28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2012

que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE

[notificada com o número C(2012) 2461]

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/230/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 17 de outubro de 2011, o Reino da Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da sua intenção de introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados para um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5). Estas medidas derrogariam o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1) e baixariam o nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 44 mg Cd/kg P2O5) para o qual já foi concedida uma derrogação ao Reino da Suécia.

1.   Artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE

(2)

O artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE dispõe:

«5.   […] Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data da notificação […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os […] e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respetivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.».

2.   Direito da UE

(3)

A Diretiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (2) estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE».

(4)

O anexo I da Diretiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e os respetivos requisitos, relativos, por exemplo, à composição, que devem ser respeitados por cada adubo para poder ostentar a menção «Adubo CE». As designações dos tipos nesta lista foram agrupadas por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio.

(5)

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE (3), não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» que obedecessem às disposições da diretiva.

(6)

A Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (4) concedeu uma derrogação à Diretiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições suecas que proibiam, no seu território, a colocação no mercado de adubos cujo teor de cádmio fosse superior a 100 gramas por tonelada de fósforo. A referida derrogação era aplicável até 31 de dezembro de 2005.

(7)

A Diretiva 76/116/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.° 2003/2003.

(8)

Segundo o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, as derrogações ao artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do artigo 95.o, n.o 6, do Tratado CE devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento.

(9)

O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio em adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão tem realizado um profundo trabalho preparatório, mas, devido à complexidade dos vários fatores a levar em conta, ainda não adotou a proposta.

(10)

Como a derrogação sueca foi concedida apenas até 31 de dezembro de 2005, a Suécia solicitou a prorrogação da derrogação em vigor em junho de 2005. A Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (5) permite que as autoridades suecas mantenham as medidas nacionais até que venham a ser aplicadas a nível da UE medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.

3.   Disposições nacionais

(11)

A Portaria relativa aos produtos químicos (limitações respeitantes ao manuseamento, à importação e à exportação) (1998:944) (6) contém disposições relacionadas, entre outros aspetos, com o teor máximo permitido de cádmio em adubos, incluindo os adubos com a menção CE. O n.o 1 da secção 3 da portaria dispõe que os adubos abrangidos pelos números 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras e que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo não podem ser comercializados ou transferidos.

(12)

A medida nacional prevista, notificada ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, pretende reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados do atual nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para um nível de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (46 mg Cd/kg P, equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5).

II.   PROCEDIMENTO

(13)

Por carta de 17 de maio de 2011, o Reino da Suécia comunicou à Comissão que, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, solicitava autorização para introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio autorizado nos adubos fosfatados para uma concentração máxima de 46 gramas por tonelada de fósforo. As autoridades suecas solicitam, deste modo, a redução do teor de cádmio autorizado pela derrogação prevista na Decisão 2006/347/CE.

(14)

Por carta de 17 de outubro de 2011, as autoridades suecas enviaram informações adicionais à Comissão, designadamente o texto da legislação nacional em vigor refletindo as alterações introduzidas pelas Portarias 2008:255 e 2009:654 (7).

(15)

Por carta de 14 de novembro de 2011, a Comissão informou as autoridades suecas de que o prazo de seis meses para a sua análise, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, começava em 18 de outubro de 2011.

(16)

Por carta de 17 de outubro de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Suécia. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia (8) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Suécia tenciona manter e as razões invocadas para o efeito. Em reação, a Letónia apoiou o pedido da Suécia. A Comissão não recebeu mais observações a este propósito.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Consideração da admissibilidade

(17)

O artigo 114.o, n.o 5, do TFUE diz respeito a casos em que são notificadas disposições nacionais em relação a uma medida de harmonização da UE, quando as medidas nacionais devem ser introduzidas após a adoção e a aplicação da medida de harmonização e a nova medida nacional é incompatível com a medida de harmonização da UE. As disposições nacionais foram notificadas em relação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, que foi adotado com base no antigo artigo 95.o do Tratado CE e que estabelece regras harmonizadas sobre a composição, a identificação, a rotulagem e a embalagem dos adubos CE. Segundo o artigo 5.o desse regulamento, os Estados-Membros não podem introduzir obstáculos à livre circulação de adubos com base nesses aspetos.

(18)

Além disso, o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE exige que a notificação das medidas nacionais previstas se baseie em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico do Estado-Membro notificante que tenha surgido após a adoção da medida de harmonização, e deve ser acompanhada da descrição dos motivos para a introdução das medidas nacionais previstas.

(19)

Em apoio do seu pedido para reduzir o limite do teor de cádmio nos adubos fosfatados, as autoridades suecas apresentaram uma avaliação dos riscos realizada a nível nacional e alguns estudos. Esta avaliação tem em conta a avaliação geral da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio efetuada em 2007, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (9), um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a presença de cádmio nos alimentos (10), bem como dados antigos e novos relacionados com a avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente provenientes do cádmio em adubos, na Suécia. A avaliação de risco apresentada pelas autoridades suecas encontra-se disponível na Internet (11).

