Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao reforço da cooperação comunitária em matéria de protecção civil
Jornal Oficial nº C 313 de 10/11/1994 p. 0001 - 0003
RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO de 31 de Outubro de 1994 relativa ao reforço da cooperação comunitária em matéria de protecção civil (94/C 313/01) O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO, Recordando as suas resoluções de 25 de Junho de 1987, relativa ao estabelecimento de uma cooperação comunitária em matéria de protecção civil (1), de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à evolução recente da cooperação comunitária em matéria de protecção civil (2), de 23 de Novembro de 1990, relativa à cooperação comunitária em matéria de protecção civil (3), e de 23 de Novembro de 1990, relativa ao melhoramento da assistência mútua entre Estados-membros em caso de catástrofe natural ou provocada pelo homem (4), bem como a resolução (5) de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre Estados-membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica; Considerando a mais-valia que as actividades de formação e os exercícios de simulação organizados pela Comissão representam para os agentes da protecção civil; que essas actividades contribuíram, por um lado, para melhorar o seu nível de preparação e, por outro lado, para que desenvolvessem entre si laços interpessoais; que esses laços permitirão um melhor intercâmbio de experiências a nível comunitário e aumentarão a eficácia e rapidez das operações de assistência mútua; Considerando que o sistema de intercâmbio de peritos que está a ser desenvolvido contribuirá para reforçar essa mais-valia; Considerando a importante função assegurada pelos voluntários em numerosos sectores da protecção civil, e recordando, a este respeito, a resolução de 16 de Dezembro de 1993 do Parlamento Europeu sobre o voluntariado (6); Considerando que a manutenção do mecanismo operacional, já em funcionamento, e respectivo reforço, constituem um trunfo essencial para a assistência mútua em caso de catástrofe, respeitando as competências operacionais dos Estados-membros; que a experiência realizada em matéria de comunicação telemática entre Estados-membros demonstrou a necessidade de criar, no interior do actual dispositivo da rede permanente de correspondentes nacionais, um comité de utentes para orientar qualquer nova iniciativa neste domínio; Sublinhando que convém proporcionar aos agentes da protecção civil a possibilidade de partilhar as respectivas experiências, numa perspectiva europeia; Considerando que a autoprotecção é uma componente essencial da protecção civil; Reiterando a necessidade de reforçar as iniciativas de informação, educação e sensibilização do público e, em especial, a juventude, a fim designadamente de aumentar as suas capacidades de autoprotecção; Considerando que importa encetar acções concretas no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (7), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994, e, designadamente, do seu artigo 78º; Considerando que devem ser envidados todos dos esforços no sentido de articular o melhor possível as acções empreendidas no plano internacional, a fim de racionalizar a utilização dos recursos mobilizados nessas acções, sem prejuízo das competências dos Estados-membros nesta matéria; Recordando que, embora a alínea t) do artigo 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia já preveja a possibilidade de serem tomadas medidas, especialmente no domínio da protecção civil, a declaração relativa à protecção civil, à energia e ao turismo anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia refere que serão reanalisadas, nomeadamente, as disposições relativas à protecção civil, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório que a Comissão apresentará ao Conselho o mais tardar em 1996; Considerando que se afigura oportuno delinear as orientações gerais susceptíveis de serem adoptadas pela Comissão para a elaboração desse relatório; Recordando que, nos termos do ponto 2 da resolução de 25 de Junho de 1987, foi estabelecida uma rede permanente de correspondentes nacionais e da Comissão; que essa rede desempenha um papel essencial na definição de todas as iniciativas comunitárias empreendidas, RECONHECEM que a rede permanente de correspondentes nacionais, a seguir designada «rede», constitui um enquadramento essencial para assegurar a coerência da cooperação comunitária em matéria de protecção civil e que os correspondentes nacionais devem continuar a desempenhar um papel activo, a fim, nomeadamente, de facilitar a participação de peritos nas acções comunitárias, de transmitir as informações sobre estas acções aos agentes envolvidos e de simplificar a concessão de apoios comunitários aos projectos lançados pelos Estados-membros; ACORDAM em consagrar ou manter disponíveis nas suas administrações, sempre que necessário, os recursos humanos necessários ao bom funcionamento e ao eventual desenvolvimento do papel da rede e em prever que os directores-gerais da protecção civil ou os seus homólogos possam reunir-se regularmente, em princípio uma vez por ano; CONGRATULAM-SE com os progressos realizados na concretização das citadas resoluções, especialmente no que se refere ao desenvolvimento das acções de formação, aos exercícios de simulação e aos projectos-piloto, e solicitam igualmente à Comissão que prossiga e reforce essas acções; DESEJAM igualmente que seja possível desenvolver a cooperação entre escolas e centros de formação nacionais activos no domínio da protecção civil, sem prejuízo das competências dos Estados-membros a esse respeito; REGISTAM com agrado os trabalhos preparatórios iniciados pela Comissão com vista à criação de um sistema de intercâmbio de peritos para uma primeira fase-piloto de dois anos, na sequência do pedido expresso na resolução de 23 de Novembro de 1990; acordam, por outro lado, em avaliar, antes de concluída esta primeira fase, a oportunidade de continuação deste sistema e, em caso afirmativo, em mandar proceder à análise das respectivas modalidades, nomeadamente no que respeita ao sistema de financiamento, dentro da rede; INCENTIVAM a iniciativa da Comissão de proceder, em estreita colaboração com as administrações nacionais, ao intercâmbio das diferentes experiências no sector do voluntariado, a fim de identificar as acções capazes de contribuir para a máxima valorização dos recursos neste sector e, nessa perspectiva, salientam o interesse de que se reveste a organização em Portugal de um atelier de autoformação sobre o voluntariado em Junho de 1994; REGOZIJAM-SE com os progressos registados na instituição de um mecanismo de assistência, em especial através da criação de um manual operacional que repertorie, nomeadamente, os pontos de contacto nacionais e comunitário e os pontos de acesso aos conhecimentos especializados sobre determinados domínios de intervenção, bem como os registos dos meios disponíveis em cada Estado-membro e as normas processuais e regulamentações estabelecidas para a disponibilização destes recursos, na observância das competências operacionais dos Estados-membros; CONGRATULAM-SE com as disposições tomadas pela Comissão para assegurar, nos seus serviços, uma permanência de 24 horas por dia e a cobertura dos custos relativos ao destacamento de peritos; SOLICITAM à Comissão que proceda à consolidação deste mecanismo e que preveja, sempre que necessário, o alargamento do seu campo de acção, através da criação de grupos de peritos especializados em domínios específicos, em estreita colaboração com a rede; CONSIDERAM em especial que, nas suas propostas de acção, a Comissão deveria privilegiar a preparação contra as catástrofes, a sua prevenção e a gestão dos riscos, e apoiam, neste contexto, a iniciativa da Comissão de desenvolver, em estreita cooperação com a rede, acções destinadas a preparar melhor os agentes responsáveis pela prevenção e gestão das situações de emergência; CONSIDERAM que as necessidades dos Serviços de Protecção Civil devem ser tomadas em conta no âmbito das redes telemáticas transeuropeias entre administrações; solicitam, além disso, à Comissão que avalie a necessidade, viabilidade e os custos de um sistema de teleconferências permanentemente acessível, nomeadamente para as situações de emergência; SOLICITAM à Comissão que analise, de acordo com as conclusões do Exercício Europa 93 e em colaboração com a rede, as possibilidades de oferecer a todos aqueles que trabalham no domínio da protecção civil uma instância que lhes permita partilhar as suas experiências; REITERAM o seu empenho em que sejam desenvolvidas iniciativas orientadas para uma melhor informação, educação e sensibilização dos cidadãos, em especial a nível escolar, com vista designadamente a aumentar as suas capacidades de autoprotecção; REGISTAM a cooperação instaurada entre a Comunidade e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), e congratulam-se com o reforço dessa cooperação, através da participação de peritos das partes contratantes do Acordo sobre o EEE não membros da Comunidade nas acções comunitárias de formação; SOLICITAM à Comissão que, através dos seus contactos regulares com as organizações internacionais activas no domínio da protecção civil, contribua para uma melhor coordenação das intervenções em matéria de protecção civil no plano internacional, sem prejuízo das competências dos Estados-membros nesta matéria; CONSIDERAM que é oportuno que as iniciativas desenvolvidas no âmbito da cooperação comunitária em matéria de protecção civil sejam adequadamente apresentadas, em colaboração com a Comissão, na Conferência mundial sobre a prevenção de catástrofes naturais - convocada para Yokohama, de 23 a 27 de Maio de 1994, pela Assembleia-Geral das Nações Unidas -, para que esta experiência seja posta à disposição de outras regiões; COMPROMETEM-SE a cooperar estreita e activamente com a Comissão na elaboração do relatório a apresentar ao Conselho o mais tardar até 1996 como documento de base para, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, se proceder à análise da questão da introdução de um título relativo à protecção civil no Tratado que institui a Comunidade Europeia. (1) JO nº C 176 de 4. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº C 44 de 23. 2. 1989, p. 3. (3) JO nº C 315 de 14. 12. 1990, p. 1. (4) JO nº C 315 de 14. 12. 1990, p. 3. (5) JO nº C 198 de 27. 7. 1991, p. 1. (6) JO nº C 10 de 16. 1. 1984, p. 288. (7) JO nº L 1 de 3. 1. 1994, p. 1.