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26.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/59 |
DECISÃO 2012/328/PESC DO CONSELHO
de 25 de junho de 2012
que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou a Decisão 2006/670/PESC (1) que nomeou Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2012. |
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(2) |
Deverá ser nomeado um REUE para a Ásia Central para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. |
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(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
Patricia FLOR é nomeada REUE para a Ásia Central para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:
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a) |
Estreitar e promover boas relações entre a União e os países da Ásia Central, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos pertinentes; |
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b) |
Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região; |
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c) |
Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central; |
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d) |
Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas na Europa; |
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e) |
Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU). |
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
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a) |
Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das ações externas da União na região; |
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b) |
Acompanhar, em nome do AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, complementado por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da Estratégia da UE para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho; |
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c) |
Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central; |
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d) |
Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social; |
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e) |
Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Uzbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum; |
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f) |
Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interação e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Coletiva (CSTO), o Programa de Cooperação Económica Regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC); |
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g) |
Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio; |
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h) |
Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não-governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes; |
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i) |
Contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, incluindo a luta contra a droga, a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central; |
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j) |
Promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central, à medida que as tropas da Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) começarem a retirar. |
2. O REUE apoia o trabalho do AR e mantém-se globalmente a par de todas as atividades da União na região.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 1 120 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta. Nomeadamente:
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a) |
Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações definidas pelo SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
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b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
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c) |
Assegura que todos os membros da equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos pelo SEAE à zona da missão; |
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d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com as do REUE para o Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região devem ser periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de dezembro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do seu mandato, quando este terminar.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON