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Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Jornal Oficial nº C 247 de 07/08/1998 p. 0005 - 0006


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (98/C 247/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO:

- a resolução do Conselho Europeu sobre crescimento e emprego, adoptada em Amsterdão em 16 de 17 de Junho de 1997, em que a Comissão é convidada a formular propostas adequadas a fim de assegurar que, quando o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designada CECA, caducar em 2002, as receitas das reservas existentes sejam utilizadas para um fundo de investigação destinado aos sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço,

- a comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 1997, intitulada «Termo do Tratado CECA - actividades financeiras»,

1. NOTAM QUE:

a) É importante reconhecer os excelentes resultados da investigação financiada pela CECA e o contributo prestado para a melhoria da competitividade e das condições sociais no sector das indústrias do carvão e do aço;

b) A abordagem global da Comunicação da Comissão de 10 de Outubro de 1997 está de acordo com as directrizes adoptadas pelo Conselho Europeu na referida resolução;

c) Essa abordagem é compatível com os pareceres do Parlamento Europeu, do Comité Consultivo da CECA e das indústrias do carvão e do aço que, através do pagamento de contribuições, deram um contributo significativo para o património da CECA;

2. NO QUE SE REFERE à titularidade do activo e do passivo da CECA, REGISTAM que:

a) Ao caducar o Tratado CECA, a titularidade desse activo e desse passivo reverterá a favor dos Estados-membros, segundo os princípios do direito internacional, a não ser que os Estados-membros decidam em contrário, de comum acordo;

b) A decisão relativa à titularidade do activo e do passivo deverá ser compatível com o cumprimento do objectivo acordado no Conselho Europeu de Amsterdão, no sentido de utilizar as receitas das reservas existentes num fundo de investigação para sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço;

c) A execução das conclusões do Conselho Europeu de Amsterdão, requer uma análise mais aprofundada, nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos jurídicos para as concretizar e às suas consequências práticas. Estes aspectos deveriam ser aprofundados pelo Conselho, pela Comissão e pelos Estados-membros.

3. NO QUE SE REFERE à gestão do património da CECA, CONSIDERAM que:

a) Para garantir a sua independência relativamente a outros fundos comunitários, é importante tratar o património da CECA como «CECA em liquidação»;

b) Esses fundos deverão continuar separados de outros fundos comunitários para os fins decididos pelos Estados-membros, mesmo depois de concluídas todas as operações financeiras pendentes e depois de convenientemente acauteladas todas as contingências que possam eventualmente surgir;

c) A administração do património deverá ser confiada às Comunidades subsistentes, representadas pela Comissão, o que permitirá dar continuidade à gestão das operações orçamentais e financeiras não concluídas em 2002;

d) Qualquer alteração ao objectivo que determinou a atribuição do património deverá ser adoptada por decisão unânime dos Estados-membros;

e) Para garantir a viabilidade a longo prazo do património, este deverá ser gerido com base em directrizes financeiras plurianuais propostas pela Comissão e adoptadas pelo Conselho. A gestão do património rapidamente disponível deverá ter por objectivo alcançar o rendimento mais elevado possível que se possa obter com segurança;

f) Para garantir a transparência, a Comissão deverá adoptar relatórios financeiros anuais, certificados pelo Tribunal de Contas e em seguida comunicados ao Conselho.

4. ALÉM DISSO, no que se refere à organização dos fundos de investigação, CONSIDERAM que:

a) As receitas procedentes do património da CECA deverão constituir receitas «específicas» do orçamento geral das Comunidades Europeias, a administrar pela Comissão e destinadas ao financiamento de um programa de investigação em sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço, conduzido de acordo com as propostas relativas ao conteúdo científico e técnico constantes da comunicação da Comissão e incluindo a possibilidade de tornar o âmbito do programa actual extensivo à investigação aplicada. Quaisquer novas alterações à utilização das receitas deverão ser adoptadas por decisão unânime dos Estados-membros;

b) Para optimizar a repercussão da investigação sobre a competitividade destas indústrias, o programa de investigação deverá ser gerido de uma forma semelhante ao programa de investigação existente e com base em directrizes de investigação plurianuais propostas pela Comissão e adoptadas pelo Conselho em estreita consulta com a indústria;

c) Essas directrizes desenvolverão o actual programa de investigação financiado pela CECA, garantindo um alto grau de concentração e tornando-o complementar dos já existentes ao abrigo do programa-quadro comunitário e deverão ter em conta o objectivo de reforçar a competitividade, o crescimento e o emprego. As directrizes deverão estabelecer claramente o modo como os especialistas da indústria deverão participar nas futuras decisões de investigação e no acompanhamento dos projectos;

d) Para garantir uma eficaz repartição anual de fundos, deverão respeitar-se as disposições existentes relativas à adopção de projectos de investigação, ou seja, as decisões da Comissão deverão ser tomadas com o acordo do Conselho e em consulta com os sectores em questão;

e) É importante realizar uma avaliação completa da investigação, depois de concluídos os projectos financiados durante o período abrangido por cada directriz de investigação plurianual. Essa avaliação deverá analisar, entre outros, os benefícios da investigação para os sectores em causa. É igualmente importante que os resultados preliminares da investigação sejam dados a conhecer aos Estados-membros antes de caducar cada directriz, como base para futuras decisões.

5. CONVIDAM a Comissão a apresentar, em consulta com as partes interessadas, antes da próxima sessão do Conselho, um contributo para os estudos referidos no ponto 2, alínea c), que reflicta as consequências das eventuais soluções.

6. CONVIDAM a Comissão a considerar, no seu estudo, de que modo:

- os novos Estados-membros poderão participar em acordos de execução das conclusões do Conselho Europeu de Amsterdão, após terem prestado uma contribuição adequada,

- poderá calcular-se a repartição das dotações para investigação entre as indústrias relacionadas com o carvão e as relacionadas com o aço, inicialmente com base no contributo financeiro prestado por ambas, com possibilidade de revisão futura.

7. CONVIDAM a Comissão a apresentar propostas noutros domínios afectados pelo termo de vigência do Tratado CECA, se adequado e em tempo oportuno. Na parte que lhes toca, concordam em adoptar todas as medidas necessárias para enfrentar as consequências do termo de vigência do Tratado.