(20)

Segundo as autoridades suecas, a nova avaliação de riscos revela a necessidade de reduzir a exposição ao cádmio, a fim de proteger a saúde da população sueca, a longo prazo. A exposição depende da ingestão de cádmio através de alimentos, principalmente vegetais, tornando-se assim necessário reduzir os riscos de existência de níveis elevados de cádmio nas culturas. Os solos aráveis são, em geral, mais ácidos na Suécia do que na Europa Central e essa situação específica determina que o cádmio esteja mais facilmente presente nas plantas.

(21)

Além disso, baixar o limite nacional de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo é uma medida que se destina a reduzir a acumulação de cádmio nos solos e também os riscos para os organismos aquáticos que vivem em águas extremamente doces, como ocorre na Suécia.

(22)

Tendo em conta o exposto anteriormente, a Comissão conclui que é admissível o pedido do Reino da Suécia no sentido de obter autorização para reduzir o teor de cádmio nos adubos para um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo.

2.   Recurso ao artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE

2.1.   Justificação com base na complexidade da matéria

(23)

Para apoiar o seu pedido, a Suécia realizou uma nova avaliação dos riscos, concluída em janeiro de 2011, na qual compara as concentrações previsíveis sem efeitos (PNEC) para os organismos representativos dos vários compartimentos ambientais com as concentrações de cádmio no ambiente sueco. Na sua notificação, faz-se ainda referência a determinados estudos disponibilizados no âmbito dos anteriores pedidos apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado e à avaliação da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio.

(24)

A PNEC para a água doce depende da dureza. Como as águas suecas são muito doces, prevê-se que a toxicidade para os organismos aquáticos ocorra com uma concentração mais reduzida de cádmio em comparação com outras zonas da Europa. Por conseguinte, as autoridades suecas consideram que é provável que os organismos aquáticos nas águas suecas sejam, de um modo geral, mais sensíveis ao cádmio do que os que vivem nas águas da Europa Central e Meridional.

(25)

Os resultados dos programas de monitorização das águas superficiais suecas, em 2006 e 2009, mostram que cerca de 1 % dos lagos e 7 % das águas costeiras revelam concentrações de cádmio mais elevadas do que os valores PNEC. Segundo as conclusões de um estudo realizado em 2008, as medidas de redução das emissões resultaram, para a maior parte dos metais, numa significativa diminuição das concentrações nos organismos aquáticos, mas a situação é menos clara no que se refere ao cádmio. Uma tendência para o aumento dos efeitos sobre o sistema imunitário dos peixes (peixe-carneiro-europeu) durante os últimos anos parece estar correlacionada com o aumento das concentrações de cádmio nos peixes. Em 2011, realizou-se um novo relatório, com o objetivo de descrever futuras tendências do cádmio nos solos aráveis e culturas, e estimar concentrações em 100 anos; os resultados foram utilizados numa modelização da pior das hipóteses para estimar os riscos para os organismos aquáticos que habitam águas próximas de campos adubados, durante 100 anos.

(26)

Na sua avaliação, as autoridades suecas concluíram que, a longo prazo, pode existir um maior risco para os organismos aquáticos que vivem em águas extremamente doces (dureza inferior a 5 mg CaCO3/l). Todavia, esta situação provavelmente só se verificará em pequenos ribeiros com fraca diluição da água de drenagem proveniente do solo agrícola. As autoridades suecas não identificaram outros riscos para o ambiente resultantes da utilização de cádmio nos adubos.

(27)

À luz da complexidade das relações da introdução de cádmio através de adubos fosfatados, das possibilidades de acumulação e dos eventuais riscos para o ambiente, como já demonstrado durante a avaliação de pedidos de derrogação semelhantes apresentados pela Áustria, pela Finlândia e pela República Checa, bem como anteriores pedidos da Suécia, a Comissão solicitou ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) um parecer sobre a qualidade global da avaliação de riscos efetuada pela Suécia, quaisquer deficiências significativas, a pertinência dos cenários estudados e as hipóteses avançadas, bem como sobre a fiabilidade e validade das conclusões relativas aos riscos identificados para o ambiente.

(28)

