Decisão nº 1/98 de 30 de Junho de 1998 do comité instituído pelo artigo 18º da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, relativa a certas disposições de aplicação da convenção
Jornal Oficial nº L 196 de 14/07/1998 p. 0049 - 0050
DECISÃO Nº 1/98 de 30 de Junho de 1998 do comité instituído pelo artigo 18º da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, relativa a certas disposições de aplicação da convenção (98/451/CEM) O COMITÉ instituído pelo artigo 18º da Convenção que determina o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro das Comunidades Europeias (1), assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 (a seguir designados, respectivamente, «comité» e «convenção»), TENDO EM CONTA os nºs 1 e 2 do artigo 18º da Convenção, CONSIDERANDO que é necessário completar a Decisão nº 1/97 do comité, de 9 de Setembro de 1997, relativa a certas disposições de aplicação da convenção (2), por forma a garantir a sua aplicação efectiva; CONSIDERANDO, em especial, que deve ser clarificada a forma de utilizar as informações sobre o modo como os requerentes de asilo entram na União Europeia para efeitos da determinação do Estado responsável ao abrigo da convenção; CONSIDERANDO que, para efeitos do bom funcionamento da convenção, o intercâmbio de dados dactiloscópicos entre Estados-membros, nos termos da respectiva legislação nacional, constitui um mecanismo útil para confirmar a identidade e identificar o Estado-membro de chegada na União Europeia; CONSIDERANDO que o desenvolvimento da cooperação prática entre os Estados-membros facilitará a aplicação da convenção, DECIDE: Artigo 1º Informações sobre o modo como os requerentes de asilo entram na União Europeia 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, ao analisarem os pedidos de asilo nos termos do artigo 11º da convenção, os Estados-membros interessados devem estar preparados para conjuntamente tomarem em conta, nos casos adequados, as informações pertinentes, originárias de fontes fiáveis e verificáveis, sobre o modo como os requerentes de asilo entram na União Europeia. 2. Entende-se que as informações a que se refere o nº 1 não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-membro nos termos da convenção, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um requerente de asilo. 3. Os Estados-membros devem assegurar que as informações obtidas sobre o modo como os requerentes de asilo entram na União Europeia sejam rapidamente postas à disposição dos funcionários responsáveis pela análise dos pedidos ao abrigo do artigo 11º da convenção. Artigo 2º Intercâmbio de impressões digitais ao abrigo do artigo 15º da convenção 1. Sem prejuízo de quaisquer disposições da convenção ou de outras decisões do comité, os Estados-membros podem solicitar a outro Estado-membro informações dactiloscópicas nos termos do nº 2 do artigo 15º da convenção sempre que haja razões para o fazer, para alcançar os objectivos previstos no nº 1 do artigo 15º 2. A comunicação de informações dactiloscópicas em resposta aos pedidos formulados nos termos do nº 1 à legislação nacional do Estado-membro a que esse pedido foi apresentado e aos princípios de protecção de dados aplicáveis na União Europeia. Artigo 3º Pedidos de tomada a cargo Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 11º da convenção conterão todos as informações de que dispõe o Estado-membro que faz o pedido, necessárias para determinar a responsabilidade pela análise deste. Artigo 4º Ligação e cooperação 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias, em especial a realização de visitas sempre que possível, para assegurar que sejam mantidas relações de trabalho estreitas entre os seus próprios funcionários e os funcionários de outros Estados-membros com que esse Estado tenha relações operacionais significativas. 2. Sempre que seja possível e mutuamente vantajoso, os Estados-membros trocarão agentes de ligação com outros Estados-membros, a fim de melhorar os canais de comunicação. 3. O Secretario-Geral do Conselho da União Europeia preparará, distribuirá, actualizará e completará um manual destinado aos técnicos que exerçam funções ligadas à convenção. Constarão do manual todas as informações úteis para esses técnicos. O respectivo conteúdo será revisto regularmente. Artigo 5º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial. Feita em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998. Pelo Comité O Presidente J. STRAW (1) JO C 254 de 19. 8. 1997, p. 1. (2) JO L 281 de 14. 10. 1997, p. 1.