na Convenção-Quadro da ONU sobre as alterações climáticas,

- Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Janeiro de 1997 sobre o Livro Verde da Comissão «Para uma formação correcta e eficiente dos preços dos transportes - Opções de política para a internalização dos custos externos dos transportes na União Europeia» ((JO C 55 de 24.2.1997, p. 41.)) e o seu parecer de 17 de Julho de 1997 sobre uma proposta de Directiva do Conselho relativa à imposição dos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas rodoviárias ((JO C 286 de 22.9.1997, p. 217.)),

- Tendo em conta as comunicações da Comissão - Alterações climáticas - a abordagem da UE para Quioto (COM(97)0481) e A dimensão energética das alterações climáticas (COM(97)0196),

- Tendo em conta o Protocolo dos 36 países AOSIS (Associação dos Pequenos Estados Insulares) sobre a redução em 20% das emissões de CO2 até ao ano 2005 nos países desenvolvidos,

- Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Novembro de 1997 sobre a Conferência de Quioto sobre as alterações climáticas ((JO C 371 de 8.12.1997, p. 79.)),

- Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas de 10 de Dezembro de 1997,

- Tendo em conta a declaração proferida pelo Comissário responsável pelo ambiente perante o Parlamento em 18 de Dezembro de 1997,

- Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 1998 sobre a política ambiental e as alterações climáticas após a Cimeira de Quioto ((JO C 80 de 16.3.1998, p. 227.)),

- Tendo em conta as declarações do Conselho e do Comissário responsável pelo ambiente em 17 de Fevereiro de 1998,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Alterações climáticas - para uma estratégia da UE pós-Quioto» (COM(98)0353),

- Tendo em conta as conclusões do Conselho do Ambiente nas suas reuniões de 23 de Março e 16 de Junho de 1998,

- Tendo em conta a declaração da Cimeira dos Chefes de Estado dos países não alinhados, realizada na África do Sul de 29 de Agosto a 4 de Setembro de 1998, sobre a distribuição equitativa dos direitos de emissão,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação da estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros: Um acordo ambiental com a indústria automóvel europeia» (COM(98)0495),

- Tendo em conta a Declaração Solene de Estugarda de 19 de Junho de 1983 relativa à participação do Parlamento Europeu na conclusão de acordos internacionais importantes,

A. Considerando o facto de que a Cimeira do G8, realizada em Birmingham (Inglaterra) em Maio de 1998, não conseguiu exercer a liderança na matéria,

B. Considerando o facto de que na reunião do Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice (SUBSTA) em Junho de 1998 não se verificaram quaisquer progressos relativamente às questões que terão de ser resolvidas na COP 4 a realizar em Buenos Aires,

C. Considerando as visitas à China do Presidente Clinton e do Vice-Primeiro Ministro do Reino Unido, John Prescott, na sua qualidade de presidente em exercício do Conselho, em Junho/Julho de 1998, durante as quais as alterações climáticas constituíram uma questão crucial,

D. Considerando a gravidade dos incêndios florestais ocorridos em 1998 na Indonésia, no Brasil, nos Estados Unidos e noutros países,

E. Considerando que os compromissos assumidos pelos países do Anexo I do Protocolo de Quioto constituem as primeiras provas concretas e visíveis para os países que não figuram no referido anexo de que os países desenvolvidos estão determinados a assumir a sua parte das responsabilidades «comuns mas diferenciadas» a fim de conter e limitar as alterações climáticas,

F. Considerando que as concentrações globais de dióxido de carbono registaram um aumento de 30%, atingindo 385 ppmv em 1995, quando o nível pré-industrial era cerca de 280 ppmv, e estão a aumentar a um ritmo anual de 1,5 ppmv (0,4% por ano),

G. Considerando que as concentrações globais de metano atingiram cerca de 1720 ppbv, ou seja, 2,5 vezes a concentração pré-industrial de aproximadamente 700 ppbv, registando actualmente um aumento anual de 8 ppbv (0,46% por ano),

H. Considerando que, em 1995, as concentrações globais de óxido nitroso na atmosfera se estimavam em cerca de 312 ppbv, ou seja, eram aproximadamente 15% superiores ao nível pré-industrial, registando um aumento anual de 0,5 ppbv por ano (0,16% por ano),

I. Considerando que 1997 foi o ano mais quente do século, tendo-se verificado um aumento de 0,43° centígrados em relação à temperatura média registada no período 1960-1990,

J. Considerando que, segundo o recente estudo publicado pela Agência Europeia do Ambiente «O ambiente da Europa: a segunda avaliação», a velha promessa da UE de estabilizar as emissões de dióxido de carbono a níveis de 1990 até ao ano 2000 não irá muito provavelmente ser cumprida,

K. Considerando que a ausência de um acordo entre os 15 governos da UE no sentido da introdução de um imposto sobre a energia/carbono de acordo com as modalidades propostas pela Comissão Europeia em 1995 torna muito difícil para a UE assumir o seu compromisso de Quioto de reduzir 8% das emissões dos gases responsáveis pelo efeito de estufa até 2010,

L. Considerando que, segundo o recente estudo publicado pela Agência Europeia do Ambiente «O ambiente da Europa: a segunda avaliação», para limitar os aumentos futuros da temperatura a 0,1° centígrados por década e a subida do nível do mar a 2 cm por década (limites provisórios de sustentabilidade), os países industrializados (países do Anexo I) terão de reduzir as suas emissões dos gases responsáveis pelo efeito de estufa no mínimo 30% (ou mesmo 55%) até 2010 em relação aos níveis registados em 1990,

M. Considerando que o Protocolo de Quioto se transformaria num acto inútil se não fosse ratificado e que a sua entrada em vigor necessita da ratificação de, pelo menos, 55 Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, nomeadamente as Partes incluídas no Anexo I, que, globalmente, foram responsáveis por, pelo menos, 55% do total de emissões de dióxido de carbono em 1990 das Partes constantes do Anexo I,

N. Considerando que, se bem que haja indícios de que a Administração dos Estados Unidos está a trabalhar no sentido da ratificação, tal como testemunhado em recentes discursos do Vice-Presidente Gore, sendo possível que a opinião pública esteja a mudar nessa direcção, a esmagadora maioria dos membros do Congresso dos Estados Unidos continua a revelar pouco entusiasmo em relação ao Protocolo de Quioto, dado que este não satisfaz os critérios da Resolução Byrd, que reclama uma solução mundial para um problema que é mundial,

O. Considerando portanto que, na perspectiva da COP 4 a realizar em Buenos Aires, os negociadores têm por tarefa principal procurar um acordo sobre uma série de princípios comuns, bem como sobre um quadro de negociação pós-Buenos Aires, na base do qual o Protocolo de Quioto possa ser ratificado por todos os países constantes do Anexo 1, permitindo a todos os países que nele não figuram introduzir progressivamente limites de emissões,

1. Lamenta as limitações do documento estratégico da Comissão e convida a Comissão e os Estados-Membros a desempenharem um papel de liderança na negociação de um acordo relativo a uma série de princípios comuns e a um quadro de negociação para o período pós-Buenos Aires;

2. Reitera e insiste uma vez mais em que, no seu entender, esta série de princípios comuns terá de se basear nomeadamente:

- num acordo destinado a impor, a nível mundial, um limite vinculativo para as emissões globais, compatível com uma concentração atmosférica máxima do equivalente a 550 ppmv de CO2,

- na repartição inicial dos direitos de emissão de acordo com os objectivos fixados em Quioto,

- numa convergência progressiva no sentido de uma repartição equitativa dos direitos de emissão numa base per capita até uma data do próximo século a acordar,

- em posteriores reduções lineares dos direitos de emissão no sentido de alcançar, até ao ano 2100, a redução recomendada pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC),

- num acordo relativo a um limite máximo quantitativo no que respeita à utilização de mecanismos de flexibilidade que garantam a concretização da maioria das reduções de emissões a nível interno de acordo com o espírito dos artigos 6°, 12° e 17° do Protocolo de Quioto; neste contexto, o comércio de direitos de emissão deve estar sujeito ao devido acompanhamento, notificação e fiscalização;

- num mecanismo devidamente financiado para a promoção da transferência de tecnologia dos países do Anexo 1 para os países que nele não figuram;

3. Exorta a Comissão e o Conselho, na expectativa de um acordo sobre este conjunto de princípios comuns, a procederem à adopção, na Europa, de todas as propostas enunciadas nos seus «Elementos de uma Estratégia para as Alterações Climáticas» de Outubro de 1997; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem urgentemente as políticas e medidas que a União Europeia deve pôr em prática para respeitar os compromissos assumidos em Quioto;

