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3.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 582/2012 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2012
que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas cuja completude tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (3). A bifentrina é uma substância ativa cuja completude foi confirmada em conformidade com aquele regulamento. |
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(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução das segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a bifentrina. Pela Decisão 2009/887/CE da Comissão (6), ficou decidido não incluir a bifentrina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. |
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(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
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(4) |
O pedido foi apresentado à França, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância ativa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objeto da Decisão 2009/887/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
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(5) |
A França avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 6 de agosto de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respetivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a bifentrina à Comissão em 11 de maio de 2011 (7). O projeto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a bifentrina. |
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(6) |
O relatório complementar elaborado pelo Estado-Membro relator e as novas conclusões da Autoridade centraram-se nos aspetos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Esses aspetos problemáticos eram, em especial, a contaminação potencial das águas subterrâneas por um dos principais produtos de degradação no solo (ácido TFP), uma possível subestimação dos riscos para os consumidores, devido à quantidade limitada de dados disponibilizados sobre resíduos e à falta de investigação sobre o padrão metabólico dos dois isómeros que compõem a bifentrina. No atinente à ecotoxicologia, não tinham sido suficientemente abordados os riscos para os mamíferos, os organismos aquáticos, as minhocas, os artrópodes não visados, os vegetais não visados e os macrorganismos do solo não visados. |
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(7) |
As novas informações apresentadas pelo requerente revelam que a contaminação potencial das águas subterrâneas pela bifentrina e respetivos metabolitos, incluindo o ácido TFP, é reduzida. Foram apresentados dados adequados sobre os resíduos e informações relativas à metabolização dos isómeros que confirmam que o risco para os consumidores é aceitável. No que se refere à ecotoxicologia, a refinação da avaliação dos riscos para os mamíferos, organismos aquáticos, minhocas, artrópodes não visados, macrorganismos não visados e vegetais não visados permitiu identificar cenários de risco aceitáveis para as espécies em causa. |
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(8) |
Por conseguinte, as informações adicionais fornecidas pelo requerente permitem eliminar as preocupações específicas que conduziram à adoção da decisão de não inclusão. Não se identificaram outras questões científicas em aberto. |
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(9) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bifentrina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a bifentrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(10) |
Não obstante os cenários de risco aceitáveis no que se refere à ecotoxicologia, a avaliação dos riscos revelou que a bifentrina apresenta um potencial para evidenciar efeitos de bioacumulação. Assim, o período de aprovação deve ser de sete anos, em vez do máximo admissível de 10 anos. |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. |
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(12) |
Sem prejuízo da conclusão de que a bifentrina deve ser aprovada, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias. |
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(13) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (8), deve ser alterado em conformidade. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa bifentrina, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(4) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(5) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(6) JO L 318 de 4.12.2009, p. 41.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bifenthrin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa bifentrina). The EFSA Journal 2011; 9(5):2159. 0;8(11): [101 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2159. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
ANEXO I
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Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
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Bifentrina N.o CAS: 82657-04-3 N.o CIPAC: 415 |
(1RS,3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo ou (1RS)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo |
≥ 930 g/kg Impurezas: Tolueno: não mais de 5 g/kg |
1 de agosto de 2012 |
31 de julho de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão da bifentrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar as informações constantes dos pontos 1, 2 e 3 à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2014. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade, até 31 de julho de 2013, um programa de monitorização para a avaliação do potencial de bioacumulação e de bioamplificação no ambiente aquático e terrestre. Os resultados do programa de monitorização devem ser apresentados ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade, sob a forma de um relatório de monitorização, até 31 de julho de 2015. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
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Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||
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«23 |
Bifentrina N.o CAS: 82657-04-3 N.o CIPAC: 415 |
(1RS,3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo ou (1RS)-cis-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2-metilbifenil-3-ilmetilo |
≥ 930 g/kg Impurezas: Tolueno: não mais de 5 g/kg |
1 de agosto de 2012 |
31 de julho de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão da bifentrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar as informações constantes dos pontos 1, 2 e 3 à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2014. O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade, até 31 de julho de 2013, um programa de monitorização para a avaliação do potencial de bioacumulação e de bioamplificação no ambiente aquático e terrestre. Os resultados do programa de monitorização devem ser apresentados ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade, sob a forma de um relatório de monitorização, até 31 de julho de 2015.» |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.