9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 195/2012 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2012

que fixa, para a campanha de pesca de 2012, os preços de venda da União dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço UE de venda antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2012 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2011 do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e à pescada.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE.

(5)

A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços UE de venda fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2012 aos produtos enumerados no anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e os coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)   JO L 346 de 30.12.2011, p. 1.


ANEXO

PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE CONVERSÃO

Espécie

Apresentação

Coeficiente de conversão

Nível de intervenção

Preço de venda

(EUR/tonelada)

Alabote-negro

(Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 661

Pescadas

(Merluccius spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 068

Filetes individuais

 

 

 

com pele

1,0

0,85

1 299

sem pele

1,1

0,85

1 429

Douradas-do-mar

(Dentex dentex e Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 242

Espadarte

(Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 518

Camarões

Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

 

1,0

0,85

3 530

b)

Outros Penaeidae

 

1,0

0,85

6 641

Chocos

(Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 669

Lulas (Loligo spp.)

a)

Loligo patagonica

Inteiras, não limpas

1,00

0,85

1 012

Limpas

1,20

0,85

1 215

b)

Loligo vulgaris

Inteiras, não limpas

2,50

0,85

2 531

Limpas

2,90

0,85

2 936

Polvos

(Octopus spp.)

Congelados

1,00

0,85

1 892

Illex argentinus

Inteiro, não limpo

1,00

0,80

719

Tubo

1,70

0,80

1 223

Formas de apresentação comercial:

inteiro, não limpo

:

produto não submetido a qualquer tratamento

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

tubo

:

corpo de lula que foi, pelo menos, eviscerado e descabeçado