4. Considera que o Protocolo de Quioto constitui uma base sólida para o prosseguimento dos trabalhos respeitantes às alterações climáticas, e apela a uma rápida ratificação do Protocolo, a fim de assegurar a concretização das reduções acordadas;

5. Compromete-se a zelar por que o Protocolo de Quioto assegure uma redução real das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos países industrializados até 2008-2012;

6. Envidará esforços para assegurar que a COP adopte regras inequívocas, claras e equitativas para a implementação conjunta, os mecanismos de desenvolvimento limpo e o comércio de direitos de emissão;

7. Salienta nomeadamente que é urgente que a Comissão elabore um Livro Verde sobre a aplicação de instrumentos económicos e fiscais destinados especificamente a inverter o sentido das alterações climáticas e a suprimir os subsídios contraproducentes;

8. Convida todas as partes do processo de tomada de decisão, e o Conselho em particular, a acelerarem a adopção de uma directiva que introduza um imposto sobre a energia e as emissões de dióxido de carbono e de uma directiva que reorganize o quadro comunitário da tributação dos produtos energéticos;

9. Convida a União Europeia a apoiar as propostas de uma reunião ministerial no Japão, em Setembro de 1998, e de uma reunião dos Friends of the Chair no Canadá, em Outubro de 1998, a fim de estabelecer a dinâmica política necessária para fazer da COP 4 de Buenos Aires um sucesso;

10. Exorta os Estados Unidos a tomarem as medidas necessárias para procederem a uma ratificação rápida do Protocolo de Quioto;

11. Apresenta as seguintes observações sobre a Comunicação da Comissão:

a) Verifica que tal Comunicação, bem como o Compromisso da Associação Europeia dos Construtores de Automóveis (ACEA) no sentido da redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (COM(98)0495), não respondem de forma satisfatória a algumas questões urgentes, que são essenciais para assegurar uma aplicação bem sucedida, a saber:

- não existem disposições que prevejam a manutenção do Compromisso, caso não se concretizem os pressupostos - ou um dos pressupostos - previstos pela ACEA e pela Comissão,

- o «intervalo de referência estimado» de 165 - 170 g/km para 2003, referido no Compromisso da ACEA, constitui um critério demasiado impreciso, que se poderá revelar insuficiente, como único indicador, para uma revisão eventualmente necessária,

- a Comunicação da Comissão não descreve o processo para uma eventual revisão em 2003; a referência a uma troca de cartas ulterior entre a Comissão e a ACEA não é suficiente,

- o funcionamento do sistema de monitorização conjunta por parte da ACEA e da Comissão, cuja implementação não está prevista para os tempos mais próximos, é pouco claro. Também neste caso, não é suficiente a referência a modalidades a fixar futuramente numa troca de cartas entre a Comissão e a ACEA,

- não estão previstas quaisquer disposições para o caso de construtores filiados na ACEA não cumprirem as obrigações decorrentes do Acordo,

- o processo previsto para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros apenas será oportuno do ponto de vista da política ambiental e económica se a Comissão concluir simultaneamente com os construtores que importam veículos para a Comunidade Europeia acordos de teor sensivelmente igual;

b) Salienta que o Compromisso da ACEA também não é susceptível de dissipar as dúvidas fundamentais quanto à eficácia de compromissos voluntários, manifestadas pelo Parlamento Europeu em muitas ocasiões;

c) Partilha a opinião da Comissão segundo a qual o Compromisso da Associação Europeia dos Construtores de Automóveis deverá ser objecto de notificação, nos termos do artigo 85° do Tratado CE;

d) Recorda que o Parlamento Europeu e o Conselho definiram conjuntamente o objectivo de 120g/km (51/100km no caso de motores a gasolina e 4,51/100km no caso de motores diesel) como valor médio para as emissões de CO2 em 2005; este objectivo apenas poderá ser alcançado se for tomado em consideração juntamente com instrumentos de incentivo fiscal e regras para a indicação uniforme do consumo médio de veículos novos;

e) Apenas poderá dar o seu aval ao processo anunciado na Comunicação da Comissão se as questões em aberto acima referidas forem resolvidas de forma satisfatória no quadro das negociações com a ACEA e organizações afins;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, solicitando a sua distribuição a todas as Partes Contratantes que não são membros da União Europeia.