41999D0415

1999/415/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 17 de Junho de 1999, que autoriza a Comissão a denunciar o Acordo de 28 de Julho de 1956, relativo ao estabelecimento de tarifas ferroviárias directas internacionais para o transporte de carvão e de aço em trânsito no território suíço

Jornal Oficial nº L 159 de 25/06/1999 p. 0052 - 0052


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 17 de Junho de 1999

que autoriza a Comissão a denunciar o Acordo de 28 de Julho de 1956, relativo ao estabelecimento de tarifas ferroviárias directas internacionais para o transporte de carvão e de aço em trânsito no território suíço

(1999/415/CECA)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 70.o, e a Convenção relativa às Disposições Transitórias, nomeadamente os segundo e terceiro parágrafos do n.o 10 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Acordo, de 28 de Julho de 1956, relativo ao estabelecimento de tarifas ferroviárias directas internacionais para o transporte de carvão e de aço em trânsito no território suíço(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que, do ponto de vista económico, não se justifica a manutenção do Acordo, dado que as tarifas CECA 9001 foram quase totalmente substituídas por contratos personalizados entre o cliente e o transportador; que o preço do transporte ferroviário se baseia nos preços ditados pelos outros modos de transporte, nomeadamente pelo transporte rodoviário; que as forças do mercado do transporte ferroviário e a concorrência intermodal invalidaram a justificação económica do Acordo; que os transportadores ferroviários suíços não são obrigados a aplicar a tarifa CECA 9001 ao preço do transporte em trânsito;

(2) Considerando que a denúncia do Acordo pelos Estados-Membros da CECA não deverá ter consequências económicas para a Suíça, visto que as companhias ferroviárias deste país não aplicam a tarifa CECA 9001 para estabelecer o preço do transporte dos produtos CECA em trânsito,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Comissão é autorizada, enquanto alta autoridade da CECA e em nome dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da CECA, a denunciar o Acordo de 28 de Julho de 1956, relativo ao estabelecimento de tarifas ferroviárias directas internacionais para o transporte de carvão e de aço em trânsito no território suíço, e a informar os Estados-Membros, reunidos no Conselho, da referida denúncia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1999.

O Presidente

F. MÜNTEFERIN

(1) JO 17 de 29.5.1957, p. 223.