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26.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/56 |
DECISÃO 2012/327/PESC DO CONSELHO
de 25 de junho de 2012
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/424/PESC (1) que nomeia Bernardino LEÓN Representante Especial da União Europeia (REUE) para a região do Sul do Mediterrâneo. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2012. |
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(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de doze meses, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Bernardino LEÓN como REUE para a região do Sul do Mediterrâneo é prorrogado até 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação à Vizinhança Meridional constantes das Declarações do Conselho Europeu de 4 de fevereiro e 11 de março de 2011, das Conclusões do Conselho Europeu de 24-25 de março de 2011 e das Conclusões do Conselho de 21 de fevereiro e 20 de junho de 2011, e tendo em conta as propostas do AR e da Comissão nas suas Comunicações de 8 de março e 25 de maio de 2011.
Esses objetivos incluem:
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a) |
Reforçar o diálogo político da União, contribuindo para a parceria e para um maior relacionamento com os países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia; |
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b) |
Contribuir para a resposta da União aos acontecimentos nos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, no sentido de reforçar a democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a paz e a cooperação regional, incluindo através da Política Europeia de Vizinhança e da União para o Mediterrâneo; |
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c) |
Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na região e nas instâncias internacionais pertinentes; |
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d) |
Estabelecer uma estreita coordenação com os parceiros locais e as organizações internacionais e regionais relevantes, como sejam a União Africana, o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, a Organização da Cooperação Islâmica, a Liga dos Estados Árabes, a União do Magrebe Árabe, as instituições financeiras internacionais relevantes, as Nações Unidas e o setor privado. |
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
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a) |
Reforçar o papel político global da União em relação aos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, nomeadamente reforçando o diálogo com os governos e as organizações internacionais, bem como com a sociedade civil e os demais interlocutores relevantes, e fomentando a sensibilização dos parceiros para a abordagem da União; |
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b) |
Manter um estreito contacto com todas as partes envolvidas no processo de transformação democrática na região, fomentar a estabilização e a reconciliação no pleno respeito pela apropriação local e contribuir para a gestão e prevenção de crises; |
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c) |
Contribuir para uma melhor coerência, compatibilidade e coordenação das políticas e das ações da União e dos Estados-Membros para a região; |
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d) |
Contribuir para promover a coordenação com os parceiros e as organizações internacionais para apoiar a cooperação regional. Ajudar o AR, em coordenação com a Comissão e os Estados-Membros, contribuindo para os trabalhos do Grupo de Missão e as reuniões de acompanhamento para a região do Sul do Mediterrâneo; |
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e) |
Contribuir para a aplicação na região da política da União no domínio dos direitos humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, sobre a violência contra as mulheres e jovens e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a respeito. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientações estratégicas e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 945 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, se adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam o apoio logístico adequado na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
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a) |
Define um plano de segurança específico da sua missão, com base nas orientações definidas pelo SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas e das deslocações do pessoal na zona da missão em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
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b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
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c) |
Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE; |
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d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e para assegurar que todos os instrumentos da União e as ações dos Estados-Membros no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com os Estados-Membros, a Comissão, e se adequado, com os outros representantes especiais da União Europeia que atuem na região, nomeadamente o REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. No terreno, deve ser mantida uma ligação estreita com os Chefes das Delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de dezembro de 2012 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON