Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (C4-0380/96 - 95/0074(COD)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 362 de 02/12/1996 p. 0056
A4-0346/96 Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (C4-0380/96 - 95/0074(COD)) (Processo de cooperação: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0380/96 - 95/0074(COD) ((JO C 264 de 11.9.1996, p. 52.)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 65 de 4.3.1996, p. 96.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(95)0086 ((JO C 185 de 19.7.1995, p. 4.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(96)0200 ((JO C 221 de 30.7.1996, p. 10.))- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0346/96), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto no nº 2, alínea d), do artigo 189º-B do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, altere a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Considerando 5 bis) (novo) >Texto após votação do PE> 5 bis) Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar dois livros verdes sobre os novos serviços, o primeiro deles relativo à protecção dos menores e da dignidade humana, e o segundo centrado no desenvolvimento dos aspectos culturais; (Alteração 2) Considerando 5 ter) (novo) >Texto após votação do PE> 5 ter) Considerando que qualquer quadro legislativo relativo aos novos serviços audiovisuais deve incluir disposições consentâneas com o espírito e os objectivos da presente directiva; (Alteração 3) Considerando 6 bis) (novo) >Texto após votação do PE> 6 bis) Considerando, no entanto, que enquanto não estiver concluído um quadro normativo europeu para regulamentar os novos serviços, é necessário desde já que os Estados-membros intervenham a nível dos serviços comparáveis aos serviços de radiodifusão televisiva por forma a impedirem qualquer violação dos princípios fundamentais que devem reger a informação, bem como a existência de disparidades profundas do ponto de vista da livre circulação e da concorrência; (Alteração 4) Considerando 19 bis) (novo) >Texto após votação do PE> 19 bis) Considerando que, a fim de promover a produção de obras europeias em conformidade com os objectivos do programa MEDIA, a Comunidade deveria conceder apoios financeiros adequados a determinadas obras artísticas, designadamente as realizadas por produtores independentes, e ainda a obras de co-produção com produtores estabelecidos em dois ou mais Estados-membros; (Alteração 5) Considerando 21) >Texto original> 21) Considerando que, além das razões acima expendidas, é necessário criar condições para aumentar a competitividade da indústria dos programas; que a Comunicação relativa à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE, adoptada pela Comissão em 3 de Março de 1994, em execução do nº 3 do artigo 4º dessa directiva, conclui que as medidas destinadas à promoção de obras europeias podem contribuir para esse mesmo aumento; >Texto após votação do PE> 21) Considerando que, além das razões acima expendidas, é necessário criar condições para aumentar a competitividade da indústria dos programas; e que as Comunicações relativas à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE, adoptadas pela Comissão em 3 de Março de 1994 e ... de Julho de 1996, em execução do nº 3 do artigo 4º dessa directiva, concluem que as medidas destinadas à promoção de obras europeias podem contribuir para esse mesmo aumento, mas que deverão tomar em consideração a evolução no domínio da radiodifusão televisiva; (Alteração 6) Considerando 22 bis) (novo) >Texto após votação do PE> 22 bis) Considerando que a produção e distribuição das obras europeias deverão também ser promovidas por um Fundo de Garantia; (Alteração 7) Considerando 22 ter) (novo) >Texto após votação do PE> 22 ter) Considerando que, para efeitos da execução das medidas destinadas a promover as obras criadas por produtores independentes dos organismos de radiodifusão, serão necessários critérios de orientação, segundo os quais um produtor poderá ser considerado independente se: >Texto após votação do PE> - o organismo de radiodifusão televisiva não detiver mais de 20% do capital social da sociedade de produção (50%, se se tratar de mais de um organismo de radiodifusão televisiva); >Texto após votação do PE> - durante um período de três anos, o produtor não fornecer ao mesmo organismo de radiodifusão televisiva mais de 90% das obras produzidas, a menos que, durante o mesmo período, o produtor faça apenas um programa ou apenas uma série, excepto se o organismo de radiodifusão televisiva utilizar predominantemente uma língua minoritária no Estado-membro em questão; >Texto após votação do PE> - o produtor não detiver um número significativo de acções de um organismo de radiodifusão televisiva; (Alteração 8) Considerando 22 quater) (novo) >Texto após votação do PE> 22 quater) Considerando que os Estados-membros deverão tomar também em consideração o destino e a titularidade dos direitos secundários ao aferirem os critérios de independência; (Alteração 