9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 198/2012 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2012

que fixa, para a campanha de pesca de 2012, os preços UE de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que os preços UE de retirada e de venda para cada um dos produtos constantes do seu anexo I devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do coeficiente de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2012 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2011 do Conselho (2).

(3)

A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de conversão que servem de base para o cálculo dos preços UE de retirada e de venda fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2012 aos produtos enumerados no anexo I desse regulamento, são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços UE de retirada e de venda aplicáveis na campanha de pesca de 2012 e os produtos a que esses preços se referem são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os preços de retirada aplicáveis na campanha de pesca de 2012 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE, os coeficientes de conversão utilizados no cálculo desses preços e os produtos a que esses preços se referem são fixados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)   JO L 346 de 30.12.2011, p. 1.


ANEXO I

Coeficientes de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (*1)

Coeficientes de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Patas-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos-do-norte

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudos negros

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Eglefinos ou arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sarda da espécie

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69

Cavala da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas ou patruças

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas brancas

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atum-branco ou germão

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e

Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (*2)

Coeficientes de conversão

 

Peixe inteiro

Peixe sem cabeça (*2)

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

3

0,78

0,68

4

0,65

0,60

5

0,36

0,43

 

 

Todas as apresentações

 

Extra, A (*2)

 

Camarão-negro

Crangon crangon

1

0,59

 

 

2

0,27

 

 

Cozidos em água

Frescos ou refrigerados

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Camarão-ártico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

Inteiro (*2)

 

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

 

2

0,54

 

 

Inteiras (*2)

 

Caudas (*2)

E’ (*2)

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

Peixe inteiro (*2)

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Linguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

3

0,71

0,54

4

0,58

0,42

5

0,50

0,33


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO II

Preços de retirada e de venda na UE dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (*1)

Preço de retirada (EUR/t)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

133

2

0

203

3

0

192

4a

0

121

4b

0

121

4c

0

254

5

0

226

6

0

113

7a

0

113

7b

0

102

8

0

85

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

293

2

0

367

3

0

413

4

0

270

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

1

674

674

2

573

573

3

314

314

Patas-roxas

Scyliorhinus spp.

1

455

427

2

455

398

3

313

256

Cantarilhos-do-norte

Sebastes spp.

1

0

996

2

0

996

3

0

836

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

1

1 161

839

2

1 161

839

3

1 097

645

4

871

484

5

613

355

Escamudos negros

Pollachius virens

1

593

461

2

593

461

3

584

453

4

502

247

Eglefinos ou arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

702

546

2

702

546

3

605

419

4

507

351

Badejos

Merlangius merlangus

1

595

451

2

577

433

3

541

397

4

370

271

Lingues

Molva spp.

1

800

659

2

776

635

3

706

564

Sarda da espécie

Scomber scombrus

1

0

236

2

0

233

3

0

226

Cavala da espécie

Scomber japonicus

1

0

226

2

0

226

3

0

185

4

0

138

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

862

2

0

913

3

0

761

4

0

317

Solhas ou patruças

Pleuronectes platessa

de 1 de janeiro a 30 de abril de 2012

1

758

415

2

758

415

3

728

415

4

526

344

de 1 de maio a 31 de dezembro de 2012

1

1 048

573

2

1 048

573

3

1 006

573

4

726

475

Pescadas brancas

Merluccius merluccius

1

2 912

2 297

2

2 200

1 715

3

2 200

1 682

4

1 812

1 391

5

1 682

1 326

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

1 608

1 514

2

1 419

1 324

3

1 277

1 159

4

804

686

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

1

562

459

2

427

332

Azevias

Platichtys flesus

1

325

286

2

247

207

Atum-branco ou germão

Thunnus alalunga

1

2 149

1 898

2

2 149

1 804

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0

1 163

2

0

1 163

3

0

727

 

 

Peixe inteiro

Peixe sem cabeça (*1)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

 

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 756

4 585

2

2 246

4 288

3

2 246

4 049

4

1 871

3 573

5

1 036

2 561

 

 

Todas as apresentações

Extra, A (*1)

Camarão-negro

Crangon crangon

1

1 401

2

641

 

 

Cozidos em água

Frescos ou refrigerados

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Camarão-ártico

Pandalus borealis

1

5 288

1 114

2

1 854


Espécie

Tamanho (*2)

Preços de venda (EUR/t)

 

Inteiro (*2)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

1 219

 

 

2

914

 

 

 

 

Inteiras (*2)

Caudas (*2)

E’ (*2)

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 469

4 469

3 272

2

4 469

3 066

2 747

3

4 001

3 066

2 020

4

2 598

2 130

1 656

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

Peixe inteiro (*2)

 

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Linguados

Solea spp.

1

5 183

4 008

 

2

5 183

4 008

 

3

4 907

3 732

 

4

4 008

2 903

 

5

3 456

2 281

 


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficiente de ajustamento

Tamanho (*1)

Preço de retirada (EUR/t)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

Regiões costeiras e ilhas da Irlanda

0,90

1

0

119

2

0

183

3

0

173

4a

0

109

Regiões costeiras do Leste da Inglaterra de Berwick a Dover

Regiões costeiras da Escócia de Portpatrick a Eyemouth e ilhas situadas a Oeste e Norte destas regiões

Regiões costeiras de County Down (Irlanda do Norte)

0,90

1

0

119

2

0

183

3

0

173

4a

0

109

Sarda da espécie

Scomber scombrus

Regiões costeiras e ilhas da Irlanda

0,96

1

0

227

2

0

224

3

0

217

Regiões costeiras e ilhas de Cornwall e Devon no Reino Unido

0,95

1

0

224

2

0

221

3

0

215

Pescadas brancas

Merluccius merluccius

Regiões costeiras de Troon (no Sudoeste da Escócia) a Wick (no Nordeste da Escócia) e ilhas situadas a Oeste e Norte dessas regiões

0,75

1

2 184

1 723

2

1 650

1 286

3

1 650

1 262

4

1 359

1 043

5

1 262

995

Atum-branco ou germão

Thunnus alalunga

Açores e Madeira

0,48

1

1 032

911

2

1 032

866

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Ilhas Canárias

0,48

1

0

141

2

0

176

3

0

198

4

0

129

Regiões costeiras e ilhas de Cornwall e e Devon no Reino Unido

0,74

1

0

217

2

0

272

3

0

306

4

0

200

Regiões costeiras atlânticas de Portugal

0,93

2

0

342

0,81

3

0

335


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.