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9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 195/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa, para a campanha de pesca de 2012, os preços de venda da União dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço UE de venda antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
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(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2012 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2011 do Conselho (2). |
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(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e à pescada. |
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(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE. |
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(5) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços UE de venda fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2012 aos produtos enumerados no anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e os coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE CONVERSÃO
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Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de conversão |
Nível de intervenção |
Preço de venda (EUR/tonelada) |
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Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 661 |
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Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 068 |
|||||||||
|
Filetes individuais |
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||||||||||
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1,0 |
0,85 |
1 299 |
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|
1,1 |
0,85 |
1 429 |
||||||||||
|
Douradas-do-mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 242 |
|||||||||
|
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 518 |
|||||||||
|
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
3 530 |
|||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
6 641 |
|||||||||
|
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 669 |
|||||||||
|
Lulas (Loligo spp.) |
|||||||||||||
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1,00 |
0,85 |
1 012 |
|||||||||
|
1,20 |
0,85 |
1 215 |
||||||||||
|
|
2,50 |
0,85 |
2 531 |
|||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 936 |
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|
Polvos (Octopus spp.) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 892 |
|||||||||
|
Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
719 |
|||||||||
|
1,70 |
0,80 |
1 223 |
||||||||||
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Formas de apresentação comercial:
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