Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica das bases de dados (C4-0370/95 - 00/0393(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 017 de 22/01/1996 p. 0164
A4-0290/95 Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica das bases de dados (C4-0370/95 - 00/0393(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0370/95 - 00/0393(COD), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 194 de 19.7.1993, p. 144.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho COM(92)0024 ((JO C 156 de 23.6.1992, p. 4.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(93)0464 ((JO C 308 de 15.11.1993, p. 1.)), - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0290/95), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa; 4. Solicita a convocação do Comité de Conciliação, nos termos do nº 3 do artigo 189º-B do Tratado CE, caso o Conselho não adopte o acto em causa; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 9) Considerando (22) >Texto original> (22) Considerando que as bases de dados electrónicas na acepção da presente directiva compreendem igualmente dispositivos como os CD-ROM e os CD-I; >Texto após votação do PE> (22) Considerando que as bases de dados electrónicas na acepção da presente directiva podem compreender igualmente dispositivos como os CD-ROM e os CD-I; (Alteração 11) Considerando (49) >Texto original> (49) Considerando que, não obstante o direito de proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial de uma base de dados, se deverá prever que o fabricante de uma base de dados ou o seu sucessor legítimo não possa impedir o utilizador legítimo de extrair e reutilizar partes não substanciais da base; que, no entanto, esse mesmo utilizador não pode prejudicar injustificadamente os legítimos interesses do titular do direito sui generis, nem o titular de um direito de autor ou de qualquer direito conexo sobre obras ou prestações contidas nessa base; >Texto após votação do PE> (49) Considerando que, não obstante o direito de proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial de uma base de dados, se deverá prever que o fabricante de uma base de dados ou o titular de direitos não possa impedir o utilizador legítimo de extrair e reutilizar partes não substanciais da base; que, no entanto, esse mesmo utilizador não pode prejudicar injustificadamente os legítimos interesses do titular do direito sui generis, nem o titular de um direito de autor ou de qualquer direito conexo sobre obras ou prestações contidas nessa base; (Alteração 1) Considerando (50) >Texto original> (50) Considerando que convém dar aos Estados-membros a faculdade de preverem excepções ao direito de impedir a extracção e/ou a reutilização não autorizadas de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados quando se trate de uma extracção para fins provados, de ilustração didáctica ou de investigação científica e quando se trate de uma extracção e/ou reutilização para fins de segurança pública ou de bom andamento de um processo administrativo ou judicial; que convém que essas operações não prejudiquem os direitos exclusivos do fabricante de explorar a base de dados e que o seu objectivo não se revista de carácter comercial; >Texto após votação do PE> (50) Considerando que convém dar aos Estados-membros a faculdade de preverem excepções ao direito de impedir a extracção e/ou a reutilização não autorizadas de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados quando se trate de uma extracção para fins privados, de ilustração didáctica ou de investigação científica e quando se trate de uma extracção e/ou reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial; que convém que essas operações não prejudiquem os direitos exclusivos do fabricante de explorar a base de dados e que o seu objectivo não se revista de carácter comercial; (Alteração 2) Considerando (52) >Texto original> (52) Considerando que os Estados-membros que já dispõem de uma legislação nacional específica que estabelece um direito semelhante ao direito sui generis previsto na presente directiva, podem manter as excepções a esse direito tradicionalmente admitidas por essa mesma legislação; >Texto após votação do PE> (52) Considerando que os Estados-membros nos quais estão em vigor normas específicas que estabelecem um direito semelhante ao direito sui generis previsto na presente directiva devem poder manter, no que diz respeito ao novo direito, as excepções tradicionalmente previstas por essa mesma legislação; (Alteração 3) Artigo 6º, nº 2, alíneas b), c) e d) >Texto original> b) Sempre que a utilização seja feita com fins de ilustração didáctica ou de investigação científica e na medida em que tal se justifique pelo objectivo não comercial a atingir; >Texto após votação do PE> b) Sempre que a utilização seja feita exclusivamente com fins de ilustração didáctica ou de investigação científica, desde que indique a fonte, na medida em que tal se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir; >Texto original> c) Sempre que se trate de uma utilização para fins de segurança pública ou do bom andamento de um processo administrativo ou jurisdicional; >Texto após votação do PE> c) Sempre que se trate de uma utilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial; >Texto original> d) Sempre que se trate de outras excepções ao direito de autor tradicionalmente admitidas pelo Estado-membro em causa, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c). >Texto após votação do PE> d) Sempre que se trate de outras excepções aos direitos de autor tradicionalmente contempladas pelo seu direito interno, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c). (Alteração 6) Artigo 7º, nº 5 >Texto original> 5. Não serão permitidas a extracção e/ou reutilização reiteradas e sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que possam resultar em actos que colidam com a exploração normal dessa base ou que lesem injustificadamente os legítimos interesses do fabricante da base. >Texto após votação do PE> 5. Não serão permitidas a extracção e/ou reutilização reiteradas e sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que impliquem actos contrários a uma exploração normal dessa base ou causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base. (Alteração 7) Artigo 8º, nº 2 >Texto original> 2. O utilizador legítimo de uma base de dados posta à disposição do público, seja por que meio for, não pode praticar quaisquer actos que colidam com a exploração normal dessa base, ou lesem injustificadamente os legítimos interesses do fabricante da base. >Texto após votação do PE> 2. O utilizador legítimo de uma base de dados posta à disposição do público, seja por que meio for, não pode praticar actos que colidam com a exploração normal dessa base ou que causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base. (Alteração 8) Artigo 9º >Texto original> Os Estados-membros dispõem da faculdade de prever que o utilizador legítimo de uma base de dados posta à disposição do público, seja por que meio for, possa, sem autorização do fabricante da base, extrair e/ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo: >Texto após votação do PE> Os Estados-membros poderão estabelecer que o utilizador legítimo de uma base de dados posta à disposição do público, seja por que meio for, possa, sem autorização do fabricante da base, extrair e/ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo: >Texto original> a) Sempre que se trate de uma extracção para fins particulares do conteúdo de uma base de dados não electrónica; >Texto após votação do PE> a) Sempre que se trate de uma extracção para fins particulares do conteúdo de uma base de dados não electrónica; >Texto original> b) Sempre que se trate de uma extracção para fins de ilustração didáctica ou de investigação científica, desde que indique a fonte e na medida em que tal se justifique pelo objectivo não comercial a atingir; >Texto após votação do PE> b) Sempre que se trate de uma extracção para fins de ilustração didáctica ou de investigação científica, desde que indique a fonte e na medida em que tal se justifique pelo objectivo não comercial a atingir; >Texto original> c) Sempre que se trate de uma extracção e/ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou do bom andamento de um processo administrativo ou jurisdicional. >Texto após votação do PE> c) Sempre que se trate de uma extracção e/ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial. (Alteração 10) Artigo 11º, nº 1 >Texto original> 1. O direito previsto no artigo 7º é aplicável às bases de dados criadas por nacionais dos Estados-membros ou que tenham residência habitual no território da Comunidade. >Texto após votação do PE> 1. O direito previsto no artigo 7º é aplicável às bases de dados cujo fabricante ou titular de direitos seja nacional de um Estado-membro ou tenha residência habitual no território da Comunidade.