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Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 29 de Junho de 1995, sobre o emprego dos trabalhadores idosos

Jornal Oficial nº C 228 de 02/09/1995 p. 0001 - 0003


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO

de 29 de Junho de 1995

sobre o emprego dos trabalhadores idosos

(95/C 228/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que, na maior parte dos países europeus, a evolução demográfica torna preocupante a situação dos trabalhadores idosos em matéria de emprego;

Considerando que essa evolução terá consequências económicas e sociais importantes para as despesas consagradas à melhoria do funcionamento do mercado do emprego, do financiamento das pensões de reforma e do equilíbro das pirâmides etárias nas empresas;

Considerando que os Governos, os parceiros sociais e as empresas deveriam antecipar esta evolução insistindo, por exemplo, no trabalho a tempo parcial, na adaptação das condições de trabalho e na formação profissional durante a vida activa;

Considerando as acções já iniciadas pelos Estados-membros nestas áreas, nomeadamente, para eliminar os eventuais obstáculos ao emprego dos trabalhadores idosos;

Considerando que, em vários Estados-membros, certas práticas de partida antecipada tornaram mais precária a situação dos trabalhadores idosos indemnizados no quadro de regimes diversos e evolutivos e desencadearam uma perda de know how nas empresas; que a supressão dos sistemas públicos de pré-reforma não permitirá impedir as saídas cada vez mais precoces do mercado de trabalho verificadas em determinados Estados-membros;

Considerando que foram criadas em numerosos Estados-membros formas progressivas de cessação de actividade; que, desse modo, a passagem dos trabalhadores idosos ao trabalho a tempo parcial pode ser compensada pela contratação de pessoas em situação de dificuldade no mercado de trabalho e de jovens trabalhadores;

Considerando que a organização do trabalho deve tomar em consideração as exigências da produtividade;

Considerando que é necessário ter em conta a disponibilidade de recursos financeiros, as prioridades nacionais e o equilíbrio dos sistemas nacionais;

Considerando que é necessário ter em conta as especificidades nacionais em matéria de desemprego e de situações demográficas;

Considerando que a mão-de-obra idosa experimentada contribui igualmente para a necessária competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas;

Considerando a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Fevereiro de 1994, sobre as medidas a favor dos idosos na Comunidade Europeia (1);

Considerando as conclusões do Conselho Europeu de Essen de 9 e 10 de Dezembro de 1994 e, nomeadamente, a conclusão sobre emprego,

I. SUBLINHAM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

1. A evolução demográfica no sentido de um envelhecimento da população activa já deu lugar a medidas nacionais pertinentes mas tem como consequência a necessidade de se realizarem maiores esforços para adaptar as condições de trabalho e de formação profissional dos trabalhadores que se encontram na segunda parte da sua vida profissional, tendo igualmente em conta a competitividade das empresas.

2. Os trabalhadores idosos devem beneficiar de recursos suficientes e de medidas destinadas a prevenir a sua exclusão do mercado do trabalhado.

Conviria, nesse sentido, ter devidamente em conta nos sistemas salariais a experiência do trabalhador e, de um modo geral, valorizar a experiência profissional.

II. CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E/OU OS PARCEIROS SOCIAIS, NO QUADRO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:

3. Promover uma organização do trabalho que permita a adaptação dos postos de trabalho dos trabalhadores idosos e que melhor valorize a sua experiência e, nomeadamente, as seguintes medidas:

a) Continuar a melhorar a ponderação das necessidades dos trabalhadores nas áreas da saúde e da conciliação entre o trabalho e a vida privada, incluindo as necessidades dos trabalhadores idosos;

b) Prosseguir os esforços realizados pelas empresas em matéria de condições de trabalho e de ponderação das necessidades específicas dos trabalhadores idosos, nomeadamente quando as suas carreiras se tenham processado em situações de trabalho penosas;

c) Favorecer a mobilidade profissional no seio da empresa, incluindo através da formação profissional contínua para os trabalhadores na segunda parte da vida profissional, cujo trabalho deve evoluir para funções mais adaptadas às suas situações e que mais valorizem a sua experiência;

d) Criar dispositivos de apoio adequados aos trabalhadores para os quais a formação profissional pode constituir o ponto de partida para uma segunda carreira;

e) Favorecer a combinação dos períodos de trabalho, de formação profissional e, se necessário, de readaptação, de acordo com a legislação e/ou as práticas nacionais.