9) Considerando 35) >Texto original> 35) Considerando que a abordagem adoptada na Directiva 89/552/CEE e na presente directiva visa a harmonização fundamental, necessária e suficiente para assegurar a livre circulação das emissões televisivas na Comunidade; que os Estados-membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva, incluindo, designadamente, normas relativas à realização dos objectivos da política linguística e de protecção do interesse público no que respeita à função de informação, educação, cultura e entertenimento da televisão, bem como a necessidade de salvaguardar o pluralismo da informação e dos meios de comunicação social e a protecção da concorrência com vista a evitar o abuso de posição dominante e/ou a sua criação ou reforço que essas normas devem ser compatíveis com o direito comunitário; >Texto após votação do PE> 35) Considerando que a abordagem adoptada na Directiva 89/552/CEE e na presente directiva visa a harmonização fundamental, necessária e suficiente para assegurar a livre circulação das emissões televisivas na Comunidade; que os Estados-membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva, incluindo, designadamente, normas relativas à realização dos objectivos da política linguística e de protecção do interesse público no que respeita às funções de informação, educação, cultura e entretenimento da televisão, bem como a necessidade de salvaguardar o pluralismo da informação e dos meios de comunicação social e a protecção da concorrência com vista a evitar abusos de posição dominante, por exemplo, assegurando direitos exclusivos sobre acontecimentos de grande relevo em desfavor da maioria, e/ou a criação ou o reforço de posições dominantes; e que essas normas devem ser compatíveis com o direito comunitário; (Alteração 10) Considerando 35 bis) (novo) >Texto após votação do PE> 35 bis) Considerando que a presente directiva não afecta a capacidade de os Estados-membros tomarem medidas para assegurar a protecção da concorrência por forma a evitar abusos de posição dominante, e/ou o estabelecimento ou o reforço de posições dominantes por meio de fusões, acordos, aquisições e iniciativas análogas; (Alteração 11) Considerando 35 ter) (novo) >Texto após votação do PE> 35 ter) Considerando que o objectivo consistente em apoiar a produção audiovisual na Europa pode ser prosseguido nos Estados-membros, nomeadamente, através da definição de uma missão de interesse público para determinadas organizações de radiodifusão, incluindo a obrigação de contribuir de forma substancial para o investimento na produção nacional e local; (Alteração 14) ARTIGO 1º, PONTO 1, ALÍNEA b) Artigo 1º, alínea c) (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> c) «Publicidade televisiva», qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar, ou difundida com objectivos auto-promocionais, por uma identidade pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;» >Texto após votação do PE> c) «Publicação televisiva», qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar, ou difundida com objectivos autopromocionais, por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, ou através da distribuição gratuita desses produtos a título de promoção. Inclui todas as mensagens publicitárias difundidas durante os intervalos para publicidade em nome de qualquer entidade que não o organismo de radiodifusão televisiva, excepto mensagens de serviços públicos e de instituições particulares de solidariedade social difundidas gratuitamente. Inclui igualmente publicidade dos organismos de radiodifusão televisiva não relacionada com a programação. Os serviços de telecompra não são considerados publicidade televisiva; (Alteração 15) ARTIGO 1º, PONTO 1, ALÍNEA d) Artigo 1º, alínea f) (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> f) «Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de remuneração.» >Texto após votação do PE> f) «Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de remuneração ou gratuitamente, a título de promoção.» (Alteração 19) ARTIGO 1º, PONTO 4 Artigo 3º, nº 2 (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> 2. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição. >Texto após votação do PE> 2. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios adequados, inclusive através de sanções pecuniárias, no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição. (Alteração 20) ARTIGO 1º, PONTO 4 Artigo 3º, nº 3 bis (novo) (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> 3 bis. Os Estados-membros zelarão, através dos meios juridicamente adequados, por que os organismos de radiodifusão televisiva sob sua jurisdição que tenham adquirido direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos desportivos de significado particular e de interesse geral, nacional e/ou europeu - tais como, em particular, os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os campeonatos do mundo e europeu de futebol e qualquer outro acontecimento que cada Estado-membro considere