O CCRSA adotou o seu parecer em 27 de fevereiro de 2012 (12). O CCRSA concluiu que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas é de boa qualidade científica e que, em geral, os cenários estudados são adequados e a maior parte dos valores dos parâmetros utilizados nos cenários é aceitável. Todavia, o CCRSA considera que algumas afirmações e/ou hipóteses referidas no relatório não são apoiadas por elementos de prova suficientes. Por exemplo, as observações sobre os estudos de monitorização dos peixes assentam num nexo de causalidade que não está comprovado. Outro exemplo é a importante hipótese (central para a avaliação dos riscos) de um fator de diluição de ½ utilizado para o cálculo da concentração de cádmio nas águas de superfície de ribeiros. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova ou justificação para apoiar este fator. O CCRSA assinala ainda que, para alguns cenários, foram utilizadas preferencialmente as piores hipóteses. Por exemplo, os cálculos relativos às aplicações de fosfato nos solos agrícolas baseiam-se em taxas de aplicação que são efetivamente válidas para menos de 25 % dos solos suecos. Os cálculos das concentrações na superfície da água dos ribeiros após drenagem afiguram-se problemáticos e os níveis propostos não correspondem às concentrações medidas, indicadas noutra secção do relatório. As PNEC utilizadas na avaliação dos riscos sueca são as sugeridas no relatório de avaliação geral da UE dos riscos do cádmio (EU RAR) e, como tal, podem ser apoiados pelo CCRSA. Os rácios de caracterização dos riscos (RCR) apresentados dependem, assim, apenas da avaliação da exposição, ou seja, das concentrações de cádmio previsíveis nas águas de superfície suecas. Estas últimas dependem do fator (não fundamentado) de diluição solo/ribeiro. O CCRSA também não concorda com a hipótese de que não existe adsorção de cádmio no solo. Isso apenas ocorrerá se o solo já estiver fortemente contaminado e se não houver adsorção líquida no estado sólido, o que não é o caso na Suécia. O relatório sueco parte igualmente do princípio de que não há adsorção de cádmio no solo a mais de 30 cm de profundidade, o que também não é o caso. Por consequência, o CCRSA não apoia os resultados apresentados pelas autoridades suecas em relação aos ribeiros, que é o único compartimento ambiental para o qual essas autoridades identificaram riscos.

(29)

Todavia, o CCRSA refere a anterior avaliação do CSTEE, em 2002, na qual se estimava que as concentrações de cádmio no solo provavelmente não aumentariam, na maior parte dos solos europeus, no limite de 46 mg Cd/kg P. O CCRSA confirma que essas estimativas ainda são defensáveis, incluindo no que se refere aos solos agrícolas suecos, e nota que a derivação se baseou no «princípio de status quo» e não numa avaliação dos riscos como efetuada pelas autoridades suecas na sua atual justificação.

(30)

Se bem que no seu parecer de 27 de fevereiro de 2012 o CCRSA considere que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas seja de boa qualidade científica e contenha dados novos e pertinentes, permanecem algumas incertezas no que se refere a determinadas hipóteses centrais utilizadas pelas autoridades suecas para concluir que existe um risco para os organismos aquáticos nos pequenos ribeiros na Suécia. Este aspeto deverá ser clarificado pelas autoridades suecas para permitir que a Comissão tome uma posição definitiva.

2.2.   Inexistência de perigo para a saúde humana

(31)

Na sua justificação, as autoridades suecas identificam riscos para grupos sensíveis da população (diabéticos, pessoas atingidas pela osteoporose ou com carência em ferro). Estes riscos devem-se à exposição, a longo prazo, ao cádmio através da dieta alimentar. Por conseguinte, não existe perigo para a saúde humana associado a uma decisão de prorrogar a avaliação da situação sueca por um período adicional de seis meses. Este período adicional permitirá à Comissão ter em conta outros esclarecimentos que as autoridades suecas devem facultar, de modo a poder adotar uma decisão definitiva.

(32)

Atendendo ao que precede, a Comissão considera que estão cumpridas as condições fixadas no artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, para se poder recorrer à possibilidade de prorrogar o prazo de seis meses previsto nesse artigo para a aprovação ou rejeição das disposições nacionais notificadas pela Suécia.

IV.   CONCLUSÃO

(33)

Perante estas considerações, é possível concluir que o pedido apresentado pelo Reino da Suécia, no sentido de introduzir disposições nacionais que derrogam ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é admissível.

(34)

Todavia, tendo em conta a complexidade da matéria e a ausência de perigo para a saúde humana associado à adoção da presente decisão, a Comissão considera que se justifica prorrogar por um novo período, que termina em 18 de outubro de 2012, o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, o prazo para a aprovação ou rejeição das disposições nacionais previstas sobre o cádmio em adubos notificadas pelo Reino da Suécia em 17 de outubro de 2011, ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, é prorrogado até 18 de outubro de 2012.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)   JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)   JO L 24 de 30.1.1976, p. 21, substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(3)  Substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(4)   JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.

(5)   JO L 129 de 17.5.2006, p. 19.

(6)  Coletânea Legislativa da Suécia (SFS – Svensk Författningssamling) de 14 de julho de 1998.

(7)  Coletânea Legislativa da Suécia (SFS – Svensk Författningssamling) de 4 de junho de 2009.

(8)   JO C 309 de 21.10.2011, p. 8., e JO C 339 de 19.11.2011, p. 24.

(9)  UE RAR, ECB 2007: European Union Risk Assessment Report cadmium oxide and cadmium metal, volume 72, Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Instituto de Saúde e Proteção do Consumidor.

(10)  AESA 2009: Parecer científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar a pedido da Comissão Europeia sobre o cádmio nos alimentos. The EFSA Journal (2009), 980, p. 1-139.

(11)  Disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/documents/specific-chemicals/fertilisers/cadmium/risk-assessment_en.htm

(12)  http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_156.pdf