4. Esforçar-se por assegurar, de acordo com as legislações e/ou as práticas nacionais, recursos suficientes aos trabalhadores idosos, nomeadamente:

a) Mediante a indemnização do número crescente de trabalhadores que perderam o emprego;

b) Mediante o financiamento das cessações antecipadas de actividade, se necessário através de sistemas que assegurem os direitos adquiridos pelos trabalhadores durante a sua vida profissional.

5. Recorrer, de acordo com as práticas nacionais, a uma utilização das cessações antecipadas da vida activa, em função da experiência adquirida, por exemplo:

a) Através de uma utilização mais frequente de medidas de flexibilidade interna, nomeadamente, em matéria de tempo de trabalho, de modo a enfrentar as reestruturações de empresas num contexto de procura de competitividade e de retorno ao emprego;

b) Através de um esforço de eventual orientação dos sistemas de cessação antecipada de actividade, nomeadamente para os trabalhadores que tenham efectuado carreiras longas em profissões difíceis, ou para o acompanhamento de operações de despedimento colectivo.

6. Facilitar as cessações de actividade progressivas, por exemplo, desenvolvendo para os trabalhadores idosos, o trabalho a tempo parcial e certas actividades que aproveitem as suas capacidades, respeitando o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores colocados em situações comparáveis, nomeadamente, no que respeita ao acesso à protecção social.

III. CONVIDA OS PARCEIROS SOCIAIS A:

7. Desenvolver a formação profissional contínua, que constitui o melhor meio de favorecer a adaptação dos trabalhadores à evolução da tecnologia e dos métodos de produção e apoiar as iniciativas tomadas neste domínio, de acordo com a Recomendação do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativa ao acesso à formação profissional contínua (1).

8. Aplicar aos níveis adequados, medidas de resposta às necessidades específicas dos trabalhadores idosos:

a) Criação de métodos pedagógicos adaptados nos programas de formação profissional destinados aos trabalhadores idosos;

b) Fomento do sistema de tutores na empresa, incluindo nas pequenas e médias empresas e no exterior, bem como de funções honorárias, de modo a fazer participar os trabalhadores experimentados no esforço de formação através da transmissão dos seus conhecimentos aos jovens trabalhadores, por exemplo, através da aprendizagem.

IV. CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

9. Adoptar as medidas adequadas, com base nas exigências dos diferentes mercados do trabalho, no sentido de:

a) Eliminar os eventuais obstáculos legislativos e regulamentares ao emprego de trabalhadores idosos;

b) Sensibilizar as entidades patronais para as consequências individuais e colectivas do despedimento de trabalhadores idosos;

c) Facilitar a reinserção dos desempregados idosos de longa duração através de ajudas à contratação e de formações profissionais que permitam uma real reconversão;

d) Reforçar os esforços de reconversão e reinserção profissionais dos desempregados idosos desenvolvidos pelos organismos responsáveis pela política de emprego;

e) Sempre que os Estados actuem na qualidade de entidades patronais, dar exemplos positivos em matéria de inserção e manutenção do emprego dos trabalhadores idosos.

V. CONVIDA A COMISSÃO A:

organizar, em ligação com os Estados-membros, um intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas em matéria de emprego dos trabalhadores idosos, baseando-se nos programas comunitários já existentes.

(1) JO nº C 77 de 14. 3. 1994, p. 24.

(1) JO nº L 181 de 23. 7. 1993, p. 37.