igualmente importante, por intermédio de legislação ou regulamentação -, não exerçam esses direitos de forma a privar uma parte considerável do público do Estado-membro da possibilidade de acompanhar em directo esses acontecimentos através de transmissões não codificadas. (Alteração 23) ARTIGO 1º, PONTO 5, PARÁGRAFO ÚNICO bis (novo) Artigo 4º, nº 2 (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Quando se trate de canais que emitam há mais de três anos, estas percentagens não poderão em caso algum ser inferiores às verificadas em média em 1992 no Estado- membro em causa.» (Alteração 24) ARTIGO 1º, PONTO 5, PARÁGRAFO ÚNICO ter (novo) Artigo 4º, nº 2 bis (novo) (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> É aditado um novo nº 2 bis, com a seguinte redacção: "2 bis. As disposições do presente artigo bem como as do artigo 5º não se aplicam aos canais que transmitam exclusivamente numa língua diferente das dos Estados- membros. >Texto após votação do PE> Quando tal língua ou línguas constituírem parte substancial mas não exclusiva da produção, o seu contributo, na acepção do nº 1 bis, deverá ser proporcional à parte da sua produção excluída das disposições deste artigo e do artigo 5º.» (Alteração 25) ARTIGO 1º, PONTO 5, PARÁGRAFO ÚNICO quater (novo) Artigo 4º, nº 3 (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> e) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, de dois em dois anos a partir da data de adopção da presente directiva, um relatório relativo à aplicação do presente artigo e do artigo 5º. >Texto após votação do PE> Esse relatório compreenderá nomeadamente todas as avaliações qualitativas e informações estatísticas fornecidas ao Estado-membro em causa pelos canais sob sua jurisdição, a fim de permitir verificar se a percentagem referida no presente artigo e no artigo 5º foi alcançada. Além disso, os Estados-membros indicarão à Comissão as razões pelas quais não tenha sido possível atingir essas percentagens, bem como as medidas adequadas que se proponham tomar em cada caso para assegurar que a organização de difusão televisiva as atinja de facto. >Texto após votação do PE> A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-membros e do Parlamento Europeu, acompanhados de pareceres. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 5º de acordo com as disposições do Tratado. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e à situação específica dos países de fraca capacidade audiovisual ou de área linguística restrita.» (Alteração 28) ARTIGO 1º, PONTO 6 bis (novo) Artigo 5º, parágrafo único bis e ter (novos) (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> 6 bis. São aditados os novos parágrafos seguintes: «Nos termos da presente directiva, um produtor será considerado «independente» de um organismo de radiodifusão televisiva se: >Texto após votação do PE> - o organismo de radiodifusão televisiva não detiver mais de 20% do capital social da sociedade de produção (50% se se tratar de mais de um organismo de radiodifusão televisiva); >Texto após votação do PE> - durante um período de três anos, o produtor não fornecer ao mesmo organismo de radiodifusão televisiva mais de 50% das obras produzidas, a menos que, durante o mesmo período, o produtor faça apenas um programa ou uma série, excepto se o organismo de radiodifusão televisiva utilizar predominantemente uma língua minoritária no Estado-membro em questão; >Texto após votação do PE> - o produtor não detiver um número significativo de acções num organismo de radiodifusão televisiva. >Texto após votação do PE> Sem prejuízo do acima disposto, os Estados-membros deverão ter em conta o destino e a titularidade dos direitos secundários, ao aferirem os critérios de independência.» (Alteração 29) ARTIGO 1º, PONTO 8 Artigo 7º (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> 1. Salvo acordo em contrário entre os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão televisiva, estes últimos não procederão a qualquer transmissão de obras cinematográficas antes de decorridos 18 meses sobre a primeira exibição dessa obras nas salas de cinema de um dos Estados-membros. 2. O prazo previsto no nº 1 será reduzido para 12 meses: a) para os serviços de televisão de pagamento por sessão e para os canais por assinatura; b) caso as obras cinematográficas sejam co-produzidas pelo organismo de radiodifusão televisiva. >Texto após votação do PE> Os Estados-membros assegurarão que os organismos de radiodifusão televisiva sob sua jurisdição não emitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores dos direitos. (Alteração 31) ARTIGO 1º, PONTO 12 Artigo 10º (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> 1. A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e nitidamente separadas do resto da programação por meios ópticos e/ou acústicos. >Texto após votação do PE> 1. A publicidade televisiva, as emissões, spots e espaços de televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e nitidamente separadas do resto da programação