|
9.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 920/2012 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2012
que proíbe as atividades de pesca dos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais que tenham atribuído aos seus navios com mais de 24 metros e, para os navios de captura com menos de 24 m, identificar, pelo menos, a quota atribuída às organizações de produtores ou aos grupos de navios que pescam utilizando artes similares. |
|
(3) |
A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia, um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
|
(5) |
De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre foram esgotadas. |
|
(6) |
Em 22 de agosto de 2012, Chipre informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus palangreiros que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho. Em 5 de setembro, Chipre informou a Comissão de que a referida cessação produzira efeitos às 9h39 de 22 de agosto de 2012. |
|
(7) |
Sem prejuízo das medidas adotadas por Chipre acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, a partir de 22 de agosto de 2012 às 9h39, pelos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, a partir de 22 de agosto de 2012 às 9h39, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Chipre.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.