81/1331/CECA: Decisão dos representantes dos Governos dos Estada-membros da Comunidade Europeia do Carvão de do Aço, reunidos no seio do Conselho, e do Governo da República Helénica, de 16 de Dezembro de 1980, que fixa o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981 ao comércio entre a Grécia e o Líbano dos produtos submetidos à competência desta Comunidade
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1980 p. 0101 - 0102
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 26 p. 0209
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0144
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0144
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, E DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA de 16 de Dezembro de 1980 que fixa o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981 ao comércio entre a Grécia e o Líbano dos produtos submetidos à competência desta Comunidade (81/1331/CECA) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA, Considerando que os Estados-membros concluiram entre si o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Considerando que em 12 de Dezembro de 1980 foi assinado o Protocolo ao Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Libanesa, a seguir denominados respectivamente «Protocolo» e «Acordo», para ter em conta a adesão da Républica Helénica; Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1981 e na pendência da entrada em vigor do Protocolo, é conveniente, tendo em conta este último, que os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fixem, de forma autónoma, o regime aplicável às trocas comerciais entre a Grécia e o Líbano; De acordo com a Comissão, DECIDEM: Artigo 1º A partir de 1 de Janeiro de 1981 e até à entrada em vigor do Protocolo, o regime aplicável ao comércio entre a Grécia e o Líbano é o que resulta do Anexo à presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à execução da presente decisão. Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1980. O Presidente Colette FLESCH (1) JO nº L 316 de 12.12.1979, p. 24. ANEXO Condições especiais de aplicação do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Libanesa na sequência da adesão da Républica Helénica Artigo 1º Em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, a República Helénica suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários do Líbano de acordo com o seguinte calendário: - em 1 de Janeiro de 1981, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1982, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base, - as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas: - em 1 de Janeiro de 1983, - em 1 de Janeiro de 1984, - em 1 de Janeiro de 1985, - em 1 de Janeiro de 1986. Artigo 2º Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 1º, é o efectivamente aplicado em 1 de Julho de 1980 pela República Helénica em relação ao Líbano. Artigo 3º 1. A Républica Helénica suprimirá progressivamente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação em relação aos produtos originários do Líbano de acordo com o calendário seguinte: - em 1 de Janeiro de 1981, cada encargo será reduzido para 90 % da taxa de base, - em 1 de Janeiro de 1982, cada encargo será reduzido para 80 % da taxa de base, - as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas: - em 1 de Janeiro de 1983, - em 1 de Janeiro de 1984, - em 1 de Janeiro de 1985, - em 1 de Janeiro de 1986. 2. Em relação a cada produto, a taxa de base a partir da qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no nº 1 é a aplicada pela República Helénica em 31 de Dezembro de 1980 em relação à Comunidade dos Nove. 3. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação introduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1979 nas trocas comerciais entre a Grécia e o Líbano serão suprimidos em 1 de Janeiro de 1981. Artigo 4º Se a Républica Helénica suspender ou reduzir os direitos aduaneiros ou os encargos de efeito equivalente, aplicáveis aos produtos importados da Comunidade dos Nove mais rapidamente, do que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente para um nível idêntico os direitos ou os encargos de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários do Líbano. Artigo 5º 1. As garantias na importação e os pagamentos em numerário em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980, respeitantes às importações de produtos originários do Líbano, serão progressivamente suprimidos durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1981. Os níveis das garantias na importação e dos pagamentos em numerário serão reduzidos de acordo com o seguinte calendário: - em 1 de Janeiro de 1981 : 25 %, - em 1 de Janeiro de 1982 : 25 %, - em 1 de Janeiro de 1983 : 25 %, - em 1 de Janeiro de 1984 : 25 %. 2. Se a Républica Helénica reduzir, em relação à Comunidade dos Nove, o nível das garantias na importação ou os pagamentos em numerário mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado no nº 1, concederá idêntica redução às importações dos produtos originários do Líbano.