por meios ópticos e/ou acústicos. >Texto original> 2. Os spots publicitários e de televenda isolados devem constituir excepção. >Texto após votação do PE> 2. Os spots publicitários de televenda isolados devem constituir excepção. >Texto original> 3. A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares. >Texto após votação do PE> 3. A publicidade, bem como as emissões, spots e espaços de televenda, não devem utilizar técnicas subliminares. >Texto original> 4. São proibidas a publicidade e a televenda clandestinas. >Texto após votação do PE> 4. São proibidos a publicidade e as emissões, spots e espaços de televenda clandestinos. (Alteração 33) ARTIGO 1º, PONTO 14, PARÁGRAFO ÚNICO bis (NOVO) Artigo 12º, alínea c) (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> No artigo 12º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) Atentar contra convicções religiosas, filosóficas ou políticas;" (Alteração 36) ARTIGO 1º, PONTO 21 Artigo 18º-A, nº 1 bis (novo) (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> 1 bis. Os programas e spots de televenda devem ser facilmente identificáveis enquanto tal, e, se forem inseridos num serviço que não seja exclusivamente dedicado a essa actividade, devem ser claramente distinguidos das outras emissões desse serviço, incluindo as emissões de publicidade, graças ao recurso a meios ópticos e acústicos, por forma a impedir qualquer tentativa fraudulenta de iludir as regras aplicáveis em matéria de publicidade. >Texto após votação do PE> Os programas de televenda a que se referem os números 1 e 2 não podem ser interrompidos por publicidade, nem inseridos em sequências de publicidade. (Alteração 38) ARTIGO 1º, PONTO 27 Artigo 22º, nº 1 (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> 1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. >Texto após votação do PE> 1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas, incluindo as sequências de anúncios, dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que não sejam inseridos anúncios publicitários ou anúncios de programas que possam prejudicar gravemente a integridade psicológica dos menores. (Alteração 40) ARTIGO 1º, PONTO 27 bis (novo) Artigo - 22º-A (novo) (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> 27 bis. É aditado um novo artigo -22º-A, com a seguinte redacção: «Artigo - 22º-A 1. Os Estados-membros zelarão por que os organismos de radiodifusão que dependam da sua competência tomem as medidas necessárias para a codificação de todos os programas que difundam em conformidade com a classificação comum de programas segundo o grau de prejuízo que causam aos menores, o mais tardar um ano após a sua aprovação nos termos do procedimento previsto no artigo 25º. >Texto após votação do PE> 2. Todos os receptores de televisão colocados no mercado para venda ou aluguer na Comunidade estarão equipados com o dispositivo técnico de filtragem de programas o mais tardar um ano após a sua normalização por um organismo europeu de normalização reconhecido.» (Alteração 41) ARTIGO 1º, PONTO 28 Artigo 22º-A (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> Os Estados-membros assegurarão que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade. >Texto após votação do PE> Os Estados-membros velarão para que as emissões não contenham qualquer incitamento ao desprezo ou ódio por motivos de raça, sexo, ideologia social ou política, religião, filosofia ou nacionalidade. (Alteração 42) ARTIGO 1º, PONTO 31 Artigo 23º-A, nº 1 (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> 1. Será criado um comité de contacto, sob a égide da Comissão. Esse comité será composto por representantes das autoridades dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão, reunindo-se por iniciativa deste ou a pedido de uma delegação de um Estado-membro. >Texto após votação do PE> 1. Será criado um comité de contacto, sob a égide da Comissão. Esse comité será composto por representantes das autoridades responsáveis pelo sector audiovisual dos Estados-membros e do Parlamento Europeu e presidido por um representante da Comissão, reunindo-se por iniciativa deste ou a pedido de uma delegação de um Estado-membro. (Alteração 43) ARTIGO 1º, PONTO 31 Artigo 23º-A, nº 2, alínea a bis) (nova) (Directiva 89/552/CEE) >Texto após votação do PE> a bis) emitir parecer por iniciativa própria ou a pedido da Comissão sobre a aplicação pelos Estados-membros das disposições da directiva; (Alteração 44) ARTIGO 1º, PONTO 31 Artigo 23º-A, nº 2, alínea c) (Directiva 89/552/CEE) >Texto original> c) analisar o resultado das consultas regulares entre a Comissão e os representantes dos organismos de radiodifusão televisiva, os produtores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços e sindicatos; >Texto após votação do PE> c) analisar o resultado das consultas regulares entre a Comissão e os representantes dos organismos de radiodifusão televisiva, os produtores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços, sindicatos e a comunidade de criadores;