26.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/56


DECISÃO 2012/327/PESC DO CONSELHO

de 25 de junho de 2012

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/424/PESC (1) que nomeia Bernardino LEÓN Representante Especial da União Europeia (REUE) para a região do Sul do Mediterrâneo. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2012.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de doze meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Bernardino LEÓN como REUE para a região do Sul do Mediterrâneo é prorrogado até 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação à Vizinhança Meridional constantes das Declarações do Conselho Europeu de 4 de fevereiro e 11 de março de 2011, das Conclusões do Conselho Europeu de 24-25 de março de 2011 e das Conclusões do Conselho de 21 de fevereiro e 20 de junho de 2011, e tendo em conta as propostas do AR e da Comissão nas suas Comunicações de 8 de março e 25 de maio de 2011.

Esses objetivos incluem:

a)

Reforçar o diálogo político da União, contribuindo para a parceria e para um maior relacionamento com os países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia;

b)

Contribuir para a resposta da União aos acontecimentos nos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, no sentido de reforçar a democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a paz e a cooperação regional, incluindo através da Política Europeia de Vizinhança e da União para o Mediterrâneo;

c)

Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na região e nas instâncias internacionais pertinentes;

d)

Estabelecer uma estreita coordenação com os parceiros locais e as organizações internacionais e regionais relevantes, como sejam a União Africana, o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, a Organização da Cooperação Islâmica, a Liga dos Estados Árabes, a União do Magrebe Árabe, as instituições financeiras internacionais relevantes, as Nações Unidas e o setor privado.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar o papel político global da União em relação aos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, nomeadamente reforçando o diálogo com os governos e as organizações internacionais, bem como com a sociedade civil e os demais interlocutores relevantes, e fomentando a sensibilização dos parceiros para a abordagem da União;

b)

Manter um estreito contacto com todas as partes envolvidas no processo de transformação democrática na região, fomentar a estabilização e a reconciliação no pleno respeito pela apropriação local e contribuir para a gestão e prevenção de crises;

c)

Contribuir para uma melhor coerência, compatibilidade e coordenação das políticas e das ações da União e dos Estados-Membros para a região;

d)

Contribuir para promover a coordenação com os parceiros e as organizações internacionais para apoiar a cooperação regional. Ajudar o AR, em coordenação com a Comissão e os Estados-Membros, contribuindo para os trabalhos do Grupo de Missão e as reuniões de acompanhamento para a região do Sul do Mediterrâneo;

e)

Contribuir para a aplicação na região da política da União no domínio dos direitos humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, sobre a violência contra as mulheres e jovens e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a respeito.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientações estratégicas e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 945 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, se adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam o apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, com base nas orientações definidas pelo SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas e das deslocações do pessoal na zona da missão em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e para assegurar que todos os instrumentos da União e as ações dos Estados-Membros no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com os Estados-Membros, a Comissão, e se adequado, com os outros representantes especiais da União Europeia que atuem na região, nomeadamente o REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   No terreno, deve ser mantida uma ligação estreita com os Chefes das Delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de dezembro de 2012 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 188 de 19.7.2011, p. 24.